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- Norma extraída de https://www.tjrs.jus.br/publicacoes/publ_adm_xml/documento.php?cc=10&ct=16&ap=2020&np=32&sp=1

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 27/08/2020.

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PROVIMENTO N.º 032/2020-CGJ

 

Expediente SEI nº. 8.2020.0010/000344-3

 

Altera o artigo 941 da Consolidação Normativa Judicial – CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.° 10/2019-P.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, P R O V Ê:

 

Art. 1.º - O artigo 941 da Consolidação Normativa Judicial passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 941 Para cada réu condenado, sem prejuízo do disposto nos artigos 105 e seguintes da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, formar-se-á um processo de execução criminal (PEC) ativo, individual e indivisível, reunindo todas as condenações impostas ao nominado, inclusive aquelas impostas no curso da execução.

§ 1.º A unidade judiciária responsável pelo julgamento do processo de conhecimento criminal com sentença condenatória ou absolutória imprópria expedirá a guia de recolhimento provisória ou definitiva, instruída com as peças a seguir elencadas, digitalizadas em formato “.pdf”.

a) denúncia;

b) sentença e acórdão(s), inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa acerca do cômputo do tempo de prisão provisória que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico, em razão da detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;

c) informação acerca da data da sentença de Pronúncia ou sua confirmação (se houver);

d) informação ou certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória de 1.º grau para a acusação e de trânsito em julgado para a defesa;

e) certidão, em caso de ocorrência de prisão provisória (flagrante, preventiva ou temporária), do tempo de sua duração ou, estando esta em vigor, indicação da data de seu início ou documentos que comprovem o ingresso e soltura do réu, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;

f) certidão acerca do período de suspensão do processo (se houver);

g) endereço atualizado do réu;

h) outros elementos que o magistrado entender indispensáveis à adequada execução da pena.

§ 2.º A guia de recolhimento provisória ou definitiva e as peças que a instruem serão encaminhadas, por meio eletrônico (malote digital ou e-mail setorial), à Vara de Execuções Criminais (VEC) da própria comarca.

§ 3.º Compete à VEC de origem da condenação verificar nos sistemas informatizados eventual existência de PEC em andamento, evitando a duplicidade de processos para o mesmo apenado, conforme disposto no caput, atentando ao seguinte:

I – Inexistindo PEC ativo, a VEC de origem da condenação fará o cadastramento da condenação no sistema informatizado SEEU-CNJ;

II – Constatada a existência de PEC ativo na própria comarca, a VEC de origem efetuará a inclusão da nova condenação, para posterior análise quanto à soma/unificação de penas e fixação do regime;

III – Constatada a existência de PEC ativo em outra comarca deverão ser observados procedimentos descritos no anexo do Ofício-Circular n.° 048/2018-CGJ, de acordo com o caso concreto.

IV – Nos casos em que a competência para a execução da pena for de outra comarca, o PEC será remetido para o juízo da efetiva execução.

V – Tratando-se de pena privativa de liberdade, o PEC será remetido à respectiva VEC Regional ou à VEC competente para a execução somente após o efetivo recolhimento do apenado.

VI - Quanto à regulamentação do local de recolhimento de presos(as) criminais provisórios(as) e/ou definitivos(as) para execução das penas, deve ser observado o disposto na Resolução n.° 1149/2016- COMAG.

VII – O processamento da execução penal, quando se tratar de pena restritiva de direitos (PRD), suspensão condicional da pena (SURSIS) ou Prisão Domiciliar, será atribuição do juízo do local onde residir o réu, atendendo-se aos princípios e finalidades da execução penal e da administração judiciária.

VIII - Nos casos de remessa/redistribuição, o processo de execução criminal será cadastrado e devidamente implantado no SEEU, com os despachos/decisões cumpridos e registrados no sistema pela VEC de origem.

§ 4.º A guia de execução erroneamente preenchida, incompleta ou deficientemente instruída, deverá ser devolvida, por via eletrônica, à unidade judiciária de origem para correção/complementação, independentemente de despacho judicial, com indicação expressa da deficiência verificada, salvo se viável a correção do vício ou verificação da informação pendente pela VEC competente para a execução da pena.

§ 5.º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia no processo em tramitação, o juiz de direito analisará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

§ 6.º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior registrado no SEEU-CNJ, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.

§ 7.º Tramitarão no SEEU apenas as execuções de penas, inclusive alternativas, e de medidas de segurança, não incluídas, portanto, as transações penais e as suspensões condicionais do processo.

§ 8.º O juízo da condenação, estando recolhido o apenado, deverá, ainda, encaminhar cópia da guia de recolhimento gerada no BNMP 2.0 ao estabelecimento prisional e/ou à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) para conhecimento e registro da pena imposta e do regime fixado na sentença.

§ 9.º Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará imediatamente as peças complementares, no formato do § 1.º do art. 2.º deste ato, ao juízo onde estiver em tramitação o processo de execução criminal, para registros e providências cabíveis.”

 

Art. 2.º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 17 de agosto de 2020.

 

DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

Observação: Confira o texto original e os dados sobre assinatura eletrônica e autenticidade (clique aqui).

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