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DECRETO-LEI N.º 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3.º do Ato Institucional n.º 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1.° do art. 2.°, do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 2.° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil."
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1.º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2.° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3.º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 5.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6.º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7.º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1.° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2.º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3.º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8.° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei n.º 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei n.º 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
f) revogada. (Redação dada pela Lei n.º 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1.º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei n.º 13.491, de 2017)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei n.º 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei n.º 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei n.º 13.491, de 2017)
a) Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei n.º 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei n.º 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei n.º 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei n.º 13.491, de 2017)
d) Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei n.º 13.491, de 2017)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;"
"II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:"
"b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;"
"c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;"
"e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;"
"f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;"
"Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)"
"b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"
"§ 2.º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei n.º 13.491, de 2017)"
"Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)"
Legislação correlata:
- Vide: Art. 121 do Código Penal - Homicídio.
- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.
- Vide: Art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal - Procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais."
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar."
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação ou de matrícula (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime."
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
Assemelhado
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶1̶.̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶,̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶ã̶o̶,̶ ̶d̶o̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶a̶r̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶d̶o̶ ̶E̶x̶é̶r̶c̶i̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶A̶e̶r̶o̶n̶á̶u̶t̶i̶c̶a̶,̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶,̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶r̶t̶u̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar."
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar."
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar."
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 7.170/1983 - Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.
- Vide: Lei n.º 13.260/2016 - Crime de terrorismo.
- Vide: Lei n.º 2.889/1956 - Genocídio.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2.º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Legislação correlata:
- Vide: Erro de direito.
"Art. 3.º da LINDB. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
§ 1.º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
§ 2.º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1.º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
§ 2.º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1.° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"§ 2.° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior."
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 3.º do Decreto n.º 10.189/2019 - Indulto natalino.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;"
"II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão."
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113."
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Menores
Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Menores
Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, salvo se, já tendo completado 16 (dezesseis) anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade."
E̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶e̶s̶
̶A̶r̶t̶.̶ ̶5̶1̶.̶ ̶E̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶m̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶1̶8̶ ̶(̶d̶e̶z̶o̶i̶t̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶a̶t̶i̶n̶g̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶s̶a̶ ̶i̶d̶a̶d̶e̶:̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶a̶)̶ ̶o̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶;̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶b̶)̶ ̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶m̶ ̶à̶ ̶i̶n̶c̶o̶r̶p̶o̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶,̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶r̶à̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶s̶t̶a̶,̶ ̶d̶e̶i̶x̶a̶m̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶r̶,̶ ̶d̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶c̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶;̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶c̶)̶ ̶o̶s̶ ̶a̶l̶u̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶l̶é̶g̶i̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶s̶i̶n̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶d̶i̶r̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶j̶á̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶c̶o̶m̶p̶l̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶t̶e̶ ̶a̶n̶o̶s̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Legislação correlata:
- Vide: Art. 228 da CF/1988 - Menoridade.
- Vide: Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota:
- Em atenção ao texto constitucional, o menor de 18 anos não pratica crime, ainda que previsto no CPM, mas, sim, ato infracional, nos termos do ECA.
A̶r̶t̶.̶ ̶5̶2̶.̶ ̶O̶s̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶1̶6̶ ̶(̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶o̶s̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶1̶8̶ ̶(̶d̶e̶z̶o̶i̶t̶o̶)̶ ̶e̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶1̶6̶ ̶(̶d̶e̶z̶e̶s̶s̶e̶i̶s̶)̶ ̶i̶n̶i̶m̶p̶u̶t̶á̶v̶e̶i̶s̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶m̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶à̶s̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶e̶d̶u̶c̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶,̶ ̶c̶u̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶.̶ ̶. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Legislação correlata:
- Vide: Art. 228 da CF/1988 - Menoridade.
- Vide: Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nota:
- Em atenção ao texto constitucional, o menor de 18 anos não pratica crime, ainda que previsto no CPM, mas, sim, ato infracional, nos termos do ECA.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1.º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2.° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3.º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4.º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"§ 5.º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f̶)̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶ô̶s̶t̶o̶,̶ ̶g̶r̶a̶d̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶o̶u̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶;̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
g̶)̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 5.º (...) XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; (...)"
- Vide:
"Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;"
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de 07 (sete) dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de 01 (um) ano, e o máximo de 30 (trinta) anos; o mínimo da pena de detenção é de 30 (trinta) dias, e o máximo de 10 (dez) anos.
Pena até 02 (dois) anos imposta a militar
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 02 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei n.º 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
Redação anterior:
"Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:"
P̶e̶n̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶
̶A̶r̶t̶.̶ ̶6̶0̶.̶ ̶O̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶e̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶c̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶o̶ ̶p̶ô̶s̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶g̶r̶a̶d̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶l̶h̶e̶ ̶é̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶P̶e̶n̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶s̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶M̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶e̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶s̶ ̶s̶o̶b̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶ô̶l̶e̶ ̶d̶ê̶s̶t̶e̶s̶,̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶a̶d̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena superior a 02 (dois) anos, imposta a militar
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei n.º 6.544, de 30.6.1978)
Redação anterior:
"Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido."
Legislação correlata:
- Vide: Lei de Execução Penal.
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei n.º 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei n.º 6.544, de 30.6.1978)
Redação anterior:
"Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido."
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Legislação correlata:
- Vide: Lei de Execução Penal.
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
P̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶ô̶s̶t̶o̶,̶ ̶g̶r̶a̶d̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶o̶u̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶6̶4̶.̶ ̶A̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶ô̶s̶t̶o̶,̶ ̶g̶r̶a̶d̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶o̶u̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶s̶t̶e̶ ̶n̶a̶ ̶a̶g̶r̶e̶g̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶a̶f̶a̶s̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶c̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶a̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶n̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶ ̶à̶ ̶s̶e̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶.̶ ̶N̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶C̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶,̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶o̶u̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶S̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶,̶ ̶j̶á̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶v̶e̶r̶t̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶0̶3̶ ̶(̶t̶r̶ê̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶ ̶0̶1̶ ̶(̶u̶m̶)̶ ̶a̶n̶o̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
P̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶6̶5̶.̶ ̶A̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶a̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶b̶e̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶v̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶s̶ô̶l̶d̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶,̶ ̶n̶e̶m̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶e̶r̶ ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶à̶ ̶d̶o̶ ̶s̶ô̶l̶d̶o̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1.º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2.º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras "c", salvo no caso de embriaguez preordenada, "l", "m" e "o" , só agravam o crime quando praticado por militar.
Redação anterior:
"h) contra criança, velho ou enfêrmo;"
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1.º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a 05 (cinco) anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2.º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (setenta) anos;
II - ser meritório seu comportamento anterior;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.
Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Cálculo da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição."
C̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶h̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶7̶8̶.̶ ̶E̶m̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶h̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶i̶n̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶.̶ ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶ ̶n̶o̶v̶a̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶l̶i̶b̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶a̶l̶g̶u̶m̶,̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶3̶ ̶(̶t̶r̶ê̶s̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶L̶i̶m̶i̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶A̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶i̶n̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶a̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶t̶a̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶H̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶d̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶-̶s̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶h̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶ ̶a̶q̶u̶ê̶l̶e̶ ̶q̶u̶e̶:̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶a̶)̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶a̶ ̶v̶e̶z̶ ̶n̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶p̶u̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶c̶o̶m̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶b̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶a̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶;̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶H̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶í̶v̶e̶l̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶b̶)̶ ̶e̶m̶b̶o̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶,̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶e̶ ̶s̶u̶c̶e̶s̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶0̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶,̶ ̶p̶u̶n̶í̶v̶e̶i̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶b̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶e̶ ̶d̶e̶m̶o̶n̶s̶t̶r̶a̶,̶ ̶p̶e̶l̶a̶s̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶d̶a̶ ̶e̶ ̶p̶e̶l̶a̶s̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶f̶a̶t̶o̶s̶ ̶a̶p̶r̶e̶c̶i̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶j̶u̶n̶t̶o̶,̶ ̶a̶c̶e̶n̶t̶u̶a̶d̶a̶ ̶i̶n̶c̶l̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶i̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶§̶ ̶3̶.̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶-̶s̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶t̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶q̶u̶ê̶l̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶e̶ ̶h̶o̶m̶i̶c̶í̶d̶i̶o̶,̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶h̶o̶m̶i̶c̶í̶d̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶l̶e̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶p̶o̶r̶a̶l̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶,̶ ̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶m̶e̶i̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶r̶e̶v̶e̶l̶a̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶t̶o̶r̶p̶e̶z̶a̶,̶ ̶p̶e̶r̶v̶e̶r̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶l̶v̶a̶d̶e̶z̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶R̶e̶s̶s̶a̶l̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶1̶3̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶§̶ ̶4̶.̶º̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶r̶e̶s̶s̶a̶l̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶1̶3̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶C̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶m̶-̶s̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶i̶t̶i̶v̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶,̶ ̶e̶m̶b̶o̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶i̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶o̶s̶,̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶m̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶f̶a̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶e̶m̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶e̶s̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶i̶s̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶s̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58."
Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima."
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de 30 (trinta) anos, se é de reclusão, ou de 15 (quinze) anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1.º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Graduação no caso de pena de morte
§ 2.° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por 30 (trinta) anos.
Cálculo da pena aplicável à tentativa
§ 3.° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por 30 (trinta) anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
R̶e̶s̶s̶a̶l̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶7̶8̶,̶ ̶§̶ ̶2̶.̶º̶,̶ ̶l̶e̶t̶r̶a̶ ̶b̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶8̶2̶.̶ ̶Q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶7̶8̶,̶ ̶§̶ ̶2̶.̶º̶,̶ ̶l̶e̶t̶r̶a̶ ̶"̶b̶"̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶ ̶s̶e̶m̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶n̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶i̶d̶ê̶n̶t̶i̶c̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶n̶u̶a̶d̶o̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Penas não privativas de liberdade
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1.º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 02 (dois) anos, pode ser suspensa, por 02 (dois) anos a 06 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)"
"Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:"
"I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;"
"II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)"
"II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir."
"Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva."
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II - (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prorrogação de prazo
§ 2.º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3.º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Redação anterior:
"I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;"
"II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;"
"III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave."
"Revogação facultativa
§ 1.º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença."
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1.º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2.º Se o condenado é primário e menor de 21 (vinte e um) ou maior de 70 (setenta) anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra "a".
Revogação facultativa
§ 1.º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Infração sujeita à jurisdição penal comum
§ 2.º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1.º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1.º e 2.º.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Redação anterior:
"VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;"
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos, e importa a perda das condecorações."
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 02 (dois) anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Redação anterior:
"Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:"
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de 04 (quatro) anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 02 (dois) anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela."
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Vide: Lei n.º 10.406/2002 - Código Civil.
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 15 da CF/1988 - Perda ou suspensão dos direitos políticos (vedada a cassação).
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Redação anterior:
"Perda em favor da Fazenda Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:"
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco."
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;"
"III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;"
"IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1.º, 2.º e 3.º."
Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prazo de internação
§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Perícia médica
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1.º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre 01 (um) a 03 (três) anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Perícia médica
§ 2.º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
Desinternação condicional
§ 3.º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4.º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92."
Substituição da pena por internação
Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de cura
§ 1.º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Persistência do estado mórbido
§ 2.º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3.º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Redação anterior:
"Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro."
Regime de internação
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
§ 1.º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
§ 2.º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
§ 3.º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Exílio local
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 06 (seis) meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1.º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2.º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça."
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V̶ ̶-̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶r̶e̶a̶b̶i̶l̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶;̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4.º).
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Redação anterior:
"II - pela anistia ou indulto;"
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena."
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1.º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5.°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2.º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3.º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4.º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
§ 5.º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 6.º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Redação anterior:
"Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:"
"VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano."
"II - pela sentença condenatória recorrível."
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 1.º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2.º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3.º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
P̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶2̶7̶.̶ ̶V̶e̶r̶i̶f̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶c̶u̶j̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶c̶o̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶,̶ ̶é̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶ô̶s̶t̶o̶,̶ ̶g̶r̶a̶d̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶o̶u̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3.º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1.º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2.º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3.º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4.º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5.º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1.º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2.º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1.º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2.º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1.º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Modalidade culposa
§ 2.º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1.º, n.º I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1.º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2.º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3.º Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1.º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2.º Contribuir culposamente para o fato:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena - reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Redação anterior:
"Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:"
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Redação anterior:
"Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:"
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Redação anterior:
"Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:"
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Redação anterior:
"Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:"
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos."
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo."
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1.º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2.º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3.º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4.º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5.º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1.º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2.º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3.º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A
SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma."
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Redação anterior:
"Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:"
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave."
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Redação anterior:
"Art. 175. Praticar violência contra inferior:"
"Pena - detenção, de três meses a um ano."
Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Redação anterior:
"Ofensa aviltante a inferior
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1.º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"§ 2.º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave."
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1.º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2.º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3.º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2.º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E O DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2.º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em 08 (oito) dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de 08 (oito) dias e até 60 (sessenta);
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei n.º 9.764, de 18.12.1998)
§ 1.º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2.º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei n.º 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2.º-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei n.º 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3.º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei n.º 9.764, de 18.12.1998)
Redação anterior:
"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:"
"Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona."
"§ 2.º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:"
"§ 3.º Se se tratar de oficial, a pena é agravada."
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS
CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1.º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2.º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3.º Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave."
Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano."
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma."
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma."
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2.° Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§̶ ̶1̶.̶°̶ ̶A̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶a̶d̶a̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶r̶e̶s̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶f̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶a̶r̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶i̶x̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶s̶o̶c̶o̶r̶r̶o̶ ̶à̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶.̶
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Multiplicidade de vítimas
§ 2.º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redução de pena
§ 3.° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
Redação anterior:
"Agravação de pena
§ 1.º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada."
"Provocação indireta ao suicídio
§ 2.º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio."
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Minoração facultativa da pena
§ 4.° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5.º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6.º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Redação anterior:
"§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:"
"§ 2.º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:"
"Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3.º Se os resultados previstos nos §§ 1.º e 2.º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos."
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
§ 2.º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"§ 1.º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima."
Participação em rixa
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1.º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2.º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1.º Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2.º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2.º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
Redação anterior:
"III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;"
"IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria."
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I
Dos crimes contra a liberdade
individual
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
§ 1.º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2.º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3.º Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Redação anterior:
"Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave."
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
Desafio para duelo
Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2.º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3.º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Redação anterior:
"§ 1.º A pena é aumentada de metade:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;"
Seção II
Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1.º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Exclusão de crime
§ 3.º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4.º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5.º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Redação anterior:
"Agravação de pena
§ 2.º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder."
Seção III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
Violação de correspondência
Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre:
I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Aumento de pena
§ 2.º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3.º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4.º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9.º, n.º II, letra a .
Seção IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
Divulgação de segrêdo
Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena - detenção, até um ano.
§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados."
Violação de segrêdo profissional
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9.º, n.º II, letra a .
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência."
A̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶v̶i̶o̶l̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶p̶u̶d̶o̶r̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶A̶r̶t̶.̶ ̶2̶3̶3̶.̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶r̶a̶n̶g̶e̶r̶ ̶a̶l̶g̶u̶é̶m̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶v̶i̶o̶l̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶ ̶a̶m̶e̶a̶ç̶a̶,̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶c̶i̶a̶r̶,̶ ̶a̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶ê̶l̶e̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶q̶u̶e̶ ̶a̶t̶o̶ ̶l̶i̶b̶i̶d̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶j̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶a̶r̶n̶a̶l̶:̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
̶P̶e̶n̶a̶ ̶-̶ ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶ ̶s̶e̶i̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶ ̶v̶i̶o̶l̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Corrupção de menores
Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Corrupção de menores
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos."
Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Redação anterior:
"Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:"
Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar em serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1.º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2.º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3.º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4.º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 6.º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"§ 5.º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:"
"§ 7.º Aos casos previstos nos §§ 4.º e 5.º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1.º e 2.º. Aos previstos no § 6.º é aplicável a atenuação referida no § 2.º."
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro."
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2.º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Latrocínio
§ 3.º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Extorsão simples
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1.º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2.º do art. 242.
§ 2.º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3.º do art. 242.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1.º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
§ 2.º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
§ 3.º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2.º, ns. V e VI ,e § 3.º.
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 240.
CAPÍTULO IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2.º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9.º, n.º II, letras a e e .
Agravação de pena
§ 3.º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 240.
CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1.º e 2.º do art. 240."
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da receptação
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2.º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Aposição, supressão ou alteração de marca
Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1.º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2.º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Redação anterior:
"Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:"
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma."
CAPÍTULO VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redação anterior:
"Agravação de pena
§ 2.º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função."
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1.º A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2.º Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1.º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2.º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1.º, n.º I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n.º II do mesmo parágrafo.
§ 3.º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4.º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.