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Atenção:

- Reprodução que pode conter negritos, realces de texto, referências, jurisprudência e anotações para fins didáticos.

- Portaria extraída de: 

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/sistema-penitenciario-federal-1/visitas-as-penitenciarias-federais-1/portaria-155-2013-regula-a-visita-social.pdf.

- Vigência: Revogada em 04 de fevereiro de 2016 pela Portaria n.º 54/2016 GAB/DEPEN.

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PORTARIA N.º 155, DE 29 DE MAIO DE 2013.

 

(ATENÇÃO: REVOGADA PELA PORTARIA N.º 54/2016 GAB/DEPEN, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016)

Aprova o Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91 do Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, e considerando o disposto na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e no Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:

 

Art. 1.º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais.

 

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revoga-se a Portaria n.º 122, de 19 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2007.

 

AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DE VISITAS AOS PRESOS CUSTODIADOS NAS PENITENCIÁRIAS FEDERAIS

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DOS VISITANTES

 

Art. 1.º As visitas do cônjuge ou companheiro de comprovada união estável, dos parentes e dos amigos dos presos realizar-se-ão, semanalmente, em local, dias e horários determinados pelo Diretor da Penitenciária Federal.

§ 1.º Será permitida a entrada de até 03 (três) visitantes cadastrados por preso, em cada dia de visita, não se computando nesse quantitativo as crianças de até 12 (doze) anos incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2.º A duração da visita será de 03 (três) horas.

§ 3.º A chegada do visitante deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos ao horário agendado para a visita, havendo tolerância máxima de (15) quinze minutos, sob pena de cancelamento da realização da visita.

§ 4.º Os procedimentos de revista (Portaria DEPEN/MJ n.º 157, de 5 de novembro de 2007) não serão contabilizados na contagem do tempo mencionado no § 2.º deste artigo.

§ 5.º Ocorrerão em parlatório as visitas de:

I - amigos; e

II - parentes que apresentem pendências judiciais, comprovadas por Certidões Criminais Positivas.

§ 6.º As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas (Portaria DISPF/DEPEN n.º 486, de setembro de 2010), quando o número poderá ser maior, a critério do Diretor da Penitenciária Federal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da LEP - Direitos do preso; visitação.

- Vide: Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

Art. 2.º As visitas de representantes de entidades religiosas e de advogados submeter-seão às regras gerais deste Regulamento, incluindo o procedimento de revista eletrônica e pórtico detector de metais, para que se indique a ausência completa de massa metálica, caracterizada pela inexistência de sinais sonoros e luminosos do equipamento de segurança.

Parágrafo único. Os visitantes referidos no caput não serão submetidos a procedimento de revista manual (Portaria DEPEN/MJ n.º 157, de 5 de novembro de 2007), desde que estejam previamente cadastrados para a prestação de assistência religiosa ou jurídica, conforme o caso.

 

Art. 3.º A visita de cônsules e representantes diplomáticos a preso estrangeiro dar-se-á mediante prévio agendamento entre essas autoridades e o Diretor da Penitenciária Federal.

 

Art. 4.º As pessoas idosas, gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para o ingresso na Penitenciária Federal.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 5.º A marcação da visita dependerá de indicação ou de anuência do preso, perante a Divisão de Reabilitação.

§ 1.º Apenas poderão visitar o preso as pessoas devidamente cadastradas para essa finalidade e que estejam por ele autorizadas.

§ 2.º A qualquer momento, o preso poderá excluir pessoas do rol de visitantes autorizados.

 

Art. 6.º Para a efetivação do cadastro, os visitantes deverão encaminhar, por meio de requerimento ao Diretor da Penitenciária Federal, os seguintes documentos:

I - 02 (duas) fotos 3x4 iguais e recentes;

II - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente, que permita a identificação do usuário;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para maiores de 18 (dezoito) anos;

IV - certidão de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal do domicílio do requerente; e

V - cópia de comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 1.º Para o caso de visitação de amigos, o visitante deverá apresentar declaração reconhecida em cartório e sua visita deve se restringir somente a contato com o preso para o qual se cadastrou.

§ 2.º Os originais dos documentos previstos no caput deverão ser apresentados para conferência e autenticação pela Penitenciária Federal na primeira visita.

§ 3.º No caso da visita íntima (Portaria GM n.º 1.190, de 19.06.2008), além da documentação prevista no caput deste artigo e do Termo Circunstanciado de Responsabilidade, o requerimento deverá estar instruído com um dos seguintes documentos:

I – certidão de casamento, em se tratando de cônjuge; ou

II – declaração de união estável, regularmente registrada em cartório competente, nos termos da legislação aplicável;

§ 4.º O Diretor da Penitenciária Federal decidirá, ouvidas a Divisão de Reabilitação e a Área de Inteligência, o requerimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir dadata da entrega da documentação completa.

§ 5.º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do interessado.

§ 6.º O Diretor do Sistema Penitenciário Federal decidirá o recurso em até 05 (cinco) dias, após tomar conhecimento, comunicando a decisão ao Diretor da Penitenciária Federal.

§ 7.º A autorização de visita poderá ser cancelada pelo Diretor da Penitenciária Federal, a qualquer tempo, no caso de fraude na documentação que instruiu o requerimento.

§ 8.º Havendo fundada suspeita de término do casamento ou da união estável previstos no § 2.º deste artigo, poderá a Penitenciária Federal solicitar ao visitante que comprove a manutenção da respectiva relação jurídica com o preso, se necessário adotando providências junto ao Cartório competente e ao Poder Judiciário.

 

Art. 7.º Excepcionalmente, o Diretor da Penitenciária Federal, de modo fundamentado, poderá autorizar visitas em dias e horários diversos dos previamente estabelecidos, ou ainda em quantidade e com duração superiores àquelas inicialmente previstas.

 

Art. 8.º Nos dias de visitas, obrigatoriamente, os servidores da Divisão de Reabilitação e do Serviço de Saúde, preferencialmente Especialistas em Assistência Penitenciária, nas habilitações de psicologia e de serviço social, orientarão os visitantes em relação aos procedimentos para o acesso às dependências da Penitenciária Federal.

 

Art. 9.º O Setor de Marcação de Visitas ficará subordinado à Divisão de Reabilitação e será composto, no mínimo, por 01 (um) servidor da Penitenciária Federal.

§ 1.° Compete ao Setor de Marcação de Visitas promover o recebimento da documentação, a realização do cadastro e o agendamento das visitas.

§ 2.º A Área de Inteligência ficará responsável pela elaboração de pesquisa acerca dos antecedentes e das demais informações cadastrais dos visitantes.

§ 3.º O servidor responsável pela marcação elaborará relatório de visitas, enviando-o mensalmente à Direção da Penitenciária Federal e à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário.

 

Art. 10. O ingresso de criança na Penitenciária Federal para visita será admitido quando se tratar de descendente, enteado, irmão ou sobrinho do preso, e, nos demais casos, mediante autorização da autoridade judiciária competente.

§ 1.º Para efetivação do cadastro e comprovação do vínculo de parentesco com o preso, o responsável legal deverá encaminhar requerimento ao Diretor da Penitenciária Federal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da certidão de nascimento; e

II - cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável regularmente registradas em Cartório competente, se for o caso e nos termos da legislação aplicável;

§ 2.º Os originais dos documentos previstos § 1.º deverão ser apresentados para conferência e autenticação pela Penitenciária Federal na primeira visita.

§ 3.º A criança, durante o ingresso e a permanência, deverá estar devidamente acompanhada pelo visitante responsável, sendo vedada sua presença em caso de visita íntima.

§ 4.º Se o visitante não for o responsável legal, só será admitida a entrada da criança

mediante autorização judicial.

§ 5.º Nos dias de visita, serão fornecidos pela Penitenciária Federal 01 (um) trocador de fraldas e 01 (uma) manta ou cobertor, sendo também permitida a entrada de 01 (uma) fralda de pano sem detalhes e de 01 (uma) chupeta para a criança de até 03 (três) anos de idade.

§ 6.º É autorizado o ingresso na área de visitação social de, no máximo, 02 (dois) recipientes plásticos transparentes de até 250 (duzentos e cinquenta) mililitros cada, contendo água, suco, leite ou derivados líquidos, por visitante de até 06 (seis) anos incompletos.

§ 7.º Havendo fundada suspeita de término do casamento ou da união estável previstos no inciso II do § 1.º deste artigo, poderá a Penitenciária Federal solicitar ao visitante que comprove a manutenção da respectiva relação jurídica com o preso, se necessário adotando providências junto ao Cartório competente e ao Poder Judiciário.

 

Art. 11. A criança de até 12 (doze) anos incompletos permanecerá com as vestes íntimas durante a revista manual, realizada por Agente Penitenciário Federal do mesmo sexo, na presença do responsável, restringindo-se essa revista apenas à inspeção visual e tátil das demais vestes do menor. (Portaria DISPF/DEPEN n.º 304, de 28.10.2009).

 

CAPÍTULO IV

DO VESTUÁRIO

 

Art. 12. As roupas das visitantes deverão ter comprimento abaixo dos joelhos (mesmo as blusas utilizadas com corsários e legging), cobrindo os ombros e os seios, sem transparência, decote, estampas, detalhes em metal, peças removíveis, plásticos resistentes, laços e fitas, não podendo haver sobreposição de roupas.

§ 1.º Não será permitida a entrada de visitante que comparecer à Penitenciária Federal trajando roupas nas cores dos uniformes dos servidores, prestadores de serviços, presos ou militares.

§ 2.º As roupas íntimas dos visitantes não poderão conter detalhes em metal, peças removíveis ou qualquer material que possa representar algum risco à segurança da Penitenciária Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS MATERIAIS RECEBIDOS E DOS PERTENCES PESSOAIS DOS VISITANTES

 

Art. 13. Durante os procedimentos de revista, os visitantes deverão substituir os absorventes, fraldas e calçados, conforme orientação da Penitenciária Federal.

§ 1.º Em horários de baixas temperaturas ambientes, será autorizado o uso de meias pelos visitantes.

§ 2.º Será permitida a entrada de fraldas descartáveis e calçados nos casos de crianças de até 12 anos incompletos, não fornecidos pela Penitenciária Federal no tamanho adequado, somente após serem vistoriados pelo aparelho de raio-X.

§ 3.º Caso haja necessidade, serão fornecidos durante a visita absorventes e fraldas para substituição.

§ 4.º Não será permitida a entrada de talcos nem pomadas para assaduras.

 

Art. 14. O visitante deverá comparecer com o mínimo de objetos pessoais, a fim de facilitar o acesso à Penitenciária Federal, não sendo permitido ingressar na Área de Segurança Máxima com jóias, bijuterias ou similares, bem como quaisquer outros adereços, excetuado o documento de identificação pessoal.

§ 1.º Serão disponibilizados pela Penitenciária Federal armários para que o visitante guarde seus pertences.

§ 2.º Não será permitida a entrada, nas dependências da Penitenciária Federal, com aparelhos eletrônicos ou instrumentos pérfuro-cortantes de qualquer espécie, ou ainda com substâncias ilícitas.

 

Art. 15. É proibido o uso de tranças, perucas, apliques de cabelo removíveis, prendedores de cabelo com peças metálicas ou qualquer outro material rígido, ou ainda o uso de qualquer tipo de boné, chapéu ou adereço semelhante.

 

Art. 16. O preso não poderá efetuar a troca ou empréstimo de roupas com os visitantes.

 

Art. 17. O visitante que utilizar prótese, implante, óculos de correção visual e outros materiais metálicos, que se acuse em aviso sonoro no momento da passagem pelo detector de metais, deverá protocolar, junto ao setor de visita da Penitenciária Federal, cópia de laudo médico, atestado ou similar, demonstrando a necessidade do uso de tal material.

§ 1.º A cópia de laudo médico, atestado ou similar será protocolada antes ou no decorrer da visita, devendo ser substituída por versão atualizada a cada 06 (seis) meses.

§ 2.º Não será permitida a entrada do visitante portando óculos escuros, salvo se apresentar prescrição médica vigente.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AO PATIO DE VISITA

 

Art. 18. Para ingresso nas dependências da Penitenciária Federal, o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e revista.

§ 1.º A identificação dar-se-á por processo biométrico digital e, em sua impossibilidade, por cédula de identidade civil ou documento similar com foto.

§ 2.º O visitante poderá optar pelo contato com o preso através do parlatório, quando não desejar passar pelo procedimento de revista manual.

 

Art. 19. O visitante deverá apresentar-se sóbrio e asseado, manter a higiene no setor destinado à visita bem como preservar as regras de segurança.

 

Art. 20. O visitante que necessitar de algum medicamento no período em que estiver realizando a visita deverá apresentar receituário médico detalhado, especificando o horário ou período que o medicamento necessita ser usado.

Parágrafo único. O medicamento referido no caput permanecerá sob os cuidados de servidor da Penitenciária Federal, até o momento de sua efetiva utilização pelo visitante.

 

Art. 21. No caso de adolescente, a revista será realizada na presença do visitante responsável pelo menor.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 22. Diante de fundadas suspeitas de rebelião, motim ou outros eventos que possam fragilizar a segurança da Penitenciárias, as visitas e/ou entrevistas com advogados poderão ser suspensas, a critério do Diretor da Penitenciária Federal, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, ou enquanto perdurar a situação que motivou a suspensão.

Parágrafo único. No caso de caput deste artigo, o Diretor da Penitenciária Federal deverá comunicar, imediatamente, sua decisão ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

 

Art. 23. Por decisão do Diretor da Penitenciária Federal, o visitante ou advogado poderá ter o acesso interrompido, suspenso ou cancelado, quando houver a prática de crime, falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento prisional.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O preso internado no Serviço de Saúde e impossibilitado de se locomover, ou ainda em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local da internação ou em outro a ser determinado pelo Diretor da Penitenciária Federal, ouvidos o Chefe do Serviço de Saúde e o Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina.

Parágrafo único. A visita ao preso internado em unidade de saúde externa dependerá de autorização do Diretor da Penitenciária Federal, observadas as peculiaridades do caso bem como as regras do hospital.

 

Art. 25. A visita ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ocorrerá em parlatório, observando-se as normas previstas no inciso III do art. 52 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Art. 26. O preso permanecerá sem algemas durante as entrevistas com seu advogado regularmente constituído, as quais ocorrerão em local reservado.

 

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Penitenciária Federal.

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