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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Esta LEP está dividida em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos os arts. 105 ao 204. Para acessar os arts. 1.º ao 104 clique aqui.

- Última revisão do texto legal em 22/10/2024.

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Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - LEP

Institui a Lei de Execução Penal.

(...)

Art. 1.º ao Art. 104 - Para acessar estes artigos clique aqui.

TÍTULO V

Da Execução das Penas em Espécie

 

CAPÍTULO I

Das Penas Privativas de Liberdade

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 105

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Legislação correlata:

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Art. 389 do Código de Processo Penal - Publicação da sentença.

- Vide: Art. 637 do Código de Processo Penal – Efeito suspensivo do Recurso Extraordinário.

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

 

Nota:

- Sobre execução provisória da pena, vide notas ao art. 2.º e ao art. 84, ambos da Lei de Execução Penal.

Jurisprudência:

 

01) Transitada em julgado condenação deve de ofício ser determinado o início da execução, ainda que haja recurso sobre parte da sentença pendente de trânsito em julgado – Início imediato da execução independe de publicação da decisão final:

 

DÉCIMA PRIMEIRA QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA OITIVA PRÉVIA DA DEFESA SOBRE A EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO É ATO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DAS PENAS CONTRA AS QUAIS NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. PROPOSTA A REJEIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS SEM QUE HOUVESSE 4 VOTOS CONTRÁRIOS À CONDENAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS. PROPOSTA REJEITADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS A SER PROFERIDO PELO RELATOR, COM ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS DE SEU CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DO INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DELEGAÇÃO DOS ATOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, COM AS LIMITAÇÕES DEFINIDAS NESTA QUESTÃO DE ORDEM. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO.

1. A execução de decisão transitada em julgado é procedimento a ser tomado de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, sem necessidade de pedido das partes ou da sua audiência prévia. A formulação de pedido de prisão, pelo Ministério Público Federal, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.

2. Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina.

4. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas.

5. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados.

6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execuções Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal.

7. A interposição de embargos infringentes com relação a um dos crimes praticados não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão. Descabe transformar a parte irrecorrível da sentença em um simples texto judicial, retirando-lhe temporariamente a força executiva até que seja finalizado outro julgamento, que, inclusive, em nada lhe afetará.

8. Relativamente aos embargos infringentes opostos contra as condenações que não contaram com o mínimo de 04 votos absolutórios, estabelecido no parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foi rejeitada, por maioria, a proposta de negar seguimento, de imediato, a estes recursos, tendo o Plenário decidido que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator, observados os demais requisitos formais de cabimento dos recursos.

9. Quanto aos capítulos do acórdão transitados em julgado, contra os quais não foram opostos embargos infringentes, autorizou-se o início imediato da execução das penas, independentemente de publicação.

10. Por consequência, determinou-se que seja:

a) certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório, relativamente às penas contra as quais não foram opostos embargos infringentes, independentemente de publicação deste acórdão;

b) lançado o nome dos réus implicados no rol dos culpados;

c) expedidos os mandados de prisão, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime inicial legalmente correspondente ao quantum da pena transitada em julgado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal;

d) informado, via ofício, o TSE e o Congresso Nacional, para os fins do artigo 15, III da CF;

e) extraída carta de sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ e o seu subsequente encaminhamento e distribuição ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal, ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios (inclusive emissão da guia de recolhimento), excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

11. Questão de ordem parcialmente acolhida.

*noticiado no Informativo 728

02) É imprescindível a Guia de Recolhimento para instrumentalizar o processo executório:

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.

A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento, documento hábil para instrumentalizar o processo executório penal. Inteligência dos arts. 105, 106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

STJ - HC 97.757-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/6/2008.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1.º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2.º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3.° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2.°, do artigo 84, desta Lei.

Legislação correlata:

- Sobre retificação da guia de execução e alteração de data-base, vide notas ao art. 111 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

Art. 106

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1.° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2.º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Nota:

- Vide: Art. 194 da Lei de Execução Penal - Interposição de agravo em execução.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Alteração da guia de execução - Condição de reincidente - Alteração de frações de pena a serem cumpridas - Decisão judicial passível de impugnação via agravo em execução:

EMBARGOS INFRINGENTES. DELITOS DE NARCOTRÁFICO, HOMICÍDIO E ARMAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO RÉU, PARA INCLUIR NO CAMPO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA HEDIONDA, POR NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR ENTENDER INADEQUADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAL DECISÃO GEROU INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, TEVE EXARADO VOTO DISSONANTE QUE ENTENDIA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO, JUSTIFICANDO LEGÍTIMA A INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EVENTUAL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO PODE GERAR REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA. Efetiva possibilidade de rediscussão do tema no juízo da execução, através do recurso eleito, como feito. Artigo 197 da LEP. Demais disso, o gravame imposto pela decisão incide de imediato no cumprimento da pena, nela surtindo efeitos, não podendo ser obstada do apenado a condição insurgente face a fato que, em tese, lhe traz prejuízo. Necessário o exame da questão de fundo, pela Câmara competente. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077941771, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 06/07/2018)

Art. 107

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 108

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 89 do Código Penal - Extinção da pena.

- Vide: Art. 146 da Lei de Execução Penal - Extinção da pena e transcurso do prazo do livramento condicional (vide também o art. 90 do CP).

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.

- Vide: Lei n.º 9.249/1995

"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

Art. 109

SEÇÃO II

Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - Considera-se: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"

Jurisprudência:

01) Falta de vaga no regime semiaberto – Autorização para que o preso aguarde estabelecimento adequado no regime aberto:

 

HC N. 109.244-SP

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.

II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.

III – Ordem concedida. (Publicado no Informativo de Jurisprudência de n.º 651 do STF)

Art. 110 da LEP
Art. 111 da LEP

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVII, “b”, da CF/1988 - Vedação a penas perpétuas.

- Vide: Art. 118 da Lei de Execução Penal.

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."

- Vide: Art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal - Nova condenação e conversão das penas restritivas de direitos.

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"

- Vide: Art. 75 do Código Penal - Limite de 40 anos para cumprimento ininterrupto de pena. Até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 o limite era de 30 anos.

- Vide: Art. 69 do Código Penal.

"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."

- Vide: Art. 76 do Código Penal.

"Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 7.209/84)"

- Vide: Art. 3.º da Resolução 113/2010 do CNJ

"Art. 3.º - O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1.º.

§ 1.° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2.° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3.º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição."

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS - Expedição da guia e unificação de penas.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Art. 82 do Código de Processo Penal.

"Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."

- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal.

"Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)  (... )  § 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"

Notas:

- Vide: Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

- Vide tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ: Tema 1006 - "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR).

- Tema Repetitivo 1.106 - STJ - Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (Vide REsp 1918287/MG).

Jurisprudência:

01) Unificação – Nova condenação – Alteração da Data-base – Possibilidade – Indiferente se o novo crime é anterior ou posterior ao cumprimento da pena:

 

Superveniência de condenação e regressão de regime (Informativo n.º 623 do STF – Primeira Turma)

A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas.

Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos direitos executórios.

Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de cumprimento.

STF - HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)

Unificação de penas e alteração de data-base (Informativo n.º 606 do STF – Primeira Turma)

A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido.

De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura.

Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda.

Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.

STF - HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010.  (HC-100499)

Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base (Informativo n.º 603 do STF – Segunda Turma)

A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena.

Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ... Art. 118.  A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime...”).

Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha condenação definitiva no curso da execução penal, deverão ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo cumprida.

STF - HC 102492/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-102492)

02) Unificação de penas - Nova condenação - Alteração da data-base - Descabimento - Ausência de previsão legal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019 (Tema 1.006) (Informativo n.º 644 do STJ – Recursos Repetitivos)

Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Tema 1.006.

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

Sobre o tema, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida e deve ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a determinação de reinício do marco para concessão de novos benefícios, após a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado, advém da possibilidade de que, determinada a regressão de regime, o apenado possa, em seguida, progredir, apenas diante do cumprimento da fração necessária em relação ao quantum da pena recém incluída na guia de execução. Portanto, verifica-se que não há previsão legal expressa que permita a alteração da data-base para concessão de novas benesses, caso, depois de efetuada a soma das penas, o resultado não permita a manutenção do regime atual. Da leitura dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, conclui-se que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Desse modo, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, ante a ausência de disposição legal expressa. Aliás, mesmo diante das razões suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que a regressão não é consequência imediata da unificação das penas, de maneira que o somatório não implicaria necessariamente alteração da data-base. É imperioso consignar que a alteração da data-base, em razão da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, procedimento que não possui respaldo legal e é embasado apenas na regressão de regime, implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida. Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. No entanto, ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o reeducando viesse a ser condenado pela prática de delito cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo a atual jurisprudência desta Egrégia Corte, acarretaria a unificação das penas a ele impostas e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, o que já haveria ocorrido em momento anterior, dada o registro da respectiva falta grave, implicando indevido bis in idem. Aliás, se a condenação definitiva por delito praticado após o início da execução da pena não se presta a ensejar a modificação da data-base para concessão de novos benefícios, com maior razão não pode o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em face de delito anterior implicar o reinício do marco temporal, porquanto se trata de fato que nem sequer fora praticado no curso do resgate das reprimendas impostas ao reeducando. Dessa maneira, não se pode alegar que um fato praticado antes do início da execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício do marco temporal relativo aos benefícios executórios. Por tanto, assim como já delimitado no julgado do REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018

Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base.

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de futuros benefícios seria interrompida, de modo que o novo cálculo, realizado com base no somatório das penas, teria como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Entretanto, da leitura dos artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal, invocados para sustentar o posicionamento mencionado, apenas se conclui que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Assim, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, porquanto será forçosa a regressão de regime somente quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto. Portanto, da leitura dos artigos supra, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. Por conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de resgate da pena. A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos.

HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.
4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.
5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 4/3/2016.
(STJ - HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018)



03) Unificação de penas - Data-base - Reinício mesmo não tendo havido regressão de regime:

EXECUÇÃO. REGISTRO DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MODIFICADA. Já está pacificado na Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, vide exemplo infra, que o registro de nova condenação, não importando a data do cometimento do crime, e sua soma com a pena anterior determinam a alteração da data-base para benefícios: "Conforme orientação desta Corte, a contagem do prazo para a concessão de eventuais benefícios da execução é interrompida e passa a ter por parâmetro a pena unificada, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. De ressaltar, entretanto, que a jurisprudência tem considerado como marco interruptivo a data do trânsito em julgado da nova condenação, sendo irrelevante se o crime foi praticado antes ou depois do início da execução da pena." No caso, altera-se a decisão de 1º Grau (que fixou a data-base para aquela da unificação das penas), pois a correta data-base, uma vez que não houve modificação do regime prisional com a inclusão da nova condenação, é aquela do trânsito em julgado da segunda condenação. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Agravo Nº 70060496627, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/07/2014)

04) Unificação de penas – Data-base - Reinício da contagem de prazo para benefícios a partir do trânsito em julgado da nova condenação:  

 

PENAS – UNIFICAÇÃO – BENEFÍCIOS – DATA-BASE. Não implica inobservância à ordem jurídica decisão no sentido de considerar-se, como termo inicial de benefícios, a data do trânsito em julgado da última condenação, verificada a unificação de penas.

(STF - RHC 153628, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073  DIVULG 16-04-2021  PUBLIC 19-04-2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com efeito, o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE 1239389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274  DIVULG 10-12-2019  PUBLIC 11-12-2019)

“HABEAS CORPUS” – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO DE BENEFÍCIOS LEGAIS, QUE PASSA A SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO CONDENATÓRIA – PRECEDENTES – ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF - HC 136754 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/2010). 3. In casu, o recorrente, em sede de execução da pena privativa de liberdade, sofreu nova condenação, a qual resultou na soma das penas com interrupção do lapso temporal para contagem do prazo para aquisição de benefícios, dentre eles a progressão de regime. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC 135826 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE IMPOSITIVA. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, impõe-se a unificação das penas. Ocorrendo a unificação, deve ser alterada a data-base, para fins de progressão, para o dia do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Interpretação sistemática, com base textual. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70071018907, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/10/2016)

EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.

A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.

STJ - HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

05) Unificação de penas – Regressão de regime – Pena condizente ao regime fechado – Data-base deve ser alterada:

 

EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.

I - A regressão de regime para o fechado não está vinculada à sentença que o estabeleceu, mas ao disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. O artigo mencionado determina que o regime de cumprimento da punição será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas. Na hipótese, a soma passou dos dez anos de prisão, razão pela qual, de acordo com a lei penal, era obrigatória a fixação do regime fechado pelo juízo da execução.

II - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de alguns benefícios futuros deve ser aquela em que o apenado ou foi recolocado no regime mais grave por força de uma decisão judicial ou praticou a falta grave na hipótese de não haver a regressão de regime. No caso, face ao registro de uma condenação, o agravante teve o regime regredido. Desta data se contará o prazo para os benefícios. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70028488138, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/03/2009)

06) Unificação de penas – Regressão provisória de regime – Possibilidade:

 

PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há constrangimento ilegal, pelo fato da regressão do regime semi-aberto para o fechado, como medida cautelar, enquanto se aguarda decisão definitiva acerca de nova unificação de penas, até mesmo para evitar, em última ratio, supressão de instância.

2 - Ordem denegada, com recomendação de maior celeridade na definição da situação carcerária do paciente.

(STJ - HC 19.967/RJ, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 372)

 

07) Unificação de penas - Nova condenação - Regressão de regime diante da soma das penas:

NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DE PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. Considerando o disposto nos artigos 111 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal e tendo em vista que a soma das penas do apenado resultou em quantidade superior a oito anos de reclusão, o regime prisional a ser fixado deve ser o fechado. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077435535, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO. Quando a unificação das penas acarreta a imposição de regime prisional mais gravoso, conta-se o prazo para a obtenção da nova progressão do dia da unificação, pois se a pena foi alterada em razão de nova condenação é justo que se calculem os benefícios a partir de então. Na hipótese, o agravado, antes da unificação, estava no regime semi-aberto, sendo que, após a unificação, foi para o fechado. Assim, é justo que se altere a data-base para o dia em que foi colocado no regime fechado, pois a partir desta data é que começou a computar o tempo para progredir para o regime semi-aberto. Não há como dar guarida ao entendimento da magistrada de primeiro grau, considerando como data-base o dia do trânsito em julgado da condenação, pois assim o apenado já estaria computando tempo para progredir do regime fechado para o semi-aberto mesmo antes de ingressar no regime mais rigoroso, o que é ilógico. Destarte, deve ser provido o recurso do Ministério Público, para que a data-base seja alterada para o dia em que o apenado foi efetivamente colocado no regime fechado. Agravo provido. (Agravo em Execução Nº 70027475565, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)

 

08) Unificação de penas - Nova condenação - Sentenciado reincidente - Pena superior a 04 anos e inferior a 08 - Alteração de regime:

PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE APLICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSIGNADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. Cumprido o disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, pelo Juízo da Execução, observou-se, na determinação do regime prisional, o disposto na letra b do § 2º do art. 33 do Código Penal. De fato, sendo a pena remanescente superior a quatro anos e inferior a oito, o condenado poderá cumpri-la em regime semi-aberto, desde que não seja reincidente, como na hipótese em exame, em que a reincidência, inclusive específica, restou consignada na sentença condenatória e pelo Juízo da Execução.

3. Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado em decorrência de nova condenação no curso da execução, uma vez que a soma da nova reprimenda com o remanescente da anterior pode implicar na imposição de regime mais gravoso ao condenado.

4. Ordem conhecida e denegada.

(STJ - HC 38.032/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 341)

09) Unificação de penas – Incompatibilidade da pena unificada com o prosseguimento de execução de pena restritiva de direitos - Conversão – Possibilidade:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 44, § 5º, DO CP E ART. 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEP. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SURSIS. REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Não há ilegalidade na decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, no curso da execução, sobrevém condenação e, com o novo apenamento, exsurge a incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada.

II - Torna-se impedida esta Corte de examinar as teses não apreciadas pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância.

Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

(STJ - HC 36.299/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 197)

 

10) Unificação de penas - Condenações a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos - Incompatibilidade demanda conversão e soma das penas  - Inaplicabilidade do art. 76 do CP:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos, a ser cumprida concomitantemente com uma pena privativa de liberdade, quando for compatível o cumprimento simultâneo. Hipótese na qual o apenado, que registrava uma condenação cuja pena havia sido substituída por 1 restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sofreu nova condenação, à pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Inviabilidade de suspensão para cumprimento posterior, determinando, o art. 111 da LEP, a soma das penas. Art. 76 do CP que não tem a aplicação pretendida, na medida em que a gravidade ali referida diz com a natureza da privativa (reclusão ou detenção) e não com a quantidade ou espécie de pena aplicada. Precedentes do E. STJ. Decisão da douta maioria mantida. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70054361571, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2013)

 

11) Unificação de penas – Período de cumprimento de pena anterior à fuga não deve ser desprezado:

 

Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada (Informativo n.º 479 do STF)

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.

STF - HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007.  (HC-84766)

 

HC N. 84.766-SP  (Informativo n.º 503 do STF)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo.

Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.

- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.

- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.

* noticiado no Informativo 479

 

12) Unificação de penas – Reconhecimento de crime continuado na fase executória - Cabimento:

 

Crime Continuado – 6 (Informativo n.º 475 do STF)

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas — v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374.

Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”).

Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.

STF - HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007.  (HC-81134)

 

 

13) Unificação de penas – Crimes praticados no período de livramento condicional – Nova unificação – Desprezado o tempo já cumprido em atenção ao limite de 30 anos de cumprimento de pena:

 

Livramento Condicional e Unificação de Penas (Informativo n.º 448 do STF)

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos.

No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.).

STF - HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006.  (HC-88402)

 

 

14) Unificação de penas – Limite de 30 anos – Não aplicação desse limite para percepção de novos benefícios:

 

HC N. 84.766-SP  (Informativo n.º 503 do STF)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.

- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.

- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.

* noticiado no Informativo 479

 

15) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal na unificação das penas - Admissibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

16) Consideração pelo Juízo da VEC da reincidência para fins de aplicação de regime mais gravoso – Impossibilidade - Agravante que já havia sido reconhecida na sentença que ensejou a soma de penas - Bis in idem configurado:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." (Lei de Execução Penal, artigo 111).

2. A consideração da reincidência, pelo juiz da causa, na individualização da resposta penal e, posteriormente, pelo juiz da execução, na fixação de regime mais gravoso quando da unificação de penas, caracteriza bis in idem, sanável pela via angusta do habeas corpus.

3. Ordem concedida.

(STJ - HC 28018/MS - 6.ª Turma)

17) Nova condenação por crime praticado em período de fuga - Data-base para novos benefícios é a data da recaptura - Posterior unificação da pena anterior com a nova condenação não altera a data-base se não houve regressão de regime:

 

Recaptura: Condenação por Crime Posterior e Data-Base (Informativo n.º do 533 do STF)

A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura.

Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios.

Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime.

Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base.

Daí a impetração do presente writ pela defesa.

Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício.

Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura.

Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso.

Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP.

STF - HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008.  (HC-95367)

18) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Reprimendas devem ser somadas para determinação de regime:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição.2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC 556.976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.  (...)  II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.

1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.

1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

19) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Descabimento - Modalidades distintas de pena privativa de liberdade:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NAS MODALIDADES RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de reclusão, por ser mais grave, será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

20) Unificação de penas - Nova sentença condenatória - Pena provisória - Possibilidade - Prisão provisória mantida na condenação:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A superveniência de nova condenação no curso da execução da pena pelo apenado faz com que o prazo para a concessão dos benefícios, assim como a determinação de regime prisional, seja regrado pelo cálculo da nova reprimenda unificada, ainda que diga respeito à condenação provisória. Incidência da Lei de Execução Penal que se estende aos presos provisórios. Exegese do artigo 2º, da Lei Especial. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70079003588, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 08/11/2018)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. Caso em que sobreveio nova condenação no PEC provisório a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma vez totalizada soma das penas em quantum superior a oito anos, é a orientação do art. 33, §2º, a , do CP, a fixação do regime fechado, independente de se tratar de preso preventivo, até porque a prisão preventiva só pode ser cumprida no regime fechado. Análise conjunta dos artigos 118, § II e 111 da LEP. Decisão reformada. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70078829587, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/10/2018)

21) Unificação de penas - Ordem de execução - Critério cronológico - Consideração da data do trânsito em julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente.

(...)

6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

Art. 112 da LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 2.º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

§ 4.º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 6.º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 7.º O bom comportamento é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)  

 

 

Redação anterior:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

"§ 1.º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)"

"§ 1.º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

"§ 2.º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 8.º da Lei de Execução Penal - Exame criminológico para obtenção de elementos e adequada classificação do preso.

- Vide: Art. 114 da Lei de Execução Penal - Condições para a concessão do regime aberto.

- Vide: Art. 115 da Lei de Execução Penal - Condições especiais para deferimento do regime aberto.​

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Colocação em prisão domiciliar (ou monitoração eletrônica) em caso de ausência de vagas no novo regime.

- Vide:  Art. 118 da Lei de Execução Penal.

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33 - (...) § 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)"

- Vide: Art. 83 do Código Penal - Requisitos para o livramento condicional.

- Vide: Art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 - Regra especial para livramento condicional.

- Vide: Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990 (já revogado) - Disciplinava, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, a progressão de regime aos condenados por crime hediondo.

- Vide: Art. 2.º, § 9.º, da Lei n.º 12.850/2013 - Organizações criminosas - Vedação à concessão de benefícios.

"§ 9.º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Art. 4.º, § 5.º da Lei n.º 12.850/2013

"§ 5.º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."

- Vide: Art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS

"Art. 15 - Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n.º 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Federal n.º 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:

I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;

II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:

a) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;

b) Responsável pela Atividade Laboral;

c) Responsável pela Atividade de Ensino;

d) Assistente Social;

e) Psicólogo.

Parágrafo único - A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 26 do STF -  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico (Informativo n.º 572 do STF)

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003.

PSV 30/DF, 16.12.2009.  (PSV-30)

​- Vide: Súmula 716 do STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

- Vide: Súmula 491 do STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

- Vide: Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

- Vide: Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

- Vide: Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

​- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 754.008-RS (Informativo n.º 563 do STF) - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO - EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional.

 - Sobre alteração de data-base, vide art. 118 da LEP.

- Sobre livramento condicional (e jurisprudência correlata), vide art. 83 do CP.

- Vide: Recursos Repetitivos - Afetação - ProAfR no REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018 (Tema 993)  DIREITO PROCESSUAL PENAL - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.710.893-MG, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. 

- Reincidência: Por se tratar de condição pessoal do condenado, a reincidência pode ser reconhecida pelo juiz da execução ao examinar o cabimento de algum benefício prisional, ainda que não tenha havido sua aplicação na decisão condenatória. Sobre o tema, vide jurisprudência abaixo. Sobre o tema vide também o art. 5.º e o art. 66, ambos da LEP.

- "O percentual para a progressão de regime previsto nos incisos I e III do art. 112 da LEP é aplicável exclusivamente ao agente não reincidente." (Enunciado n.º 25 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- "Os incisos II e IV do art. 112 da LEP não cuidam de reincidência específica, de modo que o percentual de 20% para progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça; do mesmo modo, o percentual de 30% para a progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime com violência ou grave ameaça." (Enunciado n.º 26 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- "A hipótese prevista no inciso VII do art. 112 da LEP não admite o livramento condicional, vez que o inciso V do art. 83 do CP veda a concessão de livramento condicional para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, artigo esse que, apesar de alterado pela Lei n.º 13.964/19, não sofreu modificação nesse aspecto." (Enunciado n.º 27 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- Vigência da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019: A referida Lei, chamada de "Pacote Anticrime", entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. As alterações trazidas por ela, inclusive ao art. 112 da LEP, não podem retroagir para prejudicar o réu, à luz do inc. XL do art. 5.º da CF/1988. Quanto ao seu conteúdo processual penal, desde a sua entrada em vigor passa a ser aplicada, sem prejuízo da validade dos atos já pertectibilizados com base no texto legal pretérito, à luz do art. 2.º do Código de Processo Penal (de aplicação subsidiária à LEP).

Jurisprudência:

01) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico – Cabimento sempre que o juiz entender necessário:

 

HC N. 105.551-SP

RELATOR MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes: HC 71.703, da relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 86.631, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.625, da relatoria da Ministra Ellen Gracie; e HC 101.561, da minha relatoria.

2. Habeas corpus indeferido.

 

02) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de utilização para formação da convicção do juiz:

Agravo regimental em reclamação. Execução Penal. Progressão de regime. Violação da Súmula Vinculante nº 26 da Corte. Não ocorrência. Necessidade da realização do exame criminológico justificada. Poder geral de cautela do juízo da execução. Inadequação da ação constitucional para se obter o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

(STF - Rcl 27650 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 112 DA LEP (LEI N. 10.792/2003). PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONCLUSÕES SUBJETIVAS QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ABALAM O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Como dito na decisão agravada, o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, ao afirmar que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, tão somente, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico.

2. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção.  (Enunciado n. 439/STJ).

3. Entretanto, a decisão agravada assentou ser inviável a reforma da orientação adotada pelo Tribunal de origem, a uma, por inexistir afronta aos dispositivos de lei federal apontados, a duas, porque a instância ordinária entendeu que os elementos apontados na análise psicológica, por si sós, são insuficientes para macular o mérito do apenado, que cumpriu os requisitos exigidos na legislação de regência para a obtenção do benefício.

4. Por essas razões o recurso especial foi improvido, pois a inversão do julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 1330098/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

 

HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.

No caso, trata-se de necessidade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referido exame, cabendo ao juízo da execução avaliar a conveniência e a necessidade de tal medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigência expressa de realização do exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi o de dispensar a referida perícia. Ressaltou-se que essa providência era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. Se não fosse assim, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. STJ - HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/4/2008.

03) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de realização, desde que mediante decisão fundamentada:

HC N. 98.355-SP (Informativo n.º 522 do STF)

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes.

2. Na concreta situação dos autos, a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.

3. Ordem denegada

 

EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.

É nula a decisão do juízo de execução por falta de motivo expresso, ou seja, quando a decisão despreza a matéria que lhe é própria, além de que não se pode exigir o exame prisional do condenado sem a demonstração efetiva e concreta de sua necessidade à luz dos fatos constantes da execução. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após empate de votação, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, por prevalecer a decisão mais favorável ao réu, de declarar nula a decisão do juízo de execução e determinar que o pedido de progressão do regime seja fundamentadamente decidido à luz da prova existente nos autos. No caso, o habeas corpus insurge-se contra decisão do TJ que, provendo agravo em execução do Ministério Público, reformou a decisão que concedeu a progressão do regime prisional ao paciente. Ressalta o Min. Relator que a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dada pela Lei n. 10.792/2003, não excluiu o exame criminológico, a manifestação pericial e outros pareceres, em nada desconstituiu o sistema penal vigente que subordina a progressão de regime ao mérito do condenado, ou seja, a mudança de comportamento deve ocorrer no curso da execução e na sua readaptação social aferida segundo sua resposta ao processo de execução, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do CP (que não foi revogado). O Min. Relator ainda aponta decisões do STF e deste Superior Tribunal admitindo a possibilidade do exame criminológico quando se faz necessário, mas desde que essa decisão seja adequadamente motivada, o que não aconteceu nos autos. Observa, ainda, que a motivação das decisões judiciais é mandamento constitucional e, no caso da progressão do regime prisional, existe específica e expressa exigência legal. Precedentes citados do STF: HC 86.631-PR, DJ 20/10/2006 e HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 69.560-GO,  DJ 12/3/2007; HC 40.278-PR, DJ 20/6/2005; HC 93.366-SP, DJ 7/4/2008; HC 89.640-SP, DJ 10/3/2008, e HC 85.219-SP, DJ 24/9/2007.

STJ - HC 91.543-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/5/2009.

HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.

Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que a decisão de primeiro grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao Tribunal a quo reformar essa decisão e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR, DJ 26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ 11/6/2007; HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005.

STJ - HC 108.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

04) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Decisão fundamentada - Motivação padronizada - Possibilidade - Adequação às peculiaridades do caso concreto:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL  (Informativo n.º 919 do STF – Segunda Turma)

Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada  

A Segunda Turma desproveu agravo regimental em reclamação na qual se apontava descumprimento do Enunciado 26 da Súmula Vinculante (1) do STF e se pretendia a concessão da progressão de regime ao reclamante sem a realização do exame criminológico, por alegada ausência de razões fundamentadas para esse fim. O reclamante sustentava que o juízo reclamado, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves. Aduzia, ademais, que a utilização, em diversos casos, de texto semelhante para fundamentar a necessidade do exame fere o princípio da individualização da pena e não atende ao comando do citado Enunciado (1). O Colegiado entendeu que a decisão reclamada está em consonância com a reiterada jurisprudência da Corte sobre a matéria, no sentido de ser facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Asseverou, ainda, que a adoção de textos semelhantes em despachos relacionados a procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise. Considerou, por fim, que o agravante apenas reitera os argumentos expostos na petição inicial da reclamação, sem apresentar novos elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.

(1) Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

STF  - ​Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018. (Rcl-27616)


05) Progressão de Regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Possibilidade – Preso que registra falta grave:

 

HC N. 108.804-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1.  As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. Precedentes.

2. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator. Precedentes.

3. As constatações de que o Paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, “pouco depois de ser declarada extinta a pena anterior por cumprimento de livramento condicional”, e de que, no curso do cumprimento da pena atual, praticou falta grave, evidenciam a sua indiferença à terapêutica penal e justificam a realização do exame criminológico.

4. Ordem denegada. (Publicado no Informativo de Jurisprudência n.º 651 do STF)

EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES. CAUSA.

A impetrante alega que, a partir da vigência da Lei n. 10.792/2003, tornou-se desnecessário, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o exame criminológico, exigindo-se, em seu lugar, apenas o atestado de bom comportamento carcerário. Porém, a Turma denegou a ordem ao argumento de que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela referida lei, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), sem tratar da necessidade do exame criminológico. Contudo, o referido exame pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/1988, como aconteceu na hipótese, em que se exigiu a realização da perícia sob o fundamento de que o paciente registra prática de falta disciplinar de natureza grave.

STJ - HC 122.706-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

06) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Necessidade - Usuário de drogas:

 

​Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas (Informativo n.º 614 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal.

STF - HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)

07) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Aferição da personalidade e grau de periculosidade do sentenciado - Necessidade de fundamentação para submetê-lo ao exame:

HC N. 97.123-MG (Informativo n.º 585 do STF)

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).

2.  Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário.

3.  Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie, estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, independentemente do exame criminológico.

 

08) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Cabimento - Preso com histórico de uma série de crimes e longa pena a cumprir - Recomendável a realização do exame:

EXAME CRIMINOLÓGICO. SÉRIE. CRIMES. (Informativo n.º 435 do STJ – Quinta Turma)

O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico.

Precedentes citados: HC 114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009.

STJ - HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.


 

09) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade  - Verificada vulnerabilidade do preso ao retorno ao crime - Registro de ocorrências que desabonam sua conduta - Descabimento do benefício:

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.

É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006.

STJ - HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008.

 

10) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Prova válida - Indeferimento da gradação em decorrência da periculosidade do preso – Possibilidade:

 

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime

DECISÃO - 30/12/2010 - 14h03 – STJ - HC 175400

A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento. O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento. Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo. Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”. Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LAUDOS PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS. TENDÊNCIA À PEDOFILIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.
2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base no laudo psicossocial desfavorável, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ - HC 175.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)

 

11) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registros de fuga e de novos delitos autorizam indeferimento do benefício, ainda que o preso tenha recebido atestado de bom comportamento carcerário:

PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.

Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP).

Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo.

No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta.

Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005.

STJ - HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.

12) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de faltas graves pode ser utilizado para amparar indeferimento do pedido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. (...) 4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão da progressão de regime. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 778.067/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE SUCESSIVAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
IV - Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de sucessivas faltas disciplinares de natureza grave.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 554.100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)

 

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Em situações similares a destes autos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício. No caso, a situação mostrou que o apenado, efetivamente, não merece o requisito subjetivo para receber a benesse. Empreendeu fuga diversas vezes mostrando que não tem, pelo menos no momento, condições de progredir para um regime mais brando. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70076656222, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra novos delitos, no curso da execução e, após a progressão, foi preso em flagrante. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização. Adequada, portanto, a manutenção da decisão a quo, que indeferiu o pedido de progressão, por ausência de mérito subjetivo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077560068, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. Com efeito, a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal manteve no sistema de execução da pena a necessidade de avaliar o mérito do apenado para a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional. No caso em tela, o apenado foi denunciado pelo cometimento de novo delito (homicídio qualificado) no curso da execução, mais precisamente no dia 09 de setembro de 2016, momento em que o reeducando estava no regime semiaberto. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078824760, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/11/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra fuga e novo delito no curso da execução. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização, fugindo e reincidindo na seara delitiva. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078244043, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)

13) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de fuga no histórico e longo saldo de pena a cumprir - Preso não soube aproveitar benefício anterior - Indeferimento:

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Cassa-se a decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime prisional do fechado para o aberto. Ele não preenche o requisito subjetivo, para obter o citado benefício. Nas oportunidades que progrediu para um regime mais brando, fugiu. Faltando ainda mais de onze anos de pena a cumprir, a presunção é de que, de novo, fugirá do cumprimento de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Por maioria. (Agravo Nº 70076808310, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/04/2018)

14) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso deve ter boa conduta carcerária:

HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.

Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.

Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006.

STJ - HC 100.900-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.

 

 

15) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Sentenciado com prisão preventiva decretada - Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. O interesse recursal está evidenciado, pois a postergação da análise do pedido de progressão implica, em tese, prejuízo ao apenado-agravante, sendo irrelevante que não tenha havido explícito indeferimento. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No mérito, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. M/AG 3.793 - S 26.04.2018 – P 19 ( Agravo, Nº 70076602895, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-04-2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (3X). AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70038961926, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 24/11/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. No caso, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. M/AG 3.278 - S 27.10.2016 - P 56 (Agravo Nº 70071178982, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/10/2016)

 

16) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Laudo psicológico desfavorável - Juiz não fica vinculado ao exame psicossocial - Habeas Corpus concedido:

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO. (Informativo n.º 391 do STJ – Sexta Turma)

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado:

STJ - REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

17) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Natureza do crime, periculosidade do agente e quantidade de pena a ser cumprida não são elementos que podem obstar progressão de regime - Inaplicabilidade do postulado do in dubio pro societate:

PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que, não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio Estado.  Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão, considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto.

STJ - HC 107.662-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.

17.1) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate em sede executória - Ausência de prognóstico seguro para gradação - Indeferimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reitero, outrossim , as importantes observações desfavoráveis contidas no parecer psicológico, à fl 863 e-STJ, com destaque para o fato de que o sentenciado não admite, tampouco faz reflexões, sobre o crime. Efetivamente, o reeducando, no momento da realização da prova técnica, manteve contato defensivo, distanciado, não apresentando critica elaborada sobre os delitos cometidos, na medida em que recusou-se a repensar suas atitudes. 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. […] (AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 2. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos da execução da pena, consistentes em aspectos negativos do exame criminológico – autocrítica fraca e níveis de agressividade. Já o magistrado primevo, ao promover o executado ao regime semiaberto, se ateve apenas ao lapso temporal, ao comportamento carcerário, segundo o documento juntado, e ao exame favorável de forma geral. Portanto, deixou de valorar, com maior prudência, o bom comportamento, que não pode ser aferido apenas pelo atestado. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos

(STJ - AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/ 2021, DJe 25/08/2021 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 701.869/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

18) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso em RDD, transferido para penitenciária federal de segurança máxima - Incompatibilidade do benefício:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, o suscitado.
(STJ - CC 154.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017)

19) Progressão de regime - Requisito objetivo - Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

 

20) Progressão de regime - Requisito objetivo – Lei n.º 11.464/2007 – Aplicação Intertemporal - Irretroatividade da regra mais gravosa:

 

HC N. 101.078-SP (Informativo n.º 578 do STF)

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. (...) 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria.  3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. 

 

HC N. 99.723-SP (Informativo n.º 563 do STF)

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

EMENTAS: (...) 2. EXECUÇÃO PENAL. Crime hediondo. Progressão de regime. Fato cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07. Aplicação da lei penal mais benéfica. Concessão de ordem de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semi-aberto. Aplicação do art. 112 da LEP. Aplica-se o art. 112 da LEP para a contagem do lapso temporal para a progressão de regime a condenado por crime hediondo por fato cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07.

 

RHC N. 91.300-DF (Informativo n.º 541 do STF)

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação original).

3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada.

4. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica”. O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio).

5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.

* noticiado no Informativo 537

 

REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA. (Informativo n.º 354 do STJ)

Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo.

STJ - AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

 

HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA. (Informativo n.º 348 do STJ)

A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n. 11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes, quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007.

STJ - HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008.

21) Progressão de regime - Requisito objetivo - Fração mais rigorosa - Crime permanente que cessou após a entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07:

APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010.

STJ - HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.

22) Progressão de regime – Requisito objetivo - Crime hediondo – Reincidente – Fração diferenciada – Reincidência não precisa ser específica em crime hediondo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.

A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015.

STJ - HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015. 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014.

STJ - REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014. 

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. "O legislador, ao impor a fração de 3/5 de pena cumprida aos reincidentes, para fins de obtenção da progressão de regime, não distinguiu as modalidades de reincidência, tendo apenas exigido a condição de primário àqueles agentes condenados pela prática de delito hediondo, para que o lapso temporal utilizado para o cálculo da concessão do benefício fosse o de 2/5" (HC n. 176.123/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 20/03/2012; HC n. 238.592/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/02/2014). 3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 273.774/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. LEI Nº 11.464/07. CONDENADO REINCIDENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. HAVENDO O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIDO COMETIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007, DEVE O APENADO REINCIDENTE CUMPRIR 3/5 DA PENA RELATIVA A ESSE CRIME PARA QUE POSSA PLEITEAR A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. O TEXTO LEGAL NÃO FAZ TAL EXIGÊNCIA APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO, MAS AO CONDENADO REINCIDENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DEFENSIVO. (Agravo Nº 70036037299, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/07/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, COMETIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.464/07. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA PARA ALTERAR FUGA DATADA DE 15/07/2007. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70029592508, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/06/2009)

23) Progressão de regime - Requisito objetivo - Lei n.º 13.964/2019 - Fração ao reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte - Inciso VI, "a", do art. 112 da LEP - Analogia in bonam partem:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Execução Penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Reincidente não específico. Requisito objetivo. Lei n.º 13.964/2019 (Pacote anticrime). Lacuna na nova redação do art. 112 da LEP. Interpretação in bonam partem.

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). Contudo, tal entendimento não pode mais prevalecer diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, trazida com a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Com efeito, a Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse. A leitura da atual redação do dispositivo em comento revela, porém, que a situação em exame (condenado por crime hediondo, reincidente não específico) não foi contemplada na lei. Vejamos: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: […] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; […] VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Dessa forma, em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado. Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. No caso (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico), diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime.

24) É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084)

Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Tema 1084.

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 699 do STJ - Recursos Repetitivos:

25) Progressão de regime - Requisito objetivo - Lei n.º 13.964/2021 - Condenado por crime hediondo (sem resultado morte) que seja reincidente por crime comum -  Exigência de 40% da pena - Art. 112, inc. V, da LEP - Omissão legislativa:

Notícias do STF - 28/09/2021 17h46 - Atualizado há

Supremo define percentual para progressão de regime em crime hediondo no caso de reincidência por crime comum

O Plenário concluiu que o Pacote Anticrime não tratou do tema e, portanto, deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime.

​O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual. No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.

Progressão

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes. Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

Omissão

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%). De acordo como o relator, a Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado”, salientou.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux. 

Processo relacionado: ARE 1327963

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473791&tip=UN)

26) Progressão de regime - Requisito objetivo - Fração de 3/5 exigida ao apenado reincidente que praticou crime hediondo - Reincidência para fins de execução da pena é circunstância pessoal que abrange todas as condenações em curso:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DE GUIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECIAL PARA PROGRESSÃO. 1. Esta Câmara Criminal sufragou entendimento de que a reincidência tem caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena imposta, e não apenas nas condenações em que a agravante foi judicialmente reconhecida. 2. É vedada a concessão de livramento condicional ao apenado reincidente específico pela prática do crime hediondo. Inteligência do artigo 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. Reconhecida a reincidência, a progressão de regime deve se dar com observância à fração especial (3/5) prevista na lei dos crimes hediondos. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70076199975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 28/03/2018)

27) Progressão de regime – Requisito objetivo – Separação das frações referentes ao crime comum e hediondo:

 

CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO AO PACIENTE SE CONSIDERADAS AS PENAS PARA O CRIME HEDIONDO E COMUM ISOLADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

(...)

2. Esta Corte possui orientação no sentido de que "na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente" (HC nº 134.868/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe  4.5.12).

3. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, mais benéfica para o paciente.

(STJ - HC 272.405/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AOS CRIMES COMUNS.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas - não é hediondo, nem a ele equiparado, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/90.

2. Desse modo, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, sujeitando-se ele, apenas, ao lapso de 1/6  (um sexto) para preenchimento do requisito objetivo.

3. Do mesmo modo, para fins de concessão do benefício do livramento condicional, o condenado ao crime de associação para o tráfico sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se for primário, e 1/2 (metade) da pena, se for reincidente em crime doloso, como requisitos objetivos, consoante dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal.

4. Ordem concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez.

(STJ - HC 169.654/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 10/09/2012)

28) Progressão de regime – Requisito objetivo - Crime hediondo na forma tentada – Exigência das frações de 2/5 e 3/5:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME.

A progressão de regime prisional para o cumprimento de pena pela prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, deve observar os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta a hediondez do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. 

STJ - HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

29) Progressão de regime - Requisito objetivo - Sentenciado por crime hediondo - Possibilidade - Habeas Corpus paradigma:

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (STF - HC 82959, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795)

30) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) - Delito de natureza hedionda:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. Para todas as progressões de regime, independentemente da ordem – se primeira ou segunda – não se pode dispensar, no caso dos crimes hediondos ou equiparados, a exigência do cumprimento de 2/5 da pena, se primário o apenado ou 3/5, se reincidente. Lado outro, destaco que o posicionamento que tenho adotado é no sentido de que permanece mantida a hediondez dos delitos de tráfico, mesmo quando incidente a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. É que, embora não se desconheça o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533/MS – julgado em 23JUN2016) calha salientar que a mesma foi tomada em controle difuso de constitucionalidade e, portanto, não dotada de efeito vinculante e nem possuindo eficácia erga omnes, como bem pontuou o Des. Luiz Mello Guimarães, quando do julgamento da apelação nº 70.070.817.226, perante esta 2ª Câmara Criminal, em sessão de 10NOV2016, aduzindo que a aplicação do mencionado § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, significa mera incidência de causa de redução de pena, sublinhando que dito dispositivo legal não cria um novo tipo penal, apenas minorando a sanção, não sendo caso de afastar a hediondez do delito cometido (que continua tipificado no artigo 33-‘caput’, do citado diploma legal, acrescento eu). Assim, a meu ver, desarrazoado o afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas pelo qual a ré restou condenada. Voto vencido. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo, Nº 70079496782, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Redator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 18-12-2018)

31) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) - Delito de natureza não hedionda:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Habeas corpus individual e coletivo. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional. Proporcionalidade. Súmulas e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Força normativa. Desrespeito ao sistema de precedentes. Necessidade de segurança jurídica, estabilidade e isonomia do jurisdicionado. Busca da racionalidade punitiva.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes. Há anos são perceptíveis, em um segmento da jurisdição criminal, os reflexos de uma postura judicial que, sob o afirmado escudo da garantia da independência e da liberdade de julgar, reproduz política estatal que se poderia, não sem exagero, qualificar como desumana, desigual, seletiva e preconceituosa. Tal orientação, que se forjou ao longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho, para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico - nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade -, que não o seu encarceramento. Essa insistente desconsideração de alguns órgãos judicantes às diretrizes normativas derivadas das Cortes de Vértice produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados. Em suma, diante da mesma situação factual - tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita eventual que lhe rendeu a condenação) -, há de reconhecer-se que: A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 112, § 5º (com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.964/2019) é expressa em dizer que "§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"; O Ministério Público, a par da função exclusiva de exercitar a ação penal pública, é também constitucionalmente incumbido da "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da C.R.), e deve agir de acordo com critérios de objetividade, compromissado, pois, com o direito (custos iuris) e com a verdade. Logo, a acusação formulada pelo Ministério Público há de consubstanciar uma imputação responsavelmente derivada da realidade fático-jurídica evidenciada pelo simples exame do inquérito policial, muitas vezes já indicativa de que não se cuida de hipótese de subsunção da conduta do agente ao crime de tráfico de drogas positivado no caput do art. 33 da LAD. A jurisprudência dos Tribunais Superiores - quer por meio de Súmulas (verbetes n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ), quer por meio de julgamentos proferidos pela composição Plena do Supremo Tribunal Federal, seguidos por inúmeros outros julgamentos da mesma Corte e do STJ - é uníssona e consolidada no sentido de que: Não se pode impor regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e sem a idônea motivação, que não pode decorrer da mera opinião do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33. § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nas condições e nas ressalvas da alínea anterior, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; O autor do crime previsto no art. 33, § 4.º da LAD não pode permanecer preso preventivamente, após a sentença (ou mesmo antes, se a segregação cautelar não estiver apoiada em quadro diverso), porque: a) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - e copiosa jurisprudência das Cortes Superiores - afastou a vedação à liberdade provisória referida no art. 44 da LAD;  b) Não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 313, I do Código de Processo Penal); c) O tempo que o condenado eventualmente tenha permanecido preso deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2.º do CPP), o que, a depender do tempo da custódia e do quantum da pena arbitrada, implicará imediata soltura do sentenciado, mesmo se fixado o regime inicial intermediário, ou seja, o semiaberto (dado que, como visto, não se mostra possível a inflição de regime fechado ao autor de tráfico privilegiado).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 745.925/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

32) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de Drogas - Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Manutenção da hediondez, com exceção do chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006):

STF - HC 218647 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 14/09/2022 - Publicação: 05/10/2022

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Retificação dos cálculos de pena. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pacote anticrime. Alterações que não afastaram a natureza de delito equiparado a hediondo, que decorre da previsão constitucional. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

I - A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

II - O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

III - Agravo ao qual se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 745.925/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS. MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A INICIAL.
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
2. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 747.089/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

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33) Progressão de regime – Requisito objetivo - Data-base - Contagem do prazo – Reinício a partir da efetiva inserção no regime anterior:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO INVÉS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A data para futura progressão do reeducando para o regime aberto é a da sua efetiva inserção no regime semiaberto, e não aquela em que supostamente teria tal direito. No caso, embora o agravante afirme que em 20/2/2012 já tivesse implementado os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, a concessão da progressão para o regime semiaberto somente ocorreu em 10/7/2012, sendo esta data o novo marco para a aferição do requisito objetivo para progressão futura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 267750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO INVÉS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

2. A data para futura progressão do reeducando para o regime aberto é a da sua efetiva  inserção no regime semiaberto, e não aquela em que supostamente teria tal direito. No caso, embora o paciente afirme que em 25/3/2012 já tinha implementado os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, a concessão da progressão ao regime semiaberto somente ocorreu em 20/11/2012, sendo esta data o novo marco para a aferição do requisito objetivo à progressão futura.

Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 272.341/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O PACIENTE EFETIVAMENTE OBTEVE A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, monocraticamente, nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de nova progressão de regime, deve ser levada em consideração a data em que o condenado efetivamente alcançou o benefício, e não a data que supostamente lhe daria tal direito ou aquela em que teve o pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

2. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que a concessão da progressão de regime não depende unicamente do requisito objetivo, devendo ser observados os lapsos a serem adimplidos em cada regime, a fim de que seja aferida a terapêutica do condenado.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC n. 32.308/PR, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 19/09/2012)

34) Progressão de regime - Requisito objetivo - Data-base - Contagem do prazo - Reinício a partir da decisão concessiva do benefício:

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. (PROGRESSÃO). Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da lei federal e sua correta aplicação, a data a ser contada para efeitos de uma próxima progressão de regime será aquela da decisão concessiva do benefício citado (progressão). Deste modo, insistindo, o prazo para o cumprimento do requisito objetivo relativo à nova progressão de regime prisional inicia-se na data da decisão concessiva daquele benefício. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70058653544, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 09/04/2014)
 

35) Progressão de regime - Requisitos objetivo e subjetivo - Data-base - Contagem do prazo - Reinício a partir do adimplemento de ambos - Retroação do prazo - Decisão meramente declaratória:

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida.
(STF - HC 115254, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - STJ - HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016.

​Execução penal. Marco inicial para subsequente progressão de regime. Data em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ eram firmes em assinalar que o termo inicial para obtenção de nova progressão pelo apenado era a data do seu efetivo ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício ou aquela em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.  No entanto, a Quinta Turma, recentemente, modificou o entendimento sobre o tema e, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. O STJ, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma. O sistema progressivo da execução penal não pode ser erigido em detrimento do apenado em casos específicos de mora judiciária. A teor de julgados do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime, é meramente declaratória, e não constitutiva. Primeiramente o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo e, depois, pronunciamento judicial reconhece seu direito ao benefício. Embora a análise célere do pedido seja o ideal, é cediço que a providência jurisdicional não ocorre dessa forma e, por vezes, pode demorar meses ou anos para ser implementada. Por tais motivos, o período de permanência no regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1°, III, CF) e prejuízo ao seu direito de locomoção. Assim, o entendimento da Sexta Turma alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o reeducando preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DIA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU O REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. Anteriormente, quanto a tal questão, sempre decidia que o novo cômputo do prazo fosse contabilizado a partir da data da efetiva concessão da progressão de regime. Caso contrário, o preso progrediria de regime prisional precocemente, porquanto passaria para a próxima fase da pena sem cumprir o lapso temporal, exigido por lei, em regime anterior, o que violaria expressamente a norma prevista no art. 112, caput, da LEP. Todavia, o STF e o STJ recentemente decidiram no sentido de que a data-base deve ser fixada no dia em que o apenado preencher os requisitos para a progressão de regime. Isso porque a decisão que defere a concessão do referido benefício é meramente declaratória, e não constitutiva. O condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos e depois o pronunciamento judicial reconhece o seu direito. Outrossim, o preso não pode arcar com a mora do Judiciário em analisar o pleito de progressão, o que ocorre em alguns casos por diversos fatores, ficando em regime mais gravoso. Em razão do posicionamento adotado, tanto pelo STF quanto pelo STJ, altero o meu entendimento acerca da questão sobre a qual gravita o presente agravo. Agravo provido. (Agravo Nº 70073736233, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/07/2017)

36) Progressão de regime - Requisito objetivo - Contagem do prazo - Unificação da pena por nova condenação - Não modificação do marco interruptivo se não houve regressão de regime - Preso que já estava no fechado:

 

PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO. (Informativo n.º 441 do STJ – Sexta Turma)

O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito).

Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado).

Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

37) Progressão de regime – Requisito objetivo - Data-base - Recontagem do lapso após recaptura – Lapso temporal a ser cumprido computado da pena total (e não do limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP):

 

Progressão de regime e lapso temporal (Informativo n.º 644 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado a mais de 60 anos de reclusão que, no curso de execução da pena, evadira-se da ala de progressão de regime e fora recapturado após 1 ano.  Na espécie, o juízo declarara a prescrição da falta disciplinar sob o argumento de que a recaptura teria ocorrido há mais de 2 anos, e procedera à recontagem do prazo para progressão de regime. Assinalou-se não vislumbrar ilegalidade, uma vez que, na análise dos requisitos objetivos, o juiz não levara em conta a interrupção, recontara o prazo e considerara que ainda não se teria cumprido 1/6 da reprimenda. Além disso, avaliara condições subjetivas.  Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que, para fins de progressão de regime, dever-se-ia considerar a pena passível de ser cumprida, ou seja, o máximo de 30 anos (CP, art. 75). 

STF - HC 108335/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.10.2011. (HC-108335)

38) Progressão de regime - Requisito objetivo - Computo deve considerar o total da pena, e não o limite de 30 anos estabelecido no art. 75 do CP:

Progressão de regime e Súmula 715/STF

A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas.

O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.

Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.

STF - HC 112182/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018. (HC-112182)

39) Progressão de regime - Requisitos - Passagem ao aberto – Impossibilidade de se exigir prévia carta de trabalho – Deferida autorização de 90 dias para conseguir trabalho:

DECISÃO – STJ - HC 213303 - 12/03/2012 - 10h10

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito. Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”. O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto. A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”. Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.

 

40) Progressão de regime - Requisitos - Progressão per saltum – Vedação sumulada pelo STJ – Súmula n.º 491 do STJ:

 

Notícias do STJ - Publicada em 15/08/2012 - 09h14

SÚMULAS STJ

Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro. 

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. 

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto. 

41) Progressão de regime - Requisitos - Progressão per saltum – Impossibilidade:

 

CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.

Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).

Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010.

STJ - HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DIVERSAS CONDENAÇÕES. ERRO DE UNIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PENA QUE DEVERIA TER SIDO ANTERIORMENTE SOMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. COMUTAÇÃO. NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRÓPRIA DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

(...)

7. Ausente o requisito objetivo temporal para a progressão, deve o paciente ser mantido no regime fechado até o cumprimento do tempo previsto, quando, então, no regime semiaberto, poderá ser lhe concedido o direito às saídas temporárias.

8. Não há falar em progressão per saltum, pois referido instituto, como medida de política de execução criminal, concede ao apenado a oportunidade de, gradualmente, retornar ao convívio social, desde que, como contrapartida, tenha preenchido as condições necessárias que demonstrem a possibilidade de aplicação do benefício.

9. Ordem denegada.

(STJ - HC 118.128/SC, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009)

42) Progressão de regime – Preso provisório – Possibilidade – Requisito objetivo atendido:

 

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1  (Informativo n.º 582 do STF – Plenário)

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.

STF - HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2  

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.

STF - HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

 

HC N. 104.761-SP

​RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado. Precedentes. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada.

2. Paciente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há pouco mais de um ano. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal.

3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre.

4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedido de ofício, para determinar ao juízo competente que analise os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão.

43) Progressão de regime - Preso provisório em "situação processual indefinida” – Possibilidade de gradação – Presunção de inocência:

 

HC N. 99.141-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. SITUAÇÃO PROCESSUAL INDEFINIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O PACIENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A progressão do regime da pena imposta; in casu, fechado reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).

2. Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo Juiz da Execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na “situação processual indefinida” do réu porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso (Precedente: HC n. 79.497-RJ, Redator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 29.9.2000).

3. O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.

4. É cediço em sede doutrinária que “A concessão ou a denegação da transferência para regime menos severo é medida jurisdicional, já que pode importar a modificação da forma de execução da pena. Por isso, determina a lei que a decisão deve ser motivada (art. 112, § 1º). Reconhecendo satisfeitos os requisitos temporal e subjetivos, com a compatibilidade do condenado ao novo regime, não pode o juiz negar a progressão sob a alegação de que o réu é reincidente ou porque um dia evadiu-se do presídio, porque há recomendação no laudo de acompanhamento psicológico, por estar o condenado respondendo a outro processo com indefinida situação processual, etc.” (Mirabete, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª ed – Revista e atualizada – 7ª reimpr. - São Paulo: Atlas, 2007, pág. 434 – Sem grifos no original).

5. Negar a progressão de regime com fundamento apenas na “situação processual indefinida” do réu implica antecipação de juízo condenatório. É certo, todavia, que o ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

6. A origem desse princípio “remonta ao art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789 e que, por sua vez, deita raízes no movimento filosófico-humanitário chamado ‘Iluminismo’, ou Século das Luzes, que teve à frente, dentre outros, o Marquês de Beccaria, Voltaire, Montesquieu, Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além das acusações secretas e das torturas, o acusado era tido como objeto do processo e não tinha nenhuma garantia. Dizia Beccaria que ‘a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige’ (Dos delitos e das penas, São Paulo: Atena Ed., 1954, p. 106). Há mais de duzentos anos, ou, precisamente, no dia 26-8-1789, os franceses, inspirados naquele movimento, dispuseram na referida Declaração que: ‘Tout homme étant présumé innocent jusqu’à ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour s’assurer de sa personne, doit être sévèrement reprimée par la loi’ (Todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declarado culpado, se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei).” (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12ª ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 31/32).

7. Sob esse ângulo, a doutrina do tema assevera: “A presunção de inocência é uma presunção juris tantum, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Essa garantia já era prevista no art. 9º da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26-8-1789 (‘Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado). (...) Dessa forma, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. O princípio da presunção da inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)” (Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2005, pág. 390).

8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar ao Juiz da Execução que verifique se o paciente preenche os requisitos necessários à progressão para o regime semi-aberto, ficando afastado o óbice da existência de outra ação penal em curso.

*noticiado no Informativo 621

 

Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII). HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)

44) Progressão de regime – Requisitos - Mandado de prisão em outro estado – Possibilidade de concessão do benefício:

 

PRESO. ESTADO DIVERSO. RECAMBIAMENTO. PROGRESSÃO. (Informativo n.º 440 do STJ – Quinta Turma)

Noticiam os autos que o ora paciente teria supostamente cometido, em março de 1998, o delito de tentativa de homicídio em uma determinada comarca do Estado de São Paulo, pelo que, após a prisão em flagrante, teve deferido a seu favor o pedido de liberdade provisória. No entanto, em dezembro de 2000, o Juízo daquela comarca houve por bem revogar tal benefício e, consequentemente, determinar a expedição de mandado de prisão, por tomar conhecimento de que o paciente havia praticado novo crime (homicídio qualificado) em comarca situada no Estado de Minas Gerais. Nesse segundo processo, no qual houve a condenação à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, deferiu-se ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Contudo, a transferência não ocorreu, pelo fato de o apenado encontrar-se aguardando o recambiamento para a comarca de SP, em virtude do mandado de prisão anteriormente expedido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tão somente quanto ao processo em trâmite na comarca situada em SP, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a fim de que possa ser transferido para o regime semiaberto, conforme progressão deferida pelo juízo das execuções da comarca situada em MG. Precedentes citados: RHC 21.064-PI, DJe 5/4/2010; HC 123.497-SP, DJe 22/3/2010 e HC 103.683-SP, DJe 5/10/2009.

STJ - HC 115.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/6/2010.
 

45) Progressão de regime – Benefício cabível a presos por crimes militares – Aplicação Subsidiária da LEP:

 

HC N. 104.174-RJ

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.

2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).

3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).

4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.

*noticiado no Informativo 621

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que militar, em causa própria, pleiteia progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu o writ para assegurar a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Aduziu que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. Observou que o paciente cumprira 1/6 da pena e possuía declaração de bom comportamento, tendo sido, inclusive, aprovado em vestibulares. Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

STF - HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 22.2.2011. (HC-104174)

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime - 2

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617.

Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.

STF - HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)

 

PROGRESSÃO. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA. ESTABELECIMENTO MILITAR.

A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar.

O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria.

Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ.

STJ - HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.

46) Progressão de regime a preso estrangeiro em situação irregular - Cabimento:

 

TRÁFICO. PROGRESSÃO. REGIME. ESTRANGEIRO IRREGULAR.

É cediço que este Superior Tribunal tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semiaberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena.  Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão.

Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime.

STJ - HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

 

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE CONDENADO ESTRANGEIRO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO.

É irrelevante a existência de decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro na análise de pedido de progressão de regime de cumprimento da pena. Isso porque o art. 67 da Lei 6.815/1980 determina que, conforme o interesse nacional, a expulsão poderá ocorrer antes ou depois do cumprimento da sentença. Precedentes citados: AgRg no HC 260.768-SP, Sexta Turma, DJe 5/4/2013, e HC 186.490-RJ, Sexta Turma, DJe 13/2/2012.

STJ - HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

 

DIREITO PENAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL NO CASO DE ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL.

O fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com efeito, esses são aplicáveis não só às relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno, principalmente às normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princípios que definem os direitos e garantias fundamentais.

STJ - HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

 

HC N. 97.147-MT

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO

EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.

* noticiado no Informativo 554

 

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de progressão de regime para condenado estrangeiro, que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente, nacional boliviana, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/80, artigos 68, parágrafo único, e 71). A impetração reitera o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofende o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto a condenado estrangeiro submetido a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória.

No ponto, enfatizou que seria contraditório deferir-se a quem fora reputado nocivo ao país o benefício de tal regime, que permite saídas temporárias e trabalho externo. Ademais, a condição irregular do estrangeiro no país, como na situação dos autos, e a vedação do art. 98 da Lei 6.815/80 (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”) impediriam o exercício de atividade laborativa externa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. HC 97147/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009.   

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 2 (Informativo n.º  554 do STF)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para afastar a vedação de progressão de regime de cumprimento de pena a condenada estrangeira que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente — nacional boliviana — pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/1980, artigos 68, parágrafo único, e 71).

A impetração reiterava o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofenderia o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF — v. Informativo 541. Observou-se, inicialmente, que a questão estaria em saber se seria, ou não, admissível a progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no país e que tal indagação remeteria logo ao disposto no art. 5º, caput, da CF (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”). Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. Registrou-se que, superada essa objeção, ficaria por perquirir se a hipótese apresentaria alguma outra causa legitimante da quebra de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros quanto ao estatuto normativo da execução da pena, designadamente se haveria motivos idôneos para a vedação geral de progressão de regime a estrangeiros. No ponto, considerou-se pertinente a discussão travada sobre a possibilidade de progressão de regime no caso de crimes hediondos, e em cujo julgamento se concluíra pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). Concluiu-se não ser lícito cogitar de proibição genérica de progressão de regime a nenhuma pessoa pelo só fato de ser estrangeira, em particular à vista da cláusula constitucional que impõe a individualização da pena. HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009. 

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 3 (Informativo n.º 554 do STF)

Em seguida, passou-se à análise destes fatores específicos que vedariam a progressão: a) impossibilidade de residência fixa; b) impossibilidade de obter ocupação lícita; c) pendência de procedimento de expulsão. No tocante à necessidade de residência fixa, aduziu-se que não haveria por onde inferir, necessariamente, dessa condição circunstancial, que a paciente não pudesse providenciar residência para se estabelecer até o fim do cumprimento da pena, durante cujo período seria contra os princípios não lhe garantir tal oportunidade. Ademais, a Lei de Execução Penal - LEP estatui no art. 95 que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado”. No que diz respeito à necessidade de ocupação lícita, sustentou-se ser mister estimar de maneira objetiva se estaria presente, ou não, eventual impedimento à progressão.

Frisou-se que o art. 114, I, da LEP estabelece que somente ingressará no regime aberto o condenado que “estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente” e que — ainda que o texto possa sugerir que seria obrigatória a condição de trabalho — não se exauriria aí o alcance da norma. Com relação à sua primeira cláusula — a de que o condenado esteja trabalhando — consignou-se que não se aplicaria à situação, até porque a lei fora idealizada como um sistema, em que ao regime semi-aberto deve seguir-se o regime aberto. No caso, salientou-se que, tendo em vista as deficiências do próprio Estado, se estaria a cogitar de progressão direta do regime fechado ao aberto, donde seria impertinente toda a referência à condição de a condenada já estar trabalhando. Entendeu-se que a mesma conseqüência tirar-se-ia, mutatis mutandis, à segunda locução, concernente à exigência de se comprovar a possibilidade imediata de trabalhar, dado que, estando a condenada encarcerada, sobretudo quando estrangeira, não manteria contato com o mundo exterior que lhe permitisse obter propostas imediatas de emprego. Acrescentou-se que, nos termos do art. 115, caput, da LEP, pode o juiz estabelecer outras condições que reputar necessárias, sendo que o mais curial seria fixar o magistrado, conforme lhe faculta a lei, prazos e condições para que, já estando em regime aberto, o condenado demonstre o cumprimento do requisito exigido, sob pena de regressão. Salientou-se que, na espécie, a paciente provara ser apta para o trabalho, pois remira dias em virtude de atividade laborativa no presídio.  HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 4 (Informativo n.º 554 do STF)

Refutou-se, também, a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, invocado pelo juízo de primeiro grau para negar o pedido (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que o art. 13, item IV, bem como os dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”). Entendeu-se que este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado. HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 5 (Informativo n.º 554 do STF)

Repeliu-se, por fim, o óbice concernente à pendência de procedimento de expulsão. Em primeiro lugar, porque seria do Poder Executivo a prerrogativa de decidir o momento em que — por conveniência do interesse nacional — a expulsão deveria efetivar-se, independentemente da existência de processo ou condenação (Estatuto do Estrangeiro, art. 67), de modo que, se não o fizera até agora, seria porque reputara adequado que o cumprimento da pena ocorresse integralmente em território nacional — e, julgando assim, não poderia subtrair ao condenado estrangeiro nenhum de seus direitos constitucionais, que abrangem o da individualização da pena. Ademais, asseverou-se que, entre nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime nos termos do art. 112 da LEP, e que, desta forma, a só condição de estrangeiro não lhe retiraria a possibilidade de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, salientou-se que o próprio Poder Executivo previra a possibilidade de cumprimento de pena em regime mais benéfico, consoante disposto no Decreto 98.961/90 — que trata da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes (“Art. 4º. Nos casos em que o juízo de execução conceder ao estrangeiro de que trata este decreto regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providencias para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.”). Não obstante sua redação pouco técnica, assinalou-se que da norma resultaria clara a possibilidade de concessão de regime mais benéfico e — se o entender inadmissível ou impróprio — o Ministério da Justiça pode requerer ao parquet que lhe restabeleça a regressão, não havendo, pois, proibição teórica, ou a priori. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia o writ. Os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa reajustaram seus votos.

STF - HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

 

Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime – 1 (Informativo n.º 526 do STF)

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual nacional norte-americano, condenado, com terceiros, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput), a cumprimento da reprimenda em regime integralmente fechado, sustentava:

a) inobservância do princípio constitucional da individualização da pena, por ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) indevida incidência da majoração decorrente do disposto no art. 18, III, da Lei 6.368/76, em face da sua absolvição relativamente ao delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14); c) desnecessidade de prequestionamento em habeas corpus e d) possibilidade de progressão de regime prisional para o crime de tráfico de drogas. No caso, o STJ, para evitar supressão de instância, não conhecera da impetração porquanto a alegação referente à fixação da pena não fora apreciada pelo tribunal de origem. De início, ressaltou-se que a situação dos autos apresentaria peculiaridade, consistente no fato de que o recorrente tivera decretada a sua expulsão do Brasil em 1981, mas que retornara clandestinamente, vindo a ser preso novamente, em 1999, pela prática do delito que ensejara a condenação em análise. Salientou-se que a aludida decretação de expulsão estaria suspensa para se aguardar o cumprimento da pena ora questionada (Lei 6.368/76, art. 12), já que ele estaria em débito com a sociedade brasileira por causa desses crimes. Considerou-se que, não obstante a pendência de um decreto de expulsão — o qual não poderia ser executado —, dever-se-ia observar o direito constitucional do recorrente à progressão no regime de cumprimento da pena. RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008.  (RHC-93469)

Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 2

Preliminarmente, entendeu-se que não houve ilegalidade no mencionado ato do STJ e, em conseqüência, desproveu-se o recurso. Contudo, de ofício, deferiu-se a ordem. Aplicou-se a orientação assente no Supremo de que o habeas corpus não se sujeita ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada, uma vez que basta para o seu conhecimento que a coação seja imputável a órgão de gradação jurisdicional inferior, o que ocorre tanto quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria em relação a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. No mérito, enfatizou-se que o recorrente teria jus à pleiteada progressão de regime. Writ concedido, de ofício, para: a) excluir da condenação do recorrente a majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, oriunda da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante sua revogação pela Lei 11.343/2006 que, sendo novatio legis, aplica-se, quando mais benéfica, em favor do réu e b) na linha da jurisprudência aqui firmada desde o julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), afastar o óbice à progressão de regime quanto ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado por força do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, cabendo ao Juízo das Execuções a análise relativa aos eventuais requisitos da progressão, de acordo com os critérios estabelecidos no CP e na Lei de Execução Penal - LEP. Determinou-se, por fim, a comunicação da presente decisão aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores — em virtude do processo de expulsão pendente para aguardar o cumprimento desta condenação —, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo - RS e ao Juízo da Execução Criminal competente.

STF - RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008.  (RHC-93469)

 

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE.

Na espécie, o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo das execuções no sentido de ser incabível a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a estrangeiros em situação irregular no país. Observa a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela impossibilidade de conceder os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, o tema merece reflexões, pois não condiz com os objetivos, fundamentos ou princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV e 4º, II). A despeito de o art. 5º da Constituição não se referir ao estrangeiro não-domiciliado, a dimensão jurídica do caso diz mais com os direitos humanos do que com aqueles tidos como fundamentais e lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica. Afirma que, apesar da jurisprudência diversa, tanto o Código Penal quanto a Lei de Execuções Penais devem ser aplicadas aos estrangeiros. Ademais, essas normas não fazem quaisquer restrições aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no país. Explica que a expulsão do estrangeiro infrator é uma espécie de sanção penal que não se afastou do terreno penal, condicionando-se, no mais das vezes, ao cumprimento total da pena, mas no caso dos autos, não há decreto de expulsão. Entretanto, a condição de estrangeiro não implica sua permanência em regime fechado, até porque a progressão de regime como o livramento condicional são formas de cumprimento da pena. Pensar o contrário seria discriminação (HC 25.298-PR, DJ 1º/7/2004) e violaria o princípio da individualização da pena. Quanto ao fato apontado na jurisprudência de que o estrangeiro não-domiciliado no Brasil possa evadir-se, caso colocado em regime diferente do fechado, a bem da condição humana digna, devem ser apurados caso a caso os requisitos de merecimento para o desenvolvimento gradual do desconto da pena. Por fim, quanto à proibição formal de o estrangeiro trabalhar, afirma que também não teria o condão de inviabilizar a obtenção dos direitos pleiteados. A hipótese estaria a clamar uma interpretação de modo que nem o Estatuto do Estrangeiro nem a Lei de Execuções Penais sejam aplicadas isoladamente, mas dentro de um contexto maior. Lembra ainda a Min. Relatora que, nos termos dos arts. 31 e 41, II, da Lei n. 7.210/1984, independentemente de ser nacional ou estrangeiro, o preso condenado tem o dever e o direito de trabalhar, uma vez que o labor é condição da dignidade humana, além de ter finalidade educativa e produtiva, visando à readaptação no meio social (LEP, art. 28). Nesse sentido, cita precedente que admite a concessão de benefício ao condenado estrangeiro a despeito da norma prevista no Estatuto do Estrangeiro

(STJ - REsp 662.567-PA, DJ 26/9/2005). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 103.373-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/8/2008.

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. APENADA ESTRANGEIRA QUE RESPONDE A INQUÉRITO DE EXPULSÃO DO PAÍS. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE QUE O PROCESSO ESTÁ SUSPENSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRISIONAIS, CABENDO AO MAGISTRADO A QUO ANALISAR OS PEDIDOS. Habeas corpus concedido em parte. (Habeas Corpus Nº 70051074078, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 03/10/2012)

 

47) Progressão de regime a estrangeiro em processo de expulsão – Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO EFETUADO. Réu condenado pelos delitos do artigo 12 da Lei nº 6368/76. A concessão do benefício esbarra na condição de estrangeiro do apenado, que deve sofrer processo de expulsão em virtude do delito cometido. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70006071781, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 02/06/2005)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO, REGIME SEMI-ABERTO. ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO DO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE.

Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de deferir-se a estrangeiro progressão para o regime semi-aberto, se contra o mesmo já fora expedido decreto de expulsão do País. Habeas-corpus denegado

(STJ - HC18747/SP; HABEAS CORPUS 2001/0125594-7, Relator Ministro Vicente Leal – 6ª Turma, julgado em 07/02/2002, publicado no DJ 11.03.2002, p.283).

48) Progressão de regime – Ausência de estabelecimento prisional disponível – Obrigação do Estado de aparelhar-se – Concessão de regime menos gravoso:

 

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus.

PENA – EXECUÇÃO – REGIME. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância das decisões judiciais, descabendo inviabilizar o cumprimento da pena no regime menos gravoso a que tem jus o reeducando, o réu, ante a falência do sistema penitenciário.

(STJ - HC 113718, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)

49) Progressão de regime - Ausência de vaga no regime semiaberto – Colocação do preso no regime aberto até abrir vaga:

 

HC N. 109.244-SP

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.

II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.

III – Ordem concedida. (Publicado no Informativo de Jurisprudência de n.º 651 do STF)

 

 

50) Progressão de regime - Ausência de vaga no novo regime - Impossibilidade de colocação imediata em prisão domiciliar - Ordem de preferência - Parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 do STF devem ser respeitados:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018 (Tema 993).

Execução Penal. Progressão de Regime. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade de concessão imediata da prisão domiciliar. Necessidade de aplicação das providências estabelecidas pelo RE 641.320/RS. Tema 993.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

Inicialmente cumpre salientar que no julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Concluiu, ainda, que, diante de tais situações, o julgador deveria buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. O relator do RE 641.320/RS, ao discorrer sobre a prisão domiciliar pura e simples, pondera ser ela "uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia". Isso porque, no seu entender, a par das dificuldades que o preso pode vir a ter para providenciar uma casa na qual seja acolhido e para auxiliar no seu sustento, já que as possibilidades de trabalho sem sair do ambiente doméstico são limitadas, há que se levar em conta que, "em casos de crimes que tenham os membros da família como vítima, pode-se criar nova situação de risco, tornando a pena insuficiente para proteger as vítimas. Por outro lado, os associados para a prática de crimes passam a ter total acesso ao condenado. Eventuais restrições de movimentação não se estendem à comunidade, que não fica proibida de frequentar a casa na qual a pena é cumprida". Defende, assim, que "a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho", devendo ser acompanhada de "monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto", na forma do art. 146-B, II e IV, da Lei n. 7.210/1984. No tocante à saída antecipada, esclarece que "o sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo". Sugere que "a saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão". Explicitando seu pensamento sobre a liberdade eletronicamente monitorada, aplicável tanto ao regime aberto quanto ao semiaberto, o Relator esclarece que "melhor do que a pura e simples prisão domiciliar, é a liberdade eletronicamente vigiada, ficando o sentenciado obrigado a trabalhar e, se possível, estudar, recolhendo-se ao domicílio nos períodos de folga". Depreende-se, portanto, que o relator do RE 641.320/RS somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME E IMEDIATA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a decisão que, concomitantemente, concede ao apenado progressão ao regime semiaberto e o coloca em prisão domiciliar. Segundo tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG), a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas pressupõe anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, o que não ocorreu na hipótese vertente. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO,POR MAIORIA. (Agravo Nº 70080827702, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 10/04/2019)

51) Progressão de regime - Pedido em sede de Habeas Corpus – Alteração da situação fática no curso do processamento do HC – Determinação de submissão do pedido ao juízo da VEC:

PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. (Informativo n.º 430 do STJ)

O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto.  Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES.

STJ - HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

52) Progressão de regime - Deferimento sem prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade não reconhecida:

PROGRESSÃO. REGIME. MANIFESTAÇÃO. MP. (Informativo n.º 463 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de habeas corpus objetivando desconstituir acórdão que, diante da ausência do prévio pronunciamento do Ministério Público (MP), cassou a progressão de regime concedida ao paciente e, ainda, determinou que ele fosse submetido a exame criminológico, do qual havia sido dispensado pelo juiz com base na nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).  A Turma concedeu parcialmente a ordem ao entendimento de que, a despeito do vício formal da decisão de primeiro grau, não se mostra razoável determinar o retorno do paciente ao regime fechado, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com nulidade à qual não deu causa.  Consignou-se, ainda, que a gravidade em abstrato das condutas que ensejaram a condenação e a longa pena a ser cumprida pelo paciente são circunstâncias que não constituem fundamento suficiente para negar a progressão, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário. Precedentes citados: HC 109.925-SP, DJe 27/9/2010; HC 21.449-GO, DJ 18/11/2002, e HC 55.899-DF, DJ 16/10/2006.

STJ - HC 191.569-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.

53) Progressão de regime - Suspensão da análise do benefício até resolução de PAD em andamento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PAD PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Embora a conduta do apenado seja considerada como plenamente satisfatória, contra ele restou instaurado o procedimento administrativo n° 107/2016. Esse PAD ainda está pendente de decisão judicial, razão pela qual o julgador suspendeu a análise do pedido de progressão de regime. A análise do mérito do apenado consubstancia-se imprescindível para fins de progressão de regime. Diante das peculiaridades do caso concreto, não há irregularidade em postergar a aferição desses elementos. Ademais, eventual homologação do PAD n° 107/2016 acarretará diversas consequências legais, inclusive a alteração da data-base para futuras progressões, o que inviabilizará a concessão do benefício. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70074104779, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 13/09/2017)

54) Lei n.º 13.769/2018 - Maternidade - Benefício prisional - Presa cujos filhos residem no exterior - Inaplicabilidade da nova norma: (Obs.: Em que pese o precedente trate de prisão domiciliar, seus fundamentos podem amparar a negativa de progressão de regime em caso semelhante)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RECORRENTE E FILHOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu a presença de circunstâncias e indícios suficientes para firmar a conclusão de que a recorrente de fato integrava organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No que concerne à concessão de prisão domiciliar, é sabido que a Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 318-A, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva relacionados ao não cometimento de crime i) com violência ou grave ameaça a pessoa e ii) contra seu filho ou dependente.
3. Não obstante a referida inovação legal não estabeleça ressalvas, restringindo de forma quase absoluta a análise judicial dos casos, é certo que a hipótese dos autos contempla situação excepcionalíssima, uma vez que a recorrente e os filhos residem no exterior, inviabilizando a concessão da medida, que demandaria seu retorno ao estrangeiro, a representar, portanto, risco à aplicação da lei penal, como bem fundamentou a Corte a quo.
4. Ademais, as peculiaridades do caso concreto permitem concluir que, ainda que a recorrente fixasse domicílio no Brasil, eventual concessão de prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de restrição de se ausentar do País, não atenderia ao fundamento da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), notadamente, à garantia de proteção integral à criança, uma vez que os filhos da acusada não se encontram em território nacional, mas no exterior, sob os cuidados do pai, de modo que não se beneficiariam dos cuidados maternos.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1395403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019)

 

55) Progressão de regime - Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência - Verificação de participação em organização criminosa - Complementação pela Lei n.º 12.850/2013:

DIREITO PENAL  -  HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020   (Informativo n.º 678 do STJ - Sexta Turma)

Execução penal. Progressão de regime especial. Mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Requisito contido no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP. Organização criminosa. Existência de complemento normativo na Lei n. 12.850/2013. Extensão para todas as espécies de sociedades criminosas. Impossibilidade. Vedação à interpretação extensiva in malan partem de normas penais.

O requisito "não ter integrado organização criminosa" incluso no inciso V do § 3.º do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.

A Lei n. 13.769/2018 incluiu o § 3.º no art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, prevendo progressão de regime especial. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de "não ter integrado organização criminosa". O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n.º 12.850/2013, tratando-se, na verdade, de uma expressão genérica, a qual abrange todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta exegese da norma. Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe, ao intérprete, a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais. O inciso V do § 3.º do art. 112, da LEP, é um exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio Legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), desincumbiu-se do ônus de apresentar, expressamente, a definição de organização criminosa ao editar a Lei n. 12.850/2013 (art. 1º e § 1º). Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais. A teleologia da norma e a existência de complemento normativo impõem exegese restritiva e não extensiva.

O Legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no art. 52, § 1.º, inciso I, § 3.º, § 4.º, inciso II, e § 5.º, da Lei n. 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, §3°, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR À APENADA RESTRIÇÃO LEGAL OPONÍVEL UNICAMENTE A AGENTE QUE INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. APENADA CONDENADA A CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DA PROGRESSÃO MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ABSTENHA-SE DE CONSIDERAR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 112, § 3°, DA LEP. 1. A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. 2. Como se nota da leitura do art. 112, § 3°, V, da LEP, a lei somente veda a concessão de progressão especial à apenada que tenha integrado organização criminosa, não abrangendo a associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). 3. Como, in casu, está a se avaliar circunstância que impede a aplicação de patamar mais benéfico para a progressão de regime é vedada à analogia in malam partem, incidindo o princípio da legalidade estrita. 4. Não há, pela redação do art. 112, § 3°, da LEP restrição à progressão especial a quem cumpra pena por crime equiparado a hediondo, portanto o fato de a paciente cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) não é entrave ao reconhecimento da progressão especial, a qual deve incidir sobre o totum da reprimenda que lhe foi imposta (tanto ao crime de associação para o tráfico como ao próprio tráfico de drogas). 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de determinar que o Juízo a quo realize nova análise de progressão da pena total da paciente (tanto ao crime de tráfico como ao de associação para o tráfico), abstendo-se de considerar o crime de associação para o tráfico como óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3°, da LEP.

(STF - HC 183610, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229  DIVULG 18-11-2021  PUBLIC 19-11-2021)

56) Progressão de regime - Mãe de filho menor de idade - Fração de 1/8 - Inaplicabilidade - Condenada por associação para o narcotráfico - Crime que exige concurso necessário de agentes, como ocorre com a organização criminosa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES.
1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC n. 848.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.
IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. COMO REFERIDO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, OS DOIS FILHOS ESTÃO SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. INCLUSIVE, FOI JUSTAMENTE ESSE O FUNDAMENTO ADOTADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DESTACOU QUE A ADOLESCENTE ESTÁ SOB A GUARDA PROVISÓRIA DA AVÓ MATERNA, VERA LÚCIA BIANCHI, DE MODO QUE ESTÁ SENDO ASSISTIDA POR UM ADULTO, SITUAÇÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DA APENADA EM DOMICÍLIO, O QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA CONCEDIDA SOMENTE A CASOS NOS QUAIS É CABALMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER NO AMBIENTE CARCERÁRIO. RETIFICAÇÃO DO RSPE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DE ACORDO COM JULGADO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RELAÇÃO À ATUAL INTERPRETAÇÃO DADA AO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL, O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O DE QUE NÃO APENAS A CONDENAÇÃO PELO DELITO ESPECÍFICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) IMPEDE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA A PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL, MAS TAMBÉM TODO AQUELE CRIME QUE ENSEJE O CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES EM UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITIVAS - COMO OCORRE JUSTAMENTE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 53383871320238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 11-12-2023)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. INDEFERIMENTO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. A apenada não faz jus à benesse, uma vez que não preenche os requisitos para tanto. Apesar de já ter cumprido 1/8 de sua reprimenda, a agravante não apresentou efetiva comprovação acerca dos filhos menores e, além disso, foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esta circunstância denota que a apenada integrava organização criminosa, o que obsta o deferimento da benesse pleiteada, qual seja a progressão de regime especial, nos termos do artigo 112, § 3°, inciso V, da Lei de Execução Penal. AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Execução Penal, Nº 70083528349, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-05-2020).

57) Progressão de regime - Mãe de criança menor de 12 anos - Condenação por organização criminosa - Impossibilidade da progressão especial:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME, PREVISTA NO ART. 112, §3°, DA LEP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. RETIFICAÇÃO DO RESPE INDEFERIDA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DEFENSIVA, DE QUE SEJA APLICADO O ARTIGO 112, §3º, INCISO III, DA LEP (EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/8 DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME), UMA VEZ QUE A APENADA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS, POIS INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVIDENCIANDO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 53744755020238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-04-2024)

58) Progressão de regime - Mãe de criança - Condições especiais - Inaplicabilidade - Genitora que não era responsável pelo infante:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA.

1. A decisão que negou a concessão do benefício da progressão especial de regime prisional (art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal) está lastreada em fundamentação idônea, sobretudo porque a paciente não exercia a guarda de fato da criança, que permanece aos cuidados da avó paterna, além de ter utilizado sua residência para a prática de crimes. 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 217283 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168  DIVULG 23-08-2022  PUBLIC 24-08-2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FILHO MENOR. Não se verifica, no caso concreto, hipótese de aplicação do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Muito embora a apenada comprove ser genitora de filhos menores, não há provas de ser a responsável pelos cuidados dispensados aos filhos. Conforme informações trazidas pelo Ministério Público, os menores estão sob os cuidados da avó materna, a qual, inclusive, ingressou com ação consensual de guarda das crianças. Ainda, a apenada responde à ação penal pela prática do delito de associação criminosa, na qual, inclusive, já restou pronunciada (há crimes conexos). Assim, o simples fato de ter comprovado ser mãe de três crianças, mostra- se insuficiente para a concessão da benesse, além de haver ação penal em incurso contra a apenada, justamente em decorrência de delito previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que configura impeditivo para concessão do benefício. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50918922620228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 27-10-2022)

59) Progressão de regime - Mãe de criança - Condições especiais - Inaplicabilidade - Presa reincidente e com falta grave no histórico:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME, PREVISTA NO ART. 112, § 3°, DA LEP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. RETIFICAÇÃO DA RESPE INDEFERIDA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DEFENSIVA DE QUE SEJA APLICADO O ARTIGO 112, § 3º, INCISO III, DA LEP (EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 1/8 DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME), UMA VEZ QUE A APENADA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS, POIS OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. ALÉM DISSO, A APENADA PRATICOU FALTA DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA, EVIDENCIANDO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 53610505320238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 22-04-2024)

 

60) Progressão ao regime aberto - Deliberado não pagamento da multa cumulativa obsta progressão:

HC 205609 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 11/11/2021 - Publicação: 15/03/2022

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Execução Penal. Inviabilidade do regime aberto ante o inadimplemento deliberado da pena de multa. Ausência de ilegalidade. Parcelamento do valor em 50 (cinquenta) prestações mensais. Alegada incapacidade da agravante. Exame de fatos e provas. Não cabimento em habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional” (EP nº 16-ProgReg-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/5/15). 2. Avaliar a incapacidade da agravante para o cumprimento da referida obrigação, quando já facultado o parcelamento da pena de multa, demanda necessariamente o exame de fatos e provas, providência inviável por meio de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, INADIMPLEMENTO, PENA DE MULTA) EP 16 ProgReg-AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 13/05/2022, AMS.

61) Progressão de regime - Não pagamento da pena de multa obsta concessão do benefício - Comprovada impossibilidade de pagamento - Benefício concedido in casu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais.
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).
5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hip&oac