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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 23/01/2020.   (Conforme Lei n.º 13.964/20169 - "Pacote Anticrime")

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LEI N.º 11.671, DE 8 MAIO DE 2008.

 

Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

- Vide Decreto n.º 6.877/2009, que regulamenta esta Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º  A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei. 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 6.877/2009 - Dispõe sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima .

- Vide: Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima; restrição de visitas.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Define organização criminosa.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

- Vide:

"Art. 3.º da Lei dos Crimes Hediondos. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."

Notas:

- Vide notas aos arts. 66, 84, 86 e 103, todos da Lei de Execução Penal - Transferência de presos.

- Vide Dec. n.º 6.877/2009 - Regulamenta a transferência de presos para estabelecimento de segurança máxima federal.

1.º

Art. 2.º  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.   (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

 

Nota:

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

Jurisprudência:

 

01) Transferência de Preso – Medida Excepcional – Renovação - Necessidade de fatos concretos – Situação de Urgência - Periculosidade do preso - Chefe de organização criminosa:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se opõe, em linha de princípio, à transferência de prisioneiro para unidade federativa diversa daquela em que se deu a protagonização delitiva; notadamente quando esse tipo de medida excepcional está embasada em fatos concretos, devidamente comprovados. Noutras palavras: sempre que o magistrado processante da causa se deparar com uma situação de urgência (situação incomum, portanto), nada impede que se encontre estabelecimento penitenciário mais adequado para acolher o sentenciado. Precedentes: HC 96.531, da relatoria do ministro Eros Grau; e HC 93.391, da relatoria do ministro Cezar Peluso.

2. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o discurso, “por ilegalidade ou abuso de poder”. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, dado que tal ação constitucional perde sua prestimosidade.

3. No caso, as instâncias precedentes demonstraram a concreta necessidade de manutenção do paciente no Presídio Federal de Segurança Máxima. Renovação da medida que atende à finalidade do art. 3º da Lei 11.671/2008 (combinado com o § 1º do art. 10), dado que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Réu de “altíssima periculosidade” que permanecia no comando do crime organizado no período em que esteve custodiado no Presídio Estadual de Mato Grosso, aliciando, inclusive, agentes prisionais. Inexistência de afronta à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da CF/88). 4. Ordem denegada. (HC 106039, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)

 

02) Transferência para presídio federal – Competência da Justiça Federal para apreciar questões da execução:

 

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP.  O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

 

03) Transferência para presídio federal - Competência do juízo federal para acompanhar a execução (salvo se tratando de preso provisório) - Cabe ao juízo da origem fundamentar o pleito de renovação do prazo de permanência:

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. (Informativo n.º 438 do STJ)

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública. Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009. Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência. Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência. Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais. É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei). Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei). Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência. Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano. Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005. CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.
(STJ - CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)

2.º

Art. 3.º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 1.º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:   (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

I - recolhimento em cela individual;     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 02 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

III - banho de sol de até 02 (duas) horas diárias; e      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 2.º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 3.º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 4.º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1.º deste artigo por meio de ato fundamentado.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 5.º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2.º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 3.º  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal/1988.

"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/88. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Dec. n.º 6.877/2009 - Regulamenta a Lei n.º 11.671/2008, sobre transferência de presos para presídio federal.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 – Prevê que o colaborador em caso de organização criminosa tem direito a cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais corréus.

- Vide: Resolução n.º 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução n.º 557 - procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal.

- Vide: Art. 7.º, inc. V, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - Sala de Estado-Maior.

- Vide:

"Art. 3.º da Lei dos Crimes Hediondos. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

- Vide: Art. 86 da Lei de execução penal.

"Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1.º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 2.° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3.º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

- Vide: Art. 52 da Lei de Execução Penal - Regras especiais para o preso em RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

Notas:

- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

- Sobre transferência de presos provisórios, e separação destes com os presos definitivos, vide notas ao art. 84 da Lei de Execução Penal.

- Sobre transferência de presos e competência, vide arts. 66 e 103 ambos da LEP.

- Obs.: Compete ao juízo da causa a determinação do local de cumprimento de pena provisória ao indivíduo preso preventivamente, assim como a determinação do RDD (Jurisprudência abaixo).

3.º

Art. 4.º  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 

§ 1.º  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2.º  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes

4.º

Art. 5.º  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

§ 1.º  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 

§ 2.º  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 05 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

§ 3.º  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 

§ 4.º  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 

§ 5.º  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 

§ 6.º  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2.º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

§ 7.º  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 

5.º

Art. 6.º  Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal. 

6.º

Art. 7.º  Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima. 

Art. 8.º  As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento. 

8.º

Art. 9.º  Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. 

9.º

Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado

§ 1.º O período de permanência será de até 03 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 2.º  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 

§ 3.º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 

§ 4.º  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 

§ 5.º  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

§ 6.º  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 

 

Redação anterior:

"§ 1.º  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência."

 

Nota:

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

Jurisprudência:

01) Transferência de preso – Medida excepcional – Renovação - Necessidade de fatos concretos – Situação de urgência - Periculosidade do preso - Chefe de organização criminosa:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se opõe, em linha de princípio, à transferência de prisioneiro para unidade federativa diversa daquela em que se deu a protagonização delitiva; notadamente quando esse tipo de medida excepcional está embasada em fatos concretos, devidamente comprovados. Noutras palavras: sempre que o magistrado processante da causa se deparar com uma situação de urgência (situação incomum, portanto), nada impede que se encontre estabelecimento penitenciário mais adequado para acolher o sentenciado. Precedentes: HC 96.531, da relatoria do ministro Eros Grau; e HC 93.391, da relatoria do ministro Cezar Peluso.

2. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o discurso, “por ilegalidade ou abuso de poder”. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, dado que tal ação constitucional perde sua prestimosidade.

3. No caso, as instâncias precedentes demonstraram a concreta necessidade de manutenção do paciente no Presídio Federal de Segurança Máxima. Renovação da medida que atende à finalidade do art. 3º da Lei 11.671/2008 (combinado com o § 1º do art. 10), dado que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Réu de “altíssima periculosidade” que permanecia no comando do crime organizado no período em que esteve custodiado no Presídio Estadual de Mato Grosso, aliciando, inclusive, agentes prisionais. Inexistência de afronta à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da CF/88). 4. Ordem denegada. (HC 106039, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)

 

 

02) Transferência para presídio federal - Competência do juízo federal para acompanhar a execução (salvo se tratando de preso provisório) - Cabe ao juízo da origem fundamentar o pleito de renovação do prazo de permanência:

 

 

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. (Informativo n.º 438 do STJ)

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública. Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009. Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência. Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência. Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais. É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei). Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei). Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência. Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano. Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005. CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.
(CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)

 

03) Prorrogação da remoção a presídio federal - Cabimento - Decisão fundamentada:

EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO. PRESO.

Em regra, a execução da pena deve ocorrer na mesma comarca em que se consumou o delito, entretanto o art. 86 da Lei de Execução Penal admite exceções a essa regra, ou seja, a transferência de condenado para sistema penitenciário de outra unidade federativa em estabelecimento local ou da União, desde que fundamentada a decisão pelo juiz por motivação idônea e válida para justificá-la.

Na hipótese dos autos, o juízo estadual motivou sua decisão em razão de indícios, com base em interceptações telefônicas, de que o paciente comandava várias operações criminosas de dentro do presídio. Contudo, essa remoção deu-se sem a prévia decisão do Juízo Federal, além de não ter sido estabelecido prazo máximo para a custódia.

Daí o impetrante questionar os aspectos formais dessa transferência sem as cautelas estabelecidas na Resolução n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Explica a Min. Relatora que a mencionada resolução publicada em 8/5/2007 teve sua vigência limitada a um ano (período da transferência do paciente) e, em 8/5/2008, foi editada a Lei n. 11.671/2008, a qual passou a reger a matéria. Ambas as legislações prevêem que a admissão do preso, condenado ou provisório, necessita de decisão prévia fundamentada do juízo federal.

Observa, no entanto, que não há ilegalidade se, em caráter excepcional, deixar-se a conclusão do ato pendente do cumprimento das formalidades, desde que, como no caso, justificadamente, elas forem feitas mesmo a destempo.

Inclusive, o juízo federal acolheu, nos autos, o pedido de remoção do paciente.

Por fim, ressalta que, quanto à ausência de fixação de prazo da medida, também não houve irregularidade, porque a admissão do paciente no presídio federal deu-se em caráter cautelar, uma vez que pendente a decisão de transferência em outro habeas corpus só agora denegado.

Ademais, o prazo máximo para a medida é de 360 dias, prorrogável por igual período em situações excepcionais, previsto tanto na citada resolução como no art. 10, § 1º, daquela lei. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 51.157-SP, DJ 25/9/2006, e HC 77.835-PR, DJ 8/10/2007.

STJ - HC 100.223-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.

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Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

§ 1.º  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 

§ 2.º  No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

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Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 6.877/2009 - Dispõe sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima .

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Define organização criminosa.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

11-A

Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

11-B

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  8  de  maio  de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

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