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OFÍCIO-CIRCULAR N.º 027/2020-CGJ

Porto Alegre, 06 de abril de 2020.

 

RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020-CNJ. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA E DETIDA DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES E/OU DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRÉVIA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 016/2020-CGJ. CIÊNCIA E OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NO HABEAS CORPUS 568.693-STJ.

 

SENHOR(A) MAGISTRADO(A) E SENHOR(A) ESCRIVÃO(Ã),

 

Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Sul e o aumento de casos já confirmados pelo Ministério da Saúde;

 

Considerando o disposto no art. 4.º, I, da Recomendação nº 62/2020-CNJ;

 

Considerando o disposto na Resolução n.º 313/2020-CNJ, especialmente no art. 4.º, I,III e VIII, e no parágrafo único do art. 5.º;

 

Considerando a necessidade de serem ponderados, na decisão sobre prisão domiciliar, concessão de liberdade provisória e/ou conversão da prisão em medidas cautelares diversas, os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, em especial “segurança pública” e “saúde da pessoa privada de liberdade”;

 

Considerando as disposições contidas nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do Ofício-Circular n.º 016/2020-CGJ, bem como o disposto nos Ofícios-Circulares n.° 017/2020-CGJ e n° 018/2020-CGJ;

 

Considerando a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul,datada de hoje, de suspensão de dois advogados investigados por fazerem parte de esquema de utilização de documentos falsos (laudos, atestados e exames médicos) a subsidiar pedidos de prisão domiciliar, revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória fundados na Recomendação nº 62/2020-CNJ e decorrentes do Covid-19;

 

Considerando a decisão prolatada pelo STJ no Habeas Corpus n.º 568.693, que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro;

 

Considerando que, no Habeas Corpus acima referido, foi estabelecido que, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.

 

ORIENTO sejam tomadas todas as cautelas necessárias para a análise criteriosa de pedidos de liberdade provisória, concessão de prisão domiciliar e/ou de medidas cautelares;

 

ORIENTO que, antes da decisão sobre pedidos de liberdade provisória, prisão domiciliar ou conversão de prisão em outras medidas cautelares, seja oportunizada vista ao Ministério Público;

 

ORIENTO sejam sempre realizadas as intimações das partes, tão logo decidido o pedido apresentado em juízo, em especial nos casos de concessão ou indeferimento de liberdade provisória, decretação ou revogação de prisão cautelar, notadamente nas hipóteses de prisão domiciliar;

 

ORIENTO sejam as intimações acima referidas realizadas da forma já determinada no Ofício-Circular n.º 016/2020-CGJ, itens 1.5.3 e 1.5.4.

 

RECORDO a necessidade de observância da decisão prolatada pelo STJ, no Habeas Corpus n.º 568.693, cuja íntegra já foi remetida aos(às) Magistrados(as), por correio eletrônico, pelo Gabinete da 2.ª Vice-Presidência do Tribunal, ontem, às 10h34min.

 

DETERMINO, em atendimento ao que foi decidido no Habeas Corpus acima referido, que,nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, seja verificada, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança afastada pelo aludido decisum.

 

Cordiais saudações.

 

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,

Corregedora-Geral da Justiça.

 

 

Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça, em 06/04/2020, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1858779 e o código CRC C597F6CB.

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