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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Contém anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 23/01/2020. (Conforme Lei n.º 13.964/2019 - "Pacote Anticrime")

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Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1.º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL à Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 

- Vide: Lei n.º 13.260/2016 - Lei Antiterrorismo.

- Vide: Dec. n.º 7.473/2011 - Alterou o ED.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria n.º 364/2004 do DPF - Entrega da arma de fogo e pagamento de indenização.

​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Dec. n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 13.675/2018 - Regulamenta o § 7.º do art. 144 da CF/88 - Disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; Cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dentre outras providências.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023 - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Art. 2.º Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 3.º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Jurisprudência:

 

01) Arma de colecionador – Necessidade de registro:

 

(Trecho extraído do do julgamento pelo STJ da Denun. na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009) (...) XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais  os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e  semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso restrito." (fl.. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 -  Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do Desarmamento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver  de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e  TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC 79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso.

Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornec.idas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1.º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2.º  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4.º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5.º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6.º A expedição da autorização a que se refere o § 1.º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7.º O registro precário a que se refere o § 4.º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8.º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;"

"§ 2.º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei."

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

​​Nota:

- Vide o disposto no art. 6.º, § 4.º desta Lei – “Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei”.

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Art. 5.º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 1.º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2.º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

§ 3.º  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)   (Prorrogação de prazo)

§ 4.º  Para fins do cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 5.º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa."

"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 394, de 2007)."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 4.º  Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4.º, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Art. 4.º do Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

5

CAPÍTULO III

DO PORTE

 

Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei n.º 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;      (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)    (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

​Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º do Dec. n.º 9.685/2019.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

 

Nota:

- Trata da autorização de porte para as polícias da Câmara e do Senado.

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, par.a uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-A (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 1.º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4.º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4.º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Nota:

- A dispensa refere-se à comprovação de idoneidade (certidões negativas), comprovação de ocupação lícita e residência certa e capacidade técnica e de aptidão psicológica.

§ 5.º  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de 01 (uma) arma de uso permitido, de tiro simples, com 01 (um) ou 02 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 6.º  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 7.º  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;"

"IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;"

"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 157, de 2003)"

"X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.118, de 2005)"

"§ 1.º  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.   (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).  (Medida Provisória n.º 379, revogada pela n.° 390, de 2007)"
"§ 1.º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei."

"§ 1.º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)"

"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei."
"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

"§ 5.º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".  (Vide Lei n.º 11.191, de 2005)"

"§ 6.º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

​Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 144 da CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). (...)"

- Vide:

"Art. 19 da Lei n.º 7.102/83 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora."

- Vide:

"Art. 21 da Lei n.º 7.102/83 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: I - das empresas especializadas; II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas."

- Vide:

"Art. 22 da Lei n.º 7.102/83 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional."

- Vide:

"​Art. 7.º da Lei 6.902/81 - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

§ 1.º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: (...)

c) porte e uso de armas de qualquer tipo; (...)

§ 2.º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c, d e e do parágrafo anterior."

- Vide art. 24 da Lei 4.771/65: Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual n.º 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

 

Jurisprudência:

 

01) Renovação de registro de arma de fogo - Empresas de segurança - Necessidade:

 

Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas:

DECISÃO STJ - 02/09/2009 - 10h01 – Resp 1110128

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon.

A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas.

No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que respectivamente definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determinam que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles.

02) Porte de arma - Guarda municipal - Municípios com menos de 50.000 habitantes - Vedação legal - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 01/03/2021 20h38 - Atualizado há

Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, "o tratamento exigível, adequado e não excessivo" consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

Processos relacionados: ADC 38, ADI 5538 e ADI 5948.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&tip=UN)

03) Autorização de porte de arma de fogo para procuradores estaduais - Lei estadual - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 15/03/2022 - 17h28

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União. ​​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos. De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483427&tip=UN)

6

​Art. 7.º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1.º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2.º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3.º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

7.º

Art. 7.º-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6.º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 3.º  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 4.º  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 5.º  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 25 do Estatuto do Desarmamento - Trata da apreensão de artefatos bélicos.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Art. 157 do Código Penal - Crime de roubo.

- Vide: Art. 155 do Código Penal - Crime de furto.

7.º-A

Art. 8.º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

8.º

Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

9.º

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4.º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2.º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

10

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1.º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"§ 2.º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5.º do art. 6.º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6.º, nos limites do regulamento desta Lei."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)
"

"§ 3.º  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007). (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

11

Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 2.º  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.   (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

11-A

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs.: Traz conceito de residência e local de trabalho).

- Vide: Art. 5.º deste Estatuto do Desarmamento.

"Art. 5.º, § 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

Notas:

- Vide: Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

- Sobre abolitio criminis e vacatio legis temporária em relação ao crime do art. 12 do ED, vide notas ao art. 30 do ED.

- A ação de posse de arma de fogo não se condunde com a de porte de arma de fogo, tratada nos arts. 14 e 16 deste ED. Posse é manter a arma de fogo, munição ou acessório no interior de sua moradia ou de seu local de trabalho.

Art. 12

Jurisprudência:

01) Posse de arma de fogo - Crime de perigo abstrato - Constitucionalidade:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA CONDUTAS QUE LESIONAM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. Precedentes do STF. (...) 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 351.325/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

02) Posse de arma de fogo / munição – Princípio da  insignificância – Não reconhecimento:

 

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial,  cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório.

2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)

 

 

03) Posse de munição / arma de fogo de uso permitido – Tipicidade – Desnecessidade de perícia:

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.  CONSTRANGIMENTO

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

4. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.

5.  A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.

6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 214.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO.

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.

PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.

I - O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito.