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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Esta LEP está dividida em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos os arts. 105 ao 204. Para acessar os arts. 1.º ao 104 clique aqui.

- Última revisão do texto legal em 15/04/2024.

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Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - LEP

Institui a Lei de Execução Penal.

(...)

Art. 1.º ao Art. 104 - Para acessar estes artigos clique aqui.

TÍTULO V

Da Execução das Penas em Espécie

 

CAPÍTULO I

Das Penas Privativas de Liberdade

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 105

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Legislação correlata:

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Art. 389 do Código de Processo Penal - Publicação da sentença.

- Vide: Art. 637 do Código de Processo Penal – Efeito suspensivo do Recurso Extraordinário.

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

 

Nota:

- Sobre execução provisória da pena, vide notas ao art. 2.º e ao art. 84, ambos da Lei de Execução Penal.

Jurisprudência:

 

01) Transitada em julgado condenação deve de ofício ser determinado o início da execução, ainda que haja recurso sobre parte da sentença pendente de trânsito em julgado – Início imediato da execução independe de publicação da decisão final:

 

DÉCIMA PRIMEIRA QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA OITIVA PRÉVIA DA DEFESA SOBRE A EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO É ATO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DAS PENAS CONTRA AS QUAIS NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. PROPOSTA A REJEIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS SEM QUE HOUVESSE 4 VOTOS CONTRÁRIOS À CONDENAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS. PROPOSTA REJEITADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS A SER PROFERIDO PELO RELATOR, COM ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS DE SEU CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DO INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS TRANSITADAS EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DELEGAÇÃO DOS ATOS DA EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, COM AS LIMITAÇÕES DEFINIDAS NESTA QUESTÃO DE ORDEM. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO.

1. A execução de decisão transitada em julgado é procedimento a ser tomado de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do artigo 105 da Lei de Execuções Penais, sem necessidade de pedido das partes ou da sua audiência prévia. A formulação de pedido de prisão, pelo Ministério Público Federal, na véspera da sessão de julgamento cuja data havia sido veiculada com a devida antecedência, não conduz à necessidade de adiamento do julgamento já anteriormente designado, para oitiva prévia da defesa sobre o pleito ministerial que, ademais, não foi objeto do julgamento. Ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório.

2. Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina.

4. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas.

5. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados.

6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execuções Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal.

7. A interposição de embargos infringentes com relação a um dos crimes praticados não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão. Descabe transformar a parte irrecorrível da sentença em um simples texto judicial, retirando-lhe temporariamente a força executiva até que seja finalizado outro julgamento, que, inclusive, em nada lhe afetará.

8. Relativamente aos embargos infringentes opostos contra as condenações que não contaram com o mínimo de 04 votos absolutórios, estabelecido no parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, foi rejeitada, por maioria, a proposta de negar seguimento, de imediato, a estes recursos, tendo o Plenário decidido que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator, observados os demais requisitos formais de cabimento dos recursos.

9. Quanto aos capítulos do acórdão transitados em julgado, contra os quais não foram opostos embargos infringentes, autorizou-se o início imediato da execução das penas, independentemente de publicação.

10. Por consequência, determinou-se que seja:

a) certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório, relativamente às penas contra as quais não foram opostos embargos infringentes, independentemente de publicação deste acórdão;

b) lançado o nome dos réus implicados no rol dos culpados;

c) expedidos os mandados de prisão, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime inicial legalmente correspondente ao quantum da pena transitada em julgado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal;

d) informado, via ofício, o TSE e o Congresso Nacional, para os fins do artigo 15, III da CF;

e) extraída carta de sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ e o seu subsequente encaminhamento e distribuição ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal, ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios (inclusive emissão da guia de recolhimento), excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

11. Questão de ordem parcialmente acolhida.

*noticiado no Informativo 728

02) É imprescindível a Guia de Recolhimento para instrumentalizar o processo executório:

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.

A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento, documento hábil para instrumentalizar o processo executório penal. Inteligência dos arts. 105, 106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

STJ - HC 97.757-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/6/2008.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1.º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2.º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3.° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2.°, do artigo 84, desta Lei.

Legislação correlata:

- Sobre retificação da guia de execução e alteração de data-base, vide notas ao art. 111 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

Art. 106

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1.° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2.º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Nota:

- Vide: Art. 194 da Lei de Execução Penal - Interposição de agravo em execução.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Alteração da guia de execução - Condição de reincidente - Alteração de frações de pena a serem cumpridas - Decisão judicial passível de impugnação via agravo em execução:

EMBARGOS INFRINGENTES. DELITOS DE NARCOTRÁFICO, HOMICÍDIO E ARMAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO RÉU, PARA INCLUIR NO CAMPO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA HEDIONDA, POR NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR ENTENDER INADEQUADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAL DECISÃO GEROU INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, TEVE EXARADO VOTO DISSONANTE QUE ENTENDIA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO, JUSTIFICANDO LEGÍTIMA A INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EVENTUAL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO PODE GERAR REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA. Efetiva possibilidade de rediscussão do tema no juízo da execução, através do recurso eleito, como feito. Artigo 197 da LEP. Demais disso, o gravame imposto pela decisão incide de imediato no cumprimento da pena, nela surtindo efeitos, não podendo ser obstada do apenado a condição insurgente face a fato que, em tese, lhe traz prejuízo. Necessário o exame da questão de fundo, pela Câmara competente. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077941771, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 06/07/2018)

Art. 107

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 108

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 89 do Código Penal - Extinção da pena.

- Vide: Art. 146 da Lei de Execução Penal - Extinção da pena e transcurso do prazo do livramento condicional (vide também o art. 90 do CP).

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.

- Vide: Lei n.º 9.249/1995

"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

Art. 109

SEÇÃO II

Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - Considera-se: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"

Jurisprudência:

01) Falta de vaga no regime semiaberto – Autorização para que o preso aguarde estabelecimento adequado no regime aberto:

 

HC N. 109.244-SP

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.

II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.

III – Ordem concedida. (Publicado no Informativo de Jurisprudência de n.º 651 do STF)

Art. 110 da LEP
Art. 111 da LEP

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVII, “b”, da CF/1988 - Vedação a penas perpétuas.

- Vide: Art. 118 da Lei de Execução Penal.

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."

- Vide: Art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal - Nova condenação e conversão das penas restritivas de direitos.

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003)"

- Vide: Art. 75 do Código Penal - Limite de 40 anos para cumprimento ininterrupto de pena. Até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 o limite era de 30 anos.

- Vide: Art. 69 do Código Penal.

"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."

- Vide: Art. 76 do Código Penal.

"Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 7.209/84)"

- Vide: Art. 3.º da Resolução 113/2010 do CNJ

"Art. 3.º - O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1.º.

§ 1.° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2.° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3.º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição."

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS - Expedição da guia e unificação de penas.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Art. 82 do Código de Processo Penal.

"Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."

- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal.

"Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)  (... )  § 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"

Notas:

- Vide: Súmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

- Vide tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ: Tema 1006 - "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (REsp 1753512/PR e REsp 1753509/PR).

- Tema Repetitivo 1.106 - STJ - Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (Vide REsp 1918287/MG).

Jurisprudência:

01) Unificação – Nova condenação – Alteração da Data-base – Possibilidade – Indiferente se o novo crime é anterior ou posterior ao cumprimento da pena:

 

Superveniência de condenação e regressão de regime (Informativo n.º 623 do STF – Primeira Turma)

A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas.

Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos direitos executórios.

Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de cumprimento.

STF - HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)

Unificação de penas e alteração de data-base (Informativo n.º 606 do STF – Primeira Turma)

A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido.

De acordo com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua recaptura.

Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais, poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base, impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda.

Aduziu-se, também, que o somatório de penas decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar recluso.

STF - HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010.  (HC-100499)

Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base (Informativo n.º 603 do STF – Segunda Turma)

A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena.

Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ... Art. 118.  A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime...”).

Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha condenação definitiva no curso da execução penal, deverão ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo cumprida.

STF - HC 102492/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-102492)

02) Unificação de penas - Nova condenação - Alteração da data-base - Descabimento - Ausência de previsão legal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019 (Tema 1.006) (Informativo n.º 644 do STJ – Recursos Repetitivos)

Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base. Tema 1.006.

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

Sobre o tema, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida e deve ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a determinação de reinício do marco para concessão de novos benefícios, após a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado, advém da possibilidade de que, determinada a regressão de regime, o apenado possa, em seguida, progredir, apenas diante do cumprimento da fração necessária em relação ao quantum da pena recém incluída na guia de execução. Portanto, verifica-se que não há previsão legal expressa que permita a alteração da data-base para concessão de novas benesses, caso, depois de efetuada a soma das penas, o resultado não permita a manutenção do regime atual. Da leitura dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal, conclui-se que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Desse modo, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, ante a ausência de disposição legal expressa. Aliás, mesmo diante das razões suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que a regressão não é consequência imediata da unificação das penas, de maneira que o somatório não implicaria necessariamente alteração da data-base. É imperioso consignar que a alteração da data-base, em razão da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, procedimento que não possui respaldo legal e é embasado apenas na regressão de regime, implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida. Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. No entanto, ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o reeducando viesse a ser condenado pela prática de delito cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo a atual jurisprudência desta Egrégia Corte, acarretaria a unificação das penas a ele impostas e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, o que já haveria ocorrido em momento anterior, dada o registro da respectiva falta grave, implicando indevido bis in idem. Aliás, se a condenação definitiva por delito praticado após o início da execução da pena não se presta a ensejar a modificação da data-base para concessão de novos benefícios, com maior razão não pode o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em face de delito anterior implicar o reinício do marco temporal, porquanto se trata de fato que nem sequer fora praticado no curso do resgate das reprimendas impostas ao reeducando. Dessa maneira, não se pode alegar que um fato praticado antes do início da execução da pena constitua parâmetro de avaliação do mérito do apenado, uma vez que evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. Assim, um delito cometido antes de iniciar-se o cumprimento da pena não possui o condão de subsidiar a análise do desenvolvimento da conduta do condenado e, por conseguinte, não deve ser utilizado como critério para que se proceda ao desprezo do período de pena cumprido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em face do reinício do marco temporal relativo aos benefícios executórios. Por tanto, assim como já delimitado no julgado do REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando; logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. O período de cumprimento de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018

Execução penal. Unificação das penas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória. Termo a quo para concessão de novos benefícios. Ausência de previsão legal para alteração da data-base.

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de futuros benefícios seria interrompida, de modo que o novo cálculo, realizado com base no somatório das penas, teria como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Entretanto, da leitura dos artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal, invocados para sustentar o posicionamento mencionado, apenas se conclui que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão. Assim, sequer a regressão de regime é consectário necessário da unificação das penas, porquanto será forçosa a regressão de regime somente quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto. Portanto, da leitura dos artigos supra, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. Por conseguinte, deduz-se que a alteração do termo a quo referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas. Ainda que assim não fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novas benesses, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. No mesmo caminho, o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado e não se presta a macular sua avaliação, visto que é estranho ao processo de resgate da pena. A unificação de nova condenação definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos extrajurídicos.

HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.
4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.
5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 4/3/2016.
(STJ - HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018)



03) Unificação de penas - Data-base - Reinício mesmo não tendo havido regressão de regime:

EXECUÇÃO. REGISTRO DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MODIFICADA. Já está pacificado na Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, vide exemplo infra, que o registro de nova condenação, não importando a data do cometimento do crime, e sua soma com a pena anterior determinam a alteração da data-base para benefícios: "Conforme orientação desta Corte, a contagem do prazo para a concessão de eventuais benefícios da execução é interrompida e passa a ter por parâmetro a pena unificada, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. De ressaltar, entretanto, que a jurisprudência tem considerado como marco interruptivo a data do trânsito em julgado da nova condenação, sendo irrelevante se o crime foi praticado antes ou depois do início da execução da pena." No caso, altera-se a decisão de 1º Grau (que fixou a data-base para aquela da unificação das penas), pois a correta data-base, uma vez que não houve modificação do regime prisional com a inclusão da nova condenação, é aquela do trânsito em julgado da segunda condenação. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Agravo Nº 70060496627, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/07/2014)

04) Unificação de penas – Data-base - Reinício da contagem de prazo para benefícios a partir do trânsito em julgado da nova condenação:  

 

PENAS – UNIFICAÇÃO – BENEFÍCIOS – DATA-BASE. Não implica inobservância à ordem jurídica decisão no sentido de considerar-se, como termo inicial de benefícios, a data do trânsito em julgado da última condenação, verificada a unificação de penas.

(STF - RHC 153628, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073  DIVULG 16-04-2021  PUBLIC 19-04-2021)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com efeito, o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE 1239389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274  DIVULG 10-12-2019  PUBLIC 11-12-2019)

“HABEAS CORPUS” – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO DE BENEFÍCIOS LEGAIS, QUE PASSA A SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO CONDENATÓRIA – PRECEDENTES – ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF - HC 136754 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que “a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas” (HC 101.023, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/2010). 3. In casu, o recorrente, em sede de execução da pena privativa de liberdade, sofreu nova condenação, a qual resultou na soma das penas com interrupção do lapso temporal para contagem do prazo para aquisição de benefícios, dentre eles a progressão de regime. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC 135826 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE IMPOSITIVA. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, impõe-se a unificação das penas. Ocorrendo a unificação, deve ser alterada a data-base, para fins de progressão, para o dia do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Interpretação sistemática, com base textual. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70071018907, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/10/2016)

EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.

A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.

STJ - HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

05) Unificação de penas – Regressão de regime – Pena condizente ao regime fechado – Data-base deve ser alterada:

 

EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DAS PENAS. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.

I - A regressão de regime para o fechado não está vinculada à sentença que o estabeleceu, mas ao disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. O artigo mencionado determina que o regime de cumprimento da punição será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas. Na hipótese, a soma passou dos dez anos de prisão, razão pela qual, de acordo com a lei penal, era obrigatória a fixação do regime fechado pelo juízo da execução.

II - A data-base para a contagem do prazo para obtenção de alguns benefícios futuros deve ser aquela em que o apenado ou foi recolocado no regime mais grave por força de uma decisão judicial ou praticou a falta grave na hipótese de não haver a regressão de regime. No caso, face ao registro de uma condenação, o agravante teve o regime regredido. Desta data se contará o prazo para os benefícios. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70028488138, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/03/2009)

06) Unificação de penas – Regressão provisória de regime – Possibilidade:

 

PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há constrangimento ilegal, pelo fato da regressão do regime semi-aberto para o fechado, como medida cautelar, enquanto se aguarda decisão definitiva acerca de nova unificação de penas, até mesmo para evitar, em última ratio, supressão de instância.

2 - Ordem denegada, com recomendação de maior celeridade na definição da situação carcerária do paciente.

(STJ - HC 19.967/RJ, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 372)

 

07) Unificação de penas - Nova condenação - Regressão de regime diante da soma das penas:

NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DE PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. Considerando o disposto nos artigos 111 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal e tendo em vista que a soma das penas do apenado resultou em quantidade superior a oito anos de reclusão, o regime prisional a ser fixado deve ser o fechado. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077435535, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO. Quando a unificação das penas acarreta a imposição de regime prisional mais gravoso, conta-se o prazo para a obtenção da nova progressão do dia da unificação, pois se a pena foi alterada em razão de nova condenação é justo que se calculem os benefícios a partir de então. Na hipótese, o agravado, antes da unificação, estava no regime semi-aberto, sendo que, após a unificação, foi para o fechado. Assim, é justo que se altere a data-base para o dia em que foi colocado no regime fechado, pois a partir desta data é que começou a computar o tempo para progredir para o regime semi-aberto. Não há como dar guarida ao entendimento da magistrada de primeiro grau, considerando como data-base o dia do trânsito em julgado da condenação, pois assim o apenado já estaria computando tempo para progredir do regime fechado para o semi-aberto mesmo antes de ingressar no regime mais rigoroso, o que é ilógico. Destarte, deve ser provido o recurso do Ministério Público, para que a data-base seja alterada para o dia em que o apenado foi efetivamente colocado no regime fechado. Agravo provido. (Agravo em Execução Nº 70027475565, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)

 

08) Unificação de penas - Nova condenação - Sentenciado reincidente - Pena superior a 04 anos e inferior a 08 - Alteração de regime:

PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE APLICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSIGNADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. Cumprido o disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, pelo Juízo da Execução, observou-se, na determinação do regime prisional, o disposto na letra b do § 2º do art. 33 do Código Penal. De fato, sendo a pena remanescente superior a quatro anos e inferior a oito, o condenado poderá cumpri-la em regime semi-aberto, desde que não seja reincidente, como na hipótese em exame, em que a reincidência, inclusive específica, restou consignada na sentença condenatória e pelo Juízo da Execução.

3. Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado em decorrência de nova condenação no curso da execução, uma vez que a soma da nova reprimenda com o remanescente da anterior pode implicar na imposição de regime mais gravoso ao condenado.

4. Ordem conhecida e denegada.

(STJ - HC 38.032/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 341)

09) Unificação de penas – Incompatibilidade da pena unificada com o prosseguimento de execução de pena restritiva de direitos - Conversão – Possibilidade:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 44, § 5º, DO CP E ART. 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEP. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SURSIS. REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Não há ilegalidade na decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, no curso da execução, sobrevém condenação e, com o novo apenamento, exsurge a incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada.

II - Torna-se impedida esta Corte de examinar as teses não apreciadas pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância.

Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

(STJ - HC 36.299/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 197)

 

10) Unificação de penas - Condenações a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos - Incompatibilidade demanda conversão e soma das penas  - Inaplicabilidade do art. 76 do CP:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos, a ser cumprida concomitantemente com uma pena privativa de liberdade, quando for compatível o cumprimento simultâneo. Hipótese na qual o apenado, que registrava uma condenação cuja pena havia sido substituída por 1 restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sofreu nova condenação, à pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Inviabilidade de suspensão para cumprimento posterior, determinando, o art. 111 da LEP, a soma das penas. Art. 76 do CP que não tem a aplicação pretendida, na medida em que a gravidade ali referida diz com a natureza da privativa (reclusão ou detenção) e não com a quantidade ou espécie de pena aplicada. Precedentes do E. STJ. Decisão da douta maioria mantida. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70054361571, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2013)

 

11) Unificação de penas – Período de cumprimento de pena anterior à fuga não deve ser desprezado:

 

Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada (Informativo n.º 479 do STF)

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.

STF - HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007.  (HC-84766)

 

HC N. 84.766-SP  (Informativo n.º 503 do STF)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo.

Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.

- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.

- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.

* noticiado no Informativo 479

 

12) Unificação de penas – Reconhecimento de crime continuado na fase executória - Cabimento:

 

Crime Continuado – 6 (Informativo n.º 475 do STF)

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas — v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374.

Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”).

Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.

STF - HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007.  (HC-81134)

 

 

13) Unificação de penas – Crimes praticados no período de livramento condicional – Nova unificação – Desprezado o tempo já cumprido em atenção ao limite de 30 anos de cumprimento de pena:

 

Livramento Condicional e Unificação de Penas (Informativo n.º 448 do STF)

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos.

No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.).

STF - HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006.  (HC-88402)

 

 

14) Unificação de penas – Limite de 30 anos – Não aplicação desse limite para percepção de novos benefícios:

 

HC N. 84.766-SP  (Informativo n.º 503 do STF)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.

- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.

- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.

* noticiado no Informativo 479

 

15) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal na unificação das penas - Admissibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

16) Consideração pelo Juízo da VEC da reincidência para fins de aplicação de regime mais gravoso – Impossibilidade - Agravante que já havia sido reconhecida na sentença que ensejou a soma de penas - Bis in idem configurado:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." (Lei de Execução Penal, artigo 111).

2. A consideração da reincidência, pelo juiz da causa, na individualização da resposta penal e, posteriormente, pelo juiz da execução, na fixação de regime mais gravoso quando da unificação de penas, caracteriza bis in idem, sanável pela via angusta do habeas corpus.

3. Ordem concedida.

(STJ - HC 28018/MS - 6.ª Turma)

17) Nova condenação por crime praticado em período de fuga - Data-base para novos benefícios é a data da recaptura - Posterior unificação da pena anterior com a nova condenação não altera a data-base se não houve regressão de regime:

 

Recaptura: Condenação por Crime Posterior e Data-Base (Informativo n.º do 533 do STF)

A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura.

Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios.

Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime.

Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base.

Daí a impetração do presente writ pela defesa.

Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício.

Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura.

Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso.

Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP.

STF - HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008.  (HC-95367)

18) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Reprimendas devem ser somadas para determinação de regime:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição.2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC 556.976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.  (...)  II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.

1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF - RHC 118626, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

II - In casu, o paciente cumpria pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (regime fechado), sobrevindo as condenações de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão (regime fechado) e de 1 (um) ano de detenção (regime semiaberto).
III - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 486.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.

1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido.
(STJ - REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

19) Execução penal - Unificação de penas - Reclusão e detenção - Descabimento - Modalidades distintas de pena privativa de liberdade:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NAS MODALIDADES RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de reclusão, por ser mais grave, será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

20) Unificação de penas - Nova sentença condenatória - Pena provisória - Possibilidade - Prisão provisória mantida na condenação:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A superveniência de nova condenação no curso da execução da pena pelo apenado faz com que o prazo para a concessão dos benefícios, assim como a determinação de regime prisional, seja regrado pelo cálculo da nova reprimenda unificada, ainda que diga respeito à condenação provisória. Incidência da Lei de Execução Penal que se estende aos presos provisórios. Exegese do artigo 2º, da Lei Especial. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70079003588, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 08/11/2018)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. Caso em que sobreveio nova condenação no PEC provisório a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma vez totalizada soma das penas em quantum superior a oito anos, é a orientação do art. 33, §2º, a , do CP, a fixação do regime fechado, independente de se tratar de preso preventivo, até porque a prisão preventiva só pode ser cumprida no regime fechado. Análise conjunta dos artigos 118, § II e 111 da LEP. Decisão reformada. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70078829587, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/10/2018)

21) Unificação de penas - Ordem de execução - Critério cronológico - Consideração da data do trânsito em julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente.

(...)

6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 627.646/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

Art. 112 da LEP

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 2.º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

§ 4.º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.769, de 2018)

§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 6.º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 7.º O bom comportamento é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)  

 

 

Redação anterior:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

"§ 1.º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)"

"§ 1.º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

"§ 2.º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 8.º da Lei de Execução Penal - Exame criminológico para obtenção de elementos e adequada classificação do preso.

- Vide: Art. 114 da Lei de Execução Penal - Condições para a concessão do regime aberto.

- Vide: Art. 115 da Lei de Execução Penal - Condições especiais para deferimento do regime aberto.​

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Colocação em prisão domiciliar (ou monitoração eletrônica) em caso de ausência de vagas no novo regime.

- Vide:  Art. 118 da Lei de Execução Penal.

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)."

- Vide: Art. 33 do Código Penal.

"Reclusão e detenção

Art. 33 - (...) § 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)"

- Vide: Art. 83 do Código Penal - Requisitos para o livramento condicional.

- Vide: Art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 - Regra especial para livramento condicional.

- Vide: Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990 (já revogado) - Disciplinava, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, a progressão de regime aos condenados por crime hediondo.

- Vide: Art. 2.º, § 9.º, da Lei n.º 12.850/2013 - Organizações criminosas - Vedação à concessão de benefícios.

"§ 9.º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Art. 4.º, § 5.º da Lei n.º 12.850/2013

"§ 5.º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."

- Vide: Art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS

"Art. 15 - Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n.º 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n.º Federal n.º 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:

I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;

II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:

a) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;

b) Responsável pela Atividade Laboral;

c) Responsável pela Atividade de Ensino;

d) Assistente Social;

e) Psicólogo.

Parágrafo único - A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 26 do STF -  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico (Informativo n.º 572 do STF)

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003.

PSV 30/DF, 16.12.2009.  (PSV-30)

​- Vide: Súmula 716 do STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

- Vide: Súmula 491 do STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

- Vide: Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

- Vide: Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

- Vide: Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

​- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 754.008-RS (Informativo n.º 563 do STF) - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO - EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional.

 - Sobre alteração de data-base, vide art. 118 da LEP.

- Sobre livramento condicional (e jurisprudência correlata), vide art. 83 do CP.

- Vide: Recursos Repetitivos - Afetação - ProAfR no REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018 (Tema 993)  DIREITO PROCESSUAL PENAL - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.710.893-MG, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. 

- Reincidência: Por se tratar de condição pessoal do condenado, a reincidência pode ser reconhecida pelo juiz da execução ao examinar o cabimento de algum benefício prisional, ainda que não tenha havido sua aplicação na decisão condenatória. Sobre o tema, vide jurisprudência abaixo. Sobre o tema vide também o art. 5.º e o art. 66, ambos da LEP.

- "O percentual para a progressão de regime previsto nos incisos I e III do art. 112 da LEP é aplicável exclusivamente ao agente não reincidente." (Enunciado n.º 25 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- "Os incisos II e IV do art. 112 da LEP não cuidam de reincidência específica, de modo que o percentual de 20% para progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça; do mesmo modo, o percentual de 30% para a progressão de regime é aplicável ao reincidente (em crime de qualquer natureza), condenado pela prática de crime com violência ou grave ameaça." (Enunciado n.º 26 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- "A hipótese prevista no inciso VII do art. 112 da LEP não admite o livramento condicional, vez que o inciso V do art. 83 do CP veda a concessão de livramento condicional para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, artigo esse que, apesar de alterado pela Lei n.º 13.964/19, não sofreu modificação nesse aspecto." (Enunciado n.º 27 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- Vigência da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019: A referida Lei, chamada de "Pacote Anticrime", entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. As alterações trazidas por ela, inclusive ao art. 112 da LEP, não podem retroagir para prejudicar o réu, à luz do inc. XL do art. 5.º da CF/1988. Quanto ao seu conteúdo processual penal, desde a sua entrada em vigor passa a ser aplicada, sem prejuízo da validade dos atos já pertectibilizados com base no texto legal pretérito, à luz do art. 2.º do Código de Processo Penal (de aplicação subsidiária à LEP).

Jurisprudência:

01) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico – Cabimento sempre que o juiz entender necessário:

 

HC N. 105.551-SP

RELATOR MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes: HC 71.703, da relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 86.631, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.625, da relatoria da Ministra Ellen Gracie; e HC 101.561, da minha relatoria.

2. Habeas corpus indeferido.

 

02) Progressão de regime – Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de utilização para formação da convicção do juiz:

Agravo regimental em reclamação. Execução Penal. Progressão de regime. Violação da Súmula Vinculante nº 26 da Corte. Não ocorrência. Necessidade da realização do exame criminológico justificada. Poder geral de cautela do juízo da execução. Inadequação da ação constitucional para se obter o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

(STF - Rcl 27650 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 112 DA LEP (LEI N. 10.792/2003). PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONCLUSÕES SUBJETIVAS QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ABALAM O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Como dito na decisão agravada, o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, ao afirmar que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/2003, passou a estabelecer, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, tão somente, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nada explicitando acerca da necessidade de exame criminológico.

2. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do apenado, como aqui terminou ocorrendo, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção.  (Enunciado n. 439/STJ).

3. Entretanto, a decisão agravada assentou ser inviável a reforma da orientação adotada pelo Tribunal de origem, a uma, por inexistir afronta aos dispositivos de lei federal apontados, a duas, porque a instância ordinária entendeu que os elementos apontados na análise psicológica, por si sós, são insuficientes para macular o mérito do apenado, que cumpriu os requisitos exigidos na legislação de regência para a obtenção do benefício.

4. Por essas razões o recurso especial foi improvido, pois a inversão do julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 1330098/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

 

HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.

No caso, trata-se de necessidade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referido exame, cabendo ao juízo da execução avaliar a conveniência e a necessidade de tal medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigência expressa de realização do exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi o de dispensar a referida perícia. Ressaltou-se que essa providência era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. Se não fosse assim, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. STJ - HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/4/2008.

03) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade de realização, desde que mediante decisão fundamentada:

HC N. 98.355-SP (Informativo n.º 522 do STF)

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes.

2. Na concreta situação dos autos, a decisão que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.

3. Ordem denegada

 

EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.

É nula a decisão do juízo de execução por falta de motivo expresso, ou seja, quando a decisão despreza a matéria que lhe é própria, além de que não se pode exigir o exame prisional do condenado sem a demonstração efetiva e concreta de sua necessidade à luz dos fatos constantes da execução. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após empate de votação, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, por prevalecer a decisão mais favorável ao réu, de declarar nula a decisão do juízo de execução e determinar que o pedido de progressão do regime seja fundamentadamente decidido à luz da prova existente nos autos. No caso, o habeas corpus insurge-se contra decisão do TJ que, provendo agravo em execução do Ministério Público, reformou a decisão que concedeu a progressão do regime prisional ao paciente. Ressalta o Min. Relator que a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dada pela Lei n. 10.792/2003, não excluiu o exame criminológico, a manifestação pericial e outros pareceres, em nada desconstituiu o sistema penal vigente que subordina a progressão de regime ao mérito do condenado, ou seja, a mudança de comportamento deve ocorrer no curso da execução e na sua readaptação social aferida segundo sua resposta ao processo de execução, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do CP (que não foi revogado). O Min. Relator ainda aponta decisões do STF e deste Superior Tribunal admitindo a possibilidade do exame criminológico quando se faz necessário, mas desde que essa decisão seja adequadamente motivada, o que não aconteceu nos autos. Observa, ainda, que a motivação das decisões judiciais é mandamento constitucional e, no caso da progressão do regime prisional, existe específica e expressa exigência legal. Precedentes citados do STF: HC 86.631-PR, DJ 20/10/2006 e HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 69.560-GO,  DJ 12/3/2007; HC 40.278-PR, DJ 20/6/2005; HC 93.366-SP, DJ 7/4/2008; HC 89.640-SP, DJ 10/3/2008, e HC 85.219-SP, DJ 24/9/2007.

STJ - HC 91.543-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/5/2009.

HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.

Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que a decisão de primeiro grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao Tribunal a quo reformar essa decisão e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR, DJ 26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ 11/6/2007; HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005.

STJ - HC 108.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

04) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Decisão fundamentada - Motivação padronizada - Possibilidade - Adequação às peculiaridades do caso concreto:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL  (Informativo n.º 919 do STF – Segunda Turma)

Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada  

A Segunda Turma desproveu agravo regimental em reclamação na qual se apontava descumprimento do Enunciado 26 da Súmula Vinculante (1) do STF e se pretendia a concessão da progressão de regime ao reclamante sem a realização do exame criminológico, por alegada ausência de razões fundamentadas para esse fim. O reclamante sustentava que o juízo reclamado, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves. Aduzia, ademais, que a utilização, em diversos casos, de texto semelhante para fundamentar a necessidade do exame fere o princípio da individualização da pena e não atende ao comando do citado Enunciado (1). O Colegiado entendeu que a decisão reclamada está em consonância com a reiterada jurisprudência da Corte sobre a matéria, no sentido de ser facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Asseverou, ainda, que a adoção de textos semelhantes em despachos relacionados a procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise. Considerou, por fim, que o agravante apenas reitera os argumentos expostos na petição inicial da reclamação, sem apresentar novos elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.

(1) Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

STF  - ​Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018. (Rcl-27616)


05) Progressão de Regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Possibilidade – Preso que registra falta grave:

 

HC N. 108.804-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1.  As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. Precedentes.

2. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator. Precedentes.

3. As constatações de que o Paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, “pouco depois de ser declarada extinta a pena anterior por cumprimento de livramento condicional”, e de que, no curso do cumprimento da pena atual, praticou falta grave, evidenciam a sua indiferença à terapêutica penal e justificam a realização do exame criminológico.

4. Ordem denegada. (Publicado no Informativo de Jurisprudência n.º 651 do STF)

EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES. CAUSA.

A impetrante alega que, a partir da vigência da Lei n. 10.792/2003, tornou-se desnecessário, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o exame criminológico, exigindo-se, em seu lugar, apenas o atestado de bom comportamento carcerário. Porém, a Turma denegou a ordem ao argumento de que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela referida lei, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), sem tratar da necessidade do exame criminológico. Contudo, o referido exame pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/1988, como aconteceu na hipótese, em que se exigiu a realização da perícia sob o fundamento de que o paciente registra prática de falta disciplinar de natureza grave.

STJ - HC 122.706-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

06) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico – Necessidade - Usuário de drogas:

 

​Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas (Informativo n.º 614 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal.

STF - HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)

07) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Aferição da personalidade e grau de periculosidade do sentenciado - Necessidade de fundamentação para submetê-lo ao exame:

HC N. 97.123-MG (Informativo n.º 585 do STF)

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).

2.  Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário.

3.  Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie, estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, independentemente do exame criminológico.

 

08) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Cabimento - Preso com histórico de uma série de crimes e longa pena a cumprir - Recomendável a realização do exame:

EXAME CRIMINOLÓGICO. SÉRIE. CRIMES. (Informativo n.º 435 do STJ – Quinta Turma)

O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico.

Precedentes citados: HC 114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009.

STJ - HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.


 

09) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Possibilidade  - Verificada vulnerabilidade do preso ao retorno ao crime - Registro de ocorrências que desabonam sua conduta - Descabimento do benefício:

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.

É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006.

STJ - HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008.

 

10) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Exame criminológico - Prova válida - Indeferimento da gradação em decorrência da periculosidade do preso – Possibilidade:

 

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime

DECISÃO - 30/12/2010 - 14h03 – STJ - HC 175400

A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento. O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento. Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo. Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”. Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC, E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LAUDOS PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEIS. TENDÊNCIA À PEDOFILIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.
2. In casu, restou demonstrado, pelo Tribunal de origem, com base no laudo psicossocial desfavorável, que o condenado não ostenta condições pessoais que lhe propiciem a progressão, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ - HC 175.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)

 

11) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registros de fuga e de novos delitos autorizam indeferimento do benefício, ainda que o preso tenha recebido atestado de bom comportamento carcerário:

PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.

Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP).

Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo.

No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta.

Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005.

STJ - HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.

12) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de faltas graves pode ser utilizado para amparar indeferimento do pedido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva. (...) 4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão da progressão de regime. 5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 778.067/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE SUCESSIVAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP.
IV - Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de sucessivas faltas disciplinares de natureza grave.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 554.100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)

 

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Em situações similares a destes autos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício. No caso, a situação mostrou que o apenado, efetivamente, não merece o requisito subjetivo para receber a benesse. Empreendeu fuga diversas vezes mostrando que não tem, pelo menos no momento, condições de progredir para um regime mais brando. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70076656222, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra novos delitos, no curso da execução e, após a progressão, foi preso em flagrante. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização. Adequada, portanto, a manutenção da decisão a quo, que indeferiu o pedido de progressão, por ausência de mérito subjetivo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077560068, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/07/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. Com efeito, a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal manteve no sistema de execução da pena a necessidade de avaliar o mérito do apenado para a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional. No caso em tela, o apenado foi denunciado pelo cometimento de novo delito (homicídio qualificado) no curso da execução, mais precisamente no dia 09 de setembro de 2016, momento em que o reeducando estava no regime semiaberto. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078824760, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/11/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. Ainda que o registro de faltas graves anteriores, por si só, não obste a concessão da progressão de regime, as peculiaridades presentes nos autos demonstram não ser prudente a colocação do apenado em regime mais brando neste momento, pois registra fuga e novo delito no curso da execução. 2. Ao que tudo indica, nas oportunidades em que teve depositada em si confiança pelo Poder Judiciário, o detento não demonstrou fazer jus à benesse, pois não se mostrou comprometido com a ressocialização, fugindo e reincidindo na seara delitiva. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078244043, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)

13) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Registro de fuga no histórico e longo saldo de pena a cumprir - Preso não soube aproveitar benefício anterior - Indeferimento:

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CASSADA. Cassa-se a decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime prisional do fechado para o aberto. Ele não preenche o requisito subjetivo, para obter o citado benefício. Nas oportunidades que progrediu para um regime mais brando, fugiu. Faltando ainda mais de onze anos de pena a cumprir, a presunção é de que, de novo, fugirá do cumprimento de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Por maioria. (Agravo Nº 70076808310, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/04/2018)

14) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso deve ter boa conduta carcerária:

HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.

Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.

Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006.

STJ - HC 100.900-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.

 

 

15) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Sentenciado com prisão preventiva decretada - Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. O interesse recursal está evidenciado, pois a postergação da análise do pedido de progressão implica, em tese, prejuízo ao apenado-agravante, sendo irrelevante que não tenha havido explícito indeferimento. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No mérito, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. M/AG 3.793 - S 26.04.2018 – P 19 ( Agravo, Nº 70076602895, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-04-2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (3X). AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70038961926, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 24/11/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO APENADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. No caso, a vigência de prisão preventiva contra o apenado impede a instrução do pedido de progressão de regime. Com efeito, ainda que o Juízo da Execução defira a instrução do pedido de progressão do regime e, ao fim, conceda o abrandamento da pena, o apenado permanecerá recolhido no regime fechado, em razão da prisão cautelar decretada contra ele. Nesta toada, a pretensão defensiva é inócua e, por isso, vai desacolhida, pena de se provocar desnecessária movimentação processual e oneração da já abarrotada estrutura penitenciária estatal. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. M/AG 3.278 - S 27.10.2016 - P 56 (Agravo Nº 70071178982, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/10/2016)

 

16) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Laudo psicológico desfavorável - Juiz não fica vinculado ao exame psicossocial - Habeas Corpus concedido:

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. LAUDO PSICOLÓGICO. (Informativo n.º 391 do STJ – Sexta Turma)

Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado:

STJ - REsp 108.944-DF, DJ 3/11/1988. HC 126.640-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

17) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Natureza do crime, periculosidade do agente e quantidade de pena a ser cumprida não são elementos que podem obstar progressão de regime - Inaplicabilidade do postulado do in dubio pro societate:

PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que, não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio Estado.  Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão, considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido em regime semi-aberto.

STJ - HC 107.662-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.

18) Progressão de regime - Requisito subjetivo - Preso em RDD, transferido para penitenciária federal de segurança máxima - Incompatibilidade do benefício:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, o suscitado.
(STJ - CC 154.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017)

19) Progressão de regime - Requisito objetivo - Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 680.497/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

 

20) Progressão de regime - Requisito objetivo – Lei n.º 11.464/2007 – Aplicação Intertemporal - Irretroatividade da regra mais gravosa:

 

HC N. 101.078-SP (Informativo n.º 578 do STF)

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368/76). DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. (...) 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem, de ofício. A Lei 11.464/07 é de se aplicar apenas a fatos protagonizados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da lei em causa, a progressão de regime penitenciário está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Precedentes: HCs 91.631, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 97.602, da minha relatoria.  3. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus. Isso a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante aos delitos hediondos cometidos em momento anterior à Lei 11.464/07, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão do regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. 

 

HC N. 99.723-SP (Informativo n.º 563 do STF)

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

EMENTAS: (...) 2. EXECUÇÃO PENAL. Crime hediondo. Progressão de regime. Fato cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07. Aplicação da lei penal mais benéfica. Concessão de ordem de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semi-aberto. Aplicação do art. 112 da LEP. Aplica-se o art. 112 da LEP para a contagem do lapso temporal para a progressão de regime a condenado por crime hediondo por fato cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/07.

 

RHC N. 91.300-DF (Informativo n.º 541 do STF)

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

2. O julgamento do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (na sua redação original).

3. Houve necessidade da edição da Lei nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada.

4. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 03.06.2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que “relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica”. O art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei n° 11.464/07, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC n° 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio).

5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido e, assim, concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.

* noticiado no Informativo 537

 

REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA. (Informativo n.º 354 do STJ)

Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo.

STJ - AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

 

HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA. (Informativo n.º 348 do STJ)

A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n. 11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes, quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007.

STJ - HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008.

21) Progressão de regime - Requisito objetivo - Fração mais rigorosa - Crime permanente que cessou após a entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07:

APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010.

STJ - HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.

22) Progressão de regime – Requisito objetivo - Crime hediondo – Reincidente – Fração diferenciada – Reincidência não precisa ser específica em crime hediondo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.

A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015.

STJ - HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015. 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014.

STJ - REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014. 

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. "O legislador, ao impor a fração de 3/5 de pena cumprida aos reincidentes, para fins de obtenção da progressão de regime, não distinguiu as modalidades de reincidência, tendo apenas exigido a condição de primário àqueles agentes condenados pela prática de delito hediondo, para que o lapso temporal utilizado para o cálculo da concessão do benefício fosse o de 2/5" (HC n. 176.123/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 20/03/2012; HC n. 238.592/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/02/2014). 3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 273.774/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. LEI Nº 11.464/07. CONDENADO REINCIDENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. HAVENDO O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIDO COMETIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007, DEVE O APENADO REINCIDENTE CUMPRIR 3/5 DA PENA RELATIVA A ESSE CRIME PARA QUE POSSA PLEITEAR A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. O TEXTO LEGAL NÃO FAZ TAL EXIGÊNCIA APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO, MAS AO CONDENADO REINCIDENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DEFENSIVO. (Agravo Nº 70036037299, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/07/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, COMETIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.464/07. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA PARA ALTERAR FUGA DATADA DE 15/07/2007. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70029592508, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/06/2009)

23) Progressão de regime - Requisito objetivo - Lei n.º 13.964/2019 - Fração ao reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte - Inciso VI, "a", do art. 112 da LEP - Analogia in bonam partem:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Execução Penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Reincidente não específico. Requisito objetivo. Lei n.º 13.964/2019 (Pacote anticrime). Lacuna na nova redação do art. 112 da LEP. Interpretação in bonam partem.

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). Contudo, tal entendimento não pode mais prevalecer diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, trazida com a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Com efeito, a Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse. A leitura da atual redação do dispositivo em comento revela, porém, que a situação em exame (condenado por crime hediondo, reincidente não específico) não foi contemplada na lei. Vejamos: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: […] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; […] VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Dessa forma, em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado. Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. No caso (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico), diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime.

24) É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084)

Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Tema 1084.

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 699 do STJ - Recursos Repetitivos:

25) Progressão de regime - Requisito objetivo - Lei n.º 13.964/2021 - Condenado por crime hediondo (sem resultado morte) que seja reincidente por crime comum -  Exigência de 40% da pena - Art. 112, inc. V, da LEP - Omissão legislativa:

Notícias do STF - 28/09/2021 17h46 - Atualizado há

Supremo define percentual para progressão de regime em crime hediondo no caso de reincidência por crime comum

O Plenário concluiu que o Pacote Anticrime não tratou do tema e, portanto, deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime.

​O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual. No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.

Progressão

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes. Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

Omissão

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%). De acordo como o relator, a Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado”, salientou.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux. 

Processo relacionado: ARE 1327963

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473791&tip=UN)

26) Progressão de regime - Requisito objetivo - Fração de 3/5 exigida ao apenado reincidente que praticou crime hediondo - Reincidência para fins de execução da pena é circunstância pessoal que abrange todas as condenações em curso:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DE GUIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECIAL PARA PROGRESSÃO. 1. Esta Câmara Criminal sufragou entendimento de que a reincidência tem caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena imposta, e não apenas nas condenações em que a agravante foi judicialmente reconhecida. 2. É vedada a concessão de livramento condicional ao apenado reincidente específico pela prática do crime hediondo. Inteligência do artigo 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. Reconhecida a reincidência, a progressão de regime deve se dar com observância à fração especial (3/5) prevista na lei dos crimes hediondos. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70076199975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 28/03/2018)

27) Progressão de regime – Requisito objetivo – Separação das frações referentes ao crime comum e hediondo:

 

CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO AO PACIENTE SE CONSIDERADAS AS PENAS PARA O CRIME HEDIONDO E COMUM ISOLADAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

(...)

2. Esta Corte possui orientação no sentido de que "na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente" (HC nº 134.868/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe  4.5.12).

3. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, mais benéfica para o paciente.

(STJ - HC 272.405/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AOS CRIMES COMUNS.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas - não é hediondo, nem a ele equiparado, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/90.

2. Desse modo, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, sujeitando-se ele, apenas, ao lapso de 1/6  (um sexto) para preenchimento do requisito objetivo.

3. Do mesmo modo, para fins de concessão do benefício do livramento condicional, o condenado ao crime de associação para o tráfico sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se for primário, e 1/2 (metade) da pena, se for reincidente em crime doloso, como requisitos objetivos, consoante dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal.

4. Ordem concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez.

(STJ - HC 169.654/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 10/09/2012)

28) Progressão de regime – Requisito objetivo - Crime hediondo na forma tentada – Exigência das frações de 2/5 e 3/5:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME.

A progressão de regime prisional para o cumprimento de pena pela prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, deve observar os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta a hediondez do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. 

STJ - HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

29) Progressão de regime - Requisito objetivo - Sentenciado por crime hediondo - Possibilidade - Habeas Corpus paradigma:

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (STF - HC 82959, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795)

30) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) - Delito de natureza hedionda:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. Para todas as progressões de regime, independentemente da ordem – se primeira ou segunda – não se pode dispensar, no caso dos crimes hediondos ou equiparados, a exigência do cumprimento de 2/5 da pena, se primário o apenado ou 3/5, se reincidente. Lado outro, destaco que o posicionamento que tenho adotado é no sentido de que permanece mantida a hediondez dos delitos de tráfico, mesmo quando incidente a redutora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. É que, embora não se desconheça o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533/MS – julgado em 23JUN2016) calha salientar que a mesma foi tomada em controle difuso de constitucionalidade e, portanto, não dotada de efeito vinculante e nem possuindo eficácia erga omnes, como bem pontuou o Des. Luiz Mello Guimarães, quando do julgamento da apelação nº 70.070.817.226, perante esta 2ª Câmara Criminal, em sessão de 10NOV2016, aduzindo que a aplicação do mencionado § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, significa mera incidência de causa de redução de pena, sublinhando que dito dispositivo legal não cria um novo tipo penal, apenas minorando a sanção, não sendo caso de afastar a hediondez do delito cometido (que continua tipificado no artigo 33-‘caput’, do citado diploma legal, acrescento eu). Assim, a meu ver, desarrazoado o afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas pelo qual a ré restou condenada. Voto vencido. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo, Nº 70079496782, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Redator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 18-12-2018)

31) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) - Delito de natureza não hedionda:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Habeas corpus individual e coletivo. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional. Proporcionalidade. Súmulas e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Força normativa. Desrespeito ao sistema de precedentes. Necessidade de segurança jurídica, estabilidade e isonomia do jurisdicionado. Busca da racionalidade punitiva.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes. Há anos são perceptíveis, em um segmento da jurisdição criminal, os reflexos de uma postura judicial que, sob o afirmado escudo da garantia da independência e da liberdade de julgar, reproduz política estatal que se poderia, não sem exagero, qualificar como desumana, desigual, seletiva e preconceituosa. Tal orientação, que se forjou ao longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho, para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico - nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade -, que não o seu encarceramento. Essa insistente desconsideração de alguns órgãos judicantes às diretrizes normativas derivadas das Cortes de Vértice produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados. Em suma, diante da mesma situação factual - tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita eventual que lhe rendeu a condenação) -, há de reconhecer-se que: A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 112, § 5º (com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.964/2019) é expressa em dizer que "§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"; O Ministério Público, a par da função exclusiva de exercitar a ação penal pública, é também constitucionalmente incumbido da "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da C.R.), e deve agir de acordo com critérios de objetividade, compromissado, pois, com o direito (custos iuris) e com a verdade. Logo, a acusação formulada pelo Ministério Público há de consubstanciar uma imputação responsavelmente derivada da realidade fático-jurídica evidenciada pelo simples exame do inquérito policial, muitas vezes já indicativa de que não se cuida de hipótese de subsunção da conduta do agente ao crime de tráfico de drogas positivado no caput do art. 33 da LAD. A jurisprudência dos Tribunais Superiores - quer por meio de Súmulas (verbetes n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ), quer por meio de julgamentos proferidos pela composição Plena do Supremo Tribunal Federal, seguidos por inúmeros outros julgamentos da mesma Corte e do STJ - é uníssona e consolidada no sentido de que: Não se pode impor regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e sem a idônea motivação, que não pode decorrer da mera opinião do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33. § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nas condições e nas ressalvas da alínea anterior, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; O autor do crime previsto no art. 33, § 4.º da LAD não pode permanecer preso preventivamente, após a sentença (ou mesmo antes, se a segregação cautelar não estiver apoiada em quadro diverso), porque: a) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - e copiosa jurisprudência das Cortes Superiores - afastou a vedação à liberdade provisória referida no art. 44 da LAD;  b) Não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 313, I do Código de Processo Penal); c) O tempo que o condenado eventualmente tenha permanecido preso deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2.º do CPP), o que, a depender do tempo da custódia e do quantum da pena arbitrada, implicará imediata soltura do sentenciado, mesmo se fixado o regime inicial intermediário, ou seja, o semiaberto (dado que, como visto, não se mostra possível a inflição de regime fechado ao autor de tráfico privilegiado).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 745.925/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

32) Progressão de regime - Requisito objetivo - Tráfico de Drogas - Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Manutenção da hediondez, com exceção do chamado tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006):

STF - HC 218647 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 14/09/2022 - Publicação: 05/10/2022

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Retificação dos cálculos de pena. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pacote anticrime. Alterações que não afastaram a natureza de delito equiparado a hediondo, que decorre da previsão constitucional. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

I - A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

II - O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

III - Agravo ao qual se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
2. Conforme salientado no julgado supra, o § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal excepcionou da regra de progressão dos crimes hediondos e equiparados o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Daí é possível inferir que os incisos do caput do art. 112, ao se referirem aos delitos hediondos e equiparados, abarcaram o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 745.925/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS. MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A INICIAL.
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
2. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 747.089/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

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33) Progressão de regime – Requisito objetivo - Data-base - Contagem do prazo – Reinício a partir da efetiva inserção no regime anterior:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO INVÉS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A data para futura progressão do reeducando para o regime aberto é a da sua efetiva inserção no regime semiaberto, e não aquela em que supostamente teria tal direito. No caso, embora o agravante afirme que em 20/2/2012 já tivesse implementado os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, a concessão da progressão para o regime semiaberto somente ocorreu em 10/7/2012, sendo esta data o novo marco para a aferição do requisito objetivo para progressão futura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 267750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO INVÉS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)

2. A data para futura progressão do reeducando para o regime aberto é a da sua efetiva  inserção no regime semiaberto, e não aquela em que supostamente teria tal direito. No caso, embora o paciente afirme que em 25/3/2012 já tinha implementado os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, a concessão da progressão ao regime semiaberto somente ocorreu em 20/11/2012, sendo esta data o novo marco para a aferição do requisito objetivo à progressão futura.

Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 272.341/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O PACIENTE EFETIVAMENTE OBTEVE A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, monocraticamente, nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de nova progressão de regime, deve ser levada em consideração a data em que o condenado efetivamente alcançou o benefício, e não a data que supostamente lhe daria tal direito ou aquela em que teve o pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

2. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que a concessão da progressão de regime não depende unicamente do requisito objetivo, devendo ser observados os lapsos a serem adimplidos em cada regime, a fim de que seja aferida a terapêutica do condenado.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC n. 32.308/PR, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 19/09/2012)

34) Progressão de regime - Requisito objetivo - Data-base - Contagem do prazo - Reinício a partir da decisão concessiva do benefício:

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. (PROGRESSÃO). Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da lei federal e sua correta aplicação, a data a ser contada para efeitos de uma próxima progressão de regime será aquela da decisão concessiva do benefício citado (progressão). Deste modo, insistindo, o prazo para o cumprimento do requisito objetivo relativo à nova progressão de regime prisional inicia-se na data da decisão concessiva daquele benefício. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70058653544, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 09/04/2014)
 

35) Progressão de regime - Requisitos objetivo e subjetivo - Data-base - Contagem do prazo - Reinício a partir do adimplemento de ambos - Retroação do prazo - Decisão meramente declaratória:

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida.
(STF - HC 115254, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - STJ - HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016.

​Execução penal. Marco inicial para subsequente progressão de regime. Data em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ eram firmes em assinalar que o termo inicial para obtenção de nova progressão pelo apenado era a data do seu efetivo ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício ou aquela em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.  No entanto, a Quinta Turma, recentemente, modificou o entendimento sobre o tema e, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar como data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. O STJ, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma. O sistema progressivo da execução penal não pode ser erigido em detrimento do apenado em casos específicos de mora judiciária. A teor de julgados do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime, é meramente declaratória, e não constitutiva. Primeiramente o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo e, depois, pronunciamento judicial reconhece seu direito ao benefício. Embora a análise célere do pedido seja o ideal, é cediço que a providência jurisdicional não ocorre dessa forma e, por vezes, pode demorar meses ou anos para ser implementada. Por tais motivos, o período de permanência no regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1°, III, CF) e prejuízo ao seu direito de locomoção. Assim, o entendimento da Sexta Turma alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o reeducando preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DIA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU O REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. Anteriormente, quanto a tal questão, sempre decidia que o novo cômputo do prazo fosse contabilizado a partir da data da efetiva concessão da progressão de regime. Caso contrário, o preso progrediria de regime prisional precocemente, porquanto passaria para a próxima fase da pena sem cumprir o lapso temporal, exigido por lei, em regime anterior, o que violaria expressamente a norma prevista no art. 112, caput, da LEP. Todavia, o STF e o STJ recentemente decidiram no sentido de que a data-base deve ser fixada no dia em que o apenado preencher os requisitos para a progressão de regime. Isso porque a decisão que defere a concessão do referido benefício é meramente declaratória, e não constitutiva. O condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos e depois o pronunciamento judicial reconhece o seu direito. Outrossim, o preso não pode arcar com a mora do Judiciário em analisar o pleito de progressão, o que ocorre em alguns casos por diversos fatores, ficando em regime mais gravoso. Em razão do posicionamento adotado, tanto pelo STF quanto pelo STJ, altero o meu entendimento acerca da questão sobre a qual gravita o presente agravo. Agravo provido. (Agravo Nº 70073736233, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/07/2017)

36) Progressão de regime - Requisito objetivo - Contagem do prazo - Unificação da pena por nova condenação - Não modificação do marco interruptivo se não houve regressão de regime - Preso que já estava no fechado:

 

PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO. (Informativo n.º 441 do STJ – Sexta Turma)

O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito).

Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado).

Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

37) Progressão de regime – Requisito objetivo - Data-base - Recontagem do lapso após recaptura – Lapso temporal a ser cumprido computado da pena total (e não do limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP):

 

Progressão de regime e lapso temporal (Informativo n.º 644 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado a mais de 60 anos de reclusão que, no curso de execução da pena, evadira-se da ala de progressão de regime e fora recapturado após 1 ano.  Na espécie, o juízo declarara a prescrição da falta disciplinar sob o argumento de que a recaptura teria ocorrido há mais de 2 anos, e procedera à recontagem do prazo para progressão de regime. Assinalou-se não vislumbrar ilegalidade, uma vez que, na análise dos requisitos objetivos, o juiz não levara em conta a interrupção, recontara o prazo e considerara que ainda não se teria cumprido 1/6 da reprimenda. Além disso, avaliara condições subjetivas.  Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que, para fins de progressão de regime, dever-se-ia considerar a pena passível de ser cumprida, ou seja, o máximo de 30 anos (CP, art. 75). 

STF - HC 108335/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.10.2011. (HC-108335)

38) Progressão de regime - Requisito objetivo - Computo deve considerar o total da pena, e não o limite de 30 anos estabelecido no art. 75 do CP:

Progressão de regime e Súmula 715/STF

A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas.

O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.

Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.

STF - HC 112182/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018. (HC-112182)

39) Progressão de regime - Requisitos - Passagem ao aberto – Impossibilidade de se exigir prévia carta de trabalho – Deferida autorização de 90 dias para conseguir trabalho:

DECISÃO – STJ - HC 213303 - 12/03/2012 - 10h10

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito. Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”. O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto. A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”. Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.

 

40) Progressão de regime - Requisitos - Progressão per saltum – Vedação sumulada pelo STJ – Súmula n.º 491 do STJ:

 

Notícias do STJ - Publicada em 15/08/2012 - 09h14

SÚMULAS STJ

Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro. 

Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. 

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto. 

41) Progressão de regime - Requisitos - Progressão per saltum – Impossibilidade:

 

CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.

Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).

Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010.

STJ - HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DIVERSAS CONDENAÇÕES. ERRO DE UNIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PENA QUE DEVERIA TER SIDO ANTERIORMENTE SOMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. COMUTAÇÃO. NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRÓPRIA DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

(...)

7. Ausente o requisito objetivo temporal para a progressão, deve o paciente ser mantido no regime fechado até o cumprimento do tempo previsto, quando, então, no regime semiaberto, poderá ser lhe concedido o direito às saídas temporárias.

8. Não há falar em progressão per saltum, pois referido instituto, como medida de política de execução criminal, concede ao apenado a oportunidade de, gradualmente, retornar ao convívio social, desde que, como contrapartida, tenha preenchido as condições necessárias que demonstrem a possibilidade de aplicação do benefício.

9. Ordem denegada.

(STJ - HC 118.128/SC, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009)

42) Progressão de regime – Preso provisório – Possibilidade – Requisito objetivo atendido:

 

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1  (Informativo n.º 582 do STF – Plenário)

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.

STF - HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2  

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.

STF - HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010.  (HC-98145)

 

HC N. 104.761-SP

​RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado. Precedentes. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada.

2. Paciente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há pouco mais de um ano. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal.

3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre.

4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedido de ofício, para determinar ao juízo competente que analise os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão.

43) Progressão de regime - Preso provisório em "situação processual indefinida” – Possibilidade de gradação – Presunção de inocência:

 

HC N. 99.141-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. SITUAÇÃO PROCESSUAL INDEFINIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O PACIENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A progressão do regime da pena imposta; in casu, fechado reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).

2. Os requisitos da progressão de regime são cumulativos, razão pela qual atestado o preenchimento do requisito objetivo reconhecido pelo Juiz da Execução, não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na “situação processual indefinida” do réu porquanto a isso corresponde antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso (Precedente: HC n. 79.497-RJ, Redator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 29.9.2000).

3. O ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunções ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso, LVII, da CF, segundo o qual todo acusado é presumido inocente até que seja declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.

4. É cediço em sede doutrinária que “A concessão ou a denegação da transferência para regime menos severo é medida jurisdicional, já que pode importar a modificação da forma de execução da pena. Por isso, determina a lei que a decisão deve ser motivada (art. 112, § 1º). Reconhecendo satisfeitos os requisitos temporal e subjetivos, com a compatibilidade do condenado ao novo regime, não pode o juiz negar a progressão sob a alegação de que o réu é reincidente ou porque um dia evadiu-se do presídio, porque há recomendação no laudo de acompanhamento psicológico, por estar o condenado respondendo a outro processo com indefinida situação processual, etc.” (Mirabete, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª ed – Revista e atualizada – 7ª reimpr. - São Paulo: Atlas, 2007, pág. 434 – Sem grifos no original).

5. Negar a progressão de regime com fundamento apenas na “situação processual indefinida” do réu implica antecipação de juízo condenatório. É certo, todavia, que o ordenamento jurídico pátrio veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, consagrando o princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

6. A origem desse princípio “remonta ao art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em Paris em 26-8-1789 e que, por sua vez, deita raízes no movimento filosófico-humanitário chamado ‘Iluminismo’, ou Século das Luzes, que teve à frente, dentre outros, o Marquês de Beccaria, Voltaire, Montesquieu, Rousseau. Foi um movimento de ruptura com a mentalidade da época, em que, além das acusações secretas e das torturas, o acusado era tido como objeto do processo e não tinha nenhuma garantia. Dizia Beccaria que ‘a perda da liberdade sendo já uma pena, esta só deve preceder a condenação na estrita medida que a necessidade o exige’ (Dos delitos e das penas, São Paulo: Atena Ed., 1954, p. 106). Há mais de duzentos anos, ou, precisamente, no dia 26-8-1789, os franceses, inspirados naquele movimento, dispuseram na referida Declaração que: ‘Tout homme étant présumé innocent jusqu’à ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour s’assurer de sa personne, doit être sévèrement reprimée par la loi’ (Todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declarado culpado, se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei).” (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12ª ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 31/32).

7. Sob esse ângulo, a doutrina do tema assevera: “A presunção de inocência é uma presunção juris tantum, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Essa garantia já era prevista no art. 9º da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26-8-1789 (‘Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado). (...) Dessa forma, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. O princípio da presunção da inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)” (Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2005, pág. 390).

8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar ao Juiz da Execução que verifique se o paciente preenche os requisitos necessários à progressão para o regime semi-aberto, ficando afastado o óbice da existência de outra ação penal em curso.

*noticiado no Informativo 621

 

Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência

A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII). HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)

44) Progressão de regime – Requisitos - Mandado de prisão em outro estado – Possibilidade de concessão do benefício:

 

PRESO. ESTADO DIVERSO. RECAMBIAMENTO. PROGRESSÃO. (Informativo n.º 440 do STJ – Quinta Turma)

Noticiam os autos que o ora paciente teria supostamente cometido, em março de 1998, o delito de tentativa de homicídio em uma determinada comarca do Estado de São Paulo, pelo que, após a prisão em flagrante, teve deferido a seu favor o pedido de liberdade provisória. No entanto, em dezembro de 2000, o Juízo daquela comarca houve por bem revogar tal benefício e, consequentemente, determinar a expedição de mandado de prisão, por tomar conhecimento de que o paciente havia praticado novo crime (homicídio qualificado) em comarca situada no Estado de Minas Gerais. Nesse segundo processo, no qual houve a condenação à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, deferiu-se ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Contudo, a transferência não ocorreu, pelo fato de o apenado encontrar-se aguardando o recambiamento para a comarca de SP, em virtude do mandado de prisão anteriormente expedido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tão somente quanto ao processo em trâmite na comarca situada em SP, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a fim de que possa ser transferido para o regime semiaberto, conforme progressão deferida pelo juízo das execuções da comarca situada em MG. Precedentes citados: RHC 21.064-PI, DJe 5/4/2010; HC 123.497-SP, DJe 22/3/2010 e HC 103.683-SP, DJe 5/10/2009.

STJ - HC 115.785-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/6/2010.
 

45) Progressão de regime – Benefício cabível a presos por crimes militares – Aplicação Subsidiária da LEP:

 

HC N. 104.174-RJ

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.

2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).

3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).

4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.

*noticiado no Informativo 621

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que militar, em causa própria, pleiteia progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu o writ para assegurar a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena. Aduziu que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. Observou que o paciente cumprira 1/6 da pena e possuía declaração de bom comportamento, tendo sido, inclusive, aprovado em vestibulares. Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

STF - HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 22.2.2011. (HC-104174)

 

Prisão em unidade militar e progressão de regime - 2

Em conclusão, a 2ª Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assegurar a militar progressão de regime para o semi-aberto, em igualdade de condições com os civis. Na espécie, o paciente fora condenado, sem decair da patente, e recolhido em estabelecimento prisional castrense — v. Informativo 617.

Observou-se a boa conduta do paciente e o cumprimento de 1/6 da pena. Aduziu-se que o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil e que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.

STF - HC 104174/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 29.3.2011. (HC-104174)

 

PROGRESSÃO. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA. ESTABELECIMENTO MILITAR.

A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar.

O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria.

Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ.

STJ - HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.

46) Progressão de regime a preso estrangeiro em situação irregular - Cabimento:

 

TRÁFICO. PROGRESSÃO. REGIME. ESTRANGEIRO IRREGULAR.

É cediço que este Superior Tribunal tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semiaberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena.  Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão.

Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime.

STJ - HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

 

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE CONDENADO ESTRANGEIRO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO.

É irrelevante a existência de decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro na análise de pedido de progressão de regime de cumprimento da pena. Isso porque o art. 67 da Lei 6.815/1980 determina que, conforme o interesse nacional, a expulsão poderá ocorrer antes ou depois do cumprimento da sentença. Precedentes citados: AgRg no HC 260.768-SP, Sexta Turma, DJe 5/4/2013, e HC 186.490-RJ, Sexta Turma, DJe 13/2/2012.

STJ - HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

 

DIREITO PENAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL NO CASO DE ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL.

O fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com efeito, esses são aplicáveis não só às relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno, principalmente às normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princípios que definem os direitos e garantias fundamentais.

STJ - HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

 

HC N. 97.147-MT

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO

EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.

* noticiado no Informativo 554

 

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de progressão de regime para condenado estrangeiro, que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente, nacional boliviana, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/80, artigos 68, parágrafo único, e 71). A impetração reitera o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofende o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Considerou incompatível a concessão de regime semi-aberto a condenado estrangeiro submetido a processo de expulsão, sob pena de se frustrar a própria medida expulsória.

No ponto, enfatizou que seria contraditório deferir-se a quem fora reputado nocivo ao país o benefício de tal regime, que permite saídas temporárias e trabalho externo. Ademais, a condição irregular do estrangeiro no país, como na situação dos autos, e a vedação do art. 98 da Lei 6.815/80 (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”) impediriam o exercício de atividade laborativa externa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. HC 97147/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009.   

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 2 (Informativo n.º  554 do STF)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para afastar a vedação de progressão de regime de cumprimento de pena a condenada estrangeira que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude da condenação da paciente — nacional boliviana — pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/1980, artigos 68, parágrafo único, e 71).

A impetração reiterava o pleito de progressão de regime ao argumento de que a manutenção da custódia da paciente em regime fechado ofenderia o princípio da razoabilidade e o art. 5º da CF — v. Informativo 541. Observou-se, inicialmente, que a questão estaria em saber se seria, ou não, admissível a progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no país e que tal indagação remeteria logo ao disposto no art. 5º, caput, da CF (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”). Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. Registrou-se que, superada essa objeção, ficaria por perquirir se a hipótese apresentaria alguma outra causa legitimante da quebra de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros quanto ao estatuto normativo da execução da pena, designadamente se haveria motivos idôneos para a vedação geral de progressão de regime a estrangeiros. No ponto, considerou-se pertinente a discussão travada sobre a possibilidade de progressão de regime no caso de crimes hediondos, e em cujo julgamento se concluíra pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). Concluiu-se não ser lícito cogitar de proibição genérica de progressão de regime a nenhuma pessoa pelo só fato de ser estrangeira, em particular à vista da cláusula constitucional que impõe a individualização da pena. HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009. 

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 3 (Informativo n.º 554 do STF)

Em seguida, passou-se à análise destes fatores específicos que vedariam a progressão: a) impossibilidade de residência fixa; b) impossibilidade de obter ocupação lícita; c) pendência de procedimento de expulsão. No tocante à necessidade de residência fixa, aduziu-se que não haveria por onde inferir, necessariamente, dessa condição circunstancial, que a paciente não pudesse providenciar residência para se estabelecer até o fim do cumprimento da pena, durante cujo período seria contra os princípios não lhe garantir tal oportunidade. Ademais, a Lei de Execução Penal - LEP estatui no art. 95 que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado”. No que diz respeito à necessidade de ocupação lícita, sustentou-se ser mister estimar de maneira objetiva se estaria presente, ou não, eventual impedimento à progressão.

Frisou-se que o art. 114, I, da LEP estabelece que somente ingressará no regime aberto o condenado que “estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente” e que — ainda que o texto possa sugerir que seria obrigatória a condição de trabalho — não se exauriria aí o alcance da norma. Com relação à sua primeira cláusula — a de que o condenado esteja trabalhando — consignou-se que não se aplicaria à situação, até porque a lei fora idealizada como um sistema, em que ao regime semi-aberto deve seguir-se o regime aberto. No caso, salientou-se que, tendo em vista as deficiências do próprio Estado, se estaria a cogitar de progressão direta do regime fechado ao aberto, donde seria impertinente toda a referência à condição de a condenada já estar trabalhando. Entendeu-se que a mesma conseqüência tirar-se-ia, mutatis mutandis, à segunda locução, concernente à exigência de se comprovar a possibilidade imediata de trabalhar, dado que, estando a condenada encarcerada, sobretudo quando estrangeira, não manteria contato com o mundo exterior que lhe permitisse obter propostas imediatas de emprego. Acrescentou-se que, nos termos do art. 115, caput, da LEP, pode o juiz estabelecer outras condições que reputar necessárias, sendo que o mais curial seria fixar o magistrado, conforme lhe faculta a lei, prazos e condições para que, já estando em regime aberto, o condenado demonstre o cumprimento do requisito exigido, sob pena de regressão. Salientou-se que, na espécie, a paciente provara ser apta para o trabalho, pois remira dias em virtude de atividade laborativa no presídio.  HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 4 (Informativo n.º 554 do STF)

Refutou-se, também, a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, invocado pelo juízo de primeiro grau para negar o pedido (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que o art. 13, item IV, bem como os dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”). Entendeu-se que este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado. HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em Trâmite – 5 (Informativo n.º 554 do STF)

Repeliu-se, por fim, o óbice concernente à pendência de procedimento de expulsão. Em primeiro lugar, porque seria do Poder Executivo a prerrogativa de decidir o momento em que — por conveniência do interesse nacional — a expulsão deveria efetivar-se, independentemente da existência de processo ou condenação (Estatuto do Estrangeiro, art. 67), de modo que, se não o fizera até agora, seria porque reputara adequado que o cumprimento da pena ocorresse integralmente em território nacional — e, julgando assim, não poderia subtrair ao condenado estrangeiro nenhum de seus direitos constitucionais, que abrangem o da individualização da pena. Ademais, asseverou-se que, entre nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime nos termos do art. 112 da LEP, e que, desta forma, a só condição de estrangeiro não lhe retiraria a possibilidade de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, salientou-se que o próprio Poder Executivo previra a possibilidade de cumprimento de pena em regime mais benéfico, consoante disposto no Decreto 98.961/90 — que trata da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes (“Art. 4º. Nos casos em que o juízo de execução conceder ao estrangeiro de que trata este decreto regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providencias para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.”). Não obstante sua redação pouco técnica, assinalou-se que da norma resultaria clara a possibilidade de concessão de regime mais benéfico e — se o entender inadmissível ou impróprio — o Ministério da Justiça pode requerer ao parquet que lhe restabeleça a regressão, não havendo, pois, proibição teórica, ou a priori. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia o writ. Os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa reajustaram seus votos.

STF - HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.  (HC-97147)

 

Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime – 1 (Informativo n.º 526 do STF)

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual nacional norte-americano, condenado, com terceiros, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput), a cumprimento da reprimenda em regime integralmente fechado, sustentava:

a) inobservância do princípio constitucional da individualização da pena, por ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) indevida incidência da majoração decorrente do disposto no art. 18, III, da Lei 6.368/76, em face da sua absolvição relativamente ao delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14); c) desnecessidade de prequestionamento em habeas corpus e d) possibilidade de progressão de regime prisional para o crime de tráfico de drogas. No caso, o STJ, para evitar supressão de instância, não conhecera da impetração porquanto a alegação referente à fixação da pena não fora apreciada pelo tribunal de origem. De início, ressaltou-se que a situação dos autos apresentaria peculiaridade, consistente no fato de que o recorrente tivera decretada a sua expulsão do Brasil em 1981, mas que retornara clandestinamente, vindo a ser preso novamente, em 1999, pela prática do delito que ensejara a condenação em análise. Salientou-se que a aludida decretação de expulsão estaria suspensa para se aguardar o cumprimento da pena ora questionada (Lei 6.368/76, art. 12), já que ele estaria em débito com a sociedade brasileira por causa desses crimes. Considerou-se que, não obstante a pendência de um decreto de expulsão — o qual não poderia ser executado —, dever-se-ia observar o direito constitucional do recorrente à progressão no regime de cumprimento da pena. RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008.  (RHC-93469)

Decreto de Expulsão e Direito à Progressão de Regime - 2

Preliminarmente, entendeu-se que não houve ilegalidade no mencionado ato do STJ e, em conseqüência, desproveu-se o recurso. Contudo, de ofício, deferiu-se a ordem. Aplicou-se a orientação assente no Supremo de que o habeas corpus não se sujeita ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada, uma vez que basta para o seu conhecimento que a coação seja imputável a órgão de gradação jurisdicional inferior, o que ocorre tanto quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria em relação a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. No mérito, enfatizou-se que o recorrente teria jus à pleiteada progressão de regime. Writ concedido, de ofício, para: a) excluir da condenação do recorrente a majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, oriunda da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante sua revogação pela Lei 11.343/2006 que, sendo novatio legis, aplica-se, quando mais benéfica, em favor do réu e b) na linha da jurisprudência aqui firmada desde o julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), afastar o óbice à progressão de regime quanto ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado por força do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, cabendo ao Juízo das Execuções a análise relativa aos eventuais requisitos da progressão, de acordo com os critérios estabelecidos no CP e na Lei de Execução Penal - LEP. Determinou-se, por fim, a comunicação da presente decisão aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores — em virtude do processo de expulsão pendente para aguardar o cumprimento desta condenação —, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo - RS e ao Juízo da Execução Criminal competente.

STF - RHC 93469/RS, rel. Min. Carmén Lúcia, 28.10.2008.  (RHC-93469)

 

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE.

Na espécie, o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo das execuções no sentido de ser incabível a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a estrangeiros em situação irregular no país. Observa a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela impossibilidade de conceder os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, o tema merece reflexões, pois não condiz com os objetivos, fundamentos ou princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV e 4º, II). A despeito de o art. 5º da Constituição não se referir ao estrangeiro não-domiciliado, a dimensão jurídica do caso diz mais com os direitos humanos do que com aqueles tidos como fundamentais e lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica. Afirma que, apesar da jurisprudência diversa, tanto o Código Penal quanto a Lei de Execuções Penais devem ser aplicadas aos estrangeiros. Ademais, essas normas não fazem quaisquer restrições aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no país. Explica que a expulsão do estrangeiro infrator é uma espécie de sanção penal que não se afastou do terreno penal, condicionando-se, no mais das vezes, ao cumprimento total da pena, mas no caso dos autos, não há decreto de expulsão. Entretanto, a condição de estrangeiro não implica sua permanência em regime fechado, até porque a progressão de regime como o livramento condicional são formas de cumprimento da pena. Pensar o contrário seria discriminação (HC 25.298-PR, DJ 1º/7/2004) e violaria o princípio da individualização da pena. Quanto ao fato apontado na jurisprudência de que o estrangeiro não-domiciliado no Brasil possa evadir-se, caso colocado em regime diferente do fechado, a bem da condição humana digna, devem ser apurados caso a caso os requisitos de merecimento para o desenvolvimento gradual do desconto da pena. Por fim, quanto à proibição formal de o estrangeiro trabalhar, afirma que também não teria o condão de inviabilizar a obtenção dos direitos pleiteados. A hipótese estaria a clamar uma interpretação de modo que nem o Estatuto do Estrangeiro nem a Lei de Execuções Penais sejam aplicadas isoladamente, mas dentro de um contexto maior. Lembra ainda a Min. Relatora que, nos termos dos arts. 31 e 41, II, da Lei n. 7.210/1984, independentemente de ser nacional ou estrangeiro, o preso condenado tem o dever e o direito de trabalhar, uma vez que o labor é condição da dignidade humana, além de ter finalidade educativa e produtiva, visando à readaptação no meio social (LEP, art. 28). Nesse sentido, cita precedente que admite a concessão de benefício ao condenado estrangeiro a despeito da norma prevista no Estatuto do Estrangeiro

(STJ - REsp 662.567-PA, DJ 26/9/2005). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 103.373-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/8/2008.

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. APENADA ESTRANGEIRA QUE RESPONDE A INQUÉRITO DE EXPULSÃO DO PAÍS. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE QUE O PROCESSO ESTÁ SUSPENSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRISIONAIS, CABENDO AO MAGISTRADO A QUO ANALISAR OS PEDIDOS. Habeas corpus concedido em parte. (Habeas Corpus Nº 70051074078, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 03/10/2012)

 

47) Progressão de regime a estrangeiro em processo de expulsão – Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO EFETUADO. Réu condenado pelos delitos do artigo 12 da Lei nº 6368/76. A concessão do benefício esbarra na condição de estrangeiro do apenado, que deve sofrer processo de expulsão em virtude do delito cometido. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70006071781, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 02/06/2005)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO, REGIME SEMI-ABERTO. ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO DO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE.

Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de deferir-se a estrangeiro progressão para o regime semi-aberto, se contra o mesmo já fora expedido decreto de expulsão do País. Habeas-corpus denegado

(STJ - HC18747/SP; HABEAS CORPUS 2001/0125594-7, Relator Ministro Vicente Leal – 6ª Turma, julgado em 07/02/2002, publicado no DJ 11.03.2002, p.283).

48) Progressão de regime – Ausência de estabelecimento prisional disponível – Obrigação do Estado de aparelhar-se – Concessão de regime menos gravoso:

 

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus.

PENA – EXECUÇÃO – REGIME. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância das decisões judiciais, descabendo inviabilizar o cumprimento da pena no regime menos gravoso a que tem jus o reeducando, o réu, ante a falência do sistema penitenciário.

(STJ - HC 113718, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)

49) Progressão de regime - Ausência de vaga no regime semiaberto – Colocação do preso no regime aberto até abrir vaga:

 

HC N. 109.244-SP

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.

II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.

III – Ordem concedida. (Publicado no Informativo de Jurisprudência de n.º 651 do STF)

 

 

50) Progressão de regime - Ausência de vaga no novo regime - Impossibilidade de colocação imediata em prisão domiciliar - Ordem de preferência - Parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 do STF devem ser respeitados:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018 (Tema 993).

Execução Penal. Progressão de Regime. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade de concessão imediata da prisão domiciliar. Necessidade de aplicação das providências estabelecidas pelo RE 641.320/RS. Tema 993.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

Inicialmente cumpre salientar que no julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Concluiu, ainda, que, diante de tais situações, o julgador deveria buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. O relator do RE 641.320/RS, ao discorrer sobre a prisão domiciliar pura e simples, pondera ser ela "uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia". Isso porque, no seu entender, a par das dificuldades que o preso pode vir a ter para providenciar uma casa na qual seja acolhido e para auxiliar no seu sustento, já que as possibilidades de trabalho sem sair do ambiente doméstico são limitadas, há que se levar em conta que, "em casos de crimes que tenham os membros da família como vítima, pode-se criar nova situação de risco, tornando a pena insuficiente para proteger as vítimas. Por outro lado, os associados para a prática de crimes passam a ter total acesso ao condenado. Eventuais restrições de movimentação não se estendem à comunidade, que não fica proibida de frequentar a casa na qual a pena é cumprida". Defende, assim, que "a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho", devendo ser acompanhada de "monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto", na forma do art. 146-B, II e IV, da Lei n. 7.210/1984. No tocante à saída antecipada, esclarece que "o sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo". Sugere que "a saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão". Explicitando seu pensamento sobre a liberdade eletronicamente monitorada, aplicável tanto ao regime aberto quanto ao semiaberto, o Relator esclarece que "melhor do que a pura e simples prisão domiciliar, é a liberdade eletronicamente vigiada, ficando o sentenciado obrigado a trabalhar e, se possível, estudar, recolhendo-se ao domicílio nos períodos de folga". Depreende-se, portanto, que o relator do RE 641.320/RS somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME E IMEDIATA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a decisão que, concomitantemente, concede ao apenado progressão ao regime semiaberto e o coloca em prisão domiciliar. Segundo tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG), a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas pressupõe anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, o que não ocorreu na hipótese vertente. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO,POR MAIORIA. (Agravo Nº 70080827702, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 10/04/2019)

51) Progressão de regime - Pedido em sede de Habeas Corpus – Alteração da situação fática no curso do processamento do HC – Determinação de submissão do pedido ao juízo da VEC:

PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. (Informativo n.º 430 do STJ)

O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto.  Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES.

STJ - HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

52) Progressão de regime - Deferimento sem prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade não reconhecida:

PROGRESSÃO. REGIME. MANIFESTAÇÃO. MP. (Informativo n.º 463 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de habeas corpus objetivando desconstituir acórdão que, diante da ausência do prévio pronunciamento do Ministério Público (MP), cassou a progressão de regime concedida ao paciente e, ainda, determinou que ele fosse submetido a exame criminológico, do qual havia sido dispensado pelo juiz com base na nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).  A Turma concedeu parcialmente a ordem ao entendimento de que, a despeito do vício formal da decisão de primeiro grau, não se mostra razoável determinar o retorno do paciente ao regime fechado, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com nulidade à qual não deu causa.  Consignou-se, ainda, que a gravidade em abstrato das condutas que ensejaram a condenação e a longa pena a ser cumprida pelo paciente são circunstâncias que não constituem fundamento suficiente para negar a progressão, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário. Precedentes citados: HC 109.925-SP, DJe 27/9/2010; HC 21.449-GO, DJ 18/11/2002, e HC 55.899-DF, DJ 16/10/2006.

STJ - HC 191.569-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.

53) Progressão de regime - Suspensão da análise do benefício até resolução de PAD em andamento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PAD PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Embora a conduta do apenado seja considerada como plenamente satisfatória, contra ele restou instaurado o procedimento administrativo n° 107/2016. Esse PAD ainda está pendente de decisão judicial, razão pela qual o julgador suspendeu a análise do pedido de progressão de regime. A análise do mérito do apenado consubstancia-se imprescindível para fins de progressão de regime. Diante das peculiaridades do caso concreto, não há irregularidade em postergar a aferição desses elementos. Ademais, eventual homologação do PAD n° 107/2016 acarretará diversas consequências legais, inclusive a alteração da data-base para futuras progressões, o que inviabilizará a concessão do benefício. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70074104779, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 13/09/2017)

54) Lei n.º 13.769/2018 - Maternidade - Benefício prisional - Presa cujos filhos residem no exterior - Inaplicabilidade da nova norma: (Obs.: Em que pese o precedente trate de prisão domiciliar, seus fundamentos podem amparar a negativa de progressão de regime em caso semelhante)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RECORRENTE E FILHOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu a presença de circunstâncias e indícios suficientes para firmar a conclusão de que a recorrente de fato integrava organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No que concerne à concessão de prisão domiciliar, é sabido que a Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 318-A, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva relacionados ao não cometimento de crime i) com violência ou grave ameaça a pessoa e ii) contra seu filho ou dependente.
3. Não obstante a referida inovação legal não estabeleça ressalvas, restringindo de forma quase absoluta a análise judicial dos casos, é certo que a hipótese dos autos contempla situação excepcionalíssima, uma vez que a recorrente e os filhos residem no exterior, inviabilizando a concessão da medida, que demandaria seu retorno ao estrangeiro, a representar, portanto, risco à aplicação da lei penal, como bem fundamentou a Corte a quo.
4. Ademais, as peculiaridades do caso concreto permitem concluir que, ainda que a recorrente fixasse domicílio no Brasil, eventual concessão de prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de restrição de se ausentar do País, não atenderia ao fundamento da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), notadamente, à garantia de proteção integral à criança, uma vez que os filhos da acusada não se encontram em território nacional, mas no exterior, sob os cuidados do pai, de modo que não se beneficiariam dos cuidados maternos.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1395403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019)

 

55) Progressão de regime - Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência - Verificação de participação em organização criminosa - Complementação pela Lei n.º 12.850/2013:

DIREITO PENAL  -  HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020   (Informativo n.º 678 do STJ - Sexta Turma)

Execução penal. Progressão de regime especial. Mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Requisito contido no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP. Organização criminosa. Existência de complemento normativo na Lei n. 12.850/2013. Extensão para todas as espécies de sociedades criminosas. Impossibilidade. Vedação à interpretação extensiva in malan partem de normas penais.

O requisito "não ter integrado organização criminosa" incluso no inciso V do § 3.º do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.

A Lei n. 13.769/2018 incluiu o § 3.º no art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, prevendo progressão de regime especial. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de "não ter integrado organização criminosa". O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n.º 12.850/2013, tratando-se, na verdade, de uma expressão genérica, a qual abrange todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta exegese da norma. Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe, ao intérprete, a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais. O inciso V do § 3.º do art. 112, da LEP, é um exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio Legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), desincumbiu-se do ônus de apresentar, expressamente, a definição de organização criminosa ao editar a Lei n. 12.850/2013 (art. 1º e § 1º). Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais. A teleologia da norma e a existência de complemento normativo impõem exegese restritiva e não extensiva.

O Legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no art. 52, § 1.º, inciso I, § 3.º, § 4.º, inciso II, e § 5.º, da Lei n. 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada.

 

56) Progressão ao regime aberto - Deliberado não pagamento da multa cumulativa obsta progressão:

HC 205609 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 11/11/2021 - Publicação: 15/03/2022

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Execução Penal. Inviabilidade do regime aberto ante o inadimplemento deliberado da pena de multa. Ausência de ilegalidade. Parcelamento do valor em 50 (cinquenta) prestações mensais. Alegada incapacidade da agravante. Exame de fatos e provas. Não cabimento em habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional” (EP nº 16-ProgReg-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/5/15). 2. Avaliar a incapacidade da agravante para o cumprimento da referida obrigação, quando já facultado o parcelamento da pena de multa, demanda necessariamente o exame de fatos e provas, providência inviável por meio de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, INADIMPLEMENTO, PENA DE MULTA) EP 16 ProgReg-AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 13/05/2022, AMS.

57) Progressão de regime - Não pagamento da pena de multa obsta concessão do benefício - Comprovada impossibilidade de pagamento - Benefício concedido in casu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais.
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).
5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado. Precedentes.
6. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes.
7. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)


 

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 36 do Codigo Penal.

"Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativa aplicada."

Nota:

- Vide: Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

113
Art. 114 da LEP

​Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Redação anterior:

"II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime."

Jurisprudência:

 

01) Progressão ao regime aberto – Impossibilidade de exigir prévia carta de trabalho – Autorização de 90 dias para conseguir trabalho:

 

12/03/2012 - 10h10

DECISÃO – STJ - HC 213303

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.

Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.

O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.

A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.

Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.

 

 

02) Progressão ao regime aberto – Interpretação temperada pelo STJ:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito.

2. No caso, o Relator do agravo em execução apreciou matéria que ainda encontra controvérsia nos Tribunais Superiores, e decidiu de forma contrária à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o julgamento unipessoal acarretou manifesto constrangimento ilegal.

3. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes.

4. Habeas corpus concedido, inclusive de ofício, para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto.

(STJ - HC 193.216/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 02/04/2012)

 

 

03) Progressão ao regime aberto – Necessidade de comprovação da real possibilidade de exercer atividade laboral:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL OU DA POSSIBILIDADE DE IMEDIATAMENTE FAZE-LO. Agravo improvido. (Agravo Nº 70048471155, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/07/2012)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU POSSIBILIDADE CONCRETA DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL. ARTIGO 36, §1º DO CP. ARTIGO 114, I, DA LEP. A atividade laboral ou a frequência a curso constituem elementos inerentes ao regime aberto, sendo indispensável que o apenado comprove preencher um destes requisitos, sob pena de violação das regras do regime, nos termos do artigo 36, §1º do Código Penal e do artigo 114, I, da Lei de Execução Penal. Assim, é de ser mantida a decisão que indeferiu a progressão de regime ao apenado, tendo em vista não ter logrado comprovar a possibilidade de trabalho externo mediante oferta de trabalho. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70044414720, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/09/2011)

04) Progressão ao regime aberto - Deliberado não pagamento da multa cumulativa obsta progressão:

HC 205609 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 11/11/2021 - Publicação: 15/03/2022

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Execução Penal. Inviabilidade do regime aberto ante o inadimplemento deliberado da pena de multa. Ausência de ilegalidade. Parcelamento do valor em 50 (cinquenta) prestações mensais. Alegada incapacidade da agravante. Exame de fatos e provas. Não cabimento em habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, “o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional” (EP nº 16-ProgReg-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/5/15). 2. Avaliar a incapacidade da agravante para o cumprimento da referida obrigação, quando já facultado o parcelamento da pena de multa, demanda necessariamente o exame de fatos e provas, providência inviável por meio de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, INADIMPLEMENTO, PENA DE MULTA) EP 16 ProgReg-AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 13/05/2022, AMS.

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Redação anterior:

"Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:"

Notas:

- Vide: Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

- Tema Repetitivo 20 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.".

Jurisprudência:

01) Condição especial – Prestação de serviços à comunidade:

 

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. COMUNIDADE.

No âmbito do regime aberto, é possível estabelecer obrigatoriamente a prestação de serviços à comunidade, pois não se trata de comutação de pena, mas sim de condição especial (art. 115 da LEP). Precedente citado: REsp 982.847-PR, DJe 17/11/2008.

STJ - HC 81.098-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

 

 

02) Condição especial - Prestação de serviços à comunidade – Impossibilidade de fixação como condição para cumprimento do regime aberto:

 

REPETITIVO. SERVIÇO. COMUNIDADE. REGIME ABERTO.  (Recurso Repetitivo – Terceira Seção do STJ)

Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto.

É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).

STJ - REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

 

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE. (Informativo n.º 438 do STJ – Sexta Turma)

Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009.

STJ - HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

 

 

03) Condição especial – Não ingestão de bebida alcoólica - Ausência de flagrante ilegalidade:

 

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime  (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus na parte em que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de regime aberto para o semi-aberto, a condenado por roubo tentado ante o reconhecimento de falta grave consistente na sua apresentação em albergue estadual com sinais de embriaguez. Considerou-se que, na situação em apreço, não houvera discussão nas instâncias ordinárias sobre a legalidade na determinação de não ingestão de bebida alcoólica como condição especial de cumprimento da pena no regime aberto. Registrou-se, contudo, não ser o caso de concessão da ordem, de ofício, pela ausência de ilegalidade clara e patente na fixação da condição especial de cumprimento da pena imposta ao paciente. Salientou-se — apenas a título de reflexão e sem apreciação do cerne da questão — que a natureza violenta do delito de roubo exige comportamento social exemplar do condenado que cumpre pena em regime aberto. De outro lado, a Turma, embora conhecendo do writ quanto à alegação de ilegalidade da perda de dias remidos e de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, por maioria, o indeferiu. Ressaltou-se o teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.”] e concluiu-se que, perdido o tempo remido e se reiniciando o novo período para o seu cômputo a partir da data da infração disciplinar, seria certo que o reinício do prazo para benefícios mais leves — como o de progressão de regime — também seria perfeitamente constitucional e lógico. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão ao fundamento de que a falta teria sido cometida não na penitenciária, mas no comparecimento para pernoite em albergue estadual, em Uruguaiana, no mês de junho, no inverno.

STF - HC 100729/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010.  (HC-100729)

Art. 115 da LEP

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

Jurisprudência:

01) Transferência - Modificação das condições - Possibilidade - Medida que não viola a coisa julgada:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DENEGATÓRIA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - COISA JULGADA FORMAL - RECURSO NÃO PROVIDO. As decisões prolatadas em sede de execução constituem, inexistindo recurso da parte, coisa julgada formal, podendo, por não estabelecerem, diversamente, coisa julgada material, serem revistas e modificadas no interesse da reinserção social do reeducando, da segurança pública e da administração penitenciária, conforme dispõe o art. 116 da Lei 7.210/84. É facultado ao Juízo da Execução o estabelecimento de cumprimento da pena em outra comarca, na forma do art. 66, III, 'g', da LEP. Na hipótese dos familiares do reeducando morarem em outra comarca, diversa daquela em que cumpre pena, inexistentes outros impedimentos de ordem jurídica ou administrativa, é perfeitamente possível sua transferência, visando a melhora das condições de reinserção social do sentenciado. (TJ/MG - Agravo em Execução Penal - processo n.º 1.0000.08.481365-8/001 - 4813658-75.2008.8.13.0000, rel. Des. Fernando Starling, julgado em 09/03/2010).

Art. 116
Art. 117 da LEP

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 5.º, inc. L, da CF/1988 - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;"

​- Vide: Art. 227 da CF/1988 - Proteção à criança e ao adolescente.

- Vide:

"Art. 146-B da Lei de Execução Penal.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010) (...)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)"

- Vide: Arts. 317 e seguintes do Código de Processo Penal.

"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

"Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei n.º 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n.º 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei n.º 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

"Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011). (...) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

​- Vide: Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n.º 99.710/1990.

- Vide: Art. 89 da Lei de Execução Penal - Seção específica para gestante e parturiente na Penitenciária.

- Vide notas aos arts. 14, 41 e 82, todos da Lei de Execução Penal, acerca da assistência às presas mulheres.

- Vide: Art. 201 da Lei de Execução Penal acerca de prisão civil e prisão administrativa.

- Vide: Art. 4.º da Lei n.º 12.764/2012 - Veda privação de liberdade à pessoa com transtorno do espectro autista.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide o art. 15 da Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19):

"Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3.º e seguintes da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações."

- Vide: Lei n.º 14.289/2022 - Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

Notas:

- O dispositivo legal trata da prisão domiciliar.

- Em que pese parte da doutrina registre que é taxativo o rol de hipóteses para a concessão da medida, a jurisprudência vem admitindo a concessão em casos excepcionais.

- Vide: Súmula Vinculante 56 do STF -  A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

- Vide Dec. n.º 7.627/2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.

- Obs.: A prisão domiciliar por idade avançada, prevista no art. 318 do CPP, é de 80 anos.

- Sobre prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva, vide notas ao art. 318 do CPP.

- Vide: Recursos Repetitivos - Afetação - ProAfR no REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018 (Tema 993)  DIREITO PROCESSUAL PENAL - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.710.893-MG, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. 

Jurisprudência:

I.01) Prisão domiciliar – Idade avançada – Descabimento – Ausência de excepcionalidade - Preso do regime fechado:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, apesar da avançada idade do Paciente, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, tampouco que o apenado é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. 3. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC 483.963/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)

CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRIVILÉGIO RESTRITO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME ABERTO. PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PRESÍDIO PARA OS MAIORES DE SESSENTA ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE. COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMI-ABERTO. INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. ORDEM DENEGADA. O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto – o que não é o caso do paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes. O simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar. Somente em casos excepcionais, mesmo na hipótese de ter sido estabelecido o regime fechado para o cumprimento de pena, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o condenado se encontra preso. Precedente.  Se a impetração não logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, limitando-se a invocar dispositivos legais e ressaltar a inadequação do local onde o paciente estaria preso, tendo em vista tratar-se de réu com 62 anos de idade, não há como acolher o pedido de concessão do regime domiciliar de prisão. É impróprio o pedido alternativo de transferência para Colônia Agrícola, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto. Informação do juízo monocrático no sentido da tomada de providências junto à unidade penal, para que seja indicado um defensor a fim de postular ao réu o que lhe for de direito. Ordem denegada.

(STJ - HC 17.429/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 206)

 

PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. MAIOR DE SETENTA ANOS, CONDENADO AO REGIME SEMI-ABERTO. MOLÉSTIA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. RECURSO.

1. A idade avançada, por si só, não garante ao condenado ao regime semi-aberto o direito à prisão domiciliar.

2. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar.

3. Recurso em "Habeas Corpus" conhecido mas não provido.

(STJ - RHC 11.861/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 469)

I.02) Prisão domiciliar - Idade avançada - Preso do regime fechado - Grave estado de saúde comprovado - Excepcionalidade da medida:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO E COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ARTS. 117, I, E 146-B, IV, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão domiciliar pode ser deferida ao sentenciado maior de 70 anos, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave.
2. No caso, embora cumprindo pena no regime fechado, o paciente possui 92 anos de idade, cumpre pena desde 2018 e conforme relatório médico "apresenta-se surdo, confuso, choroso, desconexo, inapetente, enfraquecido fisicamente, com dificuldade para andar e com alucinações visuais", necessitando "com urgência de acompanhamento neurológico por possível demência senil".
3. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba (SP), que deferiu ao paciente a prisão albergue domiciliar na Execução n. 0000981-30.2018.8.26.0509.
(STJ - HC 508.543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO E COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ARTS. 117, I, E 146-B, IV, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão domiciliar pode ser deferida ao sentenciado maior de 70 anos, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave.
2. No caso, embora cumprindo pena no regime fechado, o paciente possui quase 85 anos de idade, cumpre pena desde 6/1/2018 e é portador de obstrução arterial significativa, doença isquêmica e coronária, doença asterosclerótica do eixo aorto-ilíaco, estenose significativa e claudicação intermitente.
3. Ordem concedida para deferir ao paciente prisão domiciliar com monitoração eletrônica (arts. 117, I, e 146-B, IV, da LEP), na Execução n. 0001250-33.2018.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP.
(STJ - HC 453.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 07/06/2019)
 

II.01) Doença grave passível de tratamento na casa prisional - Descabimento da prisão domiciliar - Condição não comprovada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO POSSÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, em que se pretendia o reconhecimento do direito à prisão domiciliar. 2.  O art. 117, da Lei de Execução Penal somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. 3. Ainda assim, é indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 04.06.2004).

4. Não havendo prova de doença grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é caso de denegação do writ. 5. Ordem denegada.

(STF – HC 85.092/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03.06.2008, 2ª Turma, DJe n.º 112, publicado em 22.06.2008)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMAS COM 4, 9, 10 E 12 ANOS). PACIENTE CONDENADO A 28 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO FUNDAMENTADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. Dirigindo-se o inconformismo à negativa do direito de apelar em liberdade, o julgamento do referido Recurso esvazia o objeto do presente writ.2. A jurisprudência, sensível aos fatos, tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.3. Na hipótese, o médico oficial da penitenciária atestou que o paciente está recebendo tratamento e acompanhamento adequado, não havendo necessidade de tratamento extra muros.4. Ordem denegada.

(STJ - HC 133.449/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇAS GRAVES E IDADE AVANÇADA. INCOMPATIBILIDADE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O PACIENTE (CADEIA PÚBLICA) COM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, não se demonstrou a incompatibilidade da continuidade do tratamento na Cadeia Pública local.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 228.408/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. Preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação afastada. A prisão domiciliar é concedida a presos em regime aberto (art. 117, LEP), e, excepcionalmente, vêm admitindo as Cortes Superiores sua extensão a regimes mais severos, desde que o condenado esteja acometido de doença efetivamente grave e não disponha de assistência médica junto à casa prisional (inciso II). Não trazidos aos autos documentos médicos comprobatórios de moléstia com tal característica, bem como da impossibilidade do devido atendimento médico no local onde o agravado cumpre a pena, não há como manter a benesse. Preliminar rejeitada. Agravo provido.” (Agravo em Execução Nº 70018248567, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 28/02/2007)

II.02) Doença grave - Grave estado de saúde comprovado - Risco de morte - Excepcionalidade da medida - Presa com menos de 70 anos - Prisão domiciliar concedida:

​Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar

Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”).

Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. RHC provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão.

STF - RHC 94358/SC, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008.  (RHC-94358)

II.03) Doença grave - Necessidade de assistência média para não falecer - Excepcionalidade da medida - Prisão domiciliar concedida:

Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar (*Concedido)

Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus no qual se discutia se paciente preso preventivamente pela prática do delito de homicídio qualificado, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos documentos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP [“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”]. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado 691 da Súmula do STF. (STF 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.) Em seguida, enfatizou-se que a situação do paciente não estaria entre aquelas listadas nas alíneas do art. 117 da LEP, mas a demonstração cabal de que o Estado não teria condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, para não falecer no cárcere, justificaria a concessão de prisão domiciliar, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. HC deferido, parcialmente, para que o paciente permaneça em prisão domiciliar, sem direito de ausentar-se de sua residência. Decisão estendida ao co-réu, também doente.

STF - HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009.  (HC-98675)

II.04) Doença grave - Síndrome do pânico não autoriza a concessão de prisão domiciliar – Doença tratável no próprio estabelecimento penal:

 

HC 173928 - DECISÃO 20/12/2010 - 10h39

Síndrome do pânico não é motivo para que preso cumpra pena em regime domiciliar

Homem portador de síndrome do pânico, condenado a 20 anos de prisão por latrocínio, em regime inicial fechado, não poderá cumprir a pena em prisão domiciliar. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, que considerou que a doença pode ser tratada no próprio estabelecimento prisional.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre de doença grave – síndrome do pânico – e que é inviável o seu tratamento dentro de estabelecimento prisional, requerendo, assim, o reconhecimento do direito de cumprir pena em regime de prisão domiciliar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia negado o pedido, afirmando que o paciente já está recebendo a medicação necessária para o tratamento e que a prisão em residência particular somente é permitida aos que estiverem em regime aberto, sendo incompatível em regime semiaberto ou fechado.

No voto, o ministro Napoleão Maia Filho ressaltou que está correto o entendimento do TJMG no sentido de que, não sendo inviável o tratamento do paciente no estabelecimento prisional em que cumpre a pena, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no artigo 117 da Lei n. 7.210/1984, que autoriza a concessão de prisão domiciliar apenas para condenados maiores de 70 anos, acometidos de doença grave, mulheres com filho deficiente físico ou mental, menor de idade ou gestante.

O relator reiterou ainda que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado somente em situações “excepcionalíssimas”, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre a pena.

No caso julgado, não foi demonstrada essa impossibilidade, já que, na eventualidade de necessidade de tratamento médico externo, há a possibilidade de o condenado obter permissão para sair do estabelecimento mediante escolta.

II. 05) Doença grave – HIV – Não basta o preso estar acometido da doença, deve estar comprovado que não vem recebendo assistência médica:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295). TRANSFORMAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. RÉ ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. AIDS. IMPOSSIBILIDADE.

- O cumprimento da pena em residência particular somente é admissível, além das hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, em situações excepcionais.

- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o cumprimento da pena em residência particular nos casos em que o réu é acometido de doença grave e diante da absoluta inexistência de estabelecimento especial adequado à sua condição pessoal.

- Não obstante ser a paciente portadora do vírus HIV, moléstia considerada grave, este fato, por si só, não  enseja a concessão da prisão domiciliar, sendo necessário prova inconteste no sentido de que a condenada não está tendo a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra.

- Habeas-corpus  denegado.

(STJ - HC 24.256/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 377)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO DO REGIME FECHADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO NÃO PROPORCIONA A DIETA ESPECIAL EXIGIDA PELO MÉDICO, EM RAZÃO DE ELE SER ACOMETIDO DE DIABETES E PORTADOR DO VÍRUS HIV. DECISÕES POSTERIORES QUE DETERMINARAM VÁRIAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE PRESTAR TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO SENTENCIADO, INCLUSIVE, ELE SENDO TRANSFERIDO PARA OUTRO PRESÍDIO, NO QUAL SÃO PRESTADOS OS DEVIDOS CUIDADOS AO RESGUARDO DE SUA SAÚDE, COMO ATESTA UMA DESTAS DECISÕES SUPERVENIENTES. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE VEM SENDO EXTREMAMENTE CUIDADOSO NO TRATO DA QUESTÃO RELACIONADA AO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO, AFIRMANDO QUE ELAS VÊM SENDO ATENDIDAS SATISFATORIAMENTE NO PRESENTE MOMENTO. PRUDENTE ARBÍTRIO JUDICIAL QUE VAI PRESTIGIADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70057415796, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 18/12/2014)

II.06) Doença grave - Diabetes e Hipertensão - Indeferida prisão domiciliar - Tratamento médico passível de ser executado no cárcere:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. A concessão de prisão domiciliar em face de doença, ainda que o apenado não esteja em regime aberto, demanda o reconhecimento da gravidade da doença, bem como a comprovação de que o tratamento devido não possa ser ministrado no interior do estabelecimento prisional em que se encontra o apenado. Precedentes do STJ. 2. Hipótese dos autos em que, pese o apenado seja portador de diabetes e hipertensão, os documentos dos autos indicam que o tratamento pode ser prestado no interior do presídio, a inviabilizar a concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70074407289, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 06/09/2017)

II.07) Doença grave – Prisão domiciliar humanitária – Necessidade de laudos e avaliações que confirmem a impossibilidade de manutenção da prisão:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

(STF - EP 1 PrisDom-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

DECISÃO: STJ nega prisão domiciliar a condenado que alegou doença grave:

STJ – Notícia: 05/06/2009 - 09h21

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado a cumprir pena em regime fechado que pediu autorização para cumpri-la em prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto. Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional. E isso não aconteceu no caso em questão.

No processo julgado pela Quinta Turma, a defesa do réu solicitou autorização para ele cumprir a pena em regime domiciliar porque estaria com doença grave e na prisão não haveria tratamento adequado. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e a defesa apresentou habeas-corpus ao STJ.

O perito judicial concluiu, em parecer médico, que o condenado não está inválido e que seu estado de saúde é estável. Além disso, segundo o perito, os exames realizados até o momento não permitem diagnosticar com segurança a doença.

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, destacou que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido durante a execução da pena aos condenados submetidos ao regime aberto. “Inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do paciente [réu]”.

No entanto – destacou o relator –, o STJ entende que, em situações excepcionais, é possível o regime prisional mais benéfico (no caso, o domiciliar) ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

Diante das informações do processo, como o parecer do perito, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou o pedido de prisão domiciliar. O relator enumerou algumas decisões do STJ no mesmo sentido do seu entendimento que negaram prisão domiciliar a condenado portador do vírus HIV (Aids) e a réu acometido por depressão grave. Nas decisões citadas, as defesas dos réus também não comprovaram impossibilidade de administração de tratamento médico dentro dos presídios onde estariam reclusos.

STJ - HC 125.048​​.

III.01) Maternidade - Prisão domiciliar - Concessão - Fase posterior à amamentação - Ausência de parentes para cuidar do menor - Deferimento in casu:

 

PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, excepcionando, por analogia, a aplicação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, concedeu prisão domiciliar para exercício da maternidade, embora a paciente responda a vários processos em curso e já tenha sido superada a fase de amamentação. Malgrado não possa ser solucionada a questão social, dada a peculiariedade do caso, o writ foi concedido mormente devido à impossibilidade de transferência da ré para a comarca mais próxima de onde reside o filho de tenra idade, a exigir a proteção materna, por falta de parentes para cuidarem da criança: o avô faleceu e a avó estaria impossibilitada de ficar com a criança. Precedentes citados: HC 96.719-RS, DJ 28/4/2008, e HC 22.537-RJ, DJ 12/5/2008.

STJ - HC 115.941-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/4/2009.

III.02) Maternidade - Prisão domiciliar - Presa do regime aberto - Filho menor de 12 anos - Cabimento - Súmula Vinculante n.º 56 do STF:

AGRAVO EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. Prisão domiciliar. Embora não haja previsão expressa no artigo 117 da LEP acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal aprovou recentemente a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

Ainda, presentes nos autos comprovação de que a apenada possui uma filha menor de 12 anos de idade, a qual depende de seus cuidados, pois necessita de cuidados especiais. Assim, impõe-se aplicar ao caso concreto o novo entendimento do STF, no julgamento do HC - 143.641, em 20 de fevereiro de 2018, o qual concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda. Aplicação analógica e no contexto do caso e dos autos da Lei nº 13.257/2016, que alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de prisão definitiva. Precedente desta Câmara. Entendimento do STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo Nº 70077345262, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)

 

III. 03) Maternidade - Prisão domiciliar (pena definitiva) - Filho menor de idade - Presa do regime fechado - Impossibilidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS   (Informativo n.º 967 do STF - Primeira Turma)
Prisão domiciliar: condenada com filho menor e decisão transitada em julgado -

A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título condenatório alcançado pela preclusão maior. O relator observou que, para ter-se a incidência do art. 117 da Lei 7.210/1984 [Lei de Execução Penal (LEP)] (2) — cumprimento da sanção em regime domiciliar —, é indispensável o enquadramento em uma das situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26 anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto.

(1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
(2) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”

STF - HC 177164/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.2.2020. (HC-177164)

III.04) Maternidade - Prisão domiciliar - Segregação provisória - Presa com filho menor de idade ou gestante - Conversão em prisão domiciliar - Possibilidade - Habeas Corpus coletivo (HC 143.641-SP):

HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.

I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.

II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.

III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.

V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.

VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.

VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.

X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.

X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.

XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.

XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.

XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.

XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
(STF - HC 143641, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019  (Informativo 647 do STJ – Quinta Turma)

Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Execução provisória da pena. Cabimento. Art. 318, V, do Código de Processo Penal c/c art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. Constitucionalismo fraterno. 

É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. 

Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. No referido julgado determinou-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou responsável por pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No caso, a ré havia sido beneficiada com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mas, diante da confirmação da condenação, foi determinada a expedição do mandado de prisão, para se dar início à execução provisória da pena. Há precedentes desta Corte, contudo, autorizando a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução provisória da pena, não se podendo descurar, ademais, que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Nesse encadeamento de ideias, uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena. 

III.05) Maternidade - Prisão domiciliar - Concessão do HC n.º 143.641-SP em caráter coletivo - Impossibilidade de aplicação à presa que cumpre pena definitiva:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS   (Informativo n.º 967 do STF - Primeira Turma)
Prisão domiciliar: condenada com filho menor e decisão transitada em julgado -

A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título condenatório alcançado pela preclusão maior. O relator observou que, para ter-se a incidência do art. 117 da Lei 7.210/1984 [Lei de Execução Penal (LEP)] (2) — cumprimento da sanção em regime domiciliar —, é indispensável o enquadramento em uma das situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26 anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto.

(1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
(2) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”

STF - HC 177164/PA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.2.2020. (HC-177164)

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PRISÃO-PENA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A Lei n. 13.257/2016 teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à novel legislação, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).

2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".

3. O caso vertente, todavia, trata da postulação do benefício durante a execução da pena imposta em condenação definitiva, ou seja, após a realização do juízo de cognição exauriente, diversamente da situação relativa à prisão ante tempus, hipótese examinada pelo Pretório Excelso.

4. A despeito da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça de que a restrição imposta no caput do artigo 117 da Lei de Execução Penal não impede a concessão do benefício àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, não foi demonstrada no caso a excepcionalidade da realidade concreta que recomende a colocação da apenada em prisão domiciliar.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 417.326/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)

III.06) Maternidade - Prisão domiciliar - Concessão do HC 143.641-SP em caráter coletivo - Decisão não vinculante - Deve ser apreciado caso a caso:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida expressiva quantidade de drogas diversas (maconha e crack), além de numerário fracionado e arma de fogo. Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) do inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, contemplando a possibilidade da concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não tem a consequência de, diante da existência de prole até tal idade, ser obrigatória a adoção de tal providência. Não fosse assim e teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Por isso que, não vindo aos autos dado algum que evidencie ser necessária a colocação da paciente em prisão domiciliar, não se está diante de hipótese que autorize a providência lá contemplada. Decisão proferida no bojo do HC coletivo n. 143641/SP que, emanada de órgão fracionário da Suprema Corte, não dotada de efeito vinculante, ressalva situações excepcionalíssimas como a presente, em que a paciente foi flagrada na posse de expressiva quantidade de drogas diversas, em local vigiado por corréu armado. Intento jurisprudencial em colocar pessoas do sexo feminino em prisão domiciliar que se amolda a pretensões político-criminais outras que não o melhor interesse da criança e do adolescente. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70078184413, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/08/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM EXTENSÃO AOS EFEITOS DO HC COLETIVO Nº 143.641/SP JULGADO PELA SUPREMA CORTE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Trata-se de irresignação ministerial com a prisão domiciliar concedida à ré, mediante inclusão em sistema de monitoramento eletrônico, sob a justificativa de que a mesma encaixa-se nas diretrizes lançadas pela Suprema Corte, quando do julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, já que possui filho menor sob sua guarda e considerando ter sido condenada pelo delito de tráfico de drogas, Ainda que a agravada encontre-se presa em virtude de condenação pendente de trânsito em julgado, decorrente, portanto, de PEC provisório, o que permitiria, em tese, a extensão dos efeitos do julgado supramencionado à agravada, já que não se está diante de condenação definitiva, as peculiaridades do caso concreto indicam que desaconselhada a sua colocação em prisão domiciliar. Isso porque, em consulta ao site deste Tribunal, pode-se constatar que o Processo de n.º 026/2.10.0001981-1 que originou a condenação provisória da apenada, investigou e constatou a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, fatos estes cometidos pela ré na companhia de outros corréus no interior de sua própria residência, local em que inclusive presa em flagrante. Vê-se, portanto, que o fato de a apenada ter sido presa em flagrante delito, pelo comércio de drogas na sua própria residência, demonstra ser ao menos temerária a sua colocação de volta ao local em que praticou delitos outrora, razão pela qual merece prosperar o presente agravo ministerial, com a consequente cassação da prisão domiciliar concedida e imediata recondução da agravada ao estabelecimento prisional adequado ao seu regime de cumprimento de pena (fechado). Tal posicionamento encontra, inclusive, amparo em recente julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. Desse modo, considerando que a apenada não faz jus à prisão domiciliar prevista no artigo 117, da LEP, já que destinada a apenados que estejam cumprindo pena em regime aberto, nem mesmo à prisão domiciliar especial advinda do HC Coletivo de n.º 143.641/SP julgado pela Suprema Corte, merece ser cassado o benefício concedido à condenada, com a sua submissão a estabelecimento prisional adequado ao seu regime de cumprimento de pena. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078036092, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/07/2018)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. A legalidade da decretação da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação. PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS COLETIVO CONCEDIDO NO STF. EXCEÇÕES. O objetivo do HC coletivo recentemente concedido pelo STF foi resguardar as crianças, que nada devem pelos erros de suas mães, oportunizando a elas um convívio familiar saudável e longe das agruras do cárcere. Logo, não foi por outro motivo que a própria Suprema Corte previu a hipótese de excepcionar a regra da domiciliar, nos casos em que a benesse mostrar-se mais nociva ao bem estar dos infantes do que o seu indeferimento. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. Se a paciente traficava dentro de sua casa, levando os criminosos, o mau exemplo e, mais que isso, os perigos que envolvem o tráfico de drogas para o seio familiar, ainda que se admita que mantinha relação estreita com os filhos, é no mínimo questionável se o bem estar das crianças estará mais protegido com a mãe na cadeia ou em casa já que, como visto, existe fundado risco de reiteração. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70076930064, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 22/03/2018).

III.07) Maternidade - Prisão domiciliar - Indeferimento - Ausência de comprovação da excepcionalidade da medida:

TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. Correta a decisão judicial de não autorizar a transferência da agravante para a prisão domiciliar. Afinal, o artigo 117 da Lei de Execução Penal define que as hipóteses cabíveis na concessão do benefício citado, inclusive com o requisito de estar cumprindo pena no regime aberto. No caso, a agravante não se inclui entre os possíveis beneficiários da benesse. Ademais, como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer, "o fato de a apenada ser mãe não pode corresponder, só por si, a um salvo-conduto para que não expie regularmente a alta pena que registra em sua guia de execução, decorrente, inclusive, da prática de crime hediondo. Ademais, nenhuma comprovação veio apresentada pela Defesa de que a menor de idade esteja efetivamente necessitando de cuidados especiais que não possam ser dados por outra pessoa responsável. Sequer veio demonstrado nos autos que a apenada não tenha parentes ou outras pessoas de seu relacionamento e confiança que possam zelar pelo cuidado de sua filha enquanto ela está segregada em semiliberdade." DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70073343816, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/05/2017)

III.08) Prisão domiciliar para cuidar pessoa absolutamente incapaz - Recolhimento de acusada de tráfico e associação para o narcotráfico na própria moradia onde cometia o delito - Descabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 

Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Substituição pela domiciliar. Inadequação. Delito praticado na própria residência. (Informativo n.º 629 do STJ - Sexta Turma)

Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos. 

Cinge-se a controvérsia a analisar pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar para que paciente possa cuidar de pessoa absolutamente incapaz. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerando o recente precedente do STF, no julgamento do HC n. 143.641, apresentou fundamento válido para afastar a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, ao destacar laudo pericial do assistente social, no qual consta que a paciente usava de sua própria residência para a prática delituosa. Assim, o local não apenas se mostraria inadequado para os cuidados de um incapaz, como também remeteria à conclusão de possibilidade de reiteração criminosa. Registra-se que a Quinta Turma já entendeu que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. 

III.09) Maternidade - Prisão domiciliar - Pena provisória - Cabimento de aplicação concomitante de medidas alternativas do art. 319 do CPP:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019  (Informativo 647 do STJ – Quinta Turma)

Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Execução provisória da pena. Cabimento. Art. 318, V, do Código de Processo Penal c/c art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. Constitucionalismo fraterno. 

É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. 

Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. No referido julgado determinou-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou responsável por pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No caso, a ré havia sido beneficiada com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, mas, diante da confirmação da condenação, foi determinada a expedição do mandado de prisão, para se dar início à execução provisória da pena. Há precedentes desta Corte, contudo, autorizando a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução provisória da pena, não se podendo descurar, ademais, que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Nesse encadeamento de ideias, uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena. 


III.10) Presa lactante - Prisão domiciliar - Não comprovação de condição extraordinária - Indeferimento:

PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO À AMAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, LEP.

I – A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal.

II – Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.

III – Todavia, no caso em exame, a paciente não padece de qualquer moléstia grave a ensejar, em caráter excepcional, a concessão do benefício.

IV – A garantia inscrita no art. 5º, L, da Constituição da República não significa que todas as lactantes tenham direito a cumprir pena em domicílio, mas, ao contrário, pressupõe o recolhimento ao estabelecimento prisional público.

V – Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de que, uma vez recolhida a paciente ao cárcere, o Estado não disponha de meios suficientes à concretização daquela garantia constitucional.

Ordem denegada.

(STJ - HC 20.690/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 245)

III.11) Paternidade - Filhos menores e filha portadora de deficiência - Necessidade de cuidados - Prisão domiciliar - Cabimento de prévia realização de estudo social:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO CASSADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DETERMINADA. Apenado que pleiteia a concessão da prisão domiciliar para cuidar de seus três filhos menores, mais precisamente de sua filha que é portadora de deficiência auditiva, os quais, desde a sua prisão, vem sendo assistidos pela avó paterna, visto que a mãe dos infantes deixou a família para residir em outra cidade. Avó paterna, que, atualmente, encontra-se responsável pelos infantes, que possui um filho de dez anos de idade, bem como outras responsabilidades, o que acarretaria a impossibilidade de cuidar de maneira adequada dos seus três filhos. Necessidade de garantia da possibilidade de demonstração da imprescindibilidade do reeducando nos cuidados dos filhos, caso estes não estejam sendo propiciados de maneira adequada pela avó paterna, assegurando-se, primordialmente, os direitos dos menores. Impossibilidade de indeferimento, de plano, do pedido de prisão domiciliar especial, sem ao menos determinar a realização de estudo social e psicológico, com urgência, que verifique o contexto familiar e responda a tal questionamento. Relator vencido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

(Agravo, Nº 70078119609, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 18-07-2018)

IV.01) Presa gestante - Prisão domiciliar - Ausência de comprovação da condição especial - Indeferimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA GRÁVIDA. DECISÃO MANTIDA. No presente caso, a apenada pugna pela concessão do benefício, sob a alegação de que é gestante e possui um filho menor de idade, que necessita de seus cuidados. Porém, não há nos autos nenhum documento que comprove a gravidez da agravante, como também a idade do seu filho. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70074534249, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 23/08/2017)

IV.02) Presa gestante - Prisão domiciliar - Presa do regime fechado - Descabimento:

CUMPRIMENTO DE PENA DE CONDENADA GESTANTE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME DOMICILIAR - RECURSO DE AGRAVO. O cumprimento de pena de condenada gestante em domicilio está condicionado ao regime aberto de cumprimento da pena, não podendo ser estendido á situação de ré condenada ao cumprimento da pena sob regime fechado. (Agravo em Execução Nº 70016910119, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 09/11/2006)

V.01) Prisão domiciliar extraordinária - Superlotação - Preso do regime semiaberto - Descabimento da medida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o agravante recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ainda que superlotado, resulta inviável a concessão de prisão domiciliar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, inclusive. Decisão por maioria. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70075444505, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/11/2017)

V.02) Prisão domiciliar extraordinária – Ausência de albergue na comarca – Descabimento – Comarca com estabelecimento adequado ao regime do preso (aberto):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL.

A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto.

O STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar.

STJ - HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.   
 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. LOTAÇÃO DE CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. O art. 117 da LEP é expresso quanto a que o recolhimento em residência particular pressupõe esteja o apenado cumprindo a pena em regime aberto, além de se enquadrar em alguma das situações constantes do rol do referido artigo de lei. Na espécie, o apenado não é maior de 70 anos de idade, não há comprovação de que esteja acometido de doença grave, não sendo também mulher nas condições dos itens III e IV do mesmo dispositivo legal. Outrossim, não restou demonstrada pelo agravado a necessidade de tratamentos diferenciados e incompatíveis com a estrutura carcerária. Logo, o ora agravado não faz jus à benesse então deferida, uma vez que a superlotação da casa de albergado ou até mesmo a inexistência desta não ensejam a prisão domiciliar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.” (Agravo em Execução Nº 70023028764, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 10/04/2008)

V.03) Prisão domiciliar extraordinária - Superlotação e precariedade das condições o albergue não justificam deferimento da medida - Excepcionalidade não demonstrada:

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.

A superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante. Além disso, cumpre ressaltar que, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar. Dessa forma, não se enquadrando a situação analisada em nenhuma das hipóteses descritas, não é cabível a concessão da prisão domiciliar. Precedentes citados: AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma, DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. 

STJ - HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. No entendimento pacífico desta Câmara, a superlotação ou a falta de condições da casa de albergado da Comarca não autoriza, por si só, a concessão do benefício legal, reservado aos casos especialíssimos previstos na Lei de Execução Penal. E, no caso concreto, o fundamento do pedido não se trata de falta de condições da casa de albergado, mas sim de que o apenado está cumprindo sua pena em local inadequado, além de ter que se deslocar para o presídio, que não fica no mesmo município de sua residência. De forma alguma, podem-se aceitar como fundamento para a concessão de prisão domiciliar as alegações apresentadas. Assim, os argumentos expostos pela defesa não se mostram suficientes para o deferimento da prisão domiciliar. Agravo improvido. (Agravo Nº 70077655173, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/07/2018)
 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público ingressou com agravo em execução em vista da decisão que estabeleceu prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em decorrência da ausência de vaga e precariedade do sistema prisional. 2. As hipóteses de concessão da prisão domiciliar são restritas e aplicáveis em caráter excepcional. Não cabe, em qualquer hipótese, no caso de o apenado estar em regime semiaberto. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70058900903, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/04/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. LOTAÇÃO DE CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. O art. 117 da LEP é expresso quanto a que o recolhimento em residência particular pressupõe esteja o apenado cumprindo a pena em regime aberto, além de se enquadrar em alguma das situações constantes do rol do referido artigo de lei. Na espécie, o apenado não é maior de 70 anos de idade, não há comprovação de que esteja acometido de doença grave, não sendo também mulher nas condições dos itens III e IV do mesmo dispositivo legal. Outrossim, não restou demonstrada pelo agravado a necessidade de tratamentos diferenciados e incompatíveis com a estrutura carcerária. Logo, o ora agravado não faz jus à benesse então deferida, uma vez que a superlotação da casa de albergado ou até mesmo a inexistência desta não ensejam a prisão domiciliar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.” (Agravo em Execução Nº 70023028764, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 10/04/2008)

V.04) Prisão domiciliar extraordinária - Superlotação e precárias condições do albergue - Preso do regime aberto - Concessão:

​Cumprimento de Pena e Prisão Domiciliar (Informativo n.º 537 do STF)

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para conceder ao paciente prisão domiciliar.

Na espécie, a impetração insurgia-se contra as precárias condições de higiene, bem como a superlotação na casa de albergado em que o paciente — condenado a cumprimento de pena em regime aberto — se encontrava, aduzindo que, no ponto, inexistiria separação entre condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e aberto.

O pleito da defesa fora indeferido nas demais instâncias ao argumento de que não se enquadraria no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”).

Enfatizou-se o fato de o paciente estar em estabelecimento cuja população superaria o viável, além de haver a junção de presos que cumprem a pena em regime aberto e aqueles que a cumprem no semi-aberto.

Ademais, asseverou-se que o STF tem afastado o caráter taxativo da LEP relativamente ao direito, em si, da custódia domiciliar e que o faz quando não se tem casa do albergado.

Nesse sentido, afirmou-se que a situação concreta seria em tudo semelhante à inexistência da casa do albergado.

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Menezes Direito que, assentando que o writ não se presta a revolver matéria fático-probatória, denegavam a ordem ao fundamento de que o paciente não se enquadraria em nenhuma das taxativas hipóteses de prisão domiciliar previstas pelo art. 117 da LEP.

STF - HC 95334/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 3.3.2009.  (HC-95334)

​​V.05) Prisão Domiciliar - Ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime - Impossibilidade de manter o preso em regime mais gravoso:

Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.

2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional.

6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.

7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94.

8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
(STF - RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

V.06) Prisão domiciliar extraordinária - Manutenção a preso do semiaberto que conseguiu trabalho em outra comarca:

​APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO. (Informativo n.º 463 do STJ – Quinta Turma)

O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução.

Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP.

Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo.

O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito.

STJ - REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

V.07) Prisão domiciliar extraordinária - Suspensão do benefício - Descumprimento das condições - Cabimento:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Não se constata constrangimento ilegal na suspensão do benefício da prisão domiciliar cautelarmente, em razão da notícia de descumprimento de obrigação legal, no decorrer do cumprimento da pena no regime aberto.
2. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08).
3. Parecer do MPF pela denegação do writ.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 185.253/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÃO DESCUMPRIDA. CAUTELAR SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS. O descumprimento pelo apenado de condição estabelecida na decisão concessiva da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, enseja a suspensão dessa e justifica a suspensão de benefícios externos anteriormente concedidos ao apenado, pois é medida necessária à prevenção de novas infrações, viabilizando o cumprimento da pena imposta. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70072702624, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/03/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRISÃO DOMICILIAR. NOVO DELITO. SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, visto que não estamos em sede de processo criminal, mas sim em execução da pena. Ademais, mostra-se adequada a medida que suspendeu a prisão domiciliar e o serviço externo do apenado, pois no curso do cumprimento da sanção que lhe foi imposta há notícia de seu envolvimento novamente em ilícito, praticando ameaça no âmbito de violência doméstica. Assim, adequado o recolhimento do reeducando até a apuração da falta, pois a sua conduta demonstra não estar apto para usufruir de maiores benefícios no curso da execução penal. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70071981500, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

V.08) Prisão domiciliar extraordinária – Revogação - Preso aproveitou benefício para voltar a delinquir – Indeferido pedido de reconsideração:

 

PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. MANTIDA. Afastada a preliminar de nulidade da decisão judicial por ausência do PAD, porque, como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer, "basta a leitura da decisão impugnada para se verificar que em nenhum momento a Julgadora de piso entendeu configurada alguma transgressão grave prevista na LEP. Houve, tão somente, a revogação do benefício da prisão domiciliar em decorrência do preso não ter cumprido parte das condições impostas para permanecer gozando do benefício." No mérito, a decisão de revogação da prisão domiciliar é mantida, porque o agravante descumpriu as condições impostas a ele, quando recebeu o benefício em destaque. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70074212408, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 09/08/2017)

EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Este é mais um dos absurdos que o "novo entendimento" daqueles que lidam com o Direito Penal está trazendo às ações penais e execuções penais. QUE CARA DE PAU TEM O APENADO. BENEFICIADO ILEGALMENTE COM UMA PRISÃO DOMICILIAR, SAI DE SEU DOMICILIO, PARA COMETER UM DELITO E É PRESO EM FLAGRANTE, CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. O IRREGULAR BENEFÍCIO, POR ÓBVIO, É REVOGADO. EM VEZ DE FICAR CALADO, SE ARVORA EM INJUSTIÇADO, REQUERENDO AQUELA VANTAGEM INDEVIDA QUE, TENHO CERTEZA, EM NENHUM MOMENTO CUMPRIU AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA ELA. É evidente que a decisão judicial está correta e não merece qualquer censura. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70054872049, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2013)

 

 

V.09) Prisão domiciliar extraordinária - Revogação - Preso fugiu após conquistar o benefício - Impossibilidade de restabelecer benefício:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ANTERIOR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a pretensão de ver colocado o apenado em prisão domiciliar sem a anterior adoção das providências estabelecidas naquele precedente. Caso em que o agravante, tão-logo beneficiado - pretérita e indevidamente - com a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, evadiu-se, permanecendo foragido no período compreendido entre 2 de julho e 16 de agosto de 2018, circunstância que deveria ter determinado o reconhecimento de infração disciplinar de natureza grave e a regressão ao regime fechado, providência que o magistrado, equivocadamente, deixou de adotar presente tal situação, nova colocação do apenado em prisão domiciliar teria o só significado de vulgarizar o benefício, com irrestrita autorização para que descumpra as condições que lhe forem impostas, sem que isso tenha consequência alguma, em detrimento do desenvolvimento de senso de disciplina e responsabilidade necessário à salutar reinserção social. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080152077, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 20/02/2019)


 

​​​​V.10) Prisão domiciliar extraordinária - Preso advogado - Ausência de sala de Estado Maior - Cabimento da medida:

​PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7, V, DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA. ORDEM CONCEDIDA.

I - É garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior.

II - Inexistindo Sala de Estado Maior na localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar.

III - Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Ordem concedida.

(STF - HC 96539, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-02 PP-00402)

 

 

V.11) Prisão domiciliar extraordinária - Dívida de alimentos - Impossibilidade - Prisão civil de advogado - Recolhimento em Sala Especial – Descabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO. (Informativo n.º 537 do STJ)

O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011.

STJ - HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014.

 

 

V.12) Prisão domiciliar a estrangeiro em processo de extradição – Impossibilidade:

 

EXTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que "a privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único)." (Ext 1.121 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 071, 16.04.2009). 2. De outro giro, não verifico, no presente caso, situação excepcional que pudesse justificar o deferimento de prisão domiciliar ao extraditando. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF - Ext 1035 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-03 PP-00838 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 235-246)

V.13) Prisão domiciliar extraordinária com monitoração eletrônica - Preso do semiaberto - Concessão fora dos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 - Descabimento - Ter trabalho externo e bom comportamento, só por si, não autoriza a medida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. LIBERAÇÃO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REVOGADA. Em sede de recurso extraordinário (RE 641.320), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso. Nesses casos, a Corte Suprema determinou que os juízes da execução, na falta de alternativas, concedam aos apenados o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. A referida decisão deu origem à Súmula Vinculante n° 56. Porém, demonstra-se inviável aplicar a referida súmula no caso concreto. Isso porque o julgador concedeu prisão domiciliar ao apenado, com base no fundamento de liberação de vagas nos estabelecimentos carcerários, considerando que o agravante trabalha há mais de seis meses e não perpetrou nenhuma falta grave. Assim, impõe-se a revogação da decisão atacada. Agravo provido. (Agravo Nº 70076865021, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 30/05/2018)

V.14) Prisão domiciliar extraordinária com monitoração eletrônica - Preso do semiaberto - Concessão fora dos parâmetros do RE 641.320/RS - Não observância da ordem de preferência - Deferimento concomitante com a inclusão no modo semiaberto:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM PRÉVIA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO RE 641.320/RS. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a decisão que coloca o apenado em prisão domiciliar, sem demonstrar a anterior adoção das medidas elencadas no referido precedente. Segundo tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG), a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas pressupõe anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, o que não ocorreu na hipótese vertente. DECISÃO RETIFICADA, AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Execução Penal, Nº 70081109415, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Redator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 27-11-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM PRÉVIA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO RE 641.320/RS. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a decisão que, menos de dois meses após a progressão ao regime semiaberto, coloca a apenada em prisão domiciliar, sem demonstrar a anterior adoção das medidas elencadas no referido precedente. Segundo tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG), a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas pressupõe anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, o que não ocorreu na hipótese vertente. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70078986528, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Redator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 07/11/2018)

V.15) Prisão domiciliar extraordinária - Impossibilidade de concessão imediata - Ordem de preferência - Necessidade de seguir os parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 - Prevalência do trabalho - Recurso Repetitivo:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018 (Tema 993). (informativo n.º 632 do STJ - Recursos Repetitivos)

Execução Penal. Progressão de Regime. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade de concessão imediata da prisão domiciliar. Necessidade de aplicação das providências estabelecidas pelo RE 641.320/RS. Tema 993.

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

Inicialmente cumpre salientar que no julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Concluiu, ainda, que, diante de tais situações, o julgador deveria buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. O relator do RE 641.320/RS, ao discorrer sobre a prisão domiciliar pura e simples, pondera ser ela "uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia". Isso porque, no seu entender, a par das dificuldades que o preso pode vir a ter para providenciar uma casa na qual seja acolhido e para auxiliar no seu sustento, já que as possibilidades de trabalho sem sair do ambiente doméstico são limitadas, há que se levar em conta que, "em casos de crimes que tenham os membros da família como vítima, pode-se criar nova situação de risco, tornando a pena insuficiente para proteger as vítimas. Por outro lado, os associados para a prática de crimes passam a ter total acesso ao condenado. Eventuais restrições de movimentação não se estendem à comunidade, que não fica proibida de frequentar a casa na qual a pena é cumprida". Defende, assim, que "a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho", devendo ser acompanhada de "monitoração eletrônica dos sentenciados, especialmente os do regime semiaberto", na forma do art. 146-B, II e IV, da Lei n. 7.210/1984. No tocante à saída antecipada, esclarece que "o sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo". Sugere que "a saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão". Explicitando seu pensamento sobre a liberdade eletronicamente monitorada, aplicável tanto ao regime aberto quanto ao semiaberto, o Relator esclarece que "melhor do que a pura e simples prisão domiciliar, é a liberdade eletronicamente vigiada, ficando o sentenciado obrigado a trabalhar e, se possível, estudar, recolhendo-se ao domicílio nos períodos de folga". Depreende-se, portanto, que o relator do RE 641.320/RS somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.

V.16) Prisão domiciliar extraordinária - Estabelecimento penal que abriga presos do regime aberto e semiaberto em ambientes separados - Descabimento da prisão domiciliar - Concessão fora dos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56:

Vide jurisprudência colacionada no art. 91 - Decisão Monocrática - STF - RE 1.129.604/RS.

V.17) Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento - Preso provisório - Súmula Vinculante n.º 56 do STF - Inaplicabilidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

Art. 118 da LEP

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1.° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2.º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Legislação correlata:

- Vide:

"Regras do regime aberto

Art. 36 do CP. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1.º. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2.º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativa aplicada."

​- Vide:

"Art. 112 da LEP (...) 

§ 4.º da LEP.   O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3.º deste artigo."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Arts. 50 e 52, ambos da LEP - Falta disciplinar grave.

- Vide: Art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/1988 - Princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Vide: Art. 37 da CF/1988 - Princípio da eficiência.

Notas:

- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

- Vide: Súmula 533 do STJ – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

- Vide: Súmula 526 do STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cumprimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

- Vide: Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

- Vide: Tema 758 - Repercussão Geral - STF - "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.".

- Segundo o disposto no § 2.º do artigo acima, a regressão de regime por prática de novo fato definido como crime doloso ou falta grave exige que o preso seja previamente ouvido em audiência de justificação. Contudo, há jurisprudência que orienta ser prescindível a audiência de justificação (judicial) se o preso foi ouvido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar e, posteriormente, sua Defesa atuou na apuração judicial da falta (vide arestos abaixo).

- Sobre exigência ou prescindibilidade de PAD para reconhecimento judicial da falta grave, vide notas aos arts. 50, 59 e 194, todos da LEP.​

- Outras questões acerca de falta grave, vide arts. 50 e 52, ambos da LEP.

​Jurisprudência:

01) Falta grave - Oitiva do apenado em juízo (audiência de justificação) afasta a necessidade de instauração de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598  -  RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO  (Informativo n.º 985 do STF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.

4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

02) Falta grave – Novo delito – Audiência de justificação - Desnecessidade se já houve o trânsito em julgado do novo delito:

 

Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da Lei nº 7.284/10). Ausência de prévia ouvida do recorrente (art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84). Irrelevância. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de o juízo das execuções rescindir ou contrariar essa decisão. Exercício pelo recorrente do direito à ampla defesa no processo em que definitivamente reconhecida sua responsabilidade penal por aquele fato. Nulidade inexistente. Recurso não provido.

1. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84, é obrigatória a prévia ouvida do condenado, para fins de regressão de regime prisional, quando da prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.

2. Diante do trânsito em julgado da condenação do recorrente por crime doloso, cuja prática ensejou o reconhecimento de falta grave (art. 52 da Lei nº 7.210/84), inócua seria a determinação de sua prévia ouvida pelo juízo das execuções, uma vez que esse não tem poderes para contrariá-la ou rescindi-la.

3. Se a finalidade da audiência prevista no art. 118, § 2º, da Lei das Execuções Penais é oferecer ao condenado a oportunidade de justificar a prática do fato definido como crime doloso ou demonstrar que ele não ocorreu, no caso concreto, ela perdeu seu objeto, diante do reconhecimento, em definitivo, da responsabilidade penal do recorrente pelo crime doloso cuja prática ensejou o reconhecimento da falta grave.

4. Ausência, ademais, de prejuízo, uma vez que o recorrente exerceu o direito à ampla defesa no processo em que foi definitivamente reconhecida sua responsabilidade penal.

5. Nulidade inexistente. Recurso não provido.

(STF - RHC 126919, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)

 

03) Falta grave - Desnecessidade de oitiva do preso em juízo se houve manifestação da Defesa após remessa do PAD:

 

Perda dos Dias Remidos: Procedimento Administrativo Disciplinar e Ausência de Interrogatório Judicial (Informativo n.º 537 do STF)

​A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus em que sustentada a nulidade de decisão homologatória de procedimento administrativo disciplinar que resultara na perda dos dias remidos pelo paciente sem que tivesse sido ouvido em juízo acerca da falta grave a ele imputada. Entendeu-se que o procedimento administrativo não seria suficiente para desencadear uma sanção penal e que o fato de o paciente ter sido ouvido na instância administrativa não dispensaria a manifestação da defesa no processo de execução. Assim, enfatizou-se que, em que pese ser prescindível a inquirição, em juízo, do próprio assistido, a manifestação de sua defesa no processo de execução, após o procedimento administrativo, é indispensável — o que não ocorrera na espécie —, tendo em conta o caráter penal e processual da perda dos dias remidos.

Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, salientando a exigência de oitiva prévia do condenado somente para a hipótese de regressão de regime (LEP, art. 118, § 2º), indeferia o writ ao fundamento de não haver violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que as formalidades do procedimento administrativo disciplinar foram devidamente cumpridas.

STF - HC 95423/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3.3.2009.  (HC-95423)


04) Falta grave - Desnecessidade de oitiva do preso em juízo se houve sua manifestação no PAD, acompanhado de defensor:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA INTEGRAL DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. (...). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

05) Falta grave - Ausência de audiência de justificação – Cerceamento de defesa – Nulidade Reconhecida:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO DO REEDUCANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Agravo provido. (Agravo Nº 70031757180, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 30/09/2009)

06) Falta grave - Audiência de justificação - Ministério público pode pedir oitiva de testemunhas:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I. No tocante à apuração de faltas graves, a competência do Juízo de Execução não se limita a homologação do procedimento administrativo adotado. Incumbe, ao magistrado, o apuramento do ocorrido e da responsabilidade do apenado para tanto, em procedimento que, embora sumário, deve garantir o contraditório e ampla defesa, no qual é possível, mesmo que facultativa, a produção de provas. II. No caso, o magistrado a quo já havia deferido a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, inclusive auscultando duas destas, quando, ao alterar seu entendimento, retificou a decisão anterior e determinou que as restantes não fossem ouvidas na audiência de justificação. Neste contexto, houve frustação de legítima expectativa do Ministério Público, que, por incumbir-lhe a fiscalização da execução da pena, tinha interesse na devida aferição do ocorrido, a fim de possibilitar, ou até mesmo afastar, o reconhecimento da prática de faltas graves pelo apenado. Determinada a oitiva das demais testemunhas arroladas, a fim de apurar as condutas imputadas ao apenado. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082721234, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 10-10-2019)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Nos termos do parecer ministerial, importante observar que o disposto no artigo 118, § 2.º, da LEP determina que o apenado seja ouvido previamente na hipótese prevista no inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, em caso de prática de falta grave, o que não foi observado no caso dos autos. Ainda, mesmo que arroladas tempestivamente testemunhas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, estas não foram ouvidas. Sendo assim, considerando o suposto cometimento de falta grave, impõe-se a designação de audiência para prévia oitiva do apenado, bem como para a oitiva das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que, somente após, seja analisada a prática da falta. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. Em suas razões recursais, o órgão ministerial postulou a elaboração do exame criminológico do apenado. Entretanto, a alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais, determinada pela Lei nº 10.792/03, dispensou, acertadamente, as avaliações psicológicas e de assistentes sociais, visto que tais exames eram feitos a partir de uma análise superficial do reeducando em face do crime cometido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº 70081204885, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 15-05-2019)

07) Prática, em tese, de falta grave - Necessidade de apuração - Designação de audiência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Se, do reconhecimento da falta grave pode resultar regressão do regime prisional, afigura-se impositiva a prévia oitiva do apenado, em audiência de justificação, nos termos da regra prevista no artigo 118, § 2º, da Lei da Execução Penal. Decisão cassada. Determinação de realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077150548, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 18/04/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. ART. 118, I E § 2° DA LEP. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. O § 2° do art. 118 da LEP exige a oitiva do apenado em audiência de justificação, antes da deliberação sobre cometimento de falta grave. Justificativa a ser prestada em audiência especialmente designada para apuração de falta grave. Inobservância de comando de lei expresso. Imprescindibilidade da medida. Decisão desconstituída, para que outra seja proferida após a audiência de justificação prévia do apenado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS OUVIDA DO APENADO, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. (Agravo Nº 70057422206, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 18/12/2013)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 1. O Ministério Público ingressou com agravo em execução em vista de decisão que indeferiu pedido para que fosse designada audiência de justificação, em razão da posse de chip de celular pelo apenado. Alega, em síntese, que a falta imputada ao apenado (posse de chip de aparelho celular) se constitui falta de natureza grave, conforme o art. 50, II, da LEP e art. 11, IV, do Decreto nº 46.534/09 que instituiu o RDP, entendendo ser impossibilitado o reconhecimento da falta de natureza média. Sustenta, ainda, que a conduta do apenado passou a ser tipificada como crime doloso, nos termos do art. 349-A do CP. Pede, portanto, que seja designada audiência de justificação, com o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das penalidades previstas. 2. Efetivamente, a posse de chip de celular é passível de caracterizar a falta grave. Não há, com isso, prejuízo à presunção de não culpabilidade. Em razão disso, por conta do disposto no art. 118, §2º, da LEP, deve ser designada audiência de justificação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70059880997, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/08/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Afigura-se impositiva, para a aplicação dos consectários legais da falta grave, a prévia oitiva do apenado, em audiência de justificação, nos termos da regra prevista no artigo 118, § 2º, da Lei da Execução Penal Decisão cassada. Determinação de realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo Nº 70074177619, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/07/2017)

 

 

08) Pretensa falta grave - Preso em monitoração eletrônica - Descumprimento das condições do benefício - Necessidade de apuração de eventual falta grave, com designação de audiência judicial (art. 118, § 2.º, da LEP) e instauração do PAD:

APENADO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. Tendo em vista os fatos citados nos autos e a manifestação expressa do Ministério Público, pedindo a imposição de punições pelo cometimento de uma falta grave, é indispensável a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Ficará a critério de a autoridade judicial determinar ou não a confecção do Procedimento Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077444271, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA FALTA GRAVE AFASTADA DE PLANO. INSTAURAÇÃO DE PAD DISPENSADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o magistrado, ao tomar ciência da conduta do apenado (deixou descarregar o dispositivo de monitoramento, permanecendo na condição de foragido por três dias, tendo se apresentado voluntariamente na VEC), dispensou a instauração de PAD, por entender que não se tratava de falta grave. 2. Inviável a dispensa de instauração de procedimento administrativo, visto que a apuração da indisciplina deve ser administrativamente promovida e, somente após, submetida ao crivo do Judiciário que, em audiência de justificação, na presença do Ministério Público (e também da defesa), responsável por fiscalizar a execução da pena, ouvirá o apenado e, então, decidirá a respeito do reconhecimento ou não da falta grave. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70070112834, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2016)

09) Falta grave - Regressão de regime - Cabimento:

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução penal. 3. Legalidade da regressão de regime em razão de cometimento de falta grave. Falta grave consistente em burla ao controle de ponto. 4. Artigos 39, II e V; 50, VI; e 118, I, da Lei de Execução Penal. 5. Princípio da separação dos poderes. Possibilidade de controle judicial de atos administrativos abusivos ou ilegais. 6. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.
(STF - HC 165443 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FALTA GRAVE – REGRESSÃO – FATOR TEMPO. Uma vez reconhecida falta grave, no cumprimento da pena, tem-se a regressão no regime, surgindo novo termo inicial para vir a ocorrer evolução, passar o custodiado a regime menos gravoso. INDULTO – REGÊNCIA. A regência do indulto decorre de parâmetros contidos no decreto que o implemente.
(STF - HC 116595, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

10) Falta grave - Regressão de regime e alteração da data-base - Cabimento:

​​HC N. 97.130-RS (Informativo n.º 555 do STF)

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

2. Ordem denegada.

11) Falta grave - Regressão de regime e alteração da data-base - Cabimento - Perda dos dias remidos - Possibilidade - Reinício do cômputo:

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime  (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus na parte em que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de regime aberto para o semi-aberto, a condenado por roubo tentado ante o reconhecimento de falta grave consistente na sua apresentação em albergue estadual com sinais de embriaguez. Considerou-se que, na situação em apreço, não houvera discussão nas instâncias ordinárias sobre a legalidade na determinação de não ingestão de bebida alcoólica como condição especial de cumprimento da pena no regime aberto. Registrou-se, contudo, não ser o caso de concessão da ordem, de ofício, pela ausência de ilegalidade clara e patente na fixação da condição especial de cumprimento da pena imposta ao paciente. Salientou-se — apenas a título de reflexão e sem apreciação do cerne da questão — que a natureza violenta do delito de roubo exige comportamento social exemplar do condenado que cumpre pena em regime aberto. De outro lado, a Turma, embora conhecendo do writ quanto à alegação de ilegalidade da perda de dias remidos e de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, por maioria, o indeferiu. Ressaltou-se o teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.”] e concluiu-se que, perdido o tempo remido e se reiniciando o novo período para o seu cômputo a partir da data da infração disciplinar, seria certo que o reinício do prazo para benefícios mais leves — como o de progressão de regime — também seria perfeitamente constitucional e lógico. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão ao fundamento de que a falta teria sido cometida não na penitenciária, mas no comparecimento para pernoite em albergue estadual, em Uruguaiana, no mês de junho, no inverno. HC 100729/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010.  (HC-100729)

HC. PROGRESSÃO. REGIME. PERDA. DIAS REMIDOS. (Informativo n.º 372 do STJ)

Trata-se de HC impetrado em favor do paciente contra decisão de TJ que determinou a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para fins de concessão de benefícios em razão da prática de falta grave, por ausência de previsão legal. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime, mantendo a perda dos dias remidos, mas excluindo os efeitos da interrupção do prazo em relação ao livramento condicional e à comutação. O Min. Nilson Naves concedia a ordem em maior extensão, por entender imperdíveis os dias remidos, baseando-se em seu voto no HC 40.940-DF, DJ 26/32007. Precedentes citados: HC 87.856-SP, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 810.076-RS, DJ 14/4/2008, e HC 103.266-SP, DJe 18/8/2008.

STJ - HC 108.438-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG) julgado em 16/10/2008.

12) Falta grave – Alteração da data-base – Cabimento:

 

RHC N. 116.203-DF (Informativo n.º 705 do STF)

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta grave. Reinício do cômputo do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes.

1. A reiterada jurisprudência da Corte preconiza que, “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica [o] recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).

2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução.
2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ.
3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006).
5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.
(STJ - EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)

HC N. 109.851-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios e perda dos dias remidos. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada. Todavia, diante das benéficas modificações promovidas pela Lei 12.433/2011, ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS que reanalise a situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros.

*noticiado no Informativo 645

 

HC N. 109.163-RS (Informativo n.º  653 do STF)

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Reconhecimento de falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).

2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.

3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.

4. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.

5. Ordem denegada; porém, concedida de ofício.

*noticiado no informativo 650

 

HC N. 99.661-SP (Informativo n.º 595 do STF)

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Perda dos dias remidos. Incidência do teor da Súmula Vinculante n. 9 do STF. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Ordem denegada.

 

HC N. 100.787-SP  (Informativo n.º 579 do STF)

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.  

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, deve ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena.

3. Habeas corpus denegado.

13) Falta grave - Alteração da data-base e perda dos dias remidos - Cabimento:

HC N. 97.160-RS (Informativo n.º 522 do STF)

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 09. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento do reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 do cumprimento da pena para a concessão da progressão de regime, no caso de cometimento de falta grave.

2. “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58” (Súmula Vinculante nº 09).

3. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato empírico (fuga) como falta grave (inciso II do art. 50 da LEP). 4. Ordem denegada

14) Falta grave - Alteração da data-base - Cabimento - Reinício do cômputo a partir da data da falta:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR 3 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 112 LEP. NÃO PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 9/STF. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente do STJ.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o tempo remido pelo preso gera expectativa de direito; portanto, uma vez reconhecido o cometimento de falta grave, deve o Juízo da execução decretar a perda dos dias remidos. Súmula vinculante 9/STF.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da constitucionalidade do art. 127 da LEP, editando o enunciado da Súmula Vinculante 9, verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

4. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.

5. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. Precedentes do STJ.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STJ - HC 158.905/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)

15) Falta grave - Alteração da data-base - Fuga - Cômputo reinicia a partir da recaptura:

Notícias do STF - Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008

1ª Turma: Data da recaptura é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais

Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95367, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Emerson Fuchs, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a data-base para a contagem de concessão de novos benefícios é a data da recaptura. A decisão foi unânime. O HC contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul a fim de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios a Emerson, em razão de nova condenação no curso da execução penal. Emerson cumpria pena em regime semi-aberto na Comarca de Carazinho, no Rio Grande do Sul, quando fugiu do estabelecimento prisional onde se encontrava. Durante a fuga, cometeu novo crime e, em seguida, foi recapturado. O juízo das execuções criminais local unificou as penas impostas e estabeleceu como nova data-base para a concessão de eventuais benefícios o dia 27 de abril de 2005 e não a data da recaptura, que ocorreu em 8 de julho de 2004. Conforme o habeas, recurso (agravo em execução) foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, que o proveu. O TJ estabeleceu como data-base, a recaptura, ou seja, dia 8 de julho. O MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça que foi provido no sentido de que deve ser feita a somatória de ambas as condenações para fixar uma nova data-base.

Relator

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, considerou interessante a tese contida nos autos. Ele votou pela concessão da ordem, ao entender que deve ser mantida a data da recaptura de Emerson como termo inicial para concessão de benefícios prisionais, realizado o abatimento do período de pena cumprida anteriormente nos termos do artigo 11, da Lei de Execuções Penais. “Temos entendido que a falta grave acarreta dois tipos de sanções: primeiro, a regressão de regime e, em segundo lugar, o reinício do lapso temporal para a contagem de benefícios”, disse o ministro, que considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é unânime no sentido de que a data-base para a contagem da concessão de novos benefícios é a data da recaptura. “Não há nenhuma previsão legal para que haja essa somatória de penas para se estabelecer um novo prazo”, avaliou Ricardo Lewandowski.

16) Falta grave - Alteração da data-base - Cabimento ainda que não haja regressão de regime (apenado que já estava no regime fechado):

"HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PROGRESSIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO AO REGIME PENAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR, EXCETO QUANDO PRATICADA ESSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO REGIME FECHADO - REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DE 1/6 (LEP, ART. 112) OU, CONFORME O CASO, DE 2/5 OU DE 3/5 (LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007), CONSIDERADO, PARA EFEITO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, O TEMPO DE PRISÃO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.

- A execução da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á a medidas de regressão, com transferência para regime mais rigoroso, sempre que o sentenciado incidir em falta grave (LEP, art. 50) ou em qualquer das situações previstas no art. 118 da Lei de Execução Penal.

- Se o condenado, achando-se em regime fechado, nele cometer falta grave, sujeitar-se-á ao efeito secundário da regressão, devendo reiniciar, a partir do cometimento daquela transgressão disciplinar, o cumprimento de 1/6 (LEP, art. 112) ou, quando for o caso, de 2/5 ou de 3/5 (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007), considerado, para efeito de nova progressão de regime, o tempo remanescente da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Precedentes.

- A adoção, pelo Poder Judiciário, dessas medidas de caráter regressivo não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do sentenciado - que revele a participação ativa do próprio condenado em seu processo de reeducação - constitui pressuposto essencial e necessário à execução progressiva da pena privativa de liberdade. Precedentes.

(STF - HC 93554, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01111 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 397-406)

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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
2. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes" (STF, HC 102.365/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011.) 3. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, que determinava o reinício da contagem do prazo para obtenção do benefício da progressão de regime a partir do cometimento da falta grave pela Condenada.
(STJ - REsp 1282907/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)

17) Falta grave – Novo delito - Reconhecimento independentemente de o crime ser anterior ou posterior ao início da execução - Regressão de regime e alteração da data-base - Possibilidade:

 

​Falta Grave e Benefícios Executórios (Informativo n.º 593 do STF)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave.

A impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado.

Destacou-se, de início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”.

Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.

STF - HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010.  (HC-102652)

18) Falta grave - Cometimento de novo fato definido como crime doloso – Desnecessidade de trânsito em julgado da nova condenação para seu reconhecimento:

 

Notícias do STF - 07/12/2020 - 18h11

Reconhecimento de falta grave por crime doloso durante a execução dispensa trânsito em julgado

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a jurisprudência sedimentada do Tribunal é de que as esferas penal e administrativa são independentes.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reconhecer a ocorrência de falta grave no curso da execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal por fato definido como crime doloso. A fixação da tese se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), na sessão virtual finalizada em 4/12.

Falta grave

O caso concreto envolve um condenado por roubo que, durante a execução da pena, foi preso em flagrante por tentativa do mesmo crime. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou pedido de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falta grave, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência. Para o tribunal estadual, a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) pressupõe o trânsito em julgado da condenação. O dispositivo prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. O RE 776823 foi interposto pelo Ministério Público do Grande do Sul (MP-RS) contra a decisão do TJ-RS.
Natureza mista

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que o Plenário, no julgamento do RE 972598, decidiu que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio PAD e supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 

Sanções diferentes

Segundo o relator, o reconhecimento de falta grave se desenvolve, em regra, como procedimento de natureza mista: de caráter administrativo, perante a autoridade prisional (PAD), e de cunho judicializado, perante o juízo da execução. Ele não se confunde, portanto, com o processo a ser desenvolvido no juízo de conhecimento pelo eventual crime doloso, pois as sanções decorrentes, de natureza disciplinar (como a regressão a regime mais gravoso), diferem das previstas na legislação penal (a pena). Assim, exigir o trânsito em julgado do processo penal para a imposição de sanção disciplinar seria como vincular competências de juízos distintos. Da mesma forma, os artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal, que regem esfera distinta e independente do processo de conhecimento, não são incompatíveis com a presunção da inocência, prevista na Constituição Federal.

Sentença condenatória

Por outro lado, o ministro observou que a existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da sanção disciplinar, pois pressupõe que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa. Fachin salientou, contudo, que o uso da sentença criminal pelo juízo da execução não dispensa a defesa técnica em relação à falta grave e que a decisão na esfera administrativo-disciplinar não é irrecorrível. Nos termos do voto do relator, o STF deu provimento ao RE para determinar ao juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, observando as diretrizes firmadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456758)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.

1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp 1336561/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014

 

​HC N. 110.881-MT

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 

1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.

2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.

3.  Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.

4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

*noticiado no Informativo 705

 

Prática de fato definido como crime doloso – desnecessidade de trânsito em julgado: (Informativo n.º STF n.º 548)

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.  Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva.

STF - HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009.  (HC-97611)

 

19) Falta grave - Fuga - Regressão de regime - Eventual aplicação de sanção na fase administrativa (PAD) não obsta a aplicação das medidas jurídicas decorrentes da falta grave - Ausência de bis in idem:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PAD. AFASTADA.

Nos termos do art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, o procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado pela autoridade administrativa por igual período, na hipótese de justificada necessidade. Inexiste, porém, previsão legal de sanção ou ônus quando se trata de inobservância desse prazo, devendo-se analisar caso a caso se essa demora gerou ou não prejuízos à defesa. Ao concreto, o PAD foi instaurado mais de 30 dias após o cometimento da falta grave e concluído quase 07 meses depois do fato, não sendo adimplido o lapso processual do supracitado regimento. Todavia, apesar do evidente excesso de prazo ocorrente no caso em tela, não foram comprovados quaisquer elementos que indiquem prejuízo à defesa, descabendo falar, assim, em nulidade, vez que a demora na conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, não tem, por si só, o condão de contaminar o procedimento judicial subseqüente, constituindo mera irregularidade processual.

REGRESSÃO DE REGIME APLICADA CONCOMITANTEMENTE COM A SANÇÃO ADMNISTRATIVA-DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO 'BIS IN IDEM'. A sanção imposta ao apenado por meio do procedimento administrativo-disciplinar não afasta a aplicação das medidas jurídicas decorrentes da falta grave, não havendo falar em 'bis in idem' vez que se tratam de esferas distintas do Direito Pátrio. O fato de o reeducando ter fugido e somente voltado ao cárcere mediante captura pela autoridade policial constitui, indubitavelmente, falta grave, acarretando a regressão do regime prisional, tal como preconizado nos art. 118, inc. I e art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal. Assim, inafastável a sanção imposta tendo, o apenado demonstrado não fazer jus ao regime menos gravoso em que se encontrava. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70024305567, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 26/06/2008)

 

 

20) Falta grave - Apuração em sede administrativa e judicial - Esferas independentes - Limites da atuação jurisdicional - Regressão de regime deve ser decretada pelo juiz - Nulidade no PAD não obsta regressão:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. IMPOSIÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PAD. Exigência que decorre do disposto no artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal, além de inúmeros dispositivos de lei federal, especialmente os da Lei 7.210/1984, e da norma administrativa que regulamentou o procedimento disciplinar, conforme estabeleceu a própria Lei 7.210/1984. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA QUANTO AOS MAIS.

1. A imposição de sanções disciplinares é expressão do poder disciplinar administrativo, ou seja, a faculdade de punir infrações cometidas por servidores e outras pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.

2. O poder disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, em regra, é exercido com exclusividade pela autoridade administrativa a que está submetido o preso, o que constitui exceção ao princípio da judicialização da execução da pena.

3. A execução penal é atividade complexa, a envolver o Executivo e o Judiciário, poderes que devem atuar de modo independente e harmônico entre si, cabendo ao primeiro executar a pena e ao segundo fiscalizar essa execução, além de exercer a jurisdição e demais funções previstas em lei.

4. Nessa aproximação, vigora o princípio da independência das esferas administrativa e judiciária.

5. A praxe de o juiz homologar o ato administrativo sancionador, que fica submetido a um controle jurisdicional ordinário, é expressão da tendência inaugurada pela Lei 7.210/1984, de jurisdicionalização da execução penal, e constitui proteção adequada ao sujeito mais fraco dessa relação, mas o papel do juiz remanesce sendo o de terceiro nessa relação, nunca o de sujeito.

6. Apesar da clareza dessa organização sistemática, alguns juízes voluntariosos - e imbuídos das melhores intenções, carece dizer - têm avançado sobre a esfera administrativa - seguramente, motivados pela astenia e inércia administrativas - e chamado a si tarefas que não lhe são próprias. Mas isto não é solução, muito pelo contrário, é apenas mais um problema.

7. O argumento de que o juiz não pode ficar atrelado ao exercício do poder disciplinar administrativo é falacioso, pois uma coisa não leva à outra. O princípio da independência das esferas não autoriza a imposição dessa trela. No exercício da jurisdição, o juiz é livre para decidir sobre todos os temas a seu alcance, sem depender de alguma manifestação administrativa.

8. Há temas, porém, que não estão ao seu alcance. A perda dos dias remidos é apenas declarada pelo Magistrado, que não possui margem alguma de decisão, cabendo-lhe apenas homologar o ato administrativo sancionador e dele retirar essa conseqüência. Assim, porque a remição está submetida a uma condição resolutiva. A anulação do ato sancionador impede a perda dos dias remidos.

9. A sanção disciplinar constitui ato administrativo vinculado, indispensavelmente precedido de procedimento administrativo em que deve ser garantido o direito de defesa, na forma do que dispuser o regulamento, delegação legislativa autorizada pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

10. Como a Administração deve se guiar pelo princípio da legalidade e o administrado tem direito ao devido processo legal, a irregularidade formal desse ato administrativo causa sua nulidade.

11. Ao decidir como decidiu, o julgador de primeiro grau não inibiu o poder disciplinar da autoridade administrativa nem invadiu esfera de competência de outro Poder.

12. A nulidade do PAD e, por contágio, da sanção administrativa, não impede a imposição de regressão de regime. A competência para decidir sobre esse tema é exclusiva do juiz da execução (art. 66, III, letra "b", Lei 7.210/1984).

13. As medidas ou sanções judiciais não estão vinculadas à sanção disciplinar, ou seja, uma não decorre necessariamente da outra, a superposição não constitui bis in idem e elas não são interdependentes. É possível impor regressão ou suspensão de benefícios, ou deixar de fazê-lo, independentemente do exercício do poder administrativo sancionador.

14. A regressão de regime não cabe apenas nas duas hipóteses previstas pelos incisos I e II do artigo 118 da Lei 7.210/1984, mas também na hipótese do § 1º do mesmo dispositivo, quando o apenado frustrar os fins da execução, por exemplo, não se ajustando com autodisciplina e senso de responsabilidade ao regime a que é destinado.

15. Não é impedido ao órgão jurisdicional reconhecer a prática de falta disciplinar em tese, sem mandar anotá-la no prontuário, apenas para impor medidas (ou sanções) judiciais que se façam necessárias.

16. A alteração da data-base para fins de futura progressão é consequência da própria regressão, sendo conforme disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70035673763, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/06/2010)

21) Falta grave – Preso condenado ao regime inicial semiaberto não pode regredir ao fechado em decorrência da falta grave:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime-semi-aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida.
(STF - HC 93761, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01061)

 

22) Falta grave - Apuração em sede administrativa - Exigência de acompanhamento do preso por advogado - Súmula Vinculante n.º 05 do STF não se aplica a PAD instaurado em Execução Penal:

 

EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO.

Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado.

STJ - HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.

 

Súmula Vinculante nº 5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Transcrições): (Informativo n.º 579 do STF)

Rcl 9143-MC/SP*  -  RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de **, contra decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3), que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse assegurada defesa técnica.

Alega o reclamante que a reforma da decisão monocrática teria afrontado o enunciado da súmula vinculante nº 5, haja vista que, em sede de execução penal, “se exige, para o exercício da plenitude da defesa e devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo” (fl. 05). Ademais, tal sindicância teria concluído pela prática de falta grave pelo reclamante, “decretando-se a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção dos lapsos para benefícios” (fl. 04).

Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão do agravo em execução proferido pelo Tribunal e, no mérito, a sua cassação.

Determinei fosse oficiado à autoridade apontada como coatora, para que prestasse informações (fl. 52), as quais vieram aos autos às fls. 66-67, instruída com os documentos de fls. 68-79.

2. É caso de liminar.

Como se vê nítido à decisão de primeiro grau, as declarações do sindicado, ora reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado (fls. 68-69)

Tal fato é, às inteiras, confirmado no acórdão ora impugnado, como se lhe vê a este excerto:

“É verdade que a oitiva do agravado e dos agentes penitenciários (fls. 27 e 28), supostamente por ele desacatados, não foram acompanhados por defensor. Tal evento, no entanto, não tem o condão de infectar de nulidade o feito, porque, a respeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 5, com o seguinte teor: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’” (fls. 73).

Não foi, portanto, garantida oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante.

Ora, nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tenho por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

Dispõe, ao propósito, o art. 59 da Lei nº 7.210/84:

“Praticada falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa” (Grifei).

Não há dúvida de que, sob a vigente Constituição Federal, o processo judicial de execução da pena, “além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, faculdades e poderes” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Execução Penal”, São Paulo, Atlas, 2004, p.30).

Em se tratando de procedimento que, a despeito de seu viés administrativo, pode produzir efeitos jurídicos gravosos à condição de quem cumpre pena privativa de liberdade, sob controle judicial, a necessidade de ensejo de defesa técnica decorre do estreito vínculo que permeia entre o objeto da apuração e o processo jurisdicional de execução da pena, cuja chamada individualização executória, por força do caráter dinâmico do título judicial condenatório, pode ser alterada em prejuízo jurídico do condenado (cf. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, São Paulo, 4ª Ed., 2008, p. 431), em decorrência do resultado daquele procedimento extrajudicial. Noutras palavras, este pode interferir na própria pena por executar.

Tal é a razão por que me parece não possa o caso cair sob o alcance da súmula vinculante nº 5, cujos precedentes cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais, como se dá aqui. E terá sido essa, decerto, a razão subjacente à decisão do Min. MARCO AURÉLIO, quando, nos autos da RCL nº 9.164 (DJ de 26.11.2009), concluiu: “O Tribunal de origem decidiu a partir do Verbete Vinculante nº 5 da Súmula, colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

Há, pois, mais do que razoabilidade jurídica na pretensão, em circunstância de urgência irretorquível.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3).

Comunique-se e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 160, do RISTF).

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de março de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO – Relator  (*decisão publicada no DJE de 18.3.2010 - ** nome suprimido pelo Informativo)

 

Falta Grave: Regressão e Devido Processo Legal (Informativo n.º 572 do STF)

Por reputar violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Erechim - RS, que decretara a regressão de regime de cumprimento de pena em desfavor do recorrente, o qual não fora assistido por defensor durante procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave. Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição.

STF - RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009.   (RE-398269)

Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1.º, do Código Penal).

Legislação correlata:

- Vide: Decreto Estadual n.º 46.534/2009 - Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (RDP/RS).

Art. 119

SEÇÃO III

Das Autorizações de Saída

 

SUBSEÇÃO I

Da Permissão de Saída

 

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 14.289/2022 - Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 120 da LEP

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Art. 122 da LEP

SUBSEÇÃO II

Da Saída Temporária

 

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2.º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1.º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010) (Renumerado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Redação anterior:

"§ 2.º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)"

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 146-B da LEP.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

(...)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010) (...)".

- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Notas:

- Vide: Súmula 520 do STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

- Vide: Súmula 40 do STJ - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

- "A vedação ao direito à saída temporária, incorporada no art. 122, § 2.º, da LEP, aplica-se, exclusivamente, àqueles que cometeram delito após sua vigência." (Enunciado n.º 28 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- Tema Repetitivo 445 do STJ:

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Jurisprudência:

01) Progressão de regime - Semiaberto - Gradação não garante automaticamente direito às saídas temporárias:

 

Progressão de Regime e Autorização de Saída (Informativo n.º 592 do STF – Segunda Turma)

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.

STF - HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010.  (HC-102773)

 

​REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA.

Denegou-se a ordem ao entendimento de que conceder progressão de regime fechado para o semiaberto não enseja automaticamente o benefício de saídas temporárias para visitas ao lar.

No caso, o réu não preencheu o requisito do art. 123, III, da Lei n. 7.210/84, razão pela qual é irrelevante a progressão ao regime semiaberto quando não preenchidas outras exigências. As saídas temporárias para visitas ao lar somente devem ser concedidas aos apenados já próximos de alcançar a liberdade, para auxiliar sua readaptação ao convívio social. Precedentes citados: RHC 24.437-RJ, DJ 8/10/2008, e STJ - HC 15.502-RJ, DJ 04/6/2001. HC 143.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/12/2009.

02) Competência para concessão de saídas temporárias – Decisão privativa do juiz da VEC – Impossibilidade de delegação ao diretor da casa prisional – Saída automatizada - Impossibilidade:

 

​​AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUIDA. A autorização de saídas temporárias é competência do Juízo das Execuções Criminais, devendo ser ato fundamentado. Impossibilidade de concessão automatizada, mediante fiscalização da administração do estabelecimento penitenciário. Decisão desconstituída. Agravo provido. (Agravo em Execução Nº 70026725184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/03/2009)

 

03) Competência para concessão de saídas temporárias - Decisão privativa do juiz da VEC - Flexibilização possível apenas em casos excepcionais - Calendário de liberações deve ser definido pela autoridade judicial:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEPCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ÂNUO DE 35 DIAS. HIPÓTESE DO ART. 122, I E III, DA LEP. PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS DE INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
REVISÃO DO TEMA N. 445 DO STJ.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 1.036 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4. É de se permitir a flexibilização do benefício, nos limites legais, de modo a não impedir que seu gozo seja inviabilizado por dificuldades burocráticas e estruturais dos órgãos da execução penal. Assim, exercendo seu papel de intérprete último da lei federal e atento aos objetivos e princípios que orientam o processo de individualização da pena e de reinserção progressiva do condenado à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
5. No caso concreto, deve ser reconhecida a violação do art. 123 da LEP, por indevida delegação de escolha das datas da fruição do benefício à autoridade prisional.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a violação tão somente do art. 123 da LEP, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Modificação do Tema n. 445 do STJ, nos termos das teses ora fixadas.
(STJ - REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)


 

04) Visita para encontro com agente religioso – Cabimento, ainda que ele não seja familiar do preso – Enquadramento no inc. III:

 

PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO. (Informativo n.º 472 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de paciente condenado à pena de 30 anos pela prática do crime de estupro seguido de morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua transferência para o regime semiaberto, busca saída temporária para visitar agente religioso, o qual o aconselhou na prisão por cerca de cinco anos.

O juiz de execução negou o pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou provimento por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar.

Naquela instância, ainda houve os embargos infringentes que foram rejeitados.

Na impetração, ressalta-se a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária relacionada à atividade religiosa.

Para o Min. Relator, apesar da impossibilidade de enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o pleito da Defensoria não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas abrangeu também o inciso III, ao afirmar, entre outros questionamentos, que a visitação ao conselheiro religioso concorrerá para o retorno do paciente ao convívio social.

Também o Min. Relator considera ser relevante a informação dos autos de que o amigo missionário logrou converter o paciente à vida religiosa, visto que essa adesão e estima aos preceitos religiosos contribui para desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a uma vida social apropriada.

Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter mantido auxílio espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a demonstrar a seriedade do trabalho do religioso.

Assim, afirma que a convivência com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social.

STJ - HC 175.674-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.

05) Saída temporária - Preso do regime aberto - Impossibilidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APENADO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Apenado que se encontra em regime aberto, não sendo possível a concessão do benefício com base no artigo 122 da LEP. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077255065, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 22/08/2018)

06) Saída temporária - Preso que usufrui de prisão domiciliar - Indeferimento diante do não preenchimento das hipóteses do art. 122 da LEP:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. Conforme já decidiu esta Câmara, em situação similar a destes autos: “Em se tratando de saídas automatizadas autorizadas, indiscriminadamente, aos apenados submetidos ao regime semiaberto, somente podem ser deferidas nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, ou seja, para visita à família, frequência a curso profissionalizante, ou participação em atividade que contribua para retorno ao convívio social. Em tal contexto, inexistindo notícia de que a saída do agravado seja para frequentar curso ou participar de atividade que venha contribuir para seu retorno à sociedade e, estando o apenado recolhido à prisão domiciliar, obviamente, encontra-se em convívio familiar...”. Assim, revoga-se o benefício das saídas temporárias. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Execução Penal, Nº 70085135960, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 24-06-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de saídas automatizadas autorizadas, indiscriminadamente, aos apenados submetidos ao regime semiaberto, somente podem ser deferidas nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, ou seja, para visita à família, frequência a curso profissionalizante, ou participação em atividade que contribua para retorno ao convívio social. Em tal contexto, inexistindo notícia de que a saída do agravado seja para frequentar curso ou participar de atividade que venha contribuir para seu retorno à sociedade e, estando o apenado recolhido à prisão domiciliar, obviamente, encontra-se em convívio familiar, com o que não se está, também, diante da hipótese de que trata o inc. I do dispositivo legal precitado, avulta o fato de que não faz jus à autorização para saída temporária. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70072843196, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/04/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. A julgadora de primeiro grau deferiu ao reeducando 35 (trinta e cinco) saídas temporárias, aos domingos e feriados, sendo que nos referidos dias, o apenado terá a zona de inclusão aberta para toda a cidade, das 08h às 20h . No caso concreto, não há como conceder o benefício ao apenado, uma vez que não houve explicitação acerca da finalidade que permitiriam o deferimento do pedido, ou seja, se as saídas foram concedidas para visitação familiar, para fins educacionais ou para a realização de atividades que contribuam para o seu retorno ao convívio social. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70080095987, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 27/02/2019)

07) Saída temporária - Preso que usufrui de prisão domiciliar por ausência de vagas - Cabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019  (Informativo n.º 655 do STJ - Sexta Turma)

Execução penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar por ausência de vagas. Saída temporária. Compatibilidade.

Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. No caso, a Corte local indeferiu o pedido de saídas temporárias, por entender que o benefício é incompatível com a prisão domiciliar. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, em razão de ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

08) Saída temporária - Preso provisório - Segregação preventiva - Incompatibilidade do benefício:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE SEJA APRECIADO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DO PACIENTE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. PRESO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de deferir saída temporária ao preso provisório, que somente faz jus à permissão de saída mediante escolta policial em caso de morte na família ou necessidade de tratamento médico, conforme dispõe o art. 120 da LEP, não sendo o caso dos autos. Caso em que não há sequer menção a qual finalidade se destinaria a benesse. Precedentes desta Corte. HABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME.”

(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084356682, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-09-2020).

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESO PROVISÓRIO. INVIABILIDADE. LEITURA CONJUGADA DOS ARTIGOS 120 E 122 DA LEP QUE PERMITE CONCLUIR PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A PRESO PROVISÓRIO. AGRAVANTE SEGREGADO CAUTELARMENTE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DE  ORDEM PÚBLICA, CARACTERIZANDO VERDADEIRO CONTRASSENSO AUTORIZAR-LHE SAÍDA COMPLETAMENTE DESVIGIADA. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo Nº 70071281133, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 01/12/2016).

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRESO PROVISÓRIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social . Tal benefício não pode ser concedido para o preso provisório, por ser incompatível com as hipóteses de segregação cautelar. Decisão recorrida mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.”

(Agravo de Execução Penal, Nº 70084191436, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 11-11 -2020)

 

Art. 123 da LEP

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

 

Notas:

- Vide: Súmula 520 do STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

- Vide: Súmula 40 do STJ - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

- Tema Repetitivo 445 do STJ:

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Jurisprudência:

01) Saída temporária não é automaticamente concedida com a progressão ao regime semiaberto:

 

Progressão de Regime e Autorização de Saída (Informativo n.º 592 do STF – Segunda Turma)

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária —, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus.

STF - HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010.  (HC-102773)

​REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA.

Denegou-se a ordem ao entendimento de que conceder progressão de regime fechado para o semiaberto não enseja automaticamente o benefício de saídas temporárias para visitas ao lar.

No caso, o réu não preencheu o requisito do art. 123, III, da Lei n. 7.210/84, razão pela qual é irrelevante a progressão ao regime semiaberto quando não preenchidas outras exigências. As saídas temporárias para visitas ao lar somente devem ser concedidas aos apenados já próximos de alcançar a liberdade, para auxiliar sua readaptação ao convívio social. Precedentes citados: RHC 24.437-RJ, DJ 8/10/2008, e STJ - HC 15.502-RJ, DJ 04/6/2001.

STJ - HC 143.409-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/12/2009.

 

 

02) Saída temporária – Requisito subjetivo – Preso que está longe de receber livramento condicional – Benefício incompatível:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO EVIDENCIOU A OCORRÊNCIA DE NENHUMA ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de visita periódica ao lar e de trabalho extramuros, com base no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, por entender que, naquele momento, o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, notadamente em razão de o paciente (ora agravante) ter obtido a progressão para o regime semiaberto em 18/5/2012 e de implementar o requisito objetivo necessário para o livramento condicional apenas em 21/2/2053, elementos que, por certo, recomendam maior cautela na concessão de saídas extramuros.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC 39.953/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)

 

 

03) Saída temporária - Requisito objetivo – Cômputo a partir da nova data-base alterada pelo cometimento de falta grave:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITOS. 1. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ingressar no gozo da liberdade condicional. Hipótese na qual o recluso encontrava-se recolhido no regime fechado, sabidamente destinado aos presos de maior periculosidade, em face do reconhecimento de falta grave pela fuga empreendida em 08.08.2011, com recaptura em 29.07.2012, sendo que, no período de evasão, cometeu dois crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma. Quadro incompatível com o senso de responsabilidade a ser exigido daqueles que pretendem ingressar na última etapa do processo de ressocialização, mostrando-se acertada a decisão que se limitou a conceder a progressão para o regime semiaberto, indeferindo a liberdade condicionada, porquanto imprescindível um período maior de observação do apenado. Decisão monocrática mantida. 2. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO. DATA-BASE. A saída temporária, ao lado de outros benefícios da execução, destina-se, entre outras finalidades, à ressocialização do preso, viabilizando seu retorno paulatino ao seio familiar e da comunidade. Imprescindibilidade de avaliação dos riscos à concessão das benesses, o que demanda tempo, razão pela qual a Lei de Execução Penal impõe, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena se o condenado for primário, ou, ¼, se reincidente. Inexistindo disposições legais inúteis, tem-se que esse é o período necessário à verificação do mérito do preso ao gozo da benesse, período esse cuja contagem recomeça no caso de intercorrência que indique incremento da periculosidade do preso, como na espécie, em que foi reconhecida a prática de falta grave, com a modificação da data-base para o dia 29.07.2012 - recaptura. Havendo a necessidade de um novo período de observação do recluso, por certo que também o benefício das saídas temporárias restou abarcado pela modificação do termo. Correto, assim, o decisor, ao tê-la observado. Decisão monocrática mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.

(Agravo, Nº 70062917505, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 28-01-2015)

EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. O prazo para a obtenção do benefício da saída temporária, quando for o caso, deverá ser contado a partir do dia da alteração da data-base face ao cometimento de uma falta grave. Esta questão está pacificada na Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da lei federal e pela uniformização na sua aplicação, "... o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido...". Na hipótese, o apenado ainda não preencheu o requisito objetivo para o benefício, razão pela qual é mantida a decisão referida. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido, por maioria de votos. (Agravo Nº 70062092507, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/11/2014)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO - NOVA DATA-BASE PARA A CONTAGEM PARA A PROGRESSÃO - PERDA DO DIREITO DE REMIÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART. 127, DA LEP- CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A conseqüência do cometimento de falta grave, além da regressão de regime, a modificação da data-base para a progressão (cumprir o mínimo de 1/6) e também para os benefícios da remição, saídas temporárias e conversão da pena restritiva de direitos, somente inalterada a data-base para fins de livramento condicional (artigo 48, parágrafo único) da LEP. PROVIDO O AGRAVO MINISTERIAL. (Agravo em Execução Nº 70017212325, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 09/11/2006).

04) Saída temporária - Requisito objetivo - Alteração da data-base após unificação de penas - Cabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÌCIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO DO APENADO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS. Tratando-se de apenado reincidente, ainda que esteja cumprindo pena no regime semiaberto, não tem direito à saída temporária se ainda não cumpriu ¼ (um quarto) da pena, considerando-se a nova data-base. A data-base para a contagem de novos benefícios deverá ser a da última alteração na execução da pena. Caso dos autos em que a última alteração na execução se deu a partir da superveniência de nova condenação definitiva, com unificação de penas, devendo o apenado cumprir 1/4 (um quarto) da pena a contar do dia daquela alteração. Quanto ao pleito de flexibilização do horário de apresentação do apenado para frequentar semanalmente cultos religioso, não há previsão legal específica para tanto, submetendo-se à disciplina das saídas temporárias, por conseguinte, não estando preenchido o requisito temporal exigido para a concessão do referido benefício, impossibilitado está o deferimento do pleito. Ademais, a frequência semanal - segundas e quintas-feiras, das 20h00min às 22h00min - nos cultos religiosos pretendida pelo apenado encontra óbice na própria legislação aplicada a matéria, porquanto o § 3º do artigo 124 da Lei de Execuções Penais consigna um intervalo mínimo entre as saídas do apenado. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70067487462, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 31-03-2016)

05) Saída temporária – Requisito objetivo – Computo a partir do início da execução:

 

EXECUÇÃO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA  DISCIPLINAR GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE  REGIME.  ALTERAÇÃO  DA  DATA-BASE  NÃO SE APLICA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL,  COMUTAÇÃO  DAS  PENAS,  SAÍDA  TEMPORÁRIA  E  TRABALHO EXTERNO.  NECESSIDADE DE OBSERVAR OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CADA BENEFÍCIO. COMPLEMENTARIDADE DE ENTENDIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,  ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, em 28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de  que  a  prática  de  falta  grave,  conquanto  represente  marco interruptivo para obtenção de progressão de regime, não se aplica ao livramento  condicional,  nos termos da Súmula 441/STJ, nem tampouco para  fins  de  concessão  de  indulto  e  comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial.

2.  A ausência de interpretação específica em relação aos benefícios do  trabalho  externo  e saída temporária, fez surgir posicionamento superveniente  da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de  falta grave durante o cumprimento da pena acarreta tão somente a alteração  da  data-base  para  fins  de  progressão  de  regime,  a regressão de regime do apenado, bem como a perda de até 1/3 dos dias remidos,  uma  vez  que a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios. Precedentes.

3.  Uma  vez  alcançado  o  requisito  temporal para a concessão dos benefícios   de   trabalho   externo   e  saída  temporária,  o  seu restabelecimento, após o cometimento de falta grave, terá como fator norteador,  em regra, o adimplemento dos requisitos subjetivos, haja vista  que  não  há  exigência  temporal  para  nova  concessão  dos benefícios.

4.  Há  complementaridade  dos  entendimentos,  concluindo-se  que o cometimento  de  falta  grave  pode  conduzir aos seguintes efeitos: regressão  de  regime,  perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão, sendo certo que para os demais benefícios como  livramento  condicional, comutação da pena, trabalho externo e saídas temporárias, deverão ser observados os requisitos específicos de cada benefício.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgInt no AREsp 881.688/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTS. 122 E 123 DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).

1. A contagem de 1/6 (um sexto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta, incluindo eventual unificação de pena por nova condenação, e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. O próprio Tribunal de Justiça esclarece que o lapso temporal de 1/6 foi preenchido em 17/06/2008.

2. Incide, no caso, a Súmula n.º 40 desta Corte, in verbis: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".

3. Ordem concedida a fim de que o Juízo das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, uma vez que cumprido o lapso temporal mínimo de um sexto da pena, verifique as demais exigências, de ordem subjetiva, como entender de direito.

(STJ - HC 134.102/RJ, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009)

 

EXECUÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTS. 122 E 123 DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).

A contagem de 1/4 (um quarto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena.

Writ concedido.

(STJ - HC 30.587/RJ, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 09/02/2004 p. 196)

06) Saída temporária - Preso que iniciou a execução no regime semiaberto - Necessidade de preenchimento do requisito objetivo (fração de pena):

EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENADO QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA  TEMPORÁRIA.  REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício da saída temporária pode ser concedido aos condenados que  cumprem  pena  no  regime  semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais. Precedentes.

2. Recurso a que se nega provimento.

(STJ - RHC 69.545/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM  SEXTO)  DA PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I  (...). III  -  In  casu,  o  fato de o apenado ter sido condenado no regime intermediário,   por   si   só,  não  enseja  a  obrigatoriedade  do deferimento do benefício da saída temporária, havendo necessidade de comportamento  adequado,  cumprimento  mínimo de 1/6 da pena, já que não  é  reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda.

IV  - Não há qualquer ilegalidade a ser sanada no v. acórdão que, em sede  de  execução  penal,  indefere  pedido  de  saída  temporária, levando-se  em  consideração  o  fato  de o paciente não preencher o requisito  objetivo  previsto  no  art.  123,  inciso  II, da Lei de Execução Penal (precedentes). Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 335.334/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)

​​A̶r̶t̶.̶ ̶1̶2̶4̶.̶ ̶A̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶7̶ ̶(̶s̶e̶t̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶v̶e̶z̶e̶s̶ ̶d̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶n̶o̶.̶   (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶ ̶A̶o̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶s̶a̶í̶d̶a̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶r̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶i̶m̶p̶o̶r̶á̶ ̶a̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶n̶t̶e̶n̶d̶e̶r̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶í̶v̶e̶i̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶:̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶I̶ ̶-̶ ̶f̶o̶r̶n̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶n̶d̶e̶r̶e̶ç̶o̶ ̶o̶n̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶ ̶a̶ ̶f̶a̶m̶í̶l̶i̶a̶ ̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶v̶i̶s̶i̶t̶a̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶o̶n̶d̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶e̶n̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶d̶o̶ ̶d̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶g̶o̶z̶o̶ ̶d̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶;̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶à̶ ̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶v̶i̶s̶i̶t̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶n̶o̶t̶u̶r̶n̶o̶;̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶p̶r̶o̶i̶b̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶r̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶b̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶c̶a̶s̶a̶s̶ ̶n̶o̶t̶u̶r̶n̶a̶s̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶g̶ê̶n̶e̶r̶e̶s̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶ ̶Q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶f̶r̶e̶q̶u̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶ ̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶p̶r̶o̶f̶i̶s̶s̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶z̶a̶n̶t̶e̶,̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶ ̶m̶é̶d̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶,̶ ̶o̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶í̶d̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶o̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶i̶s̶c̶e̶n̶t̶e̶s̶.̶ ̶(̶R̶e̶n̶u̶m̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
̶§̶ ̶3̶.̶º̶ ̶ ̶N̶o̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶,̶ ̶a̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶í̶d̶a̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶4̶5̶ ̶(̶q̶u̶a̶r̶e̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶v̶a̶l̶o̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶2̶5̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶0̶)̶  (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

 

Notas:

- Vide: Súmula 520 do STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

- Tema Repetitivo 445 do STJ:

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Jurisprudência:

01) Saída temporária automatizada – Admissibilidade:

Saídas Temporárias Automatizadas (Informativo n.º 581 do STF)

A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o caótico quadro penitenciário, a Corte local assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas temporárias, sem a necessidade de, em relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina judiciária. Considerou-se que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos técnicos, o parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se que formalizar novo processo, potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor, consentânea com a organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade do homem. STF - HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010.  (HC-98067)

 

Notícias STF: Terça-feira, 06 de Abril de 2010 – HC 98067

1ª Turma entende que autorização de saídas temporárias é valida para pedidos posteriores:

​A autorização de saídas temporárias de condenados em estabelecimento prisional vale para saídas posteriores sem a necessidade de formalização de novo processo. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, concederam Habeas Corpus (HC 98067) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto José da Silva.

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem para tornar subsistente o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Será que para toda saída há necessidade de estabelecer-se antes, com a tramitação própria, um processo administrativo? Eu penso que não”, disse o ministro.

Para ele, com a manifestação dos órgãos técnicos – Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções – as saídas temporárias subsequentes “mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo”. O ministro considerou que, caso o preso não venha a cometer falta grave, a primeira decisão respalda as saídas posteriores, “interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do direito e, mais do que isso, com o princípio básico da República a direcionar a preservação da dignidade do homem”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio concluiu o voto dizendo “fico a imaginar o que se terá em termos de colapso uma vez se venha a exigir para cada saída do custodiado um processo a percorrer o rito próprio, multiplicando-se o número pelas três saídas mensais”.

O benefício das saídas temporárias está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210/84.

 

PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DITA "AUTOMATIZADA". AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, SEMPRE PRESENTE, DO MP PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

I. A "automatização" das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria "automatização", ou seja; a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício.

II. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da "automatização" relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerando-se que as condições do benefício mantenham-se inalteradas.

III. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática ("automatização", ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal ("comportamento adequado"), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP.

IV. A necessidade não é de uma "decisão isolada", porque isso sim assume indisfarçável aspecto "burocratizante"; o que se deve preservar é a fiscalização permanente "para aferição dos referidos requisitos" e, desde que o Juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de "decisões isoladas".

V. Ausência dos pressupostos de cautelaridade. Pedido INDEFERIDO.

(STJ - MC 10.037/RS, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJe 04/08/2008)

 

 

02) Saídas temporárias automatizadas – Inadmissibilidade:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMATIZADA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.176.264/RJ E N. 1.166.251/RJ, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)
2. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.176.264/RJ e n. 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento segundo o qual, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, a cada novo pedido de saída temporária. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 356.117/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)


RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO. AUTOMATIZADA.  (Informativo n.º 493 do STJ – Terceira Seção)

Trata-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que se discute se, no curso da execução penal, todas as saídas temporárias anuais podem ser autorizadas de maneira automática a partir de uma só decisão do juízo da execução. A Seção, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da LEP, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano. Consignou-se, entre outros fundamentos, que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida (art. 124 da LEP). Desse modo, é indevida a delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida. Ademais, frisou-se que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade em atenção ao princípio da ressocialização.

STJ - REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.

I - A alegação de que havendo motivado requerimento do órgão ministerial para a realização do exame criminológico ficaria o juízo da execução vinculado a tal pedido, salvo decisão fundamentada que justificasse a desnecessidade da realização, não foi debatida pela Corte a quo, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(STJ - REsp 1008190/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 20/10/2008

 

03) Saídas temporárias – Possibilidade de deferimento em mais períodos além dos 4 previstos na LEP :

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEPCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ÂNUO DE 35 DIAS. HIPÓTESE DO ART. 122, I E III, DA LEP. PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS DE INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.REVISÃO DO TEMA N. 445 DO STJ.1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 1.036 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.4. É de se permitir a flexibilização do benefício, nos limites legais, de modo a não impedir que seu gozo seja inviabilizado por dificuldades burocráticas e estruturais dos órgãos da execução penal. Assim, exercendo seu papel de intérprete último da lei federal e atento aos objetivos e princípios que orientam o processo de individualização da pena e de reinserção progressiva do condenado à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.  5. No caso concreto, deve ser reconhecida a violação do art. 123 da LEP, por indevida delegação de escolha das datas da fruição do benefício à autoridade prisional.6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a violação tão somente do art. 123 da LEP, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Modificação do Tema n. 445 do STJ, nos termos das teses ora fixadas.

(STJ - REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO. AUTOMATIZADA.  (Informativo n.º 493 do STJ – Terceira Seção)

Trata-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que se discute se, no curso da execução penal, todas as saídas temporárias anuais podem ser autorizadas de maneira automática a partir de uma só decisão do juízo da execução.

A Seção, por maioria, entendeu que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da LEP, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano.

Consignou-se, entre outros fundamentos, que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida (art. 124 da LEP).

Desse modo, é indevida a delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida.

Ademais, frisou-se que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade em atenção ao princípio da ressocialização.

STJ - REsp 1.166.251-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

Art. 124 da LEP

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

Nota:

- O descumprimento das condições para fruição da saída temporária pode configurar falta grave. Vide notas ao art. 50 da LEP.

Jurisprudência:

01) Saída temporária - Revogação - Prática de falta grave - Cabimento - Alteração da data-base para tal benefício - Descabimento - Conduto, deve ser reavaliado o requisito subjetivo para nova concessão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E PARA A FRUIÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATO DE INDISCIPLINA QUE DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário da Sexta Turma de que não é possível a valoração sistemática da LEP em detrimento do reeducando a fim de, na ausência de previsão legal, estabelecer que a falta grave constitui marco interruptivo para a prestação de trabalho externo e para a fruição de saídas temporárias.
2. A falta grave, apesar de não reiniciar o período aquisitivo relativamente aos benefícios previstos nos arts. 36 e 122 da LEP, deverá ser valorada na análise do requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando para a prestação do trabalho externo e o gozo de saídas temporárias, em respeito ao caráter progressivo da pena, ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução ao fato concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1659676/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

SEÇÃO IV

Da Remição

Art. 125 da LEP
Art. 126 da LEP

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 1.º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

I - 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 03 (três) dias(Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

II - 01 (um) dia de pena a cada 03 (três) dias de trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 2.º  As atividades de estudo a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 3.º  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 4.º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 5.º  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 6.º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 8.º  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

"Art. 8.º - O trabalho prisional será regido pelos artigos 28 a 37 da LEP.

Parágrafo único - A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos penitenciários do Rio Grande do Sul estará sujeita à normatização complementar exarada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE."

- Vide: Arts. 31 a 37 da Lei de Execução Penal - Trabalho interno e externo.

- Vide: Portaria Conjunta n.º 276 da Justiça Federal e do DEPEN - disciplina o Projeto de Remição pela Leitura no sistema Penitenciário Federal.

- Vide: Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.  (Revogada pela Resolução n.º 391 do CNJ).

- Vide: Resolução n.º  391/2021 do CNJ - Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

- Vide: Portaria Conjunta n.º 276/2012 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça - Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura.
no Sistema Penitenciário Federal

- Vide: Recomendação n.º 69/2019 do CNMP - Remição pela leitura e pelo estudo.

- Vide: Lei n.º 13.696/2018 - Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.

Notas:

- Vide: Súmula 562 do STJ - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

- Vide: Súmula 341 do STJ – A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (PREJUDICADA)

- Vigência da Lei n.º 12.433/2012: A partir de 30 de junho de 2011.

- O limite de 12 horas de frequência escolar, divididos em 03 dias, como orienta o inc. I, resulta em 04 horas por dia de atividade educacional. Sobre esse limite deve ser respeitado, conforme já se manifestou o STJ no REsp 1.672.019-SP.

- Sobre ensino à distância (EAD), vide Recomendação n.º 44/2013 do CNJ, que trata das atividades educacionais complementares. A orientação abrange atividades de cunho cultural, esportivo, de capacitação profissional, de saúde etc., desde que haja integração ao projeto político-pedagógico da casa prisional (o chamado PPP). Imprescindível também a comprovação da frequência ao curso. Não basta a documentação que certifique a conclusão.

Jurisprudência:

01) Remição – Regimes fechado e semiaberto – Benefício pode ser reconhecido ao trabalho interno ou externo:

 

DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 917.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. Segundo o art. 126, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Ainda, dispõe o § 6º do referido dispositivo legal que: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo”. Constata-se que os dispositivos supracitados não fizeram nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto (HC 206.313-RJ, Quinta Turma, DJe 11/12/2013). Ademais, se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição. Além disso, insta salientar que o art. 36 da LEP somente prescreve a exigência de que o trabalho externo seja exercido, pelos presos em regime fechado, por meio de “serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. Dessa forma, em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. Na verdade, a LEP direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva. De mais a mais, ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência. Cabe ressaltar que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho. Por fim, se concedida ao apenado pelo Juízo das Execuções Criminais a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostrar-se-ia, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.

STJ - REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015. 

 

 

02) Remição pelo trabalho – Apenas aos presos do regime fechado e regime semiaberto:

 

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REMIÇÃO PELO TRABALHO A SENTENCIADO EM REGIME ABERTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes.

III - No regime aberto, o referido benefício somente é conferido, conforme disciplinado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional.
IV - In casu, a remição concedida pelo Juízo de 1º grau durante o período de cumprimento de pena em regime aberto, deu-se em razão de "atividade laborativa", e não em decorrência de frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, em desconformidade com o entendimento deste eg. STJ, razão pela qual não há constrangimento ilegal a sanar. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 413.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. (Informativo n.º 492 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ: REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC 130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011.

STJ - HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.

 

Notícias do STJ: DECISÃO – HC 189914

"Dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto.

Ressocialização: A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu. A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem."

03) Remição pelo trabalho – Não aplicação ao regime aberto:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recurso improvido.
(STF - RHC 117075, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REMIÇÃO PELO TRABALHO A SENTENCIADO EM REGIME ABERTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes.

III - No regime aberto, o referido benefício somente é conferido, conforme disciplinado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional.

IV - In casu, a remição concedida pelo Juízo de 1º grau durante o período de cumprimento de pena em regime aberto, deu-se em razão de "atividade laborativa", e não em decorrência de frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, em desconformidade com o entendimento deste eg. STJ, razão pela qual não há constrangimento ilegal a sanar. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 413.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. DECISÃO MANTIDA. Não há que falar em remição da pena pelos dias trabalhados, justamente por se tratar de requisito indispensável para a concessão e manutenção do regime aberto. Agravo Improvido. (Agravo Nº 70080145550, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 27/02/2019)

CONSTITUCIONAL.   EXECUÇÃO   PENAL.   HABEAS   CORPUS  IMPETRADO  EM SUBSTITUIÇÃO  A RECURSO PRÓPRIO. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto não têm  direito  à  remição  da  pena pelo trabalho, porquanto, segundo previsão  legal  (art.  126 da Lei 7.210/84), tal benefício deve ser deferido   apenas   aos  que  se  encontrem  no  regime  fechado  ou semiaberto.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 359.072/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho: (Informativo n.º 577 do STF - Segunda Turma)

O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”). Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de 19.2.99).

STF - HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010.  (HC-98261)

 

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.  (Informativo n.º 330 do STJ)

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, que agravou da decisão em execução que concedeu ao recorrido, cumprindo pena em regime aberto, o benefício da remição em decorrência dos dias de trabalho externo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso ao argumento de que a hipótese não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semi-aberto. Ressalta o Min. Relator que, com base em precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal, no regime aberto, segundo o disposto no art. 36, § 1º, do CP (redação dada pela Lei n. 7.209/1984), o condenado deverá, fora do estabelecimento carcerário e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo preso durante o período noturno e nos dias de folga. Para o Min. Nilson Naves, em voto-vista vencido, o preceito citado da Lei de Execução visa à ressocialização, por isso seu alcance deve ser maior, não lhe sendo recomendada uma interpretação estreita. Destacou ainda que o trabalho externo também é uma das regras do regime semi-aberto, assim não justificaria essa restrição à concessão do benefício da remição no regime aberto.  Além de concluir que, em se tratando de recurso fundado apenas na alínea a do permissivo constitucional, teria dificuldades de conhecer do recurso. Precedentes citados: REsp 748.498-RS, DJ 7/11/2005, e REsp 668.162-RS, DJ 7/3/2005.

STJ - REsp 894.305-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.

 

04) Remição pelo trabalho - Apenado em prisão domiciliar - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APENADO EM REGIME ABERTO AO QUAL FOI CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 126 da LEP permite a remição de pena pelo trabalho exercido nos regimes semiaberto e fechado. No regime aberto, assim como na prisão domiciliar deferida ao preso, o trabalho é uma condição de ingresso, não podendo ensejar remição de pena. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080058027, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 27/02/2019)

REMIÇÃO. TRABALHO FEITO NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Como vem decidindo este Colegiado, O artigo 126 da LEP permite a remição de pena pelo trabalho exercido nos regimes semiaberto e fechado. No regime aberto, assim como na prisão domiciliar deferida ao preso, o trabalho é uma condição de ingresso, não podendo ensejar remição de pena. (Agravo 70076623321). DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077914406, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/07/2018)

​AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. DECISÃO REFORMADA. A legislação brasileira, por meio do art. 126 da Lei de Execução Penal, estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Todavia, em relação ao preso que se encontra no regime aberto, a remição é vedada, já que o trabalho é inerente ao referido regime. Na presente hipótese, usufruindo o reeducando da prisão domiciliar, inviável a remição da pena com base no trabalho exercido. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078426269, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 05/09/2018)

 

05) Remição pelo trabalho - Apenado do regime semiaberto em prisão domiciliar - Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO AO QUAL FOI CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 126 da LEP permite a remição de pena pelo trabalho exercido nos regimes semiaberto e fechado. No regime aberto, assim como na prisão domiciliar deferida ao preso, o trabalho é uma condição de ingresso, não podendo ensejar remição de pena. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70076623321, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/04/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O art. 126 da LEP é expresso ao prever a concessão de remição, apenas, ao apenado que se encontre cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. Portanto, embora, antes, em regime semiaberto, tendo sido deferida prisão domiciliar ao apenado, ausente base legal para concessão da remissão relativamente a período trabalhado no gozo de prisão domiciliar. Agravo provido. (Agravo Nº 70056049257, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/04/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressa claramente que poderá haver remição somente aos condenados do regime fechado e semiaberto. Por outro lado, aos apenados em regime aberto não é permitido remir os dias, pois constitui a própria essência do regime. Caso análogo é o da prisão domiciliar, mais benéfico, inclusive, do que o próprio regime aberto. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70056501794, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 25/09/2014)

06) Remição pelo trabalho - Apenado do regime semiaberto em prisão domiciliar - Admissibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar.
2. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM.
1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto.
2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar.
3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. 1. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, por trabalho ou estudo. A legislação pertinente impõe como condição ao deferimento da remição pelo trabalho apenas que o referido labor seja realizado por apenados do regime fechado ou semiaberto. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legalmente exigidos, não encontro óbice à concessão do benefício, ainda que o apenado esteja cumprindo pena em prisão domiciliar, benesse que lhe foi concedida em caráter humanitário, em razão de seu estado de saúde. 2. Impossibilidade de análise do mérito do recurso, na medida em que o juízo de origem não se manifestou sobre os comprovantes do período trabalhado juntados pela defesa, apelas considerou ser inviável a concessão do benefício diante de estar o apenado em prisão domiciliar, óbice que vai ora afastado. Supressão de instância. Remessa à origem. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo Nº 70080160476, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/02/2019)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. APENADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. Remição. Inexistência de óbice para que a apenada, em regime semiaberto e no gozo de prisão domiciliar, redima de seu apenamento definitivo o labor lícito realizado no período. Inteligência do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Agravo Nº 70073093197, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/08/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO DOMICILIAR. Dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Em relação ao período em que a apenada esteve cumprindo pena em prisão domiciliar, é de levar em consideração que, ainda que a apenada estivesse cumprindo sua pena em prisão domiciliar, benefício deferido na origem em razão da falência do sistema carcerário, estava ela vinculada ao regime semiaberto, para o qual não havia vagas em casa prisional compatível. No caso penal em atenção, contudo, a apenada apresentou documentação comprovando os dias trabalhados somente do período compreendido entre 01/09/2016 e 04/04/2017, fazendo jus ao benefício da remição da pena durante tal lapso temporal. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo Nº 70074076753, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 17/08/2017)

07) Remição pelo trabalho - Atividade exercida durante prisão relativa a processo diverso - Período anterior à pena ora executada - Impossibilidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE PRISÃO RELATIVA A PROCESSO DIVERSO E EM PERÍODO ANTERIOR À PENA ORA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a remição por atividade laboral exercida durante a prisão decretada em processo diverso e anterior ao início do cumprimento da reprimenda objeto da execução, por ausência de amparo legal. 2. Hipótese em que o agravante iniciou o cumprimento da pena ora executada em 30/05/2017 e pretende ver remidos os períodos trabalhados nos anos de 2014, 2015 e 2016, quando esteve preso por outro processo, não fazendo jus, assim, ao benefício. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo, Nº 70078530888, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 26-09-2018)

08) Remição pelo trabalho realizado em prisão provisória - Período anterior à prática do delito cuja pena pretende ver remida - Impossibilidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO DA PENA A SER REMIDA. IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise, o julgador de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo de remição da pena, destacando que os períodos requeridos (28 de março de 2001 a 14 de novembro de 2001 e 26 de agosto de 2002 a 31 de outubro de 2002) seriam anteriores ao início do cumprimento da pena (25 de outubro de 2016). A decisão não merece reparo. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido da impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo, Nº 70079548434, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 20-02-2019)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.1. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida.2. Nos casos, no entanto, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.3. Ordem concedida, relativamente ao delito praticado anteriormente.(STJ - HC 420.257/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018)

09) Remição pelo trabalho realizado em prisão provisória - Período posterior à data dos crimes que originaram a pena - Cabimento:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, PORÉM POSTERIOR À DATA DOS CRIMES QUE A ORIGINARAM. 1. Os crimes que originaram as penas que ora se executam, cujo cumprimento iniciou-se em 10/11/2016, foram praticados em 8/8/2013 e 28/8/2014.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que deferiu ao ora agravado a remição da pena, uma vez que os períodos trabalhados (30/9/2014 a 10/10/2014, 8/5/2015 a 9/12/2015 e 25/2/2016 a 22/4/2016), a despeito de serem anteriores ao início do cumprimento da pena, foram posteriores aos crimes que a originaram.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 453.498/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)

 

10) Remição - Período referente à execução de pena já extinta - Impossibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS EM EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais regulamenta a remissão da pena em virtude da realização de atividade laboral, como forma de concretizar o objetivo ressocializador da reprimenda, inserindo, gradativamente, o condenado no convívio social. 2. No entanto, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação da concessão do benefício, a fim de desestimular o cometimento de novos delitos. 3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição em nova condenação, dos dias trabalhados em execução de pena já extinta, tendo o Tribunal a quo confirmado a decisão do magistrado singular, a qual denegou o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração, em nova condenação, dos dias trabalhados durante a execução de processo já extinto. 4. In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos. 5. Agravo improvido.
(STF - AgRg no HC 326.443/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

11) Remição pelo trabalho - Preso provisório que recebeu prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APENADO SUBMETIDO À PRISÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê que os presos do regime fechado e semiaberto poderão remir parte da pena através do trabalho ou estudo. Para ensejar a remição, no entanto, o trabalho externo deve ser executado em observância ao disposto no artigo 36 do mesmo diploma legal. No caso, entretanto, o agravante encontra-se recolhido em prisão domiciliar como medida substitutiva à segregação cautelar, pois concedida a ordem no HC nº 70054347075, em razão de ter filho portador de deficiência. Embora haja documento atestando a entrada e a saída do apenado em seu local de trabalho, a atividade desempenhada não foi devidamente autorizada pelo Poder Judiciário ou fiscalizada pelo Estado, tendo em vista que deveria permanecer em domicílio para cuidar de seu filho. Adequada, portanto, a decisão a quo. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70069820884, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 10/08/2016)

 

12) Remição pelo trabalho realizado no período de livramento condicional - Impossibilidade:

EXECUÇÃO. REMIÇÃO. TRABALHO REALIZADO NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 126 DA LEP. Não é possível a concessão de remição para aquele apenado que está em gozo de livramento condicional. Situação prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, cujo entendimento pacificado da Câmara é que "o art. 126 da LEP prevê expressamente que a remição, seja pelo trabalho ou pelo estudo, somente é cabível para os presos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto." DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70058188616, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/02/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PERÍODO EM QUE O APENADO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo improvido. (Agravo Nº 70080486400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 10/04/2019)

13) Remição pelo trabalho - Serviço interno - Faxina - Ausência de comprovação de carga horária - Indeferimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. 1. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. A teor da interpretação dos arts. 126 e 33 da LEP, para fazer jus à remição de um dia de pena, o detento deve trabalhar durante três dias, observada jornada diária não inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados. Hipótese na qual apesar de demonstrado, através de atestado de efetivo trabalho, vínculo da detenta com a atividade de faxina, pelo período total de 184 dias, não há comprovação da jornada de trabalho desenvolvida, circunstância que impede, nos termos da legislação execucional, a análise do cumprimento da jornada mínima diária de 6 horas, conforme disposto na lei regente. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Decisão monocrática reformada, no ponto. Remição cassada. 2. PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. Superveniência do benefício do livramento condicional, sem agravo do Ministério Público, que prejudica a pretensão ministerial de cassação da prisão domiciliar que havia sido anteriormente deferida à reclusa. AGRAVO PROVIDO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO, CONCEDIDO À APENADA COM BASE NO PERÍODO DE 06/05/2017 A 06/09/2017 E 16/09/2017 A 14/11/2017, SEM COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL DIÁRIA, PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. (Agravo Nº 70076846260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 25/04/2018)

14) Remição pelo trabalho - Serviço interno - Plantão de galeria (ou auxiliar de plantal de galeria) - Impossibilidade:
 

REMIÇÃO. “TRABALHO” REALIZADO COMO “PLANTÃO DE GALERIA”. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CASSADO. Cassa-se a remição concedida ao apenado por “trabalho” na forma de “plantão de galeria.” Nestas hipóteses, vem decidindo a Câmara: “Não se pode considerar qualquer trabalho como potencial ferramenta de ressocialização, mormente para fins de remição da pena. O labor apto a ensejar a remição deve ser tão-somente aquele desenvolvido nos moldes da Lei de Execução Penal, pautada no desenvolvimento da disciplina e compromisso do reeducando. Inexistente comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade. Remição afastada.” Agravo provido.

(Agravo de Execução Penal, Nº 70083632604, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 12-02-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. AUXILIAR PLANTÃO DE GALERIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERVISÃO E JORNADA DE TRABALHO. Não se pode considerar qualquer trabalho como potencial ferramenta de ressocialização, mormente para fins de remição da pena. O labor apto a ensejar a remição deve ser tão-somente aquele desenvolvido nos moldes da Lei de Execução Penal, pautada no desenvolvimento da disciplina e compromisso do reeducando. Inexistente comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade. Remição afastada. AGRAVO PROVIDO.

(Agravo Nº 70076761774, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/03/2018)

REMIÇÃO. AUXILIAR PLANTÃO DE GALERIA. IMPOSSIBILIDADE. Como já decidiu esta Câmara em situação similar a dos autos, "Não se pode considerar qualquer trabalho como potencial ferramenta de ressocialização, mormente para fins de remição da pena. O labor apto a ensejar a remição deve ser tão-somente aquele desenvolvido nos moldes da Lei de Execução Penal, pautada no desenvolvimento da disciplina e compromisso do reeducando. Inexistente comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade. Remição afastada". DECISÃO: Agravo ministerial provido.

(Agravo Nº 70074466723, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/09/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO.  REMIÇÃO.  AUXILIAR  PLANTÃO DE GALERIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERVISÃO E JORNADA DE TRABALHO. Não se pode considerar qualquer trabalho como potencial ferramenta de ressocialização, mormente para fins de remição da pena. O labor apto a ensejar a remição deve ser tão-somente aquele desenvolvido nos moldes da Lei de Execução Penal, pautada no desenvolvimento da disciplina e compromisso do reeducando. Inexistente comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade. Remição afastada. AGRAVO PROVIDO.

(Agravo Nº 70069989416, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/08/2016)

15) Remição pelo trabalho - Serviço interno - Manutenção de horta - Impossibilidade - Dificuldade de fiscalização:

EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRABALHO INTERNO NA HORTA DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRETENDIDA, POR DIFICULDADES DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CABE, ADEMAIS, AO APENADO ESCOLHER A ATIVIDADE QUE BEM ENTENDER. Agravo improvido. (Agravo Nº 70012449112, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 15/09/2005)


 

16) Remição pelo trabalho realizado durante prisão provisória - Ausência de comprovação - Indeferimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O artigo 126 da LEP permite a remição de pena pelo trabalho exercido nos regimes semiaberto e fechado. Artigo 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal que permite a remição também ao preso provisório. 2. Entretanto, não há, no caso dos autos, qualquer documento que comprove o período de trabalho supostamente realizado pelo apenado, não sendo informada, sequer, a atividade desenvolvida, inviabilizando a concessão da remição. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70081211492, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 14-08-2019)

17) Remição pelo trabalho - Serviço interno - Artesanato - Descabimento - Ausência de comprovação da carga horária e produção:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). REMIÇÃO. ARTESANATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. Não há nos autos a efetiva demonstração da carga horária de trabalho exercida pelo apenado. A simples juntada de atestado a comprovar o vínculo do reeducando em programa de atividade laboral não se mostra suficiente para comprovar que tenham sido observadas as exigências feitas pela LEP. Não há demonstração de cumprimento da jornada mínima ou máxima de trabalho, nem o controle sobre os objetos que teriam sido produzidos, sendo evidente o descumprimento das exigências legais. AGRAVO DESPROVIDO.

(Agravo Nº 70068446426, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/07/2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. REMIÇÃO DE PENA. ARTESANATO DE TAPETES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMIÇÃO FICTA. NÃO SE COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO TRABALHO ARTESANAL.
SÚMULA 7/STJ. 1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. 2. Este Superior Tribunal também considera que a Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso (AgRg no HC n. 351.918/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/8/2016). 3. As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando (Súmula 7/STJ). 4. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária (AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/5/2017).
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1720628/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018)

​​​​18) Remição – Contagem por dias trabalhados – Limite de 8h – Impossibilidade de contagem apenas pelas horas trabalhadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Casa "a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição" (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)

 

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível contra o ato impugnado recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. HABEAS CORPUS – REMIÇÃO – DIAS E HORAS TRABALHADOS – CÔMPUTO. Para fins de remição de sanção, a contagem de tempo é realizada à razão de um dia de pena a cada três de trabalho, sendo a jornada normal não inferior a seis horas nem superior a oito, impondo-se a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado, e não as horas.
(STF - HC 136701, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153  DIVULG 31-07-2018  PUBLIC 01-08-2018)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas.

2. Ordem denegada.

(STF - HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ART. 126, § 1°, E 33, AMBOS DA LEP. A Lei de Execuções Penais estabelece um limite entre o mínimo e o máximo a ser trabalhado pelo apenado, não havendo, portanto, tratamento diferenciado para a contagem dos dias remidos para aqueles apenados que trabalhem o máximo de horas estipulados pela lei. Agravo improvido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70031419161, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 22/10/2009)

19) Remição – Contagem fictícia ou virtual – Descabimento – Necessidade de efetivo exercício – Inexistência de meios para o labor/estudo – Preso em RDD:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL (Informativo n.º 904 do STF – Primeira Turma)

Remição ficta e omissão do Estado - 2

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena (Informativo 902) O Colegiado enfatizou que, embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. Destacou que o instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Na espécie, não foi realizado trabalho, estudo ou leitura, em razão de o paciente estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado. Portanto, não há que se falar em direito à remição. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deferiram a ordem para reconhecer o direito à remição a título de indenização, uma vez que o paciente não poderia sofrer prejuízo diante da postura omissiva do Estado. 

STF - HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.5.2018. (HC - 124520) 

Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido.

1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual.

2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional.

3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol.

4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta.

5. Recurso não provido.

(STF - RHC 124775, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA DEDICAÇÃO A TRABALHO OU ESTUDO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora. 2. A suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. (...) A indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento. (HC 415.068/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 3. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC 434.636/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)

 

20) Remição - Contagem ficta - Suspensão de atividades - Período de pandemia da Covid-19 - Impossibilidade:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS ALTERNATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO PELA COVID-19. TEMPORARIEDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SUSPENSÃO COMO FICTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os atos do Conselho Nacional de Justiça a respeito do cumprimento de penas durante a pandemia da COVID-19, notadamente a Resolução nº 62/2020 e a Orientação Técnica de 22/04/2020, são tão somente recomendações no sentido de que sejam reavaliados os benefícios no cumprimento da pena, não possuindo conteúdo vinculante.  2. Hipótese em que inexiste orientação do CNJ no sentido de que o tempo de suspensão da prestação de serviços à comunidade, do trabalho ou do estudo pelo apenado, deve ser considerado como se de efetivo cumprimento.  3. Inexiste previsão legal para a contagem ficta de tempo de prestação de serviços, enquanto a execução desta espécie de pena se encontrar suspensa em razão do quadro de pandemia de COVID-19 e eventual suspensão das medidas executórias alternativas se constituem em medidas temporárias. 4. Nos termos do art. 33 c/c art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou de estudo por parte do reeducando.  5. Agravo de execução improvido. (TRF4 5014800-68.2021.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/01/2022)

21) Remição por trabalho realizado antes da execução, mas posterior à pratica do delito - Possibilidade - Entendimento aplicado por analogia ao instituto da detração de pena:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018  (Sexta Turma)

Execução penal. Remição. Trabalho em período anterior ao início da execução. Possibilidade se posterior à prática do delito. 

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. 

Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior.

Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente.

Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada.

Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração. 

22) Remição por trabalho realizado em período anterior à prática do delito cuja pena é executada - Impossibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. DIAS LABORADOS EM PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL RELATIVA A CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL.
1. II - "In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos" [...] (HC 377.703/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
2. A jurisprudência desta Corte exige, para fins de remição da pena, que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, ou seja, que o início da execução penal seja anterior ao tempo de labor.
3. No caso, o agravante pleiteia o período trabalhado entre 5/5/2005 a 23/4/2020, anterior ao início da execução penal, em 23/4/2020;
assim, não cabe a remição.
4 . Agravo improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 653.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS ANTERIORES AOS FATOS QUE DERAM ENSEJO ÀS CONDENAÇÕES ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. - REMIÇÃO. Manifestamente insubsistente o pleito de remição de pena referente a períodos anteriores à execução da pena que atualmente cumpre. Evidentemente, o estímulo que se propicia ao apenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto é de reduzir a duração da pena que esteja cumprindo pelo exercício de atividade laboral. A exegese do art. 126 da LEP não deixa margem para outra interpretação, sob pena de desvirtuamento do instituto ao conferir ao apenado crédito de pena em caso de condenação em crime posterior. - FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52, CAPUT, DA LEP. A prática de conduta definida como crime doloso (roubo duplamente majorado) configura falta grave independentemente da existência de condenação com trânsito em julgado. - REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão e saída temporária, nos termos da decisão agravada) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/10 dos dias remidos. Agravo em execução desprovido. (Agravo Nº 70077898963, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 25/07/2018)

REMIÇÃO. TRABALHO REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR AO ATUAL CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Como decide o Superior Tribunal de Justiça, entendimento aplicável aqui, a tese sustentada na impetração - aproveitamento na execução em curso de período trabalhado no cumprimento de pena de processo já extinto não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, não estando caracterizada, pois, manifesta ilegalidade apta a ensejar a extraordinária cognição do writ. Portanto, correta a decisão de indeferimento da remição solicitada. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70076851476, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/03/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. REMIÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO FATO PELO QUAL O APENADO ESTÁ CUMPRINDO PENA. INVIABILIDADE. A remição apenas se mostra possível em processo de execução criminal no qual o condenado cumpre pena por delito perpetrado anteriormente ao período que se busca remir. Na hipótese, o agravante pretende seja remido período laboral anterior à data em que praticado o delito originário da condenação ora em execução, correspondendo, ademais, a intervalo de tempo em que o reeducando estava a cumprir pena já extinta. Exegese do artigo 126 da LEP. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077840320, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/06/2018)

23) Remição pelo trabalho - Perda dos dias remidos ainda não declarados - Perda em decorrência de falta grave - Cabimento:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(STJ - REsp 1672643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DOS ASSIM NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 9, DO EXCELSO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.

2. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário lógico, a alteração da data-base para a concessão de nova progressão, nos termos dos artigos 50, VI, e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, além da perda de até 1/3 dos dias remidos.

3. Incidência da Súmula Vinculante nº 9 do STF: "O disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

4. A decisão concessiva da remição tem cunho meramente declaratório, possui efeito de coisa julgada formal e está revestida da cláusula rebus sic stantibus, sendo admissível a perda dos dias remidos, ainda que trabalhados e não declarados judicialmente, anteriores à data do cometimento da falta grave.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ HC 286.791/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NÃO DECLARADOS. O reconhecimento de falta grave implica na imposição de consectários leais, sendo possível, portanto, ser determinada a perda de um terço dos dias remidos, mesmo que ainda não exista decisão declarando a remição quando da ocorrência da infração disciplinar Precedentes. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079206066, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 05/04/2019)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PERDA DE DIAS REMIDOS NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. A prática de falta grave pode acarretar a perda de até 1/3 de dias remidos. Embora exista posicionamento em sentido diverso, esta Câmara vem decidindo que a prática de falta grave alcança os dias remidos ou a remir, ainda que não tenham sido assim declarados judicialmente, sendo necessário, apenas, que os períodos a remir sejam anteriores à prática da falta. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078877925, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/05/2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS AINDA NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. A decisão deve ser mantida. Isso porque, no caso de prática de falta grave, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a perda de até 1/3 dos dias remidos, embora o apenado não tenha sido beneficiado com a remição, desde que os dias trabalhados sejam anteriores ao ato de indisciplina. Agravo improvido. (Agravo Nº 70075962647, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/03/2018)

24) Remição pelo trabalho – Lei n.º 12.433/11 – Retroatividade para beneficiar o apenado – Possibilidade – Perda dos dias remidos deve considerar o percentual estabelecido no art. 127 da LEP:

 

HC N. 109.116-RJ  (Informativo n.º 662 do STF)

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

Ementa: HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.

1. O instituto da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo certo que a ulterior redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava aquilo que a Constituição qualifica sobremaneira.

2. A resposta estatal à indisciplina carcerária é de incorporar um juízo de graduação da falta, mesmo grave, para, se for o caso, proporcionalizar as consequências dela advindas. Isso em homenagem à garantia da individualização da pena, já na fase intra-muros penitenciários.

3. O comando que se lê no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma.

4. Ordem parcialmente concedida.

25) Remição – Reconhecimento como pena cumprida – Possibilidade - Efeito extensivo a corréu nas mesmas condições recolhido em estabelecimento prisional militar:

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Remição. Dias remidos computados como pena cumprida. Benefício deferido a um dos co-réus. Denegação ao outro. Inadmissibilidade. Cumprimento da pena em estabelecimento militar. Irrelevância no caso. Idêntica situação jurídico-processual. Extensão do benefício. HC deferido para esse fim. Aplicação do art. 580 do CPP. Se foram computados a um dos co-réus condenados pelo mesmo fato, como pena cumprida, os dias remidos, não podem deixar de sê-lo ao outro que cumpra pena em estabelecimento militar

(STF - HC 85940, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 18-08-2006 PP-00051 EMENT VOL-02243-02 PP-00285 RTJ VOL-00201-03 PP-01020 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 414-417 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 516-518)

26) Remição pelo estudo – Regime aberto - Deferimento independe da conclusão do curso – Basta frequência:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP). QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

- A questão referente à remição da pena não foi analisada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, em princípio, a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Entretanto, a ordem merece concessão de ofício, ante a existência de flagrante constrangimento ilegal.

- Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo.

- Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso.

(STJ - RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

 

27) Remição pelo estudo – Aproveitamento não se restringe aos dias úteis em que houve o estudo:

 

DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO EM DIAS NÃO ÚTEIS.

A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil.  O art. 126 da Lei 7.210/1984 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino a distância.

STJ - AgRg no REsp 1.487.218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015, DJe 24/2/2015. 

 

28) Remição pelo estudo – Atividade de leitura - Cabimento:

 

DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA.

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.

O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.

STJ - HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015. 

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29) Remição pelo estudo - Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Ausência de caráter vinculante - Frequência escolar não comprovada - Aprovação parcial não autoriza remição:

EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICADO PARCIAL DE ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. Correta a decisão que indeferiu pedido de remição pelo estudo, tendo em vista que não há certificação pelo órgão competente da freqüência do apenado, tampouco se ele efetivamente concluiu o nível médio. Ademais, a Recomendação nº 44 do CNJ não possui caráter vinculante. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70071041453, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/10/2016)

30) Remição pelo estudo - Aprovação no ENEM - Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Preso que estudou no estabelecimento prisional - Vedação:

REMIÇÃO. CONCESSÃO DADA FACE À RECOMENDAÇÃO 44 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO CASSADA. Como vem decidindo esta Câmara em situações similares a deste recurso, à Recomendação n.º 44/2013 do CNJ permite que o apenado que, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino do estabelecimento prisional, alcance a remição com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Entretanto, no caso dos autos, o apenado esteve regularmente matriculado em instituição de ensino dentro de estabelecimento prisional, fato que impossibilita a concessão da remição. (Agravo 70076697283). DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077559466, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N.º 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APENADO QUE CONCLUIU SEUS ESTUDOS VINCULADO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Á Recomendação n.º 44/2013 do CNJ permite que o apenado que, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino do estabelecimento prisional, alcance a remição com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Entretanto, no caso dos autos, o apenado esteve regularmente matriculado em instituição de ensino dentro de estabelecimento prisional, fato que impossibilita a concessão da remição. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70076697283, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/04/2018)

31) Remição pelo estudo - Aprovação no ENEM - Período posterior a 2017 - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM PROVA DO ENEM. DECISÃO NEGATÓRIA MANTIDA. Correta a decisão judicial em não reconhecer, em favor da apenada, a remição pela participação em prova do ENEM. Isso porque, desde o ano de 2017, as notas obtidas no ENEM servem apenas para o acesso a curso superior. Ou seja, a participação na referida prova não comprova sequer o estudo em si. Atualmente, a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental, dá-se através do ENCCEJA. Agravo desprovido. (Agravo de Execução Penal, Nº 51834752920218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 28-10-2021)

32) Remição pelo estudo - Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Estudo por conta própria - Cabimento - Aprovação no ENEM:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. INCENTIVO AO ESTUDO. CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. UTILIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando, inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social. Precedentes.
2. A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.
Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 40 dias.
3. Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no HC 464.410/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018)

 

33) Remição pelo estudo - Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Ensino no interior do estabelecimento prisional - Cabimento - Aprovação no ENCCEJA ou ENEM:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO N.º 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. 1. A concessão do benefício da remição da pena pelos estudos deve observar o disposto no artigo 126, inciso II, da Lei de Execuções Penais, atualmente interpretado de forma extensiva pela Recomendação n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, atento ao conteúdo da referida recomendação, firmou entendimento no sentido da possibilidade de deferimento da benesse mesmo naqueles casos em que haja vinculação à atividade regular de ensino no interior do estabelecimento prisional, como forma de prestigiar a função ressocializadora da execução penal, permitindo, assim a remição da corporal em tais casos. Entendimento no sentido de que a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio – Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) – viabiliza a remição da pena corporal. 2. No caso dos autos, demonstrada a aprovação do apenado em cinco áreas de conhecimento testadas no ENCCEJA, conforme disposto pelo artigo 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013, e artigo 126, § 1º, inciso I, considerando 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12, o que resulta em 133 dias, ainda, de acordo com o § 5º do artigo 126 da LEP, o cálculo será acrescido de 1/3, razão pela qual deverão ser remidos 177 dias de pena. AGRAVO PROVIDO.

(Agravo, Nº 70079677993, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 20-02-2019)

34) Remição pelo estudo - Aprovação no ENCCEJA - Cabimento - Recomendação n.º 44/2013 - Interpretação da norma - Carga horária - Cômputo de 50%:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021.    (Informativo n.º 689 - Terceira Seção)

Execução Penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Interpretação mais benéfica. Cálculo dos 50% da Carga Horária. Patamar equivalente a 1.600 horas. Remição de 133 dias. 26 dias por área de conhecimento. Reafirmação da jurisprudência da Terceira Seção.

As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.

A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200h/1.600h. Como é de conhecimento, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe que "o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". A redação do citado artigo deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. A diretriz do Superior Tribunal de Justiça estava pacificada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido da interpretação mais benéfica ao apenado. Contudo, a Sexta Turma alterou seu entendimento, passando a considerar que os 50%, mencionados na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, devem incidir sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, resultando 800h/600h, que serão a base de cálculo para remição. Nada obstante os doutos fundamentos em sentido contrário, deve ser mantida a jurisprudência até então prevalente, a qual foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma desta Corte, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 593.171/SC, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020. No referido julgado, a Quinta Turma considerou que "quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino". Para se chegar à referida conclusão, registrou-se que "a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1.600 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade". Tem-se, portanto, que "a grande questão é saber se a menção a 1.600 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras". Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, "segundo a qual a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro". Relevante consignar, que o art. 4º, inciso II, da Resolução n. 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, reafirmou-se que ele menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. Não se pode descurar, ademais, que referida Resolução é norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional. Nessa linha de intelecção, "interpretar que as 1.600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1.600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso". Registre-se, por fim, que "essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (...) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.

35) Remição pelo estudo - Aprovação integral no ENCCEJA - Incentivo ao estudo - Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Carga horária conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):

Notícias do STF - 30/03/2021 - 20h45

Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena

Por unanimidade, a 2ª Turma considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário. A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratificara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ. Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.Para Lewandowski, a medida contribuirá significativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem significado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu. O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

​Processo relacionado: HC 190806

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463305&tip=UN)

36) Remição pelo estudo - Aprovação no ENEM - Preso que já possui curso superior (ou ensino médio completo) - Descabimento:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), visto que tal situação destoa do escopo da norma (Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021). .

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 E RESOLUÇÃO Nº 391/21, AMBAS DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM/PPL. APENADO COM CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A benesse da remição pelo trabalho ou estudo encontra previsão no art. 126 da LEP. Recomendação nº 44/2013 do CNJ que, visando suprir eventual omissão no texto do diploma execucional penal e, com vistas a atingir a finalidade ressocializadora da pena, sugere à concessão do benefício aos apenados que, mesmo não estando vinculados a atividades regulares de ensino, mas que estudam por conta própria, logrem concluir o ensino fundamental ou médio, mediante a realização de exames. Recomendação revogada pela atual Resolução nº 391/21 do CNJ, que manteve a mesma previsão de remição. Benefício que tem como escopo a formação e transformação do ser humano, como medida de educação e cultura, inserida, assim, na finalidade ressocializadora da reprimenda. Apenado que, no entanto, não se enquadra nas disposições legais para a remição da pena, nem nas hipóteses previstas na Recomendação e na atual Resolução do CNJ, que prevê remição para o preso que concluir o ensino fundamental ou médio, ou realizar o exame do ENEM/PPEL, obtendo aprovação, o que não é o caso, pois se trata de recluso que ingressou no sistema prisional já tendo concluído o ensino médio, inclusive com curso superior. Exigência legal de que a conclusão do ensino fundamental ou médio ocorra durante o cumprimento da pena. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Decisão monocrática mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51761024420218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 30-03-2022)

37) Remição pelo estudo - Aprovação no ENEM - Conclusão do ensino médio antes do encarceramento - Possibilidade - Recomendação n. 44/2013 do CNJ - Inaplicabilidade, contudo, do § 5º do art. 126 (acréscimo de 1/3 pela conclusão de curso):

EXECUÇÃO PENAL - Processo AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023 - Sexta Turma.

Remição. Aprovação no ENEM. Conclusão do ensino médio antes do encarceramento. Possibilidade. Art. 126, § 5º, da LEP. Acréscimo de 1/3 (um terço). Não cabimento.

Destaque

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, destaca-se que a aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo não ser possível a remição da pena amparada na certificação pelo ENEM quando o sentenciado já houvesse concluído essa etapa educacional antes da execução penal. No entanto, em recente julgamento ocorrido (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), decidiu a Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. O fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020).

(Fonte: Informativo n. 767 do STJ - 21 de março de 2023)

38) Remição pelo estudo - Apenado que usufrui do livramento condicional - Possibilidade:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP).
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- A questão referente à remição da pena não foi analisada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, em princípio, a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Entretanto, a ordem merece concessão de ofício, ante a existência de flagrante constrangimento ilegal.
- Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo.
- Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso.
(STJ - RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

39) Remição - Atividade cultural e profissional - Canto em coral - Admissibilidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017 (Informativo n.º 613 do STJ – Sexta Turma)

Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. O ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

40) Remição de pena por ter o apenado se submetido a esquema vacinal - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PORTARIA N. 01/2022 VEC REGIONAL DE PASSO FUNDO. VACINAÇÃO CONTRA SARS-COV-2 E INFLUENZA TIPO A. IMPOSSIBILIDADE. A norma contida no artigo 126 da Lei de Execução Penal, ao exigir que a remição de parte do tempo de execução da pena seja feita "por trabalho ou por estudo", desautoriza que de atividade diversa, especialmente se essa não guarda qualquer relação com o desenvolvimento de habilidades que favoreçam sua reinserção social, como é o caso da vacinação. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO.

(Agravo de Execução Penal, Nº 50483920720228217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 20-06-2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA VACINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A REMIÇÃO DA PENA, IMPORTANTE FERRAMENTA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO, DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DEMANDA UM REAL ENVOLVIMENTO DA PESSOA DO APENADO, EXIGINDO QUE, POR ESFORÇO PRÓPRIO E EM POSTURA ATIVA, DESENVOLVA AS ATIVIDADES RESSOCIALIZADORAS QUE LHE SÃO PROPOSTAS, SEMPRE NO BINÔMIO TRABALHO/ESTUDO. A CRIAÇÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO, SEM QUALQUER VÍNCULO COM AS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO (DE TRABALHO, ESTUDO OU OUTRAS PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS - COMO AS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ), PESE ANALOGIA "IN BONAM PARTEM" E NA LINHA DE UM DIREITO PREMIAL PARA OBTER CONDUTA ATIVA POSITIVA, VIOLA O PRINCÍPIO/REGRA DA RESERVA LEGAL PENAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, AINDA QUE IMBUÍDA DOS MELHORES PROPÓSITOS DE RESSOCIALIZAÇÃO (TEMA 365 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO PROVIDO.

(Agravo de Execução Penal, Nº 50794831820228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 09-06-2022)

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 57 da Lei de Execução Penal.

"Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (NR pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 1.º.12.2003)"

Nota:

- Vide: Súmula Vinculante 09 do STF - O disposto no art. 127 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

Jurisprudência:

01) Remição pelo trabalho – Lei n.º 12.433/11 – Retroatividade para beneficiar o apenado – Possibilidade – Perda dos dias remidos deve considerar o percentual estabelecido no art. 127 da LEP:

 

​HC N. 110.040-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Pleito de concessão da ordem a fim de que a perda dos dias remidos pelo apenado seja proporcional e observe os parâmetros previstos no art. 127 da Lei 7.210/84, nos termos das modificações promovidas pela Lei 12.433/2011. 5. Norma penal mais benéfica. Retroatividade. 6. Ordem concedida.

*noticiado no Informativo 647

 

HC N. 110.247-RS

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, que implicou a perda integral dos dias a serem remidos da sua pena. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitada ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Perda superveniente de objeto. Restabelecimento pelo juízo da execução de 2/3 dos dias remidos, conforme redação do art. 127 da LEP. Writ prejudicado.

1. Encontra-se superado o constrangimento ilegal apontado nesta impetração, decorrente da declaração, de forma contrária à regra prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei nº 12.433/11, da perda integral dos dias a serem remidos da pena do paciente, pela prática de falta grave.

2. Segundo se infere das informações prestadas pelo Juízo da execução, “no dia 09 de setembro de 2011 houve o restabelecimento de 2/3 dos dias remidos (…), conforme redação do art. 127 da LEP”.

3. Writ prejudicado.

HC N. 109.116-RJ  (Informativo n.º 662 do STF)

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

Ementa: HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.

1. O instituto da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo certo que a ulterior redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava aquilo que a Constituição qualifica sobremaneira.

2. A resposta estatal à indisciplina carcerária é de incorporar um juízo de graduação da falta, mesmo grave, para, se for o caso, proporcionalizar as consequências dela advindas. Isso em homenagem à garantia da individualização da pena, já na fase intra-muros penitenciários.

3. O comando que se lê no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma.

4. Ordem parcialmente concedida.

Habeas Corpus. 2. Execução penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Pleito de concessão da ordem a fim de que a perda dos dias remidos pelo apenado seja proporcional e observe os parâmetros previstos no art. 127 da Lei 7.210/84, nos termos das modificações promovidas pela Lei 12.433/2011. 5. Norma penal mais benéfica. Retroatividade. 6. Ordem concedida.
(STF - HC 110040, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE. (Informativo n.º 481 do STJ – Quinta Turma)

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP.

Os ministros entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP.

Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988.

STJ - HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.

02) Perda dos dias remidos - Prática de falta grave - Possibilidade - Ausência de ofensa a direito adquirido:

 

HC N. 99.661-SP (Informativo n.º 595 do STF)

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Perda dos dias remidos. Incidência do teor da Súmula Vinculante n. 9 do STF. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Ordem denegada.

Habeas Corpus. Execução penal. Falta grave. Reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Consequência do art. 127 da Lei de Execuções Penais. Súmula Vinculante nº 09 desta Corte. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que o cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena privativa de liberdade implica a perda dos dias remidos e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios executórios, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Ordem denegada.

(STF - HC 94667, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00034)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ANOTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar (...) 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

(STJ - HC 281.536/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

 

 

03) Perda dos dias remidos – Poder-dever do julgador – Expressão “poderá” deve ser entendida como um “dever”:

 

DIREITO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.

A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma, DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014. <a href=&%&http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AgRg no REsp 1430097-&%& target=&%&new&%&>AgRg no REsp 1.430.097-AgRg no REsp 1430097-&%& target=&%&new&%&>PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 1424583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)

 

04) Perda dos dias remidos – Ausência de fundamentação quanto a escolha do percentual de 1/3 – Nulidade acolhida:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/6 SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO, NO QUE TANGE À DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PARA QUE ESTABELEÇA O PERDIMENTO EM DECISÃO FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 57 DA LEP E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (Embargos de Declaração Nº 70076263250, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 26/07/2018)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 6. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeira instância decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, ou seja o patamar máximo, sem a devida fundamentação, o que configura evidente constrangimento ilegal. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais

(STJ - HC 242.634/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014).

DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.

Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. De fato, a Lei de Execução Penal (LEP) estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação decorre do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência. Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (art. 127). Nesse contexto, o STJ adota o entendimento de que “o cometimento de falta grave implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração". (HC 271.185-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014).

Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o magistrado não pode apenas repetir o disposto no art. 57 da LEP, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3. Isso porque, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

STJ - HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.

 

 

05) Perda dos dias remidos - Limite de 1/3 de perda é apenas para remição – Impossibilidade de utilização desse critério em relação aos demais benefícios:

 

Art. 127 da LEP e benefícios da execução (Informativo n.º 667 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo.

Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena.

Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”].

Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim.

Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.

STF - HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)

 

 

06) Perda dos dias remidos - Súmula Vinculante n.º 09 – Inobservância – Aplicação Imediata:

 

Rcl N. 6.541-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 9 E 10 DO STF. PROCEDÊNCIA.

1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, eis que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009).

2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda.

3. No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP.

4. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do reeducando, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao recurso, para restabelecer os dias remidos.

5. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante n° 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local.

6. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua publicação, não se mostra correto.

7. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial.

8. Deste modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em 31 de julho de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula Vinculante n° 09.

9. Além disso, o referido acórdão também violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, eis que a 7ª Câmara Criminal – órgão fracionário do TJSP – afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais.

10. Ante o exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor da demanda e julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restabeleceu os dias remidos do reeducando.

* noticiado no Informativo 552

 

Reclamação: Remição dos Dias Trabalhados e Falta Grave (Info 522 do STF)

Por reputar violados os Enunciados das Súmulas Vinculantes 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”] e 10 [“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”], o Tribunal julgou procedente duas reclamações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça local que restabeleceram o direito dos executados à remição dos dias trabalhados cuja perda havia sido decretada em razão de falta grave.

Preliminarmente, asseverou-se que o referido Ministério Público estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, por incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93.

Não obstante, considerou-se que tal ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, ao ratificar a petição inicial e assumir a iniciativa da demanda.

Quanto ao mérito, repeliu-se o fundamento de que o Enunciado da Súmula Vinculante 9 não incidiria na espécie, porque o julgamento da decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos, reformada pelos acórdãos impugnados, teria se dado antes da publicação desse verbete.

Aduziu-se que o julgamento dos recursos interpostos contra aquela decisão teriam ocorrido em data posterior à edição da citada súmula e que a tese ora defendida não se mostraria em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, o qual impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. Por fim, entendeu-se que os acórdãos combatidos teriam afastado a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo violaria princípios constitucionais.

Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello mantiveram reservas quanto a não reconhecer a legitimidade do parquet estadual para formular originariamente, perante o Supremo, reclamação, especialmente se se tratar de decisão ou de ato administrativo que tenham ocorrido na esfera de atuação do Ministério Público local. Precedente citado: Rcl 4453 MC-AgR-AgR/SE (DJE de 26.3.2009).

Rcl 6541/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009.  (Rcl-6541)

Rcl 6856/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.6.2009.  (Rcl-6856)

 

 

07) Perda dos dias remidos – Agravo em Execução - Não conhecimento – Efeito vinculante da Súmula n.º 09:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA - FALTA GRAVE, ARTIGO 50, INCISO II DA LEP - PERDA DOS DIAS REMIDOS - SÚMULA VINCULANTE N.º 09 DO STF - APLICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - REGRESSÃO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - LEGALIDADE. 1. A Súmula vinculante 09 do STF, sobre a perda dos dias remidos àqueles que praticam falta grave, é de aplicação obrigatória, não se conhecendo do pedido no ponto. 2. Apenado que foge, comete falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II da LEP, sofrendo os consectários legais tanto na esfera administrativa (disciplinar) quanto na judicial (execução da pena), sendo a regressão do regime perfeitamente adequada e legal, nos termos do artigo 118, inciso I, da citada legislação. 3. A falta grave interrompe o lapso para obtenção de benefícios reiniciando novo prazo, nos termos do artigo 112 da LEP, por força da disposição do artigo 118 e incisos da mesma lei. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70028496362, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/03/2009)

 

08) Perda dos dias remidos – Desnecessidade de ter havido declaração formal da remição para ser determinada a perda:

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(STJ - REsp 1672643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DOS ASSIM NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 9, DO EXCELSO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.

2. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário lógico, a alteração da data-base para a concessão de nova progressão, nos termos dos artigos 50, VI, e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, além da perda de até 1/3 dos dias remidos.

3. Incidência da Súmula Vinculante nº 9 do STF: "O disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

4. A decisão concessiva da remição tem cunho meramente declaratório, possui efeito de coisa julgada formal e está revestida da cláusula rebus sic stantibus, sendo admissível a perda dos dias remidos, ainda que trabalhados e não declarados judicialmente, anteriores à data do cometimento da falta grave.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ HC 286.791/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NÃO DECLARADOS. O reconhecimento de falta grave implica na imposição de consectários leais, sendo possível, portanto, ser determinada a perda de um terço dos dias remidos, mesmo que ainda não exista decisão declarando a remição quando da ocorrência da infração disciplinar Precedentes. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079206066, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 05/04/2019)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PERDA DE DIAS REMIDOS NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. A prática de falta grave pode acarretar a perda de até 1/3 de dias remidos. Embora exista posicionamento em sentido diverso, esta Câmara vem decidindo que a prática de falta grave alcança os dias remidos ou a remir, ainda que não tenham sido assim declarados judicialmente, sendo necessário, apenas, que os períodos a remir sejam anteriores à prática da falta. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078877925, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/05/2019)

AGRAVO. PERDA DOS DIAS AINDA NÃO DECLARADOS REMIDOS. FALTA GRAVE. A LEI É CLARA AO DISCIPLINAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS NAS SITUAÇÕES DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, COMO É O CASO. A REMIÇÃO PELO TRABALHO, POR NÃO FAZER COISA JULGADA MATERIAL, NEM GARANTIR DIREITO ADQUIRIDO AO APENADO, ENSEJA A PERDA DO TEMPO REMIDO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CARACTERIZADA POR CONDUTA INDISCIPLINADA DENTRO DO PRESÍDIO, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP. POUCO IMPORTA A AUSÊNCIA DE EFETIVA REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS, UMA VEZ QUE RESTARIA INDEFERIDA DIANTE DA FALTA GRAVE COMETIDA. AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo em Execução Nº 70011323987, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 17/05/2005)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DIAS TRABALHADOS ANTERIORES A FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. - A digna Juíza de Direito, ante a ocorrência de falta grave, decretou a perda dos dias declarados remidos anteriores a de 06.08.2006 (data da prática da falta disciplinar). Declarou, contudo, remidos 118 dias, correspondentes a 354 dias trabalhados, os quais não haviam sido declarados remidos, todos anteriores a falta grave. - Assiste razão ao Ministério Público, visto que não podem ser computados para os efeitos da remição os dias trabalhados anteriores a falta grave. Precedentes: Agravo em Execução Nº 70009152620, Oitava Câmara Criminal, Relatora: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; e, Agravo Nº 70015442098, Segunda Câmara Criminal, de minha relatoria. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70019656875, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/10/2007)

 

 

 

09) Revogação do livramento condicional por prática de novo delito não autoriza perda dos dias remidos:

 

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos.

Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas.

Assim, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

A cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse sentido.

Desse modo, consoante o disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições. Precedentes citados: REsp 1.101.461-RS, Sexta Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013.

STJ - HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

Art. 127 da LEP

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Redação pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 1.º  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

§ 2.º  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei n.º 12.433, de 2011)

Legislação correlata:

- Vide: Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.

129
Art. 130 da LEP

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

SEÇÃO V

Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Legislação correlata:

- Vide:

"Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 112 da LEP em relação à data-base para contagem do requisito objetivo e subjetivo para livramento condicional.

- Vide: Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90 (já revogado) - Disciplinava, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, a progressão de regime aos condenados por crime hediondo.

- Vide: Art. 2.º, § 9.º, da Lei n.º 12.850/2013 - Organizações criminosas - Vedação à concessão de benefícios.

"§ 9.º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

Nota:

- Sobre livramento condicional e seu requisitos, vide notas ao art. 83 e seguintes do Código Penal.

Jurisprudência:

01) Livramento condicional – Desnecessidade de manifestação prévia do Conselho Penitenciário:

 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO.

PARECER PRÉVIO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03 - que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime, determinando que o mesmo proceder fosse aplicado na concessão do livramento condicional  - deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no art. 131 da LEP, para a concessão do livramento condicional.

II. A mesma Lei 10.792/03 acabou por modificar, também, o inciso I do art. 70 da Lei de Execuções Penais, retirando desse órgão a atribuição para emitir parecer sobre livramento condicional, constante na redação original do dispositivo.

III. Recurso desprovido.

(STJ - REsp 773.635/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 404)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÉVIA OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 112 DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003.

I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel.

Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).

II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439).

III - Evidenciado, in casu, que o Juízo de 1º grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo o benefício do livramento condicional ao paciente, não é permitido ao e. Tribunal a quo reformar esta decisão, e, por conseguinte, determinar prévia oitiva do Conselho Penitenciário, sem a devida fundamentação, ou condicionar o benefício a requisitos que não os constantes no texto legal. (Precedentes) Habeas Corpus concedido.

(STJ - HC 93.416/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 24/03/2008)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. Se a nova regra legal determina que a decisão seja antecedida de manifestações do Ministério Público e do defensor e se a regra da LEP (art. 131) estabelece que sejam ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, à evidência está dispensado o parecer do último órgão citado, mormente quando afastada tal incumbência pelo novel inc. I do art. 70 da LEP. MÉRITO DO APENADO. Implementado o requisito temporal e comprovado bom comportamento carcerário, é de deferir-se o benefício, consoante nova redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei nº 10.792/03. A aferição das condições pessoais do preso, queridas no § único do art. 83 do Código Penal, deve ser feita à luz das novas regras legais, avultando, então, de importância o atestado de comportamento carcerário e os assentamentos penitenciários do reeducando, uma vez que não mais persistem as avaliações psicológicas, afastadas pela novel lei. Agravo ministerial desprovido. (Agravo em Execução Nº 70010250819, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 09/03/2005)

 

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1.º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2.° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Jurisprudência:

01) Livramento condicional – Condições - Alteração de endereço sem comunicação ao Juízo não configura falta grave:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.

A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave.

Com efeito, essa conduta não está prevista no art. 50 da LEP, cujo teor estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de falta grave, a saber, as situações em que o condenado à pena privativa de liberdade:  a) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;  b) fugir;  c) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; d) provocar acidente de trabalho; e) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; f) inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da LEP; e g) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  Desse modo, não é possível o reconhecimento da falta grave com fundamento na simples mudança de endereço durante o curso do livramento condicional, sem que evidenciada situação de fuga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

STJ - HC 203.015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

 

Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

 

Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

131

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 02 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

 

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1.º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2.º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

 

Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1.º A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2.º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 3.º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

 

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

136

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Legislação correlata:

- Vide:

"Revogação do livramento

Art. 86 do CP. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código."

"Revogação facultativa

Art. 87 do CP. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."

 

Notas:

- Sobre necessidade de prévia ouvida do apenado em caso de revogação ou suspensão do livramento condicional, vide notas ao art. 143 da LEP.

- Vide: Art. 145 da Lei de Execução Penal acerca da revogação do benefício.

- Vide: Art. 89 do Código Penal sobre extinção da pena.

- Vide: Súmula 617 do STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

 

Jurisprudência:

01) Livramento condicional – Descumprimento das condições – Suspensão - Cabimento - Expedição de mandado de prisão para que o apenado possa justificar o descumprimento:
 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. Apenado que descumprira uma das condições que lhe foram impostas quando da concessão do benefício, o que autorizaria a revogação do benefício, com base no art. 87 do CP. Justificada, portanto, a decisão que suspendeu o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão, estando o apenado em local incerto e não sabido, para que compareça ao juízo para justificar-se. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70037085487, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/12/2010)

02) Revogação do livramento condicional – Condenação definitiva por novo delito – Causa obrigatória – Desnecessidade de detida fundamentação na decisão:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. (...) 2. A decisão de revogação do benefício de livramento condicional, nos casos elencados no art. 86 do CP, carece de maiores fundamentações, pois é obrigatória. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 89.916/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

​03) Livramento condicional – Prática de novo delito ou descumprimento das condições ensejam suspensão e revogação da benesse (penalidades próprias), mas não autorizam perda dos dias remidos (decorrente do cometimento de falta grave):

 

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos.  Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas.

Assim, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

A cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse sentido.

Desse modo, consoante o disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições. Precedentes citados: STF - REsp 1.101.461-RS, Sexta Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013.

STJ - HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENALIDADES CONSISTENTES NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADVERTÊNCIA OU AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES, CONSOANTE O ART. 140 DA LEI N.º 7.210/84.

O COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO NÃO ENSEJA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, MAS A REVOGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CÓDIGO PENAL.

1. As penalidades para o sentenciado em livramento condicional consistem na revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições, consoante o art. 140 da Lei n.º 7.210/84.

2. Caso descumpra uma das condições fixadas no art. 86 do Código Penal, o liberado terá seu benefício revogado obrigatoriamente, isto é, em razão do cometimento de crime durante a vigência do benefício ou por delito anterior. Já na hipótese de deixar de cumprir uma das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, o liberado poderá ter seu benefício revogado, ser advertido ou as suas condições poderão ser agravadas.

3. No caso em comento, consta que o sentenciado beneficiado pelo livramento condicional teria perpetrado novo delito, o que pode ensejar a revogação do benefício, e não a perda dos dias remidos.

4. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp 1045602/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)

04) Falta grave praticada enquanto o preso estava em livramento condicional - Cometimento de novo delito - Possibilidade de reconhecimento, bem como aplicação da suspensão do benefício:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório".
2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP.
3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1028286/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DO BENEFÍCIO. DECISÃO QUE SOMENTE SUSPENDEU A BENESSE, SEM DETERMINAR A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O instituto de política criminal do livramento condicional consiste na antecipação provisória da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, mas já se aproxima do fim de seu cumprimento. Isso possibilita um retorno progressivo do reeducando ao convívio social, desde que preenchidos determinados requisitos e aceitas certas condições. Não se encontrando mais preso o reeducando, logicamente não se sujeita a nenhum regime prisional, mas sua liberdade submete-se a limites e condições que, se descumpridos, ensejam a suspensão e/ou revogação do benefício. Lado outro, não obstante os judiciosos fundamentos de quem entende que a prática de novo crime somente caracteriza falta grave para aqueles que se encontram presos, implicando para os que estão em livramento condicional, apenas, a suspensão e/ou revogação do benefício, este órgão fracionário tem deixado assentado que a prática de infração durante o período de prova do livramento condicional caracteriza, sim, falta grave prevista no artigo 52 da LEP. Isso porque, apesar de não estar inserido em nenhum dos regimes prisionais, o apenado encontra-se em efetivo cumprimento de pena. O fato de ter sido agraciado com o livramento condicional não desnatura o seu status de condenado em execução. Portanto, é plenamente possível que, respeitado o procedimento previsto em lei, seja reconhecida, também, a prática de falta grave pelo liberado. Dito isso, destaco que, com efeito, a decisão do magistrado de origem deve ser reformada. Havendo notícia sobre suposta falta grave praticada pelo apenado, consistente no cometimento de novo delito no curso da execução da pena, é impositivo que o fato seja apurado, primeiramente, em sede administrativa com a instauração de PAD e, posteriormente, em sede judicial, mediante audiência de justificação. Saliento, ainda, que a decisão que reconhece (ou não) a prática de falta grave deve ser precedida de manifestação tanto do Ministério Público quanto da defesa do apenado, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Esta sistemática se faz necessária, considerando a imprescindibilidade do PAD para apuração de falta, de modo que resta determinada a apuração administrativa da falta grave, sendo esta a medida adequada, nos termos da Súmula nº 533, do STJ. Cabe ressaltar ainda, que além do PAD, para apuração de falta de natureza grave, se faz necessária a determinação de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2° da LEP. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70075922005, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO DE PERÍODO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL NÃO FOI AINDA PROLATADA SENTENÇA. DESCABIMENTO DA DETRAÇÃO EM OUTRO PEC. (...) LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE. REFORMA DECISÃO A QUO. Entendimento assente nesta Corte, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que a simples prática de novo crime, no curso do período de prova do livramento condicional concedido, além de autorizar a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execuções Penais, também enseja o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Desse modo, diante do § 2º do artigo 118 da LEP, é imprescindível a prévia designação de audiência para a oitiva do apenado. DECISÃO DE ORIGEM REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70073073496, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/04/2017)

 

 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Caso concreto em que o apenado - que usufruía do benefício do livramento condicional - teria, em tese, envolvido-se em novo delito no curso da execução de sua pena. Suspensão do beneficio que atende a dispositivo legal, mostrando-se, contudo, obrigatória a designação de audiência de justificação em juízo, observando o contraditório e a ampla defesa, para a apuração de eventual falta grave perpetrada pelo apenado (precedida, nos termos da Sumula 533/STJ, da instauração de PAD). Agravo provido.” (Agravo Nº 70071092514, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/02/2017).

Art. 140 da LEP
141

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 02 (duas) penas.

Nota:

- Vide: Súmula 617 do STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

 

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 88 do Código Penal. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

Notas:

- Em caso de prática de nova infração penal no curso do livramento condicional, ou de descumprimento das condições estabelecidas para sua fruição, é possível a revogação do benefício sem que seja aproveitado o período de prova.

- Vide: Súmula 617 do STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

- Sobre extinção da pena, vide arts. 89 e 90, ambos do CP.

Jurisprudência:

01) Revogação do livramento condicional – Perda do período de prova – Possibilidade - Constitucionalidade da medida:

 

HC - EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO - COMETIMENTO DE OUTRO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO INSTITUTO - PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA DO PERÍODO DE PROVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE A QUO.

- Os arts. 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal foram recepcionados pela Constituição Federal. As normas do livramento condicional que determinam a desconsideração do período de prova como pena cumprida para o condenado que cometeu novo crime na vigência dessa medida de execução não afrontam os princípios constitucionais da dignidade humana e do non bis in idem.

- O tema referente à extinção da pena com base no art. 90 do Estatuto Repressivo, porquanto a revogação do livramento condicional se deu após a expiração do período de prova, não foi ventilado na Corte a quo, pelo que não pode ser conhecido, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Demais disso, não há nos autos informações suficientes capazes de demonstrar a ausência da suspensão ou prorrogação do período de prova.

- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STJ - HC 30.876/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 364)

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A expressão "acusados em geral", insculpida na garantia do direito à ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes" (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), compreende, induvidosamente, os imputados no processo de execução penal e, nesse, a revogação do livramento condicional, que culmina com o restabelecimento da prisão do condenado, com as gravíssimas conseqüências, salvo o caso de condenação por crime anterior ao benefício, da exclusão do cômputo do período de prova vencido como tempo de cumprimento da pena e da proibição de novo livramento condicional em relação à mesma pena (artigos 141 e 142 da Lei de Execução Penal).

2. Daí por que a legalidade e a constitucionalidade da revogação do livramento condicional dependem não apenas de que seja ouvido previamente o liberado presente, como determina o artigo 143 da Lei de Execução Penal, mas também a sua defesa, constituída ou dativa, por requisição do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República.

3. Ouvida a defesa do liberado que tomou paradeiro ignorado, não há falar em constrangimento ilegal, por força da revogação do livramento condicional.

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 32.750/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 14/02/2005, p. 241)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. (3) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Precedentes.

3. O art. 142 da Lei de Execução Penal estabelece que, nos casos de revogação do livramento condicional por infração penal cometida durante sua vigência e desobediência às obrigações constantes da decisão que concedeu o benefício, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Na hipótese, o apenado deu causa à revogação do livramento condicional, sendo o benefício cassado em virtude da superveniente condenação definitiva por delito cometido após a concessão do benefício.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação.

(STJ - HC 297.444/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

 

EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME COM TRÂNSITO EM JULGADO PRATICADO NO CURSO DO BENEFÍCIO. PERÍODO COMPUTADO COMO PENA NÃO CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA DESPROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Praticado pelo condenado novo crime, com trânsito em julgado, no curso do livramento condicional, deverá o benefício ser revogado e o lapso de tempo em que o beneficiário ficou em liberdade, não será computado como pena cumprida.

2. O gozo do livramento condicional requer responsabilidade do beneficiário e um comportamento afastado da vida delitiva, de forma que ele dê mostras de que merece desfrutar do convívio social, sob pena de ver revogado o benefício e perdido o lapso temporal que esteve em liberdade.

3. Negado provimento ao agravo regimental.

(STJ - AgRg no REsp 897.696/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE PERÍODO DE PROVA. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. Revogado o livramento condicional pela prática delitiva durante o período de prova, não se conta como tempo de pena cumprida o lapso temporal em que o condenado ficou em liberdade. Agravo improvido. (Agravo Nº 70050373935, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/11/2012)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. A revogação do livramento condicional pela superveniência de nova condenação por sentença irrecorrível é obrigatória, como disposto no artigo 86, inciso I, do Código Penal, não sendo necessária a oitiva prévia do apenado. O período em que o apenado esteve em liberdade condicional não pode ser computado como pena cumprida, como previsto no artigo 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70051280162, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/10/2012)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO APENADO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O agravante mostra inconformidade com a decisão que revogou o livramento condicional. Preliminarmente, alega ser nula a decisão que determinou a revogação do livramento condicional, dizendo não ter sido ouvido o apenado, nos termos do art. 143 da LEP. No mérito, tece considerações a respeito dos artigos 88 do CP e 142 da LEP, dizendo-os inconstitucionais e ser indevida a exclusão do tempo em que esteve cumprindo a prova. 2. A revogação do livramento condicional em razão da superveniência de condenação em decisão irrecorrível é obrigatória, mostrando-se desnecessária a oitiva do apenado a respeito do livramento condicional. No caso, de qualquer modo, o apenado foi ouvido durante o processo criminal que deu causa à suspensão do benefício. 3. Segundo entendimento dessa Câmara, em consonância com o disposto do art. 142 da LEP, não é inconstitucional a exclusão do período de prova no cômputo da pena cumprida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70054543228, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 19/06/2013)

02) Revogação do livramento condicional - Descumprimento das condições - Perda do período de prova - Cabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS QUANDO DA CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO EM QUE ESTEVE GOZANDO DA BENESSE COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTIGOS 87 E 88 DO CP E 141 E 142 DA LEP. PERDA DE ATÉ 1/3 DA REMIÇÃO. CONFIGURADA A FALTA GRAVE, CORRETA A DECLARAÇÃO DE PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS, DE ACORDO O ARTIGO 127 DA LEP. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. (Agravo Nº 70046739199, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 23/03/2012)

 

 

03) Revogação do livramento condicional - Consequências jurídicas de direito material - Preclusão - Inocorrência:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. As consequências jurídicas de direito material, decorrentes do descumprimento das obrigações, operam-se ex lege e não estão sujeitas à preclusão.
3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 298.475/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

 

04) Revogação do livramento condicional - Descumprimento das condições - Impossibilidade de nova concessão:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS. Conheço do recurso para preservar o direito do apenado o qual não pode ser prejudicado por questão técnica. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. Apenado que deveria estar trabalhando no horário em que cometeu o novo delito, descumprindo as condições fixadas para a concessão do livramento condicional, sendo necessário a revogação do benefício. Decisão que determinou a revogação do livramento condicional e a perda do período de provas mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70077387611, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 12/09/2018)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO MOTIVADA NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O apenado que motiva a revogação do livramento condicional não pode obter novamente o mesmo benefício, exceto quando a perda da benesse decorrer de infração penal cometida em data anterior a vigência do livramento, nos exatos termos dos artigos 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execuções Penais que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foram recepcionados pela Constituição Federal.
2. Ordem denegada.
(STJ - HC 135.437/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)

 

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

​Notas:

- Vide também notas aos arts. 140 e 145, ambos da LEP.

- Vide arts. 83 a 87 do Código Penal.

Jurisprudência:

01) Livramento condicional – Revogação – Descumprimento das condições – Necessidade de oitiva prévia do reeducando:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO NÃO PROCURADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Se o apenado não é procurado no endereço por ele fornecido no termo de livramento condicional, mas apenas em endereço que constava dos autos anteriormente, o benefício não pode ser revogado, pois inviabilizada a oitiva prévia prevista no artigo 143 da Lei de Execução Penal.

2. Recurso provido a fim de anular a decisão que revogou o livramento condicional, para que se proceda à intimação do recorrente no endereço por ele declinado no termo de livramento condicional.

(STJ - RHC 37.277/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)

 

02) Revogação do livramento condicional – Descumprimento de condições – Necessidade de prévia oitiva do apenado – Nulidade reconhecida:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO - OITIVA PRÉVIA DO LIBERADO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DECLARADA.

1- Para a revogação do livramento condicional é obrigatória a oitiva do liberado, nos termos do artigo 143 da LEP, sob pena de cerceamento de defesa por inobservância do disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

2- Em não sendo encontrado o liberado no endereço por ele fornecido, deve o Magistrado suspender o benefício e diligenciar em sua procura para que apresente a justificativa sobre o descumprimento das condições. Se ainda assim o condenado não for localizado, expedido mandado de prisão contra este e, assim que preso, cumprida a formalidade prevista no artigo 143 da LEP, para só então o Juiz decidir se revoga ou não o livramento. PREFACIAL ACOLHIDA, DESCONSTITUIDA A DECISÃO. (Agravo em Execução Nº 70016622128, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 26/10/2006)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. Antes da análise da revogação ou não do livramento condicional, há necessidade da realização de audiência para oitiva do apenado. Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70026362913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/10/2008)

03) Livramento condicional – Descumprimento de condição – Revogação Facultativa – Desnecessidade de prévia ouvida do apenado se houve intimação para justificar o descumprimento:

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 86 DO CP. POSSIBILIDADE.

(...)

2. O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP).

3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas na sentença, não configura constrangimento ilegal a revogação facultativa do livramento condicional, na hipótese em que houve a intimação do paciente para apresentar suas justificativas, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.

Tendo o réu descumprido diversas condições às quais se comprometeu para que fizesse jus ao benefício, demonstrando não estar readaptado à vida social e adotando ato de indisciplina, impõe-se a revogação da benesse. Agravo improvido. (Agravo em Execução Nº 70030166748, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 24/06/2009)

04) Livramento condicional – Descumprimento de condição – Revogação facultativa – Desnecessidade de prévia ouvida do apenado se impossibilitada sua localização:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 143 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Configura constrangimento ilegal a revogação do livramento condicional, sem a prévia oitiva do condenado, a teor do que dispõe o art. 143 da Lei de Execuções Penais.

2. A revogação do livramento condicional será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado, mas desde que seja possível realizar a sua intimação.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 106.280/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)

05) Livramento condicional – Descumprimento de condição – Revogação facultativa – Ausência de oitiva do apenado – Necessidade de primeiro ser suspenso o benefício, com expedição do mandado de prisão:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DO ART. 87 DO CP E DO ART. 145 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO. (...) 2. A revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado - decorrência lógica da judicialização da execução penal, agasalhada, ontologicamente, pelo devido processo legal. 3. A suspensão do livramento condicional, por meio de uma interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, iluminada pelo poder geral de cautela do juiz das execuções penais, pode ser autorizada quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas. In casu, o paciente, há mais de cinco anos, deixou de comparecer, como lhe fora imposto, ao patronato - situação que não foi corrigida nem mesmo com a expedição de mandado de prisão. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para converter a revogação em suspensão do livramento condicional até que o paciente seja ouvido, nos termos do art. 143 da Lei de Execução Penal, mantendo-se a eficácia do mandado de prisão já expedido.

(STJ - HC 202.844/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. Apenado que descumprira uma das condições que lhe foram impostas quando da concessão do benefício, o que autorizaria a revogação do benefício, com base no art. 87 do CP. Justificada, portanto, a decisão que suspendeu o benefício e determinou a expedição de mandado de prisão, estando o apenado em local incerto e não sabido, para que compareça ao juízo para justificar-se. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70037085487, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/12/2010)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REVOGAÇÃO - OITIVA PRÉVIA DO LIBERADO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DECLARADA.

1- Para a revogação do livramento condicional é obrigatória a oitiva do liberado, nos termos do artigo 143 da LEP, sob pena de cerceamento de defesa por inobservância do disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

2- Em não sendo encontrado o liberado no endereço por ele fornecido, deve o Magistrado suspender o benefício e diligenciar em sua procura para que apresente a justificativa sobre o descumprimento das condições. Se ainda assim o condenado não for localizado, expedido mandado de prisão contra este e, assim que preso, cumprida a formalidade prevista no artigo 143 da LEP, para só então o Juiz decidir se revoga ou não o livramento. PREFACIAL ACOLHIDA, DESCONSTITUIDA A DECISÃO. (Agravo em Execução Nº 70016622128, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 26/10/2006)

06) Livramento condicional  - Revogação - Desnecessidade de prévia oitiva do preso se a revogação decorre de nova condenação definitiva:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMPO EM QUE ESTEVE EM LIBERDADE QUE NÃO SE DESCONTA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE PEÇAS FUNDAMENTAIS. - Tendo a defesa indicado as peças necessárias para a formação do instrumento, incumbe ao escrivão judicial zelar pela regular formalização do instrumento. - Acostadas aos autos as informações faltantes, ainda que por iniciativa do agravado, deve ser conhecido o agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANISFESTAÇÃO DA APENADA Uma vez que a agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível, por crime cometido no curso do período de prova, a hipótese é de revogação obrigatória do benefício, não se mostrando necessária a prévia oitiva da apenada. Ademais, ausente prejuízo à parte que sequer impugnou a revogação do livramento condicional. MÉRITO. Nos termos do art. 86, I, do CP, é obrigatória a revogação do livramento condicional quando a liberada vem a ser condenada a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve em liberdade, consoante preceitua o art. 88 do CP. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70048260913, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 06/06/2012).

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. A revogação do livramento condicional pela superveniência de nova condenação por sentença irrecorrível é obrigatória, como disposto no artigo 86, inciso I, do Código Penal, não sendo necessária a oitiva prévia do apenado. O período em que o apenado esteve em liberdade condicional não pode ser computado como pena cumprida, como previsto no artigo 88 do Código Penal e 142 da Lei de Execução Penal. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70051280162, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/10/2012)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO APENADO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O agravante mostra inconformidade com a decisão que revogou o livramento condicional. Preliminarmente, alega ser nula a decisão que determinou a revogação do livramento condicional, dizendo não ter sido ouvido o apenado, nos termos do art. 143 da LEP. No mérito, tece considerações a respeito dos artigos 88 do CP e 142 da LEP, dizendo-os inconstitucionais e ser indevida a exclusão do tempo em que esteve cumprindo a prova. 2. A revogação do livramento condicional em razão da superveniência de condenação em decisão irrecorrível é obrigatória, mostrando-se desnecessária a oitiva do apenado a respeito do livramento condicional. No caso, de qualquer modo, o apenado foi ouvido durante o processo criminal que deu causa à suspensão do benefício. 3. Segundo entendimento dessa Câmara, em consonância com o disposto do art. 142 da LEP, não é inconstitucional a exclusão do período de prova no cômputo da pena cumprida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70054543228, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 19/06/2013)

 

1) - RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''.  AUSÊNCIA DE RAZÕES. MANIFESTADO O INCONFORMISMO, CONHECE-SE DO RECURSO, MESMO SEM AS RAZÕES, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 601 DO CPP.

2) - LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU CONDENADO POR NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.  REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO, ANTE O TRANSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO, SEM PREVIA AUDIÊNCIA DO CONDENADO.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE UMA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA, COM EXPRESSA VEDAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO (ARTS. 86, I, DO CP, E 142 DA LEP).

RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- O FATO DE ALGUNS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM CONCEDENDO A SEGURANÇA, ADOTAREM TESES DIFERENTES - DIREITO ADQUIRIDO E ABUSO DE DIREITO - NÃO TORNA A DECISÃO EXTRA PETITA, JA QUE NÃO SE DECIDIU CAUSA DIFERENTE DAQUELA POSTA EM JUÍZO.

(STJ - RHC 1.564/RS, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18550)

07) Revogação do livramento condicional – Condenação definitiva por novo delito – Causa obrigatória – Desnecessidade de detida fundamentação na decisão:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. (...) 2. A decisão de revogação do benefício de livramento condicional, nos casos elencados no art. 86 do CP, carece de maiores fundamentações, pois é obrigatória. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 89.916/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Redação anterior:

"Art. 144. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do artigo 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo."

142
Art. 145 da LEP

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Legislação correlata:

- Vide arts. 83 a 89 do Código Penal.

- Vide notas aos arts. 140 a 143 da Lei de Execução Penal sobre revogação do livramento condicional.

Notas:

​- Vide: Súmula 617 do STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

- Sobre extinção da pena, vide arts. 89 e 90, ambos do CP.

​- Vide notas aos arts. 140 e 143, ambos da LEP, acerca da necessidade ou não de prévia oitiva do apenado em caso de suspensão e revogação do benefício.

- A suspensão do livramento condicional pode decorrer da prática de crime doloso ou culposo, bem como em razão do cometimento de contravenção penal, já que o dispositivo legal fala em "infração penal".

- Sobre a suspensão do livramento condicional, Mirabette explica: "Embora seja a prática da infração penal a causa obrigatória ou facultativa da revogação do livramento condicional, esta só pode ser decretada quando a decisão revocatória transita em julgado. Entretanto, quando se tem notícia de que o liberado praticou um crime ou contravenção, é possível que as circunstâncias indiquem a necessidade de ser suspenso imediatamente o curso do benefício. Diante da gravidade do fato noticiado ou das circunstâncias que cercaram a participação do liberado, pode-se concluir que o liberado não está em condições de integrar-se socialmente. Assim, sendo o liberado indiciado em inquérito policial ou apontado como autor de infração penal em processo sumário, poderá o juiz ordenar a sua prisão imediata. Exige-se, porém, que sejam ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, desde que não tenham sido esses órgãos os autores do pedido de suspensão do benefício. O juiz, evidentemente, não fica adstrito ao parecer. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, é lícito ao juiz mandar desde logo recolher o liberado à prisão quando o imponham as circunstâncias. Entretanto, mencionando a norma, que se refere à suspensão, apenas a hipótese da prática de outra infração penal, não se permite a suspensão do livramento por quebra de obrigação constante da sentença concessiva. Cumpridas as formalidades, com a oitiva do Conselho Penitenciário e do Ministério Público, decretará o magistrado a suspensão do livramento até o julgamento definitivo do processo. O liberado aguardará preso tal julgamento, e havendo condenação, será decretada a revogação do benefício. Saliente-se, porém, que o condenado deve ser posto em liberdade se, escoado o prazo do livramento, não foi instaurada a ação penal já que, nessa hipótese, ex-vi do art. 89 do Código Penal, não há que se falar em prorrogação do prazo com vista na revogação. Suspenso o curso do livramento, o condenado volta a cumprir sua pena, e esse tempo que ficar recolhido deve ser somado àquele em que esteve recolhido antes da vigência do benefício. Quando a soma do tempo de cumprimento da pena com a do tempo em que o condenado esteve solto atingir o total de duração da pena, deve ser ele posto em liberdade. Entendimento diverso possibilitaria que, com a prisão, se afastasse a norma legal a respeito do termo final do período do benefício, que não é transferido até a decisão final do processo, quando não se instaura ação penal por crime cometido na vigência do livramento. Condenado pelo novo crime, o agente será recolhido à prisão para o cumprimento do que resta da pena anterior e da nova sanção imposta.". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei n.º 7.210/84. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2004. p. 597.).

Jurisprudência:

01) Livramento condicional - Prática de novo fato definido como crime doloso no curso do benefício - Reconhecimento de falta grave - Possibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório".
2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP.
3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.

5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1028286/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PERÍODO DE PROVA NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2. O reconhecimento da prática de falta grave durante o período de prova do livramento condicional enseja a perda de até 1/3 do tempo remido, cuja decorrência lógica é a interrupção do lapso necessário à concessão de benefícios relativos à progressão de regime, bem como a exclusão do cômputo do período de prova como tempo de cumprimento de pena. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 282.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO PELO COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DO BENEFÍCIO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - No caso de cometimento de novo crime doloso, pelo apenado, a caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP (Precedentes). II - Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo réu (art. 145, da LEP) (Precedentes do STF e do STJ). III - In casu, o Juízo da Execução, evidenciando o cometimento de crime doloso cometido pelo paciente durante o período de prova do livramento condicional, suspendeu cautelarmente o benefício. Não resta configurada, portanto, qualquer ilegalidade em tal decisão (art. 145 da LEP). Habeas Corpus denegado.

(STJ - HC 151.379/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 03/05/2010)

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. FALTA GRAVE.

Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007.

(STJ - HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DO BENEFÍCIO. DECISÃO QUE SOMENTE SUSPENDEU A BENESSE, SEM DETERMINAR A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O instituto de política criminal do livramento condicional consiste na antecipação provisória da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, mas já se aproxima do fim de seu cumprimento. Isso possibilita um retorno progressivo do reeducando ao convívio social, desde que preenchidos determinados requisitos e aceitas certas condições. Não se encontrando mais preso o reeducando, logicamente não se sujeita a nenhum regime prisional, mas sua liberdade submete-se a limites e condições que, se descumpridos, ensejam a suspensão e/ou revogação do benefício. Lado outro, não obstante os judiciosos fundamentos de quem entende que a prática de novo crime somente caracteriza falta grave para aqueles que se encontram presos, implicando para os que estão em livramento condicional, apenas, a suspensão e/ou revogação do benefício, este órgão fracionário tem deixado assentado que a prática de infração durante o período de prova do livramento condicional caracteriza, sim, falta grave prevista no artigo 52 da LEP. Isso porque, apesar de não estar inserido em nenhum dos regimes prisionais, o apenado encontra-se em efetivo cumprimento de pena. O fato de ter sido agraciado com o livramento condicional não desnatura o seu status de condenado em execução. Portanto, é plenamente possível que, respeitado o procedimento previsto em lei, seja reconhecida, também, a prática de falta grave pelo liberado. Dito isso, destaco que, com efeito, a decisão do magistrado de origem deve ser reformada. Havendo notícia sobre suposta falta grave praticada pelo apenado, consistente no cometimento de novo delito no curso da execução da pena, é impositivo que o fato seja apurado, primeiramente, em sede administrativa com a instauração de PAD e, posteriormente, em sede judicial, mediante audiência de justificação. Saliento, ainda, que a decisão que reconhece (ou não) a prática de falta grave deve ser precedida de manifestação tanto do Ministério Público quanto da defesa do apenado, para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Esta sistemática se faz necessária, considerando a imprescindibilidade do PAD para apuração de falta, de modo que resta determinada a apuração administrativa da falta grave, sendo esta a medida adequada, nos termos da Súmula nº 533, do STJ. Cabe ressaltar ainda, que além do PAD, para apuração de falta de natureza grave, se faz necessária a determinação de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2° da LEP. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70075922005, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO DE PERÍODO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL NÃO FOI AINDA PROLATADA SENTENÇA. DESCABIMENTO DA DETRAÇÃO EM OUTRO PEC. (...) LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE. REFORMA DECISÃO A QUO. Entendimento assente nesta Corte, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que a simples prática de novo crime, no curso do período de prova do livramento condicional concedido, além de autorizar a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execuções Penais, também enseja o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Desse modo, diante do § 2º do artigo 118 da LEP, é imprescindível a prévia designação de audiência para a oitiva do apenado. DECISÃO DE ORIGEM REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo Nº 70073073496, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/04/2017)

 

 AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Caso concreto em que o apenado - que usufruía do benefício do livramento condicional - teria, em tese, envolvido-se em novo delito no curso da execução de sua pena. Suspensão do beneficio que atende a dispositivo legal, mostrando-se, contudo, obrigatória a designação de audiência de justificação em juízo, observando o contraditório e a ampla defesa, para a apuração de eventual falta grave perpetrada pelo apenado (precedida, nos termos da Súmula 533/STJ, da instauração de PAD). Agravo provido.” (Agravo Nº 70071092514, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/02/2017).

02) Livramento condicional - Suspensão - Prática de novo fato definido como crime doloso no curso do benefício - Reconhecimento de falta grave - Possibilidade - Designação de audiência de justificação - Necessidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. FALTA GRAVE.

1. COMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR COMO PENA CUMPRIDA NO PEC  ATIVO. POSSIBILIDADE. Suspenso o livramento condicional pela prática de novo delito no seu curso, com retorno ao cárcere, dando continuidade à execução da sanção penal, inexiste empecilho legal para que o período em que segregado por tal infração penal seja considerada como pena cumprida no PEC em andamento. Óbice haveria se tal período, posteriormente, também fosse utilizado para fins da detração a que alude o art. 42 do CP, do que não se tem notícia da efetivação nos autos do PEC. Decisão mantida no ponto.

2. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso, configura falta grave, definida no art. 52 da LEP. O simples cometimento de crime doloso, no curso do livramento condicional, além de ensejar, modo acautelatório, a suspensão desta benesse, também poderá resultar no reconhecimento de falta de natureza grave, com a aplicação de todos os consectários legais, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Prática de fato previsto como crime doloso que repercute no livramento condicional, por quebra de uma das condições impostas para a liberdade condicionada; como também vem previsto como falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Necessidade de audiência de justificação, nos termos do § 2º do art. 118 da LEP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 118 DA LEP. (Agravo Nº 70076073436, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)

03) Livramento condicional - Prática de novo fato definido como crime doloso no curso do benefício - Reconhecimento de falta grave - Impossibilidade:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado. III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.
(STJ - HC 479.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 07/03/2019)

 

04) Livramento condicional – Prática de novo delito (em seu curso) ou descumprimento das condições ensejam suspensão e revogação da benesse (penalidades próprias), mas não autorizam perda dos dias remidos (decorrente do cometimento de falta grave):

 

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos.  Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas. Assim, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse sentido. Desse modo, consoante o disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições. Precedentes citados: STF - REsp 1.101.461-RS, Sexta Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013.

STJ - HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENALIDADES CONSISTENTES NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADVERTÊNCIA OU AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES, CONSOANTE O ART. 140 DA LEI N.º 7.210/84. O COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO NÃO ENSEJA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, MAS A REVOGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CÓDIGO PENAL. 1. As penalidades para o sentenciado em livramento condicional consistem na revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições, consoante o art. 140 da Lei n.º 7.210/84. 2. Caso descumpra uma das condições fixadas no art. 86 do Código Penal, o liberado terá seu benefício revogado obrigatoriamente, isto é, em razão do cometimento de crime durante a vigência do benefício ou por delito anterior. Já na hipótese de deixar de cumprir uma das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, o liberado poderá ter seu benefício revogado, ser advertido ou as suas condições poderão ser agravadas. 3. No caso em comento, consta que o sentenciado beneficiado pelo livramento condicional teria perpetrado novo delito, o que pode ensejar a revogação do benefício, e não a perda dos dias remidos. 4. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp 1045602/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)

05) Livramento condicional - Suspensão - Prisão provisória em razão da prática de novo delito - Possibilidade de reconhecimento como pena cumprida do período em que o apenado retornou ao cárcere:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. FALTA GRAVE. 1. COMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR COMO PENA CUMPRIDA NO PEC  ATIVO. POSSIBILIDADE. Suspenso o livramento condicional pela prática de novo delito no seu curso, com retorno ao cárcere, dando continuidade à execução da sanção penal, inexiste empecilho legal para que o período em que segregado por tal infração penal seja considerada como pena cumprida no PEC em andamento. Óbice haveria se tal período, posteriormente, também fosse utilizado para fins da detração a que alude o art. 42 do CP, do que não se tem notícia da efetivação nos autos do PEC. Decisão mantida no ponto. 2. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso, configura falta grave, definida no art. 52 da LEP. O simples cometimento de crime doloso, no curso do livramento condicional, além de ensejar, modo acautelatório, a suspensão desta benesse, também poderá resultar no reconhecimento de falta de natureza grave, com a aplicação de todos os consectários legais, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Prática de fato previsto como crime doloso que repercute no livramento condicional, por quebra de uma das condições impostas para a liberdade condicionada; como também vem previsto como falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Necessidade de audiência de justificação, nos termos do § 2º do art. 118 da LEP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 118 DA LEP. (Agravo Nº 70076073436, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/01/2018)

06) Livramento condicional - Suspensão - Prática de novo fato definido como crime doloso - Deve haver recolhimento do apenado à prisão independentemente de ter sido decretada a segregação preventiva pelo novo delito:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. "[O] fato de ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar do benefício" (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 443.805/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INDISCIPLINA. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, a prática de fato definido como crime doloso durante o livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave, mas tão somente justifica a suspensão do benefício, bem como a eventual posterior revogação. 2. Da prática de fato previsto como crime doloso decorre a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do artigo 145 da LEP, com o recolhimento do reeducando à casa prisional, independente da prisão cautelar decretada no processo crime, que, uma vez revogada, ensejaria a liberação do condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70077841633, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)

07) Livramento condicional – Condenação por novo delito – Posse de Entorpecentes – Revogação - Falta grave configurada:

 

EXECUÇÃO  PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.    REVOGAÇÃO.    CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE  PELA  CONDUTA  DE  PORTE  DE  DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA  NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. FALTA  DISCIPLINAR  GRAVE  CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III  -  Não  há  ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela  prática,  no  curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes  para  uso  próprio,  para  revogar  o  benefício  do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código  Penal,  tendo  havido,  como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência. IV  - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido  de  que  a  prática  de  crime  descrito  no art. 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não mais cominar pena privativa de liberdade, constitui  falta  grave, apta a autorizar a regressão de regime" (HC n.  220.413/MG,  Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/7/2013). Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 373.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)

08) Livramento condicional - Suspensão - Prática de novo delito - Medida não afronta o princípio da presunção de inocência:

"HABEAS CORPUS” – EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO – ALEGADA VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – MEDIDA MERAMENTE SUSPENSIVA, DE NATUREZA CAUTELAR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL – A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL AUTORIZA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (LEP, ART. 145) – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF - HC 113123 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO (ARTS. 145 DA LEP E 732 DO CPP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1 - A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal (precedentes do STJ).

2 - A providência de natureza cautelar busca resguardar a escorreita execução da pena e a aplicação meritória dos benefícios a ela inerentes, até o trânsito em julgado da ação penal relativa ao delito praticado no período de prova, impedindo a extinção da punibilidade do preso pelo transcurso do tempo.

3- Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, porquanto, comprovada a inocência do sentenciado naquele feito, restitui-se a ele o gozo da liberdade condicional, anteriormente suspensa, com todos os seus direitos e deveres, prestigiando-se a efetividade do processo de reintegração social visado pela Lei nº 7.210/84.

4 - Habeas Corpus não conhecido.

(STJ - HC n. 145.583/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. FALTA GRAVE.

Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP).

Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus.

Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007.

STJ - HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 89 do Código Penal.

"Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

146
Art. 146-B da LEP

​Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

(Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

 

Art. 146-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

 

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VIII - conceder o livramento condicional.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 7.627/2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.

"Art. 2.º do Dec. n.º 7.627/2011. Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

Art. 3.º  do Dec. n.º 7.627/2011. A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.

Art. 4.º  do Dec. n.º 7.627/2011. A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;

IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e

V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único.  A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 5.º do Dec. n.º 7.627/2011.  O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Art. 6.º do Dec. n.º 7.627/2011. O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.

Art. 7.º do Dec. n.º 7.627/2011. O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições."

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante."

- Vide: Art. 122 da Lei de Execução Penal

"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2.º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)"

- Vide: Art. 318 do Código de Processo Penal

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei n.º 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n.º 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei n.º 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

"Art. 318-A do CPP.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n.º 13.769/2018)

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Notas:

- Sobre prisão domiciliar e monitoração eletrônica, vide notas ao art. 117 da Lei de Execução Penal.

- Sobre prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, vide notas aos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.

Jurisprudência:

01) Monitoração eletrônica – Hipóteses taxativas do art. 146-B - Descabimento a preso cuja prisão domiciliar foi cassada:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO EM REGIME ABERTO. INCLUSÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITOS. 1. Preliminar. Conhecimento do recurso. O deferimento de benefício diverso daquele cuja manifestação ministerial havia sido favorável, justifica a interposição do presente recurso. Inexistência de comportamento contraditório. Recurso conhecido. 2. Monitoramento Eletrônico. Requisitos legais. Ao deferimento da inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas em lei: saídas temporárias dos presos do regime semiaberto, ou, então, apenado recolhido em regime domiciliar. Hipótese na qual ao recluso foi negado pedido de prisão domiciliar, porquanto, anteriormente concedido, havia sido já cassado por esta Corte, porque ele não se enquadrava em quaisquer dos casos do art. 117 da LEP. Inexistência de amparo legal para inclusão do preso no sistema de monitoramento eletrônico. Situação concreta que trata de reeducando condenado por crime de natureza hedionda - latrocínio - à pena total de 20 anos de reclusão, tendo um saldo ainda a cumprir de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com previsão de término somente para 29.05.2022. Benefício cassado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA INCLUSÃO DO PRESO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEVENDO RETORNAR AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. (Agravo Nº 70058169434, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 12/03/2014)

Art. 146-C da LEP

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

VIII - a revogação do livramento condicional;   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 7.627/2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas. (Vide transcrição no artigo acima).

- Vide: Arts. 317 e 318, ambos do Código de Processo Penal.

- Vide: Arts. 50 e 52, ambos da Lei de Execução Penal - Prática de falta grave.

Nota:

- Sobre suspensão da prisão domiciliar por descumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo, ou por prática de falta grave, e eventual regressão cautelar de regime, vide notas ao art. 60 e ao art. 117, ambos da Lei de Execução Penal.

Jurisprudência:

 

01) Prisão domiciliar com monitoração eletrônica - Descumprimento das condições - Suspensão cautelar do benefício:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDIÇÃO DESCUMPRIDA. CAUTELAR SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS. O descumprimento pelo apenado de condição estabelecida na decisão concessiva da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, enseja a suspensão dessa e justifica a suspensão de benefícios externos anteriormente concedidos ao apenado, pois é medida necessária à prevenção de novas infrações, viabilizando o cumprimento da pena imposta. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70072702624, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/03/2017)

02) Monitoração eletrônica – Danificação do aparelho – Falta grave reconhecida:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.  REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A Quinta Turma deste Tribunal adota o entendimento de que a decisão motivada, consubstanciada em circunstâncias concretas, ao não reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para obtenção da benesse executória penal, encontra-se em conformidade com os artigos 83 do Código Penal, e 112, § 2º, da Lei nº 7.210/84.

2. Na hipótese, o paciente, beneficiado com a saída temporária, quando se encontrava no cumprimento da pena em regime semiaberto, cometeu falta de natureza grave - consistente em danificar o aparelho de monitoramento eletrônico que portava -, o que demonstra ausência de merecimento para obter o beneficio do livramento condicional.

3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.

(STJ - HC 242.182/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)

03) Monitoração eletrônica – Afastamento da zona de inclusão – Falta grave reconhecida:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Configura-se a falta grave quando o apenado ultrapassa os limites da zona imposta na prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, condições das quais tinha pleno conhecimento. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/3 dos dias remidos. No caso dos autos, a fração de 1/3 se mostra proporcional ao caso e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058230772, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 20/02/2014)

04) Afastamento da zona de inclusão (sem perda de sinal) – Falta grave – Não configuração – Aplicabilidade apenas de sanção disciplinar:

 

REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Uso de tornozeleira eletrônica. Perímetro estabelecido para monitoramento. Não observância. Constituição de falta grave. Não ocorrência. Aplicação de sanção disciplinar.

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

Cingiu-se a discussão a verificar se a conduta do apenado, de estar fora da área de inclusão de rastreamento da tornozeleira eletrônica configura, em tese, possível falta disciplinar de natureza grave – apta à instauração de sindicância administrativa.

Inicialmente, cabe destacar que resta incontroverso na doutrina e na jurisprudência que é taxativo o rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais, que prevê as condutas que configuram falta grave.

No caso em apreço, o apenado foi identificado fora do endereço declarado no período noturno (área de inclusão), descumprindo assim uma das condições impostas na decisão que lhe concedera saída temporária. Todavia, tal conduta não está prevista no rol supracitado – o que veda o seu reconhecimento, mesmo em tese, como falta disciplinar de natureza grave, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal. 

Importante ressaltar que esta Corte vem admitindo a ocorrência de falta grave nas hipóteses em que o condenado rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente para o uso normal. Ocorre, contudo, que em casos tais, o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento, restando impossível o seu monitoramento eletrônico, o que até poderia equivaler, em última análise, à própria fuga, diversamente do que ocorre no presente caso, em que há mera inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno, que foi detectado pelo próprio rastreamento do sistema de GPS, mantendo-se assim o condenado sob normal vigilância.

05) Fuga enquanto usufrui de prisão domiciliar com monitoração eletrônica - Revogação do benefício - Possibilidade - Fato que autoriza a apuração de falta grave:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ANTERIOR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, a pretensão de ver colocado o apenado em prisão domiciliar sem a anterior adoção das providências estabelecidas naquele precedente. Caso em que o agravante, tão-logo beneficiado - pretérita e indevidamente - com a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, evadiu-se, permanecendo foragido no período compreendido entre 2 de julho e 16 de agosto de 2018, circunstância que deveria ter determinado o reconhecimento de infração disciplinar de natureza grave e a regressão ao regime fechado, providência que o magistrado, equivocadamente, deixou de adotar presente tal situação, nova colocação do apenado em prisão domiciliar teria o só significado de vulgarizar o benefício, com irrestrita autorização para que descumpra as condições que lhe forem impostas, sem que isso tenha consequência alguma, em detrimento do desenvolvimento de senso de disciplina e responsabilidade necessário à salutar reinserção social. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080152077, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 20/02/2019)

06) Monitoramento eletrônico - Retirada do aparelho - Falta grave - Reconhecimento:

PRISÃO DOMICILIAR – FALTA GRAVE. Uma vez constatada falta grave, no que o custodiado haja retirado monitoramento eletrônico, surge legal a regressão no regime de cumprimento da pena.
(STF - HC 132843, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

07) Monitoração eletrônica - Deixar descarregar a bateria configura falta grave:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ARTS. 50, VI, e 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp 1569684/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 06/08/2020)

 

HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.  FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.  Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável  o  seu  conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2.  Caso em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de  ofício.  Ao  deixar  de  carregar  a  bateria  da  tornozeleira eletrônica  e  circular pela cidade livremente pela cidade, longe da esfera  de  vigilância  das autoridades competentes, como consta dos autos,  o  paciente  desobedeceu  à  ordem  de  manter o aparelho em funcionamento,  incidindo  na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP. 3. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza  a  regressão  de  regime,  não  se vislumbrando, no ponto, qualquer ilegalidade. 4. Writ não conhecido.

(STJ - HC 342.466/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)

​​Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

Nota:

- Vide comentários aos arts. 50 e 52, ambos da LEP - Prática de falta grave.

Art. 146-D da LEP
Art. 147 da LEP

CAPÍTULO II

Das Penas Restritivas de Direitos

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 2.º da Lei de Execução Penal - preso provisório.

- Vide: Art. 43 do Código Penal - Penas restritivas de direitos.

- Vide: Art. 5.º, inc. LVII, da CF/1988.

"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Nota:

- Vide: Súmula 643 do STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

 

Jurisprudência:

01) Execução provisória - Pena restritiva de direitos - Possibilidade:

Notícias do STF - Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida. No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

Relator

Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral. Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.

Leia íntegra da decisão.

EC/AD

Processos relacionados: RE 1161548

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado – 1 (Informativo n.º 562 do STF)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. No caso, a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, à época prefeito, pela prática do crime descrito no art. 10 da Lei 7.347/85 [“Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.”] fora substituída por 2 restritivas de direito, cujo cumprimento fora interrompido em virtude de recursos apresentados pela defesa e de liminar concedida pelo Min. Joaquim Barbosa.

A impetração alega ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não restara definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração.  HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.10.2009.  (HC-88500)

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado – 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, revogando a liminar anteriormente concedida, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar concedida, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF. Assim, considerou que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação. Autorizou, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local. Em divergência, o Min. Celso de Mello deferiu o habeas corpus e manteve a eficácia da medida cautelar ao fundamento de que não fora observada a regra do art. 147 da LEP. Evidenciou que o pressuposto legal que condiciona a execução de qualquer pena restritiva de direito é o trânsito em julgado e que, na espécie, tal fato não ocorrera. Por fim, salientou não ser possível na via eleita determinar a execução imediata de uma condenação penal, mesmo que se cuide de mera pena restritiva de direitos. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.10.2009.  (HC-88500)

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado – 3

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. (*Execução Provisória)

A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562.

Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF.

Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação.  Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local.  Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.

STF - HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.10.2009.  (HC-88500)

02) Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos – Execução provisória – Descabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.

Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. Art. 147 da Lei de Execução Penal. Proibição expressa. Ausência de manifestação do STF.

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. A divergência tratada nos embargos envolve a possibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. O acórdão embargado da Quinta Turma decidiu que, “nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.  A tese paradigma foi apresentada com base no entendimento firmado no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual: “É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”.  Sobre o tema, o STF já se manifestara expressamente a respeito da impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, por força na norma prevista no art. 147 da LEP.  Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por meio do HC n. 126.292/SP, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos, mas restringiu-se à reprimenda privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado.  Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 46 do Código Penal - Prestação de serviços à comunidade.

Jurisprudência:

1) Prestação de serviços à comunidade - Pedido de substituição por outra pena restritiva de direitos - Descabimento:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A competência do Juízo das Execuções Criminais limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante (CP, art. 59, inc. IV),  ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal" (Lei 7.210/84, art. 148), sem, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos diversa.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236)

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DA LEP. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 50590141420238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 31-05-2023)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Imposta a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade na sentença, não há como, no juízo da execução, prover alteração, pois transitada em julgado a sentença. Cumpre ao juízo da execução somente determinar a forma de cumprimento da reprimenda e fiscalizar sua execução. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 50562237220238217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 20-04-2023)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Adequada a decisão que indeferiu a conversão da prestação de serviços à comunidade, imposta na decisão condenatória, em prestação pecuniária, mormente se ausente demonstração de inviabilidade do cumprimento daquela pena restritiva de direitos. Mais, o fato de o apenado estar trabalhando em comarca outra, não impede que lá seja cumprida a prestação de serviços à comunidade, em dias e horários compatíveis com sua jornada de trabalho, situação que não enseja comprometimento de seu vínculo empregatício. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52474773720238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 28-08-2023)

Art. 148

SEÇÃO II

Da Prestação de Serviços à Comunidade

 

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1.º o trabalho terá a duração de 08 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2.º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 312-A do CTB - Regra especial para os crimes de trânsito.

"Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;  (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei n.º 13.281, de 2016) (Vigência)"

Nota:

- O trabalho previsto nesse artigo pode ser aos sábados, domingos e feriados, diferentemente ao que ocorre no trabalho previsto na LEP (art. 33), que possui regramento especial.

Jurisprudência:

01) Não cabe ao Juízo da Execução substituir a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A competência do Juízo das Execuções Criminais limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante (CP, art. 59, inc. IV),  ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal" (Lei 7.210/84, art. 148), sem, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos diversa.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236)

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DA LEP. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 50590141420238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 31-05-2023)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Imposta a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade na sentença, não há como, no juízo da execução, prover alteração, pois transitada em julgado a sentença. Cumpre ao juízo da execução somente determinar a forma de cumprimento da reprimenda e fiscalizar sua execução. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 50562237220238217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 20-04-2023)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Adequada a decisão que indeferiu a conversão da prestação de serviços à comunidade, imposta na decisão condenatória, em prestação pecuniária, mormente se ausente demonstração de inviabilidade do cumprimento daquela pena restritiva de direitos. Mais, o fato de o apenado estar trabalhando em comarca outra, não impede que lá seja cumprida a prestação de serviços à comunidade, em dias e horários compatíveis com sua jornada de trabalho, situação que não enseja comprometimento de seu vínculo empregatício. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52474773720238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 28-08-2023)

 

 

02) O mero comparecimento à entidade configura causa interruptiva da prescrição:

 

EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO.

O paciente compareceu à entidade assistencial designada pelo juízo da execução, local onde deveria cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a que fora condenado, porém foi dispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela.

Após, viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade, bem como ser expedido o mandado de prisão, sem que, ao menos, o juízo perquirisse os motivos pelos quais não mais compareceu ao local da prestação do serviço.

Diante disso, a Turma, entre outros, entendeu que o mero comparecimento à entidade, tal como relatam os autos, é capaz de configurar a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do CP (início do cumprimento da pena), pois o art. 149, § 2º, da LEP é claro em determinar que a execução daquela pena terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Assim, ainda que dispensada pela entidade assistencial, a presença do paciente na data marcada vale como dia cumprido de pena.

Quanto ao mais, determinou, de ofício, que o juízo ouça o paciente sobre os motivos que o levaram a interromper a prestação do serviço, isso com o desiderato de apurar se seria possível a substituição da pena por outra antes de convertê-la em privativa de liberdade.

STJ - HC 108.007-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.

03) Prestação de serviços à comunidade - Contagem ficta - Suspensão de atividades - Período de pandemia da Covid-19 - Impossibilidade:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS ALTERNATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO PELA COVID-19. TEMPORARIEDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SUSPENSÃO COMO FICTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os atos do Conselho Nacional de Justiça a respeito do cumprimento de penas durante a pandemia da COVID-19, notadamente a Resolução nº 62/2020 e a Orientação Técnica de 22/04/2020, são tão somente recomendações no sentido de que sejam reavaliados os benefícios no cumprimento da pena, não possuindo conteúdo vinculante.  2. Hipótese em que inexiste orientação do CNJ no sentido de que o tempo de suspensão da prestação de serviços à comunidade, do trabalho ou do estudo pelo apenado, deve ser considerado como se de efetivo cumprimento.  3. Inexiste previsão legal para a contagem ficta de tempo de prestação de serviços, enquanto a execução desta espécie de pena se encontrar suspensa em razão do quadro de pandemia de COVID-19 e eventual suspensão das medidas executórias alternativas se constituem em medidas temporárias. 4. Nos termos do art. 33 c/c art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou de estudo por parte do reeducando.  5. Agravo de execução improvido. (TRF4 5014800-68.2021.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/01/2022)

Art. 149

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Art. 150 da LEP

SEÇÃO III

Da Limitação de Fim de Semana

 

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Redação anterior:

"Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei n.º 11.340, de 2006)"

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 22 da Lei Maria da Penha.

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

 

SEÇÃO IV

Da Interdição Temporária de Direitos

 

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1.º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

§ 2.º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

 

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

152

CAPÍTULO III

Da Suspensão Condicional

 

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Legislação correlata:

- Vide:

"Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 04 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 04 (quatro) a 06 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 60 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei n.º 9.714, de 1998)"

"Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

"Art. 79 do CP - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

"Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

"Revogação obrigatória

Art. 81 do CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1.º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Prorrogação do período de prova

§ 2.º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 3.º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

 "Cumprimento das condições

Art. 82 do CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

 

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

156

Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1.° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2.º, do Código Penal.

§ 2.º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

§ 3.º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4.º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

§ 5.º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 6.º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

 

Legislação correlata:
- Vide:

"Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.

§ 1.º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.

§ 2.º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.

158
Art. 160 da LEP

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

 

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Revogação obrigatória

Art. 81 do CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1.º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Prorrogação do período de prova

§ 2.º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 3.º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

Nota:

- Atenção: Há diferenças quanto à prescrição se a suspensão condicional da pena é revogada ou se é considerada ineficaz. Sobre o tema vide obras de Renato Brasileiro de Lima e Renato Marcão. Vide também o art. 81 do CP (revogação).

Jurisprudência:

 

01) Suspensão condicional da pena - Não comparecimento à audiência admonitória - Apenado citado por edital - Validade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TORNADA SEM EFEITO. A providência consistente em tornar sem efeito a suspensão condicional da pena, diante do não comparecimento à audiência admonitória, tem amparo no artigo 161 da Lei de Execução Penal, e depende, tão-somente, da prévia intimação, pessoal ou via edital, do condenado para comparececimento à solenidade - ocorrida na hipótese. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70070900196, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 28/09/2016)

HABEAS CORPUS. SURSIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PACIENTE INTIMADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE TORNAR SEM EFEITO O BENEFÍCIO. ART. 161 DA LEP. 1. Habeas Corpus conhecido para exame do pleito defensivo por envolver direito à liberdade. Salienta-se, todavia, que o recurso adequado para análise de decisão de conversão de penas é o agravo em execução. 2. O art. 161 da LEP estabelece que se o réu, intimado pessoalmente ou por edital, deixar de comparecer de maneira injustificada à audiência admonitória, o sursis fica sem efeito e a pena será imediatamente executada. No caso em tela, o paciente, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência admonitória. O magistrado ainda oportunizou ao paciente que iniciasse o cumprimento da condição, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação do benefício, de modo que não há nulidade por ausência de oitiva do acusado. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70041020330, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011)

Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

 

Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1.º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2.º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

162

CAPÍTULO IV

Da Pena de Multa

 

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1.º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2.º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Legislação correlata:

- Vide:

"Pagamento da multa

Art. 50 do Código Penal. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1.º. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2.º. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família."

"Conversão da multa e revogação

Art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º e § 2.º - (Revogados pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)"

 

Nota:

- Sobre multa, sua natureza e outras questões, vide comentários e jurisprudência anexados ao art. 51 do Código Penal.

164

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.


​​Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2.º do artigo 164, desta Lei.

 

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).

 

Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1.º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1.° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2.º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

Notas:

- Segundo o dispositivo legal acima, é possível o parcelamento da multa na fase executória, quando comprovadamente o sentenciado não possua condições financeiras de arcar com a quitação da obrigação.

- Sobre multa, parcelamento e isenção, vide notas aos arts. 49 a 52 do CP.

Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).

§ 1.º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

§ 2.º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

Art. 170 da LEP

TÍTULO VI

Da Execução das Medidas de Segurança

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

 

Jurisprudência:

01) Execução da medida de segurança – Somente após trânsito em julgado, exceto se presentes os requisitos da preventiva:

 

MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada.

Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. 

STJ - HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.

 

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

“HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE   AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR – DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO  (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.

- A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.

- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.

- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.

- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171).

* noticiado no Informativo 493

Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

 

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1.° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2.° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

 

Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8.° e 9.º desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Cessação da Periculosidade

 

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até 01 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 03 (três) dias para cada um;

IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 96 do Código Penal.

Nota:

- Vide: Súmula n.º 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

175

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 67 e 68, ambos da LEP - Fiscalização pelo Ministério Público.

- Vide: Arts. 81-A e seguintes, da LEP - Atuação da Defensoria Pública.

Nota:

- Vide: Súmula n.º 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Jurisprudência:

 

01) Medida de segurança - Prescrição - Limite máximo de 30 anos - Desinternação progressiva:

Medida de Segurança e Limitação Temporal - 1

Aplica-se à medida de segurança o instituto da prescrição nos termos do art. 109 e seguintes do CP. Com base nesse entendimento e por considerar não consumada a prescrição, a Turma concedeu, em parte, habeas corpus para restabelecer decisão proferida por juiz de primeiro grau no capítulo em que determinara a aplicação do regime de desinternação progressiva pelo prazo de 6 meses da medida de segurança imposta ao paciente — cuja inimputabilidade por doença mental fora reconhecida — em processo instaurado para apurar suposta prática do delito de lesão corporal leve (CP, art. 129).  Na espécie, o juízo monocrático reconhecera a prescrição da mencionada medida e ordenara a liberação gradativa do paciente, sendo esta decisão cassada pelo tribunal local, o que ensejara a impetração de habeas denegado pelo STJ.

Sustentava a impetração, além da prescrição da medida de segurança, que a CF vedaria a aplicação de penas de caráter perpétuo, de forma que a internação do paciente — a qual perfaz quase 28 anos — não poderia perdurar por tempo indeterminado.  HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009.  (HC-97621)

Medida de Segurança e Limitação Temporal - 2

Tendo em conta o delito imputado ao paciente, cuja pena máxima é de 1 ano, rejeitou-se a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorrera o prazo de 4 anos entre cada uma das causas interruptivas (CP, art. 109, V).  O mesmo se entendeu em relação à prescrição executória, dado que o início da execução interromperia a contagem do prazo prescricional (CP, art. 117, V). Salientou-se, ademais, não se tratar de prescrição pela duração da medida, haja vista que a internação do paciente não teria atingido, ainda, o limite máximo de 30 anos a ela incidente, qualquer que seja o crime, conforme orientação firmada no julgamento do HC 84219/SP (DJU 23.9.2005).  Asseverou-se, todavia, que o paciente teria jus à desinternação progressiva, podendo receber alta planejada, uma vez que existiriam indicações de sua melhora, com gradativa absorção pelo meio social. Considerou-se que o paciente cumpriria, em tese, os requisitos para ser beneficiado com indulto, nos termos do Decreto 6.706/2008, sendo necessária, portanto, a manifestação do juízo de primeiro grau a respeito.

STF - HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009.  (HC-97621)

02) Inimputabiliade - Crime punido com pena de reclusão - Sentença absolutória imprópria - Medida de segurança - Internação - Substituição por tratamento ambulatorial - Cabimento:

DIREITO PENAL  -  EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. Crime punido com pena de reclusão. Sentença absolutória imprópria. Medida de segurança. Internação em manicômio judiciário. Substituição por tratamento ambulatorial. Possibilidade.

Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

A Quinta Turma, há muito, firmou entendimento no sentido de que, "conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial". Lado outro, a Sexta Turma, em sucessivos julgados, tem proclamado a tese de que, "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade". A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. Nesse contexto deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.

176

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3.º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

 

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

 

Nota:

- Vide anotações ao art. 197 da LEP acerca do efeito atribuído a eventual recurso interposto contra a decisão de desinternação/liberação.

177

TÍTULO VII

Dos Incidentes de Execução

 

CAPÍTULO I

Das Conversões

 

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro.

"Art. 1.º, § 5.º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)"

Nota:

- Parcela da doutrina entende que o limite para a conversão passou a ser de 04 anos, em razão da alteração havida no art. 44 do CP.

Jurisprudência:

01) Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – Tráfico de drogas praticado antes da Lei n.º 11.343/06 – Cabimento:

 

SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ 29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC 97.933-RJ, DJ 25/4/2008.

STJ - HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

Art. 180 da LEP
Art. 181 da LEP

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1.º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2.º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

§ 3.º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1.º, deste artigo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 44 do Código Penal.

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

(...)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

- Vide: Art. 76 do Código Penal - Execução e concurso de infrações penais.

- Vide: Art. 111 da Lei de Execução Penal - Unificação de penas.

Notas:

- Na execução penal, se um indivíduo cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação a uma pena restritiva de direitos, deve haver a unificação das reprimendas, conforme determina o art. 111 da LEP, a menos que haja compatibilidade no cumprimento simultâneo de ambas. Do contrário, deve a pena restritiva de direitos ser convertida em privativa de liberdade (vide art. 181 da LEP e art. 44, § 5.º do CP), com posterior soma das reprimendas e readequação do regime de cumprimento. Não se pode, contudo, determinar a suspensão da pena restritiva de direitos (no caso de incompatibilidade), deixando de convertê-la, para que seja cumprida depois da "pena mais grave", com base no art. 76 do CP, pois este dispositivo legal trata da diferenciação entre as modalidades de prisão (reclusão e detenção), e não da quantidade ou espécie de pena aplicada. Nessa linha, o art. 147 da LEP orienta que após transitar em julgado a pena restritiva de direitos o juiz "promoverá" a sua execução, sem trazer qualquer menção à possibilidade de suspensão de seu cumprimento. Nesse sentido vide jurisprudência abaixo.

- Tema Repetitivo 1.106 - STJ - Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (Vide REsp 1918287/MG).

Jurisprudência:

01) Conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade – Descumprimento de condições - Necessidade de intimação para a oitiva do preso – Contraditório e ampla defesa:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeduncando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: HC 256.036-SP, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; HC 221.404-RJ, Sexta Turma, DJe 23/4/2013.

STJ - HC 251312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014.

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.  DESCUMPRIMENTO. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE  CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. É nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu.

Constrangimento ilegal evidenciado.

3. Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão  e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

(STJ - HC 251312/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO. NULIDADE. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.

(...)

2. Para que o Juiz das Execuções proceda à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, como preceitua o § 4º do art. 44 do Código Penal, é imprescindível a oitiva prévia do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório. Precedentes desta Corte.

3.  No caso, não houve registro de que o paciente tenha sido intimado judicialmente no endereço que consta do processo e deixado de comparecer em juízo para apresentar suas justificativas.

4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício, para anular a decisão monocrática que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e que outra seja proferida após prévia oitiva do paciente.

(STJ - HC 256036/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)

 

 

02) Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – Desnecessidade de intimação por edital se o sentenciado não foi encontrado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O art. 181, § 1º, “b”, da Lei de Execução Penal, por sua vez, estabelece que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. 2. O condenado que, apesar de ter participado de todos os atos processuais e conhecer as consequências do descumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi imposta, não é encontrado no endereço e nos contatos indicados ao juízo competente, evidencia desprezo pela execução penal, não havendo falar, assim, em qualquer nulidade. 3. Conforme já decidiu esta CORTE, “o art. 181, § 1º, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel” (HC 92012. Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26/6/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC 191893 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287  DIVULG 04-12-2020  PUBLIC 07-12-2020)

HC N. 92.012-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ART. 181, § 1º, a, LEP. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO.

1. O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel.

2. Há tratamento diferenciado com base em elemento de dicrímen razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.

3. Habeas corpus denegado.

* noticiado no Informativo 510

 

Art. 181, § 1º, a, da LEP e Princípio da Boa-fé Objetiva

Por não vislumbrar constrangimento ilegal no acórdão do STJ que assentara, nos termos do art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal - LEP, a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se o condenado estiver em lugar incerto e não sabido, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a citação editalícia do paciente para que tomasse conhecimento da decisão que convertera a pena a ele imposta. A impetração sustentava não ser possível adotar somente a interpretação literal do aludido dispositivo legal, devendo ser observados o devido processo legal e a ampla defesa. Reputou-se razoável a presença de elemento de discrímen no tratamento diferenciado disposto no art. 181, § 1º, da LEP (“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”), haja vista que o réu que participou de todos os atos processuais e que, ciente da condenação, muda seu domicílio sem prévia comunicação ao juízo competente, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive entre o agente e o Estado. Salientou-se que, para alguns doutrinadores, a primeira parte da alínea a, do § 1º, do art.181, da LEP, refere-se àquele que, pessoalmente citado e intimado para todos os atos processuais, desaparece na fase da execução da sentença, deixando de comunicar ao juízo acerca de seu atual paradeiro, daí a certidão de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

Assim, registrou-se que a citada regra não ofenderia o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto o acusado que acompanhara todo o processo de conhecimento teria plena ciência de possíveis conseqüências que lhe seriam prejudiciais caso deixasse de cumprir a pena restritiva de direitos que lhe fora aplicada.

STF - HC 92012/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 10.6.2008.  (HC-92012)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apresentar sua justificativa, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos.
3. Writ não conhecido.
(STJ - HC 291.327/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)


EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.

Nos termos do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da Lei de Execução Penal, se o condenado estiver em lugar incerto e não sabido deve a pena restritiva de direitos ser convertida em privativa de liberdade (Precedentes).

Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 67.479/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 282)

 

 

03) Conversão da PPL em PRD mantida, mesmo o réu tendo mudado seu endereço sem comunicar – Caso em que a pena efetivamente vinha sendo cumprida:

 

Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 1  (Informativo n.º 541 do STF)

A Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para garantir ao paciente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Na espécie, condenado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso — cuja pena deveria ser cumprida em regime aberto — fora beneficiado com a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Ocorre que, intimado pessoalmente pelo juízo da execução para a audiência admonitória, o paciente não fora encontrado, sendo determinada a sua intimação por edital, o que implicara a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Contra essa decisão, o paciente interpusera apelação, provida pelo tribunal estadual, que, embora reconhecendo a falha do paciente em não trazer aos autos, no momento adequado, seu novo endereço, restabelecera-lhe o benefício. A partir daí, o paciente passara a cumprir todas as condições que lhe foram impostas para a concessão da pena alternativa. Não obstante isso, o STJ dera provimento a recurso especial do Ministério Público para suspender a conversão em decorrência de expressa previsão da Lei de Execução Penal, voltando o paciente a cumprir pena de prisão em regime aberto (LEP: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”). HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009.  (HC-95370)

Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 2

Entendeu-se não ser razoável impor que o paciente cumprisse, sem temperamento, a letra fria da lei, em clara ultrapassagem dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena restritiva que lhe fora imposta. Considerou-se que o desatendimento a uma formalidade processual, prevista no art. 181 da LEP, qual seja, a informação de mudança de endereço, não poderia merecer relevo tal que frustrasse o cumprimento alternativo da pena, em boa hora introduzido pelo legislador em atenção ao desiderato de ressocialização do infrator. Enfatizou-se que, de fato, com o crescente movimento humanista em torno da pessoa do condenado e o paulatino descrédito da prisão como meio adequado para se conseguir a reforma do delinqüente, passou-se a buscar alternativas viáveis e eficazes para a pena privativa de liberdade, como no caso em apreço.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender que houvera fenômeno a atrair a incidência da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP: não ter o beneficiado pela substituição atendido ao chamamento judicial — na medida em que se encontrava em local incerto e não sabido —, o que teria como conseqüência jurídica, ante a disciplina legal, a volta à pena restritiva da liberdade.

STF - HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009.  (HC-95370)

04) Conversão da pena restritiva de direitos em decorrência da prática de falta grave - Cabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMETIMENTO DE FATO DELITUOSO NA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Agravo Nº 70045574811, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 25/04/2012)

05) Nova condenação no curso da execução - Incompatibilidade da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade - Conversão - Possibilidade:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 44, § 5º, DO CP E ART. 181, § 1º, ALÍNEA "E", DA LEP. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SURSIS. REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Não há ilegalidade na decisão que determina a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se, no curso da execução, sobrevém condenação e, com o novo apenamento, exsurge a incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada.

II - Torna-se impedida esta Corte de examinar as teses não apreciadas pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância.

Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.

(STJ - HC 36.299/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 197)

06) Soma de penas - Incompatibilidade entre as sanções - Unificação - Conversão de PRD em PPL - Possibilidade - Inaplicabilidade do art. 76 do CP:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos, a ser cumprida concomitantemente com uma pena privativa de liberdade, quando for compatível o cumprimento simultâneo. Hipótese na qual o apenado, que registrava uma condenação cuja pena havia sido substituída por 1 restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sofreu nova condenação, à pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Inviabilidade de suspensão para cumprimento posterior, determinando, o art. 111 da LEP, a soma das penas. Art. 76 do CP que não tem a aplicação pretendida, na medida em que a gravidade ali referida diz com a natureza da privativa (reclusão ou detenção) e não com a quantidade ou espécie de pena aplicada. Precedentes do E. STJ. Decisão da douta maioria mantida. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70054361571, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2013)

EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a possibilidade de, existindo condenação à pena privativa de liberdade por outro crime, a não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso contrário, a conversão é obrigatória. É a situação em julgamento. O agravado cumpre pena no regime semiaberto, ou seja, trancafiado em presídio, com a possibilidade de deixá-lo, temporariamente, apenas em casos especiais e ditados pela Lei de Execução Penal. Desse modo, impossível o cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade citada acima e a prestação de serviços à comunidade. Ou mesmo o cumprimento posterior diante do estabelecido pelo artigo 111 da Lei de Execuções Penais. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70069839645, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 06/07/2016)

07) Conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade - Possibilidade - Descumprimento injustificado - Imposição de arresto (forçado) de bem - Descabimento:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 (Informativo n.º 631 do STJ – Sexta Turma)

Execução de sentença penal condenatória. Pena substitutiva de prestação pecuniária. Descumprimento. Arresto de bem de família. Descabimento. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.

De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal, tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do parágrafo 4.º do referido artigo. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.

08) Conversão da pena de prestação pecuniária em privativa de liberdade – Possibilidade – Descumprimento injustificado:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E ALTERAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. (...) 2. Conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e alteração para o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Alegado cerceamento de defesa não configurado. Paciente que não cumpriu as penas restritivas de direito fixadas. Além disso, deixou de comparecer às audiências designadas pelo Juízo (pelo menos três datas foram designadas para tal fim), nas quais seria oportunizada a apresentação de justificativas. 3. Como é concebível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em busca da almejada ressocialização do apenado, o contrário também pode ocorrer, ou seja, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, desde que fique demonstrado a persistência do apenado em não cumprir as exigências do édito condenatório. Ora, se é dever do condenado cumprir a pena restritiva e se sabe que o descumprimento desta pode levar à sua prisão, deveria ver como prioritário para os seus interesses o comparecimento em audiência designada pelo juiz para o esclarecimento dos fatos. Não o fazendo, e apresentando escusas infundadas, despidas de idoneidade, que não infirmam a conclusão da decisão impugnada, aparenta agir com desídia, em desprezo à execução penal. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. Precedente. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
(STF - HC 111904, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013)

HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.

1. É possível a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.

Precedentes do STJ.

2. Diante da realização de audiência admonitória antes da decisão de conversão da prestação pecuniária em privativa de liberdade, não há que se falar, ao contrário do alegado na impetração, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 92.441/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

 

Pena restritiva de direitos (prestação pecuniária). Descumprimento parcial (conversão). Juízo de justificação (necessidade).

1. Opera-se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorre o descumprimento injustificado da restrição imposta.

2. No caso, cuida-se de descumprimento parcial. Impõe-se, portanto, a instauração de juízo de justificação para avaliação da impossibilidade de cumprimento da pena restritiva.

3. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à origem que instaure juízo de justificação – procedimento sumário.

(STJ - HC 64.658/RJ, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 05/11/2007 p. 377)

Art. 182(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 1996)

Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Redação anterior:

"Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do CP.

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 01 (um) ano.

 

CAPÍTULO II

Do Excesso ou Desvio

Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

Jurisprudência:

1) Ausência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto – Impossibilidade de recolhimento do condenado em regime mais gravoso – Excesso de execução:

 

HC N. 93.596-SP (Informativo n.º 585 do STF)

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 183

CAPÍTULO III

Da Anistia e do Indulto

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 91 a 92 do CP - Efeitos da condenação.

- Vide: Art. 107 do CP - Extinção da punibilidade.

Notas:

- Vide: Súmula 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

- Anistia é instituto que representa extinção da punibilidade, abrangendo todos os efeitos penais do cometimento do delito. É medida de interesse coletivo, decorrente de ordem de natureza política e visando a paz social. Pode ser Anistia "própria" (antes de transitar em julgado a sentença) ou "imprópria" (depois de transitar em julgado a sentença).

- O efeito da concessão de anistia é ex tunc.

Art 187

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Legislação correlata:

- Vide Decretos Presidenciais de indulto e comutação aqui.

​Notas:

- Vide: Súmula 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- O indulto é concedido via ato administrativo (ato de favor), de iniciativa do Presidente da República conforme seu livre critério de conveniência e oportunidade, conforme autoriza o art. 84, inc. XII, da CF/88. Desse modo, via Decreto não auto-executável (ou seja, depende de decisão judicial), concede-se o benefício a certos apenados que atendem aos requisitos legais estipulados na norma. Trata-se de ato normativo secundário, classificado como ato administrativo, sem discussão prévia pelo Poder Legislativo, com objetivo de alcançar um grupo determinado de sentenciados.

- O Decreto de indulto não possibilita interpretação extensiva. As regras delineadas pelo Presidente da República devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de uma prerrogativa apenas do chefe do Poder Executivo.

- ​Graça: Vide o art. 5.º, inc. XLIII, da CF/88. A graça é instituto que engloba o indulto e a comutação de pena, sendo de competência privativa do Chefe do Executivo.

​- Comutação de Pena: Trata-se de um indulto parcial, concedido pelo Chefe do Poder Executivo, em ato discricionário.

- Conforme leciona Renato Marcão (Curso de Execução penal, p. 296-7), "A comutação é indulto parcial, e, como tal, 'é ato discricionário do Chefe de Estado, cuja extensão cabe a ele definir, razão pela qual não implica em ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade da lei penal a exclusão do benefício aos réus condenados por crimes hoje considerados hediondos, ainda que o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei 8.072/90'."

- Para sua concessão deve previamente ser ouvido o Ministério Público, assim como a Defesa do apenado.

- Diferentemente do indulto, na comutação há apenas uma diminuição na pena.

 

Jurisprudência:

 

01) Indulto e Comutação – Vedação aos crimes hediondos - Dec. n.º 7.046/2009:

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pe - na, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009. 3. Ordem denegada.

(STF - HC 115099, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013)

 

02) Comutação – Discricionariedade do Presidente da República – Hediondez veda a concessão - Dec. n.º 6.294/2007:

 

COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)

Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação.

A negativa da comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade conferida ao presidente da República.

Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009.

STJ - HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.

 

03) Comutação - Discricionariedade do Presidente da República - Vedação à interpretação extensiva:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8.940/2016. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 1º, caput, do Decreto 8.940/2016 expressamente veda a concessão de indulto para pena substituída por restritivas de direitos. Ato discricionário do Presidente da República, que não comporta interpretação extensiva. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70073596082, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 06/07/2017)

 

04) Indulto – Crime hediondo – Vedação – Ato discricionário do Presidente da República – Desnecessidade de vedação constitucional ao indulto - Dec. n.º 4.011/2011:

 

Notícias STF: (quinta-feira, 16 de Abril de 2009)

- Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 81810) no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

- Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.

- Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.

- Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal. O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal. O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.

- Processos relacionados HC 81810

05) Indulto – Crime hediondo – Vedação – Ato discricionário do Presidente da República – Dec. n.º 3.226/1999:

EMENTA: CRIME. Condenação. Pena. Comutação. Indulto parcial. Caráter condicional. Legalidade reconhecida. Exclusão do benefício a condenado por crime hediondo. Ato discricionário do Presidente da República. HC denegado. Precedente.

Aplicação dos arts. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, e 7º, I, do Dec. 3.226/99. Anistia, indulto, graça e comutação de pena constituem objeto do exercício do poder discricionário do Presidente da República, cujo Decreto pode, observando as limitações constitucionais, prever a concessão do benefício apenas a condenados que preencham certas condições ou requisitos.

(STF - HC 96431, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00613)

 

06) Indulto – Crime praticado em data na qual ainda não era considerado hediondo – Impossibilidade da norma retroagir para prejudicar o apenado:

 

HC N. 99.727-RJ

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida.

 

Crime Hediondo: Indulto, Comutação de Penas e Retroatividade

Por considerar violado o art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar o óbice vislumbrado ao indulto e à comutação de penas a condenado por homicídio qualificado, latrocínio e atentado violento ao pudor cometidos antes do advento da Lei 8.072/90. No caso, a Corte de origem negara, ao recorrente, os citados benefícios previstos no Decreto natalino 4.011/2001 ao fundamento de que a vedação nele disposta abarcaria todos os delitos mencionados na Lei de Crimes Hediondos, independentemente de terem sido praticados antes ou depois da edição dessa mesma lei. De início, salientou-se que não se trataria, no caso, de elucidar a retroação, ou não, do decreto, mas da lei que servira de base para o afastamento do que nele contido. Aduziu-se que, diferentemente do Decreto natalino 2.002/96, que explicitou sua abrangência em relação aos crimes perpetrados anteriormente à vigência da Lei 8.072/90, o decreto envolvido nos autos silenciara sobre essa retroação. Em razão disso, entendeu-se que a retroação da aludida Lei 8.072/90, para alcançar a situação jurídica do recorrente, mostrar-se-ia prejudicial. Determinou-se, por conseguinte, que o juízo da execução proceda a novo exame da espécie sem levar em conta a lei mais gravosa, qual seja, a Lei 8.072/90.

STF - RE 452991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009.    (RE-452991)

 

Crime Hediondo: Indulto e Irretroatividade

A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão do juízo das execuções que concedera indulto a condenado por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) praticado antes do advento da Lei 8.930/94, a qual conferira nova redação à Lei 8.072/90 para nela incluir o referido tipo penal como delito hediondo.

Tendo em conta que o Decreto 4.495/2002 não previra a aplicação de suas disposições aos crimes perpetrados anteriormente à vigência das Leis 8.072/90 e 8.930/94 — antes de sua definição legal como hediondos —, asseverou-se que a não extensão desse benefício de indulto ao paciente implicaria afronta ao art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”).

STF - HC 99727/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1º.12.2009.  (HC-99727)

 

 

​​07) Decreto de Indulto - Análise pelo Pretório Excelso acerca de (in)constitucionalidade - Possibilidade, ressalvado o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República - Vedação a crimes hediondos - Lei penal no tempo:

Notícias do STF - 17/01/2023 12h55

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido. Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos. Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos. Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis. Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos. A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos. Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser "prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis", o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Processo relacionado: ADI 7330

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500667)

08) Indulto – Crime hediondo – Tráfico de drogas “privilegiado” – Vedação legal pelo Decreto Presidencial e pela Lei de Drogas:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 7.046/09. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Réu que se encontra cumprindo pena pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o mesmo equiparado a hediondo pela legislação, afastando a possibilidade de concessão dos benefícios do indulto e/ou comutação da pena. Vedação expressa à concessão da benesse, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 7.046/09. Por outro lado, mesmo que o Decreto antes referido fosse omisso a respeito dessa restrição, o benefício estaria vedado pelo artigo 44, da Lei nº 11.343/06, aos condenados por narcotráfico. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de outorga do citado benefício, pois o agravante foi condenado por infração ao artigo 33-`caput¿, c/c seu § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pleito de concessão de habeas corpus prejudicado, face ao resultado do presente julgamento. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70034887745, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/06/2010).

 

 

09) Indulto – Vedação aos crimes hediondos – Comutação é espécie de indulto (indulto parcial) - Dec. n.º 6.706/2008:

 

Habeas Corpus. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Crime equiparado a hediondo caracterizado. Impossibilidade. Aplicação do art. 8º, II, do Decreto nº 6.706/08. Ordem denegada.

1. A comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí porque a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 - abrange também a comutação. Precedentes. (HC nº 84.734/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/3/10; HC nº 96;431/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/5/09; HC nº 94.679/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).

2. Ordem denegada.

(STF - HC 103618, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00128)

 

 

10) Indulto – Vedação aos presos que receberam a suspensão condicional da pena:

 

Indulto Natalino e Suspensão Condicional do Processo

A vedação legal do indulto a réus beneficiados com a suspensão condicional da pena não configura constrangimento ilegal. A Turma, com base nessa orientação e reafirmando jurisprudência da Corte, assentou que o indulto, antes de ser um direito público subjetivo do acusado, é uma faculdade que, em nosso regime republicano, sempre foi conferida ao Presidente da República, que, por isso mesmo, deteria o juízo da conveniência e da oportunidade em conceder tal benefício, fixando seus requisitos. Em conseqüência, indeferiu-se habeas corpus no qual condenado a 1 ano de reclusão — pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM e beneficiado com a suspensão condicional do processo — alegava violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que Decreto Presidencial, ao vedar a concessão do indulto para condenados beneficiados pela suspensão condicional da pena, faria com que o menos gravemente apenado (ou seja, com a substituição da pena privativa de liberdade) fosse tratado de forma mais rigorosa. Precedente citado: RHC 71400/RJ (DJU de 30.9.94).

STF - HC 96475/PR, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2009.  (HC-96475)

 

 

11) Indulto – Pena de multa – Prescrição da pretensão executória – Competência da autoridade fiscal (e não do juiz da VEC) para exame:

 

AG. REG. NO HC N. 115.405-SP  -  RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes financeiros – arts. 4º e 22 da Lei n. 7.492/86. Pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa. Indulto da primeira e inscrição da segunda na dívida ativa da União. Juízo da execução penal incompetente para analisar o pedido de indulto da multa. Competência da autoridade Fiscal. Impetração de HHCC no TJ/SP e no STJ. Não conhecimento. Ausência de ameaça ao direito de locomoção. Objeto único da tutela em HC (CF, art. 5º, inc. LXVIII). Impossibilidade da reconversão da multa em pena privativa de liberdade. Fundamento não atacado. Insistência nos temas de fundo (competência do Juízo da Execução Penal e prescrição da pena de multa). Art. 51 do Código Penal: Pena multa convertida em dívida de valor. Regência pela legislação atinente à Fazenda Pública.  Dupla supressão de instância. Inviabilidade do writ.

1. O habeas corpus é cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, inc. LXIX), por isso não tem cabimento quando não estiver em jogo o objeto específico de sua tutela.

2. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 4º e 22, da Lei n. 7.492/86, e, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade, sendo a pena de multa convertida em dívida de valor e encaminhada à Fazenda Pública para execução, ex vi do art. 51 do Código Penal. Posteriormente beneficiado com o indulto da pena privativa de liberdade, o paciente requereu o indulto da pena de multa, tendo o Juízo da Execução Penal se declarado incompetente para julgar o feito em face da conversão daquela em dívida de valor, ante o deslocamento da competência para a autoridade fiscal.

2.1. Daí a impetração sucessiva de habeas corpus no TJ/SP e STJ sustentando a competência do Juízo da Execução Penal, fundada em que a conversão da pena de multa em dívida de valor não lhe retira a natureza penal; inovando, ademais, com a ocorrência da prescrição.

2.2. Ambos os Tribunais não conheceram das impetrações, sob o fundamento da inexistência de ameaça atual ou iminente ao status libertatis em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, sendo certo que o inadimplemento da pena de multa convertida em dívida ativa não resultará em cerceio da liberdade; aliás, em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte no HC (AgR) n. 82.880/SP, Pleno, DJ de 16/05/2003, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º LXVIII. II. - H.C. Indeferido, liminarmente. Agravo não provido”, valendo conferir ainda o recente julgado da 2ª Turma desta Corte no HC n. 105.903, Rel. Min. Rosa Weber, no qual, em situação que se assemelha à do caso sub examine, assentou que “Tratando-se de condenação criminal somente à pena de multa e não sendo ela passível de conversão em prisão, não se encontra em risco a liberdade de locomoção do paciente, não sendo, por este motivo e conforme consubstanciado na Súmula 693 deste Supremo Tribunal Federal, cabível o habeas corpus, instrumento destinado à garantia da liberdade de locomoção”.

3. A insistência no conhecimento de questões sobre as quais as instâncias antecedentes não se manifestaram encontra resistência na pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de repudiar o conhecimento, per saltum, de habeas corpus, sendo certo que, in casu, há dupla supressão de instância.

4. Não obstante a higidez do fundamento do ato impugnado, e apenas ad argumentandum tantum, é consensual que a pena de multa pode ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 114, I e II, do Código Penal, tanto a pena cominada in abstracto quanto a concretamente fixada na sentença ainda não transitada em julgado, ao passo que a prescrição da pretensão executória da pena de multa, vale dizer, da pena resultante de sentença transitada em julgado, há de ser questionada junto à autoridade fiscal à luz do Código Tributário Nacional, por expressa disposição do art. 51 do Código Penal.

5. Ainda a título argumentativo, não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de valor. Destarte, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para passou a ser da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

 

 

12) Indulto - Falta grave nos últimos 12 meses impede a comutação de pena - Dec. n.º 5.295/2004:

 

HC. PENA. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE.

Na espécie, a Min. Relatora verificou que o juiz de Direito equivocou-se ao conceder a comutação da pena ao paciente, pois ele cometeu duas faltas graves no período compreendido entre os últimos doze meses anteriores à edição do Dec. n. 5.295/2004.

Embora a relatora no conselho penitenciário estadual tenha ofertado parecer favorável à comutação da pena, tendo em vista o atestado de bom comportamento carcerário do paciente, ela mesma reconheceu o fato mencionado, o qual seria suficiente para obstar a pretensão do reeducando.

Porém, este Superior Tribunal não pode invocar, neste habeas corpus, questão prejudicial ao paciente não reconhecida pelo Tribunal estadual e não alegada pelo Ministério Público em tempo hábil.

Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão monocrática que concedeu ao réu a comutação de 1/5 do remanescente de sua pena.

STJ - HC 101.261-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 26/5/2008.

13) Indulto – Falta grave posterior ao Decreto Presidencial - Preso estava em livramento condicional e teve suspenso o benefício após o Decreto - Fato não impeditivo:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. A análise dos requisitos para concessão do indulto deve levar em consideração a situação do preso quando da publicação do Decreto Presidencial. A posterior suspensão do livramento condicional não constitui obstáculo para o deferimento do benefício. Precedente. Ademais, a possível revogação do livramento e desconsideração do período como pena cumprida não pode servir de óbice para o indulto, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistente previsão, no Decreto, de que tais circunstâncias impeçam a concessão do indulto, deve ser mantida a decisão a quo. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70066293747, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 04/11/2015)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.º 8.380/2014. APENADO QUE TEVE LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO AQUISITIVO CONSTANTE NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. Em que pese a noticia de suspensão do livramento condicional, esta ocorreu no corrente ano de 2016, ou seja, em data posterior ao período aquisitivo do Decreto de 2014, razão pela qual deve ser concedido o indulto ao apenado. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER O INDULTO. (Agravo Nº 70070429410, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 30/11/2016)

14) Requisitos da comutação não se confundem com os do livramento condicional:

 

Comutação de Pena e Revogação de Livramento Condicional (Informativo n.º 603 do STF – Segunda Turma)

A Turma concedeu habeas corpus para que o Juízo de Execuções Criminais proceda a novo exame de pedido de comutação de pena do paciente, devendo verificar a existência de preenchimento dos requisitos objetivos constantes do Decreto 5.620/2005, inclusive, alterando, se for o caso, o quantum de pena comutado posteriormente com base nos Decretos 5.993/2006 e 6.294/2007.

Na espécie, a defesa requeria a nulidade de decisão do Juízo de Execuções que denegara ao paciente o direito à comutação de pena, prevista no Decreto 5.620/2005 — que concede indulto condicional, comutação e dá outras providências —, tendo em conta o que disposto no art. 88 do CP (“Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado”).

Afirmou-se que o mencionado artigo veda a concessão de novo livramento condicional quando o primeiro tiver sido revogado em razão de cometimento de crime posterior, bem como proíbe que o tempo em que o agente permanece solto seja descontado da pena.

Contudo, entendeu-se que os requisitos do instituto da comutação da pena não se confundiriam com os referentes ao instituto do livramento condicional. Ressaltou-se que o art. 88 do CP prescreveria matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação.

STF - HC 98422/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-98422)

15) Comutação - Indeferimento - Falta grave posterior ao Decreto Presidencial - Fato novo não pode retroagir para prejudicar o preso;

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO INDEFERIDA. DECRETO Nº 7.873/2012. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. O art. 2º do Decreto 7.873/2012 estabelece que as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes. O art. 4º do referido Decreto prevê, ainda, o requisito da inexistência de prática de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena anteriores à data da publicação do referido Decreto. Condenado que cumpriu com as frações exigidas, tendo praticado novo crime no curso do livramento condicional em data posterior à publicação do referido Decreto, pelo que não pode ser considerado como impedimento para a concessão do benefício pleiteado, pois não pode a prática de novo fato retroagir para prejudicá-lo. Agravo provido. (Agravo Nº 70059014357, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 17/11/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO NO CURSO DO ANO DE 2015. ÓBICE DO ART. 5º DO DECRETO N.º 8.615/2015 NÃO CONFIGURADO.

O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 5º, dispõe como condição para a concessão do indulto a inexistência de falta grave cometida nos doze meses anteriores a sua publicação, desde que reconhecida mediante audiência de justificação, na qual lhe é assegurado o contraditório e a ampla defesa, e aplicadas sanções pelo Juízo competente. Prática de novo crime no ano posterior à edição do Decreto não configura impedimento legal à concessão do indulto. Posterior suspensão ou revogação do livramento condicional que tampouco inviabiliza a concessão da benesse ao reeducando. Inteligência do art. 10º do Decreto n.º 8.615/2015. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70070697792, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/10/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. ART. 1º, INCISO XVI, DO DECRETO Nº 8.615/15. APENADO QUE, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, GOZAVA DE LIBERDADE CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO REFORMADA. Na espécie, considerando que o apenado, ora agravante, preenchia o requisito para a concessão do indulto, previsto no art. 1º, XVI, do Decreto nº 8.615/15, consistente em estar no gozo da liberdade condicional, quando da publicação do referido ato legislativo, imperiosa é a reforma do decisum singular, em nada interferindo a posterior suspensão do livramento condicional, em razão de fato praticado no curso do período de prova, anteriormente à publicação do Decreto nº 8.615/15, não sendo viável, por outro lado, que se postergue a análise do indulto, para momento posterior à decisão acerca de eventual revogação do livramento condicional. Ultrapassado este obstáculo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, deve o juízo a quo apreciar os demais requisitos objetivos para concessão do benefício postulado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70070796909, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/09/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA RELATIVA AO DELITO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DO PEDIDO. O art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14 condiciona a concessão do indulto ou da comutação à inexistência de aplicação de sanção em razão de falta grave cometida e reconhecida pelo juízo da execução em audiência de justificação nos doze meses anteriores à sua publicação. Na espécie, embora tenha havido a suspensão do livramento condicional, o apenado não registra falta grave reconhecida e punida nos doze meses anteriores à publicação do decreto, não havendo óbice à análise do pedido. Decisão revogada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70065986267, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 24/02/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO. NOVO DELITO COMETIDO FORA DO PERÍODO AQUISITIVO. 1. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 145 DA LEP. Em face do cometimento de novo delito, pelo apenado, durante o gozo do benefício do livramento condicional, é de ser suspensa a benesse, até o trânsito em julgado da decisão. Medida acautelatória. Circunstâncias que reclamam a adoção da medida prevista no art. 145 da LEP, por serem situações incompatíveis com a fruição da benesse, que exige mérito do condenado e plena adaptação à vida em liberdade, evidenciando-se a possibilidade de o liberado reintegrar-se à sociedade, o que não ocorre ao concreto, já que, aproveitando-se de sua condição, veio a praticar nova infração - crime de latrocínio. Não infringência qualquer princípio de ordem constitucional. Suspensão acertadamente fixada até decisão final do processo que a ensejou Decisão monocrática mantida. 2. INDULTO. DECRETO Nº 7.873/12. REQUISITOS. Nos termos do art. 1º, XIV do Decreto nº 7.873/12, terá direito ao indulto o condenado à pena privativa de liberdade que esteja cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cuja pena remanescente, em 25 de dezembro de 2012, não seja superior a oito anos, se não reincidente, e a seis anos, se reincidente, desde que tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente. Requisitos que devem ser aferidos na data limite prevista no Decreto concessivo, no caso, 25.12.2012. Hipótese na qual o preso foi beneficiado com o livramento condicional em 23.11.2012, somente restando supenso em 16.09.2013, sendo que, em 25.12.2012, preenchia os requisitos do art. 1º do Decreto Presidencial. Notícia de aplicação de sanções, por falta grave, no período aquisitivo, inviabilizando a concessão, de pronto, por este Colegiado, devendo, a magistrada singular, averiguar o preenchimento, ou não, dos demais requisitos. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR CUMPRIDOS, PELO APENADO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/12, DEVENDO A MAGISTRADA MONOCRÁTICA ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. (Agravo Nº 70057551160, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 14/05/2014)

16) Indulto - Requisitos - Descumprimento das condições do livramento condicional não obstam o deferimento do indulto se o Decreto Presicendial não estipula tal requisito expressamente:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020   (Informativo n.º 670 do STJ - Quinta Turma)

Livramento condicional. Descumprimento das condições. Requisito subjetivo. Concessão de indulto. Não impedimento.

​O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

​A controvérsia cinge-se à possibilidade de considerar o descumprimento das condições do livramento condicional como falta grave, apta a obstaculizar a concessão do indulto. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

O art. 3.º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto. É cediço, portanto, que o descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. Eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto. Desse modo, não há amparo no decreto concessivo para que faltas disciplinares não previstas na LEP sejam utilizadas para obstar a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

17) Indulto já concedido pode ser revertido se há alteração na decisão condenatória por recurso do Ministério Público:

 

INDULTO. NOVO JÚRI.

O paciente foi condenado pelo júri, mas ambas as partes apelaram.

Nesse ínterim, o juízo de execuções criminais deferiu indulto pleno em seu favor (Dec. n. 4.495/2002).

Contudo, ao julgar aqueles recursos, o TJ, de ofício, anulou a decisão concessiva da benesse e determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento, pelo qual, ao final, foi condenado a 12 anos de reclusão.

Vê-se, então, que está correta a decisão do TJ, pois o referido decreto presidencial não permite a concessão de indulto se houver recurso interposto pelo MP em busca da exasperação da pena.

Na hipótese, o apelo ministerial almejava o reconhecimento de ser a decisão combatida contrária à prova dos autos e, em consequência, pleiteava a submissão do paciente a novo júri sob a imputação de homicídio qualificado, de pena mais severa do que a aplicada no primevo julgamento (homicídio privilegiado). Anote-se que a apelação é dotada dos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impõe reconhecer que a sentença só produz efeitos após sua submissão ao colegiado.

Assim, no caso, a decisão concessiva do indulto ficou condicionada à confirmação da sentença na apelação, o que, definitivamente, não ocorreu.

STJ - HC 69.385-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/4/2011.

18) Indulto já concedido - Habeas Corpus posterior para anular ação penal e afastar efeitos secundários – Cabimento – Proibição da reformatio in pejus - Sobrevindo nova condenação após anulação do processo os efeitos do indulto já concedido deve ser preservados, sob pena do HC prejudicar o próprio apenado:

EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. Artigo 303, § 2.º, do Código Penal Militar. Nulidades. Reconhecimento pretendido. Paciente indultado. Afastamento, em caráter excepcional, da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que, além de subsistirem os efeitos secundários da condenação, como a reincidência, o Superior Tribunal Militar, ao julgar a apelação do paciente, rejeitou a mesma preliminar de nulidade do processo suscitada na impetração. Inviabilidade de se relegar, para a revisão criminal, de competência da mesma Corte, a rediscussão da matéria, uma vez que sobre ela já se manifestou, por unanimidade. Necessidade de sua apreciação, desde logo, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF). Óbice processual ao conhecimento da impetração afastado. Testemunhas. Inquirição por carta precatória. Não apresentação de réu preso à audiência no juízo deprecado. Nulidade inexistente. Defesa do paciente que, apesar de intimada do ato, não requereu expressamente sua participação na audiência. Ausência de prejuízo, uma vez que as testemunhas nada de substancial trouxeram para a apuração da verdade processual. Presença do paciente no juízo deprecado que não teria o condão de influir nos depoimentos nem de alterar o seu teor. Precedentes. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Condenação. Anulação em sede de habeas corpus. Indulto. Subsistência dos seus efeitos, na hipótese de nova condenação. Impossibilidade de o writ agravar a situação jurídica do paciente. Vedação da reformatio in pejus. Ordem concedida.

1. Não obstante indultado o paciente, as peculiaridades do caso concreto autorizam a superação do óbice processual representado pela Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

2. Além de subsistirem os efeitos secundários da condenação, como a reincidência, o Superior Tribunal Militar, ao julgar a apelação do paciente, rejeitou a mesma preliminar de nulidade do processo suscitada no habeas corpus. Uma vez que competiria àquela Corte a revisão de seu julgado (art. 6.º, I, e, da Lei nº 8.457/92) e tendo ela já se manifestado, por unanimidade, de forma contrária à tese esposada pela impetrante, não haveria sentido em relegar a rediscussão da matéria, subtraindo-a da apreciação, desde logo, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5.º, XXXV, Constituição Federal).

3. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a ausência do réu, preso em outra localidade, à audiência de inquirição de testemunha por carta precatória não gera nulidade absoluta, máxime quando a defesa, apesar de intimada do ato, não requer expressamente sua participação na audiência (RE nº 602.543/RS-RG-QO, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/2/10).

4. Descabe anular-se, pela não apresentação de réu preso, audiência de inquirição de testemunhas que nada de substancial trouxerem para a apuração da verdade processual. Inexistência de prejuízo à defesa, uma vez que a presença do paciente, no juízo deprecado, não teria o condão de influir nos depoimentos nem de alterar seu teor. Precedentes.

5. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes.

6. A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada.

7. A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer.

8. Anulada, em habeas corpus, condenação alcançada por indulto para que o paciente seja submetido a novo julgamento, devem-se protrair os efeitos jurídicos dessa causa de extinção de punibilidade, de modo a alcançar eventual nova condenação, como expressão do favor rei ou do favor libertatis. 9. Ordem de habeas corpus concedida para anular a condenação do paciente e determinar sua submissão a novo interrogatório.
(STF - HC 121907, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)

19) Decreto de indulto – Impossibilidade da aplicação retroativa:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ROUBO. INDULTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 5.993/06. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

A proposição defensiva acerca da utilização do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica possui como óbice o fato de tratar-se, no caso, de Decreto de competência exclusiva do Presidente da República, e como tal, de elaboração orientada por um juízo de conveniência e oportunidade. Nestas condições, não há como se estender a aplicabilidade de normas deste gênero retroativamente, posto que em o fazendo estar-se-ia abarcando casos não visados pela medida. INAPLICABILIDADE DO NOVO DECRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCEÇÃO DO ART. 4º. Aqueles que outrora foram agraciados com o indulto condicional, encontrando-se na vigência do período de prova referente a tal benesse, beneficiados estão pelo indulto do Decreto 5.993/06 por preencherem os requisitos para sua aplicação - e não por retroação de lei benigna -, observando-se a ressalva trazida pelo seu art. 4º. O agravante foi condenado com trânsito em julgado por crime praticado na vigência do período de aperfeiçoamento do indulto condicional, razão pela qual a ele não se aplica o novo Decreto. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70028249993, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 05/03/2009)

AGRAVO EM EXECUÇÃO.INDULTO.PERÍODO DE PROVA.SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO SEM ARTICULAR TAL CONDIÇÃO. RETROATIVADADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. - INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 5.620/2005, COM IMPOSIÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO Nº 5.993/2006 SEM ARTICULAR TAL CONDIÇÃO. - AS CONDIÇÕES PODEM SER IMPOSTAS PARA DETERMINADO INDULTO E NÃO PARA OUTRO. MAGISTÉRIO DE ALOYSIO DE CARVALHO FILHO. - APLICAÇÃO RETROATIVA DE INDULTO QUE ESTABELECE CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS QUE OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL QUE FIRMA-SE EM PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO E EM JULGADO DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Nº 70019904002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 17/04/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode aplicar o Decreto nº 5.993/06 de forma retroativa, ainda que mais benéfico, pois decorre de um juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República em determinado momento. Agravo improvido. Unânime. (Agravo Nº 70020615753, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/10/2007)

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 190 da LEP

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 91 a 92 do CP - Efeitos da condenação.

- Vide: Art. 107 do CP - Extinção da punibilidade.

Nota:

- Vide: Súmula n.º 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

 

​Jurisprudência:

01) Comutação - Dec. n.º 5.295/04 - Silêncio eloquente - Cabimento àqueles que estavam em livramento condicional:

Comutação de Pena a Beneficiado com Livramento Condicional (Informativo n.º 516 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que cassara benefício de comutação da pena ao fundamento de que, na ausência de disposição expressa no Decreto 5.295/2004 — que concede indulto condicional, comutação e dá outras providências —, estaria vedada a sua outorga àqueles que estivessem em livramento condicional.

Enfatizou-se que, na espécie, não há impedimento decorrente do mencionado decreto, pois as condenações impostas ao paciente se referem a fatos ocorridos antes da edição da Lei 8.072/90.

Ademais, tendo em conta as peculiaridades do caso, considerou-se que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos para a comutação da pena previstos no art. 2º do referido decreto e que a omissão contida em tal diploma, quanto ao tratamento a ser conferido aos condenados à pena privativa de liberdade que obtiveram livramento condicional até determinada data, reforçaria a tese de silêncio eloqüente, devendo essa falta ser interpretada no sentido de, relativamente a esses reeducandos, não haver impedimento para a comutação pretendida.

Assim, concluiu-se que a interpretação a ser dada ao citado Decreto 5.295/2004 é a de que a comutação de pena não é vedada àqueles que estão em livramento condicional.

Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deferira a comutação da pena.

STF - HC 94654/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2008.  (HC-94654)

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

 

Jurisprudência:

01) Indulto coletivo – Limite de 08 anos de pena apontado na lei deve ser quanto à condenação, e não quanto ao que resta de pena a cumprir:

 

DIREITO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DE INDULTO.

A regra prevista no art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicação do referido diploma legal.

De fato, o art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012 dispõe que é concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, “condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes”.

Esse dispositivo legal traz critério objetivo e de redação categórica: o paradigma para a concessão do benefício é a quantidade de pena a que o réu foi condenado, não podendo essa regra ser interpretada de forma a ser considerado o período que remanesce da pena na data da publicação do Decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Tanto é assim que o referido diploma normativo é categórico ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, "o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012" (art. 2º, § 1º), ou seja, se fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto considerando apenas o período remanescente, o teria feito expressamente. Precedente citado:

STJ - HC 180.399-DF, Quinta Turma, DJe 1º/12/2011. HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014.

TÍTULO VIII

Do Procedimento Judicial

 

Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 48 da Lei de Execução Penal, sobre remessa ao juiz da execução para fins de regressão de regime, perda dos dias remidos etc.

- Vide: Art. 25 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS), que remete ao art. 48 da LEP.

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competências do juiz da VEC.

​​- Vide: Art. 28 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

"Art. 28 - Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)"

- Vide: Art. 59 da Lei de Execução Penal - Instauração do PAD (procedimento administrativo-disciplinar).

- Vide: Art. 20 e seguintes do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Instauração do PAD.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Arts. 52, 118, § 2.º, 146-C e 194, todos da Lei de Execução Penal, sobre prática de falta grave.

- Vide: Art. 11 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Faltas graves.

- Vide: Art. 144 da CF/1988 - Polícia Penal.

​​- Sobre prescrição da falta grave, vide arts. 37 e 38, ambos do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

Notas:

- Vide: Súmula n.º 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

- Vide: Tema 941 - Repercussão Geral - STF - Desnecessidade de PAD para apuração de falta grave se houve a oitiva do apenado em audiência de justificação (vide aresto abaixo).

Jurisprudência:

 

01) Falta grave - Desnecessidade de PAD para apurar falta grave - Reconhecimento em Juízo prescinde da apuração administrativa se houve audiência de justificação:

​RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598  -  RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO  (Informativo n.º 985 do STF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.

4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
(STF - RE 972598 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Agravo regimental em reclamação. Processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a prática de falta grave. Alegada aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Defesa técnica exercida em prol do agravante em juízo. Regimental não provido.

1. Não houve cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo disciplinar que acarretou o reconhecimento da prática de falta grave, uma vez que foi efetivamente garantido ao apenado seu direito de defesa, inclusive com a presença de advogado e a apresentação de defesa técnica em juízo.

2. Ainda que a autoridade reclamada tenha feito referência ao enunciado da Súmula Vinculante nº 5, o julgado teve por fundamento o fato de que “foi dada a oportunidade de manifestação à D.P.E. às fls. 37 (...). Tendo sido ouvido o sindicado na presença do Defensor (fls. 28/29)” (fl. 38 do anexo 2).

3. Conforme reiterada jurisprudência da Corte, “a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público supre eventual nulidade decorrente da ausência ou deficiência de defesa técnica no curso de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a prática de fala grave durante o cumprimento da pena privativa de liberdade” (HC nº 110.278/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/8/13). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - Rcl 15486 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)

PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO ATO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADADE SANÁVEL COM A OITIVA DO CONDENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. “A Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa”. 2. A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público supre eventual nulidade decorrente da ausência ou deficiência de defesa técnica no curso de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a prática de fala grave durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: HC 109.536, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 15.06.12; RHC 109.847, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 06.12.11; HC 112.380, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 22.06.12. 3. In casu, a) o Juízo da Execução deixou de homologar o PAD sob o fundamento de ausência de defesa técnica no ato do interrogatório, destacando que a nomeação de advogado dativo vinculado ao órgão acusador (SUSEP) para atuar no feito violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) A Corte Estadual, no julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público afirmou que o ato do interrogatório realizado na via administrativa não acarretou qualquer prejuízo à defesa, bem como determinou fosse realizada audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte, por isso que inadmissível o writ substitutivo de recurso ordinário. 5. Outrossim, no caso sub examine, não há excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

(STF - HC 110278, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ART. 118, § 2º, DA LEP. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, consolidou-se no sentido da inexigibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.

II. O reconhecimento da prática infracional, no curso do resgate de sanção corporal, depende da prévia oitiva do condenado perante o magistrado que oficia na vara de execuções penais, em audiência na qual lhe seja garantido o direito à defesa técnica, o que foi observado in casu, eis que o apenado foi ouvido em juízo, na presença de Defensor Público, ocasião em que foi reconhecida a prática de infração disciplinar de natureza grave.

III. Ordem denegada.

(STJ - HC 200458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA E COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DO PAD - REGRESSÃO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.

1. A fuga constitui-se em falta grave, não distinguindo a lei se essa se operou após a saída autorizada da casa prisional ou mediante burla à vigilância. 2. A ausência de PAD não impede o reconhecimento, pelo juízo das execuções, da falta grave, com a aplicação das medidas cabíveis. O que se impõe, aí, é a observância do contraditório e oportunidade de defesa, sendo estes respeitados, não há que se falar em qualquer irregularidade.

3. Apenado que no curso da execução pratica fato definido como crime doloso (roubo) tem regredido o regime, consoante artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, pois, tal fato, se trata de falta grave.

4. O reconhecimento da falta grave além de gerar a regressão, opera a alteração da data-base, a perda dos dias remidos, bem como a reclassificação da conduta carcerária.

NEGADO PROVIMENTO. (Agravo em Execução Nº 70023149602, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 13/03/2008)

02) Falta grave - Necessidade de PAD para reconhecimento da infração disciplinar pelo Juízo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR.
ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP).

Não se olvida, entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º).

A propósito, o art. 48 estabelece que a autoridade administrativa “representará” ao juiz da execução penal para adoção dessas sanções disciplinares de competência do juiz da execução penal.

Dessa forma, constata-se que a LEP não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor.

Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.

No tocante à formalização dessa sequência de atos concernentes à apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é expresso ao determinar que: “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”.

E mais, mesmo sendo a referida lei do ano de 1984, portanto, anterior à CF de 1988, ficou devidamente assegurado o direito de defesa do preso, que abrange não só a autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB.

Não por outro motivo o legislador disciplinou expressamente nos arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP, a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale ressaltar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, mormente porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Com efeito, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF respaldam a obrigatoriedade da presença de defensor regularmente constituído na OAB, em procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da execução da pena. No particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não se aplica à execução penal. Primeiro, porque todos os precedentes utilizados para elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE 434.059); fiscal (AI 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE 244.027); e tomada de contas especial (MS 24.961).

Segundo, porque, conforme mencionado, na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa.

Ademais, observa-se que o Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Dec. 6.049/2007 – que disciplina as regras da execução da pena em estabelecimento prisional federal, seguindo a diretriz traçada pela Lei 7.210/1984 (LEP) –, determina expressamente a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, bem como a imprescindibilidade da presença de advogado.

Seria, portanto, um verdadeiro contrassenso admitir que o preso que cumpre pena em estabelecimento penal federal, regido pelo aludido Decreto, possua mais direitos e garantias em relação àquele que esteja cumprindo pena em presídio estadual.

Ademais, quanto ao disposto no art. 118, I e § 2º, da LEP – que determina que o apenado deva ser ouvido previamente antes de ser regredido definitivamente de regime –, mesmo que se entenda que somente o juiz possa ouvi-lo, não se pode perder de vista que antes de ser aplicada qualquer sanção disciplinar pela prática de falta grave deve ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo diretor do presídio.

Somente após todo esse procedimento é que o diretor do estabelecimento prisional representará ao juiz da execução para que aplique as sanções disciplinares de sua competência, dentre elas, quando for o caso, a regressão de regime, ocasião em que o apenado deverá ser previamente ouvido, por meio de sua defesa técnica.

Dessarte, verifica-se que a defesa do sentenciado no procedimento administrativo disciplinar revela-se muito mais abrangente em relação à sua oitiva prevista no art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista que esta tem por finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a ser determinada ou não pelo juiz da execução.

Nota-se que os procedimentos não se confundem. Ora, se de um lado, o PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; de outro, a oitiva do apenado tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio.

Conquanto a execução penal seja uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo, da leitura dos dispositivos da LEP, notadamente do seu art. 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave.

Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Penais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013.

03) Falta Grave - Procedimento Administrativo Disciplinar pode ser desconstituído pelo Juiz da Execução - Afastamento da prescrição administrativa reconhecida pelo Conselho Disciplinar - Juiz pode reconhecer a ocorrência da infração disciplinar:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS 441, 534 E 535/STJ. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...)

2. É possível o controle judicial sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, absolveu o sentenciado pela prescrição do PAD, podendo o Juízo da execução penal desconstituir o procedimento administrativo no todo ou em parte.
3. Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado da execução, após requerimento do órgão ministerial, "zelar pelo correto cumprimento da pena" (art. 66, VI, da LEP), o que inclui a apreciação das penalidades administrativas aplicadas pelo diretor do presídio, dentro do controle de legalidade da referida decisão administrativa.

4. In casu, extrai-se que, embora a decisão do Conselho Disciplinar tenha sido no sentido de absolver o reeducando do cometimento de falta, em razão do reconhecimento da prescrição do PAD, poderá o órgão judicial analisar a ocorrência de falta, no âmbito da execução penal.
5. "Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção" (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016).
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP.
7. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS.
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 418.569/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

 

04) Falta grave - Reconhecimento em juízo - Desnecessidade de audiência de justificação se o preso foi ouvido na fase administrativa (PAD) assistido por Defensor:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.

HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO.

ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

PERDA INTEGRAL DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes.

III - Consoante prevê os arts. 50, I, e 39, IV, ambos da Lei de Execução Penal, configura falta grave a participação em movimento subversivo da ordem e disciplinar do estabelecimento prisional, sobretudo, como consignou o eg. Tribunal de origem, "em razão de, ao que tudo indica, desejarem a transferência de unidade prisional" (fl. 175), inexistindo flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido.

IV - Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

V - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta praticada pelo paciente (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), não restando caracterizada a suposta ausência de fundamentação, na medida em que a decisão judicial destaca que a falta grave causou insegurança aos demais detentos e servidores, e instabilidade carcerária.

Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

Art. 194 da LEP
Art. 195

Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

Jurisprudência:

01) Execução Penal - Início do processo de execução independe de pedido do Ministério Público - Princípio da Oficialidade - Execução Provisória - Cabimento:

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COGNOSCIBILIDADE. ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DE TESES VEICULADAS EM FUTURO RECURSO EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar. 6. A execução penal é regida por critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da acusação. 7. Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade. 8. Descabe ao Supremo Tribunal Federal, para fins de excepcional suspensão dos efeitos de condenação assentada em segundo grau, avaliar, antes do exame pelos órgãos jurisdicionais antecedentes, a plausibilidade das teses arguidas em sede de recursos excepcionais. 9. Ordem denegada.
(STF - HC 152752, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 03 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1.º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2.º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

Art. 196
Art. 197 da LEP

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

 

Legislação correlata:

- O recurso de agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 e seguintes do CPP.

- Vide: Art. 586 do Código de Processo Penal.

"Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados."

"Art. 587 do CPP. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 05 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição."

- Vide: Art. 8.º do Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS - Recurso de decisões do juiz da VEC.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

Notas:

- Vide: Súmula n.º 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmula n.º 700 do STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

- Vide: Súmula n.º 699 do STF - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n.º 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n.º 8.950/94 ao CPC.

- Vide: Súmula n.º 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

- Classificação: O recurso de agravo em execução é voluntário. Sua natureza é a mesma atribuída ao recurso em sentido estrito, conforme os termos do CPP. 

- Interposição: O agravo em execução é interposto perante o juiz de primeiro grau, que após receber as razões e contrarrazões das partes retomará os autos para possível retratação da decisão impugnada, conforme os termos do art. 589 do CPP. Não havendo retratação, os autos são encaminhados ao segundo grau.

- Efeitos: O agravo em execução possui o efeito devolutivo, ou seja, transfere o conhecimento da matéria ao tribunal para o qual endereçado o recurso. Assim como o recurso em sentido estrito, o agravo em execução também detém o efeito regressivo, que pode ser chamado de efeito iterativo ou efeito diferido, pois a mesma autoridade que prolatou a decisão pode, em juízo de retratação, alterar seu posicionamento anterior sobre a questão debatida, deixando de encaminhar o recurso ao segundo grau (juízo ad quem). 

- Em regra, o habeas corpus não é o expediente apropriado para resolver questões referentes ao processo de execução penal, pois há o recurso adequado para esse fim (agravo em execução). O mesmo pode se dizer em relação ao mandado de segurança. Apenas em situações extraordinárias é possível a utilização dessas vias. Sobre o não conhecimento de remédio heroico em substituição ao recurso apropriado, vide arestos abaixo.

- O recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo; no entanto, em caso de decisão de desinternação ou de liberação de indivíduo que cumpre medida de segurança, teremos o duplo efeito (suspensivo e devolutivo), por força do art. 179 da LEP.

Jurisprudência:

 

01) Agravo em Execução - Prazo para interposição - 05 dias:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO. PRAZO.  (Informativo n.º 488 do STJ – Sexta Turma)

A entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, permanecendo o prazo de 5 dias de acordo com o entendimento da Súm. n.º 699 do STF.

STJ - AREsp 46.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

 

02) Agravo em Execução - Interposição contra despacho de mero expediente - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INTERESSE RECURSAL. CASO CONCRETO. Caso concreto em que o despacho impugnado não tem caráter decisório, limitando-se a requisitar informações acerca da situação carcerária da presa para fins de análise do benefício pretendido. Ausência de gravame a autorizar o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo, Nº 70078927696, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 18-10-2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Muito embora apresente entendimento do juízo a quo acerca do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, nos crimes de tráfico de drogas com aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o despacho agravado limita-se a determinar a requisição da "remessa de parecer sobre o comportamento carcerário do apenado, acompanhado das informações sobre trabalho, nos moldes do art. 15 do RDP, para fins de PROGRESSÃO DE REGIME e/ou LIVRAMENTO CONDICIONAL, dispensadas as avaliações psicossociais, bem como AET para fins de remição da pena, em 30 dias", ou seja, não deferiu a progressão de regime ou o livramento condicional. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório. Agravo não conhecido.(Agravo, Nº 70054546692, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em: 05-06-2013)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O ato judicial recorrido é despacho de mero expediente, na medida em que, a despeito de reconhecer o implemento do requisito objetivo para progressão, limita-se a requisitar parecer acerca da aptidão subjetiva da apenada para progressão. Não possuindo cunho decisório, o despacho não gera prejuízo às partes, sendo irrecorrível. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, acolhe-se a preliminar arguida pelo Ministério Público de segundo grau e não se conhece do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo, Nº 70052594819, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 04-04-2013)

03) Habeas Corpus usado como substitutivo de Agravo em Execução - Impossibilidade - Questão sobre transferência de preso:

HABEAS CORPUS. Alega a impetrante que o paciente foi transferido, ilegalmente, para a Penitenciária Federal de Catanduvas-PR, em regime disciplinar diferenciado, buscando, com a presente ordem, seu retorno para a PASC, onde antes estava recolhido. Aduz que a determinação judicial deixou de observar a Lei nº 11.671/08, o Decreto nº 6.877/09 e a Resolução nº 832/2010, do Conselho da Magistratura do TJRS, pois sua transferência foi determinada pela decisão de fls. 487/491 do apenso, tomada isoladamente pela autoridade coatora. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO DA PENA. Impossível pela via eleita, o conhecimento de tal pedido. A matéria ora sob o crivo judicial refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 - onde, da decisão do juízo, mostra-se cabível o recurso de agravo (Artigo 197, da LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70038855433, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/07/2011)

 

04) Habeas Corpus usado como substitutivo de Agravo em Execução – Possibilidade:

 

HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. PENA. (Informativo n.º 452 do STJ – Quinta Turma)

O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, ademais por não ser necessário o exame do conjunto fático-probatório. Assim, a Turma concedeu a ordem e cassou o acórdão, para que outro seja proferido pelo tribunal a quo, afastando o óbice sobre a impossibilidade da apreciação da matéria na via do habeas corpus. Precedentes citados: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010; HC 135.601-SP, DJe 24/5/2010, e HC 127.053-RS, DJe 18/5/2009.

STJ - HC 177.595-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.

 

Agravo em Execução e “Habeas Corpus” (Informativo n.º 603 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o tribunal de justiça de origem aprecie medida de igual natureza lá impetrada — em que se discute a exclusão de anotação de falta grave cometida pelo paciente —, mas que não fora conhecida ao fundamento de que a decisão desafiaria agravo em execução. Consignou-se que, diante da passagem do tempo, não seria possível a interposição do referido recurso de agravo em execução, restando apenas a via do habeas corpus, sob pena de o paciente ficar sem jurisdição. Ademais, asseverou-se que o writ não sofre o empecilho da coisa julgada e, menos ainda, o da preclusão. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, além de ressaltar que a matéria não fora apreciada pelas instâncias inferiores, considerava, no caso, o habeas corpus infrutífero, já que incabível, na sede eleita, a análise dos requisitos para a progressão de regime, obstada em virtude da falta disciplinar praticada.

STF - HC 104190/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-104190)

 

HC. POSSE. CELULAR.

O juiz das execuções criminais reconheceu, em desfavor do paciente, a prática de falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e a anotação da falta em seu prontuário de penas. A defesa impetrou mandamus, sustentando a ilegalidade da medida por ausência de previsão legal do fato como falta disciplinar grave.

O Min. Relator observou que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine a questão, como entender de direito.

STJ - HC 101.153-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.

 

05) Mandado de Segurança como substitutivo de Agravo em Execução - Descabimento - Não conhecimento:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE VISITAÇÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMIGA DO APENADO. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo que, por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca. Esta ação mandamental não pode ser impetrada em substituição a recurso ordinário cabível e previsto na legislação, exegese da Súmula 267 do e. STJ. Na hipótese, tratando-se de decisão exarada pelo juízo da execução – indeferimento de autorização judicial para que amiga adentrasse no estabelecimento prisional para visitar o apenado –, cabível o recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP. Precedente desta e. Corte. Além do mais, não demonstrou o impetrante a ilegalidade da decisão originária, cabendo ressaltar que o direito de amiga no interior de estabelecimento prisional não é absoluto, sequer constante na Portaria n. 160/2019 que regula o direito de visitação. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.(Mandado de Segurança Criminal, N.º 70083729848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO CRIMINAL. Defesa a utilização da via do mandado de segurança para atacar decisão que, no curso da execução penal, suspende direito de visitação ao cônjuge, porquanto, tratando-se de matéria afeta à execução da pena, existe recurso próprio para a impugnação (agravo em execução), mostrando-se inviável o conhecimento do mandamus como sucedâneo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 70078949674, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/08/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO CRIMINAL. Defesa a utilização da via do mandado de segurança para atacar decisão que, no curso da execução penal, não concede ao apenado a progressão de regime. Tratando-se de matéria afeta à execução da pena, existe recurso próprio para a impugnação (agravo em execução), mostrando-se inviável o conhecimento do writ como sucedâneo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 70078846672, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 21/08/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE DIÁRIO AO APENADO PARA TRASLADO ENTRE AS COMARCAS DE SUA RESIDÊNCIA E DO LOCAL EM QUE CUMPRE PENA NO SEMIABERTO; OU DE COLOCAÇÃO DO REQUERENTE EM REGIME ABERTO OU, AINDA, DE PRISÃO DOMICILIAR MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO DA PENA. Impossível, pela via eleita, o conhecimento de tal pedido. A matéria ora sob o crivo judicial refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 - onde, da decisão do juízo, mostra-se cabível o recurso de agravo (Artigo 197, da LEP). No mesmo sentido, igualmente, é o teor da Súmula n° 267, do STF, que diz: "...Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. ...". MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 70076159797, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/02/2018)

06) Agravo em Execução – Legitimidade do Ministério Público - Admissibilidade de interposição contra decisão que, em sede de habeas corpus, determinou a remoção de preso de alta periculosidade que estava em penitenciária de alta segurança:

 

AGRAVOS EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE OBJETIVA, CONDENADO A 157 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DA PENITENCIÁRIA DE ALTA SEGURANÇA DE CHARQUEADAS (PASC) PARA A CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE (CPPA: EX-PRESÍDIO CENTRAL). INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO OBJETIVO-SUBJETIVA DA MEDIDA. JULGAMENTO UNIFICADO DE AMBOS OS AGRAVOS EM EXECUÇÃO (AGE's) MINISTERIAIS. 1. PRIMEIRO AGE MINISTERIAL: NÃO CONHECIDO. A tempestividade de recurso criminal deve ser objeto de prova documental formal, oficial e explícita, sendo vedado presumi-la, mormente quando a irresignação orienta-se em desfavor de apenado, como no caso do primeiro agravo em execução ministerial, em que o parquet pretende a transferência do detento-agravado para Penitenciária Federal de segurança máxima sediada em outro ente federativo, com a inclusão dele em regime disciplinar diferenciado (RDD). No âmbito do primeiro AGE ministerial, a inexistência de prova documental sobre a data em que o parquet foi intimado da decisão recorrida conduz ao não-conhecimento do recurso, impondo-se destacar, ainda no ponto, que o pedido de reconsideração da decisão recorrida, deduzido pelo Ministério Público ao Juízo a quo, ao mesmo tempo em que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual para a interposição de recurso cabível à espécie, serve de prova plena, no caso concreto, da intempestividade do primeiro AGE manejado. 2. SEGUNDO AGE MINISTERIAL: CONHECIDO E PROVIDO. Em Vara de Execução Criminal, seja por interpretação sistêmica sobre a regra do art. 197 da LEP, seja por aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos (no caso: CPP, art. 581, inc. X), o agravo em execução caracteriza recurso dotado de aptidão processo-procedimental para irresignar-se contra decisum que, em habeas corpus incidente sobre questão sediada em processo de execução criminal ativo, concede ordem para que apenado-paciente de alta periculosidade objetiva seja removido de penitenciária de alta segurança (PASC) para estabelecimento carcerário (Cadeia Pública de Porto Alegre) sem as mínimas e indispensáveis condições necessárias para o cumprimento de longas condenações definitivas aplicadas a presos residentes no regime fechado. No ponto recursal coarctado, impõe-se averbar, de início, a prevalência do princípio constitucional da reserva de jurisdição sobre questões de execução criminal, bem assim que o direito de ir, vir e ficar de constritos residentes no sistema penitenciário é relativo e subordina-se aos interesses maiores da Administração (seja jurisdicional ou de gestão administrativa), âmbito em que o apenado não titula, em primeiro grau, o direito subjetivo de permanecer, transferir-se ou retornar para casa prisional da sua preferência pessoal. Esse princípio e regra geral aplica-se, com sobradas razões, no caso concreto sob exame, em que o apenado-agravado cumpre condenações definitivas, na atualidade, de 142 anos de reclusão. Para mais disso, embora o órgão de gestão administrativa do sistema carcerário tenha opinado de início, inadvertidamente, pela remoção do apenado-agravado da PASC para a CPPA, na sequência dos acontecimentos essa opinião foi revisada, daí sobrevindo parecer contraindicativo da transferência por ele pleiteada. Ainda nesse quadrante, impõe-se anotar que o decisum concessivo, em sede de habeas corpus, da ordem para que o apenado-agravado fosse transferido da PASC para a CPPA, ressente-se de fundamentação - específica e eficiente - sobre a adequação da Cadeia Pública de Porto Alegre para abrigar apenados de alta periculosidade objetiva. Nesta toada, em julgamento unificado, impende não conhecer do primeiro AGE ministerial, e, na sequência, conhecer e prover o segundo AGE ministerial, para (1) desconstituir, com eficácia ex tunc, o decisum recorrido, que, em sede de habeas corpus incidental ao PEC ativo nº. 46.757-0, tramitante na 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, deferiu a remoção do apenado-agravado T.B.F.P. da PASC (Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas) para a CPPA (Cadeia Pública de Porto Alegre, ex-Presídio Central), e (2) determinar que ele continue a cumprir as suas condenações definitivas na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis à espécie. 1º AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. 2º AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. M/AG 3.800 - S 26.04.2018 P 20 M/AG 3.810 - S 26.04.2018 P 24 (Agravo Nº 70076988674, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/04/2018)

07) Agravo em Execução - Falta de peças essenciais – Não conhecimento do recurso:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. (Agravo em Execução Nº 70030593552, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/07/2009)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O REQUISITO OBJETIVO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PREENCHIDO. MÁ FORMAÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DOS AUTOS. ÔNUS QUE CABIA AO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70036592814, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/08/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70075156158, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/10/2017)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. Não obstante alguns posicionamentos discordantes, tem-se entendido que ao agravo previsto no art. 197 da LEP aplica-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, na senda do disposto no art. 587 do Código de Processo Penal, quando da interposição do agravo, a parte deverá indicar as peças do processo de que pretenda traslado, a fim de devolver ao órgão julgador o conhecimento da matéria controvertida, na maior amplitude possível. Inexistindo, por outro lado, qualquer elemento que propicie aferir o mérito do pedido, impõe-se o não-conhecimento do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo em Execução Nº 70026144246, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 01/10/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do parecer ministerial, observa-se que na formação do instrumento não foi anexada a mídia digital na qual foi gravada a audiência de justificação, conforme o termo de fl. 07, cujo exame seria essencial para análise quanto à configuração ou não das faltas disciplinares imputada a Bruno Patric, nos termos expostos pelo recorrente. Nem mesmo a respectiva degravação foi juntada para que se pudesse apreciar adequadamente as alegações defensivas referentes à insuficiência de provas, negativa de autoria e suposta inocência do apenado. De ser ressaltado, outrossim, não constar sequer pedido expresso de juntada nos autos da mídia digital por parte da Defensoria Pública. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70079443677, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 20/02/2019)

08) Deficiência na formação do instrumento – Cabe ao agravante fiscalizar o traslado – Recurso não conhecido:

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FISCALIZAÇÃO QUE INCUMBE À PARTE INTERESSADA. 1. É dever da parte agravante a fiscalização do traslado de todas as peças necessárias à formação do instrumento. 2. A inaplicabilidade do art. 544 do CPC aos processos de caráter penal não retira do agravante o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento. 3. Ordem denegada

(STF - HC 96647, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00171)

 

Agravo em matéria penal e deficiência do traslado (Informativo n.º 614 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja conhecido agravo de instrumento que visa à subida de recurso especial em matéria penal.

Discute-se, na situação dos autos, sobre o traslado de peça não legível quanto ao carimbo do protocolo do recurso especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua tempestividade.

O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 31.8.2010, concedeu a ordem para que fosse: ou requisitado o agravo de instrumento que baixara à origem; ou determinado juntada de imediato, pela referida Secretaria, de peça em que estivesse legível o mencionado carimbo.

De início, ressaltou não haver óbice para efeito de impetração decorrente do trânsito em julgado do aludido aresto.

Assentou a necessidade de se distinguir a formação do instrumento considerado o processo civil e o processo criminal.

Aduziu, no ponto, que, tendo em conta o civil, a própria parte agravante deveria produzir o traslado de documentos, ao passo que, quanto ao agravo criminal, incumbiria a ela indicar as peças e à Secretaria providenciar o instrumento.

Asseverou que, na espécie, a regência se faria pela Lei 8.038/90.

Reputou, então, descaber na hipótese, pela deficiência na formação do instrumento, a cominação do processo civil relativa ao não-conhecimento do agravo.

Observou, por fim, que a agravante indicara os documentos e não fora responsável pelo traslado de peça imperfeita. Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, denegou o writ. Enfatizou que seria obrigação da parte fiscalizar a formação do instrumento.

Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

STF - HC 96647/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2011. (HC-96647)

 

​AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Constitui responsabilidade do agravante a fiscalização da presença das peças indicadas no instrumento formado. E a ausência da decisão agravada, peça fundamental para o exame do recurso, impede o conhecimento desse. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. (Agravo Nº 70060457314, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 13/08/2014)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O apenado busca a reforma da decisão proferida pela Juíza da VEC de Santa Rosa, que indeferiu o pedido de liberação de pecúlio. 2. O recurso de agravo em execução penal tem aplicado analogicamente o rito do recurso em sentido estrito, subindo ao Tribunal ad quem por instrumento. É incumbência do agravante a indicação e fiscalização do translado de peças necessárias ao julgamento do mérito recursal. 3. Na espécie, olvidou-se o agravante de juntar cópia integral da decisão atacada, inviabilizando a análise do mérito, bem como a correção da decisão vergastada, implicando o não conhecimento do agravo em execução. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70061188488, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/10/2014)

09) Agravo em Execução – Falta de peças (procuração) – Não conhecimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. Não obstante alguns posicionamentos discordantes, tem-se entendido que ao agravo previsto no art. 197 da LEP aplica-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, na senda do disposto no art. 587 do Código de Processo Penal, quando da interposição do agravo, a parte deverá indicar as peças do processo de que pretenda traslado, a fim de devolver ao órgão julgador o conhecimento da matéria controvertida, na maior amplitude possível. Inexistindo, por outro lado, qualquer elemento que propicie aferir o mérito do pedido, impõe-se o não-conhecimento do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo em Execução Nº 70026144246, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 01/10/2008)

10) Agravo em Execução - Defesa não comprovou alegações - Desprovimento - Ausência de documentos para instruir pleito de detração:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Defesa postula em seu arrazoado a detração em relação ao período no qual o apenado teria sido mantido preso entre 16/03/2012 e 28/07/2012. Entretanto, em suas razões recursais, não indica em qual processo-crime teria ocorrido tal segregação, tampouco apresenta qualquer documentação que demonstre ter sido o apenado realmente preso no referido período. Agravo improvido. (Agravo Nº 70074900028, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 31/01/2018)

 

 

11) Agravo em Execução - Ausência de sucumbência – Questão não analisada em primeiro grau – Descabimento do recurso:

 

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para a impetração de recurso à instância superior é necessária a demonstração da sucumbência, ou seja, da existência de um prejuízo que a parte entenda ter sofrido. Não é o caso do recurso interposto pela Defesa. O pedido de progressão de regime não foi, ainda, examinado pelo Juiz da Vara das Execuções Penais, não ocorrendo, por ora, nenhum prejuízo à agravante em sua postulação. Não houve sucumbência. DECISÃO: Agravo defensivo não conhecido, unânime. (Agravo Nº 70058133653, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/02/2014)

 

12) Agravo em Execução - Ausência de sucumbência - Pedido de benefício não examinado (indulto/comutação) em razão da prática de falta no período - Não conhecimento - Ausência de carga decisória:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. OBJETO ATACADO SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravante mostra inconformidade com a decisão que deixou de analisar a possibilidade de concessão do indulto e/ou comutação. Alega, em síntese, que o apenado já cumpriu com os requisitos para a obtenção dos benefícios em relação os crimes não impeditivos e que é indevida a negativa de análise em razão do suposto cometimento de falta grave não devidamente apurada. 2. Refere a suposta decisão que o pedido de comutação seria analisado após a apuração da falta. Em outros termos, não houve verificação da justiça da obtenção do benefício. De qualquer modo, o Decreto natalino invocado aponta que é impossibilitada a concessão da benesse aos apenados que tenham cometido falta no período. Nesse sentido, mostra-se acertada - a bem da presunção de não culpabilidade - que o magistrado tenha decidido analisar a possibilidade de concessão do benefício somente após apurar a existência de eventual falta impeditiva. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70061113817, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 24/09/2014)

13) Agravo em Execução - Alteração na guia de execução - Condição de reincidente - Alteração de frações de pena a serem cumpridas - Decisão judicial passível de impugnação via agravo:

EMBARGOS INFRINGENTES. DELITOS DE NARCOTRÁFICO, HOMICÍDIO E ARMAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO RÉU, PARA INCLUIR NO CAMPO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA HEDIONDA, POR NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR ENTENDER INADEQUADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAL DECISÃO GEROU INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL, EM JULGAMENTO COLEGIADO, TEVE EXARADO VOTO DISSONANTE QUE ENTENDIA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO, JUSTIFICANDO LEGÍTIMA A INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO, ARGUMENTANDO QUE EVENTUAL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO PODE GERAR REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA. Efetiva possibilidade de rediscussão do tema no juízo da execução, através do recurso eleito, como feito. Artigo 197 da LEP. Demais disso, o gravame imposto pela decisão incide de imediato no cumprimento da pena, nela surtindo efeitos, não podendo ser obstada do apenado a condição insurgente face a fato que, em tese, lhe traz prejuízo. Necessário o exame da questão de fundo, pela Câmara competente. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077941771, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 06/07/2018)

14) Agravo em Execução - Pedido de alteração na guia de execução indeferido pelo juiz da VEC - Despacho sem carga decisória - Descabimento do recurso de agravo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal quando a decisão proferida pelo juízo de origem não apresenta cunho decisório, visto que os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Nesse andar, a decisão que indefere pedido de retificação da guia de recolhimento do apenado - para fazer constar a reincidência específica -, por não analisar qualquer requisito de benefício previsto na execução da pena, não tem cunho decisório, lembrando-se que os dados da guia carcerária são informativos, não vinculando, portanto, o juízo. AGRAVO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.(Agravo, Nº 70054469119, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2013)

15) Prazo para recorrer – Defensoria Pública – Contagem em dobro:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do presente recurso é de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, como disposto no art. 128, inc. I, da Lei nº 80/94, e na Súmula 700 do STF. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70056961667, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 29/01/2014)

16) Agravo em Execução - Alteração da situação prisional no curso da tramitação do recurso - Prejudicialidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO OBTEVE LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO. O Parquet interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu a prisão domiciliar ao agravado. Ocorre que, em decisão superveniente, proferida em 23.04.2018, o apenado teve a liberdade condicional decretada, de modo que resta prejudicado o mérito do presente agravo, pela perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70077425569, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 10/05/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. PREJUDICIALIDADE. A inconformidade restou prejudicada, em razão da perda do seu objeto, visto que o apenado não mais se encontra em prisão domiciliar. Após incorrer em fuga e ser recapturado, o mesmo está recolhido para apuração da falta grave. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70077774636, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 04/06/2018)

17) Agravo em Execução - Prazo para apresentação das razões recursais - Intempestividade - Não conhecimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. Cuidando-se de agravo em execução penal, o prazo para apresentação das razões é de dois dias, nos termos da regra posta no art. 588 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária. E sendo essa, parte indissociável do recurso, sua intempestividade (oferecidas mais de vinte dias depois de vencido o prazo precitado), atinge a inconformidade, impedindo o conhecimento desta. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70079373221, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 07/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR INTEMPESTIVO. Hipótese em que o Ministério Público, inobstante tenha interposto o recurso dentro do prazo recursal, apresentou as razões recursais após escoado o prazo de 02 (dois) dias determinado no art. 588 do CPP. Precedentes jurisprudenciais no que concerne ao rito a ser seguido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Regimental Nº 70076377795, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 20/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. Cuidando-se de agravo em execução penal, o prazo para apresentação das razões é de dois dias, nos termos da regra posta no art. 588 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária. E sendo essas parte indissociável do recurso, sua intempestividade (oferecidas quase três meses depois vencido o prazo precitado), atingem a inconformidade, impedindo o conhecimento desta. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70061046009, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 27/08/2014)

18) Agravo em Execução - Razões intempestivas - Mera irregularidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL MINISTERIAL. RAZÕES DA DEFESA INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Pleito ministerial de não conhecimento do recurso, pela intempestividade das razões do agravo, que não merece prosperar. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL MINISTERIAL REJEITADA, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. PREJUDICADO QUANTO À REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70076650951, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DA FALTA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. 1. A intempestividade na apresentação das razões recursais configura mera irregularidade, autorizando o conhecimento do recurso cujo termo de interposição foi apresentado tempestivamente. Precedentes. Preliminar afastada. 2. Ausente prova a demonstrar a prática de falta grave pelo apenado, a consequência deve ser seu afastamento. Precedentes. Não demonstrada, efetivamente, a conduta indisciplinada prevista no artigo 11, VI, do RDP, deve ser afastado o reconhecimento judicial. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70076346972, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 28/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RAZÕES INTEMPESTIVAS NÃO IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO ATESTADO DE COMPORTAMENTO, QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DO MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE O ARRAZOADO RECURSAL NÃO LOGRA DESAUTORIZAR. DECISÃO MANTIDA. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Nº 70040080251, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 17/03/2011)

19) Agravo em Execução - Ausência de assinatura nas razões recursais - Mera irregularidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR SUPERADA. A falta de assinatura da Promotora de Justiça nas razões do recurso de agravo constitui mera irregularidade, não importando em não conhecimento, tanto é assim que já foi sanado. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE VISTA DOS AUTOS E INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. PREJUÍZO VERIFICADO. É obrigatória a intimação pessoal do representante do Ministério Público de todos os atos do processo, na forma do artigo 370, § 4º, do CPP. No caso concreto, o parquet não foi intimado da decisão proferida em audiência, tampouco da decisão posterior que determinou a certificação do trânsito em julgado, o que afronta o princípio do contraditório e as prerrogativas dos membros do Ministério Público, insculpidas no art. 41, inciso IV, da Lei 8625/93. Necessidade de decretação da nulidade da decisão, porque evidenciado o prejuízo à acusação, já que não teve aberto o prazo para recorrer do teor da decisão proferida em audiência. FALTAS GRAVES. FUGA. POSSE DE APARELHO CELULAR E RECEBIMENTO DE VISITA NÃO CADASTRADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REGRESSÃO DO REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECORRÊNCIA LEGAL. A possibilidade de regressão de regime para os casos de reconhecimento de falta grave decorre de expressa previsão legal, art. 118, inciso I, da LEP. Na hipótese, o magistrado considerou a reapresentação espontânea como fundamento para manter o regime semiaberto (e conceder o monitoramento eletrônico), ignorando que foram reconhecidas três indisciplinas, de modo que impositiva a regressão para o regime fechado. A perda dos dias remidos em caso de reconhecimento de falta grave decorre de Lei, art. 127 da LEP. Suficiente, no caso, a subtração de 1/5 do tempo remido. Prisão domiciliar por monitoramento eletrônico, dada a regressão de regime, prejudica. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70069631299, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 06/07/2016)

20) Agravo em Execução - Questão já decidida em segundo grau - Impossibilidade de reexame - Não conhecimento:

EXECUÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Como destacou o Procurador de Justiça em seu parecer, acolhido pelo colegiado, opinando pelo não conhecimento do agravo: "Contudo, conforme salientado em contrarrazões recursais, já houve decisão acerca da matéria, inclusive dessa Colenda Câmara, razão pela qual não é possível o conhecimento do presente agravo. Com efeito, nos autos do agravo nº 70040779050, de relatoria da eminente Dra. Osnilda Pisa, a questão foi bem exposta e a matéria já foi decida." DECISÃO: Agravo defensivo não conhecido. Unânime. (Agravo Nº 70061139614, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/09/2014)

21) Agravo em Execução contra questão já decidida em outro recurso – Descabimento – Princípio da unirrecorribilidade das decisões:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO IDÊNTICO A OUTRO DISTRIBUÍDO RECENTEMENTE. NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 169, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Negado seguimento. (Agravo Nº 70039620620, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/11/2010)

22) Embargos infringentes contra decisão proferida em Agravo em Execução da Defesa contra decisão que determinou a retificação da guia de execução do preso - Voto vencido pelo não conhecimento do recurso - Descabimento dos embargos infringentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Retificação da guia de execução, para dela fazer constar fração (para fins de obtenção de livarmento condicional quanto ao delito de associação para o narcotráfico) mais favorável ao réu. Não conhecimento dos embargos infringentes, tendo em vista que os votos preponderantes fulminavam a pretensão da defesa, ao passo que o voto dissonante e que deu azo aos presentes infringentes, não se manifestou sobre o mérito, estancando de plano a pretensão posta, eis que não conhecia da irresignação, entendendo que o recurso de que se utilizou a defesa para questionar o decisum seria inadequado, destacando que sequer se mostrava viável a discussão no momento em que posta. Ausência de interesse recursal, tendo em vista que os votos lançados no acórdão, em sua integralidade, vão em sentido oposto à pretensão da defesa do ora embargante, sendo que o voto dissonante sequer o considerou apropriado, não adentrando, assim, no mérito do mesmo, sendo, ao fim, o mais gravoso dos lançados, em tese. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078335965, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 03/08/2018)

23) Agravo em Execução - Inadmissibilidade de interposição contra futura decisão - Agravo preventivo - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. AGRAVO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 197 DA LEP. CABIMENTO DO AGRAVO APENAS CONTRA DECISÕES EFETIVAMENTE PROFERIDAS. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70036079663, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 07/07/2010)

24) Negativa de seguimento de Carta Testemunhável ajuizada contra decisão que não recebeu o Agravo em Execução - Impetração de Mandado de Segurança - Possibilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO RECEBIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO AD QUEM. A Carta Testemunhável tem por finalidade provocar o conhecimento ou o processamento de recurso para Tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Dessa forma, sem adentrar na questão da tempestividade ou não da Carta Testemunhável, porquanto esta questão será devidamente apreciada quando do ingresso do recurso nesta Superior Instância, o Juízo a quo não deveria ter impedido seu seguimento, uma vez que seu encaminhamento é direcionado ao escrivão e a competência originária, é do Tribunal de Justiça. Assim, impositiva a concessão parcial da segurança, para determinar a instrumentalização da Carta Testemunhável, com sua posterior remessa a este Tribunal de Justiça. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70079288379, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/10/2018)

25) Agravo em execução - Pedido de antecipação de tutela - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA CASA PRISIONAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMCILIAR, COM OU SEM INCLUSÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. 1. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Figura processual incabível no âmbito da execução penal, o agravo em execução, em regra, possuindo apenas o efeito devolutivo. Art. 197 da LEP. Casos excepcionais, em que se confere efeito suspensivo ao recurso, inclusive ativo (antecipação de tutela recursal), nos quais o presente não se enquadra. Além disso, mesmo que se o atribuísse, estaria prejudicado o pleito por fato superveniente, isto é, o recolhimento do detento em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Preliminar desacolhida. (...). Decisão monocrática mantida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70077306223, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/08/2018)

26) Agravo em execução - Juízo de retratação anterior ao oferecimento da manifestação das partes - Inadmissibilidade:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 589 DO CPP. A manutenção, ou modificação do que anteriormente decidido, deve ocorrer depois de apresentadas as razões e contra-razões do recurso. Apresenta-se como precipitada a decisão que, já ao receber o recurso de agravo, mantém a decisão. CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. UNÂNIME. (Agravo Nº 70015146624, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. IVAN LEOMAR BRUXEL, julgado em 31/05/2006).

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Art. 198

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. (Regulamento)

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 1.º  do Decreto n.º 8.858/2016 - O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5.º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

Art. 2.º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

Art. 3.º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195.º da Independência e 128.º da República."

Nota:

- Vide: Súmula Vinculante 11 do STF - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receito de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Art. 199
Art. 200 da LEP

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 528 do CPC/2015. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...)

§ 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1.º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. (...)".

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide o art. 15 da Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19):

"Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3.º e seguintes da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações."

Jurisprudência:

01) Prisão Civil – Advogado - Não pagamento de alimentos – Impossibilidade de utilização das normas de Execução Penal – Garantida apenas cela separada dos demais apenados:

 

PRISÃO CIVIL. ADVOGADO. - Busca-se a transferência do paciente, advogado ora recolhido à penitenciária, para casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Não se desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se aplicável em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão civil, notadamente as decorrentes de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente. Como consabido, a prisão civil decorrente do descumprimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia tem guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não serem aplicáveis os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se que, nos casos de moléstias graves, necessidades especiais ou idade avançada, quando o local não comportar tal recolhimento, a jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida restritiva de liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos, utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento constitucional: a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a utilização das regras de execução penal com o fim de abrandar a prisão civil poderia acarretar o esvaziamento de sua finalidade coercitiva a ponto de menosprezar o direito fundamental dos alimentandos à sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil já é forma de prisão especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos em estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública, apartados dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de preservá-los dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Na hipótese, o paciente não se encontra recolhido a uma cela, mas em sala administrativa (reservada) da penitenciária, segregado dos presos comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da LEP. Note-se, por último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que ampliam o conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596). Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC, DJ 30/10/2006.

STJ - HC 181.231-RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.

Art. 201

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 93 do Código Penal - Reabilitação.

- Vide: Art. 5.º, inc. X, da CF/1988 - Direito à intimidade, imagem e vida privada.

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos do preso.

 

Jurisprudência:

01) Crime histórico - Pena já cumprida - Direito ao esquecimento - Proibição de veiculação de matéria jornalística - Descabimento - Censura prévia:

​DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL  -  REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020   (Informativo n.º 670 do STJ - Terceira Turma)

​Crime histórico. Pena cumprida. Veiculação futura de matérias jornalísticas sobre o delito. Possibilidade. Direito ao esquecimento. Censura prévia. Não cabimento.

​Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.

​A controvérsia cinge-se em analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta.

Inicialmente, importante reconhecer o caráter não absoluto do direito ao esquecimento. Incorporar essa dimensão implica assumir a existência de um aparente conflito no qual convivem, de um lado, o próprio direito ao esquecimento, os direitos à personalidade e à vida privada; e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura prévia e o interesse público no cultivo à memória coletiva. Sob a faceta de projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por também não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. Ademais, a exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional, nos arts. 41, VIII e 202, da Lei n. 7.210/1984 e 93 do Código Penal. Contudo, apesar de haver nítida violação dos mencionados direitos e princípios, apta a ensejar condenação pecuniária posterior à ofensa, inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento. Ressalta-se que o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante para a memória coletiva.Assim, diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Art. 202

Art. 203. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.

§ 1.º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.

§ 2..º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.

§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.

§ 4.º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.

Art. 203

Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.274, de 2 de outubro de 1957.

 

Nota:

- Obs.: A LEP foi publicada em 1984 e em vigor desde o início do ano seguinte.

Art. 204

Brasília, 11 de julho de 1984; 163.º da Independência e 96.º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO 
Ibrahim Abi-Ackel

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1984

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