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Atenção:

- Reprodução que pode conter negritos, realces de texto, referências, jurisprudência e anotações para fins didáticos.

- Portaria extraída de: http://depen.gov.br/DEPEN/dispf/cgtp/PortariaVisitas.pdf

- Vigência: Revogada em 13 de fevereiro de 2019 pela Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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PORTARIA GAB DEPEN N.º 54, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

(ATENÇÃO: REVOGADA PELA PORTARIA N.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública)

Altera o Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais, aprovado pela Portaria n.º 155 de 29 de maio de 2013, e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91 do Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, e considerando o disposto na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e no Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:

 

Art. 1.º Alterar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais.

 

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE VISITAS AOS PRESOS CUSTODIADOS

NAS PENITENCIÁRIAS FEDERAIS

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO DOS VISITANTES

 

Art. 1.º As visitas do cônjuge ou companheiro de comprovada união estável, dos parentes e dos amigos dos presos realizar-se-ão, semanalmente, em local, dias e horários determinados pelo Diretor da Penitenciária Federal.

1.º Será permitida a entrada de até 03 (três) visitantes cadastrados por preso, em cada dia de visita, não se computando nesse quantitativo as crianças de até 12 (doze) anos incompletos, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

2.º Nos dias destinados à visita intima, só será permitida a entrada de crianças se houver outro adulto responsável que esteja visitando o mesmo preso.

3.º A duração da visita será de 03 (três) horas.

4.º A chegada do visitante deverá ocorrer com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos ao horário agendado para a visita, havendo tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, sob pena de cancelamento da mesma.

5.º Os procedimentos de revista não serão contabilizados na contagem do tempo mencionado no § 3.º deste artigo.

6.º As visitas do cônjuge ou companheiro de comprovada união estável e de parentes até o 3.º grau serão realizadas normalmente, com contato físico, em área a ser destinada pela direção do estabelecimento prisional.

7.º Ocorrerão em parlatório as visitas de:

I – amigos, parentes por afinidade ou acima do 3.º grau de parentesco, em linha reta ou colateral;

II – parentes, cônjuge ou companheira que apresentem pendências judiciais ou criminais, comprovadas por Certidões Positivas.

 

Art. 2.º As visitas comuns serão realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá variar, a critério da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 3.º O agendamento da visita dependerá de indicação ou de anuência do preso, perante a Divisão de Reabilitação.

1.º Apenas poderão visitar o preso as pessoas devidamente cadastradas para essa finalidade e que estejam por ele autorizadas.

2.º A qualquer momento, o preso poderá excluir pessoas do rol de visitantes autorizados.

 

Art. 4.º Para a efetivação do cadastro, os visitantes deverão encaminhar, por meio de requerimento, ao Diretor da Penitenciária Federal, os seguintes documentos:

I - 01 (uma) foto 3x4 recente;

II - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente, que permita a identificação do usuário;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para maiores de 18 (dezoito) anos;

IV - Certidão Negativa de antecedentes criminais expedida pelas Justiças Federal e Estadual de onde houver residido nos últimos 5 anos;

V - cópia de comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias.

1.º No caso da visita íntima, além da documentação prevista no caput deste artigo e do Termo Circunstanciado de Responsabilidade, o requerimento deverá estar instruído com um dos seguintes documentos:

I – certidão de casamento, em se tratando de cônjuge;

II – declaração de união estável, regularmente registrada em cartório competente, nos termos da legislação aplicável.

2.º Caso a pretensa visitante apresente escritura de união estável serão exigidos, além da documentação supracitada, 03 documentos comprobatórios dentre os elencados abaixo:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

3.º O Diretor da Penitenciária Federal decidirá, ouvidas a Divisão de Reabilitação e a Área de Inteligência, o requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega da documentação completa.

4.º Caso não seja apresentada a documentação prevista do § 2º, a visita realizar-se-á em parlatório;

5.º Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, noprazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do interessado.

6.º O Diretor do Sistema Penitenciário Federal decidirá o recurso em até 05 (cinco) dias úteis, após tomar conhecimento, comunicando a decisão ao Diretor da Penitenciária Federal.

7.º A autorização de visita poderá ser cancelada pelo Diretor da Penitenciária Federal, a qualquer tempo, no caso de fraude na documentação ou desvio de finalidade.

8.º Havendo fundada suspeita de término do casamento ou da união estável, previstos no § 1.º deste artigo, poderá o Diretor da Penitenciária Federal solicitar do visitante outras provas da relação jurídica.

9.º A Divisão de Reabilitação, por meio dos Especialistas em Assistências Penitenciárias, terá a responsabilidade de averiguar as informações prestadas pelo visitante e pelo preso, quando a formalização da união estável ocorrer após o ingresso no Sistema Penitenciário Federal.

10. Os originais dos documentos previstos no caput deverão ser apresentados para conferência pela Penitenciária Federal na primeira visita.

 

Art. 5.º Excepcionalmente, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, de modo fundamentado, poderá autorizar visitas em dias e horários diversos dos previamente estabelecidos, ou ainda em quantidade e com duração superiores àquelas inicialmente previstas.

 

Art. 6.º Nos dias de visitas, obrigatoriamente, os servidores da Divisão de Reabilitação e do Serviço de Saúde, preferencialmente Especialistas em Assistência Penitenciária nas habilitações de Psicologia e de Serviço Social, orientarão os visitantes em relação aos procedimentos para o acesso às dependências da Penitenciária Federal.

 

Art. 7.º O Setor de Agendamento de Visitas ficará subordinado à Divisão de Reabilitação e será composto, no mínimo, por 01 (um) servidor da Penitenciária Federal.

1.° Compete ao Setor de Agendamento de Visitas promover o recebimento da documentação, a realização do cadastro e a programação das visitas.

2.º A Divisão de Reabilitação encaminhará, mensalmente, relatório de visitas à Direção da Penitenciária Federal e à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário.

 

CAPÍTULO III

DAS VISITAS REALIZADAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 8.º O ingresso de visitante menor de dezoito anos será admitido quando se tratar de descendente, enteado, irmão ou sobrinho do preso.

1.º Para efetivação do cadastro e comprovação do vínculo de parentesco com o preso, o responsável legal deverá encaminhar requerimento ao Diretor da Penitenciária Federal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da certidão de nascimento;

II - cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável regularmente registradas em Cartório competente, se for o caso, e nos termos da legislação aplicável.

2.º A criança, durante o ingresso e a permanência, deverá estar devidamente acompanhada pelo visitante responsável.

3.º Em se tratando de visita de crianças, se o seu acompanhante não for o responsável legal, só será admitida sua entrada mediante autorização judicial.

4.° No caso de adolescente, será necessária permissão de seu responsável legal, por meio de declaração registrada em cartório, autorizando a entrada do mesmo na unidade penal federal.

5.° Nos dias de visita serão fornecidos pela Penitenciária Federal 01 (um) trocador de fraldas e 01 (uma) manta ou cobertor para crianças de até 03 (três) anos de idade.

6.° Será permitida a entrada de 01 (uma) fralda de pano na cor branca e 01 (uma) chupeta para a criança de até 03 (três) anos, desde que esses objetos não contenham quaisquer detalhes como metais, bicos, rendas, laços, babados, crochê ou qualquer outro material removível.

7.° O adulto que estiver acompanhando criança de até 06 (seis) anos de idade poderá ingressar no pátio de visita portando, por criança, até dois recipientes plásticos, transparentes, contendo marcador de mililitros e que comporte até 250ml. Esses recipientes poderão conter água, leite, iogurte ou suco, na forma líquida, sendo vedado alimento pastoso, congelado ou que contenham substâncias sólidas como frutas e chocolates.

8.° As substâncias mencionadas no parágrafo anterior deverão ser consumidas única e exclusivamente pela criança, sob pena de, em caso de desobediência, ser imediatamente suspensa a visita.

 

Art. 9.º A criança permanecerá com as vestes íntimas durante a revista pessoal que deverá ser realizada por Agente Penitenciário Federal do mesmo sexo e na presença do responsável, restringindo-se essa revista apenas à inspeção visual e tátil das demais vestes do menor.

 

CAPÍTULO IV

DO VESTUÁRIO

 

Art. 10. Somente adentrará nas Penitenciárias Federais o visitante, inclusive menor, que se apresentar trajando roupas nas seguintes adequações:

I - roupas com comprimento abaixo dos joelhos, ainda que utilizadas sobre calças do tipo corsário ou legging, não podendo deixar à mostra o abdômen, ombros, costas e glúteos;

II - roupas sem transparência, em tecidos lisos (sem qualquer tipo de estampa ou listras);

III - as peças íntimas não poderão ter laços, rendas, fitas, bojos, enchimentos, metais, alças removíveis, aros de metal ou plástico (silicone).

 

Art. 11. É proibida a entrada, nas Penitenciárias Federais, de pertences pessoais, alimentos e dos seguintes itens de vestuário, utilizados ou trazidos por visitantes:

I - roupas sobrepostas, exceto vestidos com forros “soltos”, ou seja, sem costura na barra da roupa;

II - roupas incompatíveis com o ambiente da Unidade Prisional, a critério do servidor responsável pela revista;

III - luvas, capuzes, bonés, chapéus, toucas e quaisquer outros tipos de cobertura;

IV - meias (no caso de adultos) e meias-calças para adultos e crianças;

V - qualquer tipo de calçado;

VI - prendedores de cabelo de metal, plástico ou pano, perucas, tranças, apliques de cabelo (megahair ou alongamento) de qualquer natureza, ou qualquer outra forma de prendê-los que impossibilite, ou mesmo dificulte a inspeção manual e visual de segurança, salvo por determinação médica e com autorização expressa do Diretor;

VII - talcos, pomadas, cremes, lenços, salvo em caso de prescrição médica, devidamente verificada pelo Serviço de Saúde – SESA e aprovada pela Divisão de Segurança e Disciplina da unidade;

VIII - joias, bijuterias, óculos escuros, cintos, piercings e brincos (inclusive os das crianças);

IX - quaisquer tipo de alimentos, exceto os autorizados previamente pela direção da unidade;

X - quaisquer tipos de unhas postiças, como gel, porcelana, acrigel, fibra de vidro ou materiais similares;

XI - quaisquer vestimentas que cubram ou dificultem a visualização da pulseira de identificação do visitante.

1.º Não será permitida a entrada de visitante que comparecer à Penitenciária Federal trajando roupas nas cores dos uniformes dos servidores, prestadores de serviços, presos ou militares.

2.º As roupas dos visitantes, inclusive as íntimas, não poderão conter detalhes em metal, peças removíveis ou qualquer material que possa representar algum risco à segurança da Penitenciária Federal.

 

CAPÍTULO V

DOS PERTENCES DOS VISITANTES

 

Art. 12. Durante os procedimentos de revista, os visitantes deverão substituir os absorventes, fraldase calçados, conforme orientação da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

1.º Será permitida a entrada de fraldas descartáveis e calçados, para uso de crianças, quando não fornecidos pela Penitenciária Federal.

2.º Caso haja necessidade, serão fornecidos durante a visita absorventes e fraldas para substituição.

Art. 13. O visitante deverá comparecer com o mínimo de objetos pessoais, com o objetivo de facilitar o acesso à Penitenciária Federal, não sendo permitido ingressar na Área de Segurança Máxima com joias ou bijuterias, bem como quaisquer outros adereços, excetuado o documento de identificação pessoal.

Parágrafo único. Serão disponibilizados, pela Penitenciária Federal, armários para que o visitante guarde seus pertences.

 

Art. 14. O preso não poderá efetuar a troca ou empréstimo de roupas com os visitantes.

 

Art. 15. Será permitida a entrada, mediante autorização da direção da Unidade, de visitantes portadores de próteses metálicas ou implante do gênero, aparelho ortodôntico e/ou óculos de grau, desde que apresentem, previamente, para cautela na Divisão de Reabilitação, cópia autenticada do laudo do médico ou odontológico ou cópia sem autenticação (desde que apresentada acompanhado de laudo original) contendo, CRM ou CRO, carimbo e assinatura do profissional, acompanhado de raios-X ou exame similar, que demonstre a necessidade de uso de tal material e localização.

Parágrafo único. A cópia de laudo médico ou atestado deverá ser substituída por versão atualizada a cada 06 (seis) meses.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AO PATIO DE VISITA

 

Art. 16. Para ingresso nas dependências da Penitenciária Federal, o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e revista.

1.º A identificação dar-se-á por processo biométrico digital e, em sua impossibilidade, por cédula de identidade civil ou documento similar com foto.

2.º O visitante poderá optar pelo contato com o preso por meio do parlatório, quando não desejar passar pelo procedimento de revista pessoal.

 

Art. 17. O visitante deverá apresentar-se sóbrio e asseado, manter a higiene no setor destinado à visita bem como preservar as regras de segurança.

 

Art. 18. No caso de visitante menor, a revista será realizada na presença do seu responsável que o acompanha na visita.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 19. Diante de fundadas suspeitas de rebelião, motim ou outros eventos que possam fragilizar a segurança da Penitenciária, as visitas poderão ser suspensas, a critério do Diretor da Penitenciária Federal, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, ou enquanto perdurar a situação que motivou a suspensão.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o Diretor da Penitenciária Federal deverá comunicarimediatamente sua decisão à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz Federal Corregedor responsável pela Unidade.

 

Art. 20. Por decisão do Diretor da Penitenciária Federal, o visitante poderá ter seu acesso interrompido ou suspenso quando houver a prática de infração penal ou desrespeito às normas internas da Unidade Penal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As pessoas idosas, gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para o ingresso na Penitenciária Federal.

 

Art. 22. Em dias de baixas temperaturas, será autorizada a entrada do visitante utilizando um casaco de frio e meias, além de luvas e touca para crianças com até 06 (seis) anos incompletos, que deverão seguir as regras previstas nesta portaria.

 

Art. 23. O preso internado no Serviço de Saúde e impossibilitado de se locomover, ou ainda em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local da internação ou em outro a ser determinado pelo Diretor da Penitenciária Federal, ouvidos o Chefe do Serviço de Saúde e o Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina.

Parágrafo único. A visita ao preso internado em unidade de saúde externa dependerá de autorização do Diretor da Penitenciária Federal, observadas as peculiaridades do caso bem como as regras do hospital.

 

Art. 24. A visita ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ocorrerá em parlatório, observando-se as normas previstas no inciso III do art. 52 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Art. 25. Todo visitante deverá realizar recadastramento a cada 12 (doze) meses.Parágrafo único. O visitante menor de dezoito deverá realizar o recadastramento logo ao atingir a maioridade.

 

Art. 26. O visitante que necessitar de algum medicamento no período em que estiver realizando a visita deverá apresentar receituário médico detalhado, especificando o horário ou o período que o medicamento necessita ser usado.

Parágrafo único. O medicamento referido no caput permanecerá sob os cuidados de servidor da Penitenciária Federal até o momento de sua efetiva utilização pelo visitante.

 

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Penitenciária Federal.

 

Art. 28. Até que seja normatizado o acesso de Advogados e Representantes Diplomáticos na Unidade Penal, aplica-se, no que couber, o presente regulamento.

 

Art. 29. Revoga-se a Portaria n.° 155, de 29 de maio de 2013.

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