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Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - LEP
Institui a Lei de Execução Penal.
(...)
Art. 1.º ao Art. 104 - Para acessar estes artigos clique aqui.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Legislação correlata:
- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).
- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.
- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.
- Vide: Art. 389 do Código de Processo Penal - Publicação da sentença.
- Vide: Art. 637 do Código de Processo Penal – Efeito suspensivo do Recurso Extraordinário.
- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.
- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.
Nota:
- Sobre execução provisória da pena, vide notas ao art. 2.º e ao art. 84, ambos da Lei de Execução Penal.
Jurisprudência:
01) Transitada em julgado condenação deve de ofício ser determinado o início da execução, ainda que haja recurso sobre parte da sentença pendente de trânsito em julgado – Início imediato da execução independe de publicação da decisão final:
DÉCIMA PRIMEIRA QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA OITIVA PRÉVIA DA DEFESA SOBRE A EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO É ATO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DAS PENAS CONTRA AS QUAIS NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. PROPOSTA A REJEIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS SEM QUE HOUVESSE 4 VOTOS CONTRÁRIOS À CONDENAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS. PROPOSTA REJEITADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS A SER PROFERIDO PELO RELATOR, COM ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS DE SEU CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DO INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DELEGAÇÃO DOS ATOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, COM AS LIMITAÇÕES DEFINIDAS NESTA QUESTÃO DE ORDEM. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO.
1. A execução de decisão transitada em julgado é procedimento a ser tomado de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, sem necessidade de pedido das partes ou da sua audiência prévia. A formulação de pedido de prisão, pelo Ministério Público Federal, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.
2. Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina.
4. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas.
5. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados.
6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execuções Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal.
7. A interposição de embargos infringentes com relação a um dos crimes praticados não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão. Descabe transformar a parte irrecorrível da sentença em um simples texto judicial, retirando-lhe temporariamente a força executiva até que seja finalizado outro julgamento, que, inclusive, em nada lhe afetará.
8. Relativamente aos embargos infringentes opostos contra as condenações que não contaram com o mínimo de 04 votos absolutórios, estabelecido no parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foi rejeitada, por maioria, a proposta de negar seguimento, de imediato, a estes recursos, tendo o Plenário decidido que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator, observados os demais requisitos formais de cabimento dos recursos.
9. Quanto aos capítulos do acórdão transitados em julgado, contra os quais não foram opostos embargos infringentes, autorizou-se o início imediato da execução das penas, independentemente de publicação.
10. Por consequência, determinou-se que seja:
a) certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório, relativamente às penas contra as quais não foram opostos embargos infringentes, independentemente de publicação deste acórdão;
b) lançado o nome dos réus implicados no rol dos culpados;
c) expedidos os mandados de prisão, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime inicial legalmente correspondente ao quantum da pena transitada em julgado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal;
d) informado, via ofício, o TSE e o Congresso Nacional, para os fins do artigo 15, III da CF;
e) extraída carta de sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ e o seu subsequente encaminhamento e distribuição ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal, ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios (inclusive emissão da guia de recolhimento), excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
11. Questão de ordem parcialmente acolhida.
*noticiado no Informativo 728
02) É imprescindível a Guia de Recolhimento para instrumentalizar o processo executório:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.
A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento, documento hábil para instrumentalizar o processo executório penal. Inteligência dos arts. 105, 106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
STJ - HC 97.757-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/6/2008.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1.º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2.º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3.° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2.°, do artigo 84, desta Lei.
Legislação correlata:
- Sobre retificação da guia de execução e alteração de data-base, vide notas ao art. 111 da Lei de Execução Penal.
- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.
Jurisprudência:
01) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019 (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)
Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.
A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1.° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2.º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Nota:
- Vide: Art. 194 da Lei de Execução Penal - Interposição de agravo em execução.
- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).
- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.
- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.
- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.
Jurisprudência:
01) Alteração da guia de execução - Condição de reincidente - Alteração de frações de pena a serem cumpridas - Decisão judicial passível de impugnação via agravo em execução:
EMBARGOS INFRINGENTES. DELITOS DE NARCOTRÁFICO, HOMICÍDIO E ARMAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO RÉU, PARA INCLUIR NO CAMPO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA HEDIONDA, POR NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR ENTENDER INADEQUADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAL DECISÃO GEROU INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, TEVE EXARADO VOTO DISSONANTE QUE ENTENDIA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO, JUSTIFICANDO LEGÍTIMA A INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EVENTUAL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO PODE GERAR REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA. Efetiva possibilidade de rediscussão do tema no juízo da execução, através do recurso eleito, como feito. Artigo 197 da LEP. Demais disso, o gravame imposto pela decisão incide de imediato no cumprimento da pena, nela surtindo efeitos, não podendo ser obstada do apenado a condição insurgente face a fato que, em tese, lhe traz prejuízo. Necessário o exame da questão de fundo, pela Câmara competente. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077941771, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 06/07/2018)
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 89 do Código Penal - Extinção da pena.
- Vide: Art. 146 da Lei de Execução Penal - Extinção da pena e transcurso do prazo do livramento condicional (vide também o art. 90 do CP).
- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.
- Vide: Lei n.º 9.249/1995
"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
SEÇÃO II
Dos Regimes
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 33 do Código Penal.
"Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
§ 1.º - Considera-se: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"
Jurisprudência:
01) Falta de vaga no regime semiaberto – Autorização para que o preso aguarde estabelecimento adequado no regime aberto:
HC N. 109.244-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.
III – Ordem concedida. (Publicado no Informativo de Jurisprudência de n.º 651 do STF)
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 5.º, inc. XLVII, “b”, da CF/1988 - Vedação a penas perpétuas.
- Vide: Art. 118 da Lei de Execução Penal.
"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."
- Vide: Art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal - Nova condenação e conversão das penas restritivas de direitos.
- Vide: Art. 33 do Código Penal.
"Reclusão e detenção
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"
- Vide: Art. 75 do Código Penal - Limite de 40 anos para cumprimento ininterrupto de pena. Até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 o limite era de 30 anos.
- Vide: Art. 69 do Código Penal.
"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."
- Vide: Art. 76 do Código Penal.
"Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 7.209/84)"
- Vide: Art. 3.º da Resolução 113/2010 do CNJ
"Art. 3.º - O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1.º.
§ 1.° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 2.° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
§ 3.º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição."
- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS - Expedição da guia e unificação de penas.
- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.
- Vide: Art. 82 do Código de Processo Penal.
"Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."
- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal.
"Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008) (... ) § 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"
Notas:
- Vide: Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
- Vide tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ: Tema 1006 - "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR).
- Tema Repetitivo 1.106 - STJ - Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (Vide REsp 1918287/MG).
Jurisprudência:
01) Unificação – Nova condenação – Alteração da Data-base – Possibilidade – Indiferente se o novo crime é anterior ou posterior ao cumprimento da pena:
Superveniência de condenação e regressão de regime (Informativo n.º 623 do STF – Primeira Turma)
A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas.
Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos direitos executórios.
Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de cumprimento.
STF - HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)
Unificação de penas e alteração de data-base (Informativo n.º 606 do STF – Primeira Turma)
A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido.
De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura.
Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda.
Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.
STF - HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010. (HC-100499)
Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base (Informativo n.º 603 do STF – Segunda Turma)
A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime...”).
Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha condenação definitiva no curso da execução penal, deverão ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo cumprida.
STF - HC 102492/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-102492)
02) Unificação de penas - Nova condenação - Alteração da data-base - Descabimento - Ausência de previsão legal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019 (Tema 1.006) (Informativo n.º 644 do STJ – Recursos Repetitivos)
Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Tema 1.006.
A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Sobre o tema, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida e deve ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a determinação de reinício do marco para concessão de novos benefícios, após a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado, advém da possibilidade de que, determinada a regressão de regime, o apenado possa, em seguida, progredir, apenas diante do cumprimento da fração necessária em relação ao quantum da pena recém incluída na guia de execução. Portanto, verifica-se que não há previsão legal expressa que permita a alteração da data-base para concessão de novas benesses, caso, depois de efetuada a soma das penas, o resultado não permita a manutenção do regime atual. Da leitura dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, conclui-se que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Desse modo, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, ante a ausência de disposição legal expressa. Aliás, mesmo diante das razões suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que a regressão não é consequência imediata da unificação das penas, de maneira que o somatório não implicaria necessariamente alteração da data-base. É imperioso consignar que a alteração da data-base, em razão da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, procedimento que não possui respaldo legal e é embasado apenas na regressão de regime, implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida. Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. No entanto, ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o reeducando viesse a ser condenado pela prática de delito cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo a atual jurisprudência desta Egrégia Corte, acarretaria a unificação das penas a ele impostas e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, o que já haveria ocorrido em momento anterior, dada o registro da respectiva falta grave, implicando indevido bis in idem. Aliás, se a condenação definitiva por delito praticado após o início da execução da pena não se presta a ensejar a modificação da data-base para concessão de novos benefícios, com maior razão não pode o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em face de delito anterior implicar o reinício do marco temporal, porquanto se trata de fato que nem sequer fora praticado no curso do resgate das reprimendas impostas ao reeducando. Dessa maneira, não se pode alegar que um fato praticado antes do início da execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício do marco temporal relativo aos benefícios executórios. Por tanto, assim como já delimitado no julgado do REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018
Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de futuros benefícios seria interrompida, de modo que o novo cálculo, realizado com base no somatório das penas, teria como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Entretanto, da leitura dos artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal, invocados para sustentar o posicionamento mencionado, apenas se conclui que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Assim, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, porquanto será forçosa a regressão de regime somente quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto. Portanto, da leitura dos artigos supra, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. Por conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de resgate da pena. A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos.
HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.
4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.
5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 4/3/2016.
(STJ - HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018)
03) Unificação de penas - Data-base - Reinício mesmo não tendo havido regressão de regime:
EXECUÇÃO. REGISTRO DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MODIFICADA. Já está pacificado na Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, vide exemplo infra, que o registro de nova condenação, não importando a data do cometimento do crime, e sua soma com a pena anterior determinam a alteração da data-base para benefícios: "Conforme orientação desta Corte, a contagem do prazo para a concessão de eventuais benefícios da execução é interrompida e passa a ter por parâmetro a pena unificada, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. De ressaltar, entretanto, que a jurisprudência tem considerado como marco interruptivo a data do trânsito em julgado da nova condenação, sendo irrelevante se o crime foi praticado antes ou depois do início da execução da pena." No caso, altera-se a decisão de 1º Grau (que fixou a data-base para aquela da unificação das penas), pois a correta data-base, uma vez que não houve modificação do regime prisional com a inclusão da nova condenação, é aquela do trânsito em julgado da segunda condenação. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Agravo Nº 70060496627, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/07/2014)
04) Unificação de penas – Data-base - Reinício da contagem de prazo para benefícios a partir do trânsito em julgado da nova condenação:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com efeito, o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE 1239389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
“HABEAS CORPUS” – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO DE BENEFÍCIOS LEGAIS, QUE PASSA A SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO CONDENATÓRIA – PRECEDENTES – ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF - HC 136754 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/2010). 3. In casu, o recorrente, em sede de execução da pena privativa de liberdade, sofreu nova condenação, a qual resultou na soma das penas com interrupção do lapso temporal para contagem do prazo para aquisição de benefícios, dentre eles a progressão de regime. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.
(STF - RHC 135826 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE IMPOSITIVA. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, impõe-se a unificação das penas. Ocorrendo a unificação, deve ser alterada a data-base, para fins de progressão, para o dia do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Interpretação sistemática, com base textual. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70071018907, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/10/2016)
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
STJ - HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
05) Unificação de penas – Regressão de regime – Pena condizente ao regime fechado – Data-base deve ser alterada:
EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.
I - A regressão de regime para o fechado não está vinculada à sentença que o estabeleceu, mas ao disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. O artigo mencionado determina que o regime de cumprimento da punição será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas. Na hipótese, a soma passou dos dez anos de prisão, razão pela qual, de acordo com a lei penal, era obrigatória a fixação do regime fechado pelo juízo da execução.
II - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de alguns benefícios futuros deve ser aquela em que o apenado ou foi recolocado no regime mais grave por força de uma decisão judicial ou praticou a falta grave na hipótese de não haver a regressão de regime. No caso, face ao registro de uma condenação, o agravante teve o regime regredido. Desta data se contará o prazo para os benefícios. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70028488138, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/03/2009)
06) Unificação de penas – Regressão provisória de regime – Possibilidade:
PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há constrangimento ilegal, pelo fato da regressão do regime semi-aberto para o fechado, como medida cautelar, enquanto se aguarda decisão definitiva acerca de nova unificação de penas, até mesmo para evitar, em última ratio, supressão de instância.
2 - Ordem denegada, com recomendação de maior celeridade na definição da situação carcerária do paciente.
(STJ - HC 19.967/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 372)
07) Unificação de penas - Nova condenação - Regressão de regime diante da soma das penas:
NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DE PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. Considerando o disposto nos artigos 111 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal e tendo em vista que a soma das penas do apenado resultou em quantidade superior a oito anos de reclusão, o regime prisional a ser fixado deve ser o fechado. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077435535, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO. Quando a unificação das penas acarreta a imposição de regime prisional mais gravoso, conta-se o prazo para a obtenção da nova progressão do dia da unificação, pois se a pena foi alterada em razão de nova condenação é justo que se calculem os benefícios a partir de então. Na hipótese, o agravado, antes da unificação, estava no regime semi-aberto, sendo que, após a unificação, foi para o fechado. Assim, é justo que se altere a data-base para o dia em que foi colocado no regime fechado, pois a partir desta data é que começou a computar o tempo para progredir para o regime semi-aberto. Não há como dar guarida ao entendimento da magistrada de primeiro grau, considerando como data-base o dia do trânsito em julgado da condenação, pois assim o apenado já estaria computando tempo para progredir do regime fechado para o semi-aberto mesmo antes de ingressar no regime mais rigoroso, o que é ilógico. Destarte, deve ser provido o recurso do Ministério Público, para que a data-base seja alterada para o dia em que o apenado foi efetivamente colocado no regime fechado. Agravo provido. (Agravo em Execução Nº 70027475565, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)
08) Unificação de penas - Nova condenação - Sentenciado reincidente - Pena superior a 04 anos e inferior a 08 - Alteração de regime:
PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE APLICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSIGNADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Cumprido o disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, pelo Juízo da Execução, observou-se, na determinação do regime prisional, o disposto na letra b do § 2º do art. 33 do Código Penal. De fato, sendo a pena remanescente superior a quatro anos e inferior a oito, o condenado poderá cumpri-la em regime semi-aberto, desde que não seja reincidente, como na hipótese em exame, em que a reincidência, inclusive específica, restou consignada na sentença condenatória e pelo Juízo da Execução.
3. Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado em decorrência de nova condenação no curso da execução, uma vez que a soma da nova reprimenda com o remanescente da anterior pode implicar na imposição de regime mais gravoso ao condenado.
4. Ordem conhecida e denegada.
(STJ - HC 38.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 341)
09) Unificação de penas – Incompatibilidade da pena unificada com o prosseguimento de execução de pena restritiva de direitos - Conversão – Possibilidade:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 44, § 5º, DO CP E ART. 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEP. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SURSIS. REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Não há ilegalidade na decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, no curso da execução, sobrevém condenação e, com o novo apenamento, exsurge a incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada.
II - Torna-se impedida esta Corte de examinar as teses não apreciadas pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância.
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(STJ - HC 36.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 197)
10) Unificação de penas - Condenações a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos - Incompatibilidade demanda conversão e soma das penas - Inaplicabilidade do art. 76 do CP:
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos, a ser cumprida concomitantemente com uma pena privativa de liberdade, quando for compatível o cumprimento simultâneo. Hipótese na qual o apenado, que registrava uma condenação cuja pena havia sido substituída por 1 restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sofreu nova condenação, à pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Inviabilidade de suspensão para cumprimento posterior, determinando, o art. 111 da LEP, a soma das penas. Art. 76 do CP que não tem a aplicação pretendida, na medida em que a gravidade ali referida diz com a natureza da privativa (reclusão ou detenção) e não com a quantidade ou espécie de pena aplicada. Precedentes do E. STJ. Decisão da douta maioria mantida. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70054361571, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2013)
11) Unificação de penas – Período de cumprimento de pena anterior à fuga não deve ser desprezado:
Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada (Informativo n.º 479 do STF)
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.
STF - HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007. (HC-84766)
HC N. 84.766-SP (Informativo n.º 503 do STF)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo.
Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.
- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.
- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.
* noticiado no Informativo 479
12) Unificação de penas – Reconhecimento de crime continuado na fase executória - Cabimento:
Crime Continuado – 6 (Informativo n.º 475 do STF)
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas — v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374.
Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”).
Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.
STF - HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007. (HC-81134)
13) Unificação de penas – Crimes praticados no período de livramento condicional – Nova unificação – Desprezado o tempo já cumprido em atenção ao limite de 30 anos de cumprimento de pena:
Livramento Condicional e Unificação de Penas (Informativo n.º 448 do STF)
O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos.
No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.).
STF - HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)
14) Unificação de penas – Limite de 30 anos – Não aplicação desse limite para percepção de novos benefícios:
HC N. 84.766-SP (Informativo n.º 503 do STF)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.
- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.
- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.
* noticiado no Informativo 479
15) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal na unificação das penas - Admissibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
16) Consideração pelo Juízo da VEC da reincidência para fins de aplicação de regime mais gravoso – Impossibilidade - Agravante que já havia sido reconhecida na sentença que ensejou a soma de penas - Bis in idem configurado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." (Lei de Execução Penal, artigo 111).
2. A consideração da reincidência, pelo juiz da causa, na individualização da resposta penal e, posteriormente, pelo juiz da execução, na fixação de regime mais gravoso quando da unificação de penas, caracteriza bis in idem, sanável pela via angusta do habeas corpus.
3. Ordem concedida.
(STJ - HC 28018/MS - 6.ª Turma)
17) Nova condenação por crime praticado em período de fuga - Data-base para novos benefícios é a data da recaptura - Posterior unificação da pena anterior com a nova condenação não altera a data-base se não houve regressão de regime:
Recaptura: Condenação por Crime Posterior e Data-Base (Informativo n.º do 533 do STF)
A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura.
Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios.
Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime.
Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base.
Daí a impetração do presente writ pela defesa.
Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício.
Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura.
Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso.
Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP.
STF - HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008. (HC-95367)
18) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Reprimendas devem ser somadas para determinação de regime:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição.2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 556.976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.
1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.
1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)
19) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Descabimento - Modalidades distintas de pena privativa de liberdade:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NAS MODALIDADES RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de reclusão, por ser mais grave, será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
20) Unificação de penas - Nova sentença condenatória - Pena provisória - Possibilidade - Prisão provisória mantida na condenação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A superveniência de nova condenação no curso da execução da pena pelo apenado faz com que o prazo para a concessão dos benefícios, assim como a determinação de regime prisional, seja regrado pelo cálculo da nova reprimenda unificada, ainda que diga respeito à condenação provisória. Incidência da Lei de Execução Penal que se estende aos presos provisórios. Exegese do artigo 2º, da Lei Especial. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70079003588, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 08/11/2018)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. Caso em que sobreveio nova condenação no PEC provisório a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma vez totalizada soma das penas em quantum superior a oito anos, é a orientação do art. 33, §2º, a , do CP, a fixação do regime fechado, independente de se tratar de preso preventivo, até porque a prisão preventiva só pode ser cumprida no regime fechado. Análise conjunta dos artigos 118, § II e 111 da LEP. Decisão reformada. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70078829587, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/10/2018)
21) Unificação de penas - Ordem de execução - Critério cronológico - Consideração da data do trânsito em julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 1.º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 2.º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 3.º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
§ 4.º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)
§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 6.º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 7.º O bom comportamento é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)
Redação anterior:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"
"§ 1.º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"
"§ 2.º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"
Legislação correlata:
- Vide: Art. 8.º da Lei de Execução Penal - Exame criminológico para obtenção de elementos e adequada classificação do preso.
- Vide: Art. 114 da Lei de Execução Penal - Condições para a concessão do regime aberto.
- Vide: Art. 115 da Lei de Execução Penal - Condições especiais para deferimento do regime aberto.
- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Colocação em prisão domiciliar (ou monitoração eletrônica) em caso de ausência de vagas no novo regime.
- Vide: Art. 118 da Lei de Execução Penal.
"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."
- Vide: Art. 33 do Código Penal.
"Reclusão e detenção
Art. 33 - (...) § 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)"
- Vide: Art. 83 do Código Penal - Requisitos para o livramento condicional.
- Vide: Art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 - Regra especial para livramento condicional.
- Vide: Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990 (já revogado) - Disciplinava, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, a progressão de regime aos condenados por crime hediondo.
- Vide: Art. 2.º, § 9.º, da Lei n.º 12.850/2013 - Organizações criminosas - Vedação à concessão de benefícios.
"§ 9.º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"
- Vide: Art. 4.º, § 5.º da Lei n.º 12.850/2013
"§ 5.º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."
- Vide: Art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS
"Art. 15 - Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n.º 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Federal n.º 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:
I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;
II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:
a) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;
b) Responsável pela Atividade Laboral;
c) Responsável pela Atividade de Ensino;
d) Assistente Social;
e) Psicólogo.
Parágrafo único - A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador."
- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
Notas:
- Vide: Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico (Informativo n.º 572 do STF)
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003.
PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30)
- Vide: Súmula 716 do STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Vide: Súmula 491 do STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
- Vide: Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
- Vide: Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- Vide: Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 754.008-RS (Informativo n.º 563 do STF) - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO - EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional.
- Sobre alteração de data-base, vide art. 118 da LEP.
- Sobre livramento condicional (e jurisprudência correlata), vide art. 83 do CP.
- Vide: Recursos Repetitivos - Afetação - ProAfR no REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018 (Tema 993) DIREITO PROCESSUAL PENAL - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.710.893-MG, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.
- Reincidência: Por se tratar de condição pessoal do condenado, a reincidência pode ser reconhecida pelo juiz da execução ao examinar o cabimento de algum benefício prisional, ainda que não tenha havido sua aplicação na decisão condenatória. Sobre o tema, vide jurisprudência abaixo. Sobre o tema vide também o art. 5.º e o art. 66, ambos da LEP.
- "O percentual para a progressão de regime previsto nos incisos I e III do art. 112 da LEP é aplicável exclusivamente ao agente não reincidente." (Enunciado n.º 25 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).
- "Os incisos II e IV do art. 112 da LEP não cuidam de reincidência específica, de modo que o percentual de 20% para progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça; do mesmo modo, o percentual de 30% para a progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime com violência ou grave ameaça." (Enunciado n.º 26 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).
- "A hipótese prevista no inciso VII do art. 112 da LEP não admite o livramento condicional, vez que o inciso V do art. 83 do CP veda a concessão de livramento condicional para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, artigo esse que, apesar de alterado pela Lei n.º 13.964/19, não sofreu modificação nesse aspecto." (Enunciado n.º 27 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).
- Vigência da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019: A referida Lei, chamada de "Pacote Anticrime", entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. As alterações trazidas por ela, inclusive ao art. 112 da LEP, não podem retroagir para prejudicar o réu, à luz do inc. XL do art. 5.º da CF/1988. Quanto ao seu conteúdo processual penal, desde a sua entrada em vigor passa a ser aplicada, sem prejuízo da validade dos atos já pertectibilizados com base no texto legal pretérito, à luz do art. 2.º do Código de Processo Penal (de aplicação subsidiária à LEP).
Jurisprudência:
01) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico – Cabimento sempre que o juiz entender necessário:
HC N. 105.551-SP
RELATOR MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes: HC 71.703, da relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 86.631, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.625, da relatoria da Ministra Ellen Gracie; e HC 101.561, da minha relatoria.
2. Habeas corpus indeferido.
02) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de utilização para formação da convicção do juiz:
Agravo regimental em reclamação. Execução Penal. Progressão de regime. Violação da Súmula Vinculante nº 26 da Corte. Não ocorrência. Necessidade da realização do exame criminológico justificada. Poder geral de cautela do juízo da execução. Inadequação da ação constitucional para se obter o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. Agravo regimental não provido.
(STF - Rcl 27650 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 112 DA LEP (LEI N. 10.792/2003). PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONCLUSÕES SUBJETIVAS QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ABALAM O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Como dito na decisão agravada, o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, ao afirmar que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, tão somente, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico.
2. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. (Enunciado n. 439/STJ).
3. Entretanto, a decisão agravada assentou ser inviável a reforma da orientação adotada pelo Tribunal de origem, a uma, por inexistir afronta aos dispositivos de lei federal apontados, a duas, porque a instância ordinária entendeu que os elementos apontados na análise psicológica, por si sós, são insuficientes para macular o mérito do apenado, que cumpriu os requisitos exigidos na legislação de regência para a obtenção do benefício.
4. Por essas razões o recurso especial foi improvido, pois a inversão do julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1330098/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)
HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.
No caso, trata-se de necessidade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referido exame, cabendo ao juízo da execução avaliar a conveniência e a necessidade de tal medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigência expressa de realização do exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi o de dispensar a referida perícia. Ressaltou-se que essa providência era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. Se não fosse assim, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. STJ - HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/4/2008.
03) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de realização, desde que mediante decisão fundamentada:
HC N. 98.355-SP (Informativo n.º 522 do STF)
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes.
2. Na concreta situação dos autos, a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.
3. Ordem denegada
EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.
É nula a decisão do juízo de execução por falta de motivo expresso, ou seja, quando a decisão despreza a matéria que lhe é própria, além de que não se pode exigir o exame prisional do condenado sem a demonstração efetiva e concreta de sua necessidade à luz dos fatos constantes da execução. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após empate de votação, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, por prevalecer a decisão mais favorável ao réu, de declarar nula a decisão do juízo de execução e determinar que o pedido de progressão do regime seja fundamentadamente decidido à luz da prova existente nos autos. No caso, o habeas corpus insurge-se contra decisão do TJ que, provendo agravo em execução do Ministério Público, reformou a decisão que concedeu a progressão do regime prisional ao paciente. Ressalta o Min. Relator que a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dada pela Lei n. 10.792/2003, não excluiu o exame criminológico, a manifestação pericial e outros pareceres, em nada desconstituiu o sistema penal vigente que subordina a progressão de regime ao mérito do condenado, ou seja, a mudança de comportamento deve ocorrer no curso da execução e na sua readaptação social aferida segundo sua resposta ao processo de execução, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do CP (que não foi revogado). O Min. Relator ainda aponta decisões do STF e deste Superior Tribunal admitindo a possibilidade do exame criminológico quando se faz necessário, mas desde que essa decisão seja adequadamente motivada, o que não aconteceu nos autos. Observa, ainda, que a motivação das decisões judiciais é mandamento constitucional e, no caso da progressão do regime prisional, existe específica e expressa exigência legal. Precedentes citados do STF: HC 86.631-PR, DJ 20/10/2006 e HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007; HC 40.278-PR, DJ 20/6/2005; HC 93.366-SP, DJ 7/4/2008; HC 89.640-SP, DJ 10/3/2008, e HC 85.219-SP, DJ 24/9/2007.
STJ - HC 91.543-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/5/2009.
HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que a decisão de primeiro grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao Tribunal a quo reformar essa decisão e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR, DJ 26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ 11/6/2007; HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005.
STJ - HC 108.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.
04) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Decisão fundamentada - Motivação padronizada - Possibilidade - Adequação às peculiaridades do caso concreto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL (Informativo n.º 919 do STF – Segunda Turma)
Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
A Segunda Turma desproveu agravo regimental em reclamação na qual se apontava descumprimento do Enunciado 26 da Súmula Vinculante (1) do STF e se pretendia a concessão da progressão de regime ao reclamante sem a realização do exame criminológico, por alegada ausência de razões fundamentadas para esse fim. O reclamante sustentava que o juízo reclamado, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves. Aduzia, ademais, que a utilização, em diversos casos, de texto semelhante para fundamentar a necessidade do exame fere o princípio da individualização da pena e não atende ao comando do citado Enunciado (1). O Colegiado entendeu que a decisão reclamada está em consonância com a reiterada jurisprudência da Corte sobre a matéria, no sentido de ser facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Asseverou, ainda, que a adoção de textos semelhantes em despachos relacionados a procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise. Considerou, por fim, que o agravante apenas reitera os argumentos expostos na petição inicial da reclamação, sem apresentar novos elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
(1) Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
STF - Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018. (Rcl-27616)
05) Progressão de Regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Possibilidade – Preso que registra falta grave:
HC N. 108.804-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. Precedentes.
2. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator. Precedentes.
3. As constatações de que o Paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, “pouco depois de ser declarada extinta a pena anterior por cumprimento de livramento condicional”, e de que, no curso do cumprimento da pena atual, praticou falta grave, evidenciam a sua indiferença à terapêutica penal e justificam a realização do exame criminológico.
4. Ordem denegada. (Publicado no Informativo de Jurisprudência n.º 651 do STF)
EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES. CAUSA.
A impetrante alega que, a partir da vigência da Lei n. 10.792/2003, tornou-se desnecessário, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o exame criminológico, exigindo-se, em seu lugar, apenas o atestado de bom comportamento carcerário. Porém, a Turma denegou a ordem ao argumento de que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela referida lei, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), sem tratar da necessidade do exame criminológico. Contudo, o referido exame pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/1988, como aconteceu na hipótese, em que se exigiu a realização da perícia sob o fundamento de que o paciente registra prática de falta disciplinar de natureza grave.
STJ - HC 122.706-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.
06) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Necessidade - Usuário de drogas:
Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas (Informativo n.º 614 do STF – Primeira Turma)
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal.
STF - HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)
07) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Aferição da personalidade e grau de periculosidade do sentenciado - Necessidade de fundamentação para submetê-lo ao exame:
HC N. 97.123-MG (Informativo n.º 585 do STF)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário.
3. Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie, estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, independentemente do exame criminológico.
08) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Cabimento - Preso com histórico de uma série de crimes e longa pena a cumprir - Recomendável a realização do exame:
EXAME CRIMINOLÓGICO. SÉRIE. CRIMES. (Informativo n.º 435 do STJ – Quinta Turma)
O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico.
Precedentes citados: HC 114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009.
STJ - HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.
09) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade - Verificada vulnerabilidade do preso ao retorno ao crime - Registro de ocorrências que desabonam sua conduta - Descabimento do benefício:
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006.
STJ - HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008.
10) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Prova válida - Indeferimento da gradação em decorrência da periculosidade do preso – Possibilidade:
Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime
DECISÃO - 30/12/2010 - 14h03 – STJ - HC 175400
A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento. O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento. Avaliação psicológica
O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo. Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”. Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LAUDOS PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS. TENDÊNCIA À PEDOFILIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.
2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base no laudo psicossocial desfavorável, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ - HC 175.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)
11) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registros de fuga e de novos delitos autorizam indeferimento do benefício, ainda que o preso tenha recebido atestado de bom comportamento carcerário:
PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.
Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP).
Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo.
No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta.
Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005.
STJ - HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.
12) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de faltas graves pode ser utilizado para amparar indeferimento do pedido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE SUCESSIVAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
IV - Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de sucessivas faltas disciplinares de natureza grave.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 554.100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Em situações similares a destes autos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício. No caso, a situação mostrou que o apenado, efetivamente, não merece o requisito subjetivo para receber a benesse. Empreendeu fuga diversas vezes mostrando que não tem, pelo menos no momento, condições de progredir para um regime mais brando. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70076656222, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra novos delitos, no curso da execução e, após a progressão, foi preso em flagrante. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização. Adequada, portanto, a manutenção da decisão a quo, que indeferiu o pedido de progressão, por ausência de mérito subjetivo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077560068, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. Com efeito, a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal manteve no sistema de execução da pena a necessidade de avaliar o mérito do apenado para a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional. No caso em tela, o apenado foi denunciado pelo cometimento de novo delito (homicídio qualificado) no curso da execução, mais precisamente no dia 09 de setembro de 2016, momento em que o reeducando estava no regime semiaberto. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078824760, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/11/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra fuga e novo delito no curso da execução. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização, fugindo e reincidindo na seara delitiva. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078244043, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)
13) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de fuga no histórico e longo saldo de pena a cumprir - Preso não soube aproveitar benefício anterior - Indeferimento:
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Cassa-se a decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime prisional do fechado para o aberto. Ele não preenche o requisito subjetivo, para obter o citado benefício. Nas oportunidades que progrediu para um regime mais brando, fugiu. Faltando ainda mais de onze anos de pena a cumprir, a presunção é de que, de novo, fugirá do cumprimento de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Por maioria. (Agravo Nº 70076808310, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/04/2018)
14) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso deve ter boa conduta carcerária:
HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.
Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006.
STJ - HC 100.900-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.
15) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Sentenciado com prisão preventiva decretada - Descabimento:
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. O interesse recursal está evidenciado, pois a postergação da análise do pedido de progressão implica, em tese, prejuízo ao apenado-agravante, sendo irrelevante que não tenha havido explícito indeferimento. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No mérito, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. M/AG 3.793 - S 26.04.2018 – P 19 ( Agravo, Nº 70076602895, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-04-2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (3X). AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70038961926, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 24/11/2010)
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. No caso, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. M/AG 3.278 - S 27.10.2016 - P 56 (Agravo Nº 70071178982, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/10/2016)
16) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Laudo psicológico desfavorável - Juiz não fica vinculado ao exame psicossocial - Habeas Corpus concedido:
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO. (Informativo n.º 391 do STJ – Sexta Turma)
Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado:
STJ - REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.
17) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Natureza do crime, periculosidade do agente e quantidade de pena a ser cumprida não são elementos que podem obstar progressão de regime - Inaplicabilidade do postulado do in dubio pro societate:
PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que, não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio Estado. Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão, considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto.
STJ - HC 107.662-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.
18) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso em RDD, transferido para penitenciária federal de segurança máxima - Incompatibilidade do benefício:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, o suscitado.
(STJ - CC 154.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017)
19) Progressão de regime - Requisito objetivo - Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:
AGRAVO REGIMENTAL NO