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- Resolução extraída de: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2879

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- Atualizado em 23/10/2019.

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RESOLUÇÃO N.º 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019.

Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8.º e 14 da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006);

 

CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012);

 

CONSIDERANDO o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança (Resolução CNJ n.º 113, de 20 de abril de 2010);

 

CONSIDERANDO a determinação de adoção do sistema de processamento eletrônico na execução de penas e de medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas (art. 3.º da Resolução CNJ n.º 101, de 15 de dezembro de 2009);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, transparente, eficiente e, sobretudo, uniforme;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de disponibilizar, por intermédio da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, meios tecnológicos ao adequado cumprimento das atribuições previstas na lei (art. 66 da Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal);

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de implantação do SEEU junto aos tribunais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir uma política de gestão documental (Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e Recomendação CNJ n.º 37, de 15 de agosto de 2011);

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0002293-06.2019.02.00.0000, 288.ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Estabelecer diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispor sobre sua governança.

 

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 1.º da LEP.

Art. 2.º O processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal, no âmbito do Poder Judiciário, observará ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 3.º A partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU.

Parágrafo único. O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.

 

Art. 4.º O acesso ao SEEU será com o uso de assinatura eletrônica que permita identificação inequívoca do signatário, obtida após credenciamento prévio nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n.º 185/2013.

Parágrafo único. Os parâmetros de funcionamento do disposto no caput serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8.º.

 

Art. 5.º A identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional e deverá conter as informações previstas nos modelos de guia de recolhimento e de internação da Resolução CNJ n.º 113/2010, além de dados biométricos datiloscópicos e de identificação fotográfica.

 

Art. 6.º Para fins da gestão inteligente e eficiente do sistema de execução penal, a arquitetura do SEEU deverá prever as seguintes funcionalidades:

I – o registro de dados que permita identificar características relevantes para a produção de estatísticas sobre a população prisional e para a adoção de providências no âmbito da execução penal, incluindo informações como gênero, raça, nome social e outros marcadores sociais, bem como aqueles referentes às situações disciplinadas pela Lei n.º 13.769, de 19 de dezembro de 2018;

II – o registro das informações das pessoas presas referidas nos art. 2.º da Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012;

III – as ferramentas automáticas referidas no art. 4.º da Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012;

IV – módulos relacionados à gestão da aplicação e do acompanhamento e alternativas penais e monitoração eletrônica;

V – o registro de dados que auxiliem na gestão da ocupação de vagas no sistema prisional, fornecendo subsídios para a identificação de unidades que se encontrem acima de sua capacidade de lotação, de modo a coibir que haja quantitativo de pessoas presas superior ao número de vagas efetivamente disponíveis; e

VI – dados que permitam viabilizar o recambiamento de pessoas presas, nos termos do art. 86 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 318-A do CPP - Prisão preventiva imposta à gestante ou genitora.

- Vide: Art. 72 da LEP - Execução e progressão de pena por mulheres.

- Vide: Art. 74 da LEP - Acompanhamento da execução pelo Departamento Penitenciário Nacional.

- Vide: Art. 112 da LEP - Progressão de regime.

- Vide: Art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/1990 - Progressão de regime a condenados por crime hediondo ou equiparado.

Art. 7.º Para o cumprimento das diretrizes previstas no artigo anterior, o Comitê Gestor previsto no art. 8.º, em parceria com os tribunais, deverá adotar estratégias para:

I – interface regular com a pessoa com processo de execução penal em curso, para que tenha conhecimento do estágio em que se encontra seu processo de execução; e

II – auxílio à gestão prisional com base no sistema eletrônico, objetivando garantir a correta execução penal e a racionalidade do uso da pena privativa de liberdade.

 

Art. 8.º A gestão do SEEU caberá ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1.º Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários.

§ 2.º Ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça instituirá:

I – Comitê Gestor Técnico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a ser coordenado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, ao qual competirá a gestão e instituição de diretrizes e regras de funcionamento do sistema; e

II – Comitê Interinstitucional do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, com atribuição de monitorar a implementação e o funcionamento do sistema nos tribunais brasileiros, bem como sugerir aperfeiçoamentos para evolução do sistema.

 

Art. 9.º Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada pelo CNJ, para fins de implantação do SEEU.

Parágrafo único. O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012.

 

Art. 10. O Comitê Gestor do SEEU referido no art. 8.º estabelecerá diretrizes mínimas para a segurança da informação no âmbito do sistema.

§ 1.º Os tribunais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados.

§ 2.º A gestão do SEEU respeitará a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso de longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos, conforme o disposto na Recomendação CNJ n.º 37, de 15 de agosto de 2011.

§ 3.º Para fins de gestão documental, serão implementadas estratégias de preservação dos documentos armazenados no SEEU, desde sua produção, e pelo tempo de guarda que houver sido definido, devendo constar na Tabela de Temporalidade do CNJ a destinação e o prazo de guarda dos documentos eletrônicos armazenados no SEEU.

 

Art. 11. O SEEU conterá módulo público, que permita a visualização de dados agregados e anonimizados de execução penal nos tribunais brasileiros, possibilitando o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, nos termos do art. 8.º, § 3.º, inciso III, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 12. Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8.º.

§ 1.º O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:

I – No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e

II – Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.

§ 2.º As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas até 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 13. Caberá ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ a elaboração de cronograma de implantação nacional do SEEU, em articulação com as presidências dos tribunais, as respectivas unidades de tecnologia da informação e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMFs locais.

§ 1.º O CNJ auxiliará os tribunais em ações de capacitação, planejamento e implementação, para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

§ 2.º Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda disciplinados na Recomendação CNJ n.º 37/2011.

 

Art. 14. Ficam revogados os arts. 1.º 6.º da Resolução CNJ n.º 223, de 27 de abril de 2016.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

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