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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 11/06/2019.

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LEI N.º 2.889, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1956.

 

Define e pune o crime de genocídio.

 

(Vide Lei n.º 8.072, de 1990)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei n.º 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2.º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2.º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - Criação da UNASUL.

"Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;"

- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

"Art. 1.º (...)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2.889, de 1.º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei n.º 13.497, de 2017)"

Art. 2.º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:  (Vide Lei n.º 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

 

Art. 3.º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1.º: (Vide Lei n.º 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1.º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 286 do Código Penal.

"Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa."

Art. 4.º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1.º, 2.º e 3.º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

 

Art. 5.º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

 

Art. 6.º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

 

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956

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