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Decreto-lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
(Vide Lei n.º 1.390, de 3.7.1951)
(Vide Lei n.º 7.437, de 20.12.1985)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Art. 1.º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2.º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3.º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4.º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5.º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6.º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
§ 1.º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2.º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Art. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 8.º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Art. 9.º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a 01 (um) ano nem superior a 03 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nºs. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
I̶I̶I̶ ̶–̶ ̶o̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶5̶0̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
I̶V̶ ̶–̶ ̶o̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶5̶8̶.. (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
I̶I̶I̶ ̶–̶ ̶o̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶n̶o̶s̶ ̶a̶r̶t̶s̶.̶ ̶5̶0̶ ̶e̶ ̶5̶8̶. (Revogado pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2.º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Legislação correlata:
- Sobre porte de arma de fogo, vide Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Jurisprudência:
01) Arma branca - Porte - Contravenção penal - Tipicidade:
DIREITO PENAL - RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020 (Informativo n.º 668 do STJ - Quinta Turma)
Porte de arma branca. Contravenção penal. Art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Conduta típica.
O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
Como cediço, em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/1997, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei n. 10.826/2003. Assim, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei n.º 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas. Desse modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n.º 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei n.º 6.734, de 1979)
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei n.º 6.734, de 1979)
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei n.º 10.741, de 2003)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 313 do Código de Processo Penal.
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)"
Jurisprudência:
01) Vias de fato - Violência doméstica - Prisão preventiva - Descabimento:
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. (Informativo n.º 632 do STJ – Sexta Turma)
Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1.º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2.º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 155 do Código Penal - furto.
- Vide: Art. 157 do Código Penal - roubo.
Jurisprudência:
01) Contravenção penal - posse de instrumento usualmente empregado na prática de furto - Não recepção da conduta pela Constituição Federal de 1988:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.523/RS em 02-10-2008, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contravenção penal de posse não justificada de instrumento usualmente empregado na prática de furto (artigo 25 do Decreto-lei nº 3.688/1941) é conduta atípica, pois não recepcionada pela ordem constitucional vigente. Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia previstos nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I, da Carta da República. Efeito de repercussão geral conferido à decisão, devendo ser aplicado e reconhecido erga omnes. Inteligência dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.418/2006. Absolvição que se impõe nos moldes do artigo 386, inciso III, do CPP, com a devida retificação da GEP e exclusão da reincidência reconhecida quando da condenação pela prática do tipo contravencional. (...). AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(Agravo, Nº 70065012296, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 16-12-2015)
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
A̶r̶t̶.̶ ̶2̶7̶.̶ ̶E̶x̶p̶l̶o̶r̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶r̶e̶d̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶r̶t̶i̶l̶é̶g̶i̶o̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶f̶u̶t̶u̶r̶o̶,̶ ̶e̶x̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶o̶n̶h̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶g̶ê̶n̶e̶r̶e̶s.
(Revogado pela Lei n.º 9.521, de 27.11.1997)
̶P̶e̶n̶a̶ ̶–̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶s̶i̶m̶p̶l̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶ ̶s̶e̶i̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶,̶ ̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶i̶n̶h̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶m̶i̶l̶ ̶r̶é̶i̶s̶ ̶a̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶é̶i̶s̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 9.521, de 27.11.1997)
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 36. Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPíTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. (Revogado pela pela Lei n.º 14.197, de 2021)
§ 1.º (Revogado pela pela Lei n.º 14.197, de 2021)
§ 2.º (Revogado pela pela Lei n.º 14.197, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 39. Participar de associação de mais de 05 (cinco) pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1.º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2.º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação."
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.916, de 2.10.1944)
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2.º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Redação dada pela Lei n.º 13.155, de 2015)
§ 3.º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4.º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto-Lei n.º 9.215/1946 - Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional.
- Vide: Decreto-Lei n.º 4.866/1942 - Dispõe sobre a aplicação do art. 50 do Decreto-lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, exceto para estabelecimentos licenciados.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2.º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3.º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de réis.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶0̶.̶ ̶M̶e̶n̶d̶i̶g̶a̶r̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶o̶c̶i̶o̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶p̶i̶d̶e̶z̶:̶ ̶(Revogado pela Lei n.º 11.983, de 2009)
̶P̶e̶n̶a̶ ̶–̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶s̶i̶m̶p̶l̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶.̶ ̶
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶A̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶s̶e̶x̶t̶o̶ ̶a̶ ̶u̶m̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶,̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶a̶:̶ ̶(Revogado pela Lei n.º 11.983, de 2009)
̶a̶)̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶v̶e̶x̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶,̶ ̶a̶m̶e̶a̶ç̶a̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶f̶r̶a̶u̶d̶u̶l̶e̶n̶t̶o̶.̶ ̶(Revogado pela Lei n.º 11.983, de 2009)
̶b̶)̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶s̶i̶m̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶l̶é̶s̶t̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶f̶o̶r̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶;̶ ̶(Revogado pela Lei n.º 11.983, de 2009)
̶c̶)̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶n̶h̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶o̶i̶t̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶.̶ ̶(Revogado pela Lei n.º 11.983, de 2009)
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶1̶.̶ ̶I̶m̶p̶o̶r̶t̶u̶n̶a̶r̶ ̶a̶l̶g̶u̶é̶m̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶o̶f̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶ ̶a̶o̶ ̶p̶u̶d̶o̶r̶:̶ (Revogado pela Lei n.º 13.718/2018)
̶P̶e̶n̶a̶ ̶–̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶d̶u̶z̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶m̶i̶l̶ ̶r̶é̶i̶s̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶é̶i̶s̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 13.718/2018)
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I̶ ̶–̶ ̶a̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶o̶i̶t̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶̶̶ (Revogado pela Lei n.º 13.106, de 2015)
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1.º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2.º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Art. 65. (Revogado pela Lei n.º 14.123/2021)
Redação anterior:
"Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."
Legislação correlata:
- Vide: Art. 147-A do Código Penal - tipifica a conduta de perseguição, introduzida em 31 de março de 2021 no CP.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 330 do Código Penal - Crime de desobediência.
Jurisprudência:
06) Desobediência - Desclassificação para o art. 68 da Lei das Contravenções Penais - Cabimento:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 68 DO DECRETO-LEI 3.688/41. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. Hipótese em que a conduta descrita na exordial acusatória se correlaciona, em obediência ao princípio da especialidade, à contravenção prevista no art. 68 da Lei das Contravenções Penais. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. Nos termos do art. 84 da Lei 9.099/95, efetuado o pagamento da multa, não deve constar o registro no rol de culpados RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime, Nº 71006134837, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Madgeli Frantz Machado, Julgado em: 26-09-2016)
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶9̶.̶ ̶E̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶,̶ ̶n̶o̶ ̶t̶e̶r̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶d̶a̶ ̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶a̶n̶g̶e̶i̶r̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶e̶l̶e̶ ̶s̶e̶ ̶e̶n̶c̶o̶n̶t̶r̶e̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶t̶u̶r̶i̶s̶t̶a̶,̶ ̶v̶i̶s̶i̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶v̶i̶a̶j̶a̶n̶t̶e̶ ̶e̶m̶ ̶t̶r̶â̶n̶s̶i̶t̶o̶:̶(Revogado pela Lei n.º 6.815, de 19.8.1980)
̶P̶e̶n̶a̶ ̶–̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶s̶i̶m̶p̶l̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶.̶(Revogado pela Lei n.º 6.815, de 19.8.1980)
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120.º da Independência e 58.º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1941