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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br, acrescido de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 30/05/2018.

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DECRETO N.º 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

 

Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal

DECRETA: 

 

Art. 1.º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1.º e o inciso III do caput do art. 5.º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

 

Notas:

- Sobre o tema, vide art. 199 da LEP e respectivos comentários.

- Vide Súmula Vinculante n.º 11 do STF.

 

Art. 2.º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

 

Art. 3.º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195.º da Independência e 128.º da República. 

 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016 

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