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Atenção:

- Lei extraída do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14069.htm

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 07/12/2024.

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LEI N.º 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.

 

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II – identificação do perfil genético;

III – fotos;

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 03 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 213 do Código Penal - Crime de estupro.

- Vide: Decreto n.º 7.950/2013 - Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos.

- Vide: Art. 83 do Código Penal - Livramento condicional.

- Vide: Art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal - Livramento condicional.

Art. 2.º  Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.      (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

Parágrafo único. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

 

Art. 3.º  Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Brasília,  1º  de  outubro  de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020

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