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DECRETO N.º 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto Legislativo n.º 06/2020 - Decretação de calamidade pública (COVID-19).
Âmbito de aplicação
Art. 2.º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3.º As medidas previstas na Lei n.º 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1.º. § 1.º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
V̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶a̶p̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶á̶g̶u̶a̶;̶ (Revogado pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
I̶X̶ ̶-̶ ̶c̶a̶p̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶g̶o̶t̶o̶ ̶e̶ ̶l̶i̶x̶o̶;̶ (Revogado pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
X̶I̶ ̶-̶ ̶i̶l̶u̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶; (Revogado pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXI - serviços postais;
XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLII - serviços de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.342, de 2020)
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.342, de 2020)
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.342, de 2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto n.º 10.342, de 2020)
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto n.º 10.344/2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto n.º 10.344/2020)
LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.344/2020)
LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto n.º 10.344/2020)
§ 2.º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4.º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5.º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6.º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7.º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
§̶ ̶8̶.̶º̶ ̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶n̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶m̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶,̶ ̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶g̶i̶l̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶a̶n̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶e̶q̶u̶i̶v̶a̶l̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶n̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶m̶e̶n̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶V̶I̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶3̶.̶º̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶9̶7̶9̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶2̶9̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶ ̶ (Revogado pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
§ 9.º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.979, de 2020, observadas: (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei n.º 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6.º deste artigo. (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
Redação anterior:
"V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;"
"X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;"
"X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)"
"XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;"
"XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;"
"XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;"
"XXII - transporte e entrega de cargas em geral;"
"XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;"
"XXV - transporte de numerário;"
"XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;"
"XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)"
"XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;"
"XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."
"XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto n.º 10.292, de 2020)"
"LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)"
"LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas. (Incluído pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)"
Art. 4.º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
A̶r̶t̶.̶ ̶5̶.̶º̶ ̶R̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶ ̶d̶e̶ ̶C̶r̶i̶s̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶M̶o̶n̶i̶t̶o̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶I̶m̶p̶a̶c̶t̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶C̶o̶v̶i̶d̶-̶1̶9̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶s̶s̶e̶n̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶e̶d̶i̶t̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶à̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶à̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶.̶ (Revogado pelo Decreto n.º 10.329, de 2020)
Vigência
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 - Edição extra- H