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Atenção:

- Norma extraída em 15/03/2021 de: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3785

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto revisado em: 15/03/2021

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RECOMENDAÇÃO N.º 91, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

 

Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

- CONSIDERANDO a ampla recepção pelos tribunais e magistrados(as) das medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 ou novo Coronavírus – Covid-19, previstas na Recomendação CNJ n.º 62/2020, atualizada pelas Recomendações no CNJ n.º 68/2020 e n.º 78/2020;

- CONSIDERANDO a subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido sobre a matéria, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes do longo tempo de exposição da população à Covid-19;

- CONSIDERANDO a Declaração do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre o Acesso Universal e Equitativo às Vacinas, de 15 de dezembro de 2020, e a Declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas sobre o Acesso à Vacinas contra o novo Coronavírus, de 17 de dezembro de 2020;

- CONSIDERANDO a Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos n.º 01/2020, que versa sobre Covid-19 e direitos humanos, bem como sobre os problemas e desafios que devem ser abordados sob a perspectiva dos direitos humanos e das obrigações internacionais dos Estados;

- CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Veléz Loorvs Panamá estabeleceu, à luz da normativa internacional, parâmetros para a proteção dos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de pessoas em locais de privação de liberdade diante da pandemia da Covid-19;

- CONSIDERANDO as orientações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos constantes na Resolução n.º 01/2020, que versa sobre pandemia e direitos humanos, bem como na Resolução n.º 04/2020, que versa sobre os direitos humanos das pessoas com Covid-19;

- CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta n.º 1, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e os Ministérios da Cidadania e da Mulher, Família e Direitos Humanos, que dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências;

- CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus n.º 143.641/SP, n.º 143.988/ES, n.º 188.820/DF, n.º 165.704/DF, Habeas Corpus n.º 172.136/SP, bem como na ADPF n.º 347 e na Reclamação Constitucional n.º 29.303/RJ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Recomendar aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país.

§ 1.º As disposições da Recomendação CNJ n.º 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4.º e 5.º da Recomendação n.º 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.

§ 2.º A presente Recomendação será aplicada e interpretada sem prejuízo de medidas mais amplas adotadas pelos tribunais e magistrados(as).

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

- Vide: Art. 333 do Código Penal - Corrupção ativa.

- Vide: Art. 317 do Código Penal - Corrupção passiva.

- Vide: Art. 319 do Código Penal - Prevaricação.

- Vide: Art. 316 do Código Penal - Concussão.

Art. 2.º Recomendar aos tribunais e magistrados(as), no exercício da jurisdição penal que, em observância ao contexto local de disseminação do vírus, avaliem:

I – assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia, nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n.º 29.303/RJ, em conformidade com as disposições das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 357/2020;

II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCs n.ºs. 143.641/SP e 165.704 e na forma da Resolução CNJ n.º 369/2021;

III – a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei n.º 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ n.º 287/2019; e

IV – a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 329/2020.

 

Art. 3.º Recomendar aos tribunais e magistrados(as) que, no exercício da competência jurisdicional para as fases de conhecimento do processo de apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas, adotem providências para a redução dos riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerando especialmente:

I – a adequação da ocupação das unidades socioeducativas aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 143.988/ES;

II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por medida em meio aberto sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCS n.ºs. 143.641 e 165.704/DF e na forma da Resolução CNJ n.º 369/2021;

III – assegurar o direito ao contato familiar, nos termos dos acórdãos proferidos nos Habeas Corpus n.º 143.641/SP e n.º 165.704/DF, na forma da Resolução CNJ n.º 367/2021; e

IV – a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ n.º 330/2020.

Parágrafo único. Os cuidados para com a comunidade socioeducativa nos programas de atendimento do Sinase no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) deverão observar as previsões da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/ MDH/MCidadania n.º 01/2020.

 

Art. 4.º Recomendar aos magistrados(as) que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais, unidades socioeducativas e HCTPs, zelem pela elaboração e implementação do plano de contingências e de vacinação pelo Poder Executivo que, além das disposições dos arts. 9.º e 10 da Recomendação CNJ n.º 62/2020, prevejam as seguintes medidas:

I – a realização de campanhas informativas e ações de cuidado em saúde, especialmente quanto à sensibilização da vacinação e cuidados decorrentes, voltadas a agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, considerando os impactos decorrentes do longo tempo de exposição da população à pandemia e suas repercussões inclusive sobre a saúde mental, que são agravadas em grupos submetidos a maior vulnerabilidade;

II – o monitoramento dos casos confirmados de infecção e reinfecção por Covid-19 em relação a adolescentes, jovens e adultos privados de liberdade, bem como dos(as) servidores(as) e técnicos(as) dos sistemas prisional, socioeducativo e HCTPs, para fins de acompanhamento futuro de eventuais sequelas decorrentes da doença;

III – a garantia do direito ao contato familiar de adultos, adolescentes e jovens privados de liberdade, por meio da flexibilização do calendário de visitas ou do uso de tecnologias e equipamentos de transmissão de imagem e som; e

IV – a continuidade da realização de testagem nas unidades prisionais, socioeducativas e HCTPs, abrangendo as pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes e jovens, assim como os respectivos servidores.

 

Art. 5.º As inspeções do Poder Judiciário nas unidades prisionais, socioeducativas e HCTPs observarão as diretrizes constantes das Resoluções CNJ n.º 47/2007, n.º 77/2009 e n.º 214/2015 e das orientações técnicas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 21 de maio de 2020, e incluirão a fiscalização da observância dos protocolos de prevenção à Covid-19 por parte dos(as) gestores(as), servidores(as) e técnicos(as) dos estabelecimentos.

§ 1.º Nas inspeções, será verificada a garantia de acesso aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos Penitenciários, Conselhos de Direitos, os Conselhos da Comunidade e Conselhos Tutelares, para o regular exercício de suas funções fiscalizatórias, respeitados os protocolos de segurança e prevenção à Covid-19.

§ 2.º Nas atividades de fiscalização, serão priorizadas as unidades prisionais e socioeducativas objeto de decisões de urgência proferidas pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Art. 6.º A realização de atividades educacionais, laborais, pedagógicas, profissionalizantes, assistenciais e religiosas no interior das unidades prisionais e HCTPs deverá ocorrer em conformidade com o plano de prevenção à Covid-19 dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em que situadas, cabendo aos GMFs incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, considerando as orientações técnicas sobre políticas de cidadania e garantia de direitos às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional durante o período de pandemia da Covid-19 publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2020.

Art. 7.º Recomendar aos(às) magistrados(as) com competência para a execução de medidas socioeducativas e fiscalização de unidades socioeducativas que observem a garantia do acesso à educação e demais atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA), cuja realização presencial deve estar condicionada às medidas de prevenção adotadas nos estados, no Distrito Federal e nos municípios em que situadas, cabendo aos GMFs e às CIJs incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, em consonância com as diretrizes dos órgãos oficiais de educação e do Sinase.

 

Art. 8.º Recomendar aos GMFs e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJ) a continuidade dos trabalhos dos comitês criados para o acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 com a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros:

I – a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de peritos dos Mecanismos Estaduais de Prevenção à Tortura e, na sua falta, de membros dos Comitês Estaduais de Prevenção à Tortura, além de representantes da Secretaria de Saúde, dos Conselhos e dos serviços públicos pertinentes, bem como dos Conselhos da Comunidade e das associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – a fiscalização das medidas adotadas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes, jovens e para os demais grupos vulneráveis, com especial atenção para a necessidade de vacinação dessa população;

III – a realização de reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal, de maneira virtual ou presencial, conformandose o calendário dos encontros à classificação da fase do plano de prevenção à Covid-19 do respectivo estado ou Distrito Federal, sem prejuízo do estabelecimento de fluxo de comunicação mais ágil por meios eletrônicos; e

IV – a utilização dos canais de comunicação institucionais para o diálogo com a população em geral.

§ 1.º Poderão ser criados comitês específicos para o sistema prisional e para o sistema socioeducativo, a depender da complexidade das demandas apresentadas e dos efeitos da pandemia sobre a respectiva unidade da federação.

§ 2.º Os GMFs e CIJs compartilharão com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF), informações sobre:

a) as medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.979/2020; e

b) os dados relativos aos números de pessoas vacinadas, os casos de contágio, cura, óbitos e a quantidade de testes realizados em pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes e jovens, além dos servidores e técnicos das unidades prisionais e socioeducativas.

§ 3.º A ordem de soltura ou de liberação determinada no contexto da pandemia da Covid-19 deverá ser registrada no Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP 2.0), mediante o preenchimento de campo específico a ser implementado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 9.º Recomendar aos tribunais e magistrados(as) que analisem a possibilidade de destinarem penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição de medicamentos e equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos espaços de privação de liberdade, na forma da Resolução CNJ nº 313/2020 e da Recomendação CNJ n.º 62/2020, quando aquelas não se destinarem à vítima ou a seus dependentes.

 

Art. 10. As medidas ora recomendadas deverão vigorar até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término.

 

Ministro LUIZ FUX

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