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LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Vide Medida Provisória nº 1.926, de 1999
Vide Decreto nº 3.659, de 2000
Vide Medida Provisória nº 39, de 2002
Vide Decreto nº 4.201, de 2002
Vide Lei nº 12.876, de 2013
Vide: Medida Provisória n.º 984/2020
Vide: Lei n.º 14.073/2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1.º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
§ 3.º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Redação anterior:
"§ 3.º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 14.073/2020 - Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
- Vide: Lei n.º 14.193/2021 - Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis n.ºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 13.155, de 2015)
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 2.º O (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Redação anterior:
"II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade."
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2.º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5.º da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 3.º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Redação anterior:
"I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Vide Lei nº 9.649, de 1998)"
"I - o Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP; (Vide Lei nº 9.649, de 1998)"
"III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;"
"III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)"
"§ 2.º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social."
Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 5.º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 15.5.2003)
§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 15.5.2003)
§ 3.º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Redação anterior:
"Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei."
"§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)"
"§ 2o As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)"
"§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal."
"§ 3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
"§ 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência."
"§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011)."
Art. 6.º Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7.º desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
V - outras fontes.
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
VII - (VETADO); (Incluído dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 2.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 3.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 4.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
Redação anterior:
"Art. 6o Constituem recursos do INDESP:"
"I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;"
"I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;"
"II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;"
"III - doações, legados e patrocínios; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"III - doações, legados e patrocínios; "
"IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;"
"VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015) (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)"
"§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o."
"§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo."
"§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
"§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)"
"§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. "
"§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)"
"§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)"
"§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)"
Art. 7.º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Redação anterior:
"Art. 7o Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:"
Art. 8.º (Revogado pela Lei n.º 13.756, de 2018)
Redação anterior:
"Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IV - quinze por cento para o INDESP.
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)"
Art. 9.º (Revogado pela Lei n.º 13.756, de 2018)
Redação anterior:
"Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)"
Art. 10. (Revogado pela Lei n.º 13.756, de 2018)
Redação anterior:
"Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Medida Provisória nº 229, de 2004)
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 229, de 2004)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)"
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Lei n.º 13.322, de 2016)
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei n.º 13.322, de 2016)
a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 1.º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 2.º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 3.º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória n.º 718, de 16 de março de 2016. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Redação anterior:
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:"
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)"
"IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;"
"V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;"
"VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;"
"VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."
"VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva."
"VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB."
'Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)"
"§ 1o O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"§ 2o No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
"§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)"
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Redação anterior:
"Art. 12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - o Ministro do Esporte e Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - o Presidente do INDESP; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um representante de entidades de administração do desporto; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - um representante de atletas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001);
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XV - um representante dos clubes de futebol. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)"
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e (Redação dada pela Lei n.º 14.073/2020)
VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). (Acrescentado pela Lei n.º 14.073/2020)
Redação anterior:
"Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:"
"VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011)."
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei n.º 14.073, de 2020)
§ 1.º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Redação anterior:
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País."
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
"Parágrafo único. Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."
"§ 1o Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)."
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2.º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 3.º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4.º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5.º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Redação anterior:
"§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional."
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3.º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Redação anterior:
"Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos."
"Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."
"§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva."
"§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto."
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Redação anterior:
"II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;"
"II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011)."
"IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas."
"V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
"Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público."
"Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)"
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei n.º 13.756, de 2018)
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2.º e no § 3.º do art. 12 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018) (Vigência)
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
VII - estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
a) princípios definidores de gestão democrática; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
b) instrumentos de controle social; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
c) transparência da gestão da movimentação de recursos; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
d) mecanismos de controle interno; (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018) (Vigência)
e) alternância no exercício dos cargos de direção; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo; (Redação dada pela Lei n.º 14.073, de 2020)
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IX – deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
X – submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 1.º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
I - no inciso V do caput; (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018) (Vigência)
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2.º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3.º Para fins do disposto no inciso I do caput: (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2.º (segundo) grau ou por adoção. (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 4.º A partir do 6.º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput. (Incluído pela Lei n.º 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5.º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1.º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto. (Incluído pela Lei n.º 13.756, de 2018) (Vigência)
Redação anterior:
"V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)"
"d) fiscalização interna; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)"
"h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)"
"k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)"
"II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)"
"II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 671, de 2015)"
"II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)"
Art. 18-B. Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 2.º Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 3.º O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 14.193/2021 - Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis n.ºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 18-C. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como: (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 01 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
VI – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
VII – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 1.º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando: (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
I – não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
II – comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 2.º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por: (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
I – cônjuge ou companheiro do dirigente; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 1.º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 2.º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 03 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
I – não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
II – não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 3.º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 4.º O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 5.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
Art. 18-E. Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 1.º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 2.º O impedimento previsto no § 1.º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 03 (três) meses da deliberação da assembleia geral. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 3.º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
§ 4.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
§ 1.º (VETADO)
§ 2.º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3.º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6.º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 7.º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 14.193/2021 - Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis n.ºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1.º deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 03 (três) vezes;
IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial; (Redação dada pela Lei n.º 14.073, de 2020)
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva; (Incluído pela Lei n.º 14.073, de 2020).
VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal. (Incluído pela Lei n 14.073, de 2020).
§ 1.º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Redação anterior:
"I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;"
"IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;"
Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2.º do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 1.º (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 2.º A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema. (Redação dada pela Lei n.º 14.193, de 2021)
§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 5.º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 6.º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 7.º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 8.º Na hipótese do inciso II do § 7.º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 9.º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Redação anterior:
"§ 2.º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)"
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 1.º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 2.º A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 3.º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 4.º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5.º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 6.º A violação do disposto no § 5.º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Redação anterior:
"§ 4.º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"§ 5.º Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)"
"§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶A̶s̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶t̶o̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶x̶p̶l̶o̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶a̶d̶i̶o̶d̶i̶f̶u̶s̶ã̶o̶ ̶s̶o̶n̶o̶r̶a̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶o̶n̶s̶ ̶e̶ ̶i̶m̶a̶g̶e̶n̶s̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶l̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶n̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶m̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶c̶i̶n̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶v̶e̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶a̶ ̶m̶a̶r̶c̶a̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶c̶a̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶p̶r̶o̶g̶r̶a̶m̶a̶s̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶u̶n̶i̶f̶o̶r̶m̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶a̶s̶.̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶7̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶3̶)̶ (Revogado pela Medida Provisória n.º 984, de 2020)"
"§̶ ̶6̶.̶º̶ ̶A̶ ̶v̶i̶o̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶i̶m̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶e̶l̶i̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶l̶h̶e̶ ̶d̶e̶u̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶t̶o̶r̶n̶e̶i̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶q̶u̶e̶l̶a̶ ̶s̶e̶ ̶v̶e̶r̶i̶f̶i̶c̶o̶u̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶D̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶a̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶7̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶3̶)̶ (Revogado pela Medida Provisória n.º 984, de 2020)"
Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - resultem vínculo desportivo; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 27-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5.º. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 4.º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 5.º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 6.º (Revogado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 7.º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 8.º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 9.º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13.º (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2.º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 4. O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 5.º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4.º deste artigo; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 6.º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4.º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - identificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - duração do contrato; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 7.º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 8.º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 9.º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7.º, nas mesmas condições oferecidas. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7.º e 8.º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º Como exceção à regra estabelecida no § 1.º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 03 (três) meses nem superior a 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Legislação correlata:
- Vide: Medida Provisória n.º 984/2020.
"Art. 2.º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei n.º 9.615, de 1998, será de 30 (trinta) dias."
Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. (Acrescentado pela Lei n.º 14.117/2021)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 4.º (Incluído e vetado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 5.º O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 36. (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 5.º (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 37. (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1.º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1.º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1.º pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 2.º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1.º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2.º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§̶ ̶4̶.º̶ ̶ ̶N̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶j̶o̶g̶o̶,̶ ̶a̶ ̶c̶a̶p̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶f̶i̶x̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶e̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶a̶ ̶r̶e̶t̶r̶a̶n̶s̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ ̶r̶e̶p̶r̶o̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶a̶g̶e̶n̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶a̶ ̶a̶n̶u̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶m̶b̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶n̶t̶e̶s̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.º̶ ̶9̶8̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶d̶a̶)̶
Redação anterior:
"Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011)."
"Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 984, de 2020)"
"§ 1.º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011)."
"§ 1.º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 984, de 2020)"
"§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."
Legislação correlata:
- Vide: Medida Provisória n.º 984/2020 - Alterou a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 2.º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 3.º A distribuição da receita de que trata o § 2.º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 4.º O pagamento da verba de que trata o § 2.º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 5.º Para fins do disposto no § 2.º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 6.º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 7.º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
§ 8.º Os contratos de que trata o § 7.º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.205, de 2021)
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Redação anterior:
"Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos."
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 1.º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 2.º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial: Promulgação partes vetadas (Redação dada pela Lei n.º 14.117, de 2021)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º Os dirigentes de que trata o § 2.º serão sempre: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)
§ 4.º (Incluído e vetado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Redação anterior:
"§ 2.º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei n.º 10.672, de 2003)"
Legislação correlata:
- Vide: Art. 7º da Lei n.º 14.117/2021.
Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
DO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 1.º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 2.º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 1.º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 2.º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 3.º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 4.º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2.º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3.º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4.º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 5.º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1.º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1.º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 1.º Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1.º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 2.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 1.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º (VETADO)
§ 2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 200.0)
§ 4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 2.º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 3.º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 4.º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 5.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1.º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 2.º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 3.º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 4.º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 5.º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 6.º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 7.º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 8.º É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 9.º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
§ 13. O disposto no § 3.º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os arts. 49 a 55. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Incluído pela Lei n.º 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de exploração de loteria; (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
III - doações, patrocínios e legados;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
VII - outras fontes. (Renumerado pela Lei n.º 10.264, de 2001)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
IX - (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 2.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 3.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 4.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 5.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 6.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 7.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 8.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 9.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 16. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 3.º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 4.º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 5.º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 6.º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 7.º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 8.º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 9.º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 56-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 57. (Revogado pela Lei n.º 14.117/2021)
Redação anterior:
"Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011). (Regulamento)
I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
III - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 1.º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011)."
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. (Revogado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Arts. 60 a arts. 81 (Revogados pela Lei n.º 9.981, de 2000)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei n.º 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos: (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados; (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de: (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional; (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 1.º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 2.º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 3.º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU. (Redação dada pela Lei n.º 13.756, de 2018)
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
§ 1.º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei n.º 13.155, de 2015)
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Parágrafo único. Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória n.º 671, de 19 de março de 2015. (Incluído pela Medida Provisória n.º 671, de 2015)
Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei n.º 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei n.º 10.672, de 2003)
Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 90-E. O disposto no § 4.º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei n.º 12.395, de 2011).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2.º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 94. O disposto n.ºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e n.º § 1.º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei n.º 12.395, de 2011).
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído pela Lei n.º 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2.º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nº.s 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1998