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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão no texto legal em 26/02/2020.

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LEI N.º 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

Vigência

 

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

 

Art. 2.º (VETADO)

 

Art. 3.º (VETADO)

 

Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

 

Art. 5.º O inciso II do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. ........................................................................

..............................................................................................

§ 3º ...............................................................................

..............................................................................................

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

....................................................................................” (NR)

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191.º da Independência e 124.º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Bernardo Silva

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

5.º
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