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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 07/04/2022.

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Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.


Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 LD

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Notas:

- Vide: Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas - incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL à Art. 3.º A União de Nações Sul -americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 

- Vide Lei n.º 7.560/86: Fundo de Prevenção, Recuperação e Combate às Drogas – Bens apreendidos.

Art. 2.º da LD

Art. 2.º  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 32 da Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas.

- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Jurisprudência:

01) Plantio e colheita de maconha - Fins medicinais - Ausência de regulamentação - ANVISA - Suprimento pelo Poder Judiciário - Impossibilidade:

Processo: AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

​DIREITO PENAL

Tema

Plantio e colheita de cannabis sativa para fins medicinais. Órgão regulamentador. ANVISA. Ausência de regulamentação. Suprimento pelo Poder Judiciário. Impossibilidade.

Destaque

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Informações do Inteiro Teor

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 736)

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3.º  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1.º  Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º  O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 3.º da LD

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4.º  São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 4.º da LD

Art. 5.º  O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3.º desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 4.048/1942 - Escolas do Senai podem ofertar vagas para usuários do SISNAD.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 

 

Seção I
(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas 

 ̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶I̶̶
̶D̶A̶ ̶C̶O̶M̶P̶O̶S̶I̶Ç̶Ã̶O̶ ̶E̶ ̶D̶A̶ ̶O̶R̶G̶A̶N̶I̶Z̶A̶Ç̶Ã̶O̶̶
̶D̶O̶ ̶S̶I̶S̶T̶E̶M̶A̶ ̶N̶A̶C̶I̶O̶N̶A̶L̶ ̶D̶E̶ ̶P̶O̶L̶Í̶T̶I̶C̶A̶S̶ ̶P̶Ú̶B̶L̶I̶C̶A̶S̶ ̶S̶O̶B̶R̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶

Art. 6.º  (VETADO)

Art. 7.º  A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 7.º-A.  (VETADO).  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º  (VETADO)

Art. 5.º da LD

​Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Das Competências 

 

Art. 8º-A.  Compete à União:  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - coordenar o Sisnad;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI – (VETADO);  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII – (VETADO);   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 8.º-B.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º-C.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 8.º-A da LD

CAPÍTULO II-A

(Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

 

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-D.  São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  O plano de que trata o caput terá duração de 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

§ 2.º  O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.  

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

8.º-D

​Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-E.  Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;     (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e    (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Seção III
(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)
Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas 

 

Art. 8.º-F.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

CAPÍTULO III
(VETADO)

Art. 9.º  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO)

 

Art. 11.  (VETADO)

 

Art. 12.  (VETADO)

 

Art. 13.  (VETADO)

 

Art. 14.  (VETADO)

Art. 10 LD
8.º-E

​CAPÍTULO IV 

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

 ̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶V̶̶
̶D̶A̶ ̶C̶O̶L̶E̶T̶A̶,̶ ̶A̶N̶Á̶L̶I̶S̶E̶ ̶E̶ ̶D̶I̶S̶S̶E̶M̶I̶N̶A̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶E̶ ̶I̶N̶F̶O̶R̶M̶A̶Ç̶Õ̶E̶S̶̶ ̶S̶O̶B̶R̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶̶̶

 

Art. 15.  (VETADO)

 

Art. 16.  As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

 

Art. 17.  Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º da Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

16

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Das Diretrizes 

 

Art. 18.  Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Dec. n.º 5.912/2006 - Regulamenta a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.926/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 18 da LD

Seção II

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas 

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 19-A.  Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

19-A
Art. 20 LD

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS 

(Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

̶C̶A̶P̶Í̶T̶U̶L̶O̶ ̶I̶I̶̶̶

D̶A̶S̶ ̶A̶T̶I̶V̶I̶D̶A̶D̶E̶S̶ ̶D̶E̶ ̶A̶T̶E̶N̶Ç̶Ã̶O̶ ̶E̶ ̶D̶E̶ ̶R̶E̶I̶N̶S̶E̶R̶Ç̶Ã̶O̶ ̶S̶O̶C̶I̶A̶L̶̶̶D̶E̶ ̶U̶S̶U̶Á̶R̶I̶O̶S̶ ̶O̶U̶ ̶D̶E̶P̶E̶N̶D̶E̶N̶T̶E̶S̶ ̶D̶E̶ ̶D̶R̶O̶G̶A̶S̶̶̶

 

Seção I

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Disposições Gerais 

Art. 20.  Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

Art. 21.  Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

 

Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

21

Seção II

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Da Educação na Reinserção Social e Econômica 

 

Art. 22-A.  As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.  

Seção III

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-B.  (VETADO). 

Seção IV

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas 

Art. 23.  As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

23

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  São considerados 02 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  A internação voluntária: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  A internação involuntária: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 6.º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 7.º  Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 8.º  É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7.º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 9.º  É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 10.  O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

23-A

Seção V

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Plano Individual de Atendimento 

 

Art. 23-B.  O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:   (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente(Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.  (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  Constarão do plano individual, no mínimo: (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

I - os resultados da avaliação multidisciplinar; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

II - os objetivos declarados pelo atendido; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - atividades de integração e apoio à família; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 6.º  O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 7.º  As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (Incluído pela Lei n.º 13.840, de 2019)

23-B

Art. 24.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 24 da LD

Art. 25.  As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

Art. 25 da LD

Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Art. 26 da LD

Seção VI

(Incluída pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora 

 

Art. 26-A.  O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

IV - avaliação médica prévia; (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 1.º  Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 2.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 3.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 4.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

§ 5.º  (VETADO).  (Incluído pelo Lei n.º 13.840, de 2019)

Art. 26-A da LD

​​​​​CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Art. 27.  As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 27 da LD

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1.º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2.º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3.º  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4.º  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Nota:

- Para parte da doutrina, a condenação pelo art. 28 não gera reincidência para a prática de qualquer outro crime, como ocorre com as contravenções penais. Ocorre nos termos do art. 63 do CP. Contudo, há jurisprudência em sentido contrário (vide notas abaixo).

 

§ 5.º  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6.º  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

 

Notas:

- Descumprimento da multa não gera conversão em PPL.

- Quanto à execução dessa multa há divergências. Nos JECs (art. 84 e 86) ou segundo o rito da Lei n.º 6.830/80. Pode ser através da Fazenda Pública.

 

§ 7.º  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Art. 48 desta Lei - Registro da ocorrência.

- Vide: Art. 61 e art. 63, ambos do Código Penal - Reincidência.

- Vide: Lei n.º  9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais - Rito.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

 

Notas:

- Vide: Súmula 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

- É possível o crime na forma tentada.

- Usuário: É o consumidor eventual da droga.

- Dependente: Aquela pessoa que tem dificuldades de largar a droga, que necessita tratamento médico especializado.

- Modalidades de Tratamento:

a) Espontâneo: Art. 22 – natureza de medida administrativa.

b) Obrigatório: Art. 45 – inimputabilidade

c) Substitutivo: Art. 47 – semi-imputabilidade.

 

- Descriminalização: Afasta o caráter de ilícito penal da conduta, mas não a legaliza (descriminalização penal); Retira o caráter criminoso do fato e o afasta do âmbito do Direito Penal (descriminalização plena ou total), mas continua sendo sancionado administrativamente ou com sanção de outra natureza.

- Despenalização: Retira apenas a aplicação de pena. É mantido o caráter de crime da infração (o fato continua sendo infração penal), mas a resposta penal é suavizada, evitando-se ou abolindo-se o uso da pena de prisão.

- Legalização: o fato é descriminalizado e deixa de ser ilícito, não sendo objeto de qualquer sanção civil ou administrativa.

 - Abolitio criminis: O art. 28 não prevê pena privativa de liberdade (PPL), prisão simples ou multa, não configurando crime nem contravenção, não sendo infração penal (art. 1.º da LICP). Sobre a atual previsão há duas posições:

a) Infração sui generis: Para alguns doutrinadores trata-se de infração de menor potencial ofensivo que constitui fato ilícito, mas não penal; Não é administrativo, porque a sanção é aplicada por juiz (direito judicial sancionador).

b) Infração penal de mínimo valor ofensivo: Para outros autores, conforme orientação topológica do Título II, Capítulo III (Crimes e Penas); art. 28 (penas); vide art. 48, § 1. Neste caso será processado e julgado (vide § 5.º). Ainda, pelo art. 5.º, XLVI, da CF; e art. 32 do CP.

 

- Prisão: O usuário de drogas não mais está sujeito à prisão em flagrante e inexiste a previsão de pena privativa de liberdade, sendo processado e julgado nos moldes preconizados na lei do JEC (art. 60 e ss. da Lei n.º 9.099/95), conforme disposto no art. 48, § 1.º.

- Obs.: Não há possibilitade de prisão provisória em relação ao acusado da prática do delito de posse de entorpecente para uso pessoal, ainda que não compareça à audiência de admoestação.

- Transação: Na audiência preliminar é possível a transação penal, aplicando-se as medidas alternativas do art. 28. Não aceita a transação pelo agente, segue-se o rito sumaríssimo.

- Concurso com crimes do art. 33 ao art. 37 da LD: Estabelece a unidade de julgamento (art. 48), mas não afasta a incidência da Lei do JEC. Esse entendimento harmoniza-se com o art. 60 do JEC.

- Prescrição: em 02 anos, tanto para imposição como para execução das penas.

- Porte de Droga para Uso Próprio - Crime ou Contravenção Penal? O artigo não prevê prisão simples nem reclusão ou detenção, e por isso  diz-se que esta é uma infração penal sui generis (posição de Luiz Flágio Gomes) com base no que diz a LICP. Contudo,  o Supremo Tribunal Federal  não adotou essa posição, pois, segundo a CF/88, o legislador pode aplicar qualquer pena para crimes, inclusive diretamente a privativa de liberdade.

- Parâmetro definido pelo ordenamento de Portugal acerca da posse para uso: Conforme esclarecido pelo STF ao julgar o HC n.º 144.716 (julgado em 16/10/2017), de relatoria do Min. Celso de Mello

"(...) a legislação portuguesa, em tema de drogas e substâncias afins, adotou, a partir da edição da Lei nº 30, de 29 de novembro de 2000, medidas despenalizadoras, instituindo, em determinados casos, tratamento médico-ambulatorial ou simples pagamento de multa, além de somente incriminar a conduta configuradora do delito de tráfico de entorpecentes quando o agente possuir substâncias ilícitas cujo total supere “a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias” (Lei nº 30/2000, art. 2º, item n. 2). É importante acentuar, em face do que prescreve referido preceito normativo, que o Poder Judiciário português definiu, para efeito da regra em questão, que a quantidade para consumo médio individual para um período de dez dias equivale a 2 gramas (se se tratar de cocaína) ou a 25 gramas (se se cuidar de maconha). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado (...)".

Art. 28 da LD

​​Jurisprudência:

01) Despenalização conduta de posse de entorpecente - Diferença entre despenalização e descriminalização:

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 de Lei nº 11.343/06): natureza jurídica de crime. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.

3. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a conduta de portar droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não perdeu seu caráter criminoso. 4. Agravo regimental não provido.
(STF - AI 741072 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00687)

 

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA.

Trata-se de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos.

Entretanto ressalta o Min. Relator que a superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que trata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeira despenalização que, segundo a questão de ordem no RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

Sendo assim, tratando-se de novatio legis in mellius, deve ela retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, parágrafo único, do CP, a fim de que o paciente não mais se sujeite à pena de privação de liberdade.

Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e o juízo de execução (art. 66 da LEP) analise eventual extinção da punibilidade, tendo em vista a nova legislação e o tempo de pena cumprido.

STJ -  HC 73.432-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

 

 

02) Posse de droga para consumo pessoal - Autoridade policial pode lavrar o Termo Circunstânciado de Ocorrência e requisitar exames e perícias desde que ausente a autoridade judicial:

Notícias do STF - 09/07/2020 - 14h59

Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida visa afastar o usuário do ambiente policial e evitar que ele seja indevidamente detido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

Despenalização
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”. Segundo a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas. De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve, de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial. “As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”, destacou. A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.
Ressalva
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional.
Repartição de competências
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 3807

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447219&tip=UN)

 

03) Porte de pequena quantidade de entorpecente – Não-configuração da insignificância – Crime de perigo abstrato/presumido:

 

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.

Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

A despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, é possível se vislumbrar atipicidade material da referida conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento em análise. Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio, quando efetivamente ofendidos.

A par disso, frise-se que o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, visto que prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado.

Assim, para a caracterização do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio ilícito, contribuindo para difusão dos tóxicos. Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.

O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que o consumidor dessas gera à sociedade. Essa ilação é corroborada pelo expressivo número de relatos de crimes envolvendo violência ou grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos do consumo de drogas ou à obtenção de recursos ilícitos para a aquisição de mais substância entorpecente.

Portanto, o objeto jurídico tutelado pela norma em comento é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes.

Além disso, a reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, por isso mesmo, irrelevante que a quantidade de drogas não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado.

Por fim, não se pode olvidar que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao usuário de drogas, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente as sanções de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos do art. 28 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sua recuperação. Dessa maneira, a intenção do legislador foi a de impor ao usuário medidas de caráter educativo, objetivando, assim, alertá-lo sobre o risco de sua conduta para a sua saúde, além de evitar a reiteração do delito. Nesse contexto, em razão da política criminal adotada pela Lei 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados: HC 158.955-RS, Quinta Turma, DJe 30/5/2011; e RHC 34.466-DF, Sexta Turma, DJe 27/5/2013.

STJ - RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.

(STF - HC 102940, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109)

  

Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas (Informativo n.º 597 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da aplicação do princípio da insignificância.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem.

Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública.

Ressaltou, ainda, a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício.

Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária para a aplicação do princípio da insignificância.

Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940)

 

Princípio da insignificância e usuário de drogas – 2 (Informativo n. 613 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão, a 1ª Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo 597.

Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, extinguira a punibilidade do réu.

Reajustou o voto o Min. Ricardo Lewandowski, relator.

STF - HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)

  

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE. (Informativo n.º 421 do STJ – Sexta Turma)

Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem.

Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007.

STJ - HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

 

 

04) Posse de 02g de Maconha – Desclassificação de tráfico para posse de entorpecente para uso – Constatação de erro substancial que atingiu o conteúdo do processo - Não aplicado princípio da insignificância, mas, sim, da razoabilidade:

 

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 1 (Informativo n.º 593 do STF – Primeira Turma)

Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que desclassificara a conduta para o delito de uso, aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art. 28).

Tratava-se de writ impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente teria oferecido a droga a informante da polícia. STF - HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.  (HC-98816)

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada - 2 (Informativo n.º 593 do STF – Primeira Turma)

Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e enfatizou-se a necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o fato imputado ao paciente e a pena a ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da insignificância, mas apenas de se consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário, possuiria bons antecedentes e residência fixa.

O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial que atingiria o conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a autoridade policial, admitira estar na posse da droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se dirigira à residência daquele informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de maconha estaria em seu tênis. HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.  (HC-98816)

 

 

05) Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas - Crime do Juízo Comum para o JECrim – Remessa ao juízo competente para propor a SCP:

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. AQUELE POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, ESTA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O INJUSTO ANTEVISTO NO ART. 28 DA MESMA LEI. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O EPISÓDIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso, houve desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, sendo que este delito admite, em tese, a suspensão condicional do processo. O § 1º do art. 383 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: "Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei''. Ainda, o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, também acrescentado pela Lei 11.719/08, dispõe que: "Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos''. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo. Desse modo, forte no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, é concedido habeas-corpus, de ofício, para desconstituir a sentença condenatória, remetendo-se os autos ao juízo competente, para que, levando em conta a desclassificação, seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no art. 89, 'caput', da Lei 9.099/95. Apelo defensivo parcialmente provido e habeas-corpus concedido de ofício. Autos remetidos ao Juízo de Primeiro Grau. (Apelação Crime Nº 70029087947, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/08/2009).

 

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33 E 35. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de 1,90 gramas de maconha e 3,68 gramas de crack na casa de dois dos réus, bem como apreensão de objetos oriundos de furto na casa do lado, pertencente a outros dois réus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Insuficiência de provas para o reconhecimento do tráfico e da associação para o tráfico. Sentença mantida, no ponto. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. ART. 28. Afastada a configuração do tráfico, o residual é de competência originária de outro juízo, mas em virtude da conexão mantém-se a competência do juízo comum. CONDENAÇÃO PELO ART. 28. Um dos réus, em virtude de condenação anterior transitada em julgado, não tem direito à transação penal. Condenação e pena confirmadas. TRANSAÇÃO PENAL. Ao réu primário, em princípio, deve ser oportunizada a transação penal. Art. 383, § 2º, CPP. Condenação desfeita. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Em relação a outros dois réus, afastado os crimes da Lei de Drogas, o residual é receptação. Considerando a quantidade da pena, e sendo primários, em tese viável a suspensão condicional do processo. Incidência do art. 383, § 1º, CPP. Condenação desconstituída. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JEFERSON IMPROVIDOS. APELOS DE ALEX, ELISANDRA E SILVIA,, PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70046126561, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/10/2012).

 

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE POSSE PARA TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR UMA CONDENAÇÃO. CASSADA A SENTENÇA NESTA PARTE COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL. Como destacou o Procurador de Justiça, cujo parecer é acolhido, opinando pela nulidade parcial da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal: "Ocorre que, a par da capitulação inicial dada pela denúncia ao fato (art. 33, § 1º, da Lei 11.343/06), houve a desclassificação da conduta, em sentença, para aquela do artigo 28 da Lei 11.343/06, havendo, assim, o deslocamento da competência para julgamento do feito para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de delito de pena máxima de 10 meses de prestação de serviços à comunidade, estando, assim, inserido no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, conforme as Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça." DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70061120879, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/09/2014)

 

 

06) Desclassificação - Remessa ao JECrim – Aplicação de pena por julgador incompetente – Nulidade parcial da decisão:

 

APELAÇÃO CRIME. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção retirada da porção maior das drogas apreendidas, conforme determina o artigo 32, § 1º e art. 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 11.343/06, bem como a Portaria 74/97 da Secretaria de Segurança. A conclusão foi de que se tratava de substância causadora de dependência psíquica. Materialidade comprovada. AUTORIA. A posse ficou comprovada. Contudo, não há elementos que demonstrem a destinação comercial. Os depoimentos dos policiais não apontam qualquer elemento concreto que indique a destinação comercial do entorpecente. No caso, as declarações dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, no contexto dos autos, não é suficiente para comprovar o destino comercial da droga. Portanto, da aferição dos parâmetros previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a conclusão é de que o destino dos entorpecentes era exclusivamente o uso próprio. Mantida a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Contudo, o juízo singular, além de desclassificar a conduta para o delito de porte para uso pessoal, também fixou a pena. Incompetência em razão da matéria. Nulidade parcial da sentença. Mantida a desclassificação, desnecessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se operou a prescrição do delito de posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06. RECURSOS DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (Apelação Crime Nº 70069994879, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/08/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Com razão o douto Procurador de Justiça: "[...] Reconhecida a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, a competência passa ao Juizado Especial Criminal. O julgador a quo não poderia ter sentenciado o feito, condenando o réu como incurso nas sanções desse dispositivo legal. Ao contrário, deveria ter observado a regra do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. No caso, resta prejudicada a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, pois já houve o transcurso de prazo superior a dois anos (art. 30 da Lei 11.343/06) a partir do recebimento da denúncia (27/11/2012), impondo-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. As questões ventiladas pelo apelante restam prejudicadas. Ante o exposto, opina o Ministério Público pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição." Extinta a punibilidade. Exame de mérito prejudicado. (Apelação Crime Nº 70063690259, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 11/06/2015)

 

 

07) Tráfico de drogas - Desclassificação - Cabe ao Estado-acusador provar o tráfico, e não ao acusado provar que é apenas consumidor:

 

Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão ser advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente.

Na espécie, pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”) — v. Informativo 626.

Aduziu-se que o acórdão impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se coadunaria com o Direito Penal.

Registrou-se que eles não teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo próprio e de amigos, e não ao tráfico.

Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do tipo penal.

Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do entorpecente.

Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade.

Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para conceder o writ.

STF - HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)

 

 

08) Reincidência – Condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas autoriza reconhecimento da agravante do art. 61, inc. I, do CP:

 

DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). Precedentes citados: HC 292.292-SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2014; HC 266.827-SP, Sexta Turma, DJe 11/4/2014; e HC 194.921-SP, Quinta Turma, DJe 23/8/2013.

STJ - HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014. 

09) Reincidência - Condenação anterior pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas não autoriza reconhecimento da agravante do art. 61, inc. I, do Código Penal:

Notícias do STF - 22/03/2022 - 20h03

2ª Turma: condenação por consumo de drogas não gera reincidência

O relator, ministro Fachin, lembrou que não há previsão de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional usá-lo para majorar a nova pena.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que refaça a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas sem considerar a reincidência de condenação anterior por porte de droga para consumo próprio. Nesta terça-feira (22), ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 178512, o colegiado considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, não é razoável que a condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.

Reincidência

G.R.O. foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas - Lei 11.343/2006) à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juízo considerou que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio (artigo 28) caracterizaria reincidência, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.

Desproporcionalidade

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto à reincidência, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve início em novembro de 2021, e, após o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. Na sessão de hoje, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que é desproporcional considerar a condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e afastar o redutor por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa). O relator observou que o crime de porte para uso próprio não culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo. “Se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”, observou. Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está sendo questionada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506). Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Natureza de crime

Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantém a natureza de crime, apesar de a lei não prever pena privativa de liberdade. O ministro André Mendonça votou no mesmo sentido.

Processo relacionado: RHC 178512

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483889&tip=UN)

DIREITO PENAL - HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018   (Informativo n.º 636 do STJ – Quinta Turma)

Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade. 

Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência. 

Inicialmente cumpre salientar que consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de ordem no RE 430.105/RJ, sabe-se que a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada mas não descriminalizada, em outras palavras, não houve abolitio criminis. Contudo, ainda que a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tenha sido despenalizada e não descriminalizada, essa conduta é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". Além disso, não existe a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade em caso de descumprimento. Cabe ressaltar que as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade. Ademais, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2018, proferiu julgado nesse mesmo sentido. 

DIREITO PENAL  -  REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018 (Informativo n.º 632 do STJ – Sexta Turma)

Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

A questão em comento consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio gera reincidência para o crime de tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio (conduta que caracteriza ilícito penal) configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à falta de preenchimento do requisito legal relativo à primariedade. Ocorre, contudo, que a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

10) Reincidência - Aumento de pena do § 4.º do art. 28 não exige que a recidiva seja específica no crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APLICARAM ADEQUADAMENTE AS PENAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PELA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXIGE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)  foi considerada desfavorável apenas a vetorial dos antecedentes; na segunda etapa, foi reconhecida a condição de reincidente do Paciente; e, ao final, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, foram fixadas as penas definitivas para cada delito. (...) 4. O art. 28, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não exige a comprovação de reincidência específica para o recrudescimento da reprimenda.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)


 

11) Reincidência - Aumento de pena do § 4.º do art. 28 exige que a recidiva seja específica no crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal:

DIREITO PENAL  -  REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019  (Informativo n.º 662 do STJ - Sexta Turma)

Posse de drogas para consumo pessoal. Art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência específica. Revisão do entendimento da Sexta Turma.

A reincidência de que trata o § 4.º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.

Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

12) Reincidência - Não reconhecimento - Condenação pretérita decorrente de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes - Caso no qual a decisão desclassificatória também extinguiu a punibilidade por considerar cumprida a pena pelo tempo de prisão provisória:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – STJ – Sexta Turma - HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência. Reconhecimento equivocado.

É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.

Trata-se de habeas corpus em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reincidência foi considerada de maneira equivocada. Vale salientar que o paciente - condenado por tráfico de drogas - não obteve a redução da pena inerente à figura privilegiada do tipo penal, em face do reconhecimento da reincidência, com base em única ação penal anterior constante em sua vida pregressa.

Na oportunidade da referida primeira e única condenação, o Juiz desclassificou o delito pelo qual respondia, atribuindo-lhe o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a lhe ser imposta.

De fato, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque concluíram que a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por conseguinte, seria apta a gerar a reincidência.

Todavia, não há como desprezar que o tempo de constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos. Nessa linha de raciocínio, a decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente - citado anteriormente - do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena. Acrescente-se, ainda, que, se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente - prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado -, teria feito jus à transação penal, benefício que, como é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência. Nesse sentido, o único processo anterior existente em desfavor do réu não pode ser considerado para fins de reincidência, devendo a Corte de origem reanalisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

13) Importação de sementes de maconha - Pequena quantidade - Finalidade de uso pessoal - Ausência de THC - Atipicidade reconhecida:

DIREITO PENAL – LEI DE DROGAS (Informativo n.º 915 do STF - Segunda Turma)

Sementes de maconha e tipicidade

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art. 40, I). A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta Cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. Vencido o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a ordem. (...)

STF - HC 144161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (HC – 144161)

Notícias do STF (Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379)

2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes de maconha

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.

11/09/2018 18h10 - Atualizado há

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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

RP/AD

14) Posse de entorpecentes para uso pessoal - Inconstitucionalidade do delito - Descabimento:

APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO. Apesar de a defesa alegar a atipicidade material do delito de posse de drogas para consumo pessoal, em função de suposta violação ao princípio da lesividade e até mesmo ao da legalidade, uma vez que estaria havendo desrespeito às normas que asseguram a liberdade individual e o respeito à vida privada, a prefacial não merece prosperar. Sucede que o delito de posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime antevisto no ordenamento jurídico em função de gerar conseqüências aptas a ofender a incolumidade pública e a prejudicar a saúde pública. O objetivo da Lei Antitóxicos, em seu art. 28, é de evitar a difusão das drogas na sociedade, e não apenas regular a saúde do usuário. Assim, inexistindo princípios absolutos na ordem constitucional, deve haver sua ponderação em caso de colisão, como in casu. Não se cuida somente da defesa da saúde pública, mas sim da forçosa busca da manutenção da segurança pública, dado que as drogas trazem consigo uma infinidade de condutas ilícitas. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Operada a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal, o juízo a quo não detinha competência para julgar delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, deveria ter sido apreciado no âmbito do Juizado Especial Criminal. Preliminar rejeitada. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a conseqüente declinação da competência. (Apelação Crime Nº 70070046925, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 05/10/2016)

Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6.º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6.º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

Art. 29 da LD
Art. 30 LD

Art. 30.  Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

 

Nota:

- Essa prescrição em 02 anos é prevista apenas ao crime do art. 28, pois se trata de delito sem pena privativa de liberdade. Para os demais crimes da LD, segue-se a regra geral do CP.

Jurisprudência:

01) Desclassificação da conduta - Crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal - Interposição de recurso - Questão prejudicial reconhecida - Prescrição por ausência de marco interruptivo (sentença condenatória):

RSE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCONFORMIDADE DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, prescrita está à pretensão punitiva do Estado, porquanto inexistentes marcos interruptivos, diante da decisão desclassificatória operada. Em consequência, cumpre declarar-se extinta a punibilidade do réu, de acordo com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei n. 11.343/06, restando prejudicado o exame do mérito. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70066240250, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 16-02-2017)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITVA, QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581, do Código de Processo Penal, são exaustivas. 2. Verifica-se que a decisão de desclassificação possui força definitiva, haja vista a pormenorizada análise do conjunto probatório, para concluir pela desclassificação, isto é, pela não condenação do recorrido ao crime de tráfico de entorpecentes, o que possibilita a existência de coisa julgada formal e material. 3. "A priori", poder-se-ia pensar que tal decisório ensejaria interposição do recurso em sentido estrito, por se tratar de decisão com força de definitiva, ou melhor, decisão interlocutória mista. Entretanto, tal situação só se concretizará quando a decisão impugnada constar do rol do art. 581, do Código de Processo Penal, caso contrário, o instrumento adequado será o recurso de apelação, conforme determina o art. 593, II, do mesmo Diploma. As particularidades do caso concreto, porém, autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o recebimento do Recurso em Sentido Estrito interposto como Apelação. 4. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP - Rel. Min. Celso de Mello - j. 31.05.2011; AI 814.640/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 02.12.2010; HC 92.020/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 21.09.2010; HC 101.911/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.2010; HC 94.384/RS - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 13.06.2007; HC 98.814/RS - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 23.06.2009; HC 94.243/SP - Rel. Min. Eros Grau - j. 31.03.2009; HC 96.517/RS - Rel. Min. Menezes Direito - j. 03.02.2009; RE 360.037/SC - Rel. Min. Cezar Peluso - j. 07.08.2007; HC 75.385/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - j. 07.10.1997). 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes não restaram comprovadas, mantendo-se a desclassificação da imputação jurídica do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, para a do art. 28, da mesma Lei, qual seja, uso de substância entorpecente. 6. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento deste recurso. 7. Recurso Ministerial negado e, de ofício, julgada extinta a punibilidade do réu. (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000537-18.2015.8.26.0536; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018)
 

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Jurisprudência:

01) Plantio e colheita de maconha - Fins medicinais - Ausência de regulamentação - ANVISA - Suprimento pelo Poder Judiciário - Impossibilidade:

Processo: AgRg no RHC 155.610-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

​DIREITO PENAL

Tema

Plantio e colheita de cannabis sativa para fins medicinais. Órgão regulamentador. ANVISA. Ausência de regulamentação. Suprimento pelo Poder Judiciário. Impossibilidade.

Destaque

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Informações do Inteiro Teor

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 736)

Art. 31 da LD

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei n.º 12.961, de 2014)

§ 1.º  (Revogado).  (Redação dada pela Lei n.º 12.961, de 2014)

§ 2.º  (Revogado).  (Redação dada pela Lei n.º 12.961, de 2014)

§ 3.º  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto n.º 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4.º  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

 

Redação anterior:

"Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova."

̶§̶ ̶1̶.º ̶ ̶A̶ ̶d̶e̶s̶t̶r̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶r̶o̶g̶a̶s̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶i̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶3̶0̶ ̶(̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶s̶ ̶a̶m̶o̶s̶t̶r̶a̶s̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶à̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶v̶a̶.̶

̶̶§̶ ̶2̶.º ̶ ̶A̶ ̶i̶n̶c̶i̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶1̶.º ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶v̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶t̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶s̶a̶n̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶a̶n̶c̶i̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶a̶ ̶p̶e̶r̶í̶c̶i̶a̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶n̶o̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶c̶i̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶.̶̶

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Destinação dos bens apreendidos em decorrência do combate ao narcotráfico.

- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Art. 60 e seguintes desta Lei - Apreensão e perda de bens.

- Vide: Art. 50-A desta Lei - Destruição das drogas apreendidas.

"Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Notas:

- A destruição nesse caso não necessita mais de prévia autorização judicial, como previa o § 2.º.

- Glebas serão destinadas a colonos, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções.

- É legítima a expropriação de bem de família, pelas exceções do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90, não ferindo o art. 6.º da CF/88.

- Vide: Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - Prescrições médicas.

- A CF/88, no seu art. 5.º, inc. XLIII, equiparou o delito de tráfico ilícito de drogas aos crimes hediondos, prevendo a insuscetibilidade de graça ou anistia e a inafiançabilidade, além de outras medidas previstas na Lei n. 8.072/1990.

Art. 32 da LD
Art. 33 da LD

CAPÍTULO II

DOS CRIMES

 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1.º  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI n.º 4.274)

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3.º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4.º  Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶e̶r̶s̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução n.º 5, de 2012)

Legislação correlata:

- Vide: Lei que trata do processo e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas:

"Art. 2.º da Lei n.º 12.694/12. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional."  (entrada em vigor em 25/10/2012)

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Define organização criminosa e trata das medidas investigativas.

- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.

- Vide: Resolução n.º 05/2002 do Senado Federal:

"Art. 1.º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

- Sobre concessão de prisão domiciliar a acusado de tráfico de entorpecentes, vide notas ao art. 117 da Lei de Execução Penal e ao art. 317 do Código de Processo Penal.

- Sobre liberdade provisória e prisão preventiva, vide art. 44 da Lei de Drogas e arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

- Sobre regime inicial para execução da pena, vide notas ao art. 33 do Código Penal, ao art. 42 da Lei de Drogas, e ao art. 2.º da Lei n.º 8.072/90.

- Sobre perda de bens, vide notas ao art. 60 desta Lei.

- Vide: Lei n.º 10.357/2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

- Sobre provas ilícitas, vide notas ao art. 157 do Código de Processo Penal.

- Vide: Decreto 11.195/2022 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC - Trata de busca pessoal, revista em bagagem etc.

Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 59 do STF - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

- Vide: Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

- Vide: Súmula 697 do STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

- Vide: Súmula 522 do STF - Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

- Vide: Súmula 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

​- Vide: Súmula  607 do STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

- Vide: Súmula 145 - do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

- Vide: Súmula 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

- Vide: Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

- Vide: Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

- Vide: Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

- Vide: Súmula 501 do STJ – É cabível a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.º 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

- Vide: Súmula 512 do STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Cancelada)

- Vide: Súmula 492 do STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

- Sobre invasão domiciliar e flagrante, vide também art. 5.º, inc. XI, da CF/1988, arts. 6.º, 240 e 245, todos do Código de Processo Penal, e art. 150 do Código Penal.

- Sobre flagrante preparado, vide Súmula 145 do STF. Caso o agente policial adquira drogas com o acusado no curso de investigação policial sobre o narcotráfico, o delito previsto no caput do art. 33 da LD se configura antes da compra, por se tratar de crime permanente, consumado pela ação do criminoso trazer consigo a substância ilícita para entregá-la ao agente público. O mesmo ocorre com condutas do tipo ter em depósito, guardar, transportar etc. Vide jurisprudência abaixo afastando a ideia de flagrante preparado (ou forjado). Lado outro, quando o criminoso alega que houve enxerto de drogas por parte do policial para incriminá-lo injustamente, descabe falar em flagrante preparado. Este só existe quando há induzimento ou instigação por parte do agente policial para que o acusado realize uma ação tida como ilícita.

- Sobre infiltração de agentes, não atuação policial e ação controlada, vide art. 53 da Lei de Drogas, e Lei n.º 12.850/2013 (Organização criminosa).

- Sobre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados e mensagens de texto, vide notas e jurisprudência colacionadas na Lei n.º 9.296/1996.

- Conceito de Droga: Vide definição no art. 1.º, parágrafo único e no art. 66, ambos desta Lei. Trata-se de norma penal em branco.

- Vide: Portaria n.º 344/98 da SVS do MS, que traz a listas das substâncias entorpecentes.

- Em relação ao § 2.º, se o incentivo ou a instigação para que alguém use drogas for genérico, atingindo pessoas indeterminadas, o delito passa a ser aquele previsto no art. 286 ou no 287 do CP (incitação e apologia ao crime). Quando configurado o crime da lei de drogas, parte da doutrina entende não se tratar de conduta equiparada a crime hediondo, pois não está listado dentre aqueles que sofreram restrições no art. 44 da Lei de Drogas.

- Vide: Tema 1.178 - STF - “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.”.

- Vide: Tema 1.139 - STJ - "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.".

- Vide: Tema 712 do STF - "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.".

Jurisprudência:

01) Tráfico de drogas - Flagrante - Violação de domicílio - Crime permanente - Desnecessidade de prévio mandado de busca:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5.º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(STF - RE 603616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.616, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 280). 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE 1131533 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018)

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. 1. Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita. Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão. 2. HC indeferido.

(STF - HC 84772, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 12-11-2004 PP-00041 EMENT VOL-02172-02 PP-00336 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 474-476)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). PACIENTE ENCONTRADO PRATICANDO A MERCANCIA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL. DROGAS ENCONTRADAS JUNTO AO MEIO-FIO. LICITUDE DA PROVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DA PRÁTICA LITERAL DA MERCANCIA ILÍCITA. VARIEDADE DE DROGAS E OUTROS APETRECHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). (REsp 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) 3. No caso, a entrada de policiais em domicílio alheio foi legitimada pelas circunstâncias do caso - em local conhecido como ponto de drogas, os policiais, antes de entrarem na residência do paciente, viram que ele estava praticando a mercancia e localizaram variedade de drogas próximo ao meio-fio. (...) 8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 468.818/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. 1. A questão controvertida consiste na possível existência de prova ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o processo que resultou na sua condenação. 2. Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996). 3. Elementos indiciários acerca da prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal. 4. Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito, desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. 5. Outras questões levantadas nas razões recursais envolvem o revolver de substrato fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

(STF - RHC 86082, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00240)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FLAGRANTE TERIA DECORRIDO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUE A BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECORRENTE TERIA DECORRIDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS IRREGULARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência.
2. Não há nos autos quaisquer indícios de que o recorrente teria sido preso em flagrante em decorrência de investigações promovidas pelo Ministério Público, ou de que a sua residência teria sido vistoriada com base em mandados de busca e apreensão ilegais.
IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADAS EM FACE DA DELAÇÃO DE UM TRANSEUNTE. INDIVÍDUO NÃO ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE A POLÍCIA EFETIVAR DILIGÊNCIAS ANTE A SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Se havia suspeita de que o recorrente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, inclusive a partir de informações fornecidas por pessoa não identificada, averiguar o local e, diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante.
APREENSÃO IRREGULAR DE DROGAS. ENTORPECENTES QUE TERIAM SIDO ENCONTRADOS NA AUSÊNCIA DA IRMÃ DO ACUSADO, QUE ACOMPANHAVA A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ilegalidade na apreensão das drogas encontradas na residência do acusado demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Recurso desprovido.
(STJ - RHC 51.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)


 

02) MBA requisitado pelo Ministério Público – Cabimento – Deslocamento para imóvel de corréu (sem mandado) e situação de flagrante – Validade - Flagrante de crime permanente:

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DROGA DEPOSITADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. SUPOSIÇÕES ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese na qual policiais militares, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corréu, foram por ele informados que o ora paciente seria o fornecedor das drogas apreendidas e, em seguida, dirigiram-se à sua casa, onde foi localizada quantidade expressiva de entorpecentes, além de uma balança de precisão.

II. Tratando-se de crime permanente, torna-se despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito ao policial militar ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local.

(...)

VIII. Deve ser cassado o acórdão atacado, bem como o decreto prisional proferido nos autos, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

IX, Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ - HC 233.302/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

03) Tráfico de drogas - Submissão de suspeito a exame de raios x – Produção de prova contra si – Inocorrência – Exame que não necessita agir por parte do acusado:

 

EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES.

Uma das questões suscitadas pela defesa no writ afirma a ilegalidade da prova produzida, sob o fundamento de que a submissão dos pacientes ao exame de raios x, a fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, ofende o princípio segundo o qual ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). A Turma entendeu que não houve violação do referido princípio, uma vez que não ficou comprovada qualquer recusa na sujeição à radiografia abdominal; ao contrário, os pacientes teriam assumido a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente. Ressaltou que os exames de raios x não exigiram qualquer agir ou fazer por parte dos pacientes, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. Assim, a Turma, entre outras questões, denegou a ordem.

STJ - HC 149.146-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/4/2011.

04) Tráfico de drogas - Violação de domicílio - Flagrante - Ação decorrente de denúncia anônima e fuga do acusado para o interior do domicílio - Ausência de fundadas razões para ingressar no imóvel - Ilicitude da prova:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020  (Informativo n.º 666 do STJ - Quinta Turma)

Tráfico de drogas. Flagrante. Violação de domicílio. Tema 280/STF. Denúncia anônima. Fuga isolada do suspeito. Ausência de justa causa. Nulidade de provas.

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

No caso, as razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, a denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que, nos termos do entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só, não configura justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Deve-se frisar, ainda, que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Neste ensejo, vale destacar que, em situação semelhante, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa e ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018). Desta feita, entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado a este Colegiado seguir esse entendimento, no sentido da exigência de prévia investigação policial da veracidade das informações recebidas. Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas, mas breve averiguação, como "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018  (Sexta Turma)

Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Disque Denúncia. Ausência de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Fuga de acusado. Inexistência de elementos idôneos para entrada em domicílio sem ordem judicial. 

A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. 

Na hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, pois, não há referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância naquele local. Ainda que o tráfico ilícito de drogas seja um tipo penal com vários verbos nucleares, e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo "ter em depósito", não se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e esta garantia constitucional não pode ser banalizada, em face de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum ilícito em residências. Conforme entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa).   

05) Tráfico de drogas - Mera intuição policial e fuga do suspeito não justificam violação de domicílio - Ausência de justa causa - Ilegalidade:

SEXTA TURMA - DIREITO PROCESSUAL PENAL REsp 1.574.681-RS

Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017

Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo Inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Invasão de domicílio pela polícia. Necessidade de justa causa.

Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.

Cinge-se a discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecente, cujo caráter permanente autorizaria o ingresso domiciliar.

Inicialmente, cumpre pontuar que o texto constitucional estabeleceu no art. 5º, XI, a máxima de que a residência é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

No entanto, embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante-delito de crime permanente – de que é exemplo o tráfico de drogas –, o entendimento merece ser aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se possa perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.

O crime de tráfico de drogas, por seu tipo plurinuclear, enseja diversas situações de flagrante que não devem ser confundidas. Nem sempre o agente traz consigo drogas ou age ostensivamente de modo a ser possível antever que sua conduta se insere em alguma das dezoito alternativas típicas que justificam o flagrante, com a mitigação de um direito fundamental. Nesses casos, espera-se que a autoridade policial proceda a investigações preliminares que a levem a descobrir, v. g., que a residência de determinado indivíduo serve de depósito ou de comercialização de substâncias entorpecentes, de modo a autorizar o ingresso na casa, a qualquer hora do dia ou da noite, dada a natureza permanente do tráfico de drogas.

Na hipótese em que o acusado encontra-se em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, e, ao avistar o patrulhamento policial, empreende fuga até sua residência (por motivos desconhecidos) e, em razão disso, é perseguido por policiais, sem, contudo, haver um contexto fático do qual se possa concluir (ou, ao menos, ter-se fundada suspeita), que no interior da residência também ocorre uma conduta criminosa, a questão da legitimidade da atuação policial, ao invadir o domicílio, torna-se extremamente controversa.

Assim, ao menos que se possa inferir, de fatores outros que não a mera fuga ante a iminente abordagem policial, que o evasor esteja praticando crime de tráfico de drogas, ou outro de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não haverá razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que haja posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência – circunstância que se mostrará meramente acidental –, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.

O que se tem, portanto, é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, "fundadas razões" a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

06) Tráfico de drogas - Flagrante preparado - Inocorrência - Crime permanente que se consuma com qualquer das condutas do art. 33, caput, da LD, tais como ter em depósito e transportar:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 17 DO CP. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em flagrante preparado, pois o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 se consuma com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no dispositivo, no caso, 'ter em depósito' e 'transportar', de caráter permanente, preexistentes à atuação policial.

2. A análise acerca da transnacionalidade do delito, bem como da dosimetria, demandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, inviável na presente via recursal.

3. Mostra-se deficiente a fundamentação quando o recorrente, a despeito de trazer sua insurgência, não aponta qual norma teria sido violada. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 1.956/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. AFASTAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 1. O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, de modo que a prática de uma das condutas delituosas já basta para a configuração do tráfico de entorpecentes. Dessa forma, o referido crime, de natureza permanente, já se encontra consumado e em curso no momento da atuação dos policiais, quando verificada, no caso concreto, a destinação da droga a terceiros. Não se configura, portanto, flagrante preparado nesses casos. Situação diversa, entretanto, ocorre quando não há confirmação nos autos de que acusada já incorria na prática de outros verbos nucleares. Em tais circunstâncias, com a condenação da acusada, não se verifica violação à súmula 145 do STF. Contudo, faz sentido afirmar a impossibilidade de consumar o delito tão somente quando este já não se encontrava consumado. Ora, se o crime já se encontrava em curso anteriormente à ação policial (mesmo que a venda em si não tivesse como ser consumada, tendo em vista a simulação feita pelos policiais), tal situação não pode ser desfeita posteriormente. No caso dos autos, a denúncia remete ao verbo guardar e ter em depósito a droga apreendida, o que afasta a tese de atipicidade da referida conduta delituosa. 2. Substrato probatório suficiente para demonstrar que a ré C.S.S. incorreu na prática de tráfico de drogas, inclusive, com a participação de seus irmãos adolescentes, quando da ação controlada mencionada nos autos, tendo essa confessado judicialmente aquela prática. Além disso, há prova testemunhal firme e coerente a noticiar que a acusada realizou o ato de traficância filmado pelo agente infiltrado, conforme vídeo contante nos autos. 3. Em relação à prática de associação para o tráfico de drogas pela acusada e seus irmãos adolescentes não há comprovação de forma suficiente nos autos sobre a sua tipicidade, tendo em vista as provas testemunhais não demonstraram a existência de vínculo estável e permanente entre aqueles nos moldes como descrito na denúncia, razão pela qual impõe-se a absolvição da acusada por incidência da garantia fundamental do in dubio pro reo. Parecer ministerial nesse sentido. 4. Dosimetria da pena. Redimensionamento das sanções privativa de liberdade e de multa pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo em virtude do preenchimento dos requisitos legais pela acusada e da apreensão de pouca quantidade de entorpecente. Manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, daquele diploma legal, em virtude da comprovação da menoridade dos irmãos da acusada assim como de restar evidenciado no vídeo resultante da referida ação controlada a participação dos citados menores na prática da traficância descrita na denúncia. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, devido ao preenchimento dos requisitos legais, cujas especificações devem ser feitas pelo Juízo da Execução Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075830331, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/06/2018)

APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. "INJUSTIÇA"[SIC] DA IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. É disparatado, sequer merecendo enfrentamento, a alegação de denúncia anônima em feito no qual houve campana, infiltração policial e extensa investigação que levou à prisão e persecução criminal, não havendo nada "injusto" na prisão ou imputação feita contra o acusado. INFILTRAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. A infiltração policial corresponde a uma ação controlada e não se confunde com o flagrante preparado, tratado pela súmula 145 do STF. Caso em que já estava consumado o crime de tráfico de drogas quando o policial infiltrado forjou a compra de maconha, visto que, para vedê-la, necessariamente o réu tinha de ter a droga em depósito - o que já caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, que é tipo misto de conteúdo variável. Assim, tratando-se de uma prisão decorrente de investigação com ação controlada e não se falando em crime tentado, não se cogita a ocorrência de flagrante preparado ou crime impossível. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...). PENA BASE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP VALORADAS E SOPESADAS DE FORMA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70074825290, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017)

07) Tráfico de drogas - Princípio da insignificância – Inaplicabilidade - Crime de perigo abstrato:

 

TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.  (Informativo n.º 445 do STJ – Sexta Turma)

Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack).

Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP).

Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010.

STJ - HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.

 

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS.

Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.

Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006.

STJ - HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

08) Tráfico de drogas – Pequena quantidade e ausência de investigação sobre o tráfico – Falta de prova para condenação:

 

Tráfico de drogas e qualificação jurídica dos fatos

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício para absolver condenado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente fora condenado pela posse de 1,5 grama de maconha para alegados fins de tráfico.  A Turma entendeu ausente a prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). A pequena apreensão de droga e a ausência de outras diligências investigatórias teria demonstrado que a instauração da ação penal com consequente condenação representara medida nitidamente descabida. Ademais, a Turma determinou o encaminhamento de ofício ao CNJ para que fosse avaliada a uniformização do procedimento da Lei 11.343/2006, em razão da reiteração de casos idênticos aos dos presentes autos nos quais a inadequada qualificação jurídica dos fatos teria gerado uma resposta penal exacerbada.

STF - HC 123221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.10.2014.  (HC-123221)

09) Tráfico de drogas - Desclassificação - Cabe ao Estado-acusador provar o tráfico, e não ao acusado provar que é apenas consumidor:

 

STF - Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 3

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão ser advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente. Na espécie, pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”) — v. Informativo 626.

Aduziu-se que o acórdão impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se coadunaria com o Direito Penal. Registrou-se que eles não teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo próprio e de amigos, e não ao tráfico. Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do tipo penal. Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do entorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para conceder o writ. 

STF - HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)

10) Tráfico de drogas – Modalidade "adquirir" – Encomenda via telefone - Momento da consumação pode ser antes da efetiva entrega da droga ao usuário - Tipo penal de ação múltipla:

 

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR.

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.  Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor.

De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas.

STJ - HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015. 

11) Realização de "Marcha da Maconha' – Interpretação conforme com a CF/88 – Livre Exercício do Pensamento – Direito individual de Matriz Constitucional:

 

Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 1

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011.  (ADI-4274)

Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” - 2

O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado. 

STF - ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

12) Tráfico de drogas – Condenação sem apreensão - Cabimento - Posse direta do entorpecente - Desnecessidade:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.
(...)
7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
10. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
(STJ - HC 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO QUE É CASSADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO DETERMINADO O REJULGAMENTO DA CAUSA SEGUINDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. PROVADA A EXISTÊNCIA MATERIAL DO TRÁFICO SEM APREENSÃO DE DROGA, NÃO HAVENDO DÚVIDA SOBRE SUA AUTORIA, A CONDENAÇÃO SE TORNA IMPERIOSA. OUTRO TANTO DEVENDO SER DITO A RESPEITO DA ASSOCIAÇÃO, DE QUE MELHOR PROVA SE TEM NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DAS PENAS PARCIMONIOSA, MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO, TENDO EM VISTA DUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTERCORRENTES. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70052103033, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 25/02/2016)

 

13) Lança-Perfume (Cloreto de Etila) – Abolitio criminis para todos os condenados por tráfico desse produto até o dia 07/12/2000, e entre esta data e o dia 15/12/2000:

 

Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 1  (Informativo n.º 578 do STF – Segunda Turma)

A Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de denunciado pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) em razão de ter sido flagrado, em 18.2.98, comercializando frascos de cloreto de etila (lança-perfume). Tratava-se de writ em que se discutia a ocorrência, ou não, de abolitio criminis quanto ao cloreto de etila ante a edição de resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, 8 dias após o haver excluído da lista de substâncias entorpecentes, novamente o incluíra em tal listagem. Inicialmente, assinalou-se que o Brasil adota o sistema de enumeração legal das substâncias entorpecentes para a complementação do tipo penal em branco relativo ao tráfico de entorpecentes. Acrescentou-se que o art. 36 da Lei 6.368/76 (vigente à época dos fatos) determinava fossem consideradas entorpecentes, ou capazes de determinar dependência física ou psíquica, as substâncias que assim tivessem sido especificadas em lei ou ato do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde — sucedida pela ANVISA. Consignou-se que o problema surgira com a Resolução ANVISA RDC 104, de 7.12.2000, que retirara o cloreto de etila da Lista F2 — lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS 344, de 12.5.98 — para incluí-lo na Lista D2 — lista de insumos utilizados como precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicosOcorre que aquela primeira resolução fora editada pelo diretor-presidente da ANVISA, ad referendum da diretoria colegiada (Decreto 3.029/99, art. 13, IV), não sendo tal ato referendado, o que ensejara a reedição da Resolução 104, cujo novo texto inserira o cloreto de etila na lista de substâncias psicotrópicas (15.12.2000). HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010.   (HC-94397)

Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 2

Aduziu-se que o fato de a primeira versão da Resolução ANVISA RDC 104 não ter sido posteriormente referendada pelo órgão colegiado não lhe afastaria a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e a realização da sessão plenária, uma vez que não se cuidaria de ato administrativo complexo, e sim de ato simples, mas com caráter precário, decorrente da vontade de um único órgão — Diretoria da ANVISA —, representado, excepcionalmente, por seu diretor-presidente. Salientou-se que o propósito da norma regimental do citado órgão seria assegurar ao diretor-presidente a vigência imediata do ato, nas hipóteses em que aguardar a reunião do órgão colegiado lhes pudesse fulminar a utilidade. Por conseguinte, assentou-se que, sendo formalmente válida, a resolução editada pelo diretor-presidente produzira efeitos até a republicação, com texto absolutamente diverso. Repeliu-se a fundamentação da decisão impugnada no sentido de que faltaria ao ato praticado pelo diretor-presidente o requisito de urgência, dado que a mera leitura do preâmbulo da resolução confirmaria a presença desse pressuposto e que a primeira edição da resolução não fora objeto de impugnação judicial, não tendo sua legalidade diretamente questionada. Assim, diante da repercussão do ato administrativo na tipicidade penal e, em homenagem ao princípio da legalidade penal, considerou-se que a manutenção do ato seria menos prejudicial ao interesse público do que a sua invalidação. Rejeitou-se, também, a ocorrência de erro material, corrigido pela nova edição da resolução, a qual significara, para efeitos do art. 12 da Lei 6.368/76, conferir novo sentido à expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, elemento da norma penal incriminadora. Concluiu-se que atribuir eficácia retroativa à nova redação da Resolução ANVISA RDC 104 — que tornou a definir o cloreto de etila como substância psicotrópica — representaria flagrante violação ao art. 5º, XL, da CF. Em suma, assentou-se que, a partir de 7.12.2000 até 15.12.2000, o consumo, o porte ou o tráfico da aludida substância já não seriam alcançados pela Lei de Drogas e, tendo em conta a disposição da lei constitucional mais benéfica, que se deveria julgar extinta a punibilidade dos agentes que praticaram quaisquer daquelas condutas antes de 7.12.2000. 

STF - HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010.  (HC-94397)

14) Tráfico de drogas - Modalidade "prescrever" – Crime autônomo em relação ao delito de Exercício Ilegal da Medicina – Configuração – Basta mera prescrição de substâncias controladas pela Anvisa:

 

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1 (Informativo n.º 596 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em psicologia, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver prescrito, em receituário médico, o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência física ou psíquica e que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido realizada uma única vez, o que poderia caracterizar, em tese, apenas o delito de exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idemRequereu, nesse sentido, o trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP. HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010.  (HC-104382)

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2 (Informativo n.º 596 do STF – Primeira Turma)

Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas vezes, prescrevera substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da Portaria 344/98, da Anvisa. Assim, ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º, c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se não haver falar-se em falta de justa causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias controladas pelo Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ...  Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo dessas substâncias teria sido aferido no momento em que foram incluídas na referida portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse objetivo. Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em questão. Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a controvérsia relativa ao número de vezes que a conduta teria sido realizada, a capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a ocorrência, ou não, de dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do tráfico pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem que houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ, por julgar atípica a conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a denúncia claramente não teria mencionado “droga a encerrar dependência química”, mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria apanhada pela Lei 11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o fabricante alertaria os consumidores. 

STF - HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010.  (HC-104382)

 

 

15) Prescrição de ansiolítico e anoréxico em conjunto – Vedação – Indiferente se ocorrido na mesma receita ou em duas separadas – Norma penal em branco - Desnecessidade de apreensão das receitas médicas:

 

TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. ANSIOLÍTICO. ANORÉXICO. (Informativo n.º 471 do STJ – Sexta Turma)

O paciente firmou prescrição médica de medicamentos que continham ansiolíticos e anoréxicos, o que é proibido pelos arts. 47 e 48 da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Destaca-se a peculiaridade de que não se prescreviam ambos os medicamentos na mesma receita, mas em separadas, daí a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu negar provimento ao recurso.

O Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) destacou, em seu voto-vista, que, mesmo diante da peculiaridade, é certo que se tomavam os medicamentos em associação, o que poderia ocasionar a dependência química. Assim, concluiu que essa conduta deve ser analisada primeiramente pelas instâncias ordinárias, lembrando, também, que o crime de tráfico ilícito de drogas caracteriza-se como norma penal em branco, a depender de regulamentação administrativa. Por último, aduziu que a falta de apreensão das receitas não tem importância, visto que são devolvidas aos pacientes (art. 35, § 5º, da referida portaria) e que as notificações juntadas nos autos são “espelhos” das receitas. 

STJ - RHC 26.915-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/5/2011.

16) Tráfico de drogas - Importação de sementes de maconha - Atipicidade reconhecida:

DIREITO PENAL – LEI DE DROGAS (Informativo n.º 915 do STF - Segunda Turma)

Sementes de maconha e tipicidade

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art. 40, I). A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta Cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. Vencido o ministro Dias Toffoli, que indeferiu a ordem. (...)

STF - HC 144161/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (HC – 144161)

Notícias do STF (Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379)

2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes de maconha

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.

11/09/2018 18h10 - Atualizado há

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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

RP/AD

Notícias do STF – Publicada em 14/05/2019 13h30

Mantida decisão que rejeitou denúncia sobre sementes de Cannabis sativa sem THC

O decano do STF apontou que a semente não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima destinada a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, planta que dá origem à maconha. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 143890.
O decano do STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha. Assim, a mulher não pode ser acusada do tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (importar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas).
O ministro Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas ao caso, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
Caso
O juízo federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a mulher. Ao apreciar recurso interposto pelo MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recebimento da denúncia. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo relacionado: HC 143.890

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410974&caixaBusca=N)

17) Tráfico de Drogas - Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia - Matéria Prima - Tipicidade - Art. 33, § 1.º, inc. I - Inaplicabilidade do art. 28 da Lei de Drogas - Competência da Justiça Federal:
 

​DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020   (Informativo n.º 673 do STJ - Terceira Seção)

Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia. Planta proscrita que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Enquadramento no tipo do § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Competência da Justiça Federal.

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1.º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.

Questiona-se, nos autos, se o transporte de folhas de coca amolda-se melhor ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c 40, I e VII, da Lei n. 11.343/2006) ou ao uso de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), cuja resposta permite definir se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, ou do Juizado Especial criminal estadual. No caso, a substância (4,4 kg de folhas de coca), adquirida na Bolívia, foi localizada no estepe do veículo e seria transportada até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal, o material apreendido teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. Não se questiona, portanto, a origem transnacional do entorpecente. A definição da competência depende, assim, na hipótese em exame, da tipificação da conduta como tráfico ou como posse de droga para consumo próprio. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional, e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal. Já o tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo de conteúdo variado, que pune, também, a conduta de quem importa ou adquire substância entorpecente ou matéria-prima destinada à sua fabricação. Veja-se que o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, em seu caput, prevê vários núcleos, dentre os quais o verbo "transportar", que corresponde à conduta do investigado. Contudo, ele também vincula o transporte a "drogas", ou seja, a substância entorpecente de uso proibido no país. Ocorre que a folha de coca ("erythroxylum coca lam") é classificada no Anexo I - Lista E - da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 - que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. Com isso em mente, a conduta do investigado não se enquadra no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tampouco se amoldaria ao delito equiparado descrito no parágrafo 1º do art. 28, uma vez que o investigado não semeou, nem cultivou, nem colheu as folhas de coca que transportava, já que admitiu tê-las comprado de uma índia do Acre. Assim sendo, por mais que sua intenção confessada fosse a de consumir as folhas de coca, mascando-as, fazendo chás ou preparando bolos em rituais indígenas de sua crença religiosa, não se trataria de consumo de drogas e a conduta não se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.3434/2006. Por sua vez, o caput do art. 33 criminaliza, entre outras condutas, a de transportar drogas. Mas, como se viu anteriormente, a folha de coca não é droga. Porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. Nesse sentido, a conduta se amoldaria ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao final do inquérito ou da ação penal que o intuito do investigado era o de, com as folhas de coca, preparar drogas. Desse modo, a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. 

18) Tráfico internacional de drogas - Importação via correio - Competência - Justiça Federal do local de destino da droga - Flexibilização da Súmula n. º 528 do STJ:

​​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021.

Tráfico internacional. Importação. Apreensão da droga em Centro Internacional dos Correios distante do local de destino. Facilidade para colheita de provas da autoria delitiva no endereço do destinatário do entorpecente. Competência do Juízo do local de destino da droga. Flexibilização da Súmula n. 528 do STJ.

Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.

O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 698 do STJ - Terceira Seção)

19) Tráfico de drogas – Crime permanente – Possibilidade de continuidade delitiva – 4 fatos delituosos autorizam exasperação da pena em 1/4:

 

TRÁFICO. DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA.

Com referência ao crime de tráfico de drogas, a Turma, por maioria, entendeu, entre outros tópicos, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese, de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuadoO voto divergente do Min. Jorge Mussi entendia não ser possível aplicar ao delito de tráfico de drogas a figura do crime continuado em razão de sua natureza de crime permanente. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP) acompanhou a maioria com ressalvas. Precedentes citados: HC 112.087-SP; HC 125.013-MS, DJe 30/11/2009; HC 106.027-RS, DJe 23/8/2010; HC 103.977-SP, DJe 6/4/2009; HC 44.229-RJ, DJ 20/3/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005.

(STJ - HC 115.902-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010).

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. PENA REDIMENSIONADA. Realização de campanas nas proximidades da residência do réu. Visualização de três atos de comércio realizados pelo réu. Identificação e apreensão de drogas com usuários ouvidos em inquérito e em juízo. Usuários confirmaram que adquiriram drogas com o réu. Apreensão de porções de crack e cocaína. Depoimentos dos policiais uníssonos e coerentes desde a fase policial. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Aumento da pena decorrente de crime continuado. Regime inicial semiaberto. Pena de multa reduzida proporcionalmente. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. (Apelação Crime Nº 70077753804, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 26/09/2018)

20) Tráfico de drogas - Litispendência – Crime permanente – Fatos diversos - Possibilidade de várias condutas distintas - Ausência de bis in idem:

 

HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PACIENTE PROCESSADO EM DOIS PROCESSOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE APENAS QUANTO AOS TIPOS PENAIS. FATOS TOTALMENTE DIVERSOS. FLAGRANTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL.

1. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de natureza permanente, a despeito de envolver a prática reiterada de atos, caracterizando unidade jurídica e, por conseguinte, ação penal única, não descarta a possibilidade de instauração de feitos diversos se, após a prisão em flagrante e liberação do paciente, os atos potencialmente ofensivos continuaram ocorrendo, dando ensejo à outra lavratura de auto de flagrante delito.

2. Inviável acolher-se o pleito de trancamento da ação penal pelo reconhecimento da ocorrência do instituto processual da coisa julgada e do vedado bis in idem se as denúncias insertas nos processos, apesar de capituladas parcialmente em delitos idênticos, narram fatos diferentes e descrevem crimes de narcotráfico decorrentes de prisões em flagrante distintas, e procedidas em contexto totalmente diversos.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 107.760/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009)

21) Tráfico de drogas - Multiplicidade de condutas - Crime único - Descabimento - Crime continuado:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. INFILTRAÇÃO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas, praticados em continuidade delitiva, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado. CRIME ÚNICO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Caso dos autos em que os acusados praticaram verbos nucleares diferentes do tipo penal imputado, qual seja o tráfico de drogas, em ocasiões e locais distintos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único. Tratando-se de delitos da mesma espécie e praticados com proximidade de tempo e em circunstâncias semelhantes, podendo ser o segundo havido como continuação do primeiro, incidente o crime continuado, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Concurso material não caracterizado. (...) APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº 70084488816, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-11-2020)

22) Tráfico de drogas - Concurso material - Delitos praticados pelo réu em contextos distintos - Cabimento, ainda que se trate de crime permanente:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE DOIS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1. Pretensão de reconhecimento de que os fatos descritos na denúncia ocorreram no mesmo contexto fático, não autorizando a aplicação do concurso material. Não obstante a possível interligação, a pluralidade de atos não se deu no mesmo momento ou em contexto idêntico, bem como as circunstâncias foram diversas. Não configurado crime único. 2. Para a incidência da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, basta comprovação da prática do delito de tráfico de drogas na proximidade de estabelecimentos elencados no dispositivo (no caso dos autos, templo religioso), sendo desnecessária a demonstração de que se objetivava atingir os frequentadores destes locais. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÃNIME.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70057991044, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 05-12-2014)

23) Tráfico de drogas - Alegação da prática da mercancia por estado de necessidade (dificuldade financeira) - Descabimento:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA. Diligência decorrida de denúncia que informava entrega ou armazenamento de drogas naquele local. Em campana, visualizaram o acusado. Na abordagem, ele admitiu que estava armazenando drogas em sua residência, franqueando a entrada dos agentes no local. Em revista a casa, foram encontrados 26 tijolos de maconha, pesando em torno de 17,23 Kg. O réu admitiu estar na posse das drogas a mando de um terceiro, que lhe pagaria pelo armazenamento. A confissão vem corroborada nos depoimentos dos policiais. Comprovada a circulabilidade do entorpecente. ESTADO DE NECESSIDADE. Não há falar em excludente da ilicitude, pois dificuldade financeira não é causa suficiente para o reconhecimento do estado de necessidade, a justificar a prática da traficância. O tráfico de drogas é crime grave que afeta a saúde pública, desagrega famílias e desestrutura a sociedade, de modo que a obrigação de encontrar meios de prover a subsistência da família, mesmo nas adversidades, não determina, por óbvio, a prática do ilícito. Dificuldades financeiras não substanciam o perigo inevitável exigido pelo art. 24 do CP. PENA. 1. Com relação à pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea, não seopera a redução nos termos da Súmula nº 231 do STJ. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, não autoriza a redução máxima pretendida, em face da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70078831195, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2018)

24) Tráfico de drogas - Aplicação da pena - Elevada quantidade de droga apreendida autoriza distanciamento da pena-base:

HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. (Informativo n.º 408 do STJ – Quinta Turma)

O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. 

STJ - HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.

25) Tráfico de Drogas - Crime equiparado aos crimes hediondos - Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Manutenção da hediondez:

STF - HC 218647 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 14/09/2022 - Publicação: 05/10/2022

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Retificação dos cálculos de pena. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pacote anticrime. Alterações que não afastaram a natureza de delito equiparado a hediondo, que decorre da previsão constitucional. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

I - A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

II - O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

III - Agravo ao qual se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS. MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A INICIAL.
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
2. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 747.089/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

26) Tráfico privilegiado - Aplicação da minorante do  art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 limita-se ao delito de tráfico descrito no caput:

 

TRÁFICO. COMBINAÇÃO. LEIS. (Informativo n.º 432 do STJ – Terceira Seção)

Como consabido, vem do art. 5º, XL, da CF/1988 o reconhecimento do princípio da retroatividade da lei mais benéfica como garantia fundamental, aplicando-se, imediatamente, a nova norma mais favorável ao acusado até mesmo após o trânsito em julgado da condenação.  Contudo, a verificação da lex mitior no confronto de leis é feita in concreto, pois a norma aparentemente mais benéfica em determinado caso pode não sê-lo em outro.  Daí que, conforme a situação, há retroatividade da norma nova ou a ultra-atividade da antiga (princípio da extra-atividade).

Isso posto, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (nova lei de tráfico de drogas), que, ao inovar, previu causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento constante no caput daquele mesmo artigo, não pode ser combinado ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga lei de tráfico de entorpecentes), a gerar terceira norma, não elaborada e jamais prevista pelo legislador.  A aplicação dessa minorante, inexoravelmente, aplica-se somente em relação à pena prevista no caput do art. 33 da nova lei.  Dessarte, há que se verificar, caso a caso, a situação mais vantajosa ao condenado, visto que, conforme apregoam a doutrina nacional, a estrangeira e a jurisprudência prevalecente no STF, jamais se admite a combinação dos textos para criar uma regra inédita.

Precedentes citados do STF: RHC 94.806-PR, DJe 16/4/2010; HC 98.766-MG, DJe 5/3/2010, e HC 96.844-MS, DJe 5/2/2010.

STJ - EREsp 1.094.499-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgados em 28/4/2010.

27) Tráfico privilegiado - Afastada a hediondez da conduta:

Tráfico privilegiado e crime hediondo - 4 (Informativo n.º 831 do STF - Plenário)

O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para afastar a natureza hedionda de tal delito. No caso, os pacientes foram condenados pela prática de tráfico privilegiado, e a sentença de 1º grau afastara a natureza hedionda do delito. Posteriormente, o STJ entendera caracterizada a hediondez, o que impediria a concessão dos referidos benefícios — v. Informativos 791 e 828. O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal.
HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533)

Tráfico privilegiado e crime hediondo - 5 (Informativo n.º 831 do STF - Plenário)

A Corte observou que, no caso do tráfico privilegiado, a decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de drogas. As circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se poderia, portanto, chancelar-se a hediondez a essas condutas, por exemplo. Assim, a imposição de pena não deveria estar sempre tão atrelada ao grau de censura constante da cominação abstrata dos tipos penais. O juiz deveria ter a possibilidade de exame quanto à adequação da sanção imposta e o respectivo regime de cumprimento, a partir do exame das características específicas na execução de determinados fatos, cujo contexto em que praticados apresentasse variantes socialmente relevantes em relação ao juízo abstrato de censura cominada na regra geral. De outro lado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mereceria crítica na medida em que proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assentou, ainda, que a etiologia do crime privilegiado seria incompatível com a natureza hedionda. Além disso, os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo. Demais disso, cumpre assinalar que o crime de associação para o tráfico, que reclama liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não seria equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado fosse considerado hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que denegavam o “writ”. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber.
STF - HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533)

STJ - Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.

DIREITO PENAL

Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

Tema 600.

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento oposto à jurisprudência do STJ ao assentar que o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não tem natureza hedionda. Apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa”. Além disso, destacou que, apesar da vedação constitucional e legal da concessão de graça e anistia e de indulto ao tráfico de entorpecentes, “os Decretos Presidenciais ns. 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos se inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”. Concluiu, em suma, em voto que foi seguido pela maioria do Tribunal Pleno, que a decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de drogas e de que as circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas (Informativo 831). A Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) equiparou o delito de tráfico ilícito de drogas aos crimes hediondos, prevendo a insuscetibilidade de graça ou anistia e a inafiançabilidade, além de outras medidas previstas na Lei n. 8.072/1990. No entanto, nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º). Cumpre consignar, nessa linha de raciocínio, que o artigo 44 da Lei de Drogas, ao estabelecer que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", conferiu ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) tratamento especial ao que o legislador atribuiu ao caput e ao § 1º do artigo 33, a reforçar a tese de que não se trata de delito hediondo. Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo incompatível ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ, mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualificado-privilegiado. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de nos alinharmos à jurisprudência do Excelso Pretório. Dessarte, é o caso de revisão do entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS – Tema 600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

28) Tráfico privilegiado - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve o juiz aplicar a minorante - Não se trata de mera faculdade do julgador:

TRÁFICO. ENTORPECENTE. NOVA LEI.   (Informativo n.º 402 do STJ – Quinta Turma)

O paciente foi denunciado e condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de sete anos e seis meses de reclusão e 750 dias multa.  Apelou, mas o Tribunal a quo só reduziu a pena base ao mínimo legal, deixando de conceder a minorante prevista no art. 33, § 4º, da citada lei ao argumento de que seria facultativa sua aplicação.  Insurge-se o paciente contra esse entendimento, por preencher todos os requisitos legais para sua aplicação.  Observa a Min. Relatora que o delito foi cometido sob a égide da nova legislação (Lei n. 11.343/2006) e, uma vez preenchidos os requisitos previstos no seu art. 33, § 4º, é de rigor a aplicação da causa de diminuição por não se tratar de mera faculdade do julgador. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, para quantificar a pena em dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias multa e, ainda, de ofício, determinar que o paciente seja submetido ao regime aberto mediante aferição dos requisitos subjetivos e estabelecimento de condições pelo juízo das Execuções Penais.

STJ - HC 129.626-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/8/2009.

29) Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico – Inaplicabilidade da causa de diminuição quando reconhecidas ambas as condutas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

(...)

3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, mas a absolvição pelo crime de associação não dispensa a análise específica do preenchimento dos requisitos para a incidência da minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo probatório. A vingar a argumentação empregada pela Defesa, todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse absolvido pelo crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à minorante, o que não se mostra verdadeiro.

4. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus (...).

(STJ - AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022)

 

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal.

A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”.

Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico.

STJ - REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

30) Tráfico privilegiado - Não reconhecimento - Presença de indícios de participação em organização criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - Consideração da quantidade de droga apreendida:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM DEDICAR-SE O PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS DE PROVA DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na hipótese, a eg. Corte de origem entendeu que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que o ora paciente se dedicava ao tráfico de drogas como meio de vida, trabalhando para a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho (fl. 38). - Chegou-se a essa conclusão não somente pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 56 g de maconha e 27 g de cocaína -, mas, notadamente, pelas circunstâncias do flagrante (atitudes suspeitas do paciente e de seus companheiros; disparos contra a polícia; fuga; radio comunicador). (...) - Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 466.770/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)

HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. (Informativo n.º 408 do STJ – Quinta Turma)

O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. 

STJ - HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.

 

31) Tráfico privilegiado - Não reconhecimento - Dedicação ao tráfico, atividade tida como meio de vida:

HC N. 98.366-MG  -  RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. Precedentes.

1. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício, pois, nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o benefício pleiteado.

2. As provas contidas nos autos bem demonstram que o paciente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e fazia dessa atividade o seu meio de vida.

3. Habeas corpus denegado.

RHC N. 94.802-RS (Informativo n.º 539 do STF)

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa. 1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que “Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343/2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei.

3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.

4. Recurso ordinário desprovido.

* noticiado no Informativo 535

32) Tráfico privilegiado - Não reconhecimento - Apreensão com o réu de vários petrechos comumente utilizados para comercialização de drogas:

TRÁFICO. ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO. PENA. (Informativo n.º 433 do STJ – Quinta Turma)

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se evidenciado, nos autos, que o recorrido dedica-se à atividade criminosa – apreensão de vários apetrechos para comercialização de entorpecentes (embalagens, rolo plástico e balança de precisão) –, mesmo que seja primário e tenha bons antecedentes.

Precedentes citados: HC 119.149-SP, DJe 2/2/2009; HC 113.005-SP, DJe 1/12/2008, e HC 148.148-SP, DJ 15/12/2007.

STJ - REsp 1.158.733-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/5/2010.

 

33) Tráfico privilegiado - Condenação com base no art. 34 da Lei de Drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da LD:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
(...)
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

 

34) Tráfico privilegiado - Não reconhecimento - Presença de indícios de participação em organização criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - Conduta de transportar droga como "mula":

“Mula” e causa de diminuição de pena (Informativo n.º 618 do STF -  Segunda Turma) 

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, as instâncias de origem, embora tenham reconhecido que a ré seria primária, portadora de bons antecedentes e não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu a ordem sob o fundamento de que o fato de transportar droga, por si só, não seria o bastante para afirmar que a paciente integraria organização criminosa. Ressaltou que as organizações criminosas se aproveitariam de pessoas vulneráveis socialmente para a arriscada tarefa de transportar entorpecentes, que tal atividade não teria reconhecimento para o mundo do tráfico e que essas pessoas seriam descartáveis para o grupo criminoso. Em divergência, a Min. Ellen Gracie, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Considerou que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas “mulas”. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. HC 101265/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2011. (HC-101265)

 “Mula” e causa de diminuição de pena – 2 (Informativo n.º 661 do STF – Segunda Turma)

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendida a aplicação, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tivessem reconhecido que a ré seria primária, com bons antecedentes e que não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição — v. Informativo 618. Considerou-se que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas “mulas”. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a “mula”, de fato, integraria a organização criminosa, na medida em que seu trabalho seria condição sine qua non para a narcotraficância internacional. Pressupunha, assim, que toda organização criminosa estruturar-se-ia a partir de divisão de tarefas que objetivasse um fim comum. Assim, inegável que esta tarefa de transporte estaria inserida nesse contexto como essencial. Além disso, asseverou que o legislador não teria intenção de dispensar tratamento menos rigoroso ao “traficante mula” ou, ainda, a outros com “participação de menor importância” e não diretamente ligados ao núcleo da organização. Se esse fosse o propósito, certamente consubstanciaria elementar do tipo. Ter-se-ia, então, um tipo penal derivado. Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que deferia a ordem. HC 101265/SP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10.4.2012. (HC-101265)

35) Tráfico privilegiado - Atuação como "mula" não significa necessariamente que o agente integre organização criminosa:

 

Tráfico de entorpecentes: “mulas” e agentes de organização criminosa

A 1ª Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes.

A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.

STF - HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107)

36) Tráfico privilegiado - Réu que ostenta maus antecedentes - Ações penais em curso e inquéritos policiais podem ser utilizados para afastamento do benefício (dedicação à atividade ilícita):

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(STJ - EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifado).

37) Tráfico privilegiado - Maus antecedentes -  Conceito para fins de reconhecimento da privilegiadora (art. 33, § 4.º) - Para afastar benefício não se exige que eventual condenação pretérita apresente trânsito em julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REJEITADA. Tratando-se de nulidade relativa, necessária a demonstração de que a inversão de atos gerou algum prejuízo ao réu. Não relatado o prejuízo, rejeita-se a preliminar, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AUXÍLIO DA BRIGADA MILITAR. Não há qualquer impedimento que a Brigada Militar auxilie o cumprimento de mandado de busca e apreensão. O Ministério Público possui legitimidade para a realização de atos preparatórios à acusação. Lei Complementar nº 75/93, art. 8º. Além do mais, a existência de indícios da prática de tráfico de entorpecentes em local fechado possibilita diligência policial independentemente de autorização judicial escrita, uma vez que o tráfico é crime de caráter permanente, mostrando-se inócuas as discussões acerca do mandado. MÉRITO. RÉU CONFESSO, MANTENDO SOB SUA GUARDA MAIS DE 5 KG DE MACONHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. APENAMENTO. Não preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o réu que tem outros antecedentes. Não se pode confundir maus antecedentes com reincidência, o que tenho insistentemente sustentado, inclusive na consideração dessa circunstância para a fixação da pena. Apenas a reincidência supõe a existência anterior de condenação criminal trânsita em julgado. Maus antecedentes, ao contrário, são todos os envolvimentos do acusado em processos criminais ou mesmo apenas em inquéritos policiais, ainda que deles não tenha resultado condenação ou que estejam em curso. Destaco que o réu possui antecedentes policiais e está sendo processado por associação para o tráfico. Reconhecidos os maus antecedentes do recorrido, tal circunstância igualmente provoca a não aplicação da redutora. O regime de cumprimento de pena para o delito de tráfico de drogas é o inicial fechado, conforme expressa determinação legal (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dada pela Lei nº 11.464/07). Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70045080942, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/03/2012)

38) Tráfico privilegiado - Registro de atos infracionais autoriza não aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Dosimetria. Aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Utilização da prática de atos infracionais para se afastar a causa de diminuição. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.
(STF - RHC 190434 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 12-11-2021  PUBLIC 16-11-2021)

39) Tráfico privilegiado - Réu com registro de atos infracionais - Dedicação às atividades criminosas - Inaplicabilidade da minorante:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Como é consabido, para a incidência da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no dispositivo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa.

3. A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1560667/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

3. Esta Corte é uníssona no sentido de que atos infracionais anteriores não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entretanto, tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas. Precedentes.

4. Desde que devidamente comprovado, o envolvimento reiterado do paciente, quando menor, em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.

5. Concluído pela Corte a quo, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.

6. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. Fixada a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.

8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar parcialmente deferida, fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.

(STJ - HC 299.673/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)

40) Tráfico privilegiado - Condenações sem trânsito em julgado não podem ser consideradas maus antecedentes, impedindo o benefício:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – DOSIMETRIA DA PENA   (Informativo n.º 973 do STF - Primeira Turma)

Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento

Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. Com esse entendimento, a Primeira Turma deferiu a ordem em habeas corpus para que o juízo implemente a aludida causa de diminuição. O colegiado salientou que, na dosimetria, situações processuais sem o trânsito em julgado foram consideradas como maus antecedentes.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

​STF - HC 166385/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-166385)

41) Tráfico privilegiado - Existência de outra ação penal em curso não obsta a aplicação da causa de diminuição:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÃO PENAL EM CURSO DESCRITA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021).
1. Colhe-se de recentes julgados da Sexta Turma que a Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Relator Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015) (AgRg no AREsp n. 1.801.313/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, possui o entendimento de que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ressalva deste relator (AgRg no HC n. 648.079/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp n. 1.912.740/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/6/2021 - grifo nosso).

42) Tráfico privilegiado - Reincidência afastada - Condenação pretérita decorrente de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes - Caso em que na decisão desclassificatória foi extinta a punibilidade por considerar cumprida a pena pelo tempo de prisão provisória:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – STJ – Sexta Turma - HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência. Reconhecimento equivocado.

É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.

Trata-se de habeas corpus em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a reincidência foi considerada de maneira equivocada. Vale salientar que o paciente - condenado por tráfico de drogas - não obteve a redução da pena inerente à figura privilegiada do tipo penal, em face do reconhecimento da reincidência, com base em única ação penal anterior constante em sua vida pregressa.

Na oportunidade da referida primeira e única condenação, o Juiz desclassificou o delito pelo qual respondia, atribuindo-lhe o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a lhe ser imposta.

De fato, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque concluíram que a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por conseguinte, seria apta a gerar a reincidência.

Todavia, não há como desprezar que o tempo de constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos. Nessa linha de raciocínio, a decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente - citado anteriormente - do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena. Acrescente-se, ainda, que, se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente - prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado -, teria feito jus à transação penal, benefício que, como é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência. Nesse sentido, o único processo anterior existente em desfavor do réu não pode ser considerado para fins de reincidência, devendo a Corte de origem reanalisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

 

 

43) Tráfico privilegiado - Fração de redução - Discricionariedade - Possibilidade de fixação conforme parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.

(...)

5. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(STF - RHC 116175, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

 

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CAUSAS. DIMINUIÇÃO. PENA.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende o incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a alegação de que o paciente preenche os requisitos legais. Pretende-se, ainda, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, justifica-se o percentual de 1/6 para a diminuição da pena por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo perfeitamente possível a utilização da quantidade e da qualidade da droga, bem como da conduta social (o exercício da prática delitiva como meio de subsistência) para tal balizamento.

Quanto ao regime prisional em que a reprimenda será inicialmente cumprida, esclareceu-se que os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 21/1/2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.464/2007, que, alterando a Lei n. 8.072/1990, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Assim, consignou-se que, na espécie, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990). Registrou-se, por fim, não possuir o paciente os requisitos necessários a fim de obter a concessão da substituição da pena por restritiva de direitos, visto que a pena aplicada foi superior a quatro anos. Precedentes citados: HC 134.249-SP, DJe 14/9/2009, e HC 122.106-SP, DJe 22/6/2009.

STJ - HC 175.907-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/4/2011.

 

HC N. 104.237-SP (Informativo n.º 609 do STF)

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR A REDUÇÃO EM 1/6. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR-SE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A PENA ADEQUADA AO FATO PELO QUAL FOI CONDENADO O PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I - O Superior Tribunal de Justiça não deixou de justificar a aplicação da causa de diminuição em seu grau mínimo, pois reconheceu que a grande quantidade de droga apreendida era fundamento hábil para reduzir a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/6.

II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo.

III - O habeas corpus não pode ser utilizado como forma de verificar a pena adequada para os delitos pelos quais o paciente foi condenado, visto que representaria um novo juízo de reprovabilidade.

IV - Ordem denegada.

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” (Informativo n.º 598 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie.

STF - HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.  (HC-101917)

EHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO CÁLCULO DA PENA NO MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE COTEJO DE FATOS. RECURSO À IMPETRAÇÃO ABERTO APENAS EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE CLARÍSSIMA VERIFICADA DE PLANO. REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ORDEM DENEGADA.

I - Não se pode proceder à reanálise de fatos, sua comprovação e proporcionalidade de valoração em habeas corpus para fins de controle da dosimetria da pena

II - Somente se admite correção de dosimetria da pena em face de erro grosseiro ou ilegalidade claríssima e verificada de plano.

III - Não é possível aplicar a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se presente a circunstância descrita no art. 42, do mesmo diploma legal.

IV - Ordem denegada.

(STF - HC 102667, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-03 PP-00552)

​TRÁFICO. CAUSA. DIMINUIÇÃO. PENA. (Informativo n.º 407 do STJ - Quinta Turma)

Por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga para a fixação da pena base e determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da mesma lei. Desse modo, no caso, diante da quantidade e da droga apreendida (570g de maconha), está correta a aplicação da minorante em seu grau mínimo (1/6), sobretudo porque houve a demonstração fundamentada de que a reprimenda é suficiente e necessária à reprovação do crime. Precedente citado: HC 128.093-DF, DJe 18/5/2009.

STJ - HC 132.106-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/9/2009.

44) Tráfico privilegiado - Fração de redução - Critérios do art. 42 da Lei de Drogas não devem ser utilizados na terceira fase do cálculo da pena (minorante), mas, sim, na operação da pena-base:

 

RHC N. 107.857-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. 3. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu patamar máximo. A quantidade e a qualidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem. 4. Ordem parcialmente deferida para determinar que se proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução.

*noticiado no Informativo 637

 

Dosimetria e quantidade de droga apreendida (Informativo n.º 637 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma, em julgamento conjunto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal entorpecente apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, determinou-se a devolução dos autos para que as instâncias de origem procedam a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator reducional oriundo da causa especial de diminuição.

HC 108513/RS , rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (HC-108513)

STF - RHC 107857/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011. (RHC-107857)

 

Dosimetria e quantidade de droga apreendida (Informativo n.º 619 do STF – Segunda Turma)

A quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem.  Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime inicial de cumprimento, bem assim sobre a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP.  De início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial seriam as seguintes:  a) ser o agente primário;  b) possuidor de bons antecedentes;

c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.  Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para a quantidade e a espécie da droga apreendida.  O STJ, por sua vez, mantivera aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida.  No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).

STF - HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-106313)

45) Tráfico privilegiado - Quantum de redução - Quantidade de droga apreendida autoriza menor redução, ainda que tal circunstância tenha sido sopesada na aplicação da pena-base: 

Dosimetria e quantidade de droga apreendida (Informativo n.º 624 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”).

Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena-base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.

STF - HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)

 

TRÁFICO. QUANTIDADE. DROGA. PENA. (Informativo n.º 441 do STJ – Sexta Turma)

Em atenção à própria finalidade da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) – repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes –, a quantidade e a variedade da droga traficada devem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, isso não impede que também sejam consideradas para apurar o grau da redução previsto no § 4º do art. 33 daquele mesmo diploma.

Precedentes citados: HC 121.666-MS, DJe 31/8/2009; HC 140.743-MS, DJe 23/11/2009, e HC 133.789-MG, DJe 5/10/2009. ,

STJ - HC 142.368-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

46) Tráfico privilegiado - Quantum de redução - Crime praticado onde havia diversões públicas – Cabimento:

 

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA EM 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA CONDUTA DO PACIENTE, QUE TRAFICAVA EM LOCAL DESTINADO À DIVERSÃO PÚBLICA. DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (MACONHA E CRACK). REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.   Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4.º. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ.

2.   Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), além do tráfico ter ocorrido nas imediações de local destinado à diversão pública justificam a diminuição em 1/2 (índice próximo ao máximo), eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena.

3.   Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 08.04.08, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; destarte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta aos pacientes, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90).

4.   Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

(STJ - HC 133.193/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)

47)  Tráfico privilegiado - Regime diverso do fechado – Possibilidade – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Cabimento:

 

​DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Habeas corpus individual e coletivo. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional. Proporcionalidade. Súmulas e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Força normativa. Desrespeito ao sistema de precedentes. Necessidade de segurança jurídica, estabilidade e isonomia do jurisdicionado. Busca da racionalidade punitiva.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes. Há anos são perceptíveis, em um segmento da jurisdição criminal, os reflexos de uma postura judicial que, sob o afirmado escudo da garantia da independência e da liberdade de julgar, reproduz política estatal que se poderia, não sem exagero, qualificar como desumana, desigual, seletiva e preconceituosa. Tal orientação, que se forjou ao longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho, para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico - nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade -, que não o seu encarceramento. Essa insistente desconsideração de alguns órgãos judicantes às diretrizes normativas derivadas das Cortes de Vértice produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados. Em suma, diante da mesma situação factual - tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita eventual que lhe rendeu a condenação) -, há de reconhecer-se que: A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 112, § 5º (com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.964/2019) é expressa em dizer que "§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"; O Ministério Público, a par da função exclusiva de exercitar a ação penal pública, é também constitucionalmente incumbido da "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da C.R.), e deve agir de acordo com critérios de objetividade, compromissado, pois, com o direito (custos iuris) e com a verdade. Logo, a acusação formulada pelo Ministério Público há de consubstanciar uma imputação responsavelmente derivada da realidade fático-jurídica evidenciada pelo simples exame do inquérito policial, muitas vezes já indicativa de que não se cuida de hipótese de subsunção da conduta do agente ao crime de tráfico de drogas positivado no caput do art. 33 da LAD. A jurisprudência dos Tribunais Superiores - quer por meio de Súmulas (verbetes n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ), quer por meio de julgamentos proferidos pela composição Plena do Supremo Tribunal Federal, seguidos por inúmeros outros julgamentos da mesma Corte e do STJ - é uníssona e consolidada no sentido de que: Não se pode impor regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e sem a idônea motivação, que não pode decorrer da mera opinião do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33. § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nas condições e nas ressalvas da alínea anterior, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; O autor do crime previsto no art. 33, § 4.º da LAD não pode permanecer preso preventivamente, após a sentença (ou mesmo antes, se a segregação cautelar não estiver apoiada em quadro diverso), porque: a) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - e copiosa jurisprudência das Cortes Superiores - afastou a vedação à liberdade provisória referida no art. 44 da LAD;  b) Não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 313, I do Código de Processo Penal); c) O tempo que o condenado eventualmente tenha permanecido preso deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2.º do CPP), o que, a depender do tempo da custódia e do quantum da pena arbitrada, implicará imediata soltura do sentenciado, mesmo se fixado o regime inicial intermediário, ou seja, o semiaberto (dado que, como visto, não se mostra possível a inflição de regime fechado ao autor de tráfico privilegiado).

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1 (Informativo n.º 615 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2  (Informativo n.º 615 do STF – Segunda Turma)

Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal.

Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).

STF - HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

 

48) Tráfico privilegiado - Substituição da pena privativa de liberdade - Possibilidade:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020   (Informativo n.º 681 do STJ)

Habeas corpus individual e coletivo. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não hediondo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional. Proporcionalidade. Súmulas e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Força normativa. Desrespeito ao sistema de precedentes. Necessidade de segurança jurídica, estabilidade e isonomia do jurisdicionado. Busca da racionalidade punitiva.

As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos precedentes. Há anos são perceptíveis, em um segmento da jurisdição criminal, os reflexos de uma postura judicial que, sob o afirmado escudo da garantia da independência e da liberdade de julgar, reproduz política estatal que se poderia, não sem exagero, qualificar como desumana, desigual, seletiva e preconceituosa. Tal orientação, que se forjou ao longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho, para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico - nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade -, que não o seu encarceramento. Essa insistente desconsideração de alguns órgãos judicantes às diretrizes normativas derivadas das Cortes de Vértice produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados. Em suma, diante da mesma situação factual - tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa (que não seja, é claro, a específica mercancia ilícita eventual que lhe rendeu a condenação) -, há de reconhecer-se que: A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 112, § 5º (com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.964/2019) é expressa em dizer que "§ 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"; O Ministério Público, a par da função exclusiva de exercitar a ação penal pública, é também constitucionalmente incumbido da "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da C.R.), e deve agir de acordo com critérios de objetividade, compromissado, pois, com o direito (custos iuris) e com a verdade. Logo, a acusação formulada pelo Ministério Público há de consubstanciar uma imputação responsavelmente derivada da realidade fático-jurídica evidenciada pelo simples exame do inquérito policial, muitas vezes já indicativa de que não se cuida de hipótese de subsunção da conduta do agente ao crime de tráfico de drogas positivado no caput do art. 33 da LAD. A jurisprudência dos Tribunais Superiores - quer por meio de Súmulas (verbetes n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ), quer por meio de julgamentos proferidos pela composição Plena do Supremo Tribunal Federal, seguidos por inúmeros outros julgamentos da mesma Corte e do STJ - é uníssona e consolidada no sentido de que: Não se pode impor regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e sem a idônea motivação, que não pode decorrer da mera opinião do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33. § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a pena inferior a 4 anos de reclusão, faz jus a cumprir a reprimenda em regime inicial aberto ou, excepcionalmente, em semiaberto, desde que por motivação idônea, não decorrente da mera natureza do crime, de sua gravidade abstrata ou da opinião pessoal do julgador; O condenado por crime de tráfico privilegiado, nas condições e nas ressalvas da alínea anterior, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; O autor do crime previsto no art. 33, § 4.º da LAD não pode permanecer preso preventivamente, após a sentença (ou mesmo antes, se a segregação cautelar não estiver apoiada em quadro diverso), porque: a) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - e copiosa jurisprudência das Cortes Superiores - afastou a vedação à liberdade provisória referida no art. 44 da LAD;  b) Não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 313, I do Código de Processo Penal); c) O tempo que o condenado eventualmente tenha permanecido preso deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2.º do CPP), o que, a depender do tempo da custódia e do quantum da pena arbitrada, implicará imediata soltura do sentenciado, mesmo se fixado o regime inicial intermediário, ou seja, o semiaberto (dado que, como visto, não se mostra possível a inflição de regime fechado ao autor de tráfico privilegiado).

HC N. 102.351-SP (Informativo n.º 604 do STF - Plenário)

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598).

2. Ordem concedida.

 

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. (Informativo n.º 449 do STJ – Quinta Turma)

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme orientação adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em 1º/9/2010, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006.

Esse posicionamento foi acatado após voto-vista do Min. Gilson Dipp, oportunidade em que o Min. Relator retificou o voto no qual denegava a ordem, mas com ressalva quanto ao seu ponto de vista.

STJ - HC 163.233-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/9/2010.

 

49) Tráfico privilegiado - Aplicação de regime outro que não o inicial fechado - Possibilidade:

 

TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.  (Informativo n.º 445 do STJ – Sexta Turma)

Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010.

STJ - HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.

 

50) Tráfico de drogas - Pena de multa - Mínimo legal - Constitucionalidade - Julgador não deve afastar tal reprimenda cumulativa com base em princípios como o da proporcionalidade, da isonomia e/ou da individualização da pena - Separação dos poderes:

Notícias do STF - 05/11/2021 - 16h20 -

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

Segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.

​​O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito. Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1347158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.

Dias-multa

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack. De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres. A DP-SP sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia, na medida em que a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado. No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.

Relevância

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos 10 recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.

Mérito

O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

Processo relacionado: RE 1347158

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476025&tip=UN)

51) Tráfico privilegiado - Necessidade de redução também do quantum da multa cumulativa.

TRÁFICO. DROGAS. REGIME FECHADO. (Informativo n.º 433 do STJ – Sexta Turma)

O crime imputado ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela seja. A defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime aberto. Destaca o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.

Ressalta que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime. No entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. Pelo exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. Observou ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Com esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166 dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse a cargo do juiz das execuções. Com essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do STF.

Precedentes citados do STF: HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006; do STJ: HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009; HC 102.741-RS, DJe 16/11/2009; HC 130.113-SC, DJe 19/2/2010, e HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010.

STJ - HC 149.807-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.

52) Tráfico privilegiado - Aplicação da causa de diminuição não importa, necessariamente, em liberdade provisória ao acusado:

 

TRÁFICO. PRISÃO. FLAGRANTE. (aplicada a causa de diminuição, o que não justifica a liberdade provisória após condenação)

Trata-se de habeas corpus em que o paciente alega sofrer constrangimento ilegal por parte do Tribunal a quo.

Argumenta que faz jus à liberdade provisória, porquanto ausentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP.

Acrescenta que a sentença que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas não apenas o absolveu do crime de associação para o tráfico, como também aplicou a causa de redução contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. ,

A Turma, por maioria, denegou a ordem por entender correta a decisão das instâncias ordinárias que se fundamentou na grande quantidade de droga encontrada em poder do acusado (cerca de 4.500 pontos de LSD).

Isso evidencia a periculosidade do agente, pois, não obstante sua primariedade, o modus operandi de sua conduta revela sua ousadia e propensão para a prática de delitos dessa natureza.

Logo, a manutenção de sua segregação provisória é fator preponderante para a preservação da ordem pública.

Ademais, o simples fato de o magistrado sentenciante ter aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no mencionado artigo da nova lei não evidencia, por si só, a necessidade de concessão da liberdade provisória.

A aplicação da referida causa pressupõe que o acusado, primário e possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização dessa natureza. Porém, ainda assim, sua liberdade pode atentar contra a ordem pública, fato que, in casu, denota-se pelo vultoso volume de drogas apreendido com os acusados, o que, repita-se, não obstante a primariedade do paciente, leva a crer que ele possui ousadia para a prática delitiva.

Os votos vencidos entendiam não estar adequadamente fundamentada a decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como a sentença na parte em que manteve a segregação cautelar. Isso porque as prisões provisórias são medidas de índole excepcional que devem vir calçadas em fundamentação concreta. Não bastam, evidentemente, meras conjecturas ou presunções que mais se assemelham a exercícios de futurologia. Precedentes citados: HC 105.702-SC, DJ 29/9/2008, e HC 101.058-MG, DJ 4/8/2008.

STF - HC 110.433-PR, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2008.

53) Tráfico de drogas - Revisão da privilegiadora em sede de apelação - Efeito devolutivo do recurso – Alteração em 2.º Grau dos fundamentos de aplicação e do quantum da causa de diminuição – Possibilidade:

 

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” (Informativo n.º 598 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”).

A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida.

Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida.

Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie.

STF - HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.  (HC-101917)

 

 

54) Tráfico de drogas - Privilegiadora - Ausência de confissão do réu ou de arrependimento não autorizam redução da pena em grau intermediário:

 

LEI. DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO. CONFISSÃO. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)

A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplicada pelo tribunal a quo.

In casu, consignou-se que a denúncia foi clara ao postular a condenação do paciente nas penas do delito disposto no art. 1º da Lei n. 2.525/1954 (corrupção de menores), entre outros.

Tendo sido absolvido nesse ponto pelo juízo sentenciante, não poderia o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo parquet, fazer incidir a referida causa de aumento, já que inexistente qualquer das hipóteses dos arts. 383 ou 384 do CPP (emendatio ou mutatio libelli).

Entendeu-se, ademais, estarem preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, não sendo fundamento legal apto a influir nessa dosimetria a ausência de confissão ou arrependimento por parte do réu.

Precedente citado: HC 168.679-SP, DJe 23/8/2010.

STJ - HC 131.410-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

 

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento, ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias multa.

Jurisprudência:

01) Tráfico de drogas e posse de petrechos/insumos para fabricação/preparo de drogas - Condutas autônomas - Consunção - Descabimento:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. Doutrina.
2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de estupefacientes possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Sendo assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. Precedentes.
3. Na espécie, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de entorpecentes para fins de mercancia, armazenavam, em significativa escala, maquinários e utensílios - balanças, tachos e substâncias para mistura, com peso total, conforme auto de apreensão, de dezenove quilogramas - que não se destinavam somente à preparação dos estupefaciente encontrados no momento da prisão dos réus, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de forma autônoma, proporcionando a preparação de número muito maior de substâncias estupefacientes. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.
4. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC 349.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Esta Corte já decidiu que o delito de que trata o art. 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, é autônomo em relação ao do art. 33, caput, da referida Lei, o que inviabiliza a incidência do princípio da consunção, quando comprovado que o acusado utilizava e guardava instrumentos e objetos destinados à preparação, produção e transformação de substâncias entorpecentes, além de também ter em depósito e guardar substâncias entorpecentes, como ocorreu no caso em comento.
3. Concedido regime prisional semiaberto ao paciente, em 20/10/2015, registra-se, no ponto, a perda de objeto do presente writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 344.552/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)

02) Condenação com base no art. 34 da Lei de Drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo Diploma:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
(...)
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

Art. 34 da LD

​​Art. 35.  Associarem-se 02 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide:

"Associação Criminosa

Art. 288 do CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)"

- Vide Lei que trata do processo e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas (visa proteção das autoridades):

"Art. 2.º da Lei n.º 12.694/12. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional."  (entrada em vigor em 25/10/2012)

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Define organização criminosa e trata das medidas investigativas.

"Art. 1.º  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1.º  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2.º  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

​II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei n.º 13.260, de 2016)"

 

Notas:

- Para configuração do crime do art. 35 da LD se exige: 2 ou mais pessoas; acordo prévio; vínculo associativo; finalidade de traficância.

- Trata-se de crime classificado como permanente, de mera conduta e de perigo abstrato.

- Termo médio: 06 anos e 06 meses.

- Sobre concurso material entre os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o narcotráfico (ou outros delitos) vide comentários ao art. 69 do CP.

 

Jurisprudência:

 

01) Associação para o tráfico de drogas– Necessidade de vínculo associativo e estabilidade ou permanência:

 

HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável.

2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina.

Precedentes.

3. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.

4. Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto que a confirmou, de que a associação dos pacientes teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas.

5. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem.

(STJ - HC 137471/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 08/11/2010)

 

TRÁFICO. DROGAS. ASSOCIAÇÃO.   (Informativo n.º 429 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de pacientes denunciados e condenados por tráfico de entorpecentes e associação; um deles foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sendo cinco anos e dez meses por tráfico e três anos e seis meses pela associação, enquanto o outro, a oito anos e seis meses de reclusão, ou seja, cinco anos e três meses por tráfico e três anos e três meses pela associação.

A Defensoria Pública, no habeas corpus, alega que a condenação por associação foi fundamentada no simples fato de estarem os pacientes juntos no momento da abordagem policial e que o enquadramento legal para o aumento da pena é o de associação eventual prevista em legislação revogada pela Lei n. 11.343/2006.

Para o Min. Relator, não há crime de associação; pois, em nenhum momento, foi feita qualquer referência nos autos a vínculo associativo permanente, e esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.

Observa que também nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal.

Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Precedentes citados: HC 21.863-MG, DJ 4/8/2003, e HC 46.077-MS, DJ 20/3/2006.

STJ - HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.

 

 

02) Denúncia por receptação e associação para o tráfico – Réu que recebeu objeto (produto) de acusado de tráfico – Impossibilidade de denúncia por associação para o tráfico apenas por essa circunstância – Ilação – Responsabilidade Objetiva:

 

Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva (Informativo n.º 498 do STF)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14, da Lei 6.368/76 e ao art. 180, do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia preventiva, sob os seguintes fundamentos: a) excesso de prazo; b) inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e c) falta de justa causa para a ação penal, considerada a atipicidade da conduta. Alega, ainda, que a denúncia não conteria a descrição individualizada dos fatos imputados ao paciente.O Min. Marco Aurélio, relator, ante o pronunciamento do STJ em idêntica medida, declarou o prejuízo parcial da impetração no tocante à prisão preventiva. No mérito, deferiu o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou que o Ministério Público estadual, no entanto, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se assim à responsabilidade objetiva. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.

HC 92258/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.2008.  (HC-92258)

Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva - 2  (Informativo n.º 534 do STF)

A Turma, tendo em conta a concessão da ordem pelo STJ apenas no tocante à falta de fundamentação do decreto constritivo, declarou o prejuízo parcial de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 180 do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código — v. Informativo 498. Entretanto, deferiu-se o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu-se que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou-se que o Ministério Público estadual, contudo, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu-se que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se, dessa forma, à responsabilidade objetiva. Em conseqüência, concluiu-se que deveria ser excluída da inicial acusatória a imputação relativa aos crimes de tráfico e de associação.

STF - HC 92258/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2009.  (HC-92258)

 

 

03) Associação e Tráfico de Drogas - Concurso material – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do 33, § 4.º:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1.Inviável a aplicação, na espécie, da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. (HC 148.226/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/04/2011).

2.Ordem denegada.

(STJ - HC 160.496/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011)

 

 

04) Associação para o Tráfico – Crime não hediondo:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 2.º, INCISO II DA LEI N.º 8.072/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/07. PRECEDENTES.

ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é considerado hediondo ou equiparado, portanto, inaplicável a obrigatoriedade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para obter o requisito objetivo para a progressão de regime prisional, nos termos da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, dada pela Lei n.º 11.464/07.

2. Habeas corpus concedido determinar que o MM. Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessários à progressão de regime do Paciente.

(STJ - HC 201.760/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO. CRIME CONSIDERADO NÃO HEDIONDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO CASSADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LISTAGEM TAXATIVA DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de associação para o tráfico não integra a listagem legal de crimes equiparados a hediondos. Impossível analogia in malam partem com o fito de considerá-lo crime dessa natureza.

2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para que seja restabelecido o cálculo efetuado pelo juízo da execução criminal, que considerou o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 como não equiparado à hediondo.

(STJ - HC 177.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011)

Art. 35 da LD

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

 

Jurisprudência:

01) Autofinanciamento para o tráfico de drogas – Não enquadramento no art. 36 – Conduta abarcada pelo art. 33, com a majorante do art. 40, VII:

 

DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.

Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem.

De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput.

STJ - REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

Art. 36 da LD

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Nota:

- Atenção: Se o colaborador for funcionário público, incide a majorante do inc. II do art. 40 da Lei de Drogas.

Jurisprudência:

01) Fogueteiro – Tipicidade – Atuação como Informante – Pessoa que contribui para o tráfico – Conduta equivalente ao § 2.º do art. 12 da Lei 6.368/76:

 

HC N. 106.155-RJ (Informativo n.º 648 do STF)

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Ementa: PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, § 2º, INCISO III, DA LEI 6.368/76 (CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO, COMO “FOGUETEIRO”). REVOGAÇÃO DA LEI 6.368/76 PELA LEI 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI REVOGADORA. LEX MITIOR. RETROAÇÃO. ART. 5º, INC. XL, DA CF.

1. A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/76, encontra correspondente no art. 37 da Lei que a revogou, a Lei 11.343/06, não cabendo falar em abolitio criminis.

2. O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

3. A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a conduta do colaborador, aludindo ao informante (o “fogueteiro”, sem dúvida, é informante), e cominou, em seu preceito secundário, pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa, que é inferior à pena cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, expressando a mens lege que a conduta a ser punida mais severamente é a do verdadeiro traficante, e não as periféricas.

4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente,  descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.

5. Reconhecida a dupla tipicidade, é imperioso que se faça a dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum cominado abstratamente no preceito secundário do art. 37 da Lei 11.343/06, de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, lex mitior retroativa por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e não a pena in abstrato cominada no art. 12 da Lei 6.368/76, de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão.

6. Ordem denegada nos termos em que requerida, mas concedida, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda à nova dosimetria, tendo como baliza a pena abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/06, observando-se os consectários da execução decorrentes da pena redimensionada, como progressão de regime, livramento condicional etc.

*noticiado no Informativo 643

 

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta

A 1ª Turma iniciou o julgamento de habeas corpus em que se discute o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, com a conseqüente declaração de extinção da punibilidade. No caso, o paciente fora condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para expungir da condenação a cláusula alusiva ao tráfico de drogas. Ressaltou que o art. 33 da Lei 11.343/2006 não repetiu o tipo do inciso III do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76, a revelar a contribuição, sob qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Consignou que os núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrar-se-iam exaustivos e que, em direito penal, não seria permitida a interpretação extensiva em prejuízo da defesa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. HC 106155/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (HC-106155)

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que proceda a nova dosimetria da pena, com base na reprimenda abstratamente cominada no art. 37 da Lei 11.343/2006.

Na situação dos autos, discutia-se o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta de condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”, por não ter o art. 33 da novel Lei de Drogas repetido o tipo do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 637. Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da lei anterior seria penalmente responsável como co-autor ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o tráfico de entorpecentes. Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37 (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena reclusão, de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700  dias-multa”).

HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)

“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 3

Consignou-se que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006 utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, sendo certo que não haveria distinção ontológica entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, a ensejar a inafastável conclusão de que essas condutas estariam tipificadas em ambas as leis.

Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso que a dosimetria da pena fosse feita com base no quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei 11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a 15 anos de reclusão). Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por considerar que o paciente não poderia ser processado como informante, mas como aquele que promove a difusão do uso indevido ou do tráfico ilícito de substância entorpecente, conduta não contida na nova Lei de Entorpecentes.

STF - HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-106155)

Art. 37 da LD

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Jurisprudência:

01) Ministração culposa de drogas - Atipicidade - Medicamento identificado como "Stilnox':

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE IDOSO E MINISTRAÇÃO CULPOSA DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANTIDA. 1. O conjunto probatório não é suficiente para imputar a prática do delito de apropriação indébita à acusada, pois não comprovado que as cártulas assinadas pelo ofendido foram desviadas de sua finalidade original. 2. O medicamento "Stilnox" não causa dependência química e inexiste prova nos autos dando conta de que a ré o ministrou em doses excessivas, não configurando o crime previsto no art. 38 da Lei nº 11.343/06. Recursos desprovidos.(Apelação Crime, Nº 70069862878, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 13-10-2016)

02) Apreensão de medicamentos enquadrados como substâncias entorpecentes e psicotrópicas - Ausência de notas fiscais e receitas médicas - Tráfico de entorpecentes configurado - Impossibilidade de desclassificação para o agir do art. 38 da Lei de Drogas:

APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FATO DESCRITO NO ART. 38 DA LEI ANTIDROGAS RECHAÇADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. 1. (...). 2. Materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra atestada por auto de apreensão de medicamentos consubstanciados em drogas entorpecentes e psicotrópicas, desacompanhadas de notas fiscais e de receitas médicas, e também de receitas médicas emitidas sem prévio atendimento médico. Também amparam a materialidade delitiva os laudos periciais realizados. Medicamentos enquadrados como entorpecentes e psicotrópicos, de acordo com o disposto na Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Autoria do delito se ampara em relatos coerentes e unânimes de testemunhas e também no interrogatório dos réus. Desclassificação para art. 38 desta lei rejeitada. Rechaçada tese de agir culposo. 3. Erro de tipo não verificado e presente o elemento da culpabilidade da exigibilidade de conduta diversa. 4. (...) . APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Crime, Nº 70067977314, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 11-05-2016)

Art. 38 da LD

Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 165 do CTB - Infração de dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência.

- Vide: Art. 306 do CTB

"Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n.º 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1.º  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou    (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   (Incluído pela Lei n.º 12.760, de 2012)

§ 2.º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3.º  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 4.º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)"

Art. 39 da LD

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.850/2013

"Art. 2.º (...) § 2.º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo

(...)  § 4.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

(...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. (...)"

- Vide:

"Art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019) (...)

§ 1.º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)"

- Vide: Art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei n.º 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n.º 12.015, de 2009)

§ 1.º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei n.º 12.015, de 2009)

§ 2.º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1.º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei n.º 12.015, de 2009)"

​​Notas:

- Vide: Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

- Vide: Súmula 522 do STF - Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

​- Vide: Súmula 607 do STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

​- Vide: Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

- Vide: Súmula 500 do STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

- Vide: Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (CANCELADA)

- Vide: Súmula 501 do STJ – É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.º 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

- Posição de liderança no narcotráfico: O agente que atua no narcotráfico em papel de liderança pode ter a pena agravada com base no art. 62, inc. I, do Código Penal (vide jurisprudência nos comentários deste artigo).

- Afetação ao rito dos Recursos Repetitivos:

PROCESSO  -  ProAfR no REsp 1.619.265-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020

RAMO DO DIREITO  -  DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DESTAQUE  -  A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".

Art. 40 LD

Jurisprudência:

01) Majoração - Causa de aumento descrita no corpo da denúncia - Possibilidade de reconhecimento na decisão - Desnecessidade de pedido expresso pelo Parquet:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PARA UM DOS RÉUS. PRELIMINARES REJEITADAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. 1. Não há ilegalidade na aplicação da majorante, pois, embora não expressamente requerida pelo Parquet, foi descrita no corpo da denúncia. 2. Há nos autos elementos probatórios suficientes para concluir pelo armazenamento de drogas, com transposição entre Estados da Federação. Majorante mantida. (...) (Apelação Crime Nº 70079407193, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONFISSÃO PARCIAL DA RÉ. APELAÇÃO RESTRITA A QUESTÕES RELATIVAS AO APENAMENTO. (...) MAJORANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Restando demonstrado que a ré estava levando, em um ônibus, a droga para o estabelecimento prisional, quando ia visitar seu companheiro na prisão, sendo tal conduta descrita na denúncia e demonstrada pelo conjunto probatório, fica mantida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei º 11.343/06. (...). (Apelação Crime Nº 70078705449, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/10/2018)

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO DEFENSIVO. (...) MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. Não há falar em exclusão da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, pois o delito foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, e, ainda que não tenha sido capitulada a majorante ao final da peça acusatória, a conduta correspondente foi descrita na denúncia, sendo impositiva, assim, a aplicação da referida causa especial de aumento de pena. (...). (Apelação Crime Nº 70073966244, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/07/2017)

02) Majoração - Causa de aumento não descrita na denúncia - Afastamento - Violação ao princípio da correlação:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. (...) Na terceira fase da dosimetria, não é possível que o magistrado reconheça, de ofício, a incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Isso porque, o Ministério Público não formulou pedido de condenação nesse viés, nem na denúncia, nem nas alegações finais escritas. (...). (Apelação Crime Nº 70068169184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 08/11/2017)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, AFASTAMENTO DA MAJORANTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. (...). Majorante. Em razão de não haver sido descrita na denúncia a circunstância de se tratar de crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, inviável a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Majorante afastada. (...) (Apelação Crime Nº 70075581868, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/11/2017)

03) Majoração - Comunicabilidade da causa de aumento para outros corréus - Necessidade de descrição implícita ou explicita na denúncia:

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSORÇÃO PELA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. (...) CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. O objetivo da majorante é apenar de forma mais severa aquele que pratica o tráfico de drogas (artigos 33 a 37) com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva . Possível a absorção dos delitos autônomos pela majorante. No entanto, relativamente à alegada comunicabilidade a todos os acusados nos termos do artigo 30 do Código Penal, para concluir que todos empregavam armas de fogo na traficância, ainda que alguns não as portassem, tal conduta deveria estar descrita, de forma explícita ou implícita, na denúncia, o que, no caso, não ocorreu. Afastada a majorante para dois réus. (...) (Apelação Crime Nº 70079106886, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 14/11/2018)

04) Quantum de majoração - Afastamento do percentual mínimo exige motivação concreta:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. Precedente.
6. In casu, o Tribunal de origem, ao ratificar a sentença condenatória, fixou motivadamente o aumento das penas no patamar de 1/4, ao fundamento de que os agentes, organizados de maneira estruturada, transportaram a droga por cerca de 450 km, da fronteira do Paraguai/Foz do Iguaçu/PR até Chapecó/SC, em compartimento adredemente preparado de maneira sofisticada, tendo como destino as cidades de Caçador/SC e Erechim/RS.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 362.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)

05) Tráfico de drogas - Majorante da transnacionalidade - Configuração não exige transposição da fronteira nacional:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, estruturada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País.
7. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, haja vista que ambos os agravantes foram definitivamente condenados a pena superior a 8 anos de reclusão, possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a reprimenda-base ficou estabelecida acima do mínimo legal) e foram flagrados com elevada quantidade de drogas (mais de 252 quilos de cocaína), em contexto de tráfico transnacional.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 9. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)


 

06) Tráfico de drogas - Majorante da transnacionalidade - Reconhecimento não configura bis in idem com as modalidades de tráfico exportar/importar:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base da recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (569 g de cocaína).
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, à configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes.
(...)
9. Recurso especial não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o efetivo início da execução provisória da pena imposta à recorrente.
(STJ - REsp 1392330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. No caso, o agravante foi condenado por transportar 10kg (dez quilos) de cocaína do Paraguai para o Brasil, sendo surpreendido na Aduana da Ponte Internacional da Amizade no momento em que ingressava em território nacional.
2. Assim, não procede o argumento de ocorrência de bis in idem na incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, visto que o legislador, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, objetivou punir mais severamente a traficância entre países distintos, não havendo, portanto, como afastar o reconhecimento do caráter transnacional do delito.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.642/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)

 

07) Tráfico de drogas - Majoração - Transnacionalidade e interestadualidade podem coexistir no mesmo feito:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ARGUMENTOS ABSTRATOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE PULVERIZAR A DROGA EM MAIS DE UM ESTADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
5. Ainda que reduzida em parte a pena-base aplicada ao paciente e não obstante afastada a majorante relativa à interestadualidade do delito, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis - entre as quais a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de drogas (57,967 kg), apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(STJ - HC 214.942/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)


 

08) Tráfico de drogas - Crime praticado por agente policial, prevalecendo-se da função pública - Majoração - Possibilidade, ainda que na pena-base a condição de policial tenha influído, em sentido amplo, na elevação da pena:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
2. Tendo os crimes sido perpetrados por policial militar que, ostentando tal condição funcional, tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detém o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção do acórdão no ponto em que, por conta disso, considerou um pouco mais elevada a culpabilidade do agente.
3. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a natureza e a considerável quantidade de droga envolvida nas operações realizadas pela associação criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal quando as sanções básicas de ambos os crimes - tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico - foram fixadas um pouco acima do mínimo legalmente previsto para cada tipo, vez que apontados fundamentos concretos a justificar maior reprimenda.
APLICAÇÃO DA PENA. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO 40, II, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO ACERTADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Correto o reconhecimento da majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o condenado praticou o crime de tráfico prevalecendo-se de informações que detinha em razão de ser policial militar.
2. Não há bis in idem na consideração da condição de policial militar para, na primeira etapa da dosimetria, concluir pela maior culpabilidade do agente e, na terceira, reconhecer em seu desfavor a causa de aumento do art. 40, II, da Lei de Drogas, pois na primeira considerou-se a condição de policial militar em sentido amplo e, na outra, que praticou o crime valendo-se de informações que possuía, dada a função pública que exercia.
(...)
2. Ordem denegada.
(STJ - HC 163.422/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012)

 

09) Tráfico em estabelecimento prisional – Cabimento da majoração de pena:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO FIXADA EM 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O acórdão atacado encontra-se devidamente fundamentado, pois entendeu pela impossibilidade de aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo em razão da grande quantidade de droga apreendida, aliada à ousadia da recorrente e à seu ânimo deplorável em interferir no processo ressocializador de seu marido recolhido na penitenciária em que tentava introduzir a substância entorpecente.

2. A manutenção do regime fechado também restou devidamente alicerçada, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência específica da ora agravante.

3. Não havendo, no caso, ilegalidade na fixação da pena e do regime prisional, a reanálise das circunstâncias judiciais subjetivas demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório constante dos autos, situação incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

(STJ - AgRg no AREsp 548.546/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

 

DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

O fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.370.835-DF, Quinta Turma, DJe 29/5/2013 e AgRg no REsp 1.326.532/DF, Sexta Turma, DJe 14/11/2013. Precedente citado do STF: RHC 112.706, Primeira Turma, DJe 7/3/2013.

STJ - AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014.

 

10) Tráfico em estabelecimento prisional - Crime praticado via telefone - Incidência da majorante - Desnecessidade do trânsito da droga dentro da casa prisional:

DIREITO PENAL - HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019  (Informativo n.º 659 do STJ - Quinta Turma)

Tráfico de drogas. Crime praticado em presídio por meio de telefone. Art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Majorante. Incidência.

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

O art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. No caso, parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Assim, em estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.

11) Tráfico em estabelecimento prisional – Crime impossível – Descabimento da tese:

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

(...)

3. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua ocorrência na modalidade tentada.

4. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes.

5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, 143,7 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inviável, por conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.

6. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.

7. Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, de 143,7 g de maconha, acondicionados dentro de um preservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que estava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da acusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral.

8. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa. Trata-se. tal procedimento (quando realizado com estrita observância a procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança social e os interesses públicos.

9. Caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo, tal como ocorreu na espécie dos autos. Precedentes.

10. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), já que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa.

11. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrada.

12. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.

(STJ - REsp 1523735/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelas circunstâncias do fato imputado. Provas contundentes no sentido de que a apelante foi flagrada, ao entrar no presídio, portando, no interior da vagina, em um invólucro, 03 pedras de crack, pesando 4,25g, sendo descabidos os pedidos de absolvição, pela ocorrência de crime impossível, e de desclassificação. O crime de tráfico de entorpecentes é um delito de mera conduta, que se consuma com a mera posse da droga para fins de entrega a terceiro. No caso, a ré trazia consigo a droga, quando foi revistada ao ingressar na penitenciária onde o companheiro cumpre pena, não caracterizando, na espécie, a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto a configurar o crime impossível. Tangente ao pleito de desclassificação, isso porque a apelante teria levado a droga para usar com seu companheiro Alexsandro durante a visita, nenhuma prova robusta restou produzida no curso do feito, desautorizando o seu reconhecimento. AFASTAMENTO HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. O pleito da defesa, no sentido de afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas, porque foi aplicada a privilegiadora do § 4º do artigo 33 Lei 11.343/06, não subsiste, pois a redutora está relacionada à pessoa condenada e não à natureza do delito praticado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Fixada a pena da ré em 03 anos e 06 meses, resta cabível a conversão da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 44 e seguintes do CP, consoante o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70057361511, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. DESRESPEITO À ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. A nova redação do art. 212 do CPP não vedou ao juiz fazer questionamentos às testemunhas durante a instrução, limitando-se a, tão somente, retirar sua intermediação nas perguntas das partes, as quais podem formulá-las diretamente ao depoente. É evidente que, em sendo papel do Juiz a busca pela verdade real e possuindo ele o poder para, inclusive de ofício, determinar, em qualquer fase processual antes da sentença, a produção de provas que considerar relevantes, não foi objetivo do art. 212 do CPP retirar-lhe a possibilidade de fazer às testemunhas os questionamentos que entender necessários para criar seu convencimento, sendo que a ordem destes questionamentos é irrelevante e em nada prejudica o acusado. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos agentes penitenciários (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem no estabelecimento prisional, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. Tratando-se de meio idôneo para a consecução do delito, não consumado apenas por circunstância alheia à vontade do agente, não há falar em crime impossível. PENA. REDIMENSIONAMENTO. Caso dos autos em que a pena-base é redimensionada, porquanto não são desfavoráveis os vetores do art. 59 que foram negativados pelo Juízo a quo, correto o reconhecimento da reincidência, devendo ser aplicada, contudo, no patamar de 1/6 (um sexto), segundo entendimento jurisprudencial dominante, não sendo caso de aplicação da atenuante da confissão, ao contrário do que pretende a defesa, devendo incidir, na terceira fase, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, como já posto na sentença, uma vez que o delito ocorreu dentro de estabelecimento prisional. A multa é reduzida, a fim de guarda proporcionalidade em relação à carcerária. REGIME INICIAL FECHADO. Mantido o regime inicial fechado, com base no disposto no art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP. PREQUESTIONAMENTO. Não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo, a decisão, o entendimento do Órgão Julgador acerca da matéria analisada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70063358238, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 30/04/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE E MULTA REDUZIDAS. AUTORIA. Durante revista íntima, realizada em visita a estabelecimento prisional, foi encontrado um invólucro contendo 72 gramas de maconha, escondido no canal vaginal da ré. A prova testemunhal colhida, aliada à confissão da ré e às circunstâncias do flagrante, afasta a possibilidade de consumo próprio. A intenção, por óbvio, era introduzir drogas no presídio, destinada a determinado apenado, disseminando a traficância dentro do estabelecimento prisional. Não há falar, então, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida. CRIME IMPOSSÍVEL. A revista pessoal e nos pertences, no ingresso à casa prisional, embora constitua elemento que dificulta, não inviabiliza completamente a consumação do delito. Não se trata, portanto, de absoluta ineficácia do meio empregado, mas, apenas, de relativa ineficácia. Não configurado crime impossível. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. Ameaças feitas por traficantes apenados exigindo que familiares de outros apenados levem drogas para dentro do estabelecimento prisional podem ser denunciadas, não se configurando, assim, em causa de exclusão da culpabilidade. PENA. Não há o bis in idem alegado na exasperação da pena-base, pois a motivação para considerar desfavoráveis as vetoriais "circunstâncias" e "consequencias" é diversa. Contudo, a motivação apontada pelo magistrado para valorar negativamente a vetorial consequências é elemento já considerado pelo legislador ao definir o estabelecimento prisional como local de incidência da majorante prevista no artigo 40, III, do Código Penal. Valorado um mesmo fato em momentos distintos, configura-se bis in idem. Basilar reduzida. Decisão por maioria. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. Dedicação a atividades criminosas comprovada. Após o fato em questão, a ré foi flagrada em outra oportunidade em nova traficância, nas mesmas condições, demonstrando que retornou à prática delitiva (uma delas já chancelada com uma sentença condenatória não definitiva). MULTA. A multa é preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. Ademais, o pedido de isenção da multa, com base na alegada impossibilidade financeira, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Multa reduzida Para guardar consonância com a pena privativa de liberdade. Decisão por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061615274, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 10/12/2014)

12) Tráfico de drogas - Crime nas imediações de presídio - Aplicabilidade da majorante:

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de discussão na via do habeas corpus. Precedentes. Afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Impossibilidade. Constatação de comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento prisional. Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de aumento da pena. Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores daquele local. Precedentes. Ordem denegada.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(STF - HC 138944, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento parcial ao recurso da defesa, afastou a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que não há provas de que a residência do acusado favoreça o tráfico de drogas, bem como a distância de menos de 200 metros do presídio de Jaraguá do Sul não justifica a incidência da forma majorada.

3. Tal posicionamento encontra-se em divergência com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015).

4. Considerando que o crime foi praticado nas proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1617550/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)

13) Tráfico de drogas - Crime nas imediações de local movimentado – Majoração - Hospital, Instituição de Ensino, Estação do Metrô etc. - Desnecessária comprovação da efetiva venda de drogas:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E DE ESTAÇÃO DE METRÔ. COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS REFERIDOS LOCAIS OU DE QUE VISAVA A ATINGIR ESTUDANTES, PESSOAS HOSPITALIZADAS OU USUÁRIOS DO METRÔ. DESNECESSIDADE. PROXIMIDADE. SUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. [...] 3. Na espécie, o paciente foi flagrado praticando condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nas imediações dos estabelecimentos Colégio Notre Dame; Escola Mundo Azul; Central de Ensino para Graduados, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e Estação Sumaré do Metrô, restando plenamente justificada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.40, III, da Lei de Drogas. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. [...] 

(STJ - HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

 

14) Tráfico de drogas - Crime cometido próximo a estabelecimento de ensino – Majoração - Natureza objetiva da norma:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunos do estabelecimento educacional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 1346137/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prática do delito de tráfico de drogas na proximidade de estabelecimentos elencados no inciso III, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06, (instituição de ensino) já é suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atender aos frequentadores desses locais.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1349357/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. 1. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CONFIGURADO COACUSADO E.M. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE, EM REGRA, COMO PROVA. 1.1. Depoimentos de testemunhas policiais que, em regra, possuem plena eficácia probatória, ausentes elementos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Precedentes do STF e STJ. 1.2. Tese escusatória do denunciado que derruiu diante da prova colhida. Apreensão de razoável quantidade de drogas, com naturezas distintas, aliada à existência de investigação policial e diversas denúncias anônimas que demonstra que sua destinação seria a terceiros, autorizando a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. Circunstâncias do caso em tela apontadas pelo Ministério Público que não autorizam a elevação da pena-base. 2.2. Reconhecida a majorante do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, visto que possui caráter objetivo, restando comprovado que o denunciado cometia o delito nas proximidades de local de recreação e prática desportiva e estabelecimento educacional. QUANTO AO APELO MINISTERIAL: POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, VENCIDO O PRESIDENTE, QUE O IMPROVIA. QUANTO AO APELO DEFENSIVO: TAMBÉM POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11343/06, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. FICARAM VENCIDOS O PRESIDENTE, QUE NEGAVA PROVIMENTO, E O DESEMBARGADOR BRUXEL, QUE FIXAVA O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO ABERTO. (Apelação Crime Nº 70034568006, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2010)

15) Tráfico de drogas - Crime nas imediações de estabelecimento de ensino - Período da madrugada - Majoração - Afastamento - Ausência de aglomeração de pessoas - Peculiaridade do caso:

DIREITO PENAL

REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018

Tráfico ilícito de drogas. Causa de aumento da pena. Art. 40, inciso III, da lei n. 11.343/2006. Infração cometida nas imediações de estabelecimento de ensino em uma madrugada de domingo. Ausência de exposição de uma aglomeração de pessoas à atividade criminosa. Interpretação teleológica. Afastamento da majorante.

Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.

Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de tráfico ilícito de drogas foi praticado em local próximo a estabelecimento de ensino, tendo o crime ocorrido no período da madrugada, em um domingo, horário em que a escola não estava em funcionamento. A proximidade da escola, neste caso, tratou-se de elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. Conclui-se, por fim, que, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela.

16) Tráfico de drogas - Crime nas proximidades de quadras poliesportivas – Local de diversão – Aglomeração de pessoas – Cabimento da majorante:

 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME COMETIDO EM QUADRA POLIESPORTIVA. INCIDÊNCIA DO INC. III, DO ART. 40, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. O objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa. Com vistas a atender o escopo da norma, o rol previsto no referido inciso não deve ser encarado como se taxativo fosse, a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena.

II. Quadras poliesportivas das cidades, bairros, conjuntos habitacionais, podem ser entendidas como local de diversão de qualquer natureza, razão pela qual se afigura adequada a aplicação da causa de aumento de pena, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

III. Recurso provido, nos termos do voto do relator.

(STJ - REsp 1255249/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

 

17) Tráfico de drogas - Crime nas imediações de templo religioso – Majoração - Aplicabilidade:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES. DESNECESSÁRIO FLAGRANTE DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos dos policiais, uníssonos e harmônicos, bem como os demais elementos de prova, são suficientes a possibilitar a manutenção da condenação, uma vez que foram encontrados na residência do réu, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, 8g de crack e 3g de cocaína, a quantia de R$1.063,70 em espécie, além de um revólver, calibre 44, com cinco cartuchos do mesmo calibre, sem olvidar o material comumente utilizado para embalar drogas e uma balança de precisão, evidenciando sua participação nos ilícitos descritos na denúncia. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, o delito de porte de arma de uso restrito vai mantido, uma vez que a palavra dos policiais apresenta o quadro fático de maneira coesa e coerente, assegurando que o imputado escondia a arma no interior do fogão, sem olvidar o relato de réu, em juízo, onde confirma o alegado. Manutenção da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. Descabido o pedido de exclusão da majorante do art.40, III da Lei de Drogas, pois praticado nas imediações de uma igreja, nos termos da jurisprudência do STJ. Pena corporal mantida, integralmente, sendo descabida a incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas, em razão de sua reincidência e, como corolário lógico, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70075087585, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

18) Tráfico de Drogas - Crime nas imediações de igreja - Majoração - Inaplicabilidade - Interpretação restritiva da norma:

DIREITO PENAL  -  HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Tráfico de drogas. Dependências ou imediações de igrejas. Causa de aumento de pena. Art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Não incidência.

Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.

Inicialmente, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades. No caso, nas imediações onde ocorreram os fatos, havia duas igrejas, estabelecimentos que, no entanto, não se enquadram em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso. Decerto, a razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil para o traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. No entanto, segundo a doutrina, "em matéria penal, por força do princípio da reserva legal, não é permitido, por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se torna o processo analógica. Nestas hipóteses, portanto, não se promove a integração da norma ao caso por ela não abrangido". Assim, caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, o teria feito expressamente, assim como o fez em relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem, não se deve inserir no rol das majorantes o fato de o agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja.

19) Tráfico de drogas - Crime praticado em casa noturna (ou imediações) - Cabimento da majorante:

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DESENHADAS NA PROVA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelo registro de ocorrência, pelos laudos provisório e definitivo de constatação da natureza da substância, bem como pela prova oral coligida. A autoria restou devidamente demonstrada pelo depoimento do policial que realizou o flagrante, não podendo se falar em imprestabilidade de seu depoimento. As provas constantes dos autos também indicam que não havia qualquer animosidade entre o réu e o policial, não se sustentando a tese de enxerto ventilada pelo apelante. Condenação mantida. A avaliação dos critérios para dosar a pena feita pelo juízo "a quo" está adequada, não merecendo retoques. No caso dos autos, a pena foi afastada em apenas em função da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, agravada, na segunda fase da dosimetria da pena, em função do reconhecimento da reincidência, e majorada pela circunstância em que praticado o delito, ou seja, nas imediações de uma boate. A reincidência é circunstância agravante expressamente prevista no Código Penal, sendo obrigatória sua aplicação, quando comprovada, não se caracterizando num bis in idem, mas numa demonstração de reprovação pela reiteração de práticas delitivas, cujo agente não pode ser equiparado ao primário. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena perfeitamente justificado em face da reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função do quantum de pena imposto. Penas carcerária e de multa modificadas. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70056634405, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 26/06/2014)

 

LEI 11.343/06 - DROGAS. ART. 33 - TRÁFICO. LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO. IV. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de três buchas de maconha, pesando 3,65 gramas; um pote plástico com pó branco parecendo cocaína, pesando 44,35 gramas; uma bucha de crack, pesando 3,6 gramas; uma bucha de cocaína, pesando 34,4 gramas; uma bucha de cocaína, pesando 46,1 gramas; sete buchas de cocaína, pesando 0,98 gramas, um tablete de maconha, pesando 34,2 gramas; uma bucha de maconha, pesando 14,7 gramas; um tablete de maconha, pesando 288,45 gramas; um pacotinho de bicarbonato de sódio; uma pedra de crack, pesando 19,45 gramas; uma pedra de crack, pesando 0,2 gramas; uma bucha de cocaína, pesando 56 gramas) e um revólver com numeração raspada. PROVA TESTEMUNHAL. O simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a qualidade da prova. Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. Para tanto, não basta a simples alegação da condição de usuário. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4°, LEI 11.343/06. Diante das condições pessoais do agente (reincidente), inviável a concessão da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Inicial fechado. Delito de tráfico equiparado a hediondo, além disso a quantidade da pena e reincidência impedem regime mais brando. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base reduzida, mas ainda estabelecida um pouco acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade da droga, bem como circunstâncias do crime e antecedentes MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06. Correta a aplicação da majorante do art. 40 da Lei 11.343/06, uma vez que a prisão ocorreu próximo a boates. PENA DE MULTA. Aplicada proporcionalmente as penas privativas de liberdade. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70038221552, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 20/10/2011).

 

EMBARGOS INFRINGENTES. REINCIDÊNCIA. A reincidência é uma agravante legal, de aplicação obrigatória, que permanece em pleno vigor. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. LOCAL DE DIVERSÃO DE QUALQUER NATUREZA. Quando a infração é cometida em uma boate ou bar, locais de diversão, deve incidir a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. Embargos rejeitados. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70036629665, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 13/08/2010)

20) Tráfico de drogas - Crime praticado utilizando transporte público – Majoração independentemente de haver oferecimento de drogas aos usuários do transporte:

TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. (Informativo n.º 472 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reafirmou que, no delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local.

Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009.

STJ - HC 118.565-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 10/5/2011.

TRÁFICO INTERESTADUAL. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. (Informativo n.º 481 do STJ – Sexta Turma)

Na espécie, o paciente foi abordado dentro de transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua bagagem pessoal. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, sendo que o tribunal a quo confirmou as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006.

No writ, o paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização do tráfico interestadual de drogas. Nesse contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. In casu, o paciente foi preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para Florianópolis-SC, trazendo consigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia. Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado. Ademais, consignou-se que, o fato de a droga ter sido encontrada na mala do paciente localizada no interior de transporte coletivo (ônibus) mostrou-se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40, III, da mencionada lei. Precedentes citados do STF: HC 99.452-MS, DJe 8/10/2010; do STJ: HC 157.630-SP, DJe 13/12/2010; REsp 1.199.567-MS, DJe 28/6/2011; HC 100.644-MS, DJe 28/6/2011, e HC 184.419-MS, DJe 13/12/2010.

STJ - HC 109.724-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

 

 

21) Tráfico de drogas – Utilização de transporte público – Para majoração é preciso haver comercialização no interior do veículo:

 

DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA.

O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e STJ - HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481 dp STJ).

 

HC N. 120.624-MS

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS – LEI 11.343/2006. TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. AFASTAMENTO NO CASO DE MERA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA CARREGAMENTO DO ENTORPECENTE. TELEOLOGIA DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. ORDEM CONCEDIDA.

I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada.

II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade.

III - Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.

*noticiado no Informativo 749

 

Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do art. 40, III, da Lei 11.343/2006

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.

STF - HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)

22) Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - Não aplicação da majorante - Réu não utilizava a arma de fogo especificamente para auxiliá-lo no exercício do narcotráfico - Delitos autônomos:

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DO AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

(...)

4. A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito.

5. Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.

6. Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 261.601/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O PACIENTE NÃO UTILIZAVA A ARMA ESPECIFICAMENTE PARA AUXILIA-LO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE À TRAFICÂNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO SE PODE INFIRMAR NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTO QUE NÃO TEM LUGAR QUANDO O DELITO É COMETIDO POR APENAS UM AGENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. O writ não pode ser conhecido relativamente ao pedido de absolvição, por depender  do  reexame  de fatos e provas,  cuja análise é imprópria  na  via  do  habeas  corpus -  remédio  de rito  célere  e  de cognição sumária.

2. Não há como alterar a condenação pela conduta prevista no art. 16, da Lei n.º 10.826/03, para a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque as instâncias ordinárias - soberanas na análise do contexto fático-probatório no caso - concluíram que o Paciente não utilizava a arma especificamente para auxilia-lo no exercício da traficância, intimidando possíveis delatores ou usuários, por exemplo, mas praticou delito autônomo.

(...)

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(STJ - HC 164.459/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA ADULTERADA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. (...) Para os delitos de tráfico e porte de arma de fogo adulterada, cabível o concurso material entre eles. Para que seja possível a absorção da conduta nos termos realizados na origem, seria necessário elementos probatórios de que o armamento apreendido era utilizado, direta e exclusivamente, para o resguardo da droga em situações pontuais, o que não foi evidenciado no caso em tela. Dos autos é possível concluir, apenas, que o artefato apreendido com o réu estava em sua cintura, não havendo como apontar, com certeza, que existia interesse do acusado de se valer do armamento para praticar o tráfico de drogas. Assim, observo que o crime de porte de arma adulterada, no caso em apreço, não tinha ligação direta com o tráfico de entorpecentes, diante do asseverado pelo próprio réu, que afirmou portar o artefato bélico para sua proteção pessoal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente, conforme postulado pelo Ministério Público. Redimensionamento da pena realizada. Descabida a incidência da atenuante da menoridade, pois a pena basilar restou fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém de tal patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (Apelação Crime Nº 70073767188, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 10/08/2017)

APELAÇÕES CRIME. DELITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. APELOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO DEFENSIVO. (...) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA QUE REPRESENTA CRIME AUTÔNOMO. Embora na prática seja muito difícil desvincular o tráfico da violência e, por conseguinte, do próprio ato de portar arma (já que é fato notório que armas são utilizadas, de forma violenta, para assegurar o êxito das atividades ilícitas ligadas à ilícita mercancia), no âmbito jurídico é praticamente inviável vincular em uma só norma as condutas típicas de portar arma e traficar, já que para isso o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06 exige que a arma seja efetivamente empregada na execução da mercancia ilícita. De fato, para que a referida majorante tenha vez, é preciso que o agente, na prática do tráfico que lhe for imputado, tenha usado a arma para exercer intimidação concreta e voltada à viabilização da traficância; se não o faz, o porte do armamento caracteriza crime autônomo. Precedente. DELITOS DE ARMAS. CRIME ÚNICO. Ocorrendo a apreensão de armas de uso permitido e restrito ao mesmo tempo, os réus deverão responder apenas pelo crime mais grave, uma vez que a conduta é única e a vítima, que é a sociedade, é atingida apenas uma vez. PENAS-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. MULTAS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES CARCERÁRIAS. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70074859372, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017 - grifado)

23) Tráfico interestadual de drogas – Desnecessidade de efetiva transposição de fronteiras para configurar a majorante:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Conforme jurisprudência desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Precedentes.

5. Destacada fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 1/2 (metade) pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do quantum de aumento fixado pela instância ordinária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza na estreita via do mandamus.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 852.681/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

TRÁFICO INTERESTADUAL. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. (Informativo n.º 481 do STJ – Sexta Turma)

Na espécie, o paciente foi abordado dentro de transporte coletivo, quando transportava 1.120 g de cocaína, no interior de sua bagagem pessoal. A pena foi fixada em oito anos e nove meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa, sendo que o tribunal a quo confirmou as causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006.

No writ, o paciente alega a necessidade de efetiva transposição da fronteira para a caracterização do tráfico interestadual de drogas. Nesse contexto, a Turma denegou a ordem ao entendimento de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro estado da Federação. In casu, o paciente foi preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Corumbá-MS para Florianópolis-SC, trazendo consigo droga, e confessou, tanto em inquérito quanto em juízo, a intenção de transportá-la para a cidade localizada no Estado de Santa Catarina, local em que residia. Ressaltou-se que a referida causa de aumento de pena visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer droga para além dos limites do seu estado. Ademais, consignou-se que, o fato de a droga ter sido encontrada na mala do paciente localizada no interior de transporte coletivo (ônibus) mostrou-se suficiente para a caracterização da majorante prevista no art. 40, III, da mencionada lei. Precedentes citados do STF: HC 99.452-MS, DJe 8/10/2010; do STJ: HC 157.630-SP, DJe 13/12/2010; REsp 1.199.567-MS, DJe 28/6/2011; HC 100.644-MS, DJe 28/6/2011, e HC 184.419-MS, DJe 13/12/2010.

STJ - HC 109.724-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

 

Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira

DECISÃO 02/09/2011 - 10h12 – HC 185740

Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína.

Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília.

Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT.

Com o habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pretendia afastar o aumento de pena em razão da caracterização do tráfico interestadual. Argumentou-se que não seria possível aplicar o aumento de pena se a acusada não chegou a deixar o estado de origem, tendo sido presa com a droga ainda em Mato Grosso.

A jurisprudência anterior do STJ considerava que, para a incidência da causa de aumento de pena, era imprescindível que os agentes tivessem ultrapassado a fronteira. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação adotada pela Sexta Turma e pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré.

 

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas (Informativo n.º 601 do STF – Segunda Turma)

Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a necessidade de efetiva transposição de fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade. Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso. Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais.

STF - HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-99452)

24) Tráfico de drogas - Substância adquirida para ser transportada para outro estado – Transporte não realizado – Tráfico interestadual não caracterizado: (Obs.: Entendimento superado pela Súmula n.º 587 do STJ)

 

ENTORPECENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL.

As pacientes adquiriram a droga em um estado-membro com a confessada intenção de transportá-la a outro. Sucede que seu desígnio foi obstado por causas alheias à sua vontade, visto que interceptadas e presas antes de cruzarem a fronteira interestadual.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, decotou da condenação a causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por entender não configurado o tráfico interestadual.

STJ - HC 115.787-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2009.

25) Tráfico de drogas - Causa de aumento – Previsão da Lei 6.368/76 que permaneceu na Lei 11.343/06 – Ausência de abolitio criminis:

 

TRÁFICO. ENTORPECENTE. ADOLESCENTE. (Informativo n.º 414 do STJ)

O paciente foi condenado, pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente dirigido ao consumo de adolescente, à pena de oito anos e nove meses de reclusão. Agora, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, busca o reconhecimento da abolitio criminis quanto à majorante prevista no art. 18, III, segunda parte, da Lei n. 6.368/1976, porque a nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) não contemplou a hipótese. Explica o Min. Relator que, apesar de a nova Lei de Tóxicos não prever mais o concurso eventual de agentes como causa de aumento de pena para os delitos nela previstos, o art. 40, VI, dessa lei continua estabelecendo o tráfico como causa de aumento de pena, quando sua prática envolver ou visar atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída por qualquer motivo. Nesses casos, não há abolitio criminis, por isso o TJ manteve a causa de aumento em virtude de o crime ter envolvido venda de substância entorpecente para adolescente. Ante o exposto, a Tuma denegou a ordem. Precedente citado: HC 100.153-RS, DJe 2/6/2008. HC 133.887-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/11/2009.

 

26) Tráfico de drogas - Majorante não descrita na denúncia – Ausência de emendatio ou mutatio libelli – Impossibilidade de aplicação na sentença - Absorção do crime de corrupção de menores:

 

LEI. DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO. CONFISSÃO. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)

A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplicada pelo tribunal a quo. In casu, consignou-se que a denúncia foi clara ao postular a condenação do paciente nas penas do delito disposto no art. 1º da Lei n. 2.525/1954 (corrupção de menores), entre outros. Tendo sido absolvido nesse ponto pelo juízo sentenciante, não poderia o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo parquet, fazer incidir a referida causa de aumento, já que inexistente qualquer das hipóteses dos arts. 383 ou 384 do CPP (emendatio ou mutatio libelli). Entendeu-se, ademais, estarem preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, não sendo fundamento legal apto a influir nessa dosimetria a ausência de confissão ou arrependimento por parte do réu.

Precedente citado: HC 168.679-SP, DJe 23/8/2010.

STJ - HC 131.410-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

 

 

27) Tráfico de drogas - Majorante - Envolvimento de menor de idade afasta crime de corrupção do art. 244-B do ECA – Princípio da Especialidade:

 

REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016.

DIREITO PENAL - Tráfico de drogas e corrupção de menores. Causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas e crime de corrupção de menores. Princípio da especialidade.

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.O debate consistiu no enquadramento da conduta de adulto que pratica tráfico em concurso eventual com criança ou adolescente.

Para configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), basta a participação de menor de 18 anos no cometimento do delito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o crime é formal e, por isso, independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ).

Por sua vez, para incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, faz-se necessário que, ao praticar os delitos previstos nos arts. 33 a 37, o réu envolva ou vise atingir criança, adolescente ou quem tenha capacidade de entendimento e determinação diminuída.

Não se compartilha do entendimento no sentido de que, se a criança ou adolescente já estiverem corrompidos, não há falar em corrupção de menores e de que responde o agente apenas pelo crime de tráfico majorado, pois, de acordo com o entendimento do STJ, é irrelevante a prova da efetiva corrupção do menor para que o acusado seja condenado pelo crime do ECA. A solução deve ser encontrada no princípio da especialidade. Assim, se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI. Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme entendimento doutrinário.

28) Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico - Envolvimento de menor de idade - Crimes autônomos - Majoração aplicável a ambos - Ausência de bis in idem em desfavor do acusado:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

(...)

3. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos.

4. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade.

(...)

(STJ - HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

(...)

4. Por se tratarem de condutas autônomas e tipos penais distintos, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento da pena do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, concomitantemente aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. Do mesmo modo, é cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade. Precedentes.

(...)

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

(STJ - HC 237.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014)

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 65, inc. III, alínea "d", do CP - confissão espontânea, perante a autoridade, quanto à prática do delito.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013, arts. 4.º a 7.º - Colaboração voluntária na lei que trata das organizações criminosas.

- Vide perdão judicial na Lei de Proteção de Testemunhas:

"Art. 13 da Lei 9.807/99 . Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso."

- Vide colaboração voluntária na Lei de Proteção de Testemunhas:

"Art. 14 da Lei 9.807/99. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços."

Notas:

- Vide: Súmula 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

- Vide: Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

- Atenção: A colaboração voluntária não se confunde com o instituto da confissão espontânea, nem com o perdão judicial.

​- A Lei de Drogas exige dupla colaboração para que haja o benefício:

a) Identificar demais co-autores ou partícipes.

b) recuperação do produto do crime (direto ou indireto).

Jurisprudência:

 

01) Colaboração voluntária - Requisitos não preenchidos - Acusado não identificou o local e nem quem forneceu a droga:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA RECLUSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a configuração da delação premiada (art. 41 da Lei de Drogas), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Conforme consignaram as instâncias ordinárias, nenhuma colaboração foi prestada pelo Agravante no sentido de dados acerca do local e da pessoa que lhe forneceu os 21,70 kg de cocaína.

2. A elevação da pena-base foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis que, de fato, emprestaram especial reprovabilidade à conduta do Acusado, mormente em se considerando a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido.

Por consequência, mantém-se o regime fechado (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp 1301255/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

 

 

02) Colaboração voluntária – Crime cometido por apenas um réu – Descabimento:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O PACIENTE NÃO UTILIZAVA A ARMA ESPECIFICAMENTE PARA AUXILIA-LO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE À TRAFICÂNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO SE PODE INFIRMAR NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTO QUE NÃO TEM LUGAR QUANDO O DELITO É COMETIDO POR APENAS UM AGENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. O writ não pode ser conhecido relativamente ao pedido de absolvição, por depender  do  reexame  de fatos e provas,  cuja análise é imprópria  na  via  do  habeas  corpus -  remédio  de rito  célere  e  de cognição sumária.

2. Não há como alterar a condenação pela conduta prevista no art. 16, da Lei n.º 10.826/03, para a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque as instâncias ordinárias - soberanas na análise do contexto fático-probatório no caso - concluíram que o Paciente não utilizava a arma especificamente para auxilia-lo no exercício da traficância, intimidando possíveis delatores ou usuários, por exemplo, mas praticou delito autônomo.

3. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena  prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de uma dessas condições, não há que se reclamar a aplicação da minorante.

4. O instituto da delação premiada, previsto no art. 41, da Lei n.º 11.343/06, não tem lugar quando a conduta é praticada por apenas um agente. Precedentes.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(STJ - HC 164.459/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)

 

 

03) Colaboração voluntária – Informações imprecisas sobre o suposto coautor não autorizam a redução de pena:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 2/6. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para reconhecer que o Paciente não sabia que os dólares que trazia consigo eram falsos, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória.

2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

3. Entretanto, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade e a conduta social do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.

4. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que para a caracterização da internacionalidade do tráfico basta que a operação vise a difusão da droga no exterior, não sendo necessário que o agente deixe as fronteiras do País para configurar a causa de aumento. No caso, o Paciente foi flagrado no aeroporto prestes a embarcar com a droga para o exterior.

5. A redução da pena prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/06 exige que as declarações do acusado contribuam para a identificação dos coautores da ação criminosa ou para recuperação do produto do crime, situações inocorrentes na espécie, onde o Paciente negou a autoria e forneceu apenas informações imprecisas sobre o suposto responsável pelo crime.

6. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à individualização da pena-base, fixar a reprimenda do ora Paciente, pelo crime de tráfico internacional de drogas, em 04 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 432 dias-multa.

(STJ - HC 136.614/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)

 

 

04) Colaboração voluntária – Inconstitucionalidade – Perdão Judicial – Regra que autoriza apenas redução de pena:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM FACE DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DELAÇÃO PREMIADA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PENAS APLICADAS DE MODO ADEQUADO. DECISÃO CONFIRMADA

(...) 5. Não há falar em inconstitucionalidade do instituto da delação premiada, previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Benefício concedido ao réu que voluntariamente colabora com a investigação criminal ou instrução processual, sem que com isso se incorra em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

(...)

9. Pedido de perdão judicial efetuado pelo acusado contemplado com o reconhecimento da delação premiada que se mostra descabido, eis que a regra contida no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 prevê apenas a hipótese de redução da pena aplicada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70059820431, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 05/11/2014)

Art. 41 da LD

​​Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Notas:

- Sobre pena-base, vide notas aos art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal.

- Vide: Tema 712 do STF - "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.".

 

Jurisprudência:

01) Tráfico de drogas - Elevação da pena-base – Quantidade e variedade de droga – Possibilidade de acréscimo:

 

TRÁFICO. QUANTIDADE. DROGA. PENA. (Informativo n.º 441 do STJ – Sexta Turma)

Em atenção à própria finalidade da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) – repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes –, a quantidade e a variedade da droga traficada devem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, isso não impede que também sejam consideradas para apurar o grau da redução previsto no § 4º do art. 33 daquele mesmo diploma. Precedentes citados: HC 121.666-MS, DJe 31/8/2009; HC 140.743-MS, DJe 23/11/2009, e HC 133.789-MG, DJe 5/10/2009. ,

STJ - HC 142.368-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.

HC N. 96.844-MS (Informativo n.º 573 do STF)

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO PARCIAL DE LEI POSTERIOR, NA PARTE EM QUE BENEFICIA O RÉU. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. É legítimo o aumento da pena base com fundamento na elevada quantidade de entorpecente encontrada em poder da paciente.

2. Não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação de dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes.

3. Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 570

 

02) Tráfico de drogas - Diminuição de pena pelo art. 33, § 4.º da LD - Verificação do art. 42 da Lei de Drogas- Possibilidade:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO PARÂMETRO NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 4. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa. 2. A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a modulação da fração de diminuição ou até impedir a incidência do benefício, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no REsp n. 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 29/3/2017; HC n. 385.437/SP, de minha relatoria, DJe 27/3/2017; HC n. 324.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 8/3/2016. 3. In casu, a Corte a quo justificou o emprego de 1/6 na diminuição da minorante porque a razão máxima é nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, o apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. 4. Rever os fundamentos usados na escolha do percentual empregado levaria a desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostrando-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 1564767/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE 157,3 KG DE MACONHA. PENA-BASE DE 8 ANOS JUSTIFICADA. ELEVADA CULPABILIDADE PELA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA, TODAVIA, QUE INDICA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção.
2. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes e, portanto, se reconheça a primariedade do paciente, não pode retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em razão da quantidade de droga apreendida.
3. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4.º. da Lei 11.343/06 no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ - HC 140.221/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009)

 

 

03) Tráfico de drogas - Cocaína – Natureza da droga autoriza pena mais grave:

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. O artigo 42 da Lei de Drogas preleciona que na aplicação da pena-base deverá o Juiz sopesar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a quantidade e natureza da droga apreendida.

II. Há que se reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada, bem como as consequências sociais nefastas acarretadas pelo consumo e tráfico de tais entorpecentes.

III. Quantidade expressiva de droga apreendida - 3 kg (três quilogramas) de cocaína - que autoriza a exacerbação da pena acima do piso legal, sem que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal ou de bis in idem, por supostamente ter sido também utilizada para negar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. .

IV. A reincidência e a dedicação do paciente à atividade criminosa justificam a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

V. Não há falar em bis in idem na consideração da reincidência por ocasião da fixação da pena-base e para fins de vedação da causa de diminuição de pena, já que são efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em etapas distintas da dosimetria da pena.

VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

(STJ - HC 187.330/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/05/2011)

04) Tráfico de drogas - Natureza e quantidade - Crack - Possibilidade de elevação da reprimenda pelo art. 42 da LD:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Réu flagrado em pleno comércio ilícito de drogas, portando dinheiro trocado e 67 g de crack, fracionados em 328 pedras embaladas individualmente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. APENAMENTO. A motivação de lucro fácil é circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal), pois o tráfico se dá ainda que de forma gratuita ou para somente sustentar o próprio vício. A grande quantidade de droga de conhecida natureza nociva autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da Lei de Drogas). Não preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o réu que possui outros antecedentes por furto e tráfico de drogas. Ora, não se pode confundir maus antecedentes com reincidência, o que tenho insistentemente sustentado, inclusive na consideração dessa circunstância para a fixação da pena. Apenas a reincidência supõe a existência anterior de condenação criminal trânsita em julgado. Maus antecedentes, ao contrário, são todos os envolvimentos do acusado em processos criminais ou mesmo apenas em inquéritos policiais, ainda que deles não tenha resultado condenação ou que estejam em curso. Destaco que o réu possui também maus antecedentes policiais. Reconhecidos os maus antecedentes do recorrido, tal circunstância provoca a não aplicação da redutora, pois devidamente demonstrado que o réu se dedica às atividades ilícitas. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70056085418, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/12/2013)

05) Tráfico de drogas - Peculiaridades do caso autorizam imposição do regime inicial fechado - Quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 2. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, é de ver que a incidência da atenuante da menoridade relativa reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que as providências ora pleiteadas, de redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seriam inócuas, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas - 23 invólucros de maconha, 87 invólucros de crack, 41 invólucros de cocaína e 19 frascos de lança-perfume (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - Na espécie, a quantidade e natureza das drogas foram valoradas para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, a referida circunstância (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda (precedentes).Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp 1644417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017)

Art. 42 da LD

Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 05 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 49 e seguintes do CP.

"Multa

​Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 59 do Código Penal - Critérios para fixar a pena de multa.

- Vide: Art. 58 do Código Penal.

"Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2.º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 60 do Código Penal - Verificação da situação econômica do réu para aplicação da multa.

"Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2.º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 43 da LD

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 44 da LD

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal/1988.

"inc. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

- Vide: Arts. 310 a 313 do Código de Processo Penal - Prisão provisória.

- Vide: Lei n.º 7.960/1989 (Prisão Temporária)

- Vide: Art. 77 e seguintes do Código Penal - Suspensão condicional da pena - Sursis.

- Sobre progressão de regime, vide notas ao art. 112 da Lei de Execução Penal.

- Sobre livramento condicional, vide notas ao art. 83 do Código Penal, ao art. 112, inc. VIII e § 2.º. e art. 131 e seguintes, ambos da Lei de Execução Penal. 

- Sobre indulto e comutação, vide também os Decretos Presidenciais específicos de cada ano aqui.

- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

- Sobre tráfico privilegiado, hediondez do delito, substituição da pena privativa de liberdade e regime inicial para execução, vide notas ao art. 33 da Lei de Drogas.

​​Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 59 do STF - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 601.384-RS - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados.

 

Jurisprudência:

01) Crimes relacionados ao narcotráfico - Art. 44 da LD - Vedação ao sursis – Constitucionalidade:

 

TRÁFICO DE DROGAS – SURSIS. O óbice, previsto no artigo 44 da Lei n.º 11.343/06, à suspensão condicional da pena imposta ante tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei nº 8.072/90 e com o disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal.

(HC 101919, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-206 DIVULG 25-10-2011 PUBLIC 26-10-2011 EMENT VOL-02615-01 PP-00017)

Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena (Informativo n.º 624 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)

Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga. STF - HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011. (HC-101919)

 

 

02) Crimes relacionados ao narcotráfico - Vedação à liberdade provisória – Inconstitucionalidade - Reconhecimento:

 

Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1 (Informativo n.º 665 do STF – Plenário)

O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)

Tráfico de drogas e liberdade provisória - 2

Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado, inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes, derivada da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Demonstrou-se que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o  LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. Impenderia, portanto, a apreciação dos motivos da decisão que denegara a liberdade provisória ao paciente do presente writ, no intuito de se verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Salientou-se que a idoneidade de decreto de prisão processual exigiria a especificação, de modo fundamentado, dos elementos autorizadores da medida (CF, art. 93, IX). Verificou-se que, na espécie, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, não indicara elementos concretos e individualizados, aptos a justificar a necessidade da constrição do paciente, mas somente aludira à indiscriminada vedação legal. Entretanto, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, reputou-se que a tese estaria prejudicada, pois prolatada sentença condenatória confirmada em sede de apelação, na qual se determinara a continuidade da medida acauteladora, para a garantia da ordem pública. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)

Tráfico de drogas e liberdade provisória - 3

O Min. Dias Toffoli acresceu que a inafiançabilidade não constituiria causa impeditiva da liberdade provisória. Afirmou que a fiança, conforme estabelecido no art. 322 do CPP, em certas hipóteses, poderia ser fixada pela autoridade policial, em razão de requisitos objetivos fixados em lei. Quanto à liberdade provisória, caberia ao magistrado aferir sua pertinência, sob o ângulo da subjetividade do agente, nos termos do art. 310 do CPP e do art. 5º, LXVI, da CF. Sublinhou que a vedação constante do art. 5º, XLIII, da CF diria respeito apenas à fiança, e não à liberdade provisória. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), a Corte assinalara a vedação constitucional da prisão ex lege, bem assim que os princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação de ordem prisional por parte da autoridade competente mereceriam ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade. O Min. Ayres Britto, Presidente, consignou que, em direito penal, deveria ser observada a personalização. Evidenciou a existência de regime constitucional da prisão (art. 5º, LXII, LXV e LXVI) e registrou que a privação da liberdade seria excepcional. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)

Tráfico de drogas e liberdade provisória - 4

Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que entendiam constitucional, em sua integralidade, o disposto no art. 44 da Lei 11.343/2006. O Min. Luiz Fux denegava a ordem. Explicitava que a Constituição, ao declarar inafiançável o tráfico, não dera margem de conformação para o legislador. O Min. Joaquim Barbosa, a seu turno, concedia o writ por entender deficiente a motivação da mantença da prisão processual. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio também concedia a ordem, mas por verificar excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente estaria preso desde agosto de 2009. Alfim, o Plenário, por maioria, autorizou os Ministros a decidirem, monocraticamente, os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização.

2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de “Estado de Defesa”, conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal.

3. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, Constituição:

a) “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” (inciso XV);

b) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV).

Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa Carta Magna); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação.

4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser “imediatamente” comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da “Ordem Pública”, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de “Segurança Pública” (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental.

6. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar do paciente. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.

7. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o Supremo Tribunal Federal que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade.

8. Ordem concedida para cassar a decisão singular que restabeleceu a custódia do paciente, ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(STF - HC 110844, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

03) Crimes relacionados ao narcotráfico - Vedação à liberdade provisória - Art. 44 da LD - Admissibilidade: (Obs.: Entendimento superado, conforme item acima colacionado)

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas (Informativo n.º  601 do STF – Primeira Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33).

A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício.

Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito.

Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente.

No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.

STF - HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

 

HC N. 102.036-AM (Informativo n.º  595 do STF)

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06.

O artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na linha do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, obstaculiza o afastamento da custódia quando verificada a prisão em flagrante.

 

Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime  (Informativo n.º 595 do STF – Primeira Turma)

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime a condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente — preso em flagrante delito em 1º.2.2007 — permanecera enclausurado durante todo o processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer em liberdade da condenação, não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal. Preliminarmente, denegou-se a ordem. Reafirmou-se a jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia daquele que respondera a ação penal nessa condição. Por outro lado, observou-se que o paciente cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em regime fechado por mais de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera. Alguns precedentes citados: HC 92747/SP (DJE de 25.4.2008); HC 98340/MG (DJE de 23.10.2009); HC 92612/PI (DJE de 11.4.2008); HC 101483/GO (DJE de 14.5.2010).

STF - HC 98679/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010.  (HC-98679)

04) Prisão preventiva - Tráfico de entorpecentes - Quantidade e natureza da droga apreendida é elemento que pode ser sopesado para manter a segregação cautelar:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza de entorpecente apreendido com o recorrente, totalizando apreensão em 211,50g de cocaína, não há que se falar em ilegalidade.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC 99.582/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

05) Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam prisão provisória:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Acusada presa em flagrante, em decorrência de abordagem policial que resultou na apreensão de vultosa quantidade de droga de especial nocividade (dois tijolos de crack, pesando aproximadamente 2,100 kg). Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastarem a prisão cautelar, com o que o fato de ser a recorrida primária em nada obsta sua segregação cautelar. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080324775, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 27/02/2019)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente preso em flagrante em 06/10/16, sendo convertida sua prisão em preventiva. Materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Posse de substâncias entorpecentes, tais como maconha e ecstasy. Paciente foi apontado pelo condutor como responsável pela comercialização de droga sintética na região. Indícios de habitualidade delitiva. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória. Indeferimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Risco de reiteração da atividade criminosa. Elementos contidos no expediente autorizam a manutenção da segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70071485866, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 10/11/2016)

06) Tráfico de drogas - Liberdade provisória - Porte de maconha - Primariedade - Cabimento:

DIREITO PENAL – LEI DE DROGAS (Informativo n.º 921 do STF – Primeira Turma)

Porte de maconha e prisão preventiva

A Primeira Turma, diante de empate na votação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de impetrante preso preventivamente em razão do porte de 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

O ministro Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha). Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário. A ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Roberto Barroso.

Em divergência, votaram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que denegaram a ordem. Consideraram que a quantidade de entorpecente e o valor monetário apreendidos são motivos suficientes para a manutenção da custódia.

​STF - HC 140379/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.10.2018. (HC – 140379)

07) Substituição da pena - Princípio da isonomia – Igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros – Benefício penal extensível a estrangeiro:

 

Princípio da isonomia e substituição de pena (Informativo n.º 630 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, ao aplicar o princípio da isonomia, concedeu habeas corpus em favor de cidadão paraguaio, em situação irregular no Brasil, aqui condenado a 4 anos de reclusão pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c art. 18).

Considerou-se que o referido postulado seria garantia extensível aos estrangeiros e impediria que não nacional condenado pela prática do mencionado crime fosse privado da concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP.

Asseverou-se que o discrímen, fato de o paciente ser estrangeiro, não impediria a aplicação da aludida cláusula pétrea.

STF - HC 103311/PR, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2011. (HC-103311)

 

08) Crimes relacionados ao narcotráfico - Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Possibilidade:

HC N. 102.351-SP (Informativo n.º 604 do STF - Plenário)

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598).

2. Ordem concedida.

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos – 1  (Informativos n.ºs 579, 597 e 598 do STF – Plenário)

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2 

O Min. Ayres Britto, lembrou, inicialmente, ter a jurisprudência do Supremo se mantido firme no sentido de admitir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por todo o período de vigência da Lei 6.368/76, revogada pela Lei 11.343/2006 e, mesmo com o advento da Lei 8.072/90. Citou, no ponto, o que decidido no HC 85894/RJ (DJE de 28.9.2007). Após mencionar o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”), afirmou ser possível vocalizar, daí, uma primeira proposição interpretativa, qual seja, a de que, em tema de vedações de benefícios penais ao preso ou, então, ao agente penalmente condenado, a Constituição Federal impôs à lei que verse por modo igual os delitos por ela de pronto indicados como hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja, sem diferenciação entre o que já é hediondo por qualificação diretamente constitucional e hediondo por explicitação legal, ou por descrição legal. Portanto, frisou ter-se isonomia interna de tratamento, antecipadamente assegurada pela nossa Magna Carta. Observou, em seguida, que embora a Carta Federal tenha habilitado a lei para completar a lista dos crimes hediondos, a ela impôs um limite material, qual seja, a não concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais delitos. Assim, enfatizou que a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Acrescentou que, nessa regra de parâmetro, a Constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 3 

Aduziu que a Constituição Federal teria ido além, haja vista que também não teria feito diferenciação constritiva entre os crimes por ela nominados, ou seja, não teria feito diferenciação restritiva quanto aos benefícios penais ou as causas excludentes de criminalidade que optou por excluir do âmbito dos crimes ali expressamente indicados. Considerou que, em tema de crimes hediondos, não haveria como reforçar o discurso da própria Constituição quanto às excludentes de punibilidade ou à proibição de benefício penal a quem responder pela autoria deles, porquanto o próprio do capítulo que versa sobre direitos e garantias individuais, historicamente oponíveis ao Estado, inclusive ao estado legislador, seria ampliar a esfera de liberdade das pessoas naturais e não estreitar, ou, por qualquer modo, encurtar esse espaço de movimentação humana. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 4

Prosseguindo, expôs que, no que se refere à garantia mesma da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”), uma nova proposição interpretativa seria cabível, salientando que a Carta Federal não teria imposto a essa garantia qualquer restrição. Referiu-se, no ponto, ao que deduzira a respeito desse dispositivo, por ocasião do julgamento do HC 89959/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de que, embora o preceito constitucional não prescinda da intercalação do diploma legal, o núcleo semântico da garantia da individualização da pena não pode ser por ele nulificado, ou seja, não pode ser nulificado pelo texto legal requestado. Mencionou que, por um modo convergente, os doutrinadores compreendem que o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo, e que todas essas etapas do conceito individualizador seriam destinadas a garantir o axioma da pena particularizada ou rigorosamente personalizada, inextensível, portanto, a qualquer outro indivíduo. Isto é, o princípio da individualização da pena significaria o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo, que não se poderia repetir na sua conformação psicofísica e espiritual. Para o relator, daqui se inferiria que a lei comum não teria como respaldar na Constituição Federal a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele juiz se afigurar como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação, balanceamento este de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato tipo, imbricadamente, implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 5  (Info 579 do STF – Plenário)

O relator disse que o momento sentencial da dosimetria da pena não significaria senão a imperiosa tarefa de transportar para as singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto os comandos abstratos da lei. Destarte, nessa primeira etapa da concretude individualizadora da reprimenda, o juiz sentenciante se movimentaria com irreprimível discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade e outra que já não tivesse por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado, sem prejuízo, de que a proposição da lei pudesse ser endurecedora nos crimes enunciados pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII). Anotou que, se a lei não poderia fechar para o julgador a porta da alternatividade sancionatória, poderia prever, no entanto, a cumulação da pena que tivesse por conteúdo a liberdade com outra pena desvestida de tal natureza. Nesse sentido, explicou que o direito penal bem poderia cumular penas, inclusive a privativa e a restritiva de liberdade corporal (CF, art. 37, § 4º), mas lhe seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se deslocar com discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. Uma coisa seria a lei estabelecer condições mais severas para a concreta incidência da alternatividade, severidade legal jurisdicionalmente sindicável tão-só pelos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, outra seria proibir pura e secamente, como fez o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a convolação da pena supressora ou restritiva da liberdade em pena restritiva de direitos. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

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Assentou, ademais, que a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada em dispositivo posterior justamente àquele referente aos crimes hediondos, ou seja, depois que falou dos crimes hediondos, já num dispositivo posterior, tratou-se da individualização da pena, sem abrir exceção nenhuma para os crimes hediondos. Atentou que, mais que isso, a garantia da individualização da pena, se veio num dispositivo constitucional posterior à relação dos crimes hediondos, viria num contexto semântico anterior à própria indicação das penas. Daí que, ao começar o seu discurso normativo sobre a garantia da individualização da reprimenda penal, a Constituição Federal o teria feito em termos absolutamente assecuratórios dessa garantia. Sem precisar da lei comum, teria feito de tal garantia uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que viesse a sofrer. Avaliou que, ao requestar o comando intercalar da lei, a Constituição o teria feito apenas para que a legislação ordinária regulasse as condições de aplicabilidade da individualização em função de cada tipo penal, não recrutando o legislador ordinário para excluir do âmbito da garantia qualquer dos tipos criminais, dado se cuidar de situação jurídico-ativa concebida para incidir em face de todo e qualquer delito legalmente descrito e do seu específico apenamento. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 7

Acrescentou que, por isso, na própria Constituição, nenhuma exceção teria sido aberta à personalização da reprimenda, nem por ocasião do atuar legislativo do Estado, nem nas subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução intramuros penitenciários.

Cuidar-se-ia de enunciado constitucional que escaparia à classificação das normas restringíveis ou normas de eficácia contida, pois esse enunciado constitucional assecuratório da individualização da pena, independentemente do delito ou do apenamento legal, seria insuscetível de contração no seu núcleo deôntico que seria de intransigente proteção individual. Apontou que as penas restritivas de direitos seriam em essência uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Articulou que não por acaso todas elas seriam comumente chamadas de penas alternativas, pois essa seria mesmo a sua natureza, ou seja, constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas gravíssimas e, por vezes, vexatórias seqüelas. Estar-se-ia diante, assim, de opção constitucional, que, além de cultuar o vetor da proporcionalidade entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduziria que a pena privativa de liberdade corporal não seria a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas, chamadas de alternativas, também seriam vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção e ressocialização, não havendo ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir condutas de igual desvalia social, conciliando, com isso, justiça material e segurança jurídica, tudo como lídima expressão de categoria jurídica positiva da razoabilidade. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

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Consignou que todas essas proposições ganhariam em claridade se se atentasse para o fato de que a Carta Magna teria prestigiado a liberdade física das pessoas, fazendo do aprisionamento uma exceção (CF, art. 5º, LVII, LXI, LXVI). Daí que, no próprio dispositivo em que habilita a lei ordinária a cominar pena privativa ou restritiva de liberdade, a Constituição arrolaria espécies de apenamento que a lei tanto poderia fazer incidir sob o regime da cumulatividade quanto não poderia subtrair do regime de convolação, isto é, penas que a lei não estaria obrigada a cumular com outras, mas que obrigatoriamente se disponibilizariam para o regime de substituição àquelas que tivessem por conteúdo a liberdade humana. Comentou que teria sido exatamente à luz dessa vertente constitucional da convolação que, por meio da Lei 9.714/88, o legislador ordinário teria ampliado as possibilidades de aplicação de uma outra modalidade de pena substitutiva do aprisionamento, isto é, a pena restritiva de direitos, conferindo ao art. 44 do CP a sua atual redação, o qual fixa as balizas da substituição com base em pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, ou seja, juízos de ponderação (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Com isso, a lei teria densificado por mais um modo a superlativa garantia constitucional da individualização de toda e qualquer reprimenda. Então, o juízo de suficiência da pena convolada seria do magistrado inafastavelmente como conseqüência mesma da garantia da individualização da pena que seria a pena personalizada, em função das circunstâncias objetivas do crime e das condições protagonizadoras do agente e também da vítima. Tratar-se-ia, portanto, de necessário recurso à ponderação judicial de fatos típicos e sua autoria delituosa, na trama de um “processo orteguiano” de concretização constitucional que o art. 59 do CP teria vindo a completar (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; ... IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”). HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 9

O relator realçou, por fim, que, no plano dos Tratados e Convenções Internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, seria conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes, na hipótese de o tráfico se caracterizar pelo seu menor potencial ofensivo, para possibilitar alternativas ao encarceramento. Referiu-se, nesse sentido, à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91. Revelou que, no caso dos autos, o paciente tivera reconhecido em seu benefício a causa de diminuição de pena, que se lê no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, no seu limite máximo de 2/3 de encurtamento, em função de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estando aliado a isso a pequena quantidade e a falta de diversidade da droga apreendida, restando a condenação em termos definitivos em 1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime prisional fechado, além de 180 dias multa. No mais, concedeu o habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010.  (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 10

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560 e 579. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, iniciou a divergência e denegou o writ por considerar que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas estaria de acordo com a Constituição e com a realidade social brasileira, não prejudicando a individualização justa, equânime e adequada da pena cabível nesses crimes, de acordo com o caso concreto. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 11

Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou, ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta. Reputou que a garantia da individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação. Aduziu que o legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º, XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas estabelecidas exclusivamente na Constituição. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 12

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que acompanhavam o Min. Ayres Britto, relator, no sentido de conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que seguiam a divergência, o julgamento foi suspenso a fim de se colher o voto do Min. Celso de Mello. Por derradeiro, concedeu-se medida cautelar em favor do paciente para que ele aguarde em liberdade a conclusão deste julgamento. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos – 13

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.

STF - HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010.  (HC-97256)

09) Indulto/comutação - Delito de associação para o narcotráfico - Vedação:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO OU COMUTAÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/06. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Ainda que o Decreto nº 9.246/2017 não repita a vedação expressa de concessão de indulto ou comutação aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, a lei ordinária impede a concessão de graça (indulto ou comutação, portanto) aos presos que estejam a cumprir pena pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Inteligência do artigo 44 do mesmo diploma legal. 2. O STF, em recente julgado, entendeu que afastar a incidência do artigo 44 da Lei de Drogas afronta a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). 3. Não é defeso ao legislador ordinário agravar o cumprimento das penas, independente de qual seja o crime. Assim, a vedação de concessão de indulto ou comutação não é restrita aos delitos equiparados a hediondo. Diante de previsão normativa expressa, que não se configura inconstitucional, é devida a aplicação do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas no caso concreto. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo Nº 70077995157, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JAYME WEINGARTNER NETO, Julgado em 08/08/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Com efeito, ainda que o Decreto Presidencial n° 9.246/17 não tenha referido especificamente vedação à concessão de benesses como indulto ou comutação, não podemos olvidar o disposto no artigo 44, da Lei n° 11.343/06, oportunidade em que também se veda a concessão de tais benefícios a quem comete o delito previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06. Assim sendo, tendo o agravado sido condenado pela prática de, além de tráfico de drogas, crime de associação, não faz jus à concessão do indulto e/ou comutação de sua pena, diante de vedação legal contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/06. Destaca-se, ainda, que, apesar de não ser considerado crime hediondo, o crime de associação para o tráfico é potencialmente muito mais lesivo à sociedade, pois, diferentemente do tráfico desarticulado, atinge a sociedade em larga escala, de forma organizada e, por conseguinte, com consequências mais gravosas. De resto, na forma do artigo 12 do Decreto nº 9.246/17: As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984 . Na soma das penas, o agravante não cumpriu o requisito para o pedido subsidiário formulado (indulto/comutação da pena restrita ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03). AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078930724, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/09/2018)

Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 184 do Código de Processo Penal: (in)deferimento do pedido de submissão do acusado ao exame de dependência toxicológica.

- Vide: Art. 28 do Código Penal - Embriaguez.

- Vide: Art. 26 do Código Penal - Inimputabilidade.

- Vide: Art. 149 do Código de Processo Penal - Incidente de insanidade mental.

Jurisprudência:

01) Exame de dependência – Discricionariedade do magistrado – Alegação de dependência química - Indeferimento – Nulidade não reconhecida :

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conquanto relevante seja a alegação de dependência química, por si só não basta para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, fundamentou-se com elementos concretos, existentes na ação penal em questão, acerca da necessidade de manutenção da prisão, dos quais destacam-se a reincidência específica e o cometimento do delito quando em cumprimento de prisão albergue domiciliar.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 125.892/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009)

 

 

02) Exame de dependência - Ausência de elaboração de quesitos pela defesa – Nulidade não reconhecida:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ UM ANO E CINCO MESES. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, PLEITEADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DA PACIENTE QUE AFIRMOU SER DEPENDENTE QUÍMICA DURANTE SEU INTERROGATÓRIO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE QUESITOS ELABORADOS PELA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS, QUE SE QUEDARAM INERTES.

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual.

2. No caso dos autos, a marcha processual segue seu curso regular. A eventual demora se deve a incidentes processuais, principalmente a necessidade de realização de exames toxicológicos, requeridos pela Defensoria Pública, atenta à alegação feita pela acusada, que no ato do interrogatório se declarou dependente química.

3. Tais perícias foram realizadas em prazo razoável, não se podendo atribuir a delonga ao aparelho estatal. Acresça-se que a defesa técnica, por mais de uma vez se manteve inerte, quando intimada a se manifestar, ensejando, assim, a procrastinação do feito. Súmula 64/STJ.

4. De mais a mais, encontra-se encerrada a instrução e iminente a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.

5. Não há falar em nulidade da ação penal por ausência de intimação da defesa para o oferecimento de quesitos ao exame de dependência toxicológica se houve regular intimação tanto acerca da realização do laudo pericial, como também para apresentação de quesitos complementares, tendo permanecido inerte.

6. Ordem denegada.

(STJ - HC 150.912/RJ, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

 

 

03) A mera alegação de ser usuário não basta para a determinação de feitura do exame de dependência:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESNECESSIDADE.

1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com outro corréu, por ter, em depósito, grande quantidade de diversos entorpecentes.

2. Não ficou demonstrada a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, sendo certo que a simples alegação de que o paciente é usuário de drogas não é argumento apto a autorizar a realização de tal exame. A falta do exame não configura nulidade se outros elementos de convicção justificam sua dispensa. Tal exame mostra-se necessário apenas quando há dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 99.006/SP, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conquanto relevante seja a alegação de dependência química, por si só não basta para se tornar necessária a realização do exame de dependência toxicológica. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, fundamentou-se com elementos concretos, existentes na ação penal em questão, acerca da necessidade de manutenção da prisão, dos quais destacam-se a reincidência específica e o cometimento do delito quando em cumprimento de prisão albergue domiciliar.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 125.892/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009)

04) Realização do exame toxicológico pode ser indeferida se não há indicativos de que o réu tem problemas de autodeterminação:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PROVA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. ACUSADA QUE DECLAROU NÃO SER VICIADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvidas a respeito do seu poder de autodeterminação.

2. Se inexiste nulidade pelo indeferimento motivado da realização do exame de dependência toxicológica até mesmo quando o advogado do acusado pleiteia a produção da mencionada prova, com muito mais razão não se pode vislumbrar eiva a contaminar o feito quando a paciente declara não ser viciada em seu interrogatório judicial, a defesa não pugna pela implementação da perícia, e o magistrado não a determina de ofício, tal como ocorreu na hipótese em apreço.

ALEGADA FALTA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DO NÃO REQUERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E EM FACE DO CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORA NOMEADA PARA PATROCINAR A PACIENTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, a paciente viu-se assistida por causídica nomeada para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo.

3. No que diz respeito à falta de requerimento para a realização de exame de dependência toxicológica, observa-se que a própria paciente negou ser viciada em drogas quando interrogada em Juízo, circunstância que, por si só, justifica a ausência de pedido da defesa para a implementação da perícia.

4. No que tange ao conteúdo das razões das alegações finais apresentadas pela defensora nomeada, ao contrário do que alegado na impetração, não se verifica desconexão ou formulação de pedidos descabidos, já que a advogada concentrou-se em requerer a absolvição da paciente e, alternativamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, pleitos compatíveis com a acusação contra ela formulada.

5. Por derradeiro, o fato de a patrona da paciente ter renunciado à nomeação judicial por não ter condições psicológicas para permanecer atuando no caso, não pode levar à conclusão de que a advogada sequer poderia ter aceitado a designação para um processo grave como o em apreço, como pretende fazer crer o impetrante, uma vez que inexistem nos autos quaisquer indícios de que a causídica não estaria apta a exercer o patrocínio da causa.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FAVOR DA PACIENTE. EXPEDIÇÃO DA ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.  PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO.

1. Em consulta ao sítio da Corte de origem constatou-se que o recurso apresentado em favor da paciente já foi apreciado, tendo o órgão julgador dado parcial provimento ao reclamo para absolvê-la da imputação de associação para o tráfico, e reduzir a reprimenda referente à condenação por tráfico de entorpecentes para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

2. Na oportunidade, destacou-se que a pena da paciente já estaria cumprida em 18 de maio de 2009, motivo pelo qual determinou-se a expedição de alvará de soltura em seu favor após a mencionada data, circunstância que evidencia a prejudicialidade do writ no ponto.

3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem.

(STJ - HC 145.289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 01/09/2011)

05) Incidente de insanidade mental - Comprovação de suposta dependência toxicológica - Exame necessário somente se houver dúvida quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso - Pluralidade de crimes de natureza permanente:

Notícias do STF - 13/11/2020 - 09h45

Ministro nega realização de incidente de insanidade mental em denunciado por contrabando de cigarro

Entre outros aspectos, a decisão levou em conta a pluralidade e a natureza permanente dos crimes praticados.

O incidente de insanidade mental, para comprovar suposta dependência toxicológica, somente é necessário se houver dúvida quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso. Sob esse fundamento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 184021, impetrado em favor de um homem denunciado por fazer parte de organização criminosa especializada no contrabando de cigarros do Paraguai. O Código Penal, na parte dedicada à imputabilidade penal (artigo 26), isenta de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ter o comportamento de que se espera de uma pessoa normal. O parágrafo único do dispositivo prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3 se for comprovada a incapacidade parcial no mesmo sentido.

Exame pericial

Depois de tentativas infrutíferas na primeira instância da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu ao Supremo a realização do exame pericial, alegando que O.V.S. é viciado em cocaína desde 2004, circunstância que deveria ser considerada na ação penal a que responde. Os advogados informaram que o incidente foi indeferido sob o argumento de que seria impossível verificar o grau de saúde mental de O.V.S. à época dos fatos e de que o vício em cocaína é fruto de iniciativa voluntária do envolvido. O juiz considerou, ainda, que o pedido seria estratégia da defesa. Para as instâncias ordinárias, considerando que o crime de organização criminosa tem natureza permanente e que vários crimes de contrabando foram cometidos de forma continuada, não é crível que O.V.S. estivesse, durante todo o tempo, sob efeito de drogas. E, ainda se tivesse, seria por ato voluntário seu, circunstância que não afasta a sua imputabilidade. Para a defesa, a rejeição do pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa, pois, se o perito considerasse que se trata de “indivíduo toxicômano ou dotado de sequelas cognitivas contemporâneas aos fatos em apuração”, sua pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3.

Pluralidade de crimes

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o juízo deixou de acolher o pedido de defesa em decisão motivada, em que assentou a pluralidade e a natureza permanente dos crimes e apontou a impossibilidade de O.V.S. ter continuado sob efeito de drogas durante todo o período em que foram praticados. Segundo o relator, a perícia médica somente seria cabível em caso de dúvida sobre a autodeterminação do acusado no momento em que os crimes foram praticados, o que não se verifica nesse caso.

Processo relacionado: HC 184021

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455268&tip=UN)

Art. 45 da LD

Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 

Jurisprudência:

01) Semi-imputabilidade - Perícia técnica - Rejeição parcial do laudo pelo juízo - Possibilidade - Redução da pena em fração menor:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MINORANTE. FRAÇÃO. FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, o princípio do livre convencimento motivado garante ao Juízo a possibilidade de se afastar das conclusões do laudo pericial, uma vez que não há preponderância de uma prova em detrimento de outras, e de formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios dos autos.
2. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada.
3. A incidência da minorante do art. 46 da Lei de Drogas na menor fração está justificada ante os termos do laudo pericial.
4. A reincidência pode justificar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade aos condenados à sanção inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC n. 670.010/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)



02) Semi-imputabilidade - Quantum de redução - Gradação conforme o grau de incapacidade do réu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
II - "A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (HC n. 259.319/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/6/2013).
III - Mantida a circunstância judicial negativa, tendo em vista que a matéria sequer foi conhecida, resta prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais brando.
IV - In casu, apesar do montante final da penal aplicada não ultrapassar quatro anos, as circunstâncias do caso concreto indicam que a substituição da pena corporal não é recomendável, em razão da reincidência e maus antecedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ -  AgRg no AREsp n. 1.266.952/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)

 


03) Minorante - Semi-imputabilidade - Aplicabilidade apenas aos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06 - Norma especial:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, §§ 1º E 2º AOS CRIMES EM GERAL.
1. A exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas dada a especialidade da norma.
2. No Código Penal há perfeita disciplina legal acerca da imputabilidade penal, sendo aplicáveis seus dispositivos aos crimes em geral.
3. Embriaguez é o estado de torpor, inebriamento e alteração da consciência decorrente de intoxicação causada pelo consumo excessivo de substância psicotrópica, sobretudo de álcool, mas também de qualquer outra droga, podendo configurar circunstância exculpante ou minorante aplicável aos crimes em geral, a depender do grau de supressão da capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato.
4. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa geral de redução de pena do artigo 28, § 2º do Código Penal.
(REsp n. 1.691.675/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)


04) Minorante - Semi-imputabilidade - Condição não pode ser presumida - Necessidade de laudo pericial:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIIDADE MENTAL. A defesa sustenta a nulidade do feito em razçao da não instauração do incidente de insanidade mental, sob o argumento de que o paciente era inimputável à época dos fatos, diante da sua dependência química. Importante salientar que a simples alegação quanto à dependência química não se revela suficiente à instauração do incidente, cabendo ao Magistrado avaliar, no caso concreto, a sua necessidade. Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. Com efeito, na hipótese, a magistrada de origem, durante a audiência de custódia, constatou que o paciente demonstrava completo discernimento ao apresentar a sua versão sobre os fatos e circunstâncias da sua prisão. Logo, como tais circunstâncias estão a revelar que o paciente não estivesse com a sua capacidade mental comprometida, é ratificada a decisão que desautorizou a instauração do incidente de insanidade mental. Por fim, salienta-se que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi devidamente indeferido em audiência, e não houve recurso da defesa. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. (...). No que diz respeito ao pleito defensivo de redução da pena em virtude da toxicomania vivenciada pelo acusado, dispõe o art. 46 da lei nº 11.343/06 como a causa de redução que: "As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei (em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga), o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". No entanto, cumpre frisar que referida condição não se presume, devendo ser comprovada por laudo pericial, situação não evidenciada nos autos. Assim, não sendo aportado qualquer elemento probatório que dê suporte à tese de semi-imputabilidade do réu por conta de vício toxicológico, vai desacolhido o pedido de reconhecimento da causa de redução de pena descrita no artigo 46 da Lei 11.343/2006. Diante do concurso material entre os delitos, o réu vai condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão e 01 ano de detenção, além de pena de multa de 560 dias-multa à razão unitária legal, em regime semiaberto. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.(Apelação Criminal, Nº 50293252320228210027, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 21-08-2023)


 

Art. 46 da LD

Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

 

Notas:

- Prestação de Atendimento ao Usuário Condenado: Vide art. 26 da LD: O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

- Esse tratamento disposto no art. 47 da LD é para aqueles que não receberem pena privativa de liberdade ou medida de segurança, pois estes tem direito subjetivo a receber o tratamento enquanto segregados.

- Conforme o art. 26 da LD, se o usuário for condenado a pena privativa de liberdade ou receber medida de segurança, terá direito a tratamento. Nos outros casos, se receber, por exemplo, prestação de serviços por condenação no art. 28 da Lei de Drogas, pode pedir tratamento com base no art. 47.

Art. 47 da LD

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

 

Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1.º  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2.º  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3.º  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2.º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4.º  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2.º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5.º  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 76 da Lei n.º 9.099/1995 - JECrim.

"Art. 76 do JEC. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco anos).

§ 5º. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei. (ver aula).

§ 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível."

Jurisprudência:

01) Posse de droga para consumo pessoal - Autoridade policial pode lavrar o Termo Circunstânciado de Ocorrência e requisitar exames e perícias desde que ausente a autoridade judicial:

Notícias do STF - 09/07/2020 - 14h59

Flagrante de uso de drogas pode ser lavrado por autoridade policial somente na ausência de juiz

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida visa afastar o usuário do ambiente policial e evitar que ele seja indevidamente detido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3807, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.

Despenalização
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 48 da Lei de Drogas, a autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas na lei “se ausente a autoridade judicial”. Segundo a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a despenalização do usuário de drogas. De acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve, de preferência, ser encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários. Esse procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade policial. “As normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”, destacou. A ministra ressaltou ainda que, ao contrário do que alegado pela Adepol, o dispositivo não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de TCO não configura ato de investigação, mas peça informativa, com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato.
Ressalva
Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatora, com a ressalva de que, do ponto de vista constitucional, a lavratura do termo circunstanciado pela autoridade judicial não é medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial, mas, na prática, medida excepcional.
Repartição de competências
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido e pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lavratura do termo circunstanciado compreende atividade investigatória privativa dos delegados de polícia judiciária, e delegá-la a outra autoridade viola a repartição de competências prevista na Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 3807

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447219&tip=UN)

Art. 48 de LD

Art. 49.  Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei n.º 9.807, de 13 de julho de 1999.

Art. 49 da LD
Art. 50 LD

Seção I

Da Investigação

 

Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2.º  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3.º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei n.º 12.961, de 2014)

§ 4.º  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei n.º 12.961, de 2014)

§ 5.º  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3.º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei n.º 12.961, de 2014)

Legislação correlata:

- Vide o art. 56 da Lei de Drogas: Recebida a denúncia o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento, ordenar a citação do acusado, a intimação do Ministério Público (bem como do assistente, se houver) e requisitará os laudos periciais.

- Vide: Portaria n.º 74/97, da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do RS - Disciplina a realização do laudo pericial nas drogas apreendidas.

- Vide: Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - Cadeia de custódia e perícia dos elementos coletados.

- Vide: Art. 159 do Código de Processo Penal - Exame pericial.

Jurisprudência:

01) Laudo definitivo – Possibilidade de juntada após sentença condenatória – Ausência de Prejuízo:

 

Laudo definitivo de exame toxicológico no crime de tráfico de drogas  (Informativo n.º 657 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade da decisão que condenara o recorrente por tráfico de drogas. Alegava-se que o laudo toxicológico definitivo teria sido juntado após a sentença, quando da interposição de recurso pelo Ministério Público. Assentou-se que, no caso, a apresentação tardia desse parecer técnico não acarretaria a nulidade do feito, haja vista que demonstrada a materialidade delitiva por outros meios probatórios. Asseverou-se, ademais, que a nulidade decorrente da juntada extemporânea teria como pressuposto a comprovação de prejuízo ao réu, para evitar-se condenação fundada em meros indícios, sem a certeza da natureza da substância ilícita, o que não teria ocorrido na espécie.

STF - RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6.3.2012. (RHC-110429)

 

 

02) Laudo definitivo – Ausência – Absolvição – Falta de materialidade:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. O laudo provisório de constatação da natureza da substância é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o recebimento da denúncia, sendo o laudo toxicológico definitivo exigível e quando da sentença penal condenatória. Ausente o laudo definitivo, não há prova da materialidade. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062479373, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/03/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. Apelo defensivo. Artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada com trânsito em julgado para a acusação, desde a publicação da sentença condenatória, imperativo ser declarada a extinção da punibilidade. Apelo defensivo prejudicado. Apelo ministerial. Tráfico de drogas. Diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, insuficiente, somente, o laudo de constatação da natureza da substância, que serve, apenas, provisoriamente, para indicar a natureza entorpecente, para comprovar a materialidade do crime. Conformando-se o Ministério Público, a quem cabia o ônus da prova, a despeito do laudo faltante, com o encerramento da instrução, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Receptação dolosa. Insuficiente tão-só a apreensão da arma na residência da acusada quando do fato para demonstrar que soubesse essa de sua origem criminosa, devendo a dúvida operar em favor da ré. Correta a absolvição decretada. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Apelo defensivo prejudicado e ministerial improvido. (Apelação Crime Nº 70042610170, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 24/05/2016)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. É indispensável a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, para comprovar a materialidade do delito nas infrações de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. Cabendo o ônus da prova ao Ministério Público e não se desincumbindo este de provar a materialidade delitiva providenciando a juntada do laudo toxicológico definitivo ao feito antes da prolação da sentença, afasta-se a decisão condenatória, sendo a absolvição medida que se impõe. Caso dos autos em que o réu deve ser absolvido, sob fundamentos diversos daquele invocados nas razões defensivas, o que se faz com base no disposto no art. 386, II, do CPP. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70067423558, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 17/12/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014).

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC 316.734/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

 

 

03) Ausência de laudo definitivo – Nulidade da decisão condenatória:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.

2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi condenado sem que fosse anexado ao feito o indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do processo, e não de absolvição, como pretendido pela impetrante. Precedentes.

3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem sobre o documento antes da prolação de sentença.

(STJ - HC 196.625/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).

04) Ausência de laudo definitivo - Condenação com base no laudo preliminar - Cabimento - Exame inicial que atende aos pressupostos de validade:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR EQUIPARÁVEL A LAUDO DEFINITIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM, INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE EXCEDE 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.  (...) - No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial.- Na hipótese, como ficou consignado na origem, embora o laudo pericial juntado aos autos tenha sido confeccionado ainda na fase inquisitiva, equipara-se a laudo definitivo, "contendo todas as informações necessárias à comprovação da materialidade" (fl. 101), assim, não há razão para que a referida prova seja desconsiderada, tanto mais, porque a Defesa pôde impugná-la sob o crivo do contraditório judicial.(...)Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão e 1.358 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ - HC 394.346/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)

05) Exame pericial da substância apreendida - Análise por amostragem - Possibilidade:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). PRELIMINAR. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. CONDENAÇÃO. REDUTORA. PERDA DE BENS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Preliminar: Cabe salientar que a pequena quantidade de droga periciada decorre da própria lei de drogas, na medida em que aponta a perícia para constatação da substância entorpecente por meio de amostragem (art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06). Tal sistemática é adotada também pela Portaria nº 74/97, da Secretaria de Justiça e Segurança do Rio Grande do Sul que trata do tema. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, tenho que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas.(...). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70078381944, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 30/08/2018)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL. AMOSTRAGEM. PERÍCIA EM PARTE DA DROGA. A Portaria 74/97-SJS/RS estabelece que a perícia da droga apreendida deve ser feita por amostragem, não sendo exigida a realização de perícia sobre a totalidade do entorpecente apreendido. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. (...) APELO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70077755395, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/07/2018)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção retirada da porção maior das drogas apreendidas, conforme determina o artigo 32, § 1º e art. 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 11.343/06, bem como a Portaria 74/97 da Secretaria de Segurança. A conclusão foi de que se tratava de substância causadora de dependência psíquica. Preliminar rejeitada. (...) RECURSOS DOS RÉUS NAMIR, PATRICK, DOUGLAS e LEVI DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ LETÍCIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU GUILHERME PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70069317204, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/06/2016)

50-A

Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei n.º 13.840, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3.º a 5.º do art. 50.   (Incluído pela Lei n.º 12.961, de 2014)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 32 desta Lei - Plantações ilícitas e recolhimento de amostras para exame pericial.

- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 10 do CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1.° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2.° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3.° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

Art. 51 da LD

Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 52 da LD

Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Organizações Criminosas. Trata dos meios de obtenção de prova, como colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, registro de ligações, informações eleitorais ou comerciais, interceptação de comunicações, afastamento de sigilos, infiltração e cooperação entre instituições.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro.

- Vide: Art. 33, § 1.º, inc. IV, da LD

"(...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (...)"

Notas:

- Sobre "flagrante preparado", vide notas ao art. 33 desta Lei.

- A Lei de Drogas, assim como a Lei de Lavagem de Valores, determina que haja prévia autorização judicial para o uso da técnica da ação controlada. Já a Lei n.º 12.850/13 não trouxe em seu texto a necessidade de prévia autorização do juízo.

- A prisão do acusado em momento posterior à situação de flagrância é identificada pela doutrina como "flagrante prorrogado", "flagrante protelado", ou "flagrante diferido". A regra legal afasta o dever da autoridade policial e de seus agentes de efetuar a prisão em flagrante no exato momento em que ocorre a infração penal.

Jurisprudência:

01) Prova ilícita - Infiltração de agente sem prévia autorização judicial - Nulidade - Agente infiltrado vs. agente de inteligência:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

Na espécie, a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP) (2). Ela teria se associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais, que resultaram em atos de vandalismo durante manifestações ocorridas no período da Copa do Mundo de 2014, na cidade do Rio de Janeiro.

A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Segundo o colegiado, o referido agente foi designado para coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014. Ele não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança para a Copa do Mundo. Entretanto, no curso de sua atividade originária, apesar de não ter sido designado para investigar a paciente nem os demais envolvidos, acabou realizando verdadeira e genuína infiltração no grupo do qual ela supostamente fazia parte e ali obteve dados que embasaram sua condenação. É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal.

A Turma também reconheceu a aplicabilidade, no caso concreto, das previsões da Lei 12.850/2013 (3), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa. No ponto, o colegiado asseverou que o policial militar começou a atuar como agente infiltrado quando o referido diploma legal já estava em vigor.

Ademais, considerou que o pedido requerido no writ apresenta uma impugnação específica, a partir dos debates ocorridos nas instâncias inferiores e dos elementos probatórios aportados nos autos e reconhecidos pelos juízos ordinários. Portanto, caracteriza-se cognição compatível com a via estreita do habeas corpus. Ainda que a análise em habeas corpus tenha cognição limitada, se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, for evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial, devem ser resguardados os direitos violados com a concessão da ordem.

(1) CPP/1941: “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (...) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”  

(2) CP/1940: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:”  

(3) Lei 12.850/2013: “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.”

STF - ​HC 147837/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.2.2019. (HC-147837)

02) Campana para aguardar o momento de proceder o flagrante não configura ação controlada - Desnecessidade de prévia autorização judicial - Nulidade não reconhecida - Flagrante esperado:

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AMOSTRAGEM DAS DROGAS NÃO ACATADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA NÃO ALTERADA. 1. No caso dos autos verifica-se a ocorrência do flagrante esperado, que não se confunde com o flagrante provocado, sendo inviável a decretação de sua nulidade. Com efeito, os réus, dada a natureza de crime permamenete, já se encontravam praticando as condutas descritas na denúncia sob a modalidade "ter em depósito" e "guardar" antes mesmo de ter sido oferecida a droga para o agente policial. Além disso, não restou configurada a necessidade de autorização judicial pois não se trata de atuação policial sob a forma de ação controlada, mas sim consistiu em "campanas" realizadas para o fim de aguardar o momento de proceder ao flagrante delito. Precedentes do STJ no sentido de que o fato de o crime de tráfico constituir delito de ação múltipla possibilita a ocorrência do flagrante, que se protrai no tempo, antes mesmo da venda provocada do entorpecente, afastando, assim, qualquer vício de nulidade. (...) PRELIMINARES AFASTADAS (70071109482, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/11/2016)

03) Flagrante diferido - Ação controlada - Falta de prévia autorização judicial - Nulidade não verificada - Ausência de circunstâncias preparadas para, insidiosamente, preparar o flagrante contra o acusado - Tráfico de drogas - Crime de caráter permanente que se protrai no tempo:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONTROLADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...)
4. A figura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize em momento mais adequado e eficaz do ponto de vista da colheita de provas e do fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto, de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante.
5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito.

6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante.

(...)
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018)

04) Investigação policial que se limitou a obter informações precisas sobre paradeiro do réu não configura ação controlada:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA.
1. No caso dos autos, o momento que antecedeu a prisão do recorrente não significou retardo da atuação policial, muito pelo contrário, nessa fase, a polícia se limitou a obter informações precisas acerca de seu paradeiro.
2. Uma vez que a investigação policial não almejava identificar outros traficantes que possivelmente atuassem com o réu, mas, apenas, obter informações mais concretas acerca das condutas praticadas por ele, não há falar em desrespeito aos art. 53 da Lei n. 11.343/2006 e 8º da Lei n. 12.850/2013, não sendo o caso, portanto, de desentranhamento dessas provas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(STJ - RHC 60.251/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)

05) Ação controlada - Desnecessidade de prévia autorização judicial - Basta haver comunicação anterior ao juízo:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  ​HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020  (Informativo n.º 680 - do STJ - Sexta Turma)

Organização criminosa. Desnecessidade de autorização judicial prévia para a ação controlada. Comunicação posterior que visa a proteger o trabalho investigativo.

A ação controlada prevista no § 1.° do art. 8.° da Lei n.º 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.

A ação controlada prevista no § 1.° do art. 8.° da Lei n.º 12.850/2013 consiste em retardar a intervenção estatal para que ocorra no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de informações. Independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. Até mesmo nos casos em que a autorização judicial é prevista, quando se trata de investigação de crimes da Lei de Drogas, o descumprimento do art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003 não autoriza, de forma automática, a declaração de invalidade da prova. Deveras, a autorização (art. 53, I, da Lei n. 11.343/2003) ou a comunicação judicial (art. 8° da Lei n. 12.850/2013) não visam a preservar a intimidade do cidadão, como ocorre com a interceptação telefônica ou a busca e apreensão, de forma a evitar violações a direitos e garantias fundamentais, mas "a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito" (REsp 1.655.072/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 20/2/2018). Com as inovações da Lei n. 13.964/2019, o legislador passou a admitir a ação controlada para apuração de crimes de lavagem de dinheiro (art. 1°, § 6°, da Lei n. 9.613/1998) e, ainda, a atuação de agentes de polícia infiltrados virtuais (art. 10-A da Lei n. 12.850/2013) com o propósito de investigar os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa e a eles conexos. Entretanto, mesmo depois das diversas modificações para aperfeiçoar a legislação processual penal, não se condicionou a ação controlada à permissão prévia do Poder Judiciário.

Art. 53 da LD

Seção II

Da Instrução Criminal

 

Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 05 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do CPP - requisitos da denúncia.

- Vide: Arts. 395 e 396, ambos do CPP - rejeição e recebimento da denúncia.

Jurisprudência:

01) Denúncia - Requisitos - Conteúdo positivo (fato, circunstâncias, qualificação do réu, classificação do crime e rol de testemunhas) - Conteúdo negativo (inépcia, ausência de pressupostos, falta de condição da ação ou de justa causa)

HC N. 100.908-SP

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/06. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. DECISÃO PELO RECE­BIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O exame da inicial acusatória é balizado pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal.  No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso (em tese, portanto); as respectivas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo art. 41, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas impropriedades que o art. 395 assim enumera: inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição de ação e falta de justa causa para a ação penal.

2. Na concreta situação dos autos, a defesa, na fase instaurada por força do art. 54 da Lei nº 11.343/06, postulou a rejeição da denúncia, aduzindo a falta de indícios de materialidade delitiva. O Juízo, a seu turno, ao receber a inicial acusatória, ressaltou exatamente o oposto: a presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de materialidade delitiva. Pelo que não é de se ter como carecedora de fundamento a decisão adversada.

3. Ordem indeferida.

Art. 54 da LD

Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2.º  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3.º  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4.º  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 05 (cinco) dias.

§ 5.º  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

 

Legislação correlata:

- Vide: Código de Processo Penal

"Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)."

"Art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008)."

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Notas:

- Os crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes previstos na Lei n.º 11.343/06 são apurados conforme o procedimento especial do seu art. 55, afastando-se a aplicação do rito comum previsto no CPP (princípio da especialidade). Contudo, é possível a apuração de crime tipificado na Lei de Drogas conforme o rito do CPP, se há imputação conjunta de outro delito que siga o rito ordinário, como, por exemplo, homicídio, roubo, furto, porte ilegal de arma de fogo etc.

- Sobre o rito especial previsto para ação penal nos crimes relacionados ao narcotráfico, vide também o art. 57 desta Lei.

- Sobre momento para apresentação do rol de testemunhas, vide notas ao art. Art. 396-A do Código de Processo Penal.

Jurisprudência:

01) Não apresentação de defesa preliminar - Nulidade não reconhecida:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.

1. Havendo crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/06 e outros, cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).

2. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÉDITO PROFERIDO. PLEITOS PREJUDICADOS.

1. Sendo exarada sentença, resta prejudicada, ante a perda de objeto, a pretensão de desmembramento dos autos e a alegação de excesso de prazo para que seja proferida decisão final no feito.

2. Writ parcialmente conhecido, sendo nesta extensão denegada a ordem.

(HC 96.634/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 21/09/2009)

02) Defesa prévia – Necessidade – Exigência mantida na Lei n.º 11.343/06 – Nulidade absoluta reconhecida:

 

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE   AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR – DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO  (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.

- A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.

- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.

- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.

- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171).

* noticiado no Informativo 493

AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. (Informativo n.º 414 do STJ – Sexta Turma)

O paciente foi preso em flagrante, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque mantinha em depósito quase 28 quilos de cocaína. Recebida a denúncia e prolatada a sentença, o paciente foi condenado, por tráfico de drogas à pena de dez anos e seis meses de reclusão a ser cumprida integralmente em regime fechado, mais pagamento de 175 dias-multa. Aponta a existência de nulidade absoluta do processo, porque não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 e também que seria inconstitucional a vedação à progressão de regime. Inicialmente, ressaltou o Min. Og Fernandes, Relator, filiar-se ao entendimento de que a inobservância da defesa preliminar preconizada no mencionado artigo da citada lei configura tão somente nulidade relativa. Para o Min. Relator, em matéria de nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa.Entretanto, prevalece, na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a orientação de que configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar, agora prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, e ressalvando seu posicionamento de que o vício apontado apenas autoriza a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo, por se tratar de nulidade relativa, o Min. Relator aderiu ao entendimento deste Superior Tribunal para acompanhar sua jurisprudência. O Min. Og Fernandes entende que a Lei n. 11.343/2006 trouxe nova sistemática às políticas públicas sobre entorpecentes, revogando a Lei n. 10.409/2002, mas não alterou o direito de o acusado apresentar sua defesa prévia anteriormente ao início da ação penal, com o recebimento da denúncia (art. 55 da Lei n. 11.343/2006). É inequívoca, portanto, a necessidade de abertura de prazo para a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia a todos os procedimentos em andamento durante a vigência da Lei n. 10.409/2002 publicada em 11/1/2002, e revogada pela Lei n. 11.343/2006, em 23/8/2006. No caso, a denúncia foi oferecida e recebida pelo magistrado singular, que não outorgou à defesa do paciente a oportunidade de apresentar sua defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatória, em desrespeito ao rito estabelecido pela Lei n. 10.409/2002. Uma vez anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, o novo procedimento a ser seguido é o determinado pela Lei n. 11.343/2006, em homenagem ao princípio do efeito imediato da lei processual penal, de que trata o art. 2º do CPP. Com a anulação, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional, sendo necessária a expedição de alvará de soltura sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n. 11.343/2006, conferindo ao paciente o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

STJ - HC 138.275-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/11/2009.

03) Defesa preliminar - Apresentação após aditamento da denúncia pelo Ministério Público - Nulidade não reconhecida:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 11.343/06. NÃO-OCORRÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR DEVIDAMENTE APRESENTADA APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO PACIENTE ERNANDES. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não há falar em nulidade por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 se a defesa preliminar foi devidamente apresentada após o aditamento da denúncia, mormente não havendo nenhum prejuízo devidamente demonstrado à defesa dos pacientes. Com efeito, no sistema processual penal pátrio vigora o princípio do pas de nullité sans grief.

2. Anulada a ação penal pelo Tribunal a quo quanto à um dos pacientes, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua prisão, pelo excesso de prazo para o encerramento do processo.

3. Ordem parcialmente concedida para determinar tão-somente o relaxamento da prisão de Ernandes Silva Rephe, em virtude da ilegalidade pelo excesso de prazo para a formação da culpa, denegando-a quanto aos demais pacientes.

(STJ - HC 131.011/PR, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)

 

 

04) Ausência de defesa prévia – Ação penal versando sobre tráfico de drogas e outros delitos - Nulidade relativa - Não reconhecimento - Necessidade de demonstração do prejuízo ao réu:

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.

1. Havendo crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/06 e outros, cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).

2. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÉDITO PROFERIDO. PLEITOS PREJUDICADOS.

1. Sendo exarada sentença, resta prejudicada, ante a perda de objeto, a pretensão de desmembramento dos autos e a alegação de excesso de prazo para que seja proferida decisão final no feito.

2. Writ parcialmente conhecido, sendo nesta extensão denegada a ordem.

(STJ - HC 96.634/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 21/09/2009)

 

 

05) Defesa prévia – Momento de apresentação do Rol de Testemunhas:

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERROR IN PROCEDENDO APTO A CONDUZIR À CASSAÇÃO DA DECISÃO CORRIGENDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP E ARTIGO 55, §1º DA LAD, O MOMENTO PROCESSUAL PARA A DEFESA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS É O DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº 50324840720228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-04-2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA, POIS O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER NECESSARIAMENTE APRESENTADO JUNTAMENTE COM A DEFESA PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 55, § 1º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ATENDIDO O COMANDO LEGAL, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO É RESULTADO DA DESÍDIA LEVADA A CABO. OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS TÊM O MESMO VALOR DOS TESTEMUNHOS EM GERAL, UMA VEZ ISENTOS DE SUSPEIÇÃO E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, DE MODO QUE SÃO HÁBEIS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. AS CUSTAS E MULTA INTEGRAM A CONDENAÇÃO, NÃO SE CONSTITUINDO A SUA IMPOSIÇÃO EM FACULDADE DO JUIZ. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. (Apelação Crime Nº 70029502465, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 09/09/2009)

55

Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1.º  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2.º  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

 

Nota:

- Sobre juntada dos laudos periciais, vide notas ao art. 50 desta Lei.

56

Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

 

Legislação correlata:

"Art. 400 do CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1.º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

Notas:

- Sobre adoção do rito especial aos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, vide também comentários ao art. 50 desta Lei.

- Eventual adoção do rito ordinário para apuração de crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 não anula a ação penal. Vide arestos abaixo.

- Vide: ProAfR no REsp 1.825.622-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019 - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.808.389/AM, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade".

Jurisprudência:

01) Rito especial – Lei de Drogas - Inobservância - Nulidade absoluta – Existência de outros delitos – Utilização do rito ordinário - Possibilidade:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEIS Nos 10.409/02 E 11.343/06. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.

CRIMES CONEXOS.

1. Apesar do prazo escasso decorrido entre a ciência do advogado e a audiência, o paciente foi devidamente assistido por ocasião do interrogatório, não havendo qualquer prejuízo que justifique a anulação do ato.

2. O nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, de onde se conclui que somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada.

3. Ainda que a inquirição do agente e a oitiva de testemunhas tenham ocorrido antes do recebimento da denúncia, o erro foi corrigido em audiência posterior, e nenhum desses atos causou dano ao réu.

4. A inobservância do rito procedimental da Lei nº 11.343/06 para o processamento dos crimes ali previstos é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF.

5. Entretanto, no caso, o réu foi denunciado pela prática de crimes conexos, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes  e porte ilegal de arma de uso permitido, sendo possível a adoção do procedimento ordinário em seu próprio benefício.

6. Conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, havendo conexão ou continência entre crimes afetos a procedimentos distintos, não há nulidade na adoção do rito ordinário, por ser mais amplo, viabilizando ao paciente o exercício da ampla defesa de forma irrestrita.

7. Ordem denegada.

(STJ - HC 118.045/RJ, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009)

 

RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO DIVERSO.

O paciente foi denunciado por suposta infração aos arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 299 e 180, todos do CP; ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado a quo recebeu a denúncia sem oportunizar a defesa do paciente, a apresentação de defesa preliminar, mesmo sendo um dos supostos crimes praticados o de tráfico de drogas, em que há procedimento especial. Daí o presente habeas corpus, sustentando a existência de vício insanável e excesso de prazo, bem como requerendo a nulidade procedimental. Para a Min. Relatora, não há irregularidade na escolha do procedimento ordinário, mais abrangente, que o especial da Lei de Drogas, igualmente apto a assegurar a ampla defesa. Em casos como o dos autos, em que o agente é processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento que seja mais genérico possível. Observa que este Superior Tribunal já decidiu pela aplicação do procedimento ordinário em casos semelhantes. No mesmo sentido, cita a doutrina de Eugênio Pacelli (in Curso de Processo Penal, 9ª ed., RJ, Editora Lumem Juris, p. 634). Portanto, conclui que a adoção do rito ordinário beneficia o paciente e não reconhece o excesso de prazo neste caso, em que o denunciado e o co-réu são indiciados pela prática de seis crimes. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 54.282-PE, DJ 5/3/2007, e HC 57.609-SP, DJ 25/9/2006.

STJ - HC 117.208-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.343/06. CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA.

1. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, cujo o previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. In casu, são imputados, ainda, a outros 15 (quinze) corréus, delitos sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, previstos na Lei n.º 10.826/03, sendo esses crimes conexos e de semelhante gravidade.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 130.839/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009)

 

 

02) Rito Especial – Lei de Drogas - Interrogatório do réu antes da ouvida de testemunhas - Possibilidade:

 

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade

O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).

STF - HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.

Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade. Precedentes citados: HC 218.200-PR, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; HC 138.876-DF, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.

STJ - HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.

No julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, é legítimo que o interrogatório do réu seja realizado antes da oitiva das testemunhas. Isso porque o regramento específico estabelecido no art. 57 da Lei 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP. Precedentes citados do STJ: RHC 40.837-MG, Quinta Turma, DJe 11/12/2013 e HC 165.034-MG, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. Precedente citado do STF: RHC 116.713-MG, Segunda Turma, DJe 24/6/2013.

STJ - HC 245.752-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA QUE OS RÉUS SEJAM INTERROGADOS NO FINAL DA INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIDA LIMINAR.

Na espécie, é de ser feita referência ao fato de que a adoção do rito especial previsto na Lei 11.343/06, com a realização do interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas, não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Carta Magna, visto que a inobservância do procedimento específico previsto em lei daí sim ensejaria uma total insegurança jurídica e desrespeito aos direitos do réu ao receber tratamento processual diverso ao que lhe assegura a lei aplicável ao caso.

Registre-se, o respeito à ampla defesa e ao contraditório não se estriba, tão-só, no interrogatório ao final do réu em processos de rito comum, mas sim na observação das normas diferenciadas que regem os feitos sob a égide de legislação especial.

Inobservadas estas últimas, estar-se-ía diante de ofensa aos princípios constitucionais já referidos.

CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE

(Correição Parcial Nº 70026455105, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 18/12/2008)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 195 DO COJE. LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO HÍBRIDO. HÁ QUE SE OBSERVAR O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.343/2006. A adoção do "rito híbrido” acaba acarretando uma morosidade demasiada no processo. Incompatibilidade em face de previsão contrária da Lei nº 11.343/06 que segue procedimento especial diverso, havendo incompatibilidade dos arts. 55 a 58 deste diploma legal, com o disposto nos arts. 396 a 397 do CPP, sendo a lei de drogas diploma específico e mais benéfico. À UNANIMIDADE, CONHECERAM E JULGARAM PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL.

(Correição Parcial Nº 70034122028, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/03/2010)

 

LEI N° 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réus abordados na via pública, em razão de estarem com veículo parado, no qual, em seu interior, foi encontrada droga. Em revista íntima também foi encontrada droga na cueca de um dos réus. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. Peça acusatória corretamente formulada, imputando ao recorrente a prática do delito de forma coesa e detalhada, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR. NULIDADE POR INVERSÃO DE PROCEDIMENTO. O rito especial da Lei 11.343/06 é mais benéfico para o réu, de modo que não se vislumbra qualquer nulidade na sua adoção. Aplicado ao caso o princípio da especialidade que afasta o rito comum da Lei 11.719/08. Além disso, não houve qualquer prejuízo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. Para tanto, não basta a simples alegação da condição de usuário. QUALIDADE DA PROVA. Não desmerece a prova, necessariamente, o fato de serem policiais as testemunhas. É da própria natureza da atividade policial a investigação, bem como a atuação em situação de flagrância, de modo que não seria coerente atribuir aos agentes da autoridade o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. Diante da primariedade dos réus e não havendo provas de que se dediquem a organização criminosa, correta a aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em um terço. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIAL FECHADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.

(Apelação Crime Nº 70029580966, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 28/01/2010)

 

 

03) Rito especial – Lei de Drogas - Descabimento de submeter o réu a novo interrogatório ao final da instrução:

 

HC N. 121.953-MG

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal.

III – Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

IV – Ordem denegada.

 

 

04) Momento do interrogatório do réu – Deve ser o último ato da instrução também em crimes com rito especial:

Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
(STF - HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas. Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 – que transpôs a oitiva do acusado para o fim da audiência –, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal. Ocorre que, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais. Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

 

57

Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§̶ ̶1̶º ̶ ̶A̶o̶ ̶p̶r̶o̶f̶e̶r̶i̶r̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶,̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶d̶o̶ ̶h̶a̶v̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶v̶é̶r̶s̶i̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶o̶u̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶ ̶l̶a̶u̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶3̶2̶,̶ ̶§̶ ̶1̶º,̶ ̶d̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶,̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶,̶ ̶a̶ ̶f̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 12.961, de 2014)  

§̶ ̶2̶º̶ ̶ ̶I̶g̶u̶a̶l̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶d̶o̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶,̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶a̶d̶a̶ ̶e̶,̶ ̶o̶u̶v̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶ ̶o̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶r̶,̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶j̶u̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶a̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶l̶a̶u̶d̶o̶ ̶t̶o̶x̶i̶c̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶o̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 12.961, de 2014)  

Legislação correlata:

- Vide: Art. 387 do CPP - Sentença condenatória.

58

Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Notas:

- Dispositivo prejudicado pela nova redação ao art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

- Vide também arts. 594 e 595, ambos do Código de Processo Penal.

- Vide: Súmula 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Jurisprudência:

01) Crime equiparado a hediondo – Tráfico de Drogas – Condenação – Ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva – Concedido habeas corpus:

 

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação   (Informativo n.º 580 do STF – Segunda Turma)

A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ.

STJ - HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010.  (HC-99914)

 

 

02) Prisão cautelar em decisão condenatória – Excesso de prazo anteriormente reconhecido não obsta novo título de custódia cautelar:

 

Prisão Cautelar: Excesso de Prazo e Nova Decretação (Informativo n.º 598 do STF – Primeira Turma)

O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o direito de recorrer em liberdade. No caso, o paciente, preso em flagrante delito por transportar e trazer consigo substâncias entorpecentes, tivera sua constrição relaxada em virtude do excesso de prazo. Após a prolação da sentença condenatória (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35), o juiz decretara nova segregação cautelar, invocando os fundamentos do art. 312 do CPP. A impetração sustentava a falta de motivação da custódia, bem como a ausência dos seus pressupostos autorizadores. Reputou-se que o réu, por ostentar a suposta condição de líder de grupo de tráfico, se solto, representaria fundado risco à ordem pública e que, por se tratar de crime hediondo, caberia ao magistrado, motivadamente, decidir sobre eventual direito de o sentenciado recorrer em liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que essa nova prisão, com aparência de cautelar, configuraria execução precoce da pena imposta.

Reputava não ser possível, num mesmo processo, considerado o mesmo quadro, ter-se novamente uma prisão, uma vez reconhecido o anterior excesso de prazo, o qual seria definitivo e não se interrompera com a liberdade do acusado.

STF - HC 103881/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.8.2010.  (HC-103881)

Art. 59 da LD

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

 

Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal(Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º  Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

§ 4.º  A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 5.º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Redação dada pela Lei n.º 14.322/2022)

§ 6.º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei n.º 14.322/2022)

Redação anterior:

"Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1.º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2.º  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3.º  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4.º  A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações."

 

​Legislação correlata:

- Vide: Art. 118 do Código de Processo Penal​ - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/1988 - Perda de bens.

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

​- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação - Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010, Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Portaria n.º 372/2019 do Detran/RS - Transferência de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei de Drogas.

- Vide:

"Art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019) (...)

§ 1.º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)"

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Também trata da apreensão e destinação das armas apreendidas.

Nota:

- As medidas assecuratórias previstas na Lei n.º 11.343/2006 e na lei que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual. Em ambos os textos legais o comparecimento pessoal do acusado em juízo é condição especial para restituição dos bens apreendidos.

Jurisprudência:

01) Repercussão Geral - Apreensão de bens (veículo) - Tráfico de entorpecentes - Desnecessário demonstrar habitualidade no uso do bem para a prática criminosa, ou ter havido sua modificação para ocultar drogas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII).

2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição.

3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas.

4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados.

5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012.

6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009.

7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004).

8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(STF - RE 638491, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Art. 60 LD

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.    (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 1.º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 2.º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1.º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 3.º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2.º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 4.º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória n.º 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

 

Redação anterior:

"Art. 60-A.  Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 1.º  A moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 2.º  Em caso de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1.º, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 3.º  Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de origem ou destruída. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 4.º  Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 118 do CPP​ - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação - Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010, Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.

Art. 60-A da LD

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

​§ 1.º  O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º  A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º  O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 4.º  Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 5.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§̶ ̶6̶.̶º̶ ̶ ̶O̶s̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s̶ ̶a̶r̶r̶e̶c̶a̶d̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶l̶e̶i̶l̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶p̶o̶s̶i̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶ ̶e̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶i̶t̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶v̶e̶r̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶F̶u̶n̶a̶d̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶8̶4̶0̶/̶2̶0̶1̶9̶)̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)
̶§̶ ̶7̶.̶º̶ ̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶s̶,̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶c̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶e̶r̶o̶n̶a̶v̶e̶s̶,̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶r̶á̶ ̶à̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶a̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶a̶ ̶e̶x̶p̶e̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶r̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶e̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶c̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶r̶e̶m̶a̶t̶a̶n̶t̶e̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶l̶i̶v̶r̶e̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶s̶,̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶b̶r̶a̶n̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶é̶b̶i̶t̶o̶s̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶i̶s̶,̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶a̶i̶s̶ ̶p̶e̶r̶m̶a̶n̶e̶c̶e̶m̶ ̶s̶o̶b̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶t̶i̶g̶o̶ ̶p̶r̶o̶p̶r̶i̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶8̶4̶0̶/̶2̶0̶1̶9̶)̶  ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)
̶§̶ ̶8̶.̶º̶ ̶ ̶N̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶a̶í̶d̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶d̶i̶n̶h̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶e̶s̶t̶r̶a̶n̶g̶e̶i̶r̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶c̶h̶e̶q̶u̶e̶s̶ ̶e̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶o̶r̶d̶e̶m̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶n̶s̶ ̶i̶l̶í̶c̶i̶t̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶n̶v̶e̶r̶s̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶m̶o̶e̶d̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶p̶o̶s̶i̶t̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶,̶ ̶e̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶t̶r̶â̶n̶s̶i̶t̶o̶ ̶e̶m̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶r̶e̶v̶e̶r̶t̶i̶d̶a̶ ̶a̶o̶ ̶F̶u̶n̶a̶d̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶8̶4̶0̶/̶2̶0̶1̶9̶)̶  ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 9.º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Redação anterior:

"Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)"

"Art. 61.  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único.  Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 118 do CPP​ - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação - Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010, Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Portaria n.º 372/2019 do Detran/RS - Transferência de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei de Drogas.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Também trata da apreensão e destinação das armas apreendidas.

Jurisprudência:

01) Utilização de bem apreendido – Uso de aeronave apreendida em crime diverso do tráfico de drogas – Cabimento – Aplicação analógica:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO DE BEM APREENDIDO.

É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem.

Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido.

Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008.

STJ - REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

Art. 61 da LD

Art. 62.  Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§̶ ̶1̶.º̶ ̶C̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶m̶e̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶l̶e̶s̶ ̶f̶a̶z̶e̶r̶ ̶u̶s̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶v̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1.º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º  A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º  O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 4.º  Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 5.º  Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 6.º  Constatada a depreciação de que trata o § 5.º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 7.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 8.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 9.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 12.  Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 13.  Na hipótese de que trata o § 12, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica."

"§ 2.º  Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público."

"§ 3.º  Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo."

"§ 4.º  Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades."

"§ 5.º  Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4.º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram."

"§ 6.º  Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal."

"§ 7.º  Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias."

"§ 8.º  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão."

"§ 9.º  Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3.º deste artigo."

§ 10.  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11.  Quanto aos bens indicados na forma do § 4.º deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 118 do CPP​ - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação - Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010, Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Portaria n.º 372/2019 do Detran/RS - Transferência de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei de Drogas.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Também trata da apreensão e destinação das armas apreendidas.

Art. 62 da LD

Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.

§ 1.º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.

§ 2.º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 03 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4.º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3.º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.

§ 4.º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução.

§ 5.º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.

Redação anterior:

"Art. 62-A.  O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 1.º  Os depósitos a que se refere o caput serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 2.º  Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 03 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4.º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 3.º  Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 4.º  Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, serão efetuados como anulação de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exercício em que ocorrer a devolução. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 5.º  A Caixa Econômica Federal manterá o controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

Legislação correlata:

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

Art. 62-A da LD
Art. 63 da LD

Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º  Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º  O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º  (VETADO). ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶   (Revogado pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 4.º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

§ 4.º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve: (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 5.º  (VETADO). (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 6.º  Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

​​Redação anterior:

"Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível."

"§ 1.º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad."

"§ 2.º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União."

"§ 3.º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2.º deste artigo."

Legislação correlata:

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal:

"Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1.º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)"

"Art. 91-A do CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 06 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)​​"

"Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (NR dada pela Lei n.º 13.715/2018)

​III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 118 do CPP - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide:

"Art. 4.º da Lei n.º 7.560/1986. Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Também trata da apreensão e destinação das armas apreendidas.

Jurisprudência:

01) Repercussão Geral - Apreensão de bens (veículo) - Tráfico de entorpecentes - Desnecessário demonstrar habitualidade no uso do bem para a prática criminosa, ou ter havido sua modificação para ocultar drogas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII).

2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição.

3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas.

4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados.

5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012.

6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009.

7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004).

8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(STF - RE 638491, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

 

02) Restituição de bens - Telefone celular apreendido em poder do réu acusado de tráfico de entorpecentes - Objeto que interessa ao processo - Descabimento:

CORREIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO, AO RÉU, DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO. TRATANDO-SE DE BEM PASSÍVEL DE PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI DE DROGAS, MOSTRA-SE PREMATURA A RESTITUIÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NO CASO, AINDA NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL O BEM INTERESSA AO PROCESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Correição Parcial Criminal, Nº 50183284320248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 19-02-2024)

Art. 63-A.  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

63-A

Art. 63-B.  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Legislação correlata:

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal:

"Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1.º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)"

"Art. 91-A do CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 06 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)​​"

"Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (NR dada pela Lei n.º 13.715/2018)

​III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Também trata da apreensão, destinação e restituição das armas apreendidas.

Art. 63-C. Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

I – alienação, mediante: (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

a) licitação; (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Funad; (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

III – destruição; ou  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

IV – inutilização.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º A alienação por meio de licitação deve ser realizada na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º O edital do leilão a que se refere o § 1.º deste artigo será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 4.º Na alienação de imóveis, o arrematante fica livre do pagamento de encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 5.º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves deverão ser observadas as disposições dos §§ 13 e 15 do art. 61 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 6.º Aplica-se às alienações de que trata este artigo a proibição relativa à cobrança de multas, encargos ou tributos prevista no § 14 do art. 61 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 7.º A Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pode celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como com comunidades terapêuticas acolhedoras, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 8.º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, de administração e de alienação dos bens a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Redação anterior:

"Art. 63-C.  Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

I - alienação, mediante:   (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

a) licitação;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou     (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

III - destruição; ou   (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

IV - inutilização. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 1.º  A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 2.º  O edital do leilão a que se refere o § 1.º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 3.º  Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 4.º  Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 5.º  Na hipótese do § 4.º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 6.º  A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)

§ 7.º  Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

- Vide: Art. 120 do CPP - leilão público (§ 5.º).

- Vide: Art. 144-A do CPP - alienação antecipada.

Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.  (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Redação anterior:

"Art. 63-D.  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização. (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Art. 63-E. O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores. (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

​- Vide: Lei n.º 8.257/1991 - Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

63-B

Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 06 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.  (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 1.º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.  (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 2.º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:  (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.  (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

§ 3.º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.  (Incluído dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Legislação correlata:

- Sobre efeitos da condenação, vide arts. 91, 91-A92, todos do Código Penal:

"Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1.º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)"

"Art. 91-A do CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 06 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.  (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)​​"

"Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n.º 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (NR dada pela Lei n.º 13.715/2018)

​III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

 

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

63-F

TÍTULO V-A

DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS 

(Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

 

Art. 65-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Art. 70 LD

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

 

Art. 67.  A liberação dos recursos previstos na Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

 

Art. 67-A.  Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.  (Incluído pela Lei n.º 13.840/2019)

Art. 68.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 69.  No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1.º  Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2.º  Ressalvada a hipótese de que trata o § 3.º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3.º  Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

 

Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Art. 109 da CF/1988 - Competência da Justiça Federal.

- Vide: Art. 5.º do Código Penal - Territorialidade.

- Vide: Decreto 11.195/2022 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC - Trata de busca pessoal, revista em bagagem etc.

 

Notas:

- Vide: Súmula 522 do STF - Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

- Vide: Súmula 528 do STJ – Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (CANCELADA)

01) Tráfico internacional de drogas - Competência - Justiça Federal - Indícios de transnacionalidade - Utilização do critério da prevenção quando incerto o local da consumação:

 

COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

O paciente, segundo consta nos autos, em conjunto com os demais co-réus, seria responsável pela prática de tráfico internacional de drogas, sua função seria a gerência econômica do negócio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar o exportador. Logo, havendo indícios sobre a transnacionalidade do delito, cabe à Justiça Federal processar e julgar a ação penal. Por outro lado, quando incerto o local da consumação do crime para fixar a competência do juízo fora do território nacional, deve ser utilizado o critério da prevenção (arts. 70 e 83 do CPP). No caso, o paciente limitou-se a argüir o último ato de execução, mas deixou de delimitar em que ele teria consistido. Ademais, consta da denúncia que o feito foi desencadeado após longa investigação policial, mostrando-se inviável precisar com exatidão o último ato de execução e em que local. Assim, não há excesso de prazo, foram 37 denunciados, várias cartas precatórias e, atualmente, a instrução está encerrada. Por fim, quanto à revogação de prisão preventiva, não houve a juntada sequer de cópia da decisão que determinou a custódia cautelar, ônus do impetrante, inviabilizando a compreensão da questão. Todavia, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado, a demonstrar que sua prisão preventiva mostrou-se necessária. Com esses fundamentos, a Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outra parte, denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT, DJ 17/3/2008; HC 52.097-AP, DJ 1º/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ 25/4/2005.

STJ - HC 97.155-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.

 

 

02) Tráfico internacional de drogas – Compra via correspondência – Consumação no momento que ingressou no país – Justiça Federal - Despiciendo o conhecimento do remetente no exterior - Correspondência não precisa chegar ao destinatário:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.

Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade. Isso porque a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal, dentre elas o verbo “importar”, que carrega a seguinte definição: fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga. Ressalte-se, por oportuno, que é firme o entendimento da Terceira Seção do STJ no sentido de ser desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Dessa forma, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do art. 70 do CPP, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato da droga estar endereçada a destinatário em outra localidade.

STJ - CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014.

03) Tráfico internacional de drogas - Importação via correio - Competência - Justiça Federal do local de destino da droga - Flexibilização da Súmula n. º 528 do STJ:

​​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021.

Tráfico internacional. Importação. Apreensão da droga em Centro Internacional dos Correios distante do local de destino. Facilidade para colheita de provas da autoria delitiva no endereço do destinatário do entorpecente. Competência do Juízo do local de destino da droga. Flexibilização da Súmula n. 528 do STJ.

Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.

O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 698 do STJ - Terceira Seção)

04) Tráfico internacional de drogas - Litispendência - Pendência de litígio no exterior (Uruguai) não obsta o julgamento do delito cometido no Brasil:

HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007.
2. Embora a mesma organização criminosa tenha outrora desempenhado suas atividades também pelas fazendas da empresa Mariad, em Juazeiro - BA, e da empresa Natal Frutas, em Mossoró - RN, dúvidas não há de que foi na cidade de São Paulo que a associação se organizava e mantinha a estrutura da direção financeira das empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas, a fim de dar aparência de legalidade aos negócios.
3. A maior parte dos elementos de prova concentra-se na Comarca de São Paulo, local em que eram realizadas reuniões entre os membros da organização criminosa, em que residiam o paciente e outros integrantes do grupo, em que eram dirigidas as empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas e em que eram, inclusive, guardados os aviões utilizados para o transporte da substância entorpecente. Assim, deve ser mantida a competência da Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito, juízo onde estarão melhor facilitadas a coleta e a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos delituosos.
4. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
5. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.
6. Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.
7. Prevalece a regra de que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos.
8. Caso se reconheça que o paciente tenha respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que venha a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.
9. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem.
10. A questão relativa ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente no Brasil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)

04) Tráfico de Drogas - Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia - Matéria Prima - Tipicidade - Inaplicabilidade do art. 28 da Lei de Drogas - Competência da Justiça Federal:
 

​DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020   (Informativo n.º 673 do STJ - Terceira Seção)

Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia. Planta proscrita que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Enquadramento no tipo do § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Competência da Justiça Federal.

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1.º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.

Questiona-se, nos autos, se o transporte de folhas de coca amolda-se melhor ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c 40, I e VII, da Lei n. 11.343/2006) ou ao uso de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), cuja resposta permite definir se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, ou do Juizado Especial criminal estadual. No caso, a substância (4,4 kg de folhas de coca), adquirida na Bolívia, foi localizada no estepe do veículo e seria transportada até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal, o material apreendido teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. Não se questiona, portanto, a origem transnacional do entorpecente. A definição da competência depende, assim, na hipótese em exame, da tipificação da conduta como tráfico ou como posse de droga para consumo próprio. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional, e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal. Já o tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo de conteúdo variado, que pune, também, a conduta de quem importa ou adquire substância entorpecente ou matéria-prima destinada à sua fabricação. Veja-se que o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, em seu caput, prevê vários núcleos, dentre os quais o verbo "transportar", que corresponde à conduta do investigado. Contudo, ele também vincula o transporte a "drogas", ou seja, a substância entorpecente de uso proibido no país. Ocorre que a folha de coca ("erythroxylum coca lam") é classificada no Anexo I - Lista E - da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 - que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. Com isso em mente, a conduta do investigado não se enquadra no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tampouco se amoldaria ao delito equiparado descrito no parágrafo 1º do art. 28, uma vez que o investigado não semeou, nem cultivou, nem colheu as folhas de coca que transportava, já que admitiu tê-las comprado de uma índia do Acre. Assim sendo, por mais que sua intenção confessada fosse a de consumir as folhas de coca, mascando-as, fazendo chás ou preparando bolos em rituais indígenas de sua crença religiosa, não se trataria de consumo de drogas e a conduta não se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.3434/2006. Por sua vez, o caput do art. 33 criminaliza, entre outras condutas, a de transportar drogas. Mas, como se viu anteriormente, a folha de coca não é droga. Porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. Nesse sentido, a conduta se amoldaria ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao final do inquérito ou da ação penal que o intuito do investigado era o de, com as folhas de coca, preparar drogas. Desse modo, a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. 

Art. 71.  (VETADO)

Art. 72.  Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei n.º 13.840/2019)

Redação anterior:

"Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.  (Redação dada pela Lei n.º 12.961, de 2014)"

"Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados."

Art. 73.  A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei n.º 12.219, de 2010)

Redação anterior:

"A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas."

Art. 74.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

 

Art. 75.  Revogam-se a Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei n.º 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília,  23  de  agosto  de  2006; 185.º da Independência e 118.º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2006

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