google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Portaria extraída de: www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/63210175/do1e-2019-02-13-portaria-n-157-de-12-de-fevereiro-de-2019-63210171, em 08/09/2019.

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 08/09/2019.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

PORTARIA N.º 157, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso XVII da Medida Provisória n.º 870, de 1º de janeiro de 2019; tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 41, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, no Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, e no Decreto n.º 6.877, de 18 de junho de 2009; e considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça de observância das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos - Regras de Nelson Mandela, que dispõem na Regra 58 que aos reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicação periódica com as suas famílias e com amigos; resolve

 

Art. 1.º Esta Portaria disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Parágrafo único. A visita social no Sistema Penitenciário Federal pode ser:

I - em pátio de visitação;

II - em parlatório; e

III - por videoconferência.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Visitas.

- Vide: Portaria n.º 718/2017 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita íntima.

Art. 2.º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto n.º 6.049, de 2007.

§ 1.º O disposto no caput não se aplica aos presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado e outros cuja inclusão ou transferência não estejam fundamentadas nos incisos, I a IV e VI do art. 3.º do Decreto n.º 6.877, de 2009, sendo permitida a visita social em pátio de visitação.

§ 2.º A visita social em parlatório de que trata o caput será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone.

 

Art. 3.º O preso que no período de 360 (trezentos e sessenta) dias ininterruptos apresentar ótimo comportamento carcerário, nos termos do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007, fará jus, uma vez ao mês, à visita social em pátio de visitação, sob autorização do diretor do estabelecimento penal federal, devidamente fundamentada no relatório da autoridade disciplinar.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput terá início a contar:

I - da data de publicação desta Portaria, no caso de presos já incluídos ou transferidos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima; e

II - da data da efetiva inclusão no estabelecimento penal federal de segurança máxima.

 

Art. 4.º As visitas sociais em parlatório deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, nos termos do § 2.º do art. 92 do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007, e serão realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças.

§ 1.º No caso de visita de criança, será necessário a permanência de um adulto visitante responsável dentro do parlatório e outro fora do parlatório, podendo ser realizado revezamento quando houver mais de duas crianças, a critério do diretor do estabelecimento penal federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

§ 2.º No caso de visita de interdito será necessário o acompanhamento do curador durante toda a permanência no estabelecimento penal federal, inclusive no parlatório, exceto na hipótese de autorização judicial e designação de outro responsável.

§ 3.º O diretor do estabelecimento penal federal poderá, em ato motivado, estabelecer dias e horários diversos dos previstos no caput para as visitas sociais em parlatório.

 

Art. 5.º O acesso ao estabelecimento penal federal pelos visitantes será franqueado às pessoas devidamente cadastradas e previamente agendadas e deverá ocorrer com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário agendado, sendo admitida tolerância máxima de 10 (dez) minutos, sob pena de cancelamento da visita.

§ 1.º As pessoas idosas, gestantes, lactantes e com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para ingresso no estabelecimento penal federal, e dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, e do art. 9.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2.º O acesso à área de segurança está condicionado à apresentação de identificação e aos procedimentos de revista pessoal, nos termos do art. 97 do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007, e do manual de procedimentos e rotinas carcerárias.

 

Art. 6.º Os visitantes deverão adotar comportamento adequado ao estabelecimento penal federal, podendo ser interrompida ou suspensa a visita, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:

I - fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou ocultação de itens vedados durante a visitação;

II - não observância das regras de segurança, dentre as quais, a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores e prestadores de serviço;

III - utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante;

IV - manifestação espontânea do próprio preso solicitando a interrupção ou a suspensão da visita;

V - assistência e apoio inadequados do responsável pela criança ou interdito visitante;

VI - posse de item vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

VII - utilização de vestuário vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

VIII - prática de ato obsceno; e

IX - comunicação com o preso ou com o visitante das demais cabines do parlatório.

§ 1.º Os visitantes conservarão seus documentos pessoais e os pertences vedados nos armários.

§ 2.º Na hipótese de visita de crianças, será permitida a posse de alimentos e itens de higiene previstos no manual de procedimentos e rotinas carcerárias, e desde que previamente autorizados pela divisão de segurança e disciplina da unidade.

 

Art. 7.º À Divisão de Segurança e Disciplina compete definir a organização da rotina carcerária de forma a permitir que os demais agendamentos não coincidam com os atendimentos em parlatórios.

 

Art. 8.º Ao diretor do estabelecimento penal federal incumbe:

I - ratificar a interrupção ou suspensão da visita social efetivada por servidor, nos termos do art. 6.º, observado o disposto no art. 94 do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007; e

II - suspender, em ato motivado, as visitas de todos os presos por até 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por até igual período, na hipótese de rebelião, nos termos do art. 53 do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007.

§ 1.º No caso do inciso I, havendo indício da interrupção ou suspensão da visita ter sido motivada por falta do próprio preso, será instaurado procedimento de apuração de faltas disciplinares, na forma do Título X do Capítulo I do Anexo do Decreto n.º 6.049, de 2007.

§ 2.º No caso do inciso II, a suspensão das visitas deverá ser comunicada imediatamente à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz responsável pelo estabelecimento penal federal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 50 da LEP - Infrações disciplinares.

- Vide: Art. 39 da LEP - Deveres do preso.

Art. 9.º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

 

Art. 10. As visitas íntimas continuam reguladas pela Portaria n.º 718, de 28 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Portaria n.º 10, de 4 de agosto de 2017, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e

II - a Portaria n.º 54, de 4 de fevereiro de 2016, do Departamento Penitenciário Nacional.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

bottom of page