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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 02/06/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

 

Altera a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.º  A Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 42.  Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1.º  Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

...............................................................................................................................................

§ 4.º  Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

 

Art. 2.º  Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei n.º 9.615, de 1998, será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os § 5.º e § 6.º do art. 27-A da Lei n.º 9.615, de 1998.

 

Art. 4.º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de junho de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2020 - Edição extra

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