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Atenção:

- Portaria extraída do site do Detran/RS (http://stdetranrs.rs.gov.br/conteudo/54034/372). Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal conforme disponibilizado em 12/09/2019.

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PORTARIA DETRAN/RS N.º 372 - 2019.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto no art. 61, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006;

considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para o cumprimento de mandados judiciais atinentes à transferência de responsabilidade de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006;

considerando a Resolução do CONTRAN n.º 324/2009;

considerando a motivação contida no processo SPD n.º 47094/2019,

RESOLVE:

Art. 1.º A transferência provisória de veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul, envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, se dará exclusivamente por determinação judicial.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Apreensão de bens.

- Vide: Art. 118 do CPP - Bens apreendidos.

- Vide: Art. 243 da CF/88 - Perda de bens.

- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro - efeitos da condenação.

- Vide: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Penal - Alienação de Bem - Antecipação - Recomendação nº 30/CNJ, de 10 de fevereiro de 2010 - Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências. Publicada no DOU de 18/2/2010, Seção 1, p. 124. Publicada também no DJE/CNJ de 18/2/2010, n. 31, p. 2.

- Vide: Portaria n.º 441/2018 do Detran/RS - Regula os procedimentos de liberação de veículos automotores recolhidos nos Centros de Remoção e Depósito – CRDs, credenciados pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado.   

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

Art. 2.º Para possibilitar a execução da determinação judicial deverá constar no ofício expedido pelo juiz:

I - a identificação do veículo, com a informação de placa e chassi;

II - a identificação do órgão beneficiário: razão social, CNPJ e endereço completo com CEP, para a entrega do CRLV;

III - a data determinada de início da transferência de responsabilidade, para efeitos de imputação de responsabilidade legal.

§ 1.º Na ausência da informação exigida no inciso II, essa poderá ser informada pelo órgão beneficiário;

§ 2.º Na ausência da informação exigida no inciso III será considerada a data da expedição do ofício judicial.

 

Art. 3.º O ofício judicial deverá ser entregue em um Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, o qual verificará se todos os requisitos do art. 2.º desta Portaria foram atendidos.

Parágrafo único. Constatadas inconsistências, o CRVA ou encaminhará comunicação ao órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou ao órgão beneficiário do veículo, solicitando os dados e esclarecimentos adicionais, necessários para a consecução do procedimento.

 

Art. 4.º Com o ofício judicial devidamente instruído, o CRVA procederá da seguinte forma:

I – solicitará à DRV-Cadastro, via e-mail, o cadastramento da permissão para realizar a vistoria com dispensa de taxa, para veículos que serão cadastrados na categoria oficial, bem como a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, independentemente de débitos anteriores à posse do veículo;

II – realizará a vistoria;

III – incluirá a restrição de Transferência de Responsabilidade no cadastro do veículo, desde que a vistoria esteja aprovada, de forma a possibilitar a emissão do CRLV, constando no campo das observações o nome do beneficiário.

 

Art. 5.º O órgão ou entidade beneficiário do veículo poderá, simultaneamente, proceder da seguinte forma:

I – veículo a ser classificado na categoria oficial: realizar o pagamento do Seguro DPVAT, a partir do ano de início da transferência de responsabilidade;

II – veículo que permanecer classificado na categoria particular: realizar o pagamento de todos os encargos que incidirem sobre o registro, a partir da data da transferência de responsabilidade.

 

Art. 6.º Se tratando de veículos registrados em outra Unidade da Federação, o ofício judicial deverá ser encaminhado diretamente ao DETRAN de origem.

Parágrafo único. O beneficiário do veículo deverá providenciar boletim de vistoria junto a um CRVA, para encaminhamento ao DETRAN de origem do cadastro do veículo, juntamente com a determinação judicial.

 

Art. 7.º A liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade deverá ser solicitada pelo órgão beneficiário em um CRVA.

§ 1.º Caso o veículo seja de outro Estado, o órgão beneficiário deverá encaminhar a solicitação diretamente ao DETRAN detentor do cadastro.

§ 2.º A data a ser considerada para a liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade será a indicada na determinação judicial ou na ausência desta, será considerada a data da expedição do ofício judicial.

 

Art. 8.º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 304/2018.

 

Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Enio Bacci.

 

 

Pulbicada no DOE em 21/08/19

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