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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Contém anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 10/09/2024. (Conforme Lei n.º 13.964/2019 - "Pacote Anticrime")

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Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1.º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL à Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 

- Vide: Lei n.º 13.260/2016 - Lei Antiterrorismo.

- Vide: Dec. n.º 7.473/2011 - Alterou o ED.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria n.º 364/2004 do DPF - Entrega da arma de fogo e pagamento de indenização.

​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Dec. n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 13.675/2018 - Regulamenta o § 7.º do art. 144 da CF/88 - Disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; Cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dentre outras providências.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023 - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

Art. 2.º Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

2

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 3.º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Jurisprudência:

 

01) Arma de colecionador – Necessidade de registro:

 

(Trecho extraído do do julgamento pelo STJ da Denun. na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009) (...) XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais  os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e  semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso restrito." (fl.. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 -  Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do Desarmamento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver  de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e  TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC 79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso.

Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornec.idas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1.º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2.º  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4.º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5.º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6.º A expedição da autorização a que se refere o § 1.º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7.º O registro precário a que se refere o § 4.º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8.º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;"

"§ 2.º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei."

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

​​Nota:

- Vide o disposto no art. 6.º, § 4.º desta Lei – “Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei”.

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Art. 5.º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 1.º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2.º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

§ 3.º  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)   (Prorrogação de prazo)

§ 4.º  Para fins do cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 5.º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa."

"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 394, de 2007)."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 4.º  Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4.º, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Art. 4.º do Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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CAPÍTULO III

DO PORTE

 

Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei n.º 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;      (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)    (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

​Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º do Dec. n.º 9.685/2019.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

 

Nota:

- Trata da autorização de porte para as polícias da Câmara e do Senado.

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, par.a uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-A (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 1.º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4.º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4.º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Nota:

- A dispensa refere-se à comprovação de idoneidade (certidões negativas), comprovação de ocupação lícita e residência certa e capacidade técnica e de aptidão psicológica.

§ 5.º  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de 01 (uma) arma de uso permitido, de tiro simples, com 01 (um) ou 02 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 6.º  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 7.º  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;"

"IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;"

"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 157, de 2003)"

"X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.118, de 2005)"

"§ 1.º  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.   (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).  (Medida Provisória n.º 379, revogada pela n.° 390, de 2007)"
"§ 1.º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei."

"§ 1.º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)"

"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei."
"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

"§ 5.º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".  (Vide Lei n.º 11.191, de 2005)"

"§ 6.º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

​Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 144 da CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). (...)"

- Vide:

"Art. 19 da Lei n.º 7.102/83 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora."

- Vide:

"Art. 21 da Lei n.º 7.102/83 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: I - das empresas especializadas; II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas."

- Vide:

"Art. 22 da Lei n.º 7.102/83 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional."

- Vide:

"​Art. 7.º da Lei 6.902/81 - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

§ 1.º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: (...)

c) porte e uso de armas de qualquer tipo; (...)

§ 2.º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c, d e e do parágrafo anterior."

- Vide art. 24 da Lei 4.771/65: Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual n.º 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

 

Jurisprudência:

 

01) Renovação de registro de arma de fogo - Empresas de segurança - Necessidade:

 

Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas:

DECISÃO STJ - 02/09/2009 - 10h01 – Resp 1110128

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon.

A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas.

No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que respectivamente definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determinam que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles.

02) Porte de arma - Guarda municipal - Municípios com menos de 50.000 habitantes - Vedação legal - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 01/03/2021 20h38 - Atualizado há

Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, "o tratamento exigível, adequado e não excessivo" consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

Processos relacionados: ADC 38, ADI 5538 e ADI 5948.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&tip=UN)

03) Autorização de porte de arma de fogo para procuradores estaduais - Lei estadual - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 15/03/2022 - 17h28

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União. ​​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos. De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483427&tip=UN)

6

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.   (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

§ 1.º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2.º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3.º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Redação anterior:

"Art. 7.º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa."

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

7.º

Art. 7.º-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6.º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 3.º  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 4.º  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 5.º  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 25 do Estatuto do Desarmamento - Trata da apreensão de artefatos bélicos.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Art. 157 do Código Penal - Crime de roubo.

- Vide: Art. 155 do Código Penal - Crime de furto.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

7.º-A

Art. 8.º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

8.º

Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

9.º

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4.º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2.º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

10

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1.º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"§ 2.º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5.º do art. 6.º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6.º, nos limites do regulamento desta Lei."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)
"

"§ 3.º  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007). (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

11

Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 2.º  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.   (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

11-A

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs.: Traz conceito de residência e local de trabalho).

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Art. 5.º deste Estatuto do Desarmamento.

"Art. 5.º, § 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

Notas:

- Vide: Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

- Sobre abolitio criminis e vacatio legis temporária em relação ao crime do art. 12 do ED, vide notas ao art. 30 do ED.

- A ação de posse de arma de fogo não se condunde com a de porte de arma de fogo, tratada nos arts. 14 e 16 deste ED. Posse é manter a arma de fogo, munição ou acessório no interior de sua moradia ou de seu local de trabalho.

Art. 12

Jurisprudência:

01) Posse de arma de fogo - Crime de perigo abstrato - Constitucionalidade:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA CONDUTAS QUE LESIONAM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. Precedentes do STF. (...) 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 351.325/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

02) Posse de arma de fogo / munição – Princípio da  insignificância – Não reconhecimento:

 

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial,  cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório.

2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)

 

 

03) Posse de munição / arma de fogo de uso permitido – Tipicidade – Desnecessidade de perícia:

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.  CONSTRANGIMENTO

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

4. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.

5.  A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.

6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 214.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO.

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.

PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.

I - O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito.

Precedentes.

II - Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos.

Precedentes.

III - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

2. De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 235.213/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)

04) Posse de munição – Tipicidade – Desnecessidade de apreensão da arma compatível:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) POSSE DE MUNIÇÃO. A apreensão de munição, ainda que desacompanhada do armamento, reveste-se de tipicidade penal, subsumindo-se no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A conduta é crime de perigo abstrato, de modo que o delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Não há falar, então, em atipicidade da conduta. Apreendida munição na residência do réu Paulo, deve ser mantida a condenação. (...). RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Crime, Nº 70077258861, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 11-07-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.

12, DA LEI Nº 10.826/03. INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. SIMPLES POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado.

2. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1360271/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

(...)

POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei  10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 298.490/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014)

05) Agente que porta ostensivamente arma de fogo em seu quintal - Desclassificação do delito para posse de arma de fogo - Impossibilidade:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBLIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE QUE, DO QUINTAL DE CASA, AMEAÇAVA VIZINHOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 constitui regra geral para aplicação ao agente que possui arma de fogo, crime de perigo abstrato que coloca em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. III - Excepcionalmente, se o agente mantém a arma sob sua guarda dentro da residência, ou dependência desta, como no quintal, ou ainda no interior do local de trabalho, a figura típica será a posse, tipificada no art. 12, da Lei n. 10.826/03.
IV - In casu, o agente estava no quintal de sua casa, porém utilizou a arma de fogo, ostensivamente, para ameaçar a vizinhança, causando temor suficiente para que a polícia fosse chamada ao local, conduta que se subsume ao tipo de porte ilegal de arma de fogo.
V - A desclassificação pretendida implicaria em indevida ampliação da norma, permitindo o emprego de arma de fogo dentro da residência ou nas dependências dela, para os mais diversos fins ilícitos.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 455.208/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)


 

06) Manter sob sua guarda munição de uso restrito e permitido – Crime único – Mesmo contexto – Lesão ao mesmo bem jurídico – Ação única – Concurso Formal Afastado:

 

CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO. (Informativo n.º 488 do STJ – Sexta Turma)

O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

07) Posse de arma de fogo e porte de arma de fogo - Concurso material - Crimes autônomos - Desígnios distintos:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E PALAVRA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARTEFATOS DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal, Nº 50043778420228210037, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 20-04-2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO RÉU S.L.C. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 E ART. 12, AMBOS DA LEI N° 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA. (...) 2. Os crimes do art. 14 e do art. 12, ambos da Lei n° 10.826/03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 3. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que as munições apreendidas estavam sendo transportadas pelo acusado, abordado que foi em via pública. Ainda, localizada uma arma de fogo em sua residência. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réu que confessou a prática dos delitos em juízo. Condenação mantida. 4. Manutenção do concurso material de crimes, tendo o réu agido com desígnios autônomos. 5. A prestação pecuniária substitutiva possui caráter indenizatório e, por essa razão, não guarda indistinta proporção com o quantum de pena privativa de liberdade. Há necessidade de se observar outros fatores, como a extensão do prejuízo causado pela conduta, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, a situação econômica do acusado e a suficiência da pena para a reparação do dano, reprovação e prevenção do crime. Precedentes. Pena pecuniária substituva reduzida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50006181620168210040, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 06-04-2023)

08) Posse de arma de fogo - Prisão em flagrante – Crime permanente – Qualquer do povo pode prender, inclusive agentes públicos sem competência específica:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.

Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. 

STJ - HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.

09) Posse ilegal de arma de fogo - Aplicação da pena - Quantidade de armas apreendidas autoriza elevação da pena-base:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. 1. TRÁFICO DE DROGAS.  (...). Nas mesmas circunstâncias em que apreendidas as substâncias entorpecentes, foram apreendidos, também, um revólver calibre 22 e uma espingarda calibre 32, configurando, assim, o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Condenação mantida. 3. PENAS-BASE. A aplicação da pena não se resume a meros cálculos matemáticos, com parâmetros engessados, devendo ser observado, isto sim, a intensidade de cada vetor negativo do artigo 59 do CP, o que só pode ser aferido pelo olhar humano. Assim, não há qualquer nulidade na sentença por não haver indicação do quantum de aumento da pena-base para cada uma das vetoriais consideradas desfavoráveis. (...). Viável o incremento da pena-base atinente ao crime de posse ilegal de arma de fogo em razão da apreensão de mais de uma arma. Penas-base reduzidas, diante da neutralização da personalidade do acusado. (...). APELAÇÃO IMPROVIDA. POR MAIORIA.(Apelação Crime, Nº 70078063393, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 16-08-2018)

10) Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - Registro vencido - Acusado proprietário da arma - Atipicidade - Irregularidade administrativa:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.

Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado:

STJ - HC 294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

​​Pena – detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Art. 242 da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Vide: Art. 157 do Código Penal - Crime de roubo.

- Vide: Art. 155 do Código Penal - Crime de furto.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Nota:

- O art. 13 do ED derrogou o art. 242 do ECA, que subsiste para armas brancas, de arremesso etc. (Vide art. 16, inc. V - entregar arma de fogo para criança ou adolescente).

Art. 13

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Art. 5.º deste Estatuto do Desarmamento.

"Art. 5.º, § 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs.: Traz conceito de residência e de local de trabalho)

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Art. 14

Jurisprudência:

01) Porte ilegal de arma de fogo – Crime de perigo abstrato – Constitucionalidade:

 

HC N. 112.762-MS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.   PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

1. Pelo que se tem no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de que a conduta dos Pacientes estaria abrangida pela causa extintiva de punibilidade temporária definida nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03 não foi submetida àquele Superior Tribunal. Impossibilidade de apreciação dessa questão, sob pena de supressão de instância.

2. Sem adentrar no mérito, mas para afastar o alegado constrangimento ilegal, não há falar em abolitio criminis na espécie, pois consta dos autos que as armas de posse dos Pacientes foram compradas de adolescentes, que as teriam subtraído do interior do fórum local em procedimento criminal

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes.

4.  Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

 

HC N. 106.163-RJ (Informativo n.º 679 do STF)

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL.  CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS.

1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas, é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos em proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente. 

1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.

2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a Lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos,  seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam indesejado perigo ao bem jurídico.  A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, ambiente, saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias à efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional.

3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e, indiretamente, vida, liberdade, integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.

4. ORDEM DENEGADA.

02) Porte ilegal de munição – Tipicidade - Crime de perigo abstrato e de mera conduta:

Porte de munição e lesividade da conduta (Informativo n.º 688 do STF)

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.

STF - HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2012. (HC-113295)

03) Porte ilegal de arma de fogo - Desclassificação para o delito do art. 12 do ED (posse) - Impossibilidade - Condutas diversas;

APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que os policiais confirmaram a apreensão da arma de fogo em via pública, não havendo que se duvidar de seus depoimentos. Não estando o réu em poder do revólver no interior de residência ou local de trabalho (artigo 12, da Lei nº 10.826/03) não há como proceder à desclassificação pleiteada pela defesa e, por conseguinte, reconhecer a abolitio criminis. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054038385, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 25/02/2016)

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU VÍTIMA DE CONLUIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. I - Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, bem como na prova oral. Testemunhas corroboram a versão de que o réu carregava uma arma de fogo na mão, quando se envolveu em uma briga no dia dos fatos. II - Não vai acolhida a versão defensiva de que o réu foi vítima de conluio. O próprio réu afirmou que era amigo das pessoas envolvidas na briga, e a versão por elas apresentada foi corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas presentes nos autos. III - Ainda que a arma seja artesanal, foi submetida à perícia, a qual concluiu que se encontra em condições normais de uso e funcionamento, isto é, apta a produzir disparos. Conduta típica. Por decorrência, também não há que se falar em reconhecimento da necessidade de mutatio libelli, posto que a inicial narra fato envolvendo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que guarda correspondência com o delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e com os fatos provados na instrução processual, bem como com a condenação da sentença. IV - Não é possível a aplicação do instituto da abolitio criminis temporalis, pois o réu foi preso pelo delito de porte de arma de fogo e não por posse irregular de arma. V - O pleito defensivo de desclassificação não prospera, posto que o art. 12, da Lei nº 10.826/03 dispõe sobre possuir arma de fogo no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. Conforme o depoimento das testemunhas, o réu portava a arma em via pública, em frente à casa do pai do correu. VI - Não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que o réu negou a prática do delito. VII - Cabível a redução da pena de multa para guardar relação com a privativa de liberdade aplicada, bem como a redução da pena de prestação pecuniária. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056267008, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2017)

04) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Acusado proprietário da arma, com registro vencido - Tipicidade reconhecida - Reconhecimento apenas de infração administrativa é cabível apenas ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

05) Porte ilegal de munição sem arma compatível – Atipicidade reconhecida:

 

PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.

In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009.

STJ - HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

06) Porte ilegal arma de fogo - Crime de perigo abstrato e mera conduta – Dolo – Exigibilidade de conduta diversa - Conduta que há tempos é típica em nosso ordenamento jurídico:

 

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APELO IMPROVIDO.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, bem como pelo restante da prova. A autoria, por outro lado, também é inconteste, e além de confessada pelo acusado, restou demonstrada pelas demais provas. Não há como ser acolhido o argumento de que inexistiu perigo concreto, porque o delito é de mera conduta e só a ação do porte de arma já o configura, não havendo necessidade da ocorrência de algum resultado para configurar o tipo penal. Trata-se de crime abstrato. Descabe analisarmos se as penas em abstrato dos delitos de armas foram corretamente mensuradas, porquanto esta é tarefa de nosso legislador. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. Inviável a adoção, no presente caso, da abolitio criminis temporária proporcionada pelo art. 32 do Estatuto do Desarmamento, pois ela se refere apenas às condutas de posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. Os motivos apontados para a posse da arma (acusado exerce sua profissão à noite) não excluem a culpabilidade, até porque, existe a possibilidade do acusado obter porte de arma de fogo. Assim, lhe era exigida conduta diversa. O dolo está ínsito na conduta do acusado, haja vista que o porte de arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, há muito tempo, é considerado infração penal em nosso país. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES E SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que se trate de réu confesso, a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça determina que: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿; impedindo, assim, a redução da pena aquém do mínimo legal. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70031545361, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 14/10/2009)” (Grifo nosso)

07) Porte ilegal de arma de fogo - Erro de proibição - Desconhecimento da lei é inescusável:

LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART.14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. A existência do fato é incontroversa, pois devidamente comprovada pelo auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de exame pericial de arma de fogo, bem como os depoimentos colhidos ao longo do feito.

PROVA PERICIAL. O exame de funcionalidade de arma de fogo não exige conhecimentos específicos.

DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva.

O desconhecimento da lei é inescusável, de acordo com o art. 21 do CP. Portanto, não há que se falar em erro de proibição.

APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70028717577, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/03/2010)

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA INDUVIDOSOS. A autoria restou admitida pelo réu. ARMA DESMONTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Perigo à incolumidade pública que permanece presumido. O fato de a arma encontrar-se desmontada não impede que a mesma seja, posteriormente, montada e utilizada para o cometimento de crimes. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR ARMA. INOCORRÊNCIA. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP) e não leva a ilicitude. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70025223975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 27/08/2008)

08) Porte de arma de fogo / munição – Princípio da insignificância – Não aplicação:

 

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ.

(...)

2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)

09) Porte ilegal de arma de fogo no quintal de casa - Utilização ostensiva - Impossibilidade de desclassificação para o delito de posse de arma de fogo (art. 12 do ED):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBLIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE QUE, DO QUINTAL DE CASA, AMEAÇAVA VIZINHOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 constitui regra geral para aplicação ao agente que possui arma de fogo, crime de perigo abstrato que coloca em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. III - Excepcionalmente, se o agente mantém a arma sob sua guarda dentro da residência, ou dependência desta, como no quintal, ou ainda no interior do local de trabalho, a figura típica será a posse, tipificada no art. 12, da Lei n. 10.826/03.
IV - In casu, o agente estava no quintal de sua casa, porém utilizou a arma de fogo, ostensivamente, para ameaçar a vizinhança, causando temor suficiente para que a polícia fosse chamada ao local, conduta que se subsume ao tipo de porte ilegal de arma de fogo.
V - A desclassificação pretendida implicaria em indevida ampliação da norma, permitindo o emprego de arma de fogo dentro da residência ou nas dependências dela, para os mais diversos fins ilícitos.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 455.208/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)

 

10) Porte ilegal de arma de fogo - Artefato transportado em cabine de caminhão – Impossibilidade de equiparação à residência ou local de trabalho do acusado:

 

APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.

O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. 

STJ - REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode confundir o delito de posse irregular de arma de fogo com o de porte irregular de arma de fogo.
2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.
3. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
4. In casu, o paciente foi surpreendido com a arma "em sua cintura", e não guardada no interior do caminhão. Assim sendo, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.
5. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre apenas quanto à conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.
6. Ordem denegada.
(STJ - HC 172.525/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012)

11) Porte ilegal de arma de fogo - Artefato transportado em táxi por seu condutor - Impossibilidade de equiparação do veículo a local de trabalho - Desclassificação da conduta para o art. 12 do ED - Descabimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V. A conduta fática incontroversa do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode ser equiparável a seu local de trabalho. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1341025/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/05/2014)

 

12) Porte ilegal de munição - Realização de perícia - Necessidade nos crimes anteriores à Lei n.º 11.706/08:

 

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa.

Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos. Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.

STJ - HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010.  (HC-97209)

13) Porte ilegal de arma de fogo - Anulação do laudo pericial de potencialidade lesiva - Possibilidade de apuração da materialidade delitiva por outros meios:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL. INVALIDADE. IRRELEVÂNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O exame do funcionamento da arma de fogo não se adequa ao conceito de prova tarifada ou legal. Julgado inválido o laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo, a materialidade delitiva pode ser suprida por outros meios de prova. Precedentes. Ordem denegada.
(STF - HC 101028, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00557)

14) Porte ilegal de arma de fogo - Perícia atestando absoluta ineficácia do artefato - Absolvição:

Notícias do STF - 26/03/2024

STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava

Entendimento foi o de que o revólver apreendido com o homem, também condenado por tráfico de drogas, pode ser considerado uma imitação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, na sessão virtual finalizada em 22/3. O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição. Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão. O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, "embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade".

Processo relacionado: HC 227219

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530657)

15) Porte ilegal de arma de fogo – Perícia feita por agentes policiais – Eventual nulidade na perícia não desconfigura o delito – Potencialidade pode ser verificada por outros meios:

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 592 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo. Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Em seguida, após concluir que a suspeição a que alude o art. 280 do CPP (“É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”), alcançaria também os impedimentos, asseverou que policial não poderia, a um só tempo, exercer atividade que lhe seja inerente e atuar, como ocorrera na espécie, como perito. Registrou que a acumulação seria inadequada e acabaria revelando comprometimento a prejudicar o objeto da própria perícia, que seria a análise eqüidistante do material apreendido. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 96921/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010.  (HC-96921)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo 600 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida. Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.

STF - HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 14.9.2010. (HC-96921)

EMENTA: Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo. Verificação de nulidade de exame pericial inviável na via do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Precedentes. 1. A alegada nulidade do exame pericial, em virtude de ter sido realizado por policiais que atuaram nos autos do inquérito e sem a qualificação necessária à realização de tais exames, em total desacordo com a regra prevista no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser verificada na via estreita do habeas corpus, pois essa análise demandaria reexame do conjunto probatório. 2. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao paciente, bem como da autoria do fato. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 96921, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00028)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 587 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária. Reputou-se que eventual nulidade do exame pericial na arma não descaracterizaria o delito atualmente disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato. Salientou-se, ainda, que os policiais militares, conquanto não haja nos autos a comprovação de possuírem curso superior, teriam condições de avaliar a potencialidade lesiva da arma. Registrou-se, contudo, que a sentença condenatória sequer se baseara na perícia feita por esses policiais, mas sim na declaração do próprio paciente que, quando interrogado, dissera que usava aquela arma para a sua defesa pessoal, demonstrando saber de sua potencialidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).

STF - HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010.   (HC-10008)

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 596 do STF – Segunda Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).

HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010.  (HC-100860)

16) Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada – Tipicidade - Basta portar ilegalmente o artefato:

 

HC N. 110.428/TO (Informativo n.º 690 do STF)

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PORTE DE ARMA – AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO – TIPO PENAL CONFIGURADO. Consoante dispõe o artigo 14 da Lei do Desarmamento – nº 10.826/2003 –, tem-se como tipo penal o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, valendo notar que o da munição, isoladamente, consubstancia crime.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada. 2. O tipo penal do art. 14, da Lei n° 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. 3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. 4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima. 5. Habeas corpus denegado.
(STF - HC 95073, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP-00001)

 

HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.

1. O porte de arma de fogo desmuniciada ou, isoladamente, de munição, é crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Precedentes do STJ e do STF.

(...).

6. Ordem parcialmente concedida. (STJ - HC 182.406/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

HC N. 112.762-MS  -  RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.   PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

(...)

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes.

4.  Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

​17) Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada – Atipicidade reconhecida in casu, mesmo havendo perícia atestando a potencialidade lesiva do artefato:

 

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.  (Informativo n.º 482 do STJ – Sexta Turma)

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.

18) Porte ilegal de arma de fogo - Arma desmontada localizada no interior de veículo – Tipicidade:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARMA DESMUNICIADA, DESMONTADA E ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE DISPARO. IRRELEVÂNCA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.

1. Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 56.358/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 26/11/2007 p. 250) (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA INDUVIDOSOS. A autoria restou admitida pelo réu. ARMA DESMONTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Perigo à incolumidade pública que permanece presumido. O fato de a arma encontrar-se desmontada não impede que a mesma seja, posteriormente, montada e utilizada para o cometimento de crimes. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR ARMA. INOCORRÊNCIA. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP) e não leva a ilicitude. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70025223975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 27/08/2008)

19) Porte ilegal de arma de fogo e crime de receptação dolosa – Cometimento em momentos distintos – Concurso material - Possibilidade:

 

PORTE ILEGAL. ARMA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSUNÇÃO. (Informativo n.º 433 do STJ – Quinta Turma)

Aquele que adquire arma de fogo cuja origem sabe ser ilícita responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. Se depois mantiver consigo a arma, circulando com ela ou mantendo-a guardada, e vier a ser flagrado, responderá pelo crime de porte ilegal de arma tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Assim, como os dois delitos praticados pelo ora recorrido possuem objetividade jurídica diversa e momentos de consumação diferentes, não há que se falar em consunção. Aqueles crimes são autônomos, devendo o recorrido responder a ambos em concurso material. Daí, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença. Precedente citado: HC 55.469-RJ, DJe 8/9/2008.

STJ - REsp 1.133.986-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/5/2010.

 

Habeas corpus. Penal militar. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Concurso material com o crime de receptação. Aplicação do princípio da consunção. Crimes que atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. Inaplicabilidade. Receptação. Competência. Armamento que pertenceu à polícia civil e que se encontrava sob custódia do exército para fins de destruição. Suposto furto com posterior receptação por civil. Patrimônio sob administração militar. Competência da Justiça militar (CPM, art. 9º, III, a). Ordem denegada. 1. A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção - major absorbet minorem. Precedentes. 2. A decisão objeto da impetração está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que, se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é de natureza militar, sendo competente para o julgamento da respectiva ação penal a Justiça Militar. Precedentes. 3. Ordem denegada.

(STF - HC 119581, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)

20) Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo - Absorção - Possibilidade - Consumação - Desnecessidade da apreensão da arma de fogo:

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009)

 

21) Porte ilegal de arma de fogo – Consunção/absorção – Crime de homicídio – Questão a ser examinada pelo Tribunal do Júri:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.

2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 168.171/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)

22) Porte ilegal de arma de fogo - Consunção – Crime de homicídio – Possibilidade – Nexo Causal – Crime meio:

 

CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001.

STJ - HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

23) Porte ilegal de arma de fogo - Absorção pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões - Possibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 345 DO CP. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, ART. 235 DO CP. OCORRÊNCIA. ART. 24 DO CP. ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE.
1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção (Súmula 83/STJ).
3. Aplicável ao caso o denominado estado de necessidade. A mulher do réu necessitava de tratamento médico e de medicamentos. Por conseguinte, foi necessário que o sujeito atuasse para evitar um perigo atual, isto é, com a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico (saúde de sua mulher), nos termo do art. 24 do Código Penal (causa excludente de antijuricidade).
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1472834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)

24) Posse de arma de fogo e porte de arma de fogo - Concurso material - Crimes autônomos - Desígnios distintos:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E PALAVRA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARTEFATOS DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal, Nº 50043778420228210037, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 20-04-2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO RÉU S.L.C. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 E ART. 12, AMBOS DA LEI N° 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA. (...) 2. Os crimes do art. 14 e do art. 12, ambos da Lei n° 10.826/03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 3. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que as munições apreendidas estavam sendo transportadas pelo acusado, abordado que foi em via pública. Ainda, localizada uma arma de fogo em sua residência. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réu que confessou a prática dos delitos em juízo. Condenação mantida. 4. Manutenção do concurso material de crimes, tendo o réu agido com desígnios autônomos. 5. A prestação pecuniária substitutiva possui caráter indenizatório e, por essa razão, não guarda indistinta proporção com o quantum de pena privativa de liberdade. Há necessidade de se observar outros fatores, como a extensão do prejuízo causado pela conduta, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, a situação econômica do acusado e a suficiência da pena para a reparação do dano, reprovação e prevenção do crime. Precedentes. Pena pecuniária substituva reduzida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50006181620168210040, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 06-04-2023)

25) Adquirir, comprar ou negociar arma de fogo – Tipicidade da conduta – Não realização de regular transferência da arma:

 

APELAÇÃO CRIME. RECARGA DE MUNIÇÃO. PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. As condutas de possuir na residência máquinas para recarga de munição e produtos para produção de munição estão abrangidas pela abolitio criminis temporária sendo atípica a conduta do réu, impondo-se a manutenção da solução absolutória. Ademais, ainda que não fosse aplicável a causa extintiva da punibilidade, deveria ser mantida a absolvição do réu, por absoluta falta de provas, de que réu tivesse produzido ilegalmente munição na sua casa no período em que não vigia as autorizações legais que possuía. COMPRA E VENDA DE ARMA. NÃO REALIZAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO. Pratica o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, quem não toma as devidas precauções que o Estatuto do Desarmamento prevê para a transferência de artefatos bélicos, em especial, ao não respeitar a previsão do art. 4º, §§ 1º e 5º, que trazem uma série de requisitos a serem ser observados antes de haver a transferência da arma, bem como não observar os trâmites exigidos pelo Decreto n.° 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, no qual estão previstos os procedimentos para que a pessoa adquira uma arma de fogo. PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Crime Nº 70034314716, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/04/2010)

26) Permuta de arma de fogo – Tipicidade da conduta  – Não absorção pelo crime de posse de arma de fogo - Inaplicabilidade da abolitio criminis:

 

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis” (Informativo n.º 626 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimen­to recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.

STF - HC 99448/RS, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99448)

27) Porte ilegal de arma de fogo - Prisão preventiva – Reincidência Específica não é suficiente para manter prisão, mesmo após condenação:

 

PRISÃO CAUTELAR. PORTE ILEGAL. ARMA. (Informativo n.º 445 do STJ – Quinta Turma)

In casu, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o juízo processante houve por bem mantê-lo constrito até a prolação da sentença, oportunidade em que lhe impôs a pena de três anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, proibindo-lhe apelar em liberdade. O tribunal impetrado ratificou a necessidade da medida ao fundamento, entre outros, de que a prolação da sentença condenatória é um motivo a mais para justificar a constrição, que não padece de ilegalidade. Antes, esse mesmo tribunal havia indeferido a tutela de urgência ao argumento de que, tratando-se de condenado reincidente específico em crime de porte ilegal de arma, evidentemente não se qualifica como ilegal a denegação do apelo em liberdade, mormente em se tratando de réu que já vinha custodiado. Nesta superior instância, entendeu-se não haver, na hipótese, a presença de quaisquer dos fundamentos de cautela exigidos pela legislação processual para que a medida constritiva perdure. Observou-se que não há concreta notícia de que o paciente tenha procurado se evadir no intuito de frustrar a aplicação da lei penal, ou de que tenha obstruído a colheita de provas ou intimidado testemunhas, fatos que prejudicariam o bom andamento da instrução. Da mesma forma, as circunstâncias não apontam que sua liberdade venha a colocar em risco a ordem pública, tendo o órgão ministerial se manifestado favorável à soltura em duas oportunidades, sobretudo em razão de estar a arma devidamente registrada a ser utilizada, ao que indicam os elementos dos autos, para a prática de tiro em local apropriado, não se podendo daí inferir que o paciente, retornando ao status libertatis, dedicar-se-ia a atividades criminosas. Ademais, o STF, ao deferir liminarmente o pleito libertatório formulado em favor do paciente, destacou estar-se diante de caso concreto em que houve apresentação de autorização do Ministério do Exército para o deslocamento da arma, tratando-se de cidadão, conforme noticiado, que praticava tiro em estande próprio. Assim, o fato de, em data anterior, ter sido o paciente condenado pelo mesmo crime não se mostraria suficiente para chegar, como vem ocorrendo na espécie, à execução precoce da pena. Quanto à pleiteada fixação de regime menos gravoso para o início do resgate da pena, trata-se de matéria pendente de análise pelo tribunal a quo em sede de apelação criminal, motivo por que não se conheceu do writ neste ponto, evitando-se a ocorrência de indevida supressão de instância. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 119.680-SP, DJe 19/10/2009; HC 132.231-SP, DJe 19/20/2009, e HC 139.392-SP, DJe 9/8/2010.

STJ - HC 150.837-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/9/2010.

28) Porte ilegal de arma artesanal - Tipicidade:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU VÍTIMA DE CONLUIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. I - Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, bem como na prova oral. Testemunhas corroboram a versão de que o réu carregava uma arma de fogo na mão, quando se envolveu em uma briga no dia dos fatos. II - Não vai acolhida a versão defensiva de que o réu foi vítima de conluio. O próprio réu afirmou que era amigo das pessoas envolvidas na briga, e a versão por elas apresentada foi corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas presentes nos autos. III - Ainda que a arma seja artesanal, foi submetida à perícia, a qual concluiu que se encontra em condições normais de uso e funcionamento, isto é, apta a produzir disparos. Conduta típica. Por decorrência, também não há que se falar em reconhecimento da necessidade de mutatio libelli, posto que a inicial narra fato envolvendo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que guarda correspondência com o delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e com os fatos provados na instrução processual, bem como com a condenação da sentença. IV - Não é possível a aplicação do instituto da abolitio criminis temporalis, pois o réu foi preso pelo delito de porte de arma de fogo e não por posse irregular de arma. V - O pleito defensivo de desclassificação não prospera, posto que o art. 12, da Lei nº 10.826/03 dispõe sobre possuir arma de fogo no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. Conforme o depoimento das testemunhas, o réu portava a arma em via pública, em frente à casa do pai do correu. VI - Não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que o réu negou a prática do delito. VII - Cabível a redução da pena de multa para guardar relação com a privativa de liberdade aplicada, bem como a redução da pena de prestação pecuniária. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056267008, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2017)

APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. I - DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindível a produção de risco concreto para sua configuração. O fato de a espingarda ser artesanal e de fabricação caseira não afasta o enquadramento da conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, uma vez que o material se encontrava em condições normais de uso e funcionamento. II - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL. A conduta do réu não se limitou a simplesmente transportar a referida arma de fogo, pois manteve o artefato em seu poder até o momento da abordagem policial. Assim, o fato do réu portar e transportar a arma de fogo com numeração raspada, por si só, incide a figura do tipo penal em apreço, descabendo a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. III - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. O simples fato de a arma estar com a numeração raspada autoriza o enquadramento no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Recuperação a posteriori dos dados do número serial que não altera a capitulação da conduta, nos termos da pacifica jurisprudência deste órgão fracionário. IV - DA ATENUANTE DE BAIXA ESCOLARIDADE. A atenuante de baixa escolaridade, prevista no artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/98, aplica-se apenas aos crimes ambientais, não sendo possível uma interpretação analógica ao artigo 66 do Código Penal, em obediência ao princípio da especialidade. V - DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. O redimensionamento, em grau recursal, das circunstâncias desfavoráveis influentes na dosimetria, para corrigir impropriedade, não caracteriza reformatio in pejus se desse processo não resultar elevação. Na situação telada, as circunstâncias do crime não justificam a elevação da pena operada pelo juízo singular, que se mostra desproporcional ao caso em apreço. VI - DA PENA DE MULTA. Não está a autoridade judiciária autorizada a modular a incidência ou não da pena de multa conforme a condição econômica do condenado, pois esta decorre do reconhecimento da violação à norma incriminatória, configurando pena acessória, que somente deve guardar proporção com a pena corporal. Pena de multa redimensionada, em conformidade com a sanção carcerária estabelecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70073062960, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 28/09/2017)

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

 

Jurisprudência:

01) Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo – Concurso – Cabimento se a denúncia descreve contextos fáticos distintos:

 

PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.

I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.

II – In casu, não há imputação  de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).

III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade.

Ordem concedida.

(HC 94.673/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 18/08/2008)

 

 

02) Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo – Concurso – Descabimento – Aplicação da Consunção:

 

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009)

03) Disparo de arma de fogo - Ausência de apreensão / perícia da arma utilizada - Irrelevância - Comprovação por outros meios de prova - Tipicidade reconhecida:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARA A COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO EM TELA, PRESCINDÍVEIS O APREENDER DA ARMA UTILIZADA, BEM COMO O REALIZAR DE PERÍCIA, QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA SUA OCORRÊNCIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORREU IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70051147437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 13/03/2013)

 

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009) (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. A PROVA DA MATERIALIDADE EM DISPARO DE ARMA DE FOGO TAMBÉM SE DÁ MEDIANTE EFETIVA PROVA TESTEMUNHAL. É EVIDENTE QUE O AUTOR DO DISPARO, APÓS O DELITO, PODERIA SE DESFAZER DO OBJETO A FIM DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE, O QUE TORNARIA INVIÁVEL A IMPUTAÇÃO. ADEMAIS, TAMBÉM NÃO SE PODE EXIGIR A APREENSÃO DA CÁPSULA DEFLAGRADA, QUE LOGICAMENTE PODE SE ENCONTRAR A CENTENAS DE METROS DO LOCAL DO DISPARO. O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO É CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO HÁ, NO CASO, QUALQUER RELEVÂNCIA EM SE PERQUIRIR SE O FATO OFERECEU PERIGO OU OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM, POIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO BASTA O AGIR EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA LEGAL. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70033399056, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 27/01/2010) (Grifo nosso).

15

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.  

§ 1.º. Nas mesmas penas incorre quem:    (Renumerado pela Lei n.º 13.964/2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2.º. Se as condutas descritas no caput e no § 1.º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Redação anterior:

"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"

Art. 16

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 13.260/2016 – conceitua terrorismo e trata sobre casos de porte/uso de explosivos.

- Vide: Lei n.º 10.300/2001 - Crimes referentes ao uso de minas terrestres.

- Vide: Art. 5.º deste ED

"§ 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

- Vide definições trazidas pelo Dec. n.º 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados:

"Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão."

"Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação."

"Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque."

"Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento."

- Vide: Art. 242 da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Notas:

- Vide: Súmula 668 do STJ - Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

- Vide: Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

- Notas sobre abolitio criminis e vacatio legis temporária, vide arts. 30 a 32 do ED.

- Notas sobre perícia na arma de fogo, vide também jurisprudência apresentada no art. 14 deste ED.

- Termo médio do tipo: O termo médio para esse delito é de 04 anos e 06 meses de reclusão. 

Jurisprudência:

 

01) Posse de arma de fogo de uso restrito – Descabimento da abolitio criminis - Vacatio legis temporária não pode retroagir (eficácia temporária) – Descabimento do benefício para posse de armas de uso restrito:

 

RHC N. 111.637-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito.

II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização.

III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária. Precedentes.

IV – Recurso improvido.

*noticiado no Informativo 669

 

02) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Arma com registro vencido - Incabível o reconhecimento apenas de irregularidade administrativa - Tipicidade da conduta:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

03) Posse ilegal de arma de fogo/munição de uso restrito - Novatio legis in mellius - Desclassificação para o delito do art. 12 do ED - Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Cabimento:

APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, PARA O ART. 12, DA LEI N° 10.826/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337, DO STJ. ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO. I - Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Muito embora o réu tenha permanecido em silêncio durante seu interrogatório, os depoimentos dos agentes foram convergentes entre si e com o restante da prova, sendo suficientes para ensejar juízo condenatório. II - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, diante da modificação da norma complementadora, favorável ao réu, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos libras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, desse modo, a munição calibre .9mm, é armamento de uso permitido. III - Remessa dos autos à origem para que Ministério Público se manifeste acerca da benesse prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, considerando a pena mínima cominada e a primariedade do acusado, conforme a Súmula nº 337, do STJ. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA Nº 337, DO STJ.

(Apelação Criminal, Nº 70084202548, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 20-08-2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI DE ARMAS. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. O porte ilegal de arma de fogo e munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2. Pratica o crime em análise quem porta ou possui arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida que as armas e munições estavam na posse do recorrente. O relato dos policiais foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. 3. O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de munição considerada de uso restrito pela legislação vigente à época. É impositiva a desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em face da reclassificação do calibre nominal 9mm Luger (9x19) para de uso permitido, conforme a Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército. 4. Readequação e redução da pena em face da desclassificação do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 70082330010, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 17-06-2020)

04) Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - Calibre 9mm - Desclassificação para o art. 12 do ED - Possibilidade - Decretos n.ºs 9.685/2019 e  9.785/2019 - Continuidade típico-normativa - Descabimento da abolitio criminis:

APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337, DO STJ. ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO.  I - Não há que se falar em ausência de justa causa, pois a alteração na regulamentação do Estatuto de Desarmamento – Lei nº 10.826/2003, pelo Decreto nº 9.685/2019, e mais recentemente pelo Decreto nº 9.785/19, de 7.5.2019, com as modificações do Decreto nº 9.797/2019, apenas facilitou o acesso do cidadão às armas de fogo, contudo, não descriminalizou a conduta de quem possui ou guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização legal e regulamentar. II - Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas, especialmente em face da confissão do acusado, a qual restou corroborada pelas demais provas coligidas. III - O delito de posse irregular/ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a mera realização da conduta prevista no tipo para ensejar a tipicidade do crime, não vingando a tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, o qual, no caso, é presumida pelo tipo penal. IV - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, diante da modificação da norma complementadora, favorável ao réu, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos libras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). De acordo com a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, o revólver calibre .44 S&W Special é de uso permitido. V - Impositiva a remessa dos autos à origem para que Ministério Público se manifeste acerca da benesse prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, considerando a pena mínima cominada e a primariedade do acusado, conforme a Súmula nº 337, do STJ. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA Nº 337, DO STJ.

(Apelação Criminal, Nº 70082952102, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 07-11-2019)

 

05) Porte ilegal de arma de fogo - Prisão em flagrante - Acusado reincidente - Manutenção:

Flagrante e antecedentes justificam prisão cautelar por porte ilegal de arma de fogo:

DECISÃO - 01/02/2010 - 09h25 – STJ – HC 158731

Preso em flagrante em setembro passado por posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, Antonio Carlos de Ponte continuará