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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 07/04/2022.

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Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.


Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 LD

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Notas:

- Vide: Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas - incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL à Art. 3.º A União de Nações Sul -americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 

- Vide Lei n.º 7.560/86: Fundo de Prevenção, Recuperação e Combate às Drogas – Bens apreendidos.

Art. 2.º da LD

Art. 2.º  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 32 da Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas.

- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Plantio e colheita de maconha - Fins medicinais - Ausência de regulamentação - ANVISA - Suprimento pelo Poder Judiciário - Impossibilidade:

Processo: AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

​DIREITO PENAL

Tema

Plantio e colheita de cannabis sativa para fins medicinais. Órgão regulamentador. ANVISA. Ausência de regulamentação. Suprimento pelo Poder Judiciário. Impossibilidade.

Destaque

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Informações do Inteiro Teor

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 736)

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3.º  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1.º  Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º  O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 3.º da LD

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4.º  São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 4.º da LD

Art. 5.º  O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3.º desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 4.048/1942 - Escolas do Senai podem ofertar vagas para usuários do SISNAD.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 

 

Seção I
(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas 

 ̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶I̶̶
̶D̶A̶ ̶C̶O̶M̶P̶O̶S̶I̶Ç̶Ã̶O̶ ̶E̶ ̶D̶A̶ ̶O̶R̶G̶A̶N̶I̶Z̶A̶Ç̶Ã̶O̶̶
̶D̶O̶ ̶S̶I̶S̶T̶E̶M̶A̶ ̶N̶A̶C̶I̶O̶N̶A̶L̶ ̶D̶E̶ ̶P̶O̶L̶Í̶T̶I̶C̶A̶S̶ ̶P̶Ú̶B̶L̶I̶C̶A̶S̶ ̶S̶O̶B̶R̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶

Art. 6.º  (VETADO)

Art. 7.º  A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 7.º-A.  (VETADO).  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º  (VETADO)

Art. 5.º da LD

​Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Das Competências 

 

Art. 8º-A.  Compete à União:  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - coordenar o Sisnad;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI – (VETADO);  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII – (VETADO);   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 8.º-B.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º-C.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º-A da LD

CAPÍTULO II-A

(Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

 

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-D.  São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  O plano de que trata o caput terá duração de 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

§ 2.º  O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.  

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

8.º-D

​Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-E.  Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Seção III
(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)
Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-F.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

CAPÍTULO III
(VETADO)

Art. 9.º  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

 

Art. 11.  (VETADO)

 

Art. 12.  (VETADO)

 

Art. 13.  (VETADO)

 

Art. 14.  (VETADO)

Art. 10 LD
8.º-E

​CAPÍTULO IV 

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 ̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶V̶̶
̶D̶A̶ ̶C̶O̶L̶E̶T̶A̶,̶ ̶A̶N̶Á̶L̶I̶S̶E̶ ̶E̶ ̶D̶I̶S̶S̶E̶M̶I̶N̶A̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶E̶ ̶I̶N̶F̶O̶R̶M̶A̶Ç̶Õ̶E̶S̶̶ ̶S̶O̶B̶R̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶̶̶

 

Art. 15.  (VETADO)

 

Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

 

Art. 17.  Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º da Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

16

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Das Diretrizes 

 

Art. 18.  Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 18 da LD

Seção II

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas 

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 19-A.  Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

19-A
Art. 20 LD

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS 

(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶I̶̶̶

D̶A̶S̶ ̶A̶T̶I̶V̶I̶D̶A̶D̶E̶S̶ ̶D̶E̶ ̶A̶T̶E̶N̶Ç̶Ã̶O̶ ̶E̶ ̶D̶E̶ ̶R̶E̶I̶N̶S̶E̶R̶Ç̶Ã̶O̶ ̶S̶O̶C̶I̶A̶L̶̶̶D̶E̶ ̶U̶S̶U̶Á̶R̶I̶O̶S̶ ̶O̶U̶ ̶D̶E̶P̶E̶N̶D̶E̶N̶T̶E̶S̶ ̶D̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶̶̶

 

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Disposições Gerais 

Art. 20.  Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 21.  Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

 

Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

21

Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Da Educação na Reinserção Social e Econômica 

 

Art. 22-A.  As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.  

Seção III

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-B.  (VETADO). 

Seção IV

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas 

Art. 23.  As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

23

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  São considerados 02 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  A internação voluntária: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  A internação involuntária: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 6.º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 7.º  Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 8.º  É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7.º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 9.º  É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 10.  O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

23-A

Seção V

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Plano Individual de Atendimento 

 

Art. 23-B.  O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  Constarão do plano individual, no mínimo: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - os resultados da avaliação multidisciplinar; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - os objetivos declarados pelo atendido; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - atividades de integração e apoio à família; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 6.º  O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 7.º  As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

23-B

Art. 24.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 24 da LD

Art. 25.  As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

Art. 25 da LD

Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Art. 26 da LD

Seção VI

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora 

 

Art. 26-A.  O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - avaliação médica prévia; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 26-A da LD

​​​​​CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 27 da LD

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1.º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2.º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3.º  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4.º  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Nota:

- Para parte da doutrina, a condenação pelo art. 28 não gera reincidência para a prática de qualquer outro crime, como ocorre com as contravenções penais. Ocorre nos termos do art. 63 do CP. Contudo, há jurisprudência em sentido contrário (vide notas abaixo).

 

§ 5.º  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6.º  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

 

Notas:

- Descumprimento da multa não gera conversão em PPL.

- Quanto à execução dessa multa há divergências. Nos JECs (art. 84 e 86) ou segundo o rito da Lei n.º 6.830/80. Pode ser através da Fazenda Pública.

 

§ 7.º  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Art. 48 desta Lei - Registro da ocorrência.

- Vide: Art. 61 e art. 63, ambos do Código Penal - Reincidência.

- Vide: Lei n.º  9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais - Rito.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

 

Notas:

- Vide: Súmula 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

- É possível o crime na forma tentada.

- Usuário: É o consumidor eventual da droga.

- Dependente: Aquela pessoa que tem dificuldades de largar a droga, que necessita tratamento médico especializado.

- Modalidades de Tratamento:

a) Espontâneo: Art. 22 – natureza de medida administrativa.

b) Obrigatório: Art. 45 – inimputabilidade

c) Substitutivo: Art. 47 – semi-imputabilidade.

 

- Descriminalização: Afasta o caráter de ilícito penal da conduta, mas não a legaliza (descriminalização penal); Retira o caráter criminoso do fato e o afasta do âmbito do Direito Penal (descriminalização plena ou total), mas continua sendo sancionado administrativamente ou com sanção de outra natureza.

- Despenalização: Retira apenas a aplicação de pena. É mantido o caráter de crime da infração (o fato continua sendo infração penal), mas a resposta penal é suavizada, evitando-se ou abolindo-se o uso da pena de prisão.

- Legalização: o fato é descriminalizado e deixa de ser ilícito, não sendo objeto de qualquer sanção civil ou administrativa.

 - Abolitio criminis: O art. 28 não prevê pena privativa de liberdade (PPL), prisão simples ou multa, não configurando crime nem contravenção, não sendo infração penal (art. 1.º da LICP). Sobre a atual previsão há duas posições:

a) Infração sui generis: Para alguns doutrinadores trata-se de infração de menor potencial ofensivo que constitui fato ilícito, mas não penal; Não é administrativo, porque a sanção é aplicada por juiz (direito judicial sancionador).

b) Infração penal de mínimo valor ofensivo: Para outros autores, conforme orientação topológica do Título II, Capítulo III (Crimes e Penas); art. 28 (penas); vide art. 48, § 1. Neste caso será processado e julgado (vide § 5.º). Ainda, pelo art. 5.º, XLVI, da CF; e art. 32 do CP.

 

- Prisão: O usuário de drogas não mais está sujeito à prisão em flagrante e inexiste a previsão de pena privativa de liberdade, sendo processado e julgado nos moldes preconizados na lei do JEC (art. 60 e ss. da Lei n.º 9.099/95), conforme disposto no art. 48, § 1.º.

- Obs.: Não há possibilitade de prisão provisória em relação ao acusado da prática do delito de posse de entorpecente para uso pessoal, ainda que não compareça à audiência de admoestação.

- Transação: Na audiência preliminar é possível a transação penal, aplicando-se as medidas alternativas do art. 28. Não aceita a transação pelo agente, segue-se o rito sumaríssimo.

- Concurso com crimes do art. 33 ao art. 37 da LD: Estabelece a unidade de julgamento (art. 48), mas não afasta a incidência da Lei do JEC. Esse entendimento harmoniza-se com o art. 60 do JEC.

- Prescrição: em 02 anos, tanto para imposição como para execução das penas.

- Porte de Droga para Uso Próprio - Crime ou Contravenção Penal? O artigo não prevê prisão simples nem reclusão ou detenção, e por isso  diz-se que esta é uma infração penal sui generis (posição de Luiz Flágio Gomes) com base no que diz a LICP. Contudo,  o Supremo Tribunal Federal  não adotou essa posição, pois, segundo a CF/88, o legislador pode aplicar qualquer pena para crimes, inclusive diretamente a privativa de liberdade.

- Parâmetro definido pelo ordenamento de Portugal acerca da posse para uso: Conforme esclarecido pelo STF ao julgar o HC n.º 144.716 (julgado em 16/10/2017), de relatoria do Min. Celso de Mello

"(...) a legislação portuguesa, em tema de drogas e substâncias afins, adotou, a partir da edição da Lei nº 30, de 29 de novembro de 2000, medidas despenalizadoras, instituindo, em determinados casos, tratamento médico-ambulatorial ou simples pagamento de multa, além de somente incriminar a conduta configuradora do delito de tráfico de entorpecentes quando o agente possuir substâncias ilícitas cujo total supere “a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias” (Lei nº 30/2000, art. 2º, item n. 2). É importante acentuar, em face do que prescreve referido preceito normativo, que o Poder Judiciário português definiu, para efeito da regra em questão, que a quantidade para consumo médio individual para um período de dez dias equivale a 2 gramas (se se tratar de cocaína) ou a 25 gramas (se se cuidar de maconha). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado (...)".

Art. 28 da LD

​​Jurisprudência:

01) Despenalização conduta de posse de entorpecente - Diferença entre despenalização e descriminalização:

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 de Lei nº 11.343/06): natureza jurídica de crime. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.

3. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a conduta de portar droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não perdeu seu caráter criminoso. 4. Agravo regimental não provido.
(STF - AI 741072 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00687)

 

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA.

Trata-se de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos.

Entretanto ressalta o Min. Relator que a superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que trata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeira despenalização que, segundo a questão de ordem no RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

Sendo assim, tratando-se de novatio legis in mellius, deve ela retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, parágrafo único, do CP, a fim de que o paciente não mais se sujeite à pena de privação de liberdade.

Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e o juízo de execução (art. 66 da LEP) analise eventual extinção da punibilidade, tendo em vista a nova legislação e o tempo de pena cumprido.

STJ -  HC 73.432-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

 

 

02) Posse de droga para consumo pessoal - Autoridade policial pode lavrar o Termo Circunstânciado de Ocorrência e requisitar exames e perícias desde que ausente a autoridade judicial:

Notícias do STF - 09/07/2020 - 14h59

Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida visa afastar o usuário do ambiente policial e evitar que ele seja indevidamente detido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

Despenalização
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”. Segundo a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas. De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve, de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial. “As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”, destacou. A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.
Ressalva
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional.
Repartição de competências
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 3807

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447219&tip=UN)

 

03) Porte de pequena quantidade de entorpecente – Não-configuração da insignificância – Crime de perigo abstrato/presumido:

 

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.

Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

A despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, é possível se vislumbrar atipicidade material da referida conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento em análise. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio, quando efetivamente ofendidos.

A par disso, frise-se que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, visto que prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado.

Assim, para a caracterização do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio ilícito, contribuindo para difusão dos tóxicos. Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.

O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que o consumidor dessas gera à sociedade. Essa ilação é corroborada pelo expressivo número de relatos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos do consumo de drogas ou à obtenção de recursos ilícitos para a aquisição de mais substância entorpecente.

Portanto, o objeto jurídico tutelado pela norma em comento é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes.

Além disso, a reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, por isso mesmo, irrelevante que a quantidade de drogas não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado.

Por fim, não se pode olvidar que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao usuário de drogas, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente as sanções de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos do art. 28 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sua recuperação. Dessa maneira, a intenção do legislador foi a de impor ao usuário medidas de caráter educativo, objetivando, assim, alertá-lo sobre o risco de sua conduta para a sua saúde, além de evitar a reiteração do delito. Nesse contexto, em razão da política criminal adotada pela Lei 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados: HC 158.955-RS, Quinta Turma, DJe 30/5/2011; e RHC 34.466-DF, Sexta Turma, DJe 27/5/2013.

STJ - RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.

(STF - HC 102940, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109)

  

Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas (Informativo n.º 597 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da aplicação do princípio da insignificância.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem.

Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública.

Ressaltou, ainda, a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício.

Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária para a aplicação do princípio da insignificância.

Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940)

 

Princípio da insignificância e usuário de drogas – 2 (Informativo n. 613 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão, a 1ª Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo 597.

Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, extinguira a punibilidade do réu.

Reajustou o voto o Min. Ricardo Lewandowski, relator.

STF - HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)

  

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE. (Informativo n.º 421 do STJ – Sexta Turma)

Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem.

Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007.

STJ - HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

 

 

04) Posse de 02g de Maconha – Desclassificação de tráfico para posse de entorpecente para uso – Constatação de erro substancial que atingiu o conteúdo do processo - Não aplicado princípio da insignificância, mas, sim, da razoabilidade:

 

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 1 (Informativo n.º 593 do STF – Primeira Turma)

Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que desclassificara a conduta para o delito de uso, aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art. 28).

Tratava-se de writ impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente teria oferecido a droga a informante da polícia. STF - HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.  (HC-98816)

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 2 (Informativo n.º 593 do STF – Primeira Turma)

Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e enfatizou-se a necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o fato imputado ao paciente e a pena a ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da insignificância, mas apenas de se consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa.

O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial que atingiria o conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a autoridade policial, admitira estar na posse da droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se dirigira à residência daquele informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de maconha estaria em seu tênis. HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.  (HC-98816)

 

 

05) Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas - Crime do Juízo Comum para o JECrim – Remessa ao juízo competente para propor a SCP:

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. AQUELE POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, ESTA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O INJUSTO ANTEVISTO NO ART. 28 DA MESMA LEI. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O EPISÓDIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso, houve desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, sendo que este delito admite, em tese, a suspensão condicional do processo. O § 1º do art. 383 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: "Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei''. Ainda, o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, também acrescentado pela Lei 11.719/08, dispõe que: "Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos''. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo. Desse modo, forte no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, é concedido habeas-corpus, de ofício, para desconstituir a sentença condenatória, remetendo-se os autos ao juízo competente, para que, levando em conta a desclassificação, seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no art. 89, 'caput', da Lei 9.099/95. Apelo defensivo parcialmente provido e habeas-corpus concedido de ofício. Autos remetidos ao Juízo de Primeiro Grau. (Apelação Crime Nº 70029087947, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/08/2009).

 

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33 E 35. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de 1,90 gramas de maconha e 3,68 gramas de crack na casa de dois dos réus, bem como apreensão de objetos oriundos de furto na casa do lado, pertencente a outros dois réus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Insuficiência de provas para o reconhecimento do tráfico e da associação para o tráfico. Sentença mantida, no ponto. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. ART. 28. Afastada a configuração do tráfico, o residual é de competência originária de outro juízo, mas em virtude da conexão mantém-se a competência do juízo comum. CONDENAÇÃO PELO ART. 28. Um dos réus, em virtude de condenação anterior transitada em julgado, não tem direito à transação penal. Condenação e pena confirmadas. TRANSAÇÃO PENAL. Ao réu primário, em princípio, deve ser oportunizada a transação penal. Art. 383, § 2º, CPP. Condenação desfeita. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Em relação a outros dois réus, afastado os crimes da Lei de Drogas, o residual é receptação. Considerando a quantidade da pena, e sendo primários, em tese viável a suspensão condicional do processo. Incidência do art. 383, § 1º, CPP. Condenação desconstituída. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JEFERSON IMPROVIDOS. APELOS DE ALEX, ELISANDRA E SILVIA,, PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70046126561, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/10/2012).

 

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE POSSE PARA TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR UMA CONDENAÇÃO. CASSADA A SENTENÇA NESTA PARTE COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL. Como destacou o Procurador de Justiça, cujo parecer é acolhido, opinando pela nulidade parcial da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal: "Ocorre que, a par da capitulação inicial dada pela denúncia ao fato (art. 33, § 1º, da Lei 11.343/06), houve a desclassificação da conduta, em sentença, para aquela do artigo 28 da Lei 11.343/06, havendo, assim, o deslocamento da competência para julgamento do feito para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de delito de pena máxima de 10 meses de prestação de serviços à comunidade, estando, assim, inserido no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, conforme as Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça." DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70061120879, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/09/2014)

 

 

06) Desclassificação - Remessa ao JECrim – Aplicação de pena por julgador incompetente – Nulidade parcial da decisão:

 

APELAÇÃO CRIME. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção retirada da porção maior das drogas apreendidas, conforme determina o artigo 32, § 1º e art. 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 11.343/06, bem como a Portaria 74/97 da Secretaria de Segurança. A conclusão foi de que se tratava de substância causadora de dependência psíquica. Materialidade comprovada. AUTORIA. A posse ficou comprovada. Contudo, não há elementos que demonstrem a destinação comercial. Os depoimentos dos policiais não apontam qualquer elemento concreto que indique a destinação comercial do entorpecente. No caso, as declarações dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, no contexto dos autos, não é suficiente para comprovar o destino comercial da droga. Portanto, da aferição dos parâmetros previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a conclusão é de que o destino dos entorpecentes era exclusivamente o uso próprio. Mantida a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Contudo, o juízo singular, além de desclassificar a conduta para o delito de porte para uso pessoal, também fixou a pena. Incompetência em razão da matéria. Nulidade parcial da sentença. Mantida a desclassificação, desnecessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se operou a prescrição do delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06. RECURSOS DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (Apelação Crime Nº 70069994879, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/08/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Com razão o douto Procurador de Justiça: "[...] Reconhecida a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, a competência passa ao Juizado Especial Criminal. O julgador a quo não poderia ter sentenciado o feito, condenando o réu como incurso nas sanções desse dispositivo legal. Ao contrário, deveria ter observado a regra do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. No caso, resta prejudicada a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, pois já houve o transcurso de prazo superior a dois anos (art. 30 da Lei 11.343/06) a partir do recebimento da denúncia (27/11/2012), impondo-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. As questões ventiladas pelo apelante restam prejudicadas. Ante o exposto, opina o Ministério Público pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição." Extinta a punibilidade. Exame de mérito prejudicado. (Apelação Crime Nº 70063690259, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 11/06/2015)

 

 

07) Tráfico de drogas - Desclassificação - Cabe ao Estado-acusador provar o tráfico, e não ao acusado provar que é apenas consumidor:

 

Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão ser advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente.

Na espécie, pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”) — v. Informativo 626.

Aduziu-se que o acórdão impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se coadunaria com o Direito Penal.

Registrou-se que eles não teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo próprio e de amigos, e não ao tráfico.

Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do tipo penal.

Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do entorpecente.

Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade.

Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para conceder o writ.

STF - HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)

 

 

08) Reincidência – Condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas autoriza reconhecimento da agravante do art. 61, inc. I, do CP:

 

DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). Precedentes citados: HC 292.292-SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2014; HC 266.827-SP, Sexta Turma, DJe 11/4/2014; e HC 194.921-SP, Quinta Turma, DJe 23/8/2013.

STJ - HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014. 

09) Reincidência - Condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas não autoriza reconhecimento da agravante do art. 61, inc. I, do Código Penal:

Notícias do STF - 22/03/2022 - 20h03

2ª Turma: condenação por consumo de drogas não gera reincidência

O relator, ministro Fachin, lembrou que não há previsão de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional usá-lo para majorar a nova pena.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que refaça a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas sem considerar a reincidência de condenação anterior por porte de droga para consumo próprio. Nesta terça-feira (22), ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 178512, o colegiado considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, não é razoável que a condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.

Reincidência

G.R.O. foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas - Lei 11.343/2006) à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juízo considerou que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio (artigo 28) caracterizaria reincidência, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.

Desproporcionalidade

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto à reincidência, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve início em novembro de 2021, e, após o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Na sessão de hoje, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que é desproporcional considerar a condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e afastar o redutor por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa). O relator observou que o crime de porte para uso próprio não culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo. “Se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”, observou. Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está sendo questionada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506). Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Natureza de crime

Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantém a natureza de crime, apesar de a lei não prever pena privativa de liberdade. O ministro André Mendonça votou no mesmo sentido.

Processo relacionado: RHC 178512

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483889&tip=UN)

DIREITO PENAL - HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018   (Informativo n.º 636 do STJ – Quinta Turma)

Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade. 

Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência. 

Inicialmente cumpre salientar que consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE 430.105/RJ, sabe-se que a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Contudo, ainda que a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tenha sido despenalizada e não descriminalizada, essa conduta é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Além disso, não existe a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade em caso de descumprimento. Cabe ressaltar que as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade. Ademais, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2018, proferiu julgado nesse mesmo sentido. 

DIREITO PENAL  -  REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018 (Informativo n.º 632 do STJ – Sexta Turma)

Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

A questão em comento consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio gera reincidência para o crime de tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio (conduta que caracteriza ilícito penal) configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à falta de preenchimento do requisito legal relativo à primariedade. Ocorre, contudo, que a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

10) Reincidência - Aumento de pena do § 4.º do art. 28 não exige que a recidiva seja específica no crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APLICARAM ADEQUADAMENTE AS PENAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PELA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXIGE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)  foi considerada desfavorável apenas a vetorial dos antecedentes; na segunda etapa, foi reconhecida a condição de reincidente do Paciente; e, ao final, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, foram fixadas as penas definitivas para cada delito. (...) 4. O art. 28, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não exige a comprovação de reincidência específica para o recrudescimento da reprimenda.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)


 

11) Reincidência - Aumento de pena do § 4.º do art. 28 exige que a recidiva seja específica no crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal:

DIREITO PENAL  -  REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019  (Informativo n.º 662 do STJ - Sexta Turma)

Posse de drogas para consumo pessoal. Art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência específica. Revisão do entendimento da Sexta Turma.

A reincidência de que trata o § 4.º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.

Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

12) Reincidência - Não reconhecimento - Condenação pretérita decorrente de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes - Caso no qual a decisão desclassificatória também extinguiu a punibilidade por considerar cumprida a pena pelo tempo de prisão provisória:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – STJ – Sexta Turma - HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência. Reconhecimento equivocado.

É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.

Trata-se de habeas corpus em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reincidência foi considerada de maneira equivocada. Vale salientar que o paciente - condenado por tráfico de drogas - não obteve a redução da pena inerente à figura privilegiada do tipo penal, em face do reconhecimento da reincidência, com base em única ação penal anterior constante em sua vida pregressa.

Na oportunidade da referida primeira e única condenação, o Juiz desclassificou o delito pelo qual respondia, atribuindo-lhe o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a lhe ser imposta.

De fato, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque concluíram que a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por conseguinte, seria apta a gerar a reincidência.

Todavia, não há como desprezar que o tempo de constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos. Nessa linha de raciocínio, a decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente - citado anteriormente - do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena. Acrescente-se, ainda, que, se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente - prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado -, teria feito jus à transação penal, benefício que, como é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência. Nesse sentido, o único processo anterior existente em desfavor do réu não pode ser considerado para fins de reincidência, devendo a Corte de origem reanalisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

13) Importação de sementes de maconha - Pequena quantidade - Finalidade de uso pessoal - Ausência de THC - Atipicidade reconhecida:

DIREITO PENAL – LEI DE DROGAS (Informativo n.º 915 do STF - Segunda Turma)

Sementes de maconha e tipicidade

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art. 40, I). A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta Cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. Vencido o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a ordem. (...)

STF - HC 144161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (HC – 144161)

Notícias do STF (Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379)

2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes de maconha

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.

11/09/2018 18h10 - Atualizado há

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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

RP/AD

14) Posse de entorpecentes para uso pessoal - Inconstitucionalidade do delito - Descabimento:

APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO. Apesar de a defesa alegar a atipicidade material do delito de posse de drogas para consumo pessoal, em função de suposta violação ao princípio da lesividade e até mesmo ao da legalidade, uma vez que estaria havendo desrespeito às normas que asseguram a liberdade individual e o respeito à vida privada, a prefacial não merece prosperar. Sucede que o delito de posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime antevisto no ordenamento jurídico em função de gerar conseqüências aptas a ofender a incolumidade pública e a prejudicar a saúde pública. O objetivo da Lei Antitóxicos, em seu art. 28, é de evitar a difusão das drogas na sociedade, e não apenas regular a saúde do usuário. Assim, inexistindo princípios absolutos na ordem constitucional, deve haver sua ponderação em caso de colisão, como in casu. Não se cuida somente da defesa da saúde pública, mas sim da forçosa busca da manutenção da segurança pública, dado que as drogas trazem consigo uma infinidade de condutas ilícitas. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Operada a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal, o juízo a quo não detinha competência para julgar delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, deveria ter sido apreciado no âmbito do Juizado Especial Criminal. Preliminar rejeitada. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a conseqüente declinação da competência. (Apelação Crime Nº 70070046925, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 05/10/2016)

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6.º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6.º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

Art. 29 da LD
Art. 30 LD

Art. 30.  Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

 

Nota:

- Essa prescrição em 02 anos é prevista apenas ao crime do art. 28, pois se trata de delito sem pena privativa de liberdade. Para os demais crimes da LD, segue-se a regra geral do CP.

Jurisprudência:

01) Desclassificação da conduta - Crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal - Interposição de recurso - Questão prejudicial reconhecida - Prescrição por ausência de marco interruptivo (sentença condenatória):

RSE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCONFORMIDADE DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, prescrita está à pretensão punitiva do Estado, porquanto inexistentes marcos interruptivos, diante da decisão desclassificatória operada. Em consequência, cumpre declarar-se extinta a punibilidade do réu, de acordo com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei n. 11.343/06, restando prejudicado o exame do mérito. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70066240250, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 16-02-2017)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITVA, QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581, do Código de Processo Penal, são exaustivas. 2. Verifica-se que a decisão de desclassificação possui força definitiva, haja vista a pormenorizada análise do conjunto probatório, para concluir pela desclassificação, isto é, pela não condenação do recorrido ao crime de tráfico de entorpecentes, o que possibilita a existência de coisa julgada formal e material. 3. "A priori", poder-se-ia pensar que tal decisório ensejaria interposição do recurso em sentido estrito, por se tratar de decisão com força de definitiva, ou melhor, decisão interlocutória mista. Entretanto, tal situação só se concretizará quando a decisão impugnada constar do rol do art. 581, do Código de Processo Penal, caso contrário, o instrumento adequado será o recurso de apelação, conforme determina o art. 593, II, do mesmo Diploma. As particularidades do caso concreto, porém, autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o recebimento do Recurso em Sentido Estrito interposto como Apelação. 4. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes não restaram comprovadas, mantendo-se a desclassificação da imputação jurídica do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, para a do art. 28, da mesma Lei, qual seja, uso de substância entorpecente. 6. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento deste recurso. 7. Recurso Ministerial negado e, de ofício, julgada extinta a punibilidade do réu. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000537-18.2015.8.26.0536; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018)
 

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.