Atenção:
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Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
Art. 1.º ao Art. 393 - Clique aqui para acessar estes artigos.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)
§ 1.º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 3.º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 4.º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 5.º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente."
Legislação correlata:
- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.
- Vide: Art. 55 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 - Rito especial previsto na Lei de Drogas.
- Vide: Art. 60 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Notas:
- Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. (Questão de concurso - DPU/Cespe, 2010).
- No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal. (Questão de concurso - DPU/Cespe, 2010).
Jurisprudência:
01) Rito especial – JEC – Ausência de vara especializada na comarca – Uso do rito comum – Prejuízo não verificado:
RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.
A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte.
In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca.
Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas.
Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal.
Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória.
STJ - HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.
02) Juiz natural - Julgamento de crimes do JEC pela Justiça Comum - Concurso de Crimes - Admissibilidade - Constitucionalidade reconhecida:
Notícias do STJ - 11/12/2020 - 11h20 -
Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional
Para o STF, não há óbice ao julgamento, pela Justiça Comum, de crimes de competência dos Juizados Especiais, quando praticados em concurso com delitos mais graves.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência. Na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto da ação eram os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A PGR argumentava que os dispositivos violavam o princípio do juiz natural e o inciso I do artigo 98 da Constituição da República, que trata do julgamento, pelos Juizados Especiais Criminais, de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Para a PGR, o dispositivo constitucional confere aos Juizados Especiais Criminais “competência material absoluta” para esses casos, e essa regra não poderia ser modificada por causas legais, como a conexão ou a continência, que permitem a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Competência relativa
Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a Constituição Federal não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, mas garante a esse tipo de crime a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. “Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa”, frisou. A ministra explicou que, se uma infração penal de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração penal comum e a competência do processo for deslocada para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri, “não há óbice, senão determinação constitucional”, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo. "As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais", concluiu.
Processo relacionado: ADI 5264
(Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457022&tip=UN)
03) Crime contra a honra praticado por Desembargador(a) de TJ - Competência do STJ - Procedimento especial, com aplicação subsidiária do CPP - Juízo de delibação não exige comprovação do dolo:
QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.
(...)
8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5.º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008).
10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (Inq 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004).
11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia.
12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.
(STJ - APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Redação anterior
"Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei n.º 13.285, de 2016)."
Legislação correlata:
- Vide a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90).
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."
Legislação correlata:
- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal
"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.
- Sobre omissões na peça acusatória e saneamento até a sentença, vide.
"Art. 569 do Código de Processo Penal. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."
- Vide: Crimes de responsabilidade de funcionário público.
"Art. 516 do CPP. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação."
- Vide: Código Eleitoral
"Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição."
- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 - Recebimento da denúncia e ordem de citação pessoal do acusado; Rito especial previsto na Lei de Drogas.
Notas:
- Vide: Súmula 648 do STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
- Vide: Súmula 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
- Vide: Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
- Justa causa duplicada: Segundo alguns autores, a justa causa duplicada é exigível quando a ação penal versa sobre delito que depende de um crime antecedente, como, por exemplo, a lavagem de dinheiro. Para que a denúncia seja recebida deve haver lastro probatório mínimo tanto em relação ao crime principal com também do delito antecedente.
- Sobre requisitos da denúncia e jurisprudência, vide notas ao art. 41 do CPP.
Jurisprudência:
01) Denúncia – Requisitos – Juízo de Cognição imediata:
Inq N. 1.926-DF - RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador.
3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória.
5. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária “Night and Day Produções Ltda”, de titularidade do denunciado, no mesmo período.
6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).
7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.
8. Denúncia recebida.
* noticiado no Informativo 523
02) Ausência de justa causa em crime contra a ordem tributária quando o investigado deposita o valor integral discutido:
Tribunal tranca ação penal contra dirigentes da Telemar Norte Leste S/A
Notícias do STU - DECISÃO - Publicação em 19/02/2010 - 14h40 – HC 155117
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra Luiz Eduardo Pires Correa, Paulo Gonçalves, José Luiz Magalhães Salazar e Julio Cesar Pinto, dirigentes da empresa Telemar Norte Leste S/A, denunciados por crime contra a ordem tributária.
Segundo o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, foram oferecidas garantias integrais sobre os valores a título de tributo devidos pela empresa Telemar Norte Leste S/A, garantias estas já aceitas pelos respectivos juízos e pela Fazenda Pública.
O relator destacou, em seu voto, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que admite expressamente a possibilidade de fiança bancária como forma de garantir o juízo. “Nessa situação, se em qualquer uma das ações a empresa for vencedora, significa que o respectivo débito tributário não era devido, sendo de rigor a absolvição dos pacientes em relação àquela parte da denúncia”, afirmou.
Por outro lado, ressaltou o desembargador convocado, se ficar comprovado que o imposto era devido, a garantia deve, após o trânsito em julgado da decisão, ser entregue à Fazenda Pública. “Nessa hipótese, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o pagamento integral do débito tributário é causa extintiva da punibilidade”, concluiu.
Diante dessas circunstâncias, o relator não viu razões que justificassem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento.
O caso
Segunda a denúncia, Correa, Gonçalves, Salazar e Pinto deixaram de recolher valores a título de tributo – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e Acessórios (ICMS) – totalizando R$ 72.866.995,14, na qualidade de diretores e sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, valores que deveriam ter sido recolhidos e hoje estão devidamente inscritos em dívida ativa.
No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, afirmando falta de justa causa para a sua instauração, uma vez que “da simples qualidade de diretor de uma empresa na qual, em tese, são cometidas infrações tributárias, não se pode presumir a prática de qualquer delito” e que “a empresa autuada ofereceu garantias integrais aos alegados créditos tributários, sendo certo que, se a legalidade dos mesmos for ratificada pelo Poder Judiciário, ao qual a empresa, exercendo direito constitucional que lhe é assegurado, submeteu esta apreciação, o fisco nenhuma lesão sofrerá”.
03) Justa causa – Ausência – Três perícias oficiais que não indicaram indícios suficientes de materialidade – Apenas uma perícia extrajudicial a apontar o crime – Concessão da ordem.
TRANCAMENTO. FALTA. JUSTA CAUSA. (Informativo n.º 429 do STJ – Sexta Turma)
Sociedades empresárias uniram-se e, para isso, uma delas vendeu 50% de suas quotas, consequentemente foram alterados os contratos sociais. Agora, os sócios da empresa cedente afirmam que os contratos sociais alterados foram adulterados, passando a constar a venda total da empresa e falsificados datas e valores dos textos. Consta dos autos que, instaurado o inquérito policial, foram ouvidas testemunhas que se posicionaram favoráveis ao réu (paciente) e, realizadas três perícias oficiais, todas concluíram pela inexistência de fraude nos contratos sociais.
Diante desses fatos, o Ministério Público (MP), por duas vezes, após diligências, deixou de oferecer a denúncia. Mas, segundo os impetrantes, dada a insistência das supostas vítimas, o juiz remeteu os autos ao procurador-geral de Justiça, o qual designou novo promotor para atuar nos autos. Esse novo promotor ofereceu denúncia embasada em nova perícia não oficial encomendada pelos autores que não foi conclusiva. Daí impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega a falta de justa causa para extinguir a ação. Para o Min. Relator, admite-se habeas corpus nesses casos, basta que o paciente esteja sofrendo coação, ache-se ameaçado ou precise de proteção à sua liberdade de ir e vir. Observa que, no caso, há três perícias oficiais nos autos sem indícios suficientes da materialidade do crime, assim não poderia valer-se o MP de perícia extrajudicial para dar inicio à ação penal. Ademais, é ato de autoridade a nomeação dos peritos no processo criminal (arts. 276, III, e 156 do CPP). Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem.
Precedente citado: HC 38.717-SP, DJ 15/5/2006.
STJ - HC 119.354-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.
04) Revogação da denúncia após recebimento - Descabimento:
DENÚNCIA. RECEBIMENTO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DESTA DECISÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDA.
I - Não pode o Juiz revogar a decisão que recebeu a denúncia. Além dos imagináveis tumultos que esta decisão acarretaria, o impedimento à reforma decorre da exaustão do poder decisório do juiz de primeiro grau. Somente a segunda instância poderá se pronunciar a respeito.
II - Não se conhece do recurso defensivo, porque não há sucumbência a atacar. Apela-se, pedindo a absolvição do recorrente, quando ele não foi condenado. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Apelo defensivo não conhecido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024300162, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2010)
05) Trancamento da ação penal – Justa causa – Necessidade de comprovação “de plano” da atipicidade, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade:
HC N. 112.957-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.
2. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao paciente, apontando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa.
3. Ordem denegada.
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
(STF - HC 110697/DF)
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
In casu, o impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ, busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria. Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal a quo apontou a existência de indícios da participação do paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência. Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe 3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009.
STJ - HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
CONEXÃO. FACILITAÇÃO. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO. (Informativo n.º 442 do STJ)
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica, deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha. Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova – porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que, como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los, justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe 6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC 18.502-SP, DJ 15/5/2006.
STJ - HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.
06) Crime tributário – (Des)necessidade de esgotamento da questão em processo administrativo-fiscal deve ser apreciada caso a caso – Justa causa para a ação penal se a Receita Federal provoca atuação do MP em razão de auto de infração relativo a sonegação de informações tributárias – A constituição definitiva do crédito no curso da ação penal constitui fato apto a influir no julgamento da lide:
HC N. 108.037-ES (Informativo n.º 653 do STF)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização.
CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.
*noticiado no informativo 650
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa. HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2
O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.
STF - HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
07) Trancamento da ação penal – Crime contra licitação – Ausência de justa causa – Procuradora que apenas emitiu parecer mas não demonstrou ter ingerência nos atos decisórios:
TRANCAMENTO AÇÃO PENAL E FALTA DE JUSTA CAUSA.
A Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal proposta contra a paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 90 c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993, por ausência de justa causa à persecução criminal. De início, observou-se que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional admissível apenas quando, de plano, se constata falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja em razão da atipicidade do fato imputado ao denunciado, seja diante da ausência de elementos que emprestem alguma base à investigação. Na espécie, de uma simples leitura da denúncia, verificou-se que a paciente não cometeu qualquer infração penal. Constatou-se que, no exercício de suas funções como procuradora autárquica, ela limitou-se a exarar parecer, em um único ponto, divergente da manifestação de outro colega. Aduziu-se que, além de apresentar motivação adequada para sua discordância, a denunciada não teve qualquer capacidade decisória sobre as manifestações apresentadas. Concluiu-se, portanto, que não se pode imputar à paciente a prática de conduta delituosa apenas por ter emitido parecer opinativo discordante de outro Procurador.
STJ - HC 185.591-DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 20/10/2011.
08) Rejeição da denúncia – Inépcia – Recurso cabível – RSE – Fungibilidade – Cabimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
Isso porque, nessa situação, tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal.
De fato, o art. 581, I, do CPP dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia, o mero equívoco na indicação do meio de impugnação escolhido para atacar a decisão não deve implicar necessariamente a inadmissibilidade do recurso, conforme determina o art. 579 do CPP, segundo o qual “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.244.829-RS, Quinta Turma, DJe 27/4/2012; e HC 117.118-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2009.
STJ - REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014.
09) Crime ambiental – Termo de Ajustamento de Conduta não obsta denúncia e consequente ação penal:
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018 (Corte Especial)
Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento.
A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.
10) Ausência de justa causa - Trancamento da ação penal - Impossibilidade antes de recebida a denúncia ou a queixa-crime - Habeas Corpus não conhecido:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não se pode conhecer de pedido de trancamento de ação penal, quando esta última ainda não existe. Ela (ação) somente se instaura, efetivamente, com o recebimento da denúncia ou da queixa e não com o oferecimento das peças incoativas. No caso vertente, apesar da manifestação ministerial e da designação de audiência de conciliação, a queixa ofertada ainda não foi recebida. Se não houver acordo, o Magistrado examinará as questões propostas. Decisão desta Corte num ou noutro sentido seria precipitada, porque suprimiria a de Primeiro Grau. DECISÃO: Habeas corpus não conhecido. Unânime.
(Habeas Corpus, Nº 70063436992, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 18-03-2015)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz."
Legislação correlata:
- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal - Requisitos da denúncia.
- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Notificação do acusado para oferecer defesa prévia (antes do recebimento da denúncia).
- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Notas:
- Vide: Súmula 709 do STJ - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
- O artigo em questão trata do recebimento da denúncia. É a fase do juízo de delibação.
- Embora haja uma aparente duplicidade de momentos de recebimento da denúncia, levando-se em conta a redação do art. 399 do CPP, este é o momento de receber a peça inicial. A fase do art. 399 do CPP nada mais é do que um juízo de admissibilidade da fase preliminar.
Jurisprudência:
01) Recebimento da denúncia – Momento processual – Art. 396 do CPP – Antes da citação do acusado:
RECEBIMENTO. DENÚNCIA. ART. 396 DO CPP. (Informativo n.º 425 do STJ – Quinta Turma)
A Lei n. 11.719/2008, como consabido, reformou o CPP, mas também instaurou, na doutrina, polêmica a respeito do momento em que se dá o recebimento da denúncia oferecida pelo MP, isso porque tanto o art. 396 quanto o art. 399 daquele codex fazem menção àquele ato processual.
Contudo, melhor se mostra a corrente doutrinária majoritária no sentido de considerar como adequado ao recebimento da denúncia o momento previsto no citado art. 396: tão logo oferecida a acusação e antes mesmo da citação do acusado.
Por sua vez, o art. 396-A daquele mesmo diploma legal prevê a apresentação de revigorada defesa prévia, na qual se podem arguir preliminares, realizar amplas alegações, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Diante disso, se o julgador verificar não ser caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito ao designar data para audiência.
Contudo, nessa fase, toda a fundamentação referente à rejeição das teses defensivas apresentadas dar-se-á de forma concisa, pois o juízo deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada sob pena de indevido prejulgamento, caso acolhido o prosseguimento do processo-crime.
Daí que, no caso, a decisão ora combatida, de prosseguir no processo, apesar de sucinta, está suficientemente fundamentada. Precedente citado: HC 119.226-PR, DJe 28/9/2009.
STJ - HC 138.089-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.
02) Recebimento da denúncia – Fundamentação – Prescindibilidade:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.7. Writ não conhecido. (STJ - HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Recebimento de Denúncia e Fundamentação (Informativo n.º 591 do STF – Segunda Turma)
Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado.
Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada.
Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório.
Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009).
STF - HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-95354)
HC. “LAVAGEM”. DINHEIRO. DENÚNCIA.
Na espécie, noticia o Min. Relator que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhado histórico de crimes antecedentes à alegada existência de organização criminosa, destacando que os valores obtidos de forma supostamente ilícita no exterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, por meio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, em operações realizadas em banco privado, sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamentos de passes de atletas de clube de futebol.
O paciente, segundo os autos, teria participação ativa na formação da empresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seria responsável por operações realizadas em nome dessa.
Note-se que toda a denúncia baseia-se em indícios colhidos em monitoramento de interceptações telefônicas que indicam que a constituição da empresa brasileira teria ocorrido como instrumento para “lavagem” de dinheiro.
O impetrante aduz, entre outros questionamentos, que, ao receber a denúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a com informações inexistentes na peça acusatória.
Para o Min. Relator, não se vislumbra a ilegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento da denúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não se configura a nulidade, embora o magistrado tenha feito considerações a respeito dos fatos, realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, somente análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória.
Contudo, ressalva que, no recebimento da denúncia, como no caso, a lei não exige argumentação, assim os dizeres do juiz são procedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem.
STJ - HC 103.924-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
03) Recebimento da denúncia – Fundamentação – Necessidade de motivação mínima:
Recebimento de Denúncia e Fundamentação
Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514).
Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a denúncia e dera início à ação penal.
Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP.
Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de detenção.
Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial.
Em seguida, repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos.
Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu.
Entretanto, considerou-se que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX).
Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado.
Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz.
Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.
STF - HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010. (HC-84919)
04) Recebimento da denúncia contra funcionário público – Impossibilidade de suspensão automática das atividades:
Recebimento de Denúncia: Suspensão Preventiva Automática e Devido Processo Legal (Informativo n.º 604 do STF - Plenário)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004, do Estado de Minas Gerais.
Tal preceito determina a aplicação imediata da suspensão preventiva disposta no art. 20, VII, da Lei 5.406/69 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais) ao servidor da polícia civil mineira assim que for recebida, pelo Poder Judiciário, denúncia contra ele oferecida decorrente da prática de crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; extorsão ou corrupção passiva ou ativa.
O dispositivo impugnado ainda prevê o recolhimento das armas de propriedade do Estado e o da própria identidade policial.
Entendeu-se que a aplicação automática da suspensão preventiva estaria em confronto com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O Min. Celso de Mello ressaltou em seu voto, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.301/2004 não impedirá que a Administração Pública adote a suspensão preventiva, tendo em conta que o citado Estatuto da Polícia Civil mineira prevê que, no curso do processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, com eficácia temporal limitada a 90 dias. Observou que, nesse caso, entretanto, sempre se dará ao servidor, contra quem instaurado um procedimento administrativo disciplinar, a oportunidade de exercer as prerrogativas inerentes ao devido processo.
Salientou, ainda, que o referido Estatuto alcança situações outras que não apenas aquelas concernentes aos episódios delituosos previstos na lei adversada.
STF - ADI 3288/MG, rel. Min. Ayres Britto, 13.10.2010. (ADI-3288)
05) Crime cometido por Deputado Federal – Recebimento da Denúncia pelo STF – Diplomação antes do despacho que recebeu a inicial:
Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF
Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização de selos falsos de IPI.
Relata a denúncia que a parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com atividades voltadas para a fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam lucros vultosos mediante a prática de vários delitos.
De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau.
Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplomada entre a data da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data de sua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar a parlamentar.
Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia, e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão.
Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro.
Reputava que o recebimento da denúncia se dera antes da diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a concordância das partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado.
Rejeitou-se, ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e, por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
STF - Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)
06) Recebimento da denúncia – Fundamentação do juiz e anotação de dados apresentados pela acusação não maculam o recebimento:
HC. “LAVAGEM”. DINHEIRO. DENÚNCIA.
Na espécie, noticia o Min. Relator que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhado histórico de crimes antecedentes à alegada existência de organização criminosa, destacando que os valores obtidos de forma supostamente ilícita no exterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, por meio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, em operações realizadas em banco privado, sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamentos de passes de atletas de clube de futebol.
O paciente, segundo os autos, teria participação ativa na formação da empresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seria responsável por operações realizadas em nome dessa.
Note-se que toda a denúncia baseia-se em indícios colhidos em monitoramento de interceptações telefônicas que indicam que a constituição da empresa brasileira teria ocorrido como instrumento para “lavagem” de dinheiro.
O impetrante aduz, entre outros questionamentos, que, ao receber a denúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a com informações inexistentes na peça acusatória.
Para o Min. Relator, não se vislumbra a ilegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento da denúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não se configura a nulidade, embora o magistrado tenha feito considerações a respeito dos fatos, realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, somente análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória.
Contudo, ressalva que, no recebimento da denúncia, como no caso, a lei não exige argumentação, assim os dizeres do juiz são procedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem.
STJ - HC 103.924-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.
07) Denúncia pode ser rejeitada após já ter sido recebida:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012.
STJ - REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.
08) Rejeição de denúncia já recebida - Impossibilidade - Preclusão pro judicato:
RSE. APROPIAÇÃO INDÉBITA. REJEIÇÃO À DENÚNCIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A apelação é a via adequada para atacar decisões terminativas como a rejeição completa (e não parcial) da denúncia. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. ACOLHIMENTO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50006171420178210002, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-09-2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS RECUSA DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. EXORDIAL RECEBIDA E CONFIRMADO O RECEBIMENTO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/19. JUSTA CAUSA PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. POR MAIORIA. 1. Insurge-se o Ministério Público contra decisão que, após recusa de oferta do acordo de não persecução penal ao réu, em ação cuja denúncia fora recebida e confirmada no ano de 2016, rejeitou a exordial acusatória, por falta de justa causa e ausência de condição da ação. 2. Não é possível a rejeição da denúncia quando já recebida e confirmada, por ausência de previsão legal, violando-se os princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, causando, ainda, insegurança jurídica. (...) Decisão cassada. Determinado o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50001881820158210002, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-10-2023)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE ANULOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DECLARADA NULA POR JUÍZO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A única medida possível ao juízo requerido, ao receber o feito encaminhado por outra vara criminal, era a de suscitar conflito negativo de competência, não lhe cabendo declarar, de ofício, a nulidade da decisão proferida por outro juízo de mesma instância. Ausência de fundamento legal para a medida que determina a procedência da correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. (Correição Parcial, Nº 70072984297, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 29-06-2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS JÁ RECEBIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Inconformidade conhecida, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), como apelação, cabível na forma do art. 593, II, do CPP. Recebida a denúncia, considerando o juiz presentes os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, não pode o mesmo magistrado ou outro de mesma hierarquia reconsiderar aquela decisão ou rejeitar a denúncia, o que viola os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Decisão anulada. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70049850183, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/02/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RSE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. O Ministério Público apelou da decisão que rejeitou, por falta de justa causa, a denúncia que imputou à ré a prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, na fase do art. 397 do CPP. 2. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP), em razão da fungibilidade dos recursos. Após a edição da Lei nº 11.719/08, que alterou a redação do art. 395, do CPP, restou inócua a pretérita diferenciação entre "não-recebimento" e "rejeição" da denúncia, na medida em que ambas tem o mesmo efeito. 3. Depois de recebida a denúncia, nos termos do art. 397 do CPP, cabe ao juiz, tão-somente, analisar as hipóteses do mencionado artigo, ao qual não se inclui a rejeição de denúncia pela causa invocada. Trata-se de decisão acerca do mérito da ação penal e não mais sobre a viabilidade da persecução penal, a qual já tinha sido admitida com o recebimento da denúncia. Não cabe ao juiz reformar decisão interlocutória proferida no mesmo grau de jurisdição, ausente legalmente a possibilidade de retratação. Tal conclusão é corolário do chamado princípio da obrigatoriedade da ação penal (CPP, art. 42) e tem sido entendida como situação de preclusão pro judicato. 4. A denúncia descreveu minimamente os fatos, possibilitando o pleno exercício da defesa. Preencheu, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. A questão relativa à circularidade da droga, ou da sua destinação a terceiros, é matéria de prova, não de tipo penal. 5. Na hipótese, mostrou-se prematura a decisão que rejeitou a denúncia, devendo o processo retomar o seu curso. Presença da materialidade e indícios suficientes de autoria. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064912009, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 22/07/2015)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS JÁ RECEBIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Recebida a denúncia, considerando o juiz presentes os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, não pode o mesmo magistrado ou outro de mesma hierarquia reconsiderar aquela decisão ou rejeitar a denúncia, o que viola os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Decisão anulada, de ofício. Exame do mérito prejudicado. (Apelação Crime Nº 70048886253, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 19/11/2015)
DENÚNCIA. RECEBIMENTO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DESTA DECISÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDA.
I - Não pode o Juiz revogar a decisão que recebeu a denúncia. Além dos imagináveis tumultos que esta decisão acarretaria, o impedimento à reforma decorre da exaustão do poder decisório do juiz de primeiro grau. Somente a segunda instância poderá se pronunciar a respeito.
II - Não se conhece do recurso defensivo, porque não há sucumbência a atacar. Apela-se, pedindo a absolvição do recorrente, quando ele não foi condenado. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Apelo defensivo não conhecido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024300162, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2010)
09) Recebimento tácito ou implícito da denúncia - Admissibilidade:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. NULIDADE DO FEITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA. Preliminares. Invasão de domicílio. Abordagem que ocorreu em via pública, não havendo falar em nulidade da prova obtida. Recebimento da denúncia que ocorreu implicitamente, restando superado pelo sentenciamento do feito. Quebra da cadeia de custódia da prova que, por si só, não tem o condão de anular a prova dos autos. Irregularidade não demonstrada. Rejeição das prefaciais. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas pelo auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das substâncias e prova oral produzida no feito. Depoimentos dos policiais coerentes e uníssonos apontando para a traficância. Apreendidos 853g de maconha, 50g de cocaína e 229g de crack. Dosimetria que comporta alteração. Impossibilidade de redução da pena pela privilegiadora do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos. Pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 600 dias-multa. Mantido o regime fixado pela sentença. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Criminal, Nº 50054304020218210036, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 09-02-2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. O recebimento tácito e/ou implícito da denúncia, no ato processual do juiz que determina o prosseguimento da ação penal, com a intimação do acusado e demais atos processuais encontra amparo na doutrina e jurisprudência. Nulidade relativa. Necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. ART. 212 DO CPP. A não observância do disposto no art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, sendo necessária sua argüição no momento oportuno, e demonstração de efetivo prejuízo para a sua declaração. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. A tipificação do tráfico de drogas como crime é compatível com o direito penal preventivo, que encontra a sua legitimação na exigência da prevenção da lesão ou colocação em perigo do bem, no caso, a saúde pública. Inconstitucionalidade afastada. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. Não restando suficientemente comprovada a prática do tráfico de entorpecentes, e considerando a pequena quantidade de droga apreendida - 2,75g de crack -, bem como as circunstâncias do flagrante, sem qualquer indício de traficância, procede-se a desclassificação do fato para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. Reincidente o réu, não faz jus aos benefícios da Lei n.º 9.099/95, não sendo caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Preso preventivamente o réu por mais de 10 meses, em regime fechado, aplicável o princípio da proporcionalidade para evitar excesso de punição, vez que uma pena mais branda do que a já cumprida provisoriamente, lhe seria aplicada (art. 28, § 4º, da Lei n.º 11.343/06). Precedente. Declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação-Crime, Nº 70046441747, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 14-06-2012)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. Os réus foram pessoalmente notificados para responder à acusação, sendo devidamente cientificados dos termos da acusação, podendo preparar sua defesa. Após, por defensor constituído, apresentaram defesas preliminares, inclusive arrolando testemunhas; na sequência compareceram na audiência de instrução, acompanhados do defensor, de modo que puderam exercer tanto a defesa técnica quanto a autodefesa. Por conseguinte, ausente prejuízo, não é reconhecida a nulidade arguida, a teor dos artigos 563 e 570 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que tange à falta de expressa decisão acerca do recebimento da denúncia, ou seja, de manifestação escrita nos autos acerca do juízo de admissibilidade da acusação, tem-se como implicitamente recebida a denúncia e admitida a acusação quando designada audiência de instrução e julgamento, que não seria marcada se a denúncia não fosse aceita. Ademais, não resultou qualquer prejuízo à defesa dos acusados. Denúncia recebida de forma tácita. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS. (...). Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos. (Apelação Crime Nº 70043144526, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 19/10/2011)
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Legislação correlata:
- Sobre defesa prévia e defesa preliminar, ofertadas antes do recebimento da acusação, vide procedimento estabelecido nas Leis n.ºs 8.038/90, e 9.099/95.
- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Notificação do acusado para oferecer defesa prévia (antes do recebimento da denúncia).
- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Notas:
- A resposta à acusação não se confunde com a defesa prévia, prevista na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06). A resposta à acusação é ofertada após o recebimento da denúncia (art. 396 do CPP), enquanto a defesa prévia ocorre após a notificação do réu e antes de recebida a denúncia, conforme o rito especial da Lei de Drogas. Não é correto chamar a resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A do CPP, de defesa preliminar.
- A resposta à acusação é o momento adequado para a Defesa arrolar testemunhas que pretende ouvir em juízo. Em relação à acusação, o momento de apresentar suas testemunhas é com a denúncia (ou queixa-crime, em caso de ação penal privada por crime contra a honra).
- Essa resposta inicial é obrigatória pelo réu. Caso não apresente, segue-se o parágrafo 2.º, nomeando-lhe defensor dativo. A resposta inicial é obrigatória, sob pena de nulidade do feito.
- Justificação: A justificação referida nesse artigo significa produção de uma prova pré-constituída, de forma unilateral. Devemos verificar na jurisprudência, com o decurso do tempo, se o termo irá referir-se ou não ao processo de justificação, ou se tratará de uma mera justificação sobre fatos praticado.
Jurisprudência:
01) Apresentação do rol de testemunhas pela Defesa - Momento adequado - Resposta à acusação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Ainda que se considere a falta de estrutura da Defensoria Pública para entrar em contato com o agravante, este já tinha ciência de que tramitava uma ação penal em seu desfavor, pois, antes do ingresso da Defensoria, fora acompanhado por advogado do Município. No ponto, destaca-se do acórdão impugnado que: "Ressalvo que entendo possível a apresentação extemporânea de rol de testemunhas quando o acusado for preso e patrocinado pela Defensoria Pública, diante das dificuldades estruturais daquela instituição. Não obstante, o caso dos autos não permite a aplicação de tal orientação, uma vez que o acusado estava sendo acompanhado por outro patrono e chegou a ter consciência de que havia uma acusação em seu desfavor".
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC n. 139.127/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
APTO A CONDUZIR À CASSAÇÃO DA DECISÃO CORRIGENDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP E ARTIGO 55, §1º DA LAD, O MOMENTO PROCESSUAL PARA A DEFESA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS É O DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº 50324840720228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-04-2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VÍTIMA COM DOZE ANOS DE IDADE. ESTUPRO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. Diante da intimação da decisão quanto à resposta da acusação, onde foi apresentada a preliminar de inépcia da denúncia, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. A conduta da defesa, de apresentar o rol de testemunhas em momento diverso do da resposta à acusação não encontra respaldo legal. Inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado e prejuízo concreto ao acusado, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 2. MÉRITO. A prova dos autos, constituída, apenas, do relato da ofendida, mostrou-se insuficiente para embasar veredicto condenatório. A dúvida, no caso, vem reforçada pela falta de conclusão do laudo pericial acerca da ocorrência de relações sexuais. Tratando-se de delito que deixa vestígios (conjunção carnal), especialmente no caso em julgamento, a confirmação do desvirginamento da ofendida era de fundamental importância. Diante da dúvida sobre a própria existência do fato, a absolviçãose mostra impositiva. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70042985192, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/06/2012)
APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. A inicial acusatória expôs o fato criminoso suficientemente, com todas suas circunstâncias. Não obstante, qualificou os acusados, classificou o crime e veio acompanhada de rol de testemunhas, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. [...] PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS E OFÍCIO À EMPRESA DE TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O momento processual para a defesa arrolar testemunhas, segundo reza o artigo 396-A do Código de Processo Pena, é do oferecimento da resposta à acusação. No caso, a simples menção do nome pessoas durante o interrogatório não tem o condão de justificar a necessidade da oitiva da pessoa referida, mormente quando tal referência foi induzida pelo defensor durante pergunta por ele formulada, em clara tentativa de burlar o prazo processual e procrastinar o andamento do feito. Também não ocorre cerceamento defesa quando indeferido o pedido de expedição de ofício à empresa de telefonia móvel, a fim de obter as ligações feita pelo réus na época do fato, já que se trata de prova de fácil acesso às partes, não sendo necessária a intervenção judicial para obter tais documentos. [...] (Apelação Crime Nº 70038336129, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/03/2011)
02) Abertura de vista ao Ministério Público após a resposta do réu – Nulidade não reconhecida:
HC: vista ao “parquet” após defesa prévia e nulidade (Informativo n.º 654 do STF – Primeira Turma)
A 1.ª Turma indeferiu habeas corpus em que alegada nulidade em virtude de abertura de vista ao Ministério Público após a juntada de defesa prévia. Na espécie, o paciente fora denunciado pela prática de calúnia (CP, art. 138), com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP (“contra funcionário público, no exercício das funções”). A defesa prévia fora apresentada com novos documentos com o fito de demonstrar a improcedência da persecução criminal. Após, o juízo instara a acusação a manifestar-se sobre essa peça apresentada e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado recebera a denúncia, sem antes intimar o acusado para ciência da petição apresentada pelo órgão ministerial e, ato contínuo, designara audiência de instrução. De início, rememorou-se que a defesa prévia manejada nos termos do art. 396 do CPP [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”] não se confundiria com defesa preliminar, anterior ao recebimento da acusação, estabelecida em procedimentos como os das Leis 8.038/90, 9.099/95 ou 11.343/2006. Em seguida, asseverou-se que, no caso, o juízo teria intimado o Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência da ação penal. Ademais, reputou-se descabido transportar para essa fase processual a ordem alusiva às alegações finais, momento em que seria impossível a inversão da ordem prevista em lei. Sublinhou-se que, apresentada defesa prévia em que articuladas, até mesmo, preliminares, seria cabível a audição do parquet para se definir sobre o prosseguimento da ação penal.
STF - HC 105739/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2012. (HC-105739)
03) Não apresentação de defesa prévia - Nulidade não reconhecida - Defesa fora intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da peça:
APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. Compulsando os autos, verifico que além do acusado ter sido devidamente citado para interrogatório, que deixou de comparecer, a defensora pública foi intimada para apresentação de defesa prévia, deixando transcorrer in albis o prazo. Desse modo, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois oportunizados tanto o interrogatório quanto a defesa prévia, inocorrendo qualquer nulidade. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. Diversamente do alegado pela defesa, o fato de inexistir nos autos exame de corpo de delito não afasta a materialidade delitiva, porquanto aplicável ao caso o disposto no art. 167, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: ¿Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.¿ A autoria, por sua vez, também é certa na pessoa do réu. Com base nas firmes e coerentes declarações da vítima, que vieram ratificadas, em parte, por uma testemunha, vejo que o acusado efetivamente agrediu a ofendida e lhe ameaçou, em oportunidades distintas. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO. A alegação defensiva de atipicidade do delito de ameaça não merece provimento, porquanto restou claro que o acusado, sem qualquer provocação da vítima, que somente havia negado um pedido de reconciliação, retornou à casa da ofendida, munido de uma faca, que possuía potencial ofensivo, ameaçando-a de morte caso não reatassem o relacionamento. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Assiste razão à defesa quanto ao pedido de redução da pena, porquanto a magistrada sentenciante obrou em bis in idem ao considerar os motivos desfavoráveis, quando da análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, por ocorrência de bis in idem, afasto a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. APLICAÇÃO DO SURSIS. Presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, deve ser concedido sursis. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70027145085, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)
04) Não apresentação de defesa preliminar (rito da Lei de Drogas) - Nulidade não reconhecida:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.
1. Havendo crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/06 e outros, cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).
2. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÉDITO PROFERIDO. PLEITOS PREJUDICADOS.
1. Sendo exarada sentença, resta prejudicada, ante a perda de objeto, a pretensão de desmembramento dos autos e a alegação de excesso de prazo para que seja proferida decisão final no feito.
2. Writ parcialmente conhecido, sendo nesta extensão denegada a ordem.
(STJ - HC 96.634/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 21/09/2009)
05) Não apresentação de defesa prévia - Ausência de nulidade:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONHECIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE ADVOGADO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DA CONTRARIEDADE AO LIBELO: FACULTATIVIDADE. REEXAME DE ALEGAÇÕES FINAIS: IMPOSSIBILIDADE NO ACANHADO RITO PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não pode ser conhecido, sob pena de julgamento per saltum de questões não impugnadas nas instâncias anteriores. A matéria trazida na espécie - deficiência de defesa - não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça de Sergipe na apelação interposta. O caso dos autos não é daqueles em que há devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça Estadual, por se tratar de apelação de decisão do Tribunal do Júri. 2. O Recorrente fez-se acompanhar de advogado no interrogatório e nas audiências; apresentação de defesa e alegações finais; foram interpostos recurso em sentido estrito e apelação da sentença penal condenatória. A atuação do procurador foi efetiva na defesa e na sessão plenária do Júri, no interrogatório do réu, nos depoimentos das testemunhas de acusação e na sustentação oral. 3. A não-apresentação de defesa prévia e da contrariedade ao libelo não caracteriza ausência de defesa. Trata-se de oportunidades de manifestação das quais a defesa pode, ou não, se utilizar, segundo estratégia processual eleita. Precedentes. 4. O acanhamento processual do habeas corpus não possibilita reexame do teor das alegações finais que, segundo o Recorrente, não "mergulharam" nas provas dos autos. 5. Recurso não provido.
(STF - RHC 90196, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01244)
EMENTA: HABEAS CORPUS - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A ausência de defesa prévia pelo defensor constituído - que foi pessoalmente notificado a oferecê-la - não constitui, só por si, causa ensejadora de qualquer nulidade processual. Respeita-se o princípio constitucional do direito de defesa quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por defensor técnico, o seu exercício em plenitude, sem a ocorrência de quaisquer restrições ou obstáculos, criados pelo Estado, que possam afetar a cláusula inscrita na Carta Política, assecuratória do contraditório e de todos os meios e conseqüências derivados do postulado do due process of law.' (HC 67.923-4/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.08.90) (HC 86555 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02236-02 PP-00209 RTJ VOL-00201-01 PP-00236 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 393-398 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 501-503)
06) Pedido de intimação da ré para nomeação de testemunhas dentro do prazo para Defesa Prévia – Impossibilidade após apresentação da peça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. A apelante Débora sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento pelo juízo de intimação pessoal da ré para nomear eventuais testemunhas ainda dentro do prazo para a defesa prévia. A postulação do defensor, que afirma que não logrou êxito em entrar em contato com a ré, não pode prosperar, primeiro, por ausência de previsão legal, segundo, por que apresentou a defesa prévia em 11.10.2006 (fls. 255/260) e somente uma semana antes, em 04.10.2006, a ré lhe outorgava procuração, conforme se constata no documento de fl. 291, pelo que se tem ciência inequívoca de que mantiveram contato naqueles dias. Por terceiro, a ré foi intimada pessoalmente para apresentar defesa, e respectivo rol de testemunhas, em 29.9.2006 (fl. 249 verso) e logo em seguida constituiu procurador, não lhe fornecendo rol por motivo estranho ao processo. Por último, a ré prestou depoimento pessoal em juízo e não referiu qualquer pessoa que contribuísse para a sua defesa. Não se verifica, pois, a apontada nulidade. MÉRITO. AS ATIVIDADES DOS RÉUS RESTARAM BEM DEFINIDAS, TODOS COOPERANDO MUTUAMENTE PARA A TRAFICÂNCIA, SEJA NO DEPÓSITO DA DROGA E SUA DISTRIBUIÇÃO OU COLABORANDO DE QUALQUER FORMA PARA O SUCESSO DA ATIVIDADE ILÍCITA, RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO EM CARÁTER DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70031637457, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 14/10/2009)
07) Pedido de apresentação de nova resposta à acusação - Novo defensor - Descabimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DE NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ABUSIVIDADE OU DE TERATOLOGIA. 2. O IMPETRANTE BUSCA, NO MÉRITO DO WRIT, A REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO O DIREITO DE ARROLAR NOVAS TESTEMUNHAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA É GENÉRICA. O DEFENSOR CONSTITUÍDO ASSUME O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA NOVA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. O REQUERENTE NÃO APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM QUE A DEFESA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA POSSA VIR EM PREJUÍZO DO DENUNCIADO, NÃO CONSTITUINDO EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA Nº 523 DO STF). NO CASO DOS AUTOS, HOUVE A APRESENTAÇÃO, PELA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA, DO ROL DE TESTEMUNHAS, INDICADAS PESSOALMENTE PELO RÉU. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS DO ACUSADO E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Criminal, Nº 51540439120238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 03-08-2023)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Legislação correlata:
- Vide: Arts. 20 a 25 do Código Penal - Excludentes.
- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.
- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção de punibilidade.
- Vide: Art. 415 do Código de Processo Penal - Absolvição sumária em processo de Júri.
Jurisprudência:
01) Oitiva do MP antes da absolvição sumária não é causa de nulidade:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA SOBRE AS TESES DA DEFESA. MERA IRREGULARIDADE. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
3. Caso em que o juiz, antes de decidir nos termos do art. 397 do CPP, oportunizou ao Ministério Público manifestar-se sobre as teses apresentadas pela defesa em sua resposta à acusação.
4. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa, não é causa de nulidade do processo.
5. Ordem não conhecida.
(STJ - HC 245.994/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012)
02) Crime contra a vida - Homicídio - Inaplicabilidade do procedimento do art. 397 do CPP - Aplicabilidade do rito especial:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
4. Recurso desprovido.
(STJ - RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
03) Rejeição da tese de absolvição sumária - Desnecessidade de fundamentação exauriente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADORA DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DO "COMPLEXO DO ALEMÃO". PACIENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. COMANDO DO TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. PERICULOSIDADE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
(...)
7. Ordem não conhecida.
(STJ - HC 463.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
Art. 398. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Legislação correlata:
- Vide: Art. 395 do Código de Processo Penal - Rejeição da denúncia.
- Vide: Art. 396 do Código de Processo Penal - Recebimento da denúncia.
- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVII, da CF/1988.
"XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"
- Vide: Art. 5.º, inc. LIII, da CF/1988.
"LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"
Notas:
- A fase do art. 399 do CPP é chamada de juízo de admissibilidade. Significa dizer que a fase preliminar da instrução está regular, passado o recebimento da denúncia, a citação do acusado e o oferecimento da resposta à acusação.
- O § 2.º do art. 399 do CPP reflete o princípio da identidade física do juiz.
Jurisprudência:
01) Identidade física do juiz – Desnecessidade de o magistrado que presidiu a instrução ser o mesmo que prolatou decisão:
IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL. (Informativo 461 do STJ – Quinta Turma)
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010.
STJ - HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. A preliminar de nulidade absoluta da sentença, por falta de enfrentamento de teses defensivas, não prospera no caso concreto, já que a magistrada sentenciante seguiu o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua íntima convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo a sentenciante fundamentadamente sobre as razões que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença, por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. O princípio da identidade física do juiz, agora introduzido no sistema processual penal, está ligado ao espírito de celeridade que orienta a nova legislação, segundo a qual toda a prova oral deve ser colhida num só ato, após o que o magistrado proferirá a sentença. Se tal unidade não pode ser obtida, não se cogita de identidade física do juiz, podendo outro julgador prolatar a sentença. Ademais, é lícito aos magistrados monocráticos transferirem-se de comarca ou de vara, como ocorreu no presente caso, pelo que têm alterada sua jurisdição e competência. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório. APENAMENTO ADEQUADAMENTE FIXADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A reincidência é circunstância agravante expressamente prevista no código penal, sendo que sua aplicação pelo juiz, quando comprovada, é de cunho obrigatório, não ofendendo o princípio ne bis in idem. Além do que, a aplicação de maior censurabilidade da conduta do réu reincidente é orientação consentânea com o princípio da igualdade. Não se pode dar o mesmo tratamento ao réu primário e ao criminoso habitual. Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial prejudicado. (Apelação Crime Nº 70033365438, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 10/03/2010)
02) Princípio da identidade física do juiz – Não aplicação ao ECA na apuração de ato infracional:
ECA: rito e princípio da identidade física do juiz (Informativo n.º 610 do STF – Segunda Turma)
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pugnava pelo reconhecimento de nulidade da decisão que impusera a menor o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes.
A defesa alegava que, no rito em questão, não teria sido observado o disposto no art. 399, § 2º, do CPP (“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. ... § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”).
Sustentava, também, não haver fundamentação idônea para a aplicação da referida medida.
Aduziu-se, inicialmente, que o princípio da identidade física do juiz não se aplicaria ao procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possuiria rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP.
A seguir, reputou-se que o recorrente teria cometido ato infracional caracterizado pela violência e grave ameaça à pessoa, de modo que estaria devidamente justificada a aplicação da medida sócio-educativa imposta.
STF - RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (RHC-105198)
03) Juiz designado – Vacância - Autorização do Tribunal de Justiça com base no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno – Princípio do juiz natural preservado – Nulidade não reconhecida:
Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 1 (Informativo n.º 591 do STF)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito. No caso, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, em razão de haver coordenado, na condição de comandante da Polícia Militar, operação no Município de Eldorado dos Carajás-PA, que resultara na morte de dezenove pessoas, em decorrência de confronto entre policiais e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. A impetração alega que, embora a ação penal tivesse sido instaurada perante a Comarca de Curionópolis, a instrução e a sentença de pronúncia foram realizadas por juiz de vara penal da Comarca de Belém. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Assentou, de início, a capacidade e competência do juiz prolator da pronúncia, o qual fora designado pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria (em 6.5.97), em caráter exclusivo e sem prejuízo de sua competência. Registrou que a designação estaria fundamentada no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele Tribunal. Em seguida, salientou que a designação objetivara dar celeridade a um feito importante e complexo, não comum ao cotidiano da Comarca de Curionópolis, com grande volume de atos processuais a praticar, o que justificaria a exclusiva atuação de juiz para o procedimento. HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)
Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 2
Asseverou não ser a hipótese de se afirmar que houvera um tribunal de exceção, haja vista que o Judiciário local buscara suprir uma omissão existente, ante o grave fato ocorrido e a falta de juiz por quase dez meses naquela Comarca. Considerou, ademais, que, em razão disso, o Tribunal dera poderes ao magistrado para que se deslocasse e ouvisse testemunhas em qualquer outra comarca do Estado. No ponto, ressaltou que o Congresso Nacional aprovou lei que permite ao STF, também, valer-se de um juiz, assim chamado juiz instrutor, para evitar a demora oriunda da expedição de cartas. Consignou que, de fato, houvera a designação, em 6.6.97, de magistrada para responder pela Comarca, mas subsistira a competência do juiz designado para a instrução e julgamento do feito. Destacou que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Não vislumbrou, por fim, qualquer indicação de parcialidade por parte do Tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)
Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 3 (Informativo n.º 633 do STF – Segunda Turma)
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito – v. Informativo 591. Salientou-se que a designação do juiz prolator da pronúncia, em caráter exclusivo, pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria, estaria fundamentada em Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele tribunal, o que não configuraria constrangimento ilegal. Ressaltou-se que a designação objetivara suprimir uma omissão existente diante do grave fato ocorrido e da falta de juiz para assumir a Comarca de Curionópolis. Reputou-se, ainda, que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Por fim, não se vislumbrou qualquer indicação de parcialidade por parte do tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia, em parte, o pedido por considerar violado o princípio do juiz natural, em virtude de não haver um critério previamente definido que pautasse o ato de designação por parte do Presidente do TJ/PA. E, em conseqüência, declarava a nulidade do processo-crime em trâmite no aludido juízo — relativamente ao ora paciente — em ordem a invalidar, a partir da data de designação da magistrada para responder pela comarca, todos os atos processuais, inclusive os de conteúdo decisório.
STF - HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-86604)
04) Identidade física do juiz – Aplicação apenas aos casos posteriores à Lei 11.719/2008 – Aos casos anteriores, o prejuízo à regra só é verificado se houver flagrante descompasso entre a prova colhida nos autos e a decisão do julgador:
HC N. 104.075-SE
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida.
2. A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei nº 11.719/08, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a decisão e as provas colhidas. (HC 74.131/MG, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/10/1996)
3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em consonância com as provas dos autos.
4. O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes.
5. Ordem denegada.
05) Identidade física do juiz – Magistrado que voltou de férias e não sentenciou o feito, sendo a condenação proferida por outro juiz – Nulidade reconhecida:
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teria sido observado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, visto que o magistrado sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal.
Na hipótese, o juiz titular estava em gozo de férias e de alguns dias de compensação, e a sentença foi proferida por juiz diverso em data quando o juiz titular já havia retomado suas funções.
A Turma entendeu que, de acordo com o referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa, por entender-se que seria mais fiel ao sentido do conjunto probatório, porquanto em contato direto com a prova, do que aquele que dele tomasse conhecimento apenas pelos elementos dos autos. Assim, diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente.
STJ - HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/9/2011.
06) Juiz natural - Julgamento em tribunal - Decisão tomada por desembargadores convocados (a maioria) - Nulidade não reconhecida:
HC N. 101.952-SP - REDATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVOCAÇÃO PARA JUÍZES ATUAREM EM TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. WRIT DENEGADO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Precedentes.
3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 566 do CPP). A falta de demonstração na impetração de que a convocação, sujeita a regras de mera organização judiciária, teria afetado substancialmente o julgado acarreta, por si só, a conservação do ato.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
07) Juiz natural - Julgamento de crimes do JEC pela Justiça Comum - Concurso de Crimes - Admissibilidade - Constitucionalidade reconhecida:
Notícias do STJ - 11/12/2020 - 11h20 -
Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional
Para o STF, não há óbice ao julgamento, pela Justiça Comum, de crimes de competência dos Juizados Especiais, quando praticados em concurso com delitos mais graves.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência. Na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto da ação eram os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A PGR argumentava que os dispositivos violavam o princípio do juiz natural e o inciso I do artigo 98 da Constituição da República, que trata do julgamento, pelos Juizados Especiais Criminais, de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Para a PGR, o dispositivo constitucional confere aos Juizados Especiais Criminais “competência material absoluta” para esses casos, e essa regra não poderia ser modificada por causas legais, como a conexão ou a continência, que permitem a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Competência relativa
Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a Constituição Federal não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, mas garante a esse tipo de crime a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. “Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa”, frisou. A ministra explicou que, se uma infração penal de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração penal comum e a competência do processo for deslocada para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri, “não há óbice, senão determinação constitucional”, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo. "As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais", concluiu.
Processo relacionado: ADI 5264
(Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457022&tip=UN)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo."
Legislação correlata:
- Vide: Sobre manifestações do réu delator, vide Lei n.º 12.850/2013 (Organização Criminosa)
"Art. 4.º (...) § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"
- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/06 - Lei de Drogas - Rito especial.
- Vide:
"Art. 10 da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura). Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
§ 1.º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3.º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4.º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)."
- Vide a Lei n. 8.038/1990: - Ação Penal Originária - Normas procedimentais do STJ e do STF.
- Vide: Art. 209, do Código de Processo Penal - Autoriza o magistrado a ouvir testemunhas indicadas pelas partes.
- Vide: Art. 156 do Código de Processo Penal - Ônus da prova e faculdade de o juiz dirimir dúvidas.
- Vide: Art. 251 do Código de Processo Penal - Incumbência do juiz de manter a regularidade do processo.
- Vide: Art. 185 do Código de Processo Penal - Interrogatório do réu.
Notas:
- Vide: Art. 260 do Código de Processo Penal - Condução coercitiva - (In)constitucionalidade.
- Eventual pedido de esclarecimentos aos peritos deve ser feito na denúncia, ou até 10 dias antes da realização da audiência una.
Jurisprudência:
01) Interrogatório do réu deve ser último ato da audiência de instrução - Entendimento aplicável aos procedimentos especiais - Adequação do sistema acusatório democrático:
Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
(STF - HC 127900, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.
Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.
Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas.
Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 – que transpôs a oitiva do acusado para o fim da audiência –, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal.
Ocorre que, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.
Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.
Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTERROGATÓRIO (Informativo n.º 918 do STJ - Primeira Turma)
Ação penal originária e momento do interrogatório
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face de decisão monocrática que determinou o interrogatório do réu como ato inaugural do processo-crime, conforme previsão do art. 7º (1) da Lei 8.038/1990.
A agravante aduziu que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser realizado após o término da instrução processual (AP 988 AgR).
Para o Colegiado, apesar de não haver uma alteração específica do art. 7.º da Lei 8.038/1990, com base no Código de Processo Penal, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão impugnada com base no critério da especialidade, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento de o réu ser interrogado.
STF - AP 1027/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 2.10.2018. (AP-1027)
(1) Lei 8.038/1990: “Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. ”
02) Negativa de novo interrogatório do acusado após sobrevir depoimentos de colaboradores (estes réus em outro processo) - Nulidade reconhecida:
Notícias do STF - 21/03/2022 - 19h00
2ª Turma anula condenação de ex-deputado do RJ por negativa de novo interrogatório
Por maioria, ministros consideraram que Paulo Melo deveria ter sido ouvido novamente, depois de depoimentos prestados por colaboradores.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ) pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou que ele seja submetido a novo interrogatório, em razão de depoimentos posteriores prestados por colaboradores. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181870.
Cadeia Velha
Melo foi condenado a 12 anos e cinco meses por corrupção passiva e organização criminosa, por ter recebido propinas de empresas de transportes. A condenação se deu no âmbito da Operação Cadeia Velha, que apurou esquema de corrupção na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que o julgamento foi nulo, por ter sido negado ao ex-parlamentar um novo interrogatório após a juntada de depoimentos prestados por colaboradores em processo desmembrado em que se apuram os mesmos fatos.
Direito de falar por último
Ele observou que, segundo a jurisprudência do Supremo (HCs 157627 e 166373), os réus delatados têm direito a se manifestar por último no processo penal após as declarações de delatores. No mesmo sentido, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) prevê que, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o prazo concedido ao réu que o delatou. Partindo-se de lógica semelhante, a oitiva do colaborador deve, necessariamente, ser realizada antes do interrogatório dos demais réus incriminados. De acordo com o ministro, o “direito de falar por último” consagrou-se na legislação com a reforma de 2008 no Código de Processo Penal (CPP). Anteriormente como primeiro ato de defesa, o interrogatório foi deslocado para o final da instrução, exatamente com o objetivo de assegurar que o réu tenha conhecimento de todas as provas que pesam contra ele, pois somente assim será efetivo o direito de autodefesa e contraditório. No caso de Melo, o relator lembrou que as declarações dos delatores imputavam a ele condutas examinadas no processo penal que foram usadas na condenação. Dessa forma, a negativa de novo interrogatório violou a ampla defesa e o contraditório. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
Prejuízo
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por manter sua decisão monocrática que havia rejeitado o pedido. Para ela, a defesa não justificou o prejuízo causado pelos depoimentos dos colaboradores nem os questionou para apresentar contraprova. No entendimento da ministra, o caso difere dos HCs 157627 e 166373, pois neles a discussão era sobre a ordem de apresentação de alegações finais pelos réus colaboradores e delatados. Já no caso de Melo, a controvérsia é sobre a ordem de oitiva de colaboradores que não são réus no mesmo processo. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.
Processo relacionado: RHC 181870
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483783&tip=UN)
03) Interrogatório do réu - Acusado promotor de justiça - Inaplicabilidade do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato) - Rito especial - Nulidade não reconhecida:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE (Informativo n.º 980 do STF - Primeira Turma)
Julgamento de promotor de justiça e interrogatório – 2
A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).
(1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
(2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”
STF - HC 178252/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-178252)
04) Réu advogado que atua em causa própria – Necessidade de ser intimado para a oitiva de testemunha - Não comparecimento justificado - Nulidade reconhecida em razão de seu não comparecimento:
OITIVA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.
Há cerceamento de defesa na hipótese, pois o paciente, que age em causa própria, comprovou que não poderia comparecer à oitiva da vítima por motivo de doença e, mesmo assim, o juízo entendeu realizá-la sem sua participação, o que o impossibilitou de formular perguntas tidas por necessárias. Quanto à exceção de suspeição, é certo que o juiz de Direito não pode rejeitá-la liminarmente, pois é o Tribunal imediatamente superior quem julga a exceção (art. 100, § 2º, do CPP). Porém, esse último tema não pode ser apreciado sob pena de supressão de instância ou mesmo pela constatação de não ser a via do HC o meio próprio para tanto, visto se requerer dedução em expediente próprio. Com esse entendimento, a Turma anulou os atos processuais posteriores ao previsto no art. 499 do CPC, determinou que a vítima fosse novamente ouvida após a intimação do paciente da realização da audiência e recomendou ao Tribunal de Justiça que determine a regularização do processamento da suspeição junto ao juízo de primeiro grau.
STJ - HC 93.485-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.
05) Lei nova – Aplicação imediata – Desnecessidade de renovação dos atos processuais:
Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum” (Informativo n.º 602 do STF – Primeira Turma)
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.
STF - HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)
INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP. (Informativo n.º 467 do STJ – Quinta Turma)
O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010.
STJ - HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.
06) Lei nova - Aplicação imediata - Renovação de interrogatórios – Impossibilidade – Tempus regit actum – Lei 8.038/90 – Especialidade em relação ao CPP – Interrogatório após o recebimento da denúncia:
Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90 (Informativo n.º 603 do STF – Plenário)
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para indeferir a renovação de interrogatórios. A defesa pleiteava que os réus fossem ouvidos novamente, haja vista as modificações promovidas pela Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução. Aduziu-se que, no caso, quando sobreviera o novel regramento, os acusados já teriam sido interrogados, com observância de todos os direitos e as garantias, de acordo com a Lei 8.038/90, a qual institui normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e do STJ. Assentou-se, assim, a validade dos interrogatórios realizados segundo a legislação então vigente. Salientou-se que o tema relativo à incidência, ou não, da mencionada Lei 11.719/2008 aos feitos de competência originária do STF ficaria em aberto, devendo ser apreciado pela Corte naquelas hipóteses em que ainda não realizado o interrogatório. O relator, ao aplicar o princípio da especialidade, deixou consignado, desde logo, que a nova norma legislativa não alteraria o procedimento previsto na Lei 8.038/90, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no seu art. 7º (“Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”).
STF - AP 470 Oitava-QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.10.2010. (AP-470)
07) Processo originário do STJ – Rito especial – Inaplicabilidade do rito comum – Cabimento, no entanto, do interrogatório do réu ao final:
Ação penal originária no STJ e citação - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual requerida anulação de decisão proferida no bojo de ação penal originária para que a citação do paciente se realizasse nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008 [Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário]. A impetração pleiteava, também, a análise pela Corte de origem de incidência de situação de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. No caso, o paciente, desembargador aposentado, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. O Ministro relator no STJ notificara o paciente para apresentar defesa com base na Lei 8.038/1990 (Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. ... Art. 6º. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas). HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)
Ação penal originária no STJ e citação - 2
A Turma ressaltou que o procedimento previsto na Lei 8.038/1990 para as ações penais originárias no STF e no STJ seria mais benéfico ao acusado, pois ele seria notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, da qual poderiam constar todas as razões de defesa pertinentes, antes mesmo da análise da denúncia. Afirmou que somente depois de facultada ao acusado a oportunidade de manifestação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 8.038/1990, o órgão julgador deliberaria sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa ou mesmo a improcedência da acusação. Por outro lado, com o procedimento comum dos artigos 394 e seguintes do CPP, oferecida a inicial acusatória, o juiz apreciaria de plano essa peça, e não seria facultada ao acusado a defesa prévia. Sublinhou que somente após o recebimento da acusação, o juiz ordenaria a citação do acusado para se defender, por escrito e no prazo de dez dias, e, em seguida, verificaria a possibilidade de absolvê-lo sumariamente. Frisou que, no rito do CPP, a primeira oportunidade de manifestação do acusado em juízo dar-se-ia somente depois do recebimento da denúncia, o que o impediria de influir nessa decisão. Ademais, ponderou que, no procedimento especial da Lei 8.038/1990, o acusado teria a possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal, ao contrário do rito do CPP, situação desfavorável e que tornaria necessária, nesse último caso, a previsão da possibilidade de absolvição sumária. HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)
Ação penal originária no STJ e citação - 3
A Turma consignou, ainda, que a opção, no ponto, pelo rito da Lei 8.038/1990 privilegiaria o princípio da especialidade por aplicar a norma especial em aparente conflito com a norma geral. Em consequência, assinalou que seria possível a postergação do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei 8.038/1990, para o final da instrução, a possibilitar ao acusado o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas, porque neste caso não se estaria a inovar ou a criar fase nova. Rememorou precedente do STF que possibilitaria, com base no art. 400 do CPP, fixar o interrogatório do réu como ato final da instrução penal, por ser a prática mais benéfica à defesa. Registrou que o adiamento do interrogatório para o final da instrução não teria similitude com o que pretenderiam os impetrantes, já que esse deslocamento do interrogatório refletiria mera alteração do momento da prática de um ato processual. Entretanto, o pedido da defesa corresponderia à criação de nova fase processual, o que não se admitiria. Concluiu que a mescla do procedimento especial da Lei 8.038/1990 com o procedimento comum do CPP importaria em criação de novas fases processuais, a selecionar o que cada qual teria de mais favorável ao acusado, de modo a gerar hibridismo incompatível com o princípio da reserva legal.
STF - HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)
08) Interrogatório ao final da instrução – Processo originário do STF – Aplicação aos processos em que ainda não houve tal ato:
Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90
A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado.
Com base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento.
Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação, deveria suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança concernente à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir durante a fase de consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em conta a interpretação sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis. Ademais, assinalou-se que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art. 9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP. Por fim, salientou-se não haver impedimento para que o réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento poderia ser estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o primeiro ato do processo.
AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528)
AG. REG. NA AÇÃO PENAL N. 528-DF (Informativo n.º 630 do STF)
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.
II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.
III – Interpretação sistemática e teleológica do direito.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 620
INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP. (Informativo n.º 467 do STJ – Quinta Turma)
O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010.
STJ - HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.
09) Interrogatório do réu – Nova Lei – Oitiva do Réu ao Final – Aplicação Imediata – Convalidação dos Atos Posteriores à oitiva que foi anulada:
HC. INTERROGATÓRIO. LEI N. 11.719/2008.
A impetração busca a imediata aplicação da Lei n. 11.719/2008, uma vez que a audiência para o interrogatório do paciente e demais corréus (todos indiciados pela prática de roubo triplamente circunstanciado, em concurso material por seis vezes, além de, em tese, integrarem bando armado), embora estivesse agendada sob a égide de lei anterior, deu-se, conforme consta da ata da audiência, um dia após entrar em vigor a citada lei, em 22/8/2011. Na ocasião, o juiz, instado pelo defensor, não redesignou o ato para depois da instrução, momento apropriado nos moldes da novel legislação, ao argumento de que, nos termos do art. 196 do CPP, ao juiz é dado estabelecer quando realizará o interrogatório. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, mas o tribunal a quo, por maioria, manteve-a. Assevera a Min. Relatora que, superado o período de vacatio legis, a Lei n. 11.719/2008 (que reformou o CPP) incide imediatamente sobre os feitos em curso. Por esse motivo, o interrogatório, como meio de defesa, passou a ser realizado somente ao final da instrução para que o acusado possa exercer sua ampla defesa, não podendo o momento do interrogatório ficar ao arbítrio do juiz. Explica que o art. 196 do CPP apenas confere ao juiz a possibilidade de reinterrogar o réu, de ofício ou a pedido das partes. A Turma, bem como a Min. Relatora, acolheu o parecer do subprocurador-geral da República e, ratificada a liminar, concedeu a ordem em menor extensão, pois devem permanecer hígidos os atos posteriores ao interrogatório tido por nulo, mas ficou assegurado ao paciente e demais corréus o direito de serem interrogados ao final da ação penal, como determina a nova sistemática processual da citada lei. Precedente citado: HC 120.197-PE, DJe 16/2/2009.
STJ - HC 123.958-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/4/2011.
10) Indeferimento de Prova – Necessidade de fundamentação conforme os dados do processo:
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra RHC. Não cabimento. Quadrilha ou bando armado – art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Prova testemunhal. Indeferimento motivado – CPP, art. 400, § 1º. Nulidade. Violação à ampla defesa. Inocorrência.
1. O § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao Juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde, obviamente, que o faça de forma fundamentada (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,, DJe de 22/11/10).
2. In casu, o recorrente foi condenado pela prática do crime de bando ou quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), (a) em face de robusta prova demonstrando a sua significativa posição de liderança na organização criminosa chamada de PCC, (b) autora de projeto delinquencial objetivando ao homicídio do Secretário Adjunto do Sistema Penitenciário de São Paulo no interior do Fórum de Barra Funda, na Capital, (c) tendo o recorrente recebido R$ 100.000,00 pela empreitada criminosa, sendo certo que o magistrado, considerando os elementos de provas coligidos nos autos, indeferiu a produção de prova testemunhal motivando sua decisão na ausência de identificação das testemunhas arroladas pela defesa e na impertinência e relevância de suas oitivas para o caso, não cabendo a esta Corte imiscuir-se no juízo de conveniência do magistrado para avaliar a pertinência e a relevância de tal prova na busca da verdade real; por isso que descabe aludir à violação do princípio da ampla defesa, consoante entendimento pacificado nesta Corte, verbis: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual” (HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11).
3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto de acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível, posto cabível, em tese, o recurso extraordinário.
4. Deveras, a matéria não comporta concessão ex officio, porquanto é cediço na Corte que o princípio do convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 115133, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
11) Indeferimento de prova – Ouvida de testemunha arrolada pela Defesa – Princípio do livre convencimento racional – Juízo de conveniência:
AG. REG. NO RHC N. 126.853-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico. Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos. Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes.
1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes: HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/11/10 e RHC 115.133/DF, rel. Min. Luiz Fux.
2. In casu, o recorrente foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90 com a redação dada pela Lei n. 10.764/03), sendo que a defesa arrolara três testemunhas, das quais duas figuraram como assistentes técnicos, restando apenas uma como testemunha na acepção do termo, tendo o magistrado indeferido sua oitiva, fundado em que “versaria exclusivamente sobre matéria de informática e/ou direito eletrônico”, uma vez que não detinha conhecimento dos fatos e, por não conhecer o réu, não apresentaria informações relativas aos seus antecedentes, ressalvando, contudo, que o teor do seu relato, adstrito a conhecimentos técnicos em informática e/ou direito eletrônico, poderia ser documentado nos autos, à critério da defesa.
3. Deveras, tendo o magistrado indeferido fundamentadamente a oitiva, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seu juízo de conveniência para aferir se a oitiva da testemunha era pertinente ou não ao interesse da defesa.
4. Os artigos 21, § 1º, e 192, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preveem a atuação monocrática ao possibilitarem ao Relator negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal ou a concessão de habeas corpus quando houver entendimento pacificado no sentido da tese exposta.
5. A ratio essendi desse entendimento, longe de constituir afronta ao princípio do colegiado, busca evitar o assoberbamento das Turmas e do Pleno com matérias pacificadas, cabendo ressaltar ainda a possibilidade de a parte interpor agravo regimental caso entenda que o decisum monocrático lhe causou prejuízo, prestigiando-se o princípio da ampla defesa (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, entre outros).
6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
12) Oitiva do réu em processo da Justiça Militar – Aplicabilidade do art. 400 do CPP:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil.
2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).
3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011).
4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense
(STF - HC nº 115.530/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/8/13).
13) Oitiva do réu em processo da Justiça Militar – Inaplicabilidade do art. 400 do CPP:
Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP
Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008.
Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.
STF - HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)
14) Audiência de instrução e julgamento - Réu foragido - Possibilidade de sua participação por videoconferência:
Notícias do STF - 08/08/2023
STF permite participação de réus foragidos em audiência de instrução por videoconferência
Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas. A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.
Audiência
Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.
Devido processo legal
Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.
O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.
Processo relacionado: HC 227671
(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511947&tip=UN)
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 344, parágrafo único, do Código Penal - aumento de pena em crime envolvendo dignidade sexual.
- Vide: Art. 474-A do Código de Processo Penal - instrução em plenário - dignidade da vítima.
- Vide: Art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 - audiência - dignidade da vítima.
- Vide: Art. 213 do Código de Processo Penal.
"Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 08 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Jurisprudência:
01) Promotor de Justiça que atuou na fase extra-processual, ainda que não tenha oferecido a denúncia, não pode ser testemunha:
PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus.
Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992.
STJ - RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.
02) Número de testemunhas – Limite – Oito por fato, independente do números de crimes imputados:
OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO. (Informativo n.º 450 do STJ – Quinta Turma)
Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri, porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008.
STJ - HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 402. Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora."
Jurisprudência:
01) Produção de prova após encerrada instrução - Incidente de Falsidade - Arquivos de interceptação telefônica - Pedido após sentença - Preclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 79.834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017 (Informativo n.º 615 do STJ)
Incidente de falsidade. Indeferimento. Documento juntado há mais de dez anos. Impugnação após a sentença. Preclusão.
Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa.
Na origem, trata-se de habeas corpus em que se alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia em mídia que contém arquivos de interceptação telefônica. Com efeito, embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, o fato é que o ofício expedido pela Polícia Federal que deferiu a citada diligência, acompanhado do respectivo CD, foi juntado aos autos há mais de dez anos, de forma que a defesa quedou-se inerte por todo esse período, deixando para impugná-lo somente após a prolação da sentença condenatória, quando já encerrada a instrução processual. Nesse contexto, a permissão do comportamento em análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia da parte. Outrossim, tem-se que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. Finalmente, vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP - o que não fora demonstrado na presente hipótese.
02) Falta de abertura de prazo para requerimento de diligências após encerramento da instrução - Nulidade não reconhecida - Prejuízo não verificado - Irresignação não veiculada nas alegações finais e nem em razões de recurso:
DIREITO CONSTITUCIONAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Informativo n.º 980 do STF - Primeira Turma)
Roubo forjado e classificação jurídica
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2). Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem.
(1) CPP/1941: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
(2) CP/1940: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
STF - HC 147584/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-147584)
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 3.º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 403. A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único."
Nota:
- Delação Premiada: O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese sobre o entendimento da Corte de que, em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito de apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração, desde que requerido no momento em que o juiz abrir vista para a defesa dos réus em conjunto. Por unanimidade, o Plenário aprovou a proposta de tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, cujo voto orientou o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 166373. A tese fixada pela Corte é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP artigo 403 e Lei 8.038/1990 artigo 11), os réus têm o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”. A fixação da tese tem o objetivo de orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.
Jurisprudência:
01) Ausência de memoriais - Imprescindibilidade das alegações finais pela Defesa - Nulidade reconhecida:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. DEFESA PRELIMINAR, PEDIDOS DE LIBERDADE E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES FINAIS PELA MESMA INSTITUIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEÇA APRESENTADA SEM QUALQUER TEOR DEFENSIVO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo.
2. Na peça processual, a instituição pública asseriu não dispor de subsídios para a defesa técnica, visto que, não obstante regularmente citado, após a revogação de sua prisão preventiva, o acusado não compareceu aos atos processuais, nem mesmo a audiência de oitiva das testemunhas.
3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
4. Recurso provido a fim de declarar a nulidade do processo criminal desde a sentença proferida, devendo ser reaberto o prazo para a efetiva apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública; se assim não o fizer a instituição, o Juízo a quo deverá intimar o réu para facultar-lhe a declinação de causídico ou, caso quede-se inerte, nomear-lhe defensor dativo.
(STJ - RHC 81.123/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente.
II. A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração.
(STJ - HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 168)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO, ADEQUAÇÃO DO REGIME. REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE.
1. Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório.
2. Ordem concedida a fim de que, anulado o feito, sejam apresentadas as alegações finais, ficando prejudicadas as questões referentes à demora no julgamento da Revisão Criminal e fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
(STJ - HC 40.961/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 448)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. PROFERIDA SENTENÇA SEM SANEAR A OMISSÃO. MÁCULA CONFIGURADA. O Ministério Público apresentou alegações finais. A Defesa, embora intimada, não ofertou memoriais. O magistrado singular proferiu sentença sem sanear a omissão, resultando nulidade processual, por cerceamento de defesa. Proferida sentença sem as alegações finais da defesa, por certo, houve violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Acolhida a preliminar e declarada nula a sentença por cerceamento de defesa. PRELIMINAR ACOLHIDA. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70076427012, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Redator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 18/04/2018)
02) Alegações finais apresentadas fora do prazo – Intempestividade – Necessidade de intimação do réu para indicar outro defensor – Mera Irregularidade:
ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)
O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999.
STJ - HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
03) Ordem de apresentação de alegações finais pelas Defesas - Colaboração premiada - Réu delatado deve ofertar memoriais após a apresentação desta peça pela Defesa do delator:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – LEI 12.850/2013 (Informativo n.º 949 do STF - Segunda Turma)
Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente e assegurar-lhe nova oportunidade de apresentar memoriais escritos, após o decurso do prazo oferecido para a apresentação dessa peça aos corréus colaboradores. No caso, o paciente foi condenado, no âmbito da operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Entretanto, na fase final da instrução processual, o juízo determinou a apresentação, em prazo comum, de alegações finais pelos corréus, independentemente de ostentarem a condição de colaboradores ou de haverem sido delatados nos acordos celebrados. A defesa alegou que, embora inexistente previsão legal específica, o paciente — delatado — deveria ter o direito de apresentar sua peça defensiva após os delatores. Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus. No ponto, o ministro Gilmar Mendes anotou que o Tribunal construiu jurisprudência segundo a qual hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão — como análise de licitude de prova, por exemplo — são matérias que implicam conhecimento do writ. Concluiu que toda vez que houver a possibilidade de condenação e, portanto, envolvimento da liberdade de ir e vir, caberá o habeas corpus. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou outra hipótese que enseja cognoscibilidade: o respeito à cronologia das sustentações orais, com o direito de a defesa se manifestar por último. A ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte quanto ao cabimento do habeas corpus é generosa e abarca casos nos quais, à primeira vista, não parece estar em jogo apenas a liberdade de locomoção. Frisou que o direito de locomoção é uma condição sine qua non do exercício de uma infinidade de direitos, como o direito à saúde, ao trabalho, ao desenvolvimento científico e religioso, entre outros. Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin (relator), que não conheceu do habeas corpus. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, no que acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia. Entendeu evidente a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de manifestações oportunas da defesa, bem como a possibilidade de se fazer ouvir no julgamento e de oferecer, por último, os memoriais de alegações finais. Pouco importa, na espécie, a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º, I) (1). Permitir, pois, o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação de édito condenatório — comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias. O direito de a defesa falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código de Processo Penal (CPP). A inversão processual consagrada pela intelecção que prestigia a manifestação final de réus colaboradores por último, ou simultaneamente, ocasiona sério prejuízo ao delatado, que não pode se manifestar para repelir os argumentos eventualmente incriminatórios ou para reforçar os favoráveis. Inexistente dispositivo processual expresso, é evidente que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória que existe em suas informações. Fere, igualmente, as garantias de defesa, todo expediente que impede o acusado, por meio do defensor, de usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem acusatória, a peça processual das alegações finais, ao condensar todo o histórico probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório. O prejuízo da defesa é, portanto, induvidoso. Só se poderia afastar o nexo entre o defeito processual e a certeza do prejuízo da defesa se o resultado do julgamento tivesse sido favorável a ela. Isso não se verifica na hipótese de condenação. Vencido o relator, que negou provimento ao agravo. Reputou que a colaboração premiada não consubstancia meio de prova, mas meio de obtenção de prova. Assim, as meras e eventuais afirmações do agente colaborador em sede de alegações finais não são aptas a conferir influência sobre a esfera jurídica do delatado, a ponto de autorizar, sem demonstração concreta de prejuízo, a infirmação da marcha processual.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 3º. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I – colaboração premiada;”
STF - HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.8.2019. (HC-157627)
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209."
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 1.521/1951 - Lei dos crimes contra economia popular.
"Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)."
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 1.º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
§ 2.º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).
Redação anterior:
"Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo."
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 388 do CPP. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas."
- Vide:
"Art. 381 do CPP. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz."
Jurisprudência:
01) Sentença oral - Degravação parcial em ata - Ausência do registros das razões de decidir - Nulidade - Sentença deve vir na forma escrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018 (Informativo n.º 368 do STJ – Sexta Turma)
Sentença proferida de forma oral. Degravação parcial na ata de audiência. Ausência do registro das razões de decidir. Nulidade absoluta por vício formal.
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir.
De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal.
02) Sentença - Registro audiovisual - Degravação - Desnecessidade:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019 (Informativo n.º 641 do STJ – Terceira Seção)
Sentença penal condenatória por meio audiovisual. Transcrição parcial do seu conteúdo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência.
A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
03) Degravação de audiência – Ausência de transcrições – Desnecessidade:
AUDIÊNCIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. (Informativo n.º 452 do STJ – Quinta Turma)
O tribunal a quo, em sede de apelação, converteu o julgamento em diligência para que a primeira instância providenciasse a degravação do interrogatório dos acusados, registrado por meio audiovisual.
A Turma, entre outras questões, reafirmou o entendimento de que o art. 405 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, buscou dar celeridade ao andamento dos trabalhos com a desnecessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez de simples escrita.
Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 153.423-SP, DJe 26/4/2010.
STJ - HC 172.840-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA COM SISTEMA AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. DO RESOLUÇÃO 105 CNJ. Reconsiderada a decisão que não conheceu da correição parcial, o que torna prejudicado o agravo regimental. A Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, estabelecendo, em seu art. 2º, que os depoimentos colhidos por meio audiovisual não precisam de transcrição. E, em seu parágrafo único, refere que cabe ao magistrado, quando for de sua preferência pessoal, determinar a degravação dos atos. Dessa forma, não se mostra possível cogitar-se da existência de tumulto processual, uma vez que o proceder do julgador encontra amparo nas normas processuais, restando esvaziado o conteúdo da presente correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Agravo Regimental Nº 70036453397, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/07/2010)
CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA. DEGRAVAÇÃO. ARTIGO 405, §2º, DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. INDEFERIMENTO. INVOCAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO. Na espécie, inexistindo erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, uma vez que o ato impugnado está em total consonância com a lei, a improcedência da presente correição parcial é medida que se impõe. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. VOTO DIVERGENTE. (Correição Parcial Nº 70036550135, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 08/07/2010)
04) Degravação de audiência – Necessidade quando houver mais de uma audiência e recurso a ser apreciado:
CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 405, § 2º, CPP. RES. 105-CNJ - REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS. O simples registro audio-visual das audiências pode ser suficiente quando realizada apenas uma audiência de instrução, debate e julgamento, e ainda se não houver recurso. Mas, se forem realizadas várias audiências, ou se houver recurso, indispensável o registro escrito. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (Correição Parcial Nº 70034544437, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/04/2010)
CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL, MORMENTE NA ESFERA PENAL, E EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 475, DO CPP, NORMAL ESPECIAL DO REFERIDO PROCEDIMENTO QUE DISPÕE QUE: "A TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO, APÓS FEITA A DEGRAVAÇÃO, CONSTARÁ DOS AUTOS". DEFERIRAM A CORREIÇÃO PARCIAL. (Correição Parcial Nº 70037338399, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 11/08/2010)
05) Degravação dos depoimentos – Discricionariedade do magistrado:
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. ANTE A RESOLUÇÃO Nº 105 DO CNJ, NÃO HÁ MAIS OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS, FICANDO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO. Correição Parcial indeferida (Correição Parcial Nº 70036885580, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 23/06/2010)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 1.º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 2.º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3.º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVIII, da CF/1988.
"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"
- Vide: Art. 121 e seguintes do Código Penal.
- Vide: Art. 69 e seguintes do COJE/RS.
Jurisprudência:
01) Crime contra a vida - Homicídio - Aplicabilidade do rito especial - Inobservância do procedimento do art. 397 (absolvição sumária) - Nulidade não reconhecida - Princípio da especialidade:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
4. Recurso desprovido.
(STJ - RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
02) Homicídio na direção de veículo automotor – Dolo eventual ou culpa consciente – Exame a ser realizado pelo juiz togado - Pronúncia – Não aplicação do princípio do in dubio pro societate:
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018 (Sexta Turma)
Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado. Pronúncia. Filtro processual.
Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte.
Observe-se, inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 1.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 2.º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 3.º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 4.º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 5.º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 6.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 7.º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 8.º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 9.º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 384 do Código de Processo Penal.
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)."
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Jurisprudência:
01) Prazos processuais - Encerramento da instrução - Inobservância - Excesso reconhecido - Demora que extrapolou o princípio da razoabilidade:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETARÁ MAIS DE CINCO ANOS NO CÁRCERE. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM NÃO SE LOGROU ÊXITO EM NOMEAR DEFENSOR NO RESPECTIVO INTERREGNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução será realizada quando o recorrente completará mais de cinco anos no cárcere, delonga atribuível ao fato de não se conseguir lograr êxito em nomear defensor em favor de um dos corréus, pois nenhum advogado dativo aceitou o encargo e a Defensoria Pública não dispunha de servidor para atendê-lo, não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência dos pressupostos da preventiva e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância
5. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - RHC 45.526/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
02) Excesso de prazo - Formação da culpa - Complexidade da causa e existência de vários réus autorizam retardo na marcha processual - Ausência de desídia ou omissão porparte do Juízo:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JULGADO PROCEDENTE.
(...)
2. Não ocorre excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, retardando-se em razão da complexidade da causa e da existência de vários réus, de maneira que os autos seguem o seu regular e razoável andamento, não tendo sido evidenciada qualquer omissão ou desídia do juízo.
3. O pedido de desaforamento, feito pelo Ministério Público Estadual, não dá ensejo ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, principalmente quando ele é julgado procedente para transferir o julgamento da ação penal para a comarca da capital a fim de preservar a imparcialidade do júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(STJ - RHC 48.188/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 2.º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
§ 3.º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Jurisprudência:
01) Pronúncia – Absolvição sumária por legítima defesa – Teses antagônicas – Indeferimento – Competência do Tribunal do Júri para apreciar a questão:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRONÚNCIA DO RECORRIDO DETERMINADA.
I. Levantada dúvida, na decisão recorrida, quanto à ocorrência da legítima defesa da propriedade, que serviu de fundamento à absolvição sumária do paciente pelo Julgador monocrático, e restando clara a existência de duas versões antagônicas nos autos, como bem ressaltado no próprio voto vencido, conclui-se que não poderia o Julgador simplesmente adotar a que mais favorecia o acusado, suprindo o Tribunal do Júri, que detém a real competência para tanto.
II. Os julgadores com posicionamento divergente e majoritário, até podem ter feito justa análise das circunstâncias que efetivamente beneficiariam o réu, mas tal exame não lhes competia, mormente nos limites estreitos da pronúncia - que não pode descer ao excesso analítico da prova, como ocorrido in casu.
III. Somente em decorrência de circunstância demonstrada de plano e extreme de dúvidas, a incompetência do Júri se tornaria visível, pois cabe exclusivamente ao Juiz Natural da causa concluir pela caracterização, ou não, de excludente que não se mostra incontroversa.
IV. Recurso conhecido e provido para determinar a pronúncia do recorrido, nos termos explicitados na peça pórtica.
(STJ - REsp 79.562/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 158)
02) Acidente de trânsito com duas versões (homicídio culposo contra esposa ou homicídio doloso) – Remessa ao Tribunal do Júri:
RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA.
O denunciado conduzia seu veículo, levando sua esposa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, teria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sobre os fatos, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate.
Para o Min. Relator, se o voto vencido e o vencedor conseguem detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível com a tese de que a morte teria sido acidental, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase de pronúncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado pelo recorrido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau.
STJ - REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.
03) Crime de trânsito – Morte – Condutor embriagado e em excesso de velocidade – Competência do Tribunal do Júri:
COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO. (Informativo n.º 469 do STJ – Quinta Turma)
Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ).
Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas.
Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007.
STJ - REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.
04) Pronúncia – Excesso de linguagem – Nulidade reconhecida – Unificação da jurisprudência do STJ e STF de que deve haver nulidade da decisão e dos atos subsequentes (descabendo o mero envelopamento da peça):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.
De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014).
Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011).
Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal.
Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 1
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular decisão de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal, havendo de ser prolatada outra, com reabertura de prazo para todos os atos, inclusive, recursais. No caso, o paciente fora pronunciado passados mais de 11 anos do provimento de recurso em que reformada decisão a qual rejeitara denúncia contra ele oferecida pela suposta prática de crime de homicídio simples. Contra a pronúncia, a defesa interpusera sucessivos recursos. No STJ, encerrado o julgamento de recurso especial, com participação de desembargador convocado para compor o quórum, prevaleceu, ante o empate, voto médio no sentido do seu parcial provimento. À ocasião, constatara-se o excesso de linguagem da pronúncia, sem que esta fosse anulada. Ordenara-se, ainda, o desentranhamento da sentença; o seu envelopamento junto aos autos — de forma a evitar o contato dos jurados com seus termos —; a certificação da condição de pronunciado do recorrente e o prosseguimento da marcha processual. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 2
Neste writ, observou-se que a questão principal referir-se-ia ao lacre da pronúncia e, portanto, sua retirada sem a realização de outra. Ponderou-se que a legislação determinaria que a pronúncia fosse possível de ser conhecida em sua inteireza. De igual modo, aduziu-se que, quando cabível, riscar-se-ia somente o excesso. Assentou-se que a retirada, com apenas a certificação da pronúncia, e o seu envelopamento lesaria a legislação. Observou-se que, embora parcialmente provido o recurso especial, 4 membros do STJ que integravam a turma julgadora assentaram o excesso de linguagem na pronúncia, bem assim a impossibilidade de apenas riscá-la, pois, no final, não restaria texto. Assinalou-se que o acórdão ora impugnado apontaria precedentes daquela Corte em que se apresentara a solução do desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia. No entanto, verificou-se que, nas hipóteses em que isso ocorrera, o STJ mandava produzir outra para que, dessa forma, a primeira ficasse resguardada e a posterior fosse de conhecimento. Registrou-se que o Supremo possui entendimento firme no sentido de que o defeito da fundamentação gera nulidade absoluta e, ainda, de que, em casos como o presente, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos. Explicitou-se que, depois de formado o conselho de sentença e realizada a exortação própria da liturgia do Tribunal do Júri, os jurados devem receber cópia da pronúncia, nos termos do art. 472 do CPP — alterado pela Lei 11.689/2008. Esclareceu-se, inclusive, que se permitiria aos jurados manusear os autos do processo-crime, bem assim pedir ao orador que indicasse as folhas onde se encontrasse a peça por ele lida ou citada. Aludiu-se ao posicionamento segundo o qual, de um lado, os juízes e tribunais devem submeter-se, quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (pronúncia), à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, de modo a evitar ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do conselho de sentença. E de outro lado, que age ultra vires, e excede os limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 3
Constatou-se que a solução apresentada no voto médio representaria constrangimento ilegal imposto ao paciente, bem assim dupla afronta — ao CPP, como se extrai do art. 472, e, principalmente, ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF — à soberania dos vereditos assegurada à instituição do júri. Asseverou-se que o acesso à sentença de pronúncia seria uma garantia de ordem pública e de natureza processual, assegurada legal e constitucionalmente, cuja disciplina seria de competência da União, que teria lei sobre o assunto. Reputou-se que isso seria razão suficiente para se admitir a existência, na espécie, de constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta pelo STJ ao acesso dos jurados à sentença de pronúncia. Por fim, haja vista o lapso temporal transcorrido e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, determinou-se que seja dada a prioridade ao julgamento no juízo competente. O Min. Ricardo Lewandowski destacou inexistir no ordenamento jurídico peça processual sigilosa para os julgadores, que, na hipótese dos autos, seriam os jurados. O Min. Marco Aurélio apontou a referida pronúncia como decisão oculta, não agasalhada pelo sistema. Além disso, ressaltou que o processo não tramitava em segredo de justiça e, se tal ocorresse, não o seria para aqueles que o julgam. Por derradeiro, enfatizou que decisão interlocutória não seria simples certidão. Alguns precedentes mencionados: HC 68606/SP (DJU de 21.2.92); HC 77044/PE (DJU de 7.8.98); HC 99834/SC (DJe de 16.3.2011).
STF - HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)
05) Pronúncia – Excesso de linguagem – Indicação da autoria do crime que poderia influenciar os jurados – Desentranhamento da decisão:
Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas (Informativo n.º 613 do STF – Segunda Turma)
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa.
Tratava-se, na espécie, de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de homicídio qualificado.
Alegava-se que, ao pronunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar negativamente os jurados.
Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das partes.
Quanto ao primeiro argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o paciente o autor do delito a ele imputado, não se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios suficientes quanto à autoria ou participação no crime.
Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das expressões tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua anulação por excesso de linguagem.
Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das cartas precatórias, mas depois de escoado o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP (“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).
STF - HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)
06) Pronúncia - Excesso de linguagem – Eloquência acusatória:
REPORTAGEM ESPECIAL - Notícias do STJ
Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz
HC 142803 - 29/08/2010 - 10h00
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?
De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.
A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.
No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.
O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.
Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.
Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.
Nova redação da Lei, polêmica à vista
A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.
Um argumento, muitos casos
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.
Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.
Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.
Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.
Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.
Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.
A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou ao STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.
O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a ação penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.
Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.
Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008 (Informativo n.º 534 do STF)
Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente.
Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 — que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri —, haja vista que, com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”).
Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo.
STF - HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009. (HC-96123)
HC N. 94.274-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. ART. 413 DO CPP. JUÍZO PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO VERNACULAR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida.
2. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional.
3. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal.
4. Acresce que as partes não poderão fazer, em Plenário, referências ao conteúdo tanto da pronúncia quanto das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.689/08). O que significa dizer que não será possível uma indevida influência ao Tribunal Popular. Precedente: HC 86.414, da relatoria do ministro Marco Aurélio (Primeira Turma).
5. Ordem denegada.
07) Pronúncia – Extirpação qualificadora manifestamente improcedente:
CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.
O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria.
Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado.
Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto.
Precedentes citados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006.
STJ - REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.
08) Pronúncia - Exclusão de qualificadora – Medida possível somente quando completamente destituída de amparo – Meio cruel (várias facadas)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA.
O juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos.
Nesse contexto, a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio no qual o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima.
Não se trata, pois, a reiteração de golpes na vítima de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 224.773-DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013.
STJ - REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.
09) Pronúncia - Substituição da Qualificadora pelo Tribunal – Possibilidade:
HC N. 71.844-SP (Informativo n.º 579 do STF)
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO – ATO DECISÓRIO QUE REDEFINIU, JURIDICAMENTE, A CLASSIFICAÇÃO PENAL ESTABELECIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA QUALIFICADORA DE TRAIÇÃO PELA DE SURPRESA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 408, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO INDEFERIDO.
10) Latrocínio – Desclassificação no Tribunal do Júri – Incompetência deste corpo de jurados para proferir decisão – Pronúncia que não fez menção ao crime contra o patrimônio:
JÚRI. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia.
Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio.
Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código).
Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação.
STJ - HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
11) Pronúncia – Anulação – Possibilidade de, na nova decisão de pronúncia, o Desembargador apresentar voto em sentido oposto ao anterior:
“Racha” e dolo eventual – 1 (Informativo n.º 645 do STF – Primeira Turma)
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de:
a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica;
b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção;
c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e
d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente.
No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente.
De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo.
STF - HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)
12) Pronúncia – Aforisma do in dubio pro societate – Cabimento – Sua utilização não afronta o princípio da presunção de inocência:
Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes da Suprema Corte.
1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos.
2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria.
3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.
5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário.
6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 540999, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01139 RTJ VOL-00210-01 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 484-500)
13) Pronúncia - In dubio pro societate - Possível admissibilidade com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal.
2. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1434366/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)
14) Pronúncia amparada exclusivamente em elemento informativo (depoimento não confirmado em juízo) - Descabimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018
Tribunal do Júri. Art. 155 do CPP. Pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Impossibilidade. (Informativo n.º 638 do STJ - Quinta Turma).
Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de o juízo de pronúncia admitir os elementos de prova colhidos no inquérito policial que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate.
Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018.
No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.
(STJ - REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)
15) Pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial - Descabimento:
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021. (Informativo n.º 686 do STJ - Sexta Turma)
Pronúncia. Decisão ancorada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Impossibilidade. Ofensa ao art. 155 do CPP.
É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (HC 547.442/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/4/2020). Assim, na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia (HC 314.454/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). Isso não significa, no entanto, que inexistam decisões mais antigas no sentido de não admitir o juízo positivo de pronúncia sem lastro em prova produzida sob o crivo judicial (HC 341.072/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/4/2016 e REsp 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nesse sentido, em nova orientação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020) enfrentou a questão e decidiu pela impossibilidade do juízo de pronúncia nas condições mencionadas, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias e objetiva resguardar do arbítrio estatal o status libertatis do acusado. O entendimento perfilado pela Suprema Corte parte da ausência de amparo constitucional e legal do princípio do in dubio pro societate no sistema processual penal brasileiro pós constituição de 1988. Em sentido oposto, considerado o assento constitucional do princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em todo seu alcance, como norma de tratamento, norma probatória e norma de juízo, incumbe ao órgão acusador comprovar o alegado em todas as fases e procedimentos. Como meio de concretização, e com o mesmo status de garantia constitucional, o contraditório e a ampla defesa (e no caso do júri de plenitude de defesa) impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. De fato, admitir que a sentença de pronúncia se baseie em provas produzidas no inquérito igualaria em densidade à decisão de recebimento de uma denúncia. O procedimento do jus accusationis, delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal, disciplina toda a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento. Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.
16) Pronúncia – Crime conexo – Prova da existência e indícios de autoria - Juízo de admissibilidade:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME CONEXO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. O réu foi pronunciado, em 31/01/17, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03. (...). Mérito. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, e preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Na casuística, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada. Os indícios de autoria remetem-se à análise da prova oral colhida. Há indícios suficientes a indicar que o réu teria concorrido para a prática do fato. Além do mais, a partir da prova deduzida, inviável proceder a absolvição sumária do acusado pela constatação de que tenha agido em legítima defesa. O contexto dos autos não é suficientemente claro e incontroverso a ponto de possibilitar o acolhimento do desfecho aventado. Não está esclarecido se o réu agiu com os meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta atual ou iminente. Os elementos colhidos devem ser alvo de apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame da prova. A manutenção do decreto de pronúncia, portanto, é medida que se impõe, haja vista que a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pela ocorrência do fato delitivo. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a pronúncia, por esse motivo, imperativa. Inviável o acolhimento do pleito subsidiário formulado, para o afastamento do crime conexo (porte ilegal de arma de fogo). Segundo se depreende dos autos, em data posterior ao primeiro fato, o réu compareceu em Delegacia de Polícia e entregou, espontaneamente, o revólver que portava. Existindo prova elementar do fato e, sendo este conexo ao homicídio, imperativo seja o réu pronunciado também pelo suposto cometimento desta infração. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074690223, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 93, inc. IX, da CF/88 - Fundamentação das decisões.
- Vide: Art. 581, inc. IV, do CPP - Recurso em sentido estrito.
- Vide: Art. 5.º, inc. LVII, da CF/88 - Presunção de inocência.
- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da CF/88 - Soberania dos veredictos.
Nota:
- A impronúncia só faz coisa julgada formal.
Jurisprudência:
01) Impronúncia - In dubio pro reo - Aplicabilidade - Afastamento do princípio do in dubio pro societate:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo” (Informativo n.º 935 do STF - Segunda Turma)
A Segunda Turma, com base no art. 21, § 1º (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que pronunciou acusados da prática de homicídio doloso. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, I, III e IV, do Código Penal (CP). Após o regular trâmite da instrução, eles foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 414 (2) do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, para que eles fossem pronunciados. A Turma afirmou que a reconstrução dos fatos passados configura ponto fundamental do processo penal, considerada a sua função de verificar a acusação imputada, a partir do lastro probatório produzido nos autos. Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova [Constituição Federal (CF), art. 5º, LV] (3) e do dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) (4). No acórdão recorrido, o tribunal de justiça consignou que a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de piso trouxe argumentos plausíveis para a absolvição dos apelados, mas também para a existência de outros elementos que apontavam para a culpabilidade dos réus. Assim, foi reconhecida a existência de situação de dúvida. Apesar disso, constatou-se certa preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados no cometimento do delito, assim como alguns elementos incriminatórios de menor força probatória. Mesmo assim, o tribunal optou por alterar a decisão de primeiro grau e pronunciar os imputados. Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não ter qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtua o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, a esvaziar a função da decisão de pronúncia. A questão em debate deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. No caso em comento, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo tribunal, verifica-se a existência de preponderância de provas no sentido da não participação dos imputados nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima. Ainda que se considerem os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII (5); Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2 (6); e CP arts. 413 e 414 (7). De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação. Um julgador togado, técnico e com conhecimentos em direito analisa a acusação e as provas produzidas, para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos. Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto. Diante disso, criam-se mecanismos para reduzir os riscos de arbitrariedades. Um deles é a necessidade da análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao tribunal do júri. A sistemática descrita não implica violação ao princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Ainda que a Constituição preveja a existência do tribunal do júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado Democrático de Direito. Por fim, o colegiado registrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único). Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, tão somente em relação à concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Ambos entenderam que o acórdão recorrido reconheceu haver a presença de acervo probatório mínimo a levar o processo para a apreciação do tribunal do júri, a incidir o princípio in dubio pro societate.
(1) RISTF: “Art. 21. (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”
(2) CPP: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”
(3) CF/1988: “Art. 5º (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
(4) CF/1988: “Art. 93. (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
(6) Convenção Americana de Direitos Humanos: “Art. 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. (...)”
(7) CPP: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”
(8) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;”
STF - ARE 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.3.2019. (ARE-1067392)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 93, inc. IX, da CF/1988.
- Vide: Art. 397 do Código de Processo Penal - Absolvição sumária no rito comum ordinário.
Jurisprudência:
01) Absolvição imprópria – Inimputável – Se a defesa apresenta esta e outra tese, o crime deve ser apreciado pelo Júri, pois pode acarretar absolvição, que é mais benéfica do que a medida de segurança:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.
De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança.
Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa. Precedente citado: HC 73.201-DF, Sexta Turma, DJe 17/8/2009.
STJ - RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)
Jurisprudência:
01) Impronúncia - Interposição de Recurso em Sentido Estrito - Descabimento - Erro grosseiro - Fungibilidade - Inaplicabilidade:
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme previsão expressa do art. 416, do Código de Processo Penal, contra a decisão de impronúncia caberá recurso de apelação.
3. A interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia configura erro grosseiro, não havendo que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de impronúncia.
(STJ - HC 367.761/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)