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Atenção:

- Portaria extraída do site do Detran/RS (http://stdetranrs.rs.gov.br/conteudo/52053/441). Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal conforme disponibilizado em 13/03/2019. Atualizado em 29/01/2020 (Conforme Portarias n.º  027/2019 e 571/2019)

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PORTARIA DETRAN/RS N.º 441 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o contido no art. 22 da Lei Nacional n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando, dentre outras, as disposições dos arts. 120; inciso I e § 1.º do art. 123; arts. 130, 233, 270, 271 e 328, todos do CTB;

Considerando a premência de adequação do Sistema Estadual de Remoção e CRD aos preceitos trazidos pelas Leis Federais n.º 13.160/2015 e 13.281/2016, as quais introduziram alterações no CTB;

Considerando a Resolução CONTRAN n.º 623/2016;

Considerando as disposições da Lei Estadual n.º 8.109/1985, alteradas pelas Leis Estaduais n.ºs 14.035/2012 e 15.172/2018;

Considerando o teor da Lei Estadual n.º 15.172/2018, que prevê a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, CRD, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, acidentes de trânsito com vítima e, na competência do Estado, ilícitos criminais;

Considerando a Resolução CETRAN/RS n.º 83/2013, que trata da aceitação de substabelecimento, com poderes específicos, para a liberação de veículos dos Centros de Remoção e Depósito;

Considerando a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos atinentes à liberação de veículos recolhidos em razão de infração de trânsito ou envolvidos em acidente com lesão e/ou ilícito criminal de competência do Estado do Rio Grande do Sul pelos Centros de Remoção e CRD, frente à legislação vigente;

Considerando, por fim, o disposto no SPD n.º 23376/2018;

RESOLVE:

Art. 1.º Regular os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

CAPITULO I

 DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO POR MOTIVO ADMINISTRATIVO

 Seção I

Dos Veículos

Art. 2.° A liberação de veículo removido a CRD, em decorrência de medida administrativa prevista no CTB, dar-se-á na forma e mediante o atendimento às seguintes condições:

§ 1.º Para veículos automotores registrados:

I - conformidade entre as informações cadastrais existentes no banco de dados do DETRAN/RS e as características existentes no veículo físico;

II - correção da irregularidade que ensejou à remoção do veículo ao CRD;

III - inexistência de restrição administrativa ou judicial que impeça a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, dentre as quais as de circulação, busca e apreensão e/ou licenciamento;

IV - transferência do registro do veículo para o adquirente no caso de venda que tiver ocorrido há mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do reconhecimento de firmas, por autenticidade, em Tabelionato, quando apresentado Certificado de Registro do Veículo - CRV preenchido no verso:

V - transferência do registro do veículo nos casos de partilha homologada de bens em inventário judicial ou extrajudicial;

VI - regularização do licenciamento, mediante a emissão do CRLV ou Documento de Circulação Provisório de Porte Obrigatório – DCPPO;

VII - pagamento de multas vencidas nos casos de veículos não licenciados, conforme previsão contida no § 2.º do art. 131 do CTB;

VIII - CRV devidamente preenchido e assinado em seu verso, no campo de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, quando o registro de venda tiver ocorrido há menos de 30 (trinta) dias, ou ainda, nas hipóteses em que for reprovada a vistoria de transferência de propriedade e autorizada a sua liberação transportada para fins de regularização fora de CRD;

IX - ao comunicado na venda conforme o registrado no sistema, nos casos de restrição administrativa por comunicação de venda, se não transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data da venda informada, desde que devidamente licenciado;

X - na forma transportada sobre guincho, nas hipóteses em que for reprovada a vistoria de transferência de propriedade ao adquirente que constar no verso do CRV (devidamente preenchido e assinado, com firmas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade), para fins de regularização fora do CRD;

XI - pagamento de taxas, inclusive as relativas a despesas com remoção e estada, observado o disposto no inciso XXI deste artigo;

XII - atendimento de outros encargos porventura incidentes no veículo, previsto em legislação específica, tais como ambientais, de transporte de passageiros e cargas;

XIII - baixa ou obtenção de autorização do juiz em relação a restrições judiciais impeditivas de circulação ou impositivas de transferência, inclusive RENAJUD, porventura incidentes no registro do veículo, cuja responsabilidade de providenciar é do interessado, inclusive no que tange a veículo registrado em outra Unidade da Federação - UF;

XIV - realização de vistoria, nas dependências do CRD, quando a infração exija a concretização de reparos e instalação de componentes ou equipamentos que não estejam em perfeito estado de funcionamento, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo autorizada a efetivação em depósito de pequenos reparos, tais como:  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

a) carga de bateria;  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

b) desobstruções e limpezas necessárias à identificação do veículo para fins da vistoria;  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

c) apresentação de equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN n.º 14/1998 e alterações que não necessitem de instalação e consertos, tais como chave de roda, estepe, triângulo;  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

d) troca de placa, se houver as condições de fazer o procedimento em depósito, sob pena da liberação transportada;  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

e) troca de pneu/rodas;  (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

f) troca de lâmpadas.   (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

XV - caso não seja possível a conclusão da regularização no CRD, por questões documentais ou mecânicas, havendo reprovação na vistoria de verificação das condições de segurança, a liberação poderá ser realizada na forma transportada sobre guincho, e, quando registrado no Estado do Rio Grande do Sul, condicionada à inclusão de restrição administrativa no prontuário do bem, por Centro de Registro de Veículo Automotor- CRVA, devendo o responsável reapresentar o veículo em CRVA para conclusão de procedimento de regularização.   (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

​XVI - veículo de outra UF que não puder ser regularizado no Rio Grande do Sul será liberado na forma transportada sobre guincho;

XVII - havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos casos de veículos que já possuem a informação na Base Estadual, e não havendo outras pendências administrativas e financeiras a ser regularizadas, o veículo sairá do CRD, na forma transportada sobre guincho, mediante o preenchimento e assinatura do Anexo II desta Portaria;

XVIII - autorização do órgão responsável pela autuação quando a remoção se tratar de infrações de transporte de carga/passageiro;

XIX - na hipótese de o veículo ter de ser liberado transportado, o proprietário/possuidor ou seu representante legal, deverá contratar veículo guincho para realizar o transporte do bem retido em CRD por sua conta e risco, devendo preencher e assinar o Anexo I ou II nesta normativa, conforme o caso, comprometendo-se a não circular com o veículo até a regularização;

XX - a despesa de estadas será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em CRD, limitado ao prazo de 06 (seis) meses;

XXI - o pagamento dos valores de remoção e estadas deverá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária conveniada, em Guia de Arrecadação (GAD-E) ou outro meio autorizado pelo DETRAN/RS, ficando quitadas as despesas contempladas nesta somente após a verificação da compensação no sistema informatizado.

§ 2.º Veículos automotores com registro baixado não serão liberados.  

§ 3.º Para veículos automotores não registrados:

I - a regra geral é mediante o registro do veículo, desde que possível;

II - quando o veículo não possuir pré-cadastro na Base Índice Nacional (BIN) ou marca homologada, verificada a impossibilidade de registro no RENAVAM, será autorizada a restituição do bem, desde que enviada ao DETRAN/RS:

a) a nota fiscal de comprovação de propriedade, contendo os dados de identificação do veículo e do adquirente, a qual poderá ter suas informações complementadas por meio de declaração da empresa emissora da nota, em papel timbrado e devidamente assinado;

b) procuração, quando o bem tenha sido vendido;

c) termo de liberação da autoridade policial que solicitou a remoção, quando o veículo estiver envolvido em crime;

d) termo de fiel depositário emitido pela Polícia Civil;

e) termo de fiel depositário/decisão do Poder Judiciário.

III – nas situações previstas no inciso II deste parágrafo:

a) deverá ser apresentado comprovante do pagamento de taxas de remoção e estadas;

b) o veículo será liberado para ser transportado sobre guincho.

§ 4.º Veículos automotores novos (não registrados) destinados à exportação ou para registro/licenciamento em outra Unidade da Federação - UF, serão liberados independentemente do registro, de forma transportada sobre guincho ou mediante nota fiscal ou Autorização Especial ou documento alfandegário, desde que a liberação ocorra dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data do carimbo de saída contidos nestes documentos, conforme o previsto na Resolução CONTRAN n.º 04/98 e alterações ou outra normativa que venha a sucedê-la.

Redação anterior:

"XIV - realização de vistoria, nas dependências do CRD, quando a infração exija a realização de reparos e a instalação de componentes ou equipamentos que não estejam em perfeito estado de funcionamento, nos termos da Resolução n.º 061/2012, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;"

"XV - caso não seja possível a conclusão da regularização em CRD, por questões documentais ou mecânicas, havendo reprovação na vistoria de verificação das condições de segurança, a liberação poderá ser realizada na forma transportada sobre guincho e, quando registrado no Estado do Rio Grande do Sul, condicionada à inclusão de restrição administrativa pelo CRVA no prontuário do bem, em consonância a legislação vigente, nos termos da Resolução n.º 061/2012, do CETRAN/RS;"

Seção II

Das Pessoas

Pessoa Física

 

Art. 3.° O veículo registrado em nome da pessoa física somente será liberado a ela própria ou ao seu representante legal, depois de satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2.º desta Portaria.

§ 1.º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:

I - quando existir inventário judicial em andamento:

a) ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante ou à pessoa autorizada por ele, mediante apresentação desse documento e procuração;

b) à pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário.

II - quando existir inventário extrajudicial em andamento, à pessoa que representa o espólio, conforme declaração ou termo expedido pelo Tabelionato responsável pelo procedimento, ou à pessoa autorizada por ele, mediante apresentação desse documento e procuração;

III - quando não existir inventário:

a) mediante requerimento(s) formalizado(s) pela viúva/viúvo (meeira) e por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, contendo declaração de inexistência do inventário, com as assinaturas reconhecidas, por autenticidade, em Tabelionato;

b) por procuração outorgada pela viúva/viúvo (meeira) e por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, contendo declaração de inexistência do inventário, com as assinaturas reconhecidas, por autenticidade, em Tabelionato.

§ 2.º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á ao cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem, com a apresentação da certidão/declaração do hospital ou do médico responsável.

§ 3.º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á somente mediante procuração, com reconhecimento de firma em Tabelionato, podendo, neste caso, ser por semelhança, juntamente com documento do sistema prisional, comprovando que a pessoa está recolhida.  

§ 4.º Estando o veículo registrado em nome de pessoa que se encontra no exterior, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes para a retirada do veículo discriminado, em uma das seguintes formas:

I - por procuração, lavrada no Consulado ou Embaixada, devendo ser firmada pela autoridade e o proprietário do veículo;

II - procuração, realizada em Tabelionato, quando não houver Consulado ou Embaixada no local onde o proprietário se encontre, desde que acompanhada de tradução juramentada;

III - por procuração assinada pelo proprietário à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo até o segundo grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos documentos mediante e-mail enviado por Tabelionato, Consulado ou Embaixada.

§ 5.º Em havendo restrição de falência no prontuário do veículo registrado em nome de pessoa física, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a liberação dar-se-á ao administrador da falência ou a pessoa autorizada pelo juiz.

§ 6.º Estando o veículo registrado em nome de pessoa interditada, a liberação do veículo dar-se-á ao curador nomeado, mediante a apresentação de Termo de Compromisso ou documento judicial que ateste tal condição.   (Incluído pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

§ 7.º Em caso de veículo registrado em nome de pessoa menor de idade, não emancipada, a liberação do veículo dar-se-á aos seus genitores.    (Incluído pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

 §8.º No caso do parágrafo anterior, na hipótese dos genitores serem falecidos ou da perda do poder familiar, a liberação dar-se-á ao tutor, mediante a apresentação de termo ou documentos que atestem tal condição.   (Incluído pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

Empresa ou Microempreendedor Individual

Art. 4.º O veículo registrado em nome de empresário individual será liberado ao seu representante mediante apresentação de documento que comprove o seu registro na Junta Comercial.

 

Art. 5.º O veículo registrado em nome de microempreendedor individual será liberado ao seu representante mediante a apresentação de Certificado da Condição de Microempreendedor Individual.

 

Pessoa Jurídica

Art. 6.º O veículo registrado em nome de pessoa jurídica, que não se enquadre nos artigos 4.º e 5.º desta Portaria, será liberado a pessoa que, no Estatuto, Contrato Social ou documento equivalente, possuir poderes de administração da empresa.

§ 1.º Será dispensada a apresentação do Estatuto, Contrato Social ou documento equivalente quando for apresentado instrumento público lavrado em Tabelionato com o reconhecimento do ato em nome da pessoa jurídica ou física.

§ 2.º Havendo restrição judicial de falência ou recuperação judicial, a restituição do bem dar-se-á ao Administrador Judicial ou a pessoa designada pelo Juízo.

§ 3.º Os veículos de propriedade de órgãos públicos serão liberados mediante Ofício, dispondo acerca dos dados de identificação do veículo, da pessoa autorizada a retirá-lo, identificação e assinatura da autoridade do respectivo órgão, reconhecida em tabelionato por autenticidade.  

Quando Houver Contratos Incidentes Sobre Os Veículos

 

Art. 7.º Será autorizada a liberação do veículo ao locatário, desde que apresentado o contrato de locação vigente, sem prejuízo da retirada pelo proprietário ou por procurador, observados os demais requisitos desta Portaria, no que couber.

Parágrafo único. Será considerado como contrato de locação o registro (tíquete) emitido pela empresa de locação, com identificação do locatário.

 

Art. 8.º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing) com contrato vigente, a liberação será para o arrendatário ou ao seu representante legal, observados os demais requisitos desta Portaria, no que couber.

§ 1.º Quando constar no prontuário do veículo a liberação do arrendamento mercantil (leasing), sem opção de compra, o veículo será liberado à Instituição Financeira ou ao seu representante legal, observados os demais requisitos desta Portaria, no que couber, exceto se apresentado CRV preenchido e assinado, dando conta de que foi adquirido por terceiro.

§ 2.º Na hipótese em que estiver constando a liberação do arrendamento mercantil (leasing) no prontuário e for apresentado CRV preenchido e assinado, a liberação se dará ao adquirente, condicionada, se transcorrido mais de 30 (trinta) dias do reconhecimento de firma, por autenticidade, do vendedor, à realização de transferência de propriedade, observados os demais requisitos desta Portaria, no que couber.

 

Art. 9.º Na existência de contrato de comodato a liberação poderá ser realizada ao comodatário ou ao seu procurador, observados os demais requisitos desta Portaria, no que couber.

CAPITULO II

DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO EXCLUSIVAMENTE POR

ILÍCITO CRIMINAL E ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO

Seção I

Regra Geral

 

Art. 10. O veículo removido ao CRD em decorrência de ilícito criminal ou acidente de trânsito com lesão somente será liberado mediante apresentação de documento de autorização expedido pela Autoridade Policial ou Juízo criminal responsável, o qual deverá conter:

I - identificação da pessoa autorizada a retirar o veículo;

II - descrição do bem no corpo do documento apresentado;

III - número do inquérito policial ou processo judicial ou ocorrência policial, conforme o caso;

IV - documento impresso em papel timbrado, contendo os dados da autoridade policial, nome e assinatura, a qual poderá ser digital, podendo ser apresentada na forma original, ou cópia autenticada em Tabelionato.

§ 1.º Se no documento de autorização não constar a identificação da pessoa autorizada a retirar o veículo, ele deverá ser liberado ao proprietário constante no registro.

§ 2.º Somente será considerado válido como novo documento liberatório se este revogar expressamente o anterior, caso em que o bem será considerado liberado no âmbito criminal a partir da ordem liberatória mais recente.

§ 3.º Deverá ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente, mas, caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pela pessoa autorizada e mediante a formalização da declaração constante no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo dos demais requisitos expressos neste artigo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas).

- Vide: Portaria n.º 372/2019 do Detran/RS - Transferência de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei de Drogas.

- Vide: Art. 118 do CPP​ - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Vide: Lei Estadual n.º 15.172/2018 - Depósito de bens, retirada, leilão, encargos etc.

Seção II

Da Restituição por Liberação Policial

Art. 11. A liberação de veículo removido apenas por envolvimento em ilícito criminal ou acidente de trânsito com lesão, por ofício oriundo da Autoridade Policial, somente será realizada depois do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, estas últimas limitadas em 06 (seis) meses. (Redação dada pela Portaria n.º 027/2019 do Detran/RS)

§ 1.º Nos casos em que o proprietário ou condutor do bem automotor, tenha sido vítima do ilícito criminal ou do acidente de trânsito com lesão, não será exigido o pagamento dos valores de remoção e estadas, excepcionando o disposto no caput.

§ 2.º A isenção prevista no parágrafo anterior, cessará, com relação às estadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao da expedição do documento liberatório, não havendo limitação de cobrança das estadas.

§3.º A isenção prevista no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com lesão ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora.

§ 4.º A comprovação da condição de vítima caberá ao interessado em retirar o veículo, mediante declaração expressa da Autoridade Policial.

 

Redação anterior:

"Art. 11. A liberação de veículo removido apenas por envolvimento em ilícito criminal ou acidente de trânsito com lesão, por ofício oriundo da Delegacia de Polícia, somente será realizada depois do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, estas últimas limitadas em seis meses."

Jurisprudência:

01) Restituição de veículo - Isenção de despesas - Terceiro de boa-fé não envolvido no ilícito que gerou a apreensão - Admissibilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS COM O DEPÓSITO. O Juízo singular deferiu o pedido de restituição do veículo à impetrante, sem isenção das custas do depósito, nos termos da Lei Estadual nº 15.172/2018 e da Portaria nº 441/2018 do DETRAN/RS. A legislação estadual dispõe que a liberação de veículos recolhidos por crime depende do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, ressalvados os casos em que o proprietário do bem tenha sido vítima do ilícito criminal ou do acidente de trânsito. A isenção deve ser estendida ao terceiro de boa-fé, que tem apreendido seu veículo por acaso, sem ter qualquer relação com o fato criminoso. Conforme referiu o Juízo a quo, não ficou demonstrado, durante a instrução, que o automóvel estivesse vinculado à prática delitiva. Desproporcional, assim, exigir o pagamento das custas pela remoção e estada do bem de terceiro que não teve responsabilidade pela apreensão ou pelo período em que ficou recolhido em depósito credenciado pelo DETRAN. Determinada, assim, a isenção das despesas. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança, Nº 70081466278, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 12-06-2019)

Art. 12. O veículo cujo registro se encontra baixado, somente poderá ser liberado se tiver sido recolhido a pedido de autoridade policial e por esta for restituído, informando o número do registro de ocorrência originária da remoção.

Seção III

Da Liberação por Ordem Judicial Criminal

Art. 13. A determinação judicial oriunda de Juízo criminal, seja por ofício, alvará ou mandado, ordenando a restituição do veículo, autorizando o bem a ser arrolado a leilão, informando o desinteresse ou a não apreensão do bem no feito criminal, terá efeitos de uma ordem de liberação.

§ 1.º Em se tratando de restituição do veículo, os documentos deverão conter as informações previstas no artigo 10 desta Portaria.

§ 2.º As ordens judiciais poderão ser aceitas se recebidas por e-mail institucional do Poder Judiciário, contendo em anexo alvará ou ofício, podendo ainda, tais documentos, serem apresentados pelo interessado, que deverão ser encaminhadas ao DETRAN/RS para análise.

§ 3.º Fica proibida a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de despacho do processo judicial ou, ainda, ata de audiência, salvo se o juízo dispuser expressamente que estes documentos equivalem a ofício ou alvará de liberação.

§ 4.º Havendo dúvida quanto à autenticidade do documento apresentado, este deverá ser encaminhado ao DETRAN/RS para análise.

 

Art. 14. No mandado judicial, cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser feita a devida identificação daquele servidor, através da apresentação da carteira funcional.

 

Art. 15. A liberação de veículos recolhidos exclusivamente por crime ou acidente com lesão dar-se-á somente depois do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, estas últimas limitadas em seis meses, devendo no cadastramento do mandado ser registrado “com ônus”.

§ 1.º Nos casos em que o proprietário ou condutor do bem automotor tenha sido vítima do ilícito criminal ou do acidente de trânsito com lesão, não será exigido o pagamento dos valores de remoção e estadas, cadastrando-se o mandado judicial de natureza criminal “sem ônus”.

§2.º A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com lesão ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora.

§ 3.º Caso a ordem judicial seja mediante o pagamento de despesa de remoção e/ou das estadas, de forma parcial, deverá ser exigido o pagamento, devendo no cadastramento do mandado ser registrado “com ônus parcial”.

§ 4.º Nos casos de isenção total ou parcial, o interessado terá 15 (quinze) dias para a retirada do veículo, contados da data da expedição do documento judicial, devendo ser cobradas as despesas excedentes, sem limitação, salvo se houver disposição judicial em contrário.

§ 5.º Caso o autorizado obtenha nova ordem judicial criminal, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 6.º A comprovação da condição de vítima caberá ao interessado em retirar o veículo, mediante declaração expressa da Autoridade Judicial.

§ 7.º Nos casos em que o Juízo Criminal determine a liberação do veículo de depósito expressamente sem ônus ou com isenção das despesas de depósito (remoção e estadas), a restituição do bem dar-se-á sem o pagamento das despesas de remoção e estadas, exceto nas hipóteses em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com lesão ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora. (Incluído pela Portaria n.º 027/2019 do Detran/RS)

Jurisprudência:

01) Restituição de veículo - Isenção de despesas - Terceiro de boa-fé não envolvido no ilícito que gerou a apreensão - Admissibilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS COM O DEPÓSITO. O Juízo singular deferiu o pedido de restituição do veículo à impetrante, sem isenção das custas do depósito, nos termos da Lei Estadual nº 15.172/2018 e da Portaria nº 441/2018 do DETRAN/RS. A legislação estadual dispõe que a liberação de veículos recolhidos por crime depende do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, ressalvados os casos em que o proprietário do bem tenha sido vítima do ilícito criminal ou do acidente de trânsito. A isenção deve ser estendida ao terceiro de boa-fé, que tem apreendido seu veículo por acaso, sem ter qualquer relação com o fato criminoso. Conforme referiu o Juízo a quo, não ficou demonstrado, durante a instrução, que o automóvel estivesse vinculado à prática delitiva. Desproporcional, assim, exigir o pagamento das custas pela remoção e estada do bem de terceiro que não teve responsabilidade pela apreensão ou pelo período em que ficou recolhido em depósito credenciado pelo DETRAN. Determinada, assim, a isenção das despesas. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança, Nº 70081466278, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 12-06-2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR SUPOSTA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ISENÇÃO DE TAXAS. 1. Não há qualquer justificativa para a manutenção da apreensão do veículo com o qual foi supostamente cometida a contravenção penal de perturbação do sossego, porquanto não se trata de produto de crime. Além disso, resta pefeitamente comprovada a propriedade do veículo. 2. A isenção concedida às vítimas de ilícito criminal pela Lei Estadual nº 15.172/2018 e Portaria nº 441/2018 do DETRAN/RS deve ser estendida ao terceiro de boa-fé que comprove a propriedade do veículo. 3. Comprovada a propriedade do veículo e a boa-fé da impetrante, mister a concessão da segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança Criminal, Nº 71009137613, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 17-02-2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. A defesa de Jonas Rafael irresigna-se, tão somente, com o fato de ter sido declarado perdido em favor da União o automóvel apreendido em poder do acusado quando do seu flagrante, pleiteando a sua restituição, bem como postula a redução da pena de multa imposta ao réu. Quanto ao veículo, não havendo nenhuma demonstração do envolvimento da sogra do réu (proprietária do automóvel) na mercancia ilícita, é de se presumir a existência de boa-fé em sua conduta de emprestar/permitir o uso do carro por este. Assim, penso que não há como se prejudicar a propriedade de terceiro que, em momento algum, teve contra si qualquer suspeita de que participasse da empreitada criminosa praticada pelo réu. Por esta razão, vai restituído o automóvel, inclusive com a isenção das taxas e da estadia perante o Detran/RS, eis que a própria norma legal ressalva a perda do instrumento do crime em favor da União ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 91, inciso II, do CP. De mesma forma, prospera a pretensão de revisão da pena de multa imposta, já que, no que refere ao crime de tráfico de drogas, não foi considerado, quando da fixação da multa, que Jonas Rafael restou beneficiado com a redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a qual deve incidir não só na dosimetria da pena corpórea, como também na pena pecuniária, a fim de que as reprimendas guardem simetria entre si. Em suma, vai a pena de multa referente ao tráfico de drogas reduzida na fração de 2/3 (dois terços), restando fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual vai somada de 10 (dez) dias-multa do crime de posse de arma, restando a pena definitivamente estabelecida em 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. APELO PROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 70083632257, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 12-03-2020)

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO POR MOTIVO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL EM CONJUNTO

 

Art. 16. A liberação do veículo removido por motivo administrativo e criminal em conjunto dependerá:

I - na parte administrativa, do atendimento dos requisitos contidos no Capítulo I desta Portaria e disposições legais;

II - na parte criminal, do disposto no Capítulo II desta Portaria e disposições legais.

§ 1.º Ambos os motivos deverão ser registrados nos processos de CRD e nos registros realizados no sistema informatizado.

§ 2.º A regularização administrativa que necessite vistoria do veículo somente será tratada após a autorização para o procedimento ou liberação criminal expedida pela autoridade policial ou juízo criminal.

 

Art. 17. Após a liberação criminal expedida pela autoridade competente e sanados os motivos administrativos a restituição se dará à pessoa determinada pelo Juízo Criminal ou pela Autoridade Policial responsável, na forma do artigo 10 e seguintes desta Portaria. (Redação dada pela Portaria n.º 027/2019 do Detran/RS)

Parágrafo único. Quando no documento de liberação não contiver a quem deverá ser liberado o veículo (pessoa jurídica ou física), mas apenas referência de que não há interesse no veículo para fins de investigação ou processo criminal, o documento deverá ser igualmente cadastrado no sistema informatizado, situação em que o veículo passará unicamente para o tratamento por motivo administrativo.  

 

Redação anterior:

"Art. 17. Após a liberação criminal expedida pela autoridade competente e sanados os motivos administrativos a restituição se dará à pessoa determinada pelo Juízo Criminal ou pela Delegacia de Polícia responsável, na forma do artigo 10 e seguintes desta Portaria."

Art. 18. Nas liberações previstas neste Capítulo incide a cobrança das despesas de remoção e estadas, estas últimas limitadas em seis meses, mediante o pagamento da GAD-E.

Parágrafo único. Havendo determinação judicial criminal, cumprida mediante oficial de justiça, para a liberação do veículo “sem ônus”, deverá o CRD imprimir a GAD-E referente às despesas de remoção e estadas, sem autenticar, entregando-a ao oficial, com recibo; liberar o veículo e encaminhar a documentação ao DETRAN/RS.

CAPITULO IV - DA LIBERAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CRIMINAL

Seção I

Por Ofício ou Alvará

 

Art. 19. Recebida uma determinação judicial por ofício ou alvará, o CRD deverá observar se esta atende aos seguintes requisitos:

I - identificação da pessoa autorizada a retirar o veículo;

II - descrição do bem no corpo do documento apresentado;

III - número do processo judicial;

IV - documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura, a qual poderá ser digital, podendo ser apresentada na forma original, ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial.

§ 1.º As informações previstas nos incisos anteriores poderão estar contidas em petição ou despacho/decisão vinculada à ordem judicial e cópia desta deverá ser anexada ao documento que contenha a determinação.

§ 2.º A liberação se dará ao autor da ação quando no documento que contenha a ordem não constar quem está autorizado a retirar o veículo.

§ 3.º Fica proibida a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de despacho do processo judicial ou de ata de audiência, salvo se o juízo indicar expressamente que estes documentos equivalem a ofício ou alvará de liberação.

§ 4.º Nas ações judiciais em que o DETRAN/RS ou o Estado do Rio Grande do Sul figurar como parte o CRD não deverá receber citações ou intimações, em nome destas entidades, sob pena de responsabilização, ressalvada a hipótese em que o juízo apenas determina o cumprimento de diligência decorrente das atribuições do credenciado.

§ 5.º Havendo dúvida quanto à autenticidade do documento apresentado, esta deverá ser encaminhada ao DETRAN/RS para análise.

 

Art. 20. A liberação de veículo em cumprimento à determinação judicial não exime o autorizado das obrigações decorrentes de legislação ou normativas vigentes nem o isenta do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estadas, caso devidas, exceto se a ordem judicial assim o diga expressamente.

§ 1.º A liberação decorrente de processo judicial em que o DETRAN/RS não é parte, não exime o proprietário/possuidor da regularização administrativa e da quitação dos débitos pendentes.  

§ 2.º Se a ordem judicial for omissa quanto às despesas com remoção e estadas, a liberação deverá ocorrer mediante o recolhimento das taxas de remoção e estadas devidas, dependendo do motivo da remoção, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 8.109/85 (Lei de Taxas) e alterações, bem como as disposições contidas nesta Portaria, ou outras que vierem a sucedê-las.

§ 3.º Havendo isenção total expressa, a retirada deverá ocorrer no máximo em 15 (quinze) dias, contados da data da expedição do documento judicial, e após esse prazo, a liberação ocorrerá com o pagamento de estadas excedentes, salvo no caso de nova ordem judicial, situação em que será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para a retirada.

 

Art. 21. Nos casos de veículos também envolvidos em ilícitos criminais a restituição dependerá de liberação da autoridade policial judiciária ou Juízo Criminal competente, ainda que haja ordem judicial de liberação do veículo de juízo diverso, tais como cível ou trabalhista.

§ 1.º Nas situações previstas no caput deste artigo o cidadão será notificado por escrito, conforme o Anexo III, da existência de restrição criminal e orientado a procurar a autoridade policial judiciária ou o juízo criminal competente para liberação.

§ 2.º Se mesmo após a notificação da restrição criminal, for executada a liberação por oficial de justiça, em virtude de mandado de natureza diversa à esfera penal, o DETRAN/RS deverá ser imediatamente comunicado, para providências junto à autoridade policial.

 

Art. 22. Se ocorrer o leilão judicial ou adjudicação judicial de veículo que se encontra retido em CRD, além da Carta de Arrematação ou Adjudicação, conforme o caso, será exigido do arrematante ou adjudicante documento contendo ordem judicial de liberação deste bem, especificando a quem incumbe o pagamento dos débitos de remoção e estadas.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de ordem judicial de liberação quando constar na Carta de Arrematação ou Adjudicação disposição expressa quanto à restituição do veículo e a responsabilidade pelo adimplemento das despesas com remoção e estadas.

 

Art. 23. A empresa credenciada eventualmente poderá aceitar o encargo de depositário fiel em razão de processo judicial relacionado a veículo retido em CRD, não tendo o DETRAN/RS qualquer responsabilidade sobre este encargo e nem será remunerada a empresa pelo DETRAN/RS decorrente desse encargo.

Parágrafo único. No caso disposto no caput o DETRAN/RS deverá ser comunicado para o devido encerramento do processo de depósito, cabendo o pagamento das despesas de remoção e estadas, se devidas, ao proprietário ou quem o Juízo determinar.

Seção II

Por Oficial de Justiça

 

Art. 24. Nas liberações de veículos por ordens judiciais executadas por Oficiais de Justiça, além das disposições previstas na seção anterior, deverá ser realizada a identificação do Oficial de Justiça, por meio da apresentação da carteira funcional, devendo ser juntada cópia desta no processo de depósito.

Parágrafo único. No caso do Oficial de Justiça negar-se a apresentar a carteira funcional, este fato deverá ser registrado no processo de depósito.

 

Art. 25. Os veículos retirados do CRD em razão de medida judicial cumprida por Oficial de Justiça sem o pagamento dos valores de remoção e estada, quando devidos, em não havendo disposição do juízo quanto a sua dispensa ou manifestação expressa sobre as mesmas, terão incluídos os débitos no prontuário do veículo, o que bloqueará o licenciamento até a sua quitação.

CAPITULO V

DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO

 

Art. 26. O veículo registrado e licenciado no exterior e removido ao CRD, por medida administrativa, permanecerá em depósito até a resolução do motivo do recolhimento e o pagamento de multas de trânsito e as respectivas taxas existentes, aplicando o disposto nos artigos 1º a 10 desta Portaria, no que couber.

§ 1.º As diárias serão devidas até a efetiva retirada do veículo, mediante o pagamento da GAD-E.

§ 2.º Havendo necessidade de reparos, inclusão de componentes e equipamentos que não estejam em perfeito estado de funcionamento e, considerados obrigatórios, conforme legislação e acordos internacionais de livre circulação e especificidades em relação aos Países do MERCOSUL, o veículo poderá ser liberado independentemente de ser submetido à vistoria, após pagamento de multas e taxas, desde que transportado sobre guincho.

§ 3.º Para a identificação do proprietário/possuidor deverão ser usados documentos comprobatórios da posse ou usufruto do veículo (carta verde e outros), bem como a habilitação para dirigir, mesmo que escritos em língua estrangeira, em conformidade com os acordos internacionais de livre circulação e as especificidades referentes aos países do MERCOSUL.

 

Art. 27. Em se tratando de veículo estrangeiro envolvido em ilícitos criminais, ainda que haja determinação judicial oriunda de Juízo diverso do Criminal, tais como Cível ou Trabalhista, a sua entrega dependerá, obrigatoriamente, de liberação da autoridade policial judiciária ou Juízo Criminal competente, aplicando-se o disposto nos artigos 11 a 18, no que couber, conforme o caso.

§ 1.º Nas situações previstas no caput deste artigo o cidadão será notificado por escrito, conforme o Anexo III, da existência de restrição criminal e orientado a procurar a autoridade policial judiciária ou o juízo criminal competente para liberação.

§ 2.º Se mesmo após a notificação da restrição criminal, for executada a liberação por oficial de justiça, em virtude de mandado de natureza diversa à esfera penal, o DETRAN/RS deverá ser imediatamente comunicado, para providências junto à autoridade policial.

 

Art. 28. Para liberação ao representante legal do proprietário de veículo registrado no exterior, poderá ser apresentada procuração com tradução juramentada, com registro em cartório e comprovada por autenticidade, outorgando poderes para a retirada do veículo discriminado.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 29. Somente será concedida isenção das despesas de remoção e estadas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Estadual n.º 8.109/85 e alterações ou em lei esparsa, bem como quando determinado pelo Juízo competente.

 

Art. 30. Na liberação de veículos deverá ser exigido o documento de identificação do responsável pela retirada, na forma prevista na Portaria DETRAN/RS n.º 504/2011 ou a que vier a sucedê-la.

 

Art. 31. Os documentos referidos nesta Portaria, bem como aqueles exigidos pela legislação em vigor, deverão ser apresentados ao CRD em sua forma original ou cópias autenticadas em Tabelionato, ou Cartório Judicial, devendo ser arquivadas cópias simples destes no CRD junto aos documentos que instruem a entrada e a saída de veículo do CRD.

Parágrafo único. Excepcionam-se ao disposto no caput, os documentos de liberação policial e judicial, devendo ser arquivados na sua forma original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial.

 

Art. 32. O uso de procuração para liberação de veículos será admitido, a qual deverá conter poderes gerais ou específicos para retirada de veículo retido em depósito, com a identificação do bem, assim como o reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade.

§ 1.º A procuração lavrada por instrumento público dispensa a identificação do(s) veículo(s), devendo, no entanto, conter poderes específicos para a retirada do(s) veículo(s) ou para representação junto ao DETRAN/RS ou a repartições públicas.

§ 2.º Nas hipóteses de liberação de veículos a representante legal, poderá ser aceito o substabelecimento, com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, nos limites dos poderes outorgados, devendo este conter poderes específicos para o referido ato.

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver vedação expressa de substabelecer no instrumento de procuração.

§ 4.º Fica vedada a liberação de veículos com cadeia de procurações ou mediante a apresentação de contrato de compra e venda, arras, recibo de compra e venda ou outros documentos não previstos nesta Portaria.

 

Art. 33. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente, registrada no sistema informatizado, recaindo a responsabilidade pela análise dos documentos apresentados e liberação de veículos ao credenciado.

 

Art. 34. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Portaria, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do CRLV vigente ou DCPPO, e na hipótese de o veículo ser liberado transportado, deverá ser preenchido e assinado o Anexo I ou II desta Portaria, conforme o caso.

 

Art. 35. Nas hipóteses de recolhimento de veículo somente por motivo administrativo não será permitida a retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos com a permanência do bem em CRD, ressalvado o disposto no art. 2.º inciso XIV desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a remoção se der por motivo criminal ou penal concomitante ao administrativo, havendo determinação da autoridade policial ou judicial criminal para retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos de veículo em CRD, formalizada em documento a ser apresentado ao CRD, esta somente será possível, mediante autorização expressa e formal da diligência expedida pela autoridade policial ou judicial.   (Redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 571/2019)

Redação anterior:

"Art. 35. Nas hipóteses de recolhimento de veículo somente por motivo administrativo não será permitida a retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos com a permanência do bem em CRD.

Parágrafo único. Quando a remoção se der por motivo criminal ou penal concomitante ao administrativo, havendo determinação da autoridade policial ou judicial criminal de retirada ou troca de peças, agregados e equipamentos de veículo em CRD, formalizada em documento a ser apresentado ao CRD, esta somente será possível, mediante acompanhamento da autoridade policial ou judicial que ordenou a diligência."

Art. 36. A liberação de peças ou partes de veículos automotores de uso terrestre passíveis de identificação do veículo a que faz parte, envolvido em ilícito criminal, na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul, serão devolvidos mediante apresentação de liberação policial ou judicial criminal, aplicando-se o disposto no capítulo II.

 

​​Art. 37. A liberação de veículo em virtude de mandado judicial que ordena a restituição sem custas, quando devidas, necessitará de permissão eletrônica de Sistema, da Divisão de Depósitos, que cumprirá a determinação e adotará as medidas cabíveis a fim de possibilitar a cobrança dos valores pendentes.

Parágrafo único. A ordem judicial será cumprida, ainda que expedida pelo juízo cível, criminal ou trabalhista, independentemente do motivo da remoção, mesmo que sem ônus ao proprietário, exceto nos casos de veículos envolvidos em ilícitos criminais ou acidente de trânsito com lesão, caso em que a restituição dependerá da liberação da Autoridade Policial ou do Juízo Criminal competente, conforme previsto no art. 21 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria n.º 027/2019 do Detran/RS)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único. A ordem judicial será cumprida, ainda que expedida pelo juízo cível, criminal ou trabalhista, independentemente do motivo da remoção, mesmo que sem ônus ao proprietário."

 

Art. 38. Revogam-se as Portarias DETRAN/RS n.ºs 34/2009, 447/2011, 487/2012, 393/2014, e demais disposições em contrário.

 

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

_____________________________________________________, RG_____________________,

(proprietário/possuidor ou seu representante)                                               (número doc. Identidade)

proprietário/possuidor do veículo________________________, placas __________, chassi____________

(marca/modelo)                                       (placa)                   (chassi)

declaro, sob as penas da Lei que:

1 - tenho ciência de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto eu não estiver de posse do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente ou similar;

2 - para circular em via pública o veículo deverá estar devidamente regularizado;

3 - contratei, às minhas expensas, livre escolha e inteira responsabilidade, serviço para a retirada do veículo retido em CRD, na forma transportada, responsabilizando-me pelas implicações administrativas, cíveis e criminais que possam advir.

___________________, ___ de _____________ de ________.

(cidade) (dia)                      (mês)                      (ano)

__________________________________________________

(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)

ANEXO II

DECLARAÇÃO

_____________________________________________________, RG_____________________,

(proprietário/possuidor ou seu representante)                                               (número doc. Identidade)

proprietário/possuidor do veículo ________________________, placas __________, chassi__________,

(marca/modelo)                                        (placa)         (chassi)

declaro, sob as penas da Lei que:

1 – estou retirando do CRD o veículo acima discriminado com o objetivo único de apresentá-lo a uma Instituição Técnica de Engenharia (ITE) para os procedimentos de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV);

2 - contratei, às minhas expensas, livre escolha e inteira responsabilidade, serviço para a retirada do veículo retido em CRD, na forma transportada, responsabilizando-me pelas implicações administrativas, cíveis e criminais que possam advir;

3 - responsabilizo-me, sob as penas da Lei, que após a obtenção do CSV apresentarei o veículo em um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) com o objetivo de concluir a regularização do veículo;

4 - tenho ciência de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto eu não estiver de posse do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente ou similar e com dados atualizados.

___________________, ___ de _____________ de ________.

(cidade) (dia)                      (mês)                      (ano)

__________________________________________________

(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO

Notifico o Sr. ___(NOME DO INTERESSADO)_____ que o veículo de placas _________ possui em seu prontuário restrição criminal/acidente com lesão, e que depende de liberação por parte da Autoridade Policial ou do Juízo Criminal para sua restituição.

Orientamos Vossa Senhoria a solicitar junto à _(DELEGACIA/JUÍZO)_ a liberação do bem dentro do processo _(BO/INQUÉRITO/PROC. JUDICIAL)_.

Local:

Data:

Identificação do CRD e assinatura.

 

Publicada no DOE em 20/08/18

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