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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- O presente Código está dividido em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta parte temos os Livros II, III, IV, V e VI (art. 394 ao art. 811).

- Clique aqui para acessar a primeira parte, na qual contém o Livro I (art. 1.º ao art. 393).

- Última atualização do texto legal em 10/04/2024.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.

 

Código de Processo Penal.

 

Vigência

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

Art. 1.º ao Art. 393 - Clique aqui para acessar estes artigos.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

 

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM

 

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

 

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)

§ 1.º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 3.º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 4.º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 5.º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Redação anterior:

"Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.

- Vide: Art. 55 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 - Rito especial previsto na Lei de Drogas.

- Vide: Art. 60 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Notas:

- Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais.  (Questão de concurso - DPU/Cespe, 2010).

- No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal. (Questão de concurso - DPU/Cespe, 2010).

Jurisprudência:

01) Rito especial – JEC – Ausência de vara especializada na comarca – Uso do rito comum – Prejuízo não verificado:

 

RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.

A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte.

In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca.

Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas.

Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal.

Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.

Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória.

STJ - HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.

02) Juiz natural - Julgamento de crimes do JEC pela Justiça Comum - Concurso de Crimes - Admissibilidade - Constitucionalidade reconhecida:

Notícias do STJ  -  11/12/2020 - 11h20 -

Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional

Para o STF, não há óbice ao julgamento, pela Justiça Comum, de crimes de competência dos Juizados Especiais, quando praticados em concurso com delitos mais graves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência. Na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto da ação eram os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A PGR argumentava que os dispositivos violavam o princípio do juiz natural e o inciso I do artigo 98 da Constituição da República, que trata do julgamento, pelos Juizados Especiais Criminais, de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Para a PGR, o dispositivo constitucional confere aos Juizados Especiais Criminais “competência material absoluta” para esses casos, e essa regra não poderia ser modificada por causas legais, como a conexão ou a continência, que permitem a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Competência relativa

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a Constituição Federal não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, mas garante a esse tipo de crime a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. “Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa”, frisou. A ministra explicou que, se uma infração penal de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração penal comum e a competência do processo for deslocada para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri, “não há óbice, senão determinação constitucional”, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo. "As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais", concluiu.

Processo relacionado: ADI 5264

(Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457022&tip=UN)

03)  Crime contra a honra praticado por Desembargador(a) de TJ - Competência do STJ - Procedimento especial, com aplicação subsidiária do CPP - Juízo de delibação não exige comprovação do dolo:

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.
(...)
8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5.º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008).
10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (Inq 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004).
11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia.
12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.
(STJ - APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei n.º 13.285, de 2016).

 

Legislação correlata:

- Vide a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90).

Art. 394 do CPP2
Art. 395 do CPP

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Redação anterior:

"Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal

"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.

- Sobre omissões na peça acusatória e saneamento até a sentença, vide.

"Art. 569 do Código de Processo Penal. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."

- Vide:  Crimes de responsabilidade de funcionário público.

"Art. 516 do CPP. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação."

- Vide: Código Eleitoral

"Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição."

- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 - Recebimento da denúncia e ordem de citação pessoal do acusado; Rito especial previsto na Lei de Drogas.

Notas:

- Vide: Súmula 648 do STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

- Vide: Súmula 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

- Vide: Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

- Justa causa duplicada: Segundo alguns autores, a justa causa duplicada é exigível quando a ação penal versa sobre delito que depende de um crime antecedente, como, por exemplo, a lavagem de dinheiro. Para que a denúncia seja recebida deve haver lastro probatório mínimo tanto em relação ao crime principal com também do delito antecedente.

- Sobre requisitos da denúncia e jurisprudência, vide notas ao art. 41 do CPP.

Jurisprudência:

01) Denúncia – Requisitos – Juízo de Cognição imediata:

 

Inq N. 1.926-DF - RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.

1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal.

2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador.

3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória.

5. A imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade empresária “Night and Day Produções Ltda”, de titularidade do denunciado, no mesmo período.

6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).

7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.

8. Denúncia recebida.

* noticiado no Informativo 523

 

 

02) Ausência de justa causa em crime contra a ordem tributária quando o investigado deposita o valor integral discutido:

 

Tribunal tranca ação penal contra dirigentes da Telemar Norte Leste S/A

Notícias do STU - DECISÃO - Publicação em 19/02/2010 - 14h40 – HC 155117

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra Luiz Eduardo Pires Correa, Paulo Gonçalves, José Luiz Magalhães Salazar e Julio Cesar Pinto, dirigentes da empresa Telemar Norte Leste S/A, denunciados por crime contra a ordem tributária.

Segundo o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, foram oferecidas garantias integrais sobre os valores a título de tributo devidos pela empresa Telemar Norte Leste S/A, garantias estas já aceitas pelos respectivos juízos e pela Fazenda Pública.

O relator destacou, em seu voto, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que admite expressamente a possibilidade de fiança bancária como forma de garantir o juízo. “Nessa situação, se em qualquer uma das ações a empresa for vencedora, significa que o respectivo débito tributário não era devido, sendo de rigor a absolvição dos pacientes em relação àquela parte da denúncia”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou o desembargador convocado, se ficar comprovado que o imposto era devido, a garantia deve, após o trânsito em julgado da decisão, ser entregue à Fazenda Pública. “Nessa hipótese, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o pagamento integral do débito tributário é causa extintiva da punibilidade”, concluiu.

Diante dessas circunstâncias, o relator não viu razões que justificassem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento.

O caso

Segunda a denúncia, Correa, Gonçalves, Salazar e Pinto deixaram de recolher valores a título de tributo – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e Acessórios (ICMS) – totalizando R$ 72.866.995,14, na qualidade de diretores e sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, valores que deveriam ter sido recolhidos e hoje estão devidamente inscritos em dívida ativa.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, afirmando falta de justa causa para a sua instauração, uma vez que “da simples qualidade de diretor de uma empresa na qual, em tese, são cometidas infrações tributárias, não se pode presumir a prática de qualquer delito” e que “a empresa autuada ofereceu garantias integrais aos alegados créditos tributários, sendo certo que, se a legalidade dos mesmos for ratificada pelo Poder Judiciário, ao qual a empresa, exercendo direito constitucional que lhe é assegurado, submeteu esta apreciação, o fisco nenhuma lesão sofrerá”.

 

 

03) Justa causa – Ausência – Três perícias oficiais que não indicaram indícios suficientes de materialidade – Apenas uma perícia extrajudicial a apontar o crime – Concessão da ordem.

 

TRANCAMENTO. FALTA. JUSTA CAUSA. (Informativo n.º 429 do STJ – Sexta Turma)

Sociedades empresárias uniram-se e, para isso, uma delas vendeu 50% de suas quotas, consequentemente foram alterados os contratos sociais. Agora, os sócios da empresa cedente afirmam que os contratos sociais alterados foram adulterados, passando a constar a venda total da empresa e falsificados datas e valores dos textos. Consta dos autos que, instaurado o inquérito policial, foram ouvidas testemunhas que se posicionaram favoráveis ao réu (paciente) e, realizadas três perícias oficiais, todas concluíram pela inexistência de fraude nos contratos sociais.

Diante desses fatos, o Ministério Público (MP), por duas vezes, após diligências, deixou de oferecer a denúncia. Mas, segundo os impetrantes, dada a insistência das supostas vítimas, o juiz remeteu os autos ao procurador-geral de Justiça, o qual designou novo promotor para atuar nos autos. Esse novo promotor ofereceu denúncia embasada em nova perícia não oficial encomendada pelos autores que não foi conclusiva. Daí impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega a falta de justa causa para extinguir a ação. Para o Min. Relator, admite-se habeas corpus nesses casos, basta que o paciente esteja sofrendo coação, ache-se ameaçado ou precise de proteção à sua liberdade de ir e vir. Observa que, no caso, há três perícias oficiais nos autos sem indícios suficientes da materialidade do crime, assim não poderia valer-se o MP de perícia extrajudicial para dar inicio à ação penal. Ademais, é ato de autoridade a nomeação dos peritos no processo criminal (arts. 276, III, e 156 do CPP). Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem.

Precedente citado: HC 38.717-SP, DJ 15/5/2006.

STJ - HC 119.354-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.

 

 

04) Revogação da denúncia após recebimento - Descabimento:

 

DENÚNCIA. RECEBIMENTO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DESTA DECISÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDA.

I - Não pode o Juiz revogar a decisão que recebeu a denúncia. Além dos imagináveis tumultos que esta decisão acarretaria, o impedimento à reforma decorre da exaustão do poder decisório do juiz de primeiro grau. Somente a segunda instância poderá se pronunciar a respeito.

II - Não se conhece do recurso defensivo, porque não há sucumbência a atacar. Apela-se, pedindo a absolvição do recorrente, quando ele não foi condenado. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Apelo defensivo não conhecido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024300162, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2010)

 

 

05) Trancamento da ação penal – Justa causa – Necessidade de comprovação “de plano” da atipicidade, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade:

 

HC N. 112.957-SP

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.

2. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao paciente, apontando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa.

3. Ordem denegada.

 

Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

(STF - HC 110697/DF)

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.

In casu, o impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ, busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria. Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal a quo apontou a existência de indícios da participação do paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência.  Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe 3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.

 

CONEXÃO. FACILITAÇÃO. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO. (Informativo n.º 442 do STJ)

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica, deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha. Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova – porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que, como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los, justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe 6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC 18.502-SP, DJ 15/5/2006.

STJ - HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

 

 

06) Crime tributário – (Des)necessidade de esgotamento da questão em processo administrativo-fiscal deve ser apreciada caso a caso – Justa causa para a ação penal se a Receita Federal provoca atuação do MP em razão de auto de infração relativo a sonegação de informações tributárias – A constituição definitiva do crédito no curso da ação penal constitui fato apto a influir no julgamento da lide:

 

HC N. 108.037-ES (Informativo n.º 653 do STF)

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização.

CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.

*noticiado no informativo 650

Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa. HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)

Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2

O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.

STF - HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)

 

 

07) Trancamento da ação penal – Crime contra licitação – Ausência de justa causa – Procuradora que apenas emitiu parecer mas não demonstrou ter ingerência nos atos decisórios:

 

TRANCAMENTO AÇÃO PENAL E FALTA DE JUSTA CAUSA.

A Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal proposta contra a paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 90 c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993, por ausência de justa causa à persecução criminal. De início, observou-se que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional admissível apenas quando, de plano, se constata falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja em razão da atipicidade do fato imputado ao denunciado, seja diante da ausência de elementos que emprestem alguma base à investigação. Na espécie, de uma simples leitura da denúncia, verificou-se que a paciente não cometeu qualquer infração penal. Constatou-se que, no exercício de suas funções como procuradora autárquica, ela limitou-se a exarar parecer, em um único ponto, divergente da manifestação de outro colega. Aduziu-se que, além de apresentar motivação adequada para sua discordância, a denunciada não teve qualquer capacidade decisória sobre as manifestações apresentadas. Concluiu-se, portanto, que não se pode imputar à paciente a prática de conduta delituosa apenas por ter emitido parecer opinativo discordante de outro Procurador.

STJ - HC 185.591-DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 20/10/2011.

 

 

08) Rejeição da denúncia – Inépcia – Recurso cabível – RSE – Fungibilidade – Cabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.

Isso porque, nessa situação, tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal.

De fato, o art. 581, I, do CPP dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia, o mero equívoco na indicação do meio de impugnação escolhido para atacar a decisão não deve implicar necessariamente a inadmissibilidade do recurso, conforme determina o art. 579 do CPP, segundo o qual “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.244.829-RS, Quinta Turma, DJe 27/4/2012; e HC 117.118-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2009.

STJ - REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014.

 

 

09) Crime ambiental – Termo de Ajustamento de Conduta não obsta denúncia e consequente ação penal:

 

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018  (Corte Especial)

Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento. 

A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. 

As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado. 

10) Ausência de justa causa - Trancamento da ação penal - Impossibilidade antes de recebida a denúncia ou a queixa-crime - Habeas Corpus não conhecido:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não se pode conhecer de pedido de trancamento de ação penal, quando esta última ainda não existe. Ela (ação) somente se instaura, efetivamente, com o recebimento da denúncia ou da queixa e não com o oferecimento das peças incoativas. No caso vertente, apesar da manifestação ministerial e da designação de audiência de conciliação, a queixa ofertada ainda não foi recebida. Se não houver acordo, o Magistrado examinará as questões propostas. Decisão desta Corte num ou noutro sentido seria precipitada, porque suprimiria a de Primeiro Grau. DECISÃO: Habeas corpus não conhecido. Unânime.

(Habeas Corpus, Nº 70063436992, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 18-03-2015)

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Redação anterior:

"Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz."

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal - Requisitos da denúncia.

- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Notificação do acusado para oferecer defesa prévia (antes do recebimento da denúncia).

- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.

 

Notas:

- Vide: Súmula 709 do STJ - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

- O artigo em questão trata do recebimento da denúncia. É a fase do juízo de delibação.

- Embora haja uma aparente duplicidade de momentos de recebimento da denúncia, levando-se em conta a redação do art. 399 do CPP, este é o momento de receber a peça inicial. A fase do art. 399 do CPP nada mais é do que um juízo de admissibilidade da fase preliminar.

Jurisprudência:

01) Recebimento da denúncia – Momento processual – Art. 396 do CPP – Antes da citação do acusado:

 

RECEBIMENTO. DENÚNCIA. ART. 396 DO CPP.  (Informativo n.º 425 do STJ – Quinta Turma)

A Lei n. 11.719/2008, como consabido, reformou o CPP, mas também instaurou, na doutrina, polêmica a respeito do momento em que se dá o recebimento da denúncia oferecida pelo MP, isso porque tanto o art. 396 quanto o art. 399 daquele codex fazem menção àquele ato processual.

Contudo, melhor se mostra a corrente doutrinária majoritária no sentido de considerar como adequado ao recebimento da denúncia o momento previsto no citado art. 396: tão logo oferecida a acusação e antes mesmo da citação do acusado.

Por sua vez, o art. 396-A daquele mesmo diploma legal prevê a apresentação de revigorada defesa prévia, na qual se podem arguir preliminares, realizar amplas alegações, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.

Diante disso, se o julgador verificar não ser caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito ao designar data para audiência.

Contudo, nessa fase, toda a fundamentação referente à rejeição das teses defensivas apresentadas dar-se-á de forma concisa, pois o juízo deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada sob pena de indevido prejulgamento, caso acolhido o prosseguimento do processo-crime.

Daí que, no caso, a decisão ora combatida, de prosseguir no processo, apesar de sucinta, está suficientemente fundamentada. Precedente citado: HC 119.226-PR, DJe 28/9/2009.

STJ - HC 138.089-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.

 

 

02) Recebimento da denúncia – Fundamentação – Prescindibilidade:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.7. Writ não conhecido. (STJ - HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

Recebimento de Denúncia e Fundamentação (Informativo n.º 591 do STF – Segunda Turma)

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado.

Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada.

Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório.

Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009).

STF - HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010.  (HC-95354)

 

HC. “LAVAGEM”. DINHEIRO. DENÚNCIA.

Na espécie, noticia o Min. Relator que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhado histórico de crimes antecedentes à alegada existência de organização criminosa, destacando que os valores obtidos de forma supostamente ilícita no exterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, por meio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, em operações realizadas em banco privado, sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamentos de passes de atletas de clube de futebol.

O paciente, segundo os autos, teria participação ativa na formação da empresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seria responsável por operações realizadas em nome dessa.

Note-se que toda a denúncia baseia-se em indícios colhidos em monitoramento de interceptações telefônicas que indicam que a constituição da empresa brasileira teria ocorrido como instrumento para “lavagem” de dinheiro.

O impetrante aduz, entre outros questionamentos, que, ao receber a denúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a com informações inexistentes na peça acusatória.

Para o Min. Relator, não se vislumbra a ilegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento da denúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não se configura a nulidade, embora o magistrado tenha feito considerações a respeito dos fatos, realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, somente análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória.

Contudo, ressalva que, no recebimento da denúncia, como no caso, a lei não exige argumentação, assim os dizeres do juiz são procedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem.

STJ - HC 103.924-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

 

 

03) Recebimento da denúncia – Fundamentação – Necessidade de motivação mínima:

 

Recebimento de Denúncia e Fundamentação

Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.

No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514).

Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a denúncia e dera início à ação penal.

Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP.

Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de detenção.

Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial.

Em seguida, repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos.

Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu.

Entretanto, considerou-se que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX).

Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado.

Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz.

Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.

STF - HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010.  (HC-84919)

 

 

04) Recebimento da denúncia contra funcionário público – Impossibilidade de suspensão automática das atividades:

 

Recebimento de Denúncia: Suspensão Preventiva Automática e Devido Processo Legal (Informativo n.º 604 do STF - Plenário)

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004, do Estado de Minas Gerais.

Tal preceito determina a aplicação imediata da suspensão preventiva disposta no art. 20, VII, da Lei 5.406/69 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais) ao servidor da polícia civil mineira assim que for recebida, pelo Poder Judiciário, denúncia contra ele oferecida decorrente da prática de crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; extorsão ou corrupção passiva ou ativa.

O dispositivo impugnado ainda prevê o recolhimento das armas de propriedade do Estado e o da própria identidade policial.

Entendeu-se que a aplicação automática da suspensão preventiva estaria em confronto com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O Min. Celso de Mello ressaltou em seu voto, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.301/2004 não impedirá que a Administração Pública adote a suspensão preventiva, tendo em conta que o citado Estatuto da Polícia Civil mineira prevê que, no curso do processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, com eficácia temporal limitada a 90 dias. Observou que, nesse caso, entretanto, sempre se dará ao servidor, contra quem instaurado um procedimento administrativo disciplinar, a oportunidade de exercer as prerrogativas inerentes ao devido processo.

Salientou, ainda, que o referido Estatuto alcança situações outras que não apenas aquelas concernentes aos episódios delituosos previstos na lei adversada.

STF - ADI 3288/MG, rel. Min. Ayres Britto, 13.10.2010. (ADI-3288)

 

 

05) Crime cometido por Deputado Federal – Recebimento da Denúncia pelo STF – Diplomação antes do despacho que recebeu a inicial:

 

Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF

Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização de selos falsos de IPI.

Relata a denúncia que a parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com atividades voltadas para a fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam lucros vultosos mediante a prática de vários delitos.

De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau.

Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a acusada teria sido diplomada entre a data da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e a data de sua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar a parlamentar.

Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia, e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão.

Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro.

Reputava que o recebimento da denúncia se dera antes da diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a concordância das partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado.

Rejeitou-se, ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e, por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).

STF - Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)

 

 

06) Recebimento da denúncia – Fundamentação do juiz e anotação de dados apresentados pela acusação não maculam o recebimento:

 

HC. “LAVAGEM”. DINHEIRO. DENÚNCIA.

Na espécie, noticia o Min. Relator que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com detalhado histórico de crimes antecedentes à alegada existência de organização criminosa, destacando que os valores obtidos de forma supostamente ilícita no exterior teriam sido “lavados” ao entrar no Brasil, por meio de contratos de câmbio registrados no Banco Central, em operações realizadas em banco privado, sob o pretexto de investimento no país, empréstimos e pagamentos de passes de atletas de clube de futebol.

O paciente, segundo os autos, teria participação ativa na formação da empresa brasileira, tendo sido, inclusive, sócio e seria responsável por operações realizadas em nome dessa.

Note-se que toda a denúncia baseia-se em indícios colhidos em monitoramento de interceptações telefônicas que indicam que a constituição da empresa brasileira teria ocorrido como instrumento para “lavagem” de dinheiro.

O impetrante aduz, entre outros questionamentos, que, ao receber a denúncia, o magistrado a teria aditado, recebendo-a com informações inexistentes na peça acusatória.

Para o Min. Relator, não se vislumbra a ilegalidade alegada de que havia uma emenda no ato do recebimento da denúncia. Destaca, entre outros argumentos, que não se configura a nulidade, embora o magistrado tenha feito considerações a respeito dos fatos, realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, somente análise dos elementos indiciários que fundamentaram a inicial acusatória.

Contudo, ressalva que, no recebimento da denúncia, como no caso, a lei não exige argumentação, assim os dizeres do juiz são procedimentalmente deslocados. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem.

STJ - HC 103.924-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

 

 

07) Denúncia pode ser rejeitada após já ter sido recebida:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.

                        O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

                        Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012.

STJ - REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

08) Rejeição de denúncia já recebida - Impossibilidade - Preclusão pro judicato:

RSE. APROPIAÇÃO INDÉBITA. REJEIÇÃO À DENÚNCIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A apelação é a via adequada para atacar decisões terminativas como a rejeição completa (e não parcial) da denúncia. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. ACOLHIMENTO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50006171420178210002, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-09-2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS RECUSA DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. EXORDIAL RECEBIDA E CONFIRMADO O RECEBIMENTO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/19. JUSTA CAUSA PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. POR MAIORIA. 1. Insurge-se o Ministério Público contra decisão que, após recusa de oferta do acordo de não persecução penal ao réu, em ação cuja denúncia fora recebida e confirmada no ano de 2016, rejeitou a exordial acusatória, por falta de justa causa e ausência de condição da ação. 2. Não é possível a rejeição da denúncia quando já recebida e confirmada, por ausência de previsão legal, violando-se os princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, causando, ainda, insegurança jurídica. (...) Decisão cassada. Determinado o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50001881820158210002, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-10-2023)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE ANULOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DECLARADA NULA POR JUÍZO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A única medida possível ao juízo requerido, ao receber o feito encaminhado por outra vara criminal, era a de suscitar conflito negativo de competência, não lhe cabendo declarar, de ofício, a nulidade da decisão proferida por outro juízo de mesma instância. Ausência de fundamento legal para a medida que determina a procedência da correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. (Correição Parcial, Nº 70072984297, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 29-06-2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS JÁ RECEBIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Inconformidade conhecida, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), como apelação, cabível na forma do art. 593, II, do CPP. Recebida a denúncia, considerando o juiz presentes os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, não pode o mesmo magistrado ou outro de mesma hierarquia reconsiderar aquela decisão ou rejeitar a denúncia, o que viola os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Decisão anulada. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70049850183, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/02/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RSE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. O Ministério Público apelou da decisão que rejeitou, por falta de justa causa, a denúncia que imputou à ré a prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, na fase do art. 397 do CPP. 2. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP), em razão da fungibilidade dos recursos. Após a edição da Lei nº 11.719/08, que alterou a redação do art. 395, do CPP, restou inócua a pretérita diferenciação entre "não-recebimento" e "rejeição" da denúncia, na medida em que ambas tem o mesmo efeito. 3. Depois de recebida a denúncia, nos termos do art. 397 do CPP, cabe ao juiz, tão-somente, analisar as hipóteses do mencionado artigo, ao qual não se inclui a rejeição de denúncia pela causa invocada. Trata-se de decisão acerca do mérito da ação penal e não mais sobre a viabilidade da persecução penal, a qual já tinha sido admitida com o recebimento da denúncia. Não cabe ao juiz reformar decisão interlocutória proferida no mesmo grau de jurisdição, ausente legalmente a possibilidade de retratação. Tal conclusão é corolário do chamado princípio da obrigatoriedade da ação penal (CPP, art. 42) e tem sido entendida como situação de preclusão pro judicato. 4. A denúncia descreveu minimamente os fatos, possibilitando o pleno exercício da defesa. Preencheu, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. A questão relativa à circularidade da droga, ou da sua destinação a terceiros, é matéria de prova, não de tipo penal. 5. Na hipótese, mostrou-se prematura a decisão que rejeitou a denúncia, devendo o processo retomar o seu curso. Presença da materialidade e indícios suficientes de autoria. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064912009, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 22/07/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS JÁ RECEBIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Recebida a denúncia, considerando o juiz presentes os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, não pode o mesmo magistrado ou outro de mesma hierarquia reconsiderar aquela decisão ou rejeitar a denúncia, o que viola os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Decisão anulada, de ofício. Exame do mérito prejudicado. (Apelação Crime Nº 70048886253, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 19/11/2015)

 

DENÚNCIA. RECEBIMENTO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DESTA DECISÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDA.

I - Não pode o Juiz revogar a decisão que recebeu a denúncia. Além dos imagináveis tumultos que esta decisão acarretaria, o impedimento à reforma decorre da exaustão do poder decisório do juiz de primeiro grau. Somente a segunda instância poderá se pronunciar a respeito.

II - Não se conhece do recurso defensivo, porque não há sucumbência a atacar. Apela-se, pedindo a absolvição do recorrente, quando ele não foi condenado. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Apelo defensivo não conhecido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024300162, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2010)

Art. 396 do CPP

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Legislação correlata:

- Sobre defesa prévia defesa preliminar, ofertadas antes do recebimento da acusação, vide procedimento estabelecido nas Leis n.ºs 8.038/90, e 9.099/95.

- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Notificação do acusado para oferecer defesa prévia (antes do recebimento da denúncia).

- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.

Notas:

- A resposta à acusação não se confunde com a defesa prévia, prevista na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06). A resposta à acusação é ofertada após o recebimento da denúncia (art. 396 do CPP), enquanto a defesa prévia ocorre após a notificação do réu e antes de recebida a denúncia, conforme o rito especial da Lei de Drogas. Não é correto chamar a resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A do CPP, de defesa preliminar.

- A resposta à acusação é o momento adequado para a Defesa arrolar testemunhas que pretende ouvir em juízo. Em relação à acusação, o momento de apresentar suas testemunhas é com a denúncia (ou queixa-crime, em caso de ação penal privada por crime contra a honra).

- Essa resposta inicial é obrigatória pelo réu. Caso não apresente, segue-se o parágrafo 2.º, nomeando-lhe defensor dativo. A resposta inicial é obrigatória, sob pena de nulidade do feito.
- Justificação: A justificação referida nesse artigo significa produção de uma prova pré-constituída, de forma unilateral. Devemos verificar na jurisprudência, com o decurso do tempo, se o termo irá referir-se ou não ao processo de justificação, ou se tratará de uma mera justificação sobre fatos praticado.

Jurisprudência:

01) Apresentação do rol de testemunhas pela Defesa - Momento adequado - Resposta à acusação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).

3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Ainda que se considere a falta de estrutura da Defensoria Pública para entrar em contato com o agravante, este já tinha ciência de que tramitava uma ação penal em seu desfavor, pois, antes do ingresso da Defensoria, fora acompanhado por advogado do Município. No ponto, destaca-se do acórdão impugnado que: "Ressalvo que entendo possível a apresentação extemporânea de rol de testemunhas quando o acusado for preso e patrocinado pela Defensoria Pública, diante das dificuldades estruturais daquela instituição. Não obstante, o caso dos autos não permite a aplicação de tal orientação, uma vez que o acusado estava sendo acompanhado por outro patrono e chegou a ter consciência de que havia uma acusação em seu desfavor".

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC n. 139.127/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).

3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU

APTO A CONDUZIR À CASSAÇÃO DA DECISÃO CORRIGENDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP E ARTIGO 55, §1º DA LAD, O MOMENTO PROCESSUAL PARA A DEFESA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS É O DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO/DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº 50324840720228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-04-2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VÍTIMA COM DOZE ANOS DE IDADE. ESTUPRO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. Diante da intimação da decisão quanto à resposta da acusação, onde foi apresentada a preliminar de inépcia da denúncia, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. A conduta da defesa, de apresentar o rol de testemunhas em momento diverso do da resposta à acusação não encontra respaldo legal. Inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado e prejuízo concreto ao acusado, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 2. MÉRITO. A prova dos autos, constituída, apenas, do relato da ofendida, mostrou-se insuficiente para embasar veredicto condenatório. A dúvida, no caso, vem reforçada pela falta de conclusão do laudo pericial acerca da ocorrência de relações sexuais. Tratando-se de delito que deixa vestígios (conjunção carnal), especialmente no caso em julgamento, a confirmação do desvirginamento da ofendida era de fundamental importância. Diante da dúvida sobre a própria existência do fato, a absolviçãose mostra impositiva. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70042985192, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/06/2012)

APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. A inicial acusatória expôs o fato criminoso suficientemente, com todas suas circunstâncias. Não obstante, qualificou os acusados, classificou o crime e veio acompanhada de rol de testemunhas, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. [...]  PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS E OFÍCIO À EMPRESA DE TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O momento processual para a defesa arrolar testemunhas, segundo reza o artigo 396-A do Código de Processo Pena, é do oferecimento da resposta à acusação. No caso, a simples menção do nome pessoas durante o interrogatório não tem o condão de justificar a necessidade da oitiva da pessoa referida, mormente quando tal referência foi induzida pelo defensor durante pergunta por ele formulada, em clara tentativa de burlar o prazo processual e procrastinar o andamento do feito. Também não ocorre cerceamento defesa quando indeferido o pedido de expedição de ofício à empresa de telefonia móvel, a fim de obter as ligações feita pelo réus na época do fato, já que se trata de prova de fácil acesso às partes, não sendo necessária a intervenção judicial para obter tais documentos. [...] (Apelação Crime Nº 70038336129, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/03/2011)

02) Abertura de vista ao Ministério Público após a resposta do réu – Nulidade não reconhecida:

 

HC: vista ao “parquet” após defesa prévia e nulidade (Informativo n.º 654 do STF – Primeira Turma)

A 1.ª Turma indeferiu habeas corpus em que alegada nulidade em virtude de abertura de vista ao Ministério Público após a juntada de defesa prévia. Na espécie, o paciente fora denunciado pela prática de calúnia (CP, art. 138), com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP (“contra funcionário público, no exercício das funções”). A defesa prévia fora apresentada com novos documentos com o fito de demonstrar a improcedência da persecução criminal. Após, o juízo instara a acusação a manifestar-se sobre essa peça apresentada e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado recebera a denúncia, sem antes intimar o acusado para ciência da petição apresentada pelo órgão ministerial e, ato contínuo, designara audiência de instrução. De início, rememorou-se que a defesa prévia manejada nos termos do art. 396 do CPP [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”] não se confundiria com defesa preliminar, anterior ao recebimento da acusação, estabelecida em procedimentos como os das Leis 8.038/90, 9.099/95 ou 11.343/2006. Em seguida, asseverou-se que, no caso, o juízo teria intimado o Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência da ação penal. Ademais, reputou-se descabido transportar para essa fase processual a ordem alusiva às alegações finais, momento em que seria impossível a inversão da ordem prevista em lei. Sublinhou-se que, apresentada defesa prévia em que articuladas, até mesmo, preliminares, seria cabível a audição do parquet para se definir sobre o prosseguimento da ação penal.

STF - HC 105739/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2012. (HC-105739)

03) Não apresentação de defesa prévia - Nulidade não reconhecida - Defesa fora intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da peça:

APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. Compulsando os autos, verifico que além do acusado ter sido devidamente citado para interrogatório, que deixou de comparecer, a defensora pública foi intimada para apresentação de defesa prévia, deixando transcorrer in albis o prazo. Desse modo, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois oportunizados tanto o interrogatório quanto a defesa prévia, inocorrendo qualquer nulidade. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. Diversamente do alegado pela defesa, o fato de inexistir nos autos exame de corpo de delito não afasta a materialidade delitiva, porquanto aplicável ao caso o disposto no art. 167, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: ¿Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.¿ A autoria, por sua vez, também é certa na pessoa do réu. Com base nas firmes e coerentes declarações da vítima, que vieram ratificadas, em parte, por uma testemunha, vejo que o acusado efetivamente agrediu a ofendida e lhe ameaçou, em oportunidades distintas. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO. A alegação defensiva de atipicidade do delito de ameaça não merece provimento, porquanto restou claro que o acusado, sem qualquer provocação da vítima, que somente havia negado um pedido de reconciliação, retornou à casa da ofendida, munido de uma faca, que possuía potencial ofensivo, ameaçando-a de morte caso não reatassem o relacionamento. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Assiste razão à defesa quanto ao pedido de redução da pena, porquanto a magistrada sentenciante obrou em bis in idem ao considerar os motivos desfavoráveis, quando da análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, por ocorrência de bis in idem, afasto a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. APLICAÇÃO DO SURSIS. Presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, deve ser concedido sursis. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70027145085, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)

04) Não apresentação de defesa preliminar (rito da Lei de Drogas) - Nulidade não reconhecida:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INOCORRENTE.

1. Havendo crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/06 e outros, cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).

2. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÉDITO PROFERIDO. PLEITOS PREJUDICADOS.

1. Sendo exarada sentença, resta prejudicada, ante a perda de objeto, a pretensão de desmembramento dos autos e a alegação de excesso de prazo para que seja proferida decisão final no feito.

2. Writ parcialmente conhecido, sendo nesta extensão denegada a ordem.

(STJ - HC 96.634/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 21/09/2009)

 

05) Não apresentação de defesa prévia - Ausência de nulidade:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONHECIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE ADVOGADO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DA CONTRARIEDADE AO LIBELO: FACULTATIVIDADE. REEXAME DE ALEGAÇÕES FINAIS: IMPOSSIBILIDADE NO ACANHADO RITO PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não pode ser conhecido, sob pena de julgamento per saltum de questões não impugnadas nas instâncias anteriores. A matéria trazida na espécie - deficiência de defesa - não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça de Sergipe na apelação interposta. O caso dos autos não é daqueles em que há devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça Estadual, por se tratar de apelação de decisão do Tribunal do Júri. 2. O Recorrente fez-se acompanhar de advogado no interrogatório e nas audiências; apresentação de defesa e alegações finais; foram interpostos recurso em sentido estrito e apelação da sentença penal condenatória. A atuação do procurador foi efetiva na defesa e na sessão plenária do Júri, no interrogatório do réu, nos depoimentos das testemunhas de acusação e na sustentação oral. 3. A não-apresentação de defesa prévia e da contrariedade ao libelo não caracteriza ausência de defesa. Trata-se de oportunidades de manifestação das quais a defesa pode, ou não, se utilizar, segundo estratégia processual eleita. Precedentes. 4. O acanhamento processual do habeas corpus não possibilita reexame do teor das alegações finais que, segundo o Recorrente, não "mergulharam" nas provas dos autos. 5. Recurso não provido.

(STF - RHC 90196, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01244)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A ausência de defesa prévia pelo defensor constituído - que foi pessoalmente notificado a oferecê-la - não constitui, só por si, causa ensejadora de qualquer nulidade processual. Respeita-se o princípio constitucional do direito de defesa quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por defensor técnico, o seu exercício em plenitude, sem a ocorrência de quaisquer restrições ou obstáculos, criados pelo Estado, que possam afetar a cláusula inscrita na Carta Política, assecuratória do contraditório e de todos os meios e conseqüências derivados do postulado do due process of law.' (HC 67.923-4/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.08.90) (HC 86555 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02236-02 PP-00209 RTJ VOL-00201-01 PP-00236 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 393-398 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 501-503)

 

 

06) Pedido de intimação da ré para nomeação de testemunhas dentro do prazo para Defesa Prévia – Impossibilidade após apresentação da peça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. A apelante Débora sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento pelo juízo de intimação pessoal da ré para nomear eventuais testemunhas ainda dentro do prazo para a defesa prévia. A postulação do defensor, que afirma que não logrou êxito em entrar em contato com a ré, não pode prosperar, primeiro, por ausência de previsão legal, segundo, por que apresentou a defesa prévia em 11.10.2006 (fls. 255/260) e somente uma semana antes, em 04.10.2006, a ré lhe outorgava procuração, conforme se constata no documento de fl. 291, pelo que se tem ciência inequívoca de que mantiveram contato naqueles dias. Por terceiro, a ré foi intimada pessoalmente para apresentar defesa, e respectivo rol de testemunhas, em 29.9.2006 (fl. 249 verso) e logo em seguida constituiu procurador, não lhe fornecendo rol por motivo estranho ao processo. Por último, a ré prestou depoimento pessoal em juízo e não referiu qualquer pessoa que contribuísse para a sua defesa. Não se verifica, pois, a apontada nulidade. MÉRITO. AS ATIVIDADES DOS RÉUS RESTARAM BEM DEFINIDAS, TODOS COOPERANDO MUTUAMENTE PARA A TRAFICÂNCIA, SEJA NO DEPÓSITO DA DROGA E SUA DISTRIBUIÇÃO OU COLABORANDO DE QUALQUER FORMA PARA O SUCESSO DA ATIVIDADE ILÍCITA, RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO EM CARÁTER DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70031637457, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 14/10/2009)

07) Pedido de apresentação de nova resposta à acusação - Novo defensor - Descabimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DE NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ABUSIVIDADE OU DE TERATOLOGIA. 2. O IMPETRANTE BUSCA, NO MÉRITO DO WRIT, A REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO O DIREITO DE ARROLAR NOVAS TESTEMUNHAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA É GENÉRICA. O DEFENSOR CONSTITUÍDO ASSUME O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA NOVA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. O REQUERENTE NÃO APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM QUE A DEFESA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA POSSA VIR EM PREJUÍZO DO DENUNCIADO, NÃO CONSTITUINDO EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA DEFESA NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA Nº 523 DO STF). NO CASO DOS AUTOS, HOUVE A APRESENTAÇÃO, PELA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA, DO ROL DE TESTEMUNHAS, INDICADAS PESSOALMENTE PELO RÉU. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS DO ACUSADO E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Criminal, Nº 51540439120238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 03-08-2023)

 

Art. 396-A do CPP

​​​Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 20 a 25 do Código Penal - Excludentes.

- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.038/1990, que trata do rito das ações e procedimentos no âmbito do STJ e do STF.

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção de punibilidade.

- Vide: Art. 415 do Código de Processo Penal - Absolvição sumária em processo de Júri.

Jurisprudência:

01) Oitiva do MP antes da absolvição sumária não é causa de nulidade:

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA SOBRE AS TESES DA DEFESA. MERA IRREGULARIDADE. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...)

3. Caso em que o juiz, antes de decidir nos termos do art. 397 do CPP, oportunizou ao Ministério Público manifestar-se sobre as teses apresentadas pela defesa em sua resposta à acusação.

4. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa, não é causa de nulidade do processo.

5. Ordem não conhecida.

(STJ - HC 245.994/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012)

02) Crime contra a vida - Homicídio - Inaplicabilidade do procedimento do art. 397 do CPP - Aplicabilidade do rito especial:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
4. Recurso desprovido.
(STJ - RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

03) Rejeição da tese de absolvição sumária - Desnecessidade de fundamentação exauriente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADORA DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DO "COMPLEXO DO ALEMÃO". PACIENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. COMANDO DO TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. PERICULOSIDADE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...)

2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
(...)
7. Ordem não conhecida.
(STJ - HC 463.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)



 

Art. 397 do CPP

Art. 398. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Legislação correlata:

- Vide: Art. 395 do Código de Processo Penal - Rejeição da denúncia.

- Vide: Art. 396 do Código de Processo Penal - Recebimento da denúncia.

- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVII, da CF/1988.

"XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"

- Vide: Art. 5.º, inc. LIII, da CF/1988.

"LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

Notas:

- A fase do art. 399 do CPP é chamada de juízo de admissibilidade. Significa dizer que a fase preliminar da instrução está regular, passado o recebimento da denúncia, a citação do acusado e o oferecimento da resposta à acusação.

- O § 2.º do art. 399 do CPP reflete o princípio da identidade física do juiz.

Jurisprudência:

01) Identidade física do juiz – Desnecessidade de o magistrado que presidiu a instrução ser o mesmo que prolatou decisão:

 

IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.  (Informativo 461 do STJ – Quinta Turma)

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010.

STJ - HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. A preliminar de nulidade absoluta da sentença, por falta de enfrentamento de teses defensivas, não prospera no caso concreto, já que a magistrada sentenciante seguiu o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua íntima convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo a sentenciante fundamentadamente sobre as razões que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença, por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. O princípio da identidade física do juiz, agora introduzido no sistema processual penal, está ligado ao espírito de celeridade que orienta a nova legislação, segundo a qual toda a prova oral deve ser colhida num só ato, após o que o magistrado proferirá a sentença. Se tal unidade não pode ser obtida, não se cogita de identidade física do juiz, podendo outro julgador prolatar a sentença. Ademais, é lícito aos magistrados monocráticos transferirem-se de comarca ou de vara, como ocorreu no presente caso, pelo que têm alterada sua jurisdição e competência. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório. APENAMENTO ADEQUADAMENTE FIXADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A reincidência é circunstância agravante expressamente prevista no código penal, sendo que sua aplicação pelo juiz, quando comprovada, é de cunho obrigatório, não ofendendo o princípio ne bis in idem. Além do que, a aplicação de maior censurabilidade da conduta do réu reincidente é orientação consentânea com o princípio da igualdade. Não se pode dar o mesmo tratamento ao réu primário e ao criminoso habitual. Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial prejudicado. (Apelação Crime Nº 70033365438, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 10/03/2010)

 

 

02) Princípio da identidade física do juiz – Não aplicação ao ECA na apuração de ato infracional:

 

ECA: rito e princípio da identidade física do juiz (Informativo n.º 610 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pugnava pelo reconhecimento de nulidade da decisão que impusera a menor o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes.

A defesa alegava que, no rito em questão, não teria sido observado o disposto no art. 399, § 2º, do CPP (“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. ... § 2  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”).

Sustentava, também, não haver fundamentação idônea para a aplicação da referida medida.

Aduziu-se, inicialmente, que o princípio da identidade física do juiz não se aplicaria ao procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possuiria rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP.

A seguir, reputou-se que o recorrente teria cometido ato infracional caracterizado pela violência e grave ameaça à pessoa, de modo que estaria devidamente justificada a aplicação da medida sócio-educativa imposta.

STF - RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (RHC-105198)

 

 

03) Juiz designado – Vacância - Autorização do Tribunal de Justiça com base no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno – Princípio do juiz natural preservado – Nulidade não reconhecida:

 

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 1  (Informativo n.º 591 do STF)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito. No caso, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, em razão de haver coordenado, na condição de comandante da Polícia Militar, operação no Município de Eldorado dos Carajás-PA, que resultara na morte de dezenove pessoas, em decorrência de confronto entre policiais e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. A impetração alega que, embora a ação penal tivesse sido instaurada perante a Comarca de Curionópolis, a instrução e a sentença de pronúncia foram realizadas por juiz de vara penal da Comarca de Belém. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Assentou, de início, a capacidade e competência do juiz prolator da pronúncia, o qual fora designado pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria (em 6.5.97), em caráter exclusivo e sem prejuízo de sua competência. Registrou que a designação estaria fundamentada no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele Tribunal. Em seguida, salientou que a designação objetivara dar celeridade a um feito importante e complexo, não comum ao cotidiano da Comarca de Curionópolis, com grande volume de atos processuais a praticar, o que justificaria a exclusiva atuação de juiz para o procedimento. HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010.  (HC-86604)

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 2

Asseverou não ser a hipótese de se afirmar que houvera um tribunal de exceção, haja vista que o Judiciário local buscara suprir uma omissão existente, ante o grave fato ocorrido e a falta de juiz por quase dez meses naquela Comarca. Considerou, ademais, que, em razão disso, o Tribunal dera poderes ao magistrado para que se deslocasse e ouvisse testemunhas em qualquer outra comarca do Estado. No ponto, ressaltou que o Congresso Nacional aprovou lei que permite ao STF, também, valer-se de um juiz, assim chamado juiz instrutor, para evitar a demora oriunda da expedição de cartas. Consignou que, de fato, houvera a designação, em 6.6.97, de magistrada para responder pela Comarca, mas subsistira a competência do juiz designado para a instrução e julgamento do feito. Destacou que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Não vislumbrou, por fim, qualquer indicação de parcialidade por parte do Tribunal ou do magistrado designado na condução do feito.  Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010.  (HC-86604)

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 3 (Informativo n.º 633 do STF – Segunda Turma)

Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito – v. Informativo 591. Salientou-se que a designação do juiz prolator da pronúncia, em caráter exclusivo, pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria, estaria fundamentada em Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele tribunal, o que não configuraria constrangimento ilegal. Ressaltou-se que a designação objetivara suprimir uma omissão existente diante do grave fato ocorrido e da falta de juiz para assumir a Comarca de Curionópolis. Reputou-se, ainda, que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Por fim, não se vislumbrou qualquer indicação de parcialidade por parte do tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia, em parte, o pedido por considerar violado o princípio do juiz natural, em virtude de não haver um critério previamente definido que pautasse o ato de designação por parte do Presidente do TJ/PA. E, em conseqüência, declarava a nulidade do processo-crime em trâmite no aludido juízo — relativamente ao ora paciente — em ordem a invalidar, a partir da data de designação da magistrada para responder pela comarca, todos os atos processuais, inclusive os de conteúdo decisório.

STF - HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-86604)

 

 

04) Identidade física do juiz – Aplicação apenas aos casos posteriores à Lei 11.719/2008 – Aos casos anteriores, o prejuízo à regra só é verificado se houver flagrante descompasso entre a prova colhida nos autos e a decisão do julgador:

 

HC N. 104.075-SE

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. CON­DENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida.

2. A aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal antes do advento da Lei nº 11.719/08, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a decisão e as provas colhidas. (HC 74.131/MG, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/10/1996)

3. In casu, a sentença condenatória foi proferida em consonância com as provas dos autos.

4. O princípio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicação retroativa da regra que impõe a identidade física do juiz, introduzida no CPP após o advento da sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes.

5. Ordem denegada.

 

 

05) Identidade física do juiz – Magistrado que voltou de férias e não sentenciou o feito, sendo a condenação proferida por outro juiz – Nulidade reconhecida:

 

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.

Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não teria sido observado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, visto que o magistrado sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal.

Na hipótese, o juiz titular estava em gozo de férias e de alguns dias de compensação, e a sentença foi proferida por juiz diverso em data quando o juiz titular já havia retomado suas funções.

A Turma entendeu que, de acordo com o referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa, por entender-se que seria mais fiel ao sentido do conjunto probatório, porquanto em contato direto com a prova, do que aquele que dele tomasse conhecimento apenas pelos elementos dos autos. Assim, diante da ausência de outras normas específicas que regulamentem o mencionado dispositivo legal, o STJ entende dever ser admitida a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente.

STJ - HC 185.859-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/9/2011.

 

 

06) Juiz natural - Julgamento em tribunal - Decisão tomada por desembargadores convocados (a maioria) - Nulidade não reconhecida:

 

HC N. 101.952-SP  -  REDATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVOCAÇÃO PARA JUÍZES ATUAREM EM TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. WRIT DENEGADO.

1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.

2. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Precedentes.

3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 566 do CPP). A falta de demonstração na impetração de que a convocação, sujeita a regras de mera organização judiciária, teria afetado substancialmente o julgado acarreta, por si só, a conservação do ato.

4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

07) Juiz natural - Julgamento de crimes do JEC pela Justiça Comum - Concurso de Crimes - Admissibilidade - Constitucionalidade reconhecida:

Notícias do STJ  -  11/12/2020 - 11h20 -

Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional

Para o STF, não há óbice ao julgamento, pela Justiça Comum, de crimes de competência dos Juizados Especiais, quando praticados em concurso com delitos mais graves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência. Na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto da ação eram os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A PGR argumentava que os dispositivos violavam o princípio do juiz natural e o inciso I do artigo 98 da Constituição da República, que trata do julgamento, pelos Juizados Especiais Criminais, de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Para a PGR, o dispositivo constitucional confere aos Juizados Especiais Criminais “competência material absoluta” para esses casos, e essa regra não poderia ser modificada por causas legais, como a conexão ou a continência, que permitem a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Competência relativa

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a Constituição Federal não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, mas garante a esse tipo de crime a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. “Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa”, frisou. A ministra explicou que, se uma infração penal de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração penal comum e a competência do processo for deslocada para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri, “não há óbice, senão determinação constitucional”, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo. "As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais", concluiu.

Processo relacionado: ADI 5264

(Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457022&tip=UN)

Art. 399 do CPP
Art. 400 do CPP

​​​Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Redação anterior:

"Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo."

Legislação correlata:

- Vide: Sobre manifestações do réu delator, vide Lei n.º 12.850/2013 (Organização Criminosa)

"Art. 4.º (...) § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Art. 55 da Lei n.º 11.343/06 - Lei de Drogas - Rito especial.

- Vide:

"Art. 10 da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura). Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

§ 1.º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2.º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3.º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).

§ 4.º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)."

- Vide a Lei n. 8.038/1990: - Ação Penal Originária - Normas procedimentais do STJ e do STF.

- Vide: Art. 209, do Código de Processo Penal - Autoriza o magistrado a ouvir testemunhas indicadas pelas partes.

- Vide: Art. 156 do Código de Processo Penal - Ônus da prova e faculdade de o juiz dirimir dúvidas.

- Vide: Art. 251 do Código de Processo Penal - Incumbência do juiz de manter a regularidade do processo.

- Vide: Art. 185 do Código de Processo Penal - Interrogatório do réu.

Notas:

- Vide: Art. 260 do Código de Processo Penal - Condução coercitiva - (In)constitucionalidade.

- Eventual pedido de esclarecimentos aos peritos deve ser feito na denúncia, ou até 10 dias antes da realização da audiência una.

Jurisprudência:

01) Interrogatório do réu deve ser último ato da audiência de instrução - Entendimento aplicável aos procedimentos especiais - Adequação do sistema acusatório democrático:

Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
(STF - HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.

Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas.

Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 – que transpôs a oitiva do acusado para o fim da audiência –, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal.

Ocorre que, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

​DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTERROGATÓRIO (Informativo n.º 918 do STJ - Primeira Turma)

Ação penal originária e momento do interrogatório

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face de decisão monocrática que determinou o interrogatório do réu como ato inaugural do processo-crime, conforme previsão do art. 7º (1) da Lei 8.038/1990.

A agravante aduziu que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser realizado após o término da instrução processual (AP 988 AgR).

Para o Colegiado, apesar de não haver uma alteração específica do art. 7.º da Lei 8.038/1990, com base no Código de Processo Penal, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão impugnada com base no critério da especialidade, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento de o réu ser interrogado.

​STF - AP 1027/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 2.10.2018. (AP-1027)

(1) Lei 8.038/1990: “Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. ”

 

02) Negativa de novo interrogatório do acusado após sobrevir depoimentos de colaboradores (estes réus em outro processo) - Nulidade reconhecida:

Notícias do STF - 21/03/2022 - 19h00

2ª Turma anula condenação de ex-deputado do RJ por negativa de novo interrogatório

Por maioria, ministros consideraram que Paulo Melo deveria ter sido ouvido novamente, depois de depoimentos prestados por colaboradores.

​​Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ) pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou que ele seja submetido a novo interrogatório, em razão de depoimentos posteriores prestados por colaboradores. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181870.

Cadeia Velha

Melo foi condenado a 12 anos e cinco meses por corrupção passiva e organização criminosa, por ter recebido propinas de empresas de transportes. A condenação se deu no âmbito da Operação Cadeia Velha, que apurou esquema de corrupção na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que o julgamento foi nulo, por ter sido negado ao ex-parlamentar um novo interrogatório após a juntada de depoimentos prestados por colaboradores em processo desmembrado em que se apuram os mesmos fatos.

Direito de falar por último

Ele observou que, segundo a jurisprudência do Supremo (HCs 157627 e 166373), os réus delatados têm direito a se manifestar por último no processo penal após as declarações de delatores. No mesmo sentido, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) prevê que, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o prazo concedido ao réu que o delatou. Partindo-se de lógica semelhante, a oitiva do colaborador deve, necessariamente, ser realizada antes do interrogatório dos demais réus incriminados. De acordo com o ministro, o “direito de falar por último” consagrou-se na legislação com a reforma de 2008 no Código de Processo Penal (CPP). Anteriormente como primeiro ato de defesa, o interrogatório foi deslocado para o final da instrução, exatamente com o objetivo de assegurar que o réu tenha conhecimento de todas as provas que pesam contra ele, pois somente assim será efetivo o direito de autodefesa e contraditório. No caso de Melo, o relator lembrou que as declarações dos delatores imputavam a ele condutas examinadas no processo penal que foram usadas na condenação. Dessa forma, a negativa de novo interrogatório violou a ampla defesa e o contraditório. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Prejuízo

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por manter sua decisão monocrática que havia rejeitado o pedido. Para ela, a defesa não justificou o prejuízo causado pelos depoimentos dos colaboradores nem os questionou para apresentar contraprova. No entendimento da ministra, o caso difere dos HCs 157627 e 166373, pois neles a discussão era sobre a ordem de apresentação de alegações finais pelos réus colaboradores e delatados. Já no caso de Melo, a controvérsia é sobre a ordem de oitiva de colaboradores que não são réus no mesmo processo. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

Processo relacionado: RHC 181870

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483783&tip=UN)

03) Interrogatório do réu - Acusado promotor de justiça - Inaplicabilidade do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato) - Rito especial - Nulidade não reconhecida:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE    (Informativo n.º 980 do STF - Primeira Turma)

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório – 2

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1  ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). 

(1) CPP: “Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” 

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.” 

STF - HC 178252/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-178252)

04) Réu advogado que atua em causa própria – Necessidade de ser intimado para a oitiva de testemunha - Não comparecimento justificado - Nulidade reconhecida em razão de seu não comparecimento:

 

OITIVA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.

Há cerceamento de defesa na hipótese, pois o paciente, que age em causa própria, comprovou que não poderia comparecer à oitiva da vítima por motivo de doença e, mesmo assim, o juízo entendeu realizá-la sem sua participação, o que o impossibilitou de formular perguntas tidas por necessárias. Quanto à exceção de suspeição, é certo que o juiz de Direito não pode rejeitá-la liminarmente, pois é o Tribunal imediatamente superior quem julga a exceção (art. 100, § 2º, do CPP). Porém, esse último tema não pode ser apreciado sob pena de supressão de instância ou mesmo pela constatação de não ser a via do HC o meio próprio para tanto, visto se requerer dedução em expediente próprio. Com esse entendimento, a Turma anulou os atos processuais posteriores ao previsto no art. 499 do CPC, determinou que a vítima fosse novamente ouvida após a intimação do paciente da realização da audiência e recomendou ao Tribunal de Justiça que determine a regularização do processamento da suspeição junto ao juízo de primeiro grau.

STJ - HC 93.485-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.

 

05) Lei nova – Aplicação imediata – Desnecessidade de renovação dos atos processuais:

 

Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum” (Informativo n.º 602 do STF – Primeira Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.

STF - HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)

 

INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP.  (Informativo n.º 467 do STJ – Quinta Turma)

O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010.

STJ - HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.

 

 

06) Lei nova - Aplicação imediata - Renovação de interrogatórios – Impossibilidade – Tempus regit actum – Lei 8.038/90 – Especialidade em relação ao CPP – Interrogatório após o recebimento da denúncia:

 

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90 (Informativo n.º 603 do STF – Plenário)

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para indeferir a renovação de interrogatórios. A defesa pleiteava que os réus fossem ouvidos novamente, haja vista as modificações promovidas pela Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução. Aduziu-se que, no caso, quando sobreviera o novel regramento, os acusados já teriam sido interrogados, com observância de todos os direitos e as garantias, de acordo com a Lei 8.038/90, a qual institui normas procedimentais específicas para os processos de competência do STF e do STJ. Assentou-se, assim, a validade dos interrogatórios realizados segundo a legislação então vigente. Salientou-se que o tema relativo à incidência, ou não, da mencionada Lei 11.719/2008 aos feitos de competência originária do STF ficaria em aberto, devendo ser apreciado pela Corte naquelas hipóteses em que ainda não realizado o interrogatório. O relator, ao aplicar o princípio da especialidade, deixou consignado, desde logo, que a nova norma legislativa não alteraria o procedimento previsto na Lei 8.038/90, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório continua expressamente prescrita no seu art. 7º (“Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”).

STF - AP 470 Oitava-QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.10.2010. (AP-470)

 

 

07) Processo originário do STJ – Rito especial – Inaplicabilidade do rito comum – Cabimento, no entanto, do interrogatório do réu ao final:

 

Ação penal originária no STJ e citação - 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual requerida anulação de decisão proferida no bojo de ação penal originária para que a citação do paciente se realizasse nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008 [Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário]. A impetração pleiteava, também, a análise pela Corte de origem de incidência de situação de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. No caso, o paciente, desembargador aposentado, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. O Ministro relator no STJ notificara o paciente para apresentar defesa com base na Lei 8.038/1990 (Art. 4º. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. ... Art. 6º. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas). HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)

Ação penal originária no STJ e citação - 2

A Turma ressaltou que o procedimento previsto na Lei 8.038/1990 para as ações penais originárias no STF e no STJ seria mais benéfico ao acusado, pois ele seria notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, da qual poderiam constar todas as razões de defesa pertinentes, antes mesmo da análise da denúncia. Afirmou que somente depois de facultada ao acusado a oportunidade de manifestação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 8.038/1990, o órgão julgador deliberaria sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa ou mesmo a improcedência da acusação. Por outro lado, com o procedimento comum dos artigos 394 e seguintes do CPP, oferecida a inicial acusatória, o juiz apreciaria de plano essa peça, e não seria facultada ao acusado a defesa prévia. Sublinhou que somente após o recebimento da acusação, o juiz ordenaria a citação do acusado para se defender, por escrito e no prazo de dez dias, e, em seguida, verificaria a possibilidade de absolvê-lo sumariamente. Frisou que, no rito do CPP, a primeira oportunidade de manifestação do acusado em juízo dar-se-ia somente depois do recebimento da denúncia, o que o impediria de influir nessa decisão. Ademais, ponderou que, no procedimento especial da Lei 8.038/1990, o acusado teria a possibilidade de se manifestar sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal, ao contrário do rito do CPP, situação desfavorável e que tornaria necessária, nesse último caso, a previsão da possibilidade de absolvição sumária. HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)

Ação penal originária no STJ e citação - 3

A Turma consignou, ainda, que a opção, no ponto, pelo rito da Lei 8.038/1990 privilegiaria o princípio da especialidade por aplicar a norma especial em aparente conflito com a norma geral. Em consequência, assinalou que seria possível a postergação do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei 8.038/1990, para o final da instrução, a possibilitar ao acusado o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas, porque neste caso não se estaria a inovar ou a criar fase nova.  Rememorou precedente do STF que possibilitaria, com base no art. 400 do CPP, fixar o interrogatório do réu como ato final da instrução penal, por ser a prática mais benéfica à defesa. Registrou que o adiamento do interrogatório para o final da instrução não teria similitude com o que pretenderiam os impetrantes, já que esse deslocamento do interrogatório refletiria mera alteração do momento da prática de um ato processual. Entretanto, o pedido da defesa corresponderia à criação de nova fase processual, o que não se admitiria. Concluiu que a mescla do procedimento especial da Lei 8.038/1990 com o procedimento comum do CPP importaria em criação de novas fases processuais, a selecionar o que cada qual teria de mais favorável ao acusado, de modo a gerar hibridismo incompatível com o princípio da reserva legal.

STF - HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (HC-116653)

 

 

08) Interrogatório ao final da instrução – Processo originário do STF – Aplicação aos processos em que ainda não houve tal ato:

 

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90

A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado.

Com base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento.

Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação, deveria suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança concernente à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir durante a fase de consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em conta a interpretação sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis. Ademais, assinalou-se que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art. 9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP. Por fim, salientou-se não haver impedimento para que o réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento poderia ser estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o primeiro ato do processo.

AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528)

 

AG. REG. NA AÇÃO PENAL N. 528-DF (Informativo n.º 630 do STF)

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.

II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.

III – Interpretação sistemática e teleológica do direito.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

* noticiado no Informativo 620

 

INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP.  (Informativo n.º 467 do STJ – Quinta Turma)

O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010.

STJ - HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.

 

09) Interrogatório do réu – Nova Lei – Oitiva do Réu ao Final – Aplicação Imediata – Convalidação dos Atos Posteriores à oitiva que foi anulada:

 

HC. INTERROGATÓRIO. LEI N. 11.719/2008.

A impetração busca a imediata aplicação da Lei n. 11.719/2008, uma vez que a audiência para o interrogatório do paciente e demais corréus (todos indiciados pela prática de roubo triplamente circunstanciado, em concurso material por seis vezes, além de, em tese, integrarem bando armado), embora estivesse agendada sob a égide de lei anterior, deu-se, conforme consta da ata da audiência, um dia após entrar em vigor a citada lei, em 22/8/2011. Na ocasião, o juiz, instado pelo defensor, não redesignou o ato para depois da instrução, momento apropriado nos moldes da novel legislação, ao argumento de que, nos termos do art. 196 do CPP, ao juiz é dado estabelecer quando realizará o interrogatório. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, mas o tribunal a quo, por maioria, manteve-a. Assevera a Min. Relatora que, superado o período de vacatio legis, a Lei n. 11.719/2008 (que reformou o CPP) incide imediatamente sobre os feitos em curso. Por esse motivo, o interrogatório, como meio de defesa, passou a ser realizado somente ao final da instrução para que o acusado possa exercer sua ampla defesa, não podendo o momento do interrogatório ficar ao arbítrio do juiz. Explica que o art. 196 do CPP apenas confere ao juiz a possibilidade de reinterrogar o réu, de ofício ou a pedido das partes. A Turma, bem como a Min. Relatora, acolheu o parecer do subprocurador-geral da República e, ratificada a liminar, concedeu a ordem em menor extensão, pois devem permanecer hígidos os atos posteriores ao interrogatório tido por nulo, mas ficou assegurado ao paciente e demais corréus o direito de serem interrogados ao final da ação penal, como determina a nova sistemática processual da citada lei. Precedente citado: HC 120.197-PE, DJe 16/2/2009.

STJ - HC 123.958-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/4/2011.

 

 

10) Indeferimento de Prova – Necessidade de fundamentação conforme os dados do processo:

 

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra RHC. Não cabimento. Quadrilha ou bando armado – art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Prova testemunhal. Indeferimento motivado – CPP, art. 400, § 1º. Nulidade. Violação à ampla defesa. Inocorrência.

1. O § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao Juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde, obviamente, que o faça de forma fundamentada (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,, DJe de 22/11/10).

2. In casu, o recorrente foi condenado pela prática do crime de bando ou quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), (a) em face de robusta prova demonstrando a sua significativa posição de liderança na organização criminosa chamada de PCC, (b) autora de projeto delinquencial objetivando ao homicídio do Secretário Adjunto do Sistema Penitenciário de São Paulo no interior do Fórum de Barra Funda, na Capital, (c) tendo o recorrente recebido R$ 100.000,00 pela empreitada criminosa, sendo certo que o magistrado, considerando os elementos de provas coligidos nos autos, indeferiu a produção de prova testemunhal motivando sua decisão na ausência de identificação das testemunhas arroladas pela defesa e na impertinência e relevância de suas oitivas para o caso, não cabendo a esta Corte imiscuir-se no juízo de conveniência do magistrado para avaliar a pertinência e a relevância de tal prova na busca da verdade real; por isso que descabe aludir à violação do princípio da ampla defesa, consoante entendimento pacificado nesta Corte, verbis: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual” (HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11).

3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto de acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível, posto cabível, em tese, o recurso extraordinário.

4. Deveras, a matéria não comporta concessão ex officio, porquanto é cediço na Corte que o princípio do convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 115133, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)

 

 

11) Indeferimento de prova – Ouvida de testemunha arrolada pela Defesa – Princípio do livre convencimento racional – Juízo de conveniência:

 

AG. REG. NO RHC N. 126.853-SP - RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Ementa: Constitucional e Processo Penal. Agravo regimental em RHC. crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90, com a redação dada pela Lei n. 10.764/03). Testemunha desconhecedora dos fatos e do réu. Indeferimento da oitiva. Decisão fundamentada (artigo 400, § 1º, do CPP): Testemunha habilitada em informática e/ou direito eletrônico.  Oportunidade de juntada de documento pertinente a tais conhecimentos técnicos.  Ausência de afronta à ampla defesa. Decisão monocrática que nega seguimento a pedido ou recurso em contrariedade com a jurisprudência do Tribunal (artigos 21, § 1º, e 192 do RISTF). Precedentes.

1. O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes:  HC 106.734, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110;  HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11;  HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/11/10 e RHC 115.133/DF, rel. Min. Luiz Fux.

2. In casu, o recorrente foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime de pornografia infantil (art. 241, caput, da Lei n. 8.069/90 com a redação dada pela Lei n. 10.764/03), sendo que a defesa arrolara três testemunhas, das quais duas figuraram como assistentes técnicos, restando apenas uma como testemunha na acepção do termo, tendo o magistrado indeferido sua oitiva, fundado em que “versaria exclusivamente sobre matéria de informática e/ou direito eletrônico”, uma vez que não detinha conhecimento dos fatos e, por não conhecer o réu, não apresentaria informações relativas aos seus antecedentes, ressalvando, contudo, que o teor do seu relato, adstrito a conhecimentos técnicos em informática e/ou direito eletrônico, poderia ser documentado nos autos, à critério da defesa.

3. Deveras, tendo o magistrado indeferido fundamentadamente a oitiva, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seu juízo de conveniência para aferir se a oitiva da testemunha era pertinente ou não ao interesse da defesa.

4. Os artigos 21, § 1º, e 192, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preveem a atuação monocrática ao possibilitarem ao Relator negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal ou a concessão de habeas corpus quando houver entendimento pacificado no sentido da tese exposta.

5. A ratio essendi desse entendimento, longe de constituir afronta ao princípio do colegiado, busca evitar o assoberbamento das Turmas e do Pleno com matérias pacificadas, cabendo ressaltar ainda a possibilidade de a parte interpor agravo regimental caso entenda que o decisum monocrático lhe causou prejuízo, prestigiando-se o princípio da ampla defesa (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, entre outros).

6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

 

 

12) Oitiva do réu em processo da Justiça Militar – Aplicabilidade do art. 400 do CPP:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil.

2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).

3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011).

4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense

(STF - HC nº 115.530/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/8/13).

 

 

13) Oitiva do réu em processo da Justiça Militar – Inaplicabilidade do art. 400 do CPP:

 

Processo penal militar: interrogatório e art. 400 do CPP

Em razão do princípio da especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008.

Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente fosse realizado ao final da instrução criminal.

STF - HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014.  (HC-122673)

14) Audiência de instrução e julgamento - Réu foragido - Possibilidade de sua participação por videoconferência:

Notícias do STF - 08/08/2023

STF permite participação de réus foragidos em audiência de instrução por videoconferência

Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas. A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.

Audiência

Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.

Devido processo legal

Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.

O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.

Processo relacionado: HC 227671

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511947&tip=UN)

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 344, parágrafo único, do Código Penal - aumento de pena em crime envolvendo dignidade sexual.

- Vide: Art. 474-A do Código de Processo Penal - instrução em plenário - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 - audiência - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 213 do Código de Processo Penal.

"Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

400-A
Art 401 do CPP

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 08 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Jurisprudência:

01) Promotor de Justiça que atuou na fase extra-processual, ainda que não tenha oferecido a denúncia, não pode ser testemunha:

 

PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.

O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus.

Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992.

STJ - RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

 

 

02) Número de testemunhas – Limite – Oito por fato, independente do números de crimes imputados:

 

OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO. (Informativo n.º 450 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri, porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008.

STJ - HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.

Art. 402 do CPP

​​​​Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Redação anterior:

"Art. 402.  Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora."

Jurisprudência:

01) Produção de prova após encerrada instrução - Incidente de Falsidade - Arquivos de interceptação telefônica - Pedido após sentença - Preclusão:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 79.834-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017  (Informativo n.º 615 do STJ)

Incidente de falsidade. Indeferimento. Documento juntado há mais de dez anos. Impugnação após a sentença. Preclusão.

Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa.

Na origem, trata-se de habeas corpus em que se alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia em mídia que contém arquivos de interceptação telefônica. Com efeito, embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instauração do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, o fato é que o ofício expedido pela Polícia Federal que deferiu a citada diligência, acompanhado do respectivo CD, foi juntado aos autos há mais de dez anos, de forma que a defesa quedou-se inerte por todo esse período, deixando para impugná-lo somente após a prolação da sentença condenatória, quando já encerrada a instrução processual. Nesse contexto, a permissão do comportamento em análise representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia da parte. Outrossim, tem-se que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. Finalmente, vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP - o que não fora demonstrado na presente hipótese.

02) Falta de abertura de prazo para requerimento de diligências após encerramento da instrução - Nulidade não reconhecida - Prejuízo não verificado - Irresignação não veiculada nas alegações finais e nem em razões de recurso:

DIREITO CONSTITUCIONAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO   (Informativo n.º 980 do STF - Primeira Turma)

Roubo forjado e classificação jurídica

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) (2). Vencido o ministro Luiz Fux, que deferiu a ordem.

(1) CPP/1941: “Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”

(2) CP/1940: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

​STF - HC 147584/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-147584)

​​Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 3.º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Redação anterior:

"Art. 403.  A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único."

Nota:

- Delação Premiada: O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese sobre o entendimento da Corte de que, em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito de apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração, desde que requerido no momento em que o juiz abrir vista para a defesa dos réus em conjunto. Por unanimidade, o Plenário aprovou a proposta de tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, cujo voto orientou o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 166373. A tese fixada pela Corte é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP artigo 403 e Lei 8.038/1990 artigo 11), os réus têm o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”. A fixação da tese tem o objetivo de orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.

Jurisprudência:

01) Ausência de memoriais - Imprescindibilidade das alegações finais pela Defesa - Nulidade reconhecida:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. DEFESA PRELIMINAR, PEDIDOS DE LIBERDADE E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES FINAIS PELA MESMA INSTITUIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEÇA APRESENTADA SEM QUALQUER TEOR DEFENSIVO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo.
2. Na peça processual, a instituição pública asseriu não dispor de subsídios para a defesa técnica, visto que, não obstante regularmente citado, após a revogação de sua prisão preventiva, o acusado não compareceu aos atos processuais, nem mesmo a audiência de oitiva das testemunhas.
3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
4. Recurso provido a fim de declarar a nulidade do processo criminal desde a sentença proferida, devendo ser reaberto o prazo para a efetiva apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública; se assim não o fizer a instituição, o Juízo a quo deverá intimar o réu para facultar-lhe a declinação de causídico ou, caso quede-se inerte, nomear-lhe defensor dativo.
(STJ - RHC 81.123/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente.
II. A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração.
(STJ - HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 168)


PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO, ADEQUAÇÃO DO REGIME. REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE.
1. Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório.
2. Ordem concedida a fim de que, anulado o feito, sejam apresentadas as alegações finais, ficando prejudicadas as questões referentes à demora no julgamento da Revisão Criminal e fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
(STJ - HC 40.961/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 448)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. PROFERIDA SENTENÇA SEM SANEAR A OMISSÃO. MÁCULA CONFIGURADA. O Ministério Público apresentou alegações finais. A Defesa, embora intimada, não ofertou memoriais. O magistrado singular proferiu sentença sem sanear a omissão, resultando nulidade processual, por cerceamento de defesa. Proferida sentença sem as alegações finais da defesa, por certo, houve violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Acolhida a preliminar e declarada nula a sentença por cerceamento de defesa. PRELIMINAR ACOLHIDA. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70076427012, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Redator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 18/04/2018)
 

02) Alegações finais apresentadas fora do prazo – Intempestividade – Necessidade de intimação do réu para indicar outro defensor – Mera Irregularidade:

 

ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.  (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal.  Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999.

STJ - HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

03) Ordem de apresentação de alegações finais pelas Defesas - Colaboração premiada - Réu delatado deve ofertar memoriais após a apresentação desta peça pela Defesa do delator:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – LEI 12.850/2013 (Informativo n.º 949 do STF - Segunda Turma)

Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente e assegurar-lhe nova oportunidade de apresentar memoriais escritos, após o decurso do prazo oferecido para a apresentação dessa peça aos corréus colaboradores. No caso, o paciente foi condenado, no âmbito da operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Entretanto, na fase final da instrução processual, o juízo determinou a apresentação, em prazo comum, de alegações finais pelos corréus, independentemente de ostentarem a condição de colaboradores ou de haverem sido delatados nos acordos celebrados. A defesa alegou que, embora inexistente previsão legal específica, o paciente — delatado — deveria ter o direito de apresentar sua peça defensiva após os delatores. Inicialmente, a Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus. No ponto, o ministro Gilmar Mendes anotou que o Tribunal construiu jurisprudência segundo a qual hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão — como análise de licitude de prova, por exemplo — são matérias que implicam conhecimento do writ. Concluiu que toda vez que houver a possibilidade de condenação e, portanto, envolvimento da liberdade de ir e vir, caberá o habeas corpus. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou outra hipótese que enseja cognoscibilidade: o respeito à cronologia das sustentações orais, com o direito de a defesa se manifestar por último. A ministra Cármen Lúcia lembrou que a jurisprudência da Corte quanto ao cabimento do habeas corpus é generosa e abarca casos nos quais, à primeira vista, não parece estar em jogo apenas a liberdade de locomoção. Frisou que o direito de locomoção é uma condição sine qua non do exercício de uma infinidade de direitos, como o direito à saúde, ao trabalho, ao desenvolvimento científico e religioso, entre outros. Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin (relator), que não conheceu do habeas corpus. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, no que acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia. Entendeu evidente a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de manifestações oportunas da defesa, bem como a possibilidade de se fazer ouvir no julgamento e de oferecer, por último, os memoriais de alegações finais. Pouco importa, na espécie, a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º, I) (1). Permitir, pois, o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação de édito condenatório — comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias. O direito de a defesa falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código de Processo Penal (CPP). A inversão processual consagrada pela intelecção que prestigia a manifestação final de réus colaboradores por último, ou simultaneamente, ocasiona sério prejuízo ao delatado, que não pode se manifestar para repelir os argumentos eventualmente incriminatórios ou para reforçar os favoráveis. Inexistente dispositivo processual expresso, é evidente que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória que existe em suas informações. Fere, igualmente, as garantias de defesa, todo expediente que impede o acusado, por meio do defensor, de usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem acusatória, a peça processual das alegações finais, ao condensar todo o histórico probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório. O prejuízo da defesa é, portanto, induvidoso. Só se poderia afastar o nexo entre o defeito processual e a certeza do prejuízo da defesa se o resultado do julgamento tivesse sido favorável a ela. Isso não se verifica na hipótese de condenação. Vencido o relator, que negou provimento ao agravo. Reputou que a colaboração premiada não consubstancia meio de prova, mas meio de obtenção de prova. Assim, as meras e eventuais afirmações do agente colaborador em sede de alegações finais não são aptas a conferir influência sobre a esfera jurídica do delatado, a ponto de autorizar, sem demonstração concreta de prejuízo, a infirmação da marcha processual.

(1) Lei 12.850/2013: “Art. 3º. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: – colaboração premiada;”

​STF - HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.8.2019. (HC-157627)

Art. 403 do CPP

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Redação anterior:

"Art. 404.  As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209."

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 1.521/1951 - Lei dos crimes contra economia popular.

"Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).

§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)."

Art. 405 do CPP

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Redação anterior:

"Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo."

Legislação correlata:

- Vide: 

"Art. 388 do CPP. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas."

- Vide: 

"Art. 381 do CPP. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz."

Jurisprudência:

01) Sentença oral - Degravação parcial em ata - Ausência do registros das razões de decidir - Nulidade - Sentença deve vir na forma escrita:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018  (Informativo n.º 368 do STJ – Sexta Turma)

Sentença proferida de forma oral. Degravação parcial na ata de audiência. Ausência do registro das razões de decidir. Nulidade absoluta por vício formal.

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir.

De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal.

02) Sentença - Registro audiovisual - Degravação - Desnecessidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019  (Informativo n.º 641 do STJ – Terceira Seção)

Sentença penal condenatória por meio audiovisual. Transcrição parcial do seu conteúdo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. 

A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. 

Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade. 

03) Degravação de audiência – Ausência de transcrições – Desnecessidade:

 

AUDIÊNCIA. MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. (Informativo n.º 452 do STJ – Quinta Turma)

O tribunal a quo, em sede de apelação, converteu o julgamento em diligência para que a primeira instância providenciasse a degravação do interrogatório dos acusados, registrado por meio audiovisual.

A Turma, entre outras questões, reafirmou o entendimento de que o art. 405 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, buscou dar celeridade ao andamento dos trabalhos com a desnecessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, bem como possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez de simples escrita.

Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedente citado: HC 153.423-SP, DJe 26/4/2010.

STJ - HC 172.840-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/10/2010.

 

AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA COM SISTEMA AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. DO RESOLUÇÃO 105 CNJ. Reconsiderada a decisão que não conheceu da correição parcial, o que torna prejudicado o agravo regimental. A Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, estabelecendo, em seu art. 2º, que os depoimentos colhidos por meio audiovisual não precisam de transcrição. E, em seu parágrafo único, refere que cabe ao magistrado, quando for de sua preferência pessoal, determinar a degravação dos atos. Dessa forma, não se mostra possível cogitar-se da existência de tumulto processual, uma vez que o proceder do julgador encontra amparo nas normas processuais, restando esvaziado o conteúdo da presente correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Agravo Regimental Nº 70036453397, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/07/2010)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA. DEGRAVAÇÃO. ARTIGO 405, §2º, DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. INDEFERIMENTO. INVOCAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO FEITO. Na espécie, inexistindo erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, uma vez que o ato impugnado está em total consonância com a lei, a improcedência da presente correição parcial é medida que se impõe. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. VOTO DIVERGENTE. (Correição Parcial Nº 70036550135, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 08/07/2010)

 

 

04) Degravação de audiência – Necessidade quando houver mais de uma audiência e recurso a ser apreciado:

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 405, § 2º, CPP. RES. 105-CNJ - REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS. O simples registro audio-visual das audiências pode ser suficiente quando realizada apenas uma audiência de instrução, debate e julgamento, e ainda se não houver recurso. Mas, se forem realizadas várias audiências, ou se houver recurso, indispensável o registro escrito. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (Correição Parcial Nº 70034544437, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/04/2010)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL, MORMENTE NA ESFERA PENAL, E EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 475, DO CPP, NORMAL ESPECIAL DO REFERIDO PROCEDIMENTO QUE DISPÕE QUE: "A TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO, APÓS FEITA A DEGRAVAÇÃO, CONSTARÁ DOS AUTOS". DEFERIRAM A CORREIÇÃO PARCIAL. (Correição Parcial Nº 70037338399, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 11/08/2010)

 

 

05) Degravação dos depoimentos – Discricionariedade do magistrado:

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. ANTE A RESOLUÇÃO Nº 105 DO CNJ, NÃO HÁ MAIS OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS, FICANDO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO. Correição Parcial indeferida (Correição Parcial Nº 70036885580, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 23/06/2010)

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

 

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3.º  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVIII, da CF/1988.

"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

- Vide: Art. 121 e seguintes do Código Penal.

- Vide: Art. 69 e seguintes do COJE/RS.

Jurisprudência:

01) Crime contra a vida - Homicídio - Aplicabilidade do rito especial - Inobservância do procedimento do art. 397 (absolvição sumária) - Nulidade não reconhecida - Princípio da especialidade:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
4. Recurso desprovido.
(STJ - RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

02) Homicídio na direção de veículo automotor – Dolo eventual ou culpa consciente – Exame a ser realizado pelo juiz togado - Pronúncia – Não aplicação do princípio do in dubio pro societate:

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018  (Sexta Turma)

Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado. Pronúncia. Filtro processual. 

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. 

Observe-se, inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.

 

Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

406

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.  (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 4.º  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 5.º  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 6.º  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 7.º  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 8.º  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 9.º  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 384 do Código de Processo Penal.

"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)."

Art. 410 do CPP

​Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Jurisprudência:

01) Prazos processuais - Encerramento da instrução - Inobservância - Excesso reconhecido - Demora que extrapolou o princípio da razoabilidade:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETARÁ MAIS DE CINCO ANOS NO CÁRCERE. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM NÃO SE LOGROU ÊXITO EM NOMEAR DEFENSOR NO RESPECTIVO INTERREGNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução será realizada quando o recorrente completará mais de cinco anos no cárcere, delonga atribuível ao fato de não se conseguir lograr êxito em nomear defensor em favor de um dos corréus, pois nenhum advogado dativo aceitou o encargo e a Defensoria Pública não dispunha de servidor para atendê-lo, não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência dos pressupostos da preventiva e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância

5. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - RHC 45.526/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)


 

02) Excesso de prazo - Formação da culpa - Complexidade da causa e existência de vários réus autorizam retardo na marcha processual - Ausência de desídia ou omissão porparte do Juízo:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JULGADO PROCEDENTE.
(...)
2. Não ocorre excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, retardando-se em razão da complexidade da causa e da existência de vários réus, de maneira que os autos seguem o seu regular e razoável andamento, não tendo sido evidenciada qualquer omissão ou desídia do juízo.
3. O pedido de desaforamento, feito pelo Ministério Público Estadual, não dá ensejo ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, principalmente quando ele é julgado procedente para transferir o julgamento da ação penal para a comarca da capital a fim de preservar a imparcialidade do júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(STJ - RHC 48.188/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)


 

Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 412 do CPP

​​Jurisprudência:

01) Pronúncia – Absolvição sumária por legítima defesa – Teses antagônicas – Indeferimento – Competência do Tribunal do Júri para apreciar a questão:

 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRONÚNCIA DO RECORRIDO DETERMINADA.

I. Levantada dúvida, na decisão recorrida, quanto à ocorrência da legítima defesa da propriedade, que serviu de fundamento à absolvição sumária do paciente pelo Julgador monocrático, e restando clara a existência de duas versões antagônicas nos autos, como bem ressaltado no próprio voto vencido, conclui-se que não poderia o Julgador simplesmente adotar a que mais favorecia o acusado, suprindo o Tribunal do Júri, que detém a real competência para tanto.

II. Os julgadores com posicionamento divergente e majoritário, até podem ter feito justa análise das circunstâncias que efetivamente beneficiariam o réu, mas tal exame não lhes competia, mormente nos limites estreitos da pronúncia - que não pode descer ao excesso analítico da prova, como ocorrido in casu.

III. Somente em decorrência de circunstância demonstrada de plano e extreme de dúvidas, a incompetência do Júri se tornaria visível, pois cabe exclusivamente ao Juiz Natural da causa concluir pela caracterização, ou não, de excludente que não se mostra incontroversa.

IV. Recurso conhecido e provido para determinar a pronúncia do recorrido, nos termos explicitados na peça pórtica.

(STJ - REsp 79.562/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 158)

 

 

02) Acidente de trânsito com duas versões (homicídio culposo contra esposa ou homicídio doloso) – Remessa ao Tribunal do Júri:

 

RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA.

O denunciado conduzia seu veículo, levando sua esposa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, teria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sobre os fatos, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate.

Para o Min. Relator, se o voto vencido e o vencedor conseguem detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível com a tese de que a morte teria sido acidental, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase de pronúncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado pelo recorrido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau.

STJ - REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.

 

 

03) Crime de trânsito – Morte – Condutor embriagado e em excesso de velocidade – Competência do Tribunal do Júri:

 

COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.  (Informativo n.º 469 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ).

Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas.

Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007.

STJ - REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.

04) Pronúncia – Excesso de linguagem – Nulidade reconhecida – Unificação da jurisprudência do STJ e STF de que deve haver nulidade da decisão e dos atos subsequentes (descabendo o mero envelopamento da peça):

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.

De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014).

Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011).

 Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal.

Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015. 

 

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 1

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular decisão de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal, havendo de ser prolatada outra, com reabertura de prazo para todos os atos, inclusive, recursais. No caso, o paciente fora pronunciado passados mais de 11 anos do provimento de recurso em que reformada decisão a qual rejeitara denúncia contra ele oferecida pela suposta prática de crime de homicídio simples. Contra a pronúncia, a defesa interpusera sucessivos recursos. No STJ, encerrado o julgamento de recurso especial, com participação de desembargador convocado para compor o quórum, prevaleceu, ante o empate, voto médio no sentido do seu parcial provimento. À ocasião, constatara-se o excesso de linguagem da pronúncia, sem que esta fosse anulada. Ordenara-se, ainda, o desentranhamento da sentença; o seu envelopamento junto aos autos — de forma a evitar o contato dos jurados com seus termos —; a certificação da condição de pronunciado do recorrente e o prosseguimento da marcha processual. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 2

Neste writ, observou-se que a questão principal referir-se-ia ao lacre da pronúncia e, portanto, sua retirada sem a realização de outra. Ponderou-se que a legislação determinaria que a pronúncia fosse possível de ser conhecida em sua inteireza. De igual modo, aduziu-se que, quando cabível, riscar-se-ia somente o excesso. Assentou-se que a retirada, com apenas a certificação da pronúncia, e o seu envelopamento lesaria a legislação. Observou-se que, embora parcialmente provido o recurso especial, 4 membros do STJ que integravam a turma julgadora assentaram o excesso de linguagem na pronúncia, bem assim a impossibilidade de apenas riscá-la, pois, no final, não restaria texto. Assinalou-se que o acórdão ora impugnado apontaria precedentes daquela Corte em que se apresentara a solução do desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia. No entanto, verificou-se que, nas hipóteses em que isso ocorrera, o STJ mandava produzir outra para que, dessa forma, a primeira ficasse resguardada e a posterior fosse de conhecimento. Registrou-se que o Supremo possui entendimento firme no sentido de que o defeito da fundamentação gera nulidade absoluta e, ainda, de que, em casos como o presente, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos vereditos. Explicitou-se que, depois de formado o conselho de sentença e realizada a exortação própria da liturgia do Tribunal do Júri, os jurados devem receber cópia da pronúncia, nos termos do art. 472 do CPP — alterado pela Lei 11.689/2008. Esclareceu-se, inclusive, que se permitiria aos jurados manusear os autos do processo-crime, bem assim pedir ao orador que indicasse as folhas onde se encontrasse a peça por ele lida ou citada. Aludiu-se ao posicionamento segundo o qual, de um lado, os juízes e tribunais devem submeter-se, quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (pronúncia), à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, de modo a evitar ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do conselho de sentença. E de outro lado, que age ultra vires, e excede os limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza. HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)

Pronúncia: excesso de linguagem e lacre - 3

Constatou-se que a solução apresentada no voto médio representaria constrangimento ilegal imposto ao paciente, bem assim dupla afronta — ao CPP, como se extrai do art. 472, e, principalmente, ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF — à soberania dos vereditos assegurada à instituição do júri. Asseverou-se que o acesso à sentença de pronúncia seria uma garantia de ordem pública e de natureza processual, assegurada legal e constitucionalmente, cuja disciplina seria de competência da União, que teria lei sobre o assunto. Reputou-se que isso seria razão suficiente para se admitir a existência, na espécie, de constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta pelo STJ ao acesso dos jurados à sentença de pronúncia. Por fim, haja vista o lapso temporal transcorrido e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, determinou-se que seja dada a prioridade ao julgamento no juízo competente. O Min. Ricardo Lewandowski destacou inexistir no ordenamento jurídico peça processual sigilosa para os julgadores, que, na hipótese dos autos, seriam os jurados. O Min. Marco Aurélio apontou a referida pronúncia como decisão oculta, não agasalhada pelo sistema. Além disso, ressaltou que o processo não tramitava em segredo de justiça e, se tal ocorresse, não o seria para aqueles que o julgam. Por derradeiro, enfatizou que decisão interlocutória não seria simples certidão. Alguns precedentes mencionados: HC 68606/SP (DJU de 21.2.92); HC 77044/PE (DJU de 7.8.98); HC 99834/SC (DJe de 16.3.2011).

STF - HC 103037/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.3.2011. (HC-103037)

 


05) Pronúncia – Excesso de linguagem – Indicação da autoria do crime que poderia influenciar os jurados – Desentranhamento da decisão:

 

Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas (Informativo n.º 613 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa.

Tratava-se, na espécie, de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de homicídio qualificado.

Alegava-se que, ao pronunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar negativamente os jurados.

Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das partes.

Quanto ao primeiro argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o paciente o autor do delito a ele imputado, não se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios suficientes quanto à autoria ou participação no crime.

Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das expressões tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua anulação por excesso de linguagem.

Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das cartas precatórias, mas depois de escoado o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP (“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.  § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).

STF - HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)

06) Pronúncia - Excesso de linguagem – Eloquência acusatória:

 

REPORTAGEM ESPECIAL - Notícias do STJ

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz

HC 142803 - 29/08/2010 - 10h00

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.

Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos

Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou ao STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a ação penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

 

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008  (Informativo n.º 534 do STF)

Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente.

Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 — que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri —, haja vista que, com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”).

Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo.

STF - HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009.  (HC-96123)

 

HC N. 94.274-SP

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. ART. 413 DO CPP. JUÍZO PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO VERNACULAR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida.

2. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional.

3. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal.

4. Acresce que as partes não poderão fazer, em Plenário, referências ao conteúdo tanto da pronúncia quanto das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.689/08). O que significa dizer que não será possível uma indevida influência ao Tribunal Popular. Precedente: HC 86.414, da relatoria do ministro Marco Aurélio (Primeira Turma).

5. Ordem denegada.

 

 

07) Pronúncia – Extirpação qualificadora manifestamente improcedente:

 

CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.

O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria.

Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado.

Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto.

Precedentes citados: HC 123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe 19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008, e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006.

STJ - REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

 

 

08) Pronúncia - Exclusão de qualificadora – Medida possível somente quando completamente destituída de amparo – Meio cruel (várias facadas)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA.

O juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima.

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos.

Nesse contexto, a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio no qual o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima.

Não se trata, pois, a reiteração de golpes na vítima de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 224.773-DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013.

STJ - REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

09) Pronúncia - Substituição da Qualificadora pelo Tribunal – Possibilidade:

 

HC N. 71.844-SP  (Informativo n.º 579 do STF)

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JÚRI – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO – ATO DECISÓRIO QUE REDEFINIU, JURIDICAMENTE, A CLASSIFICAÇÃO PENAL ESTABELECIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA QUALIFICADORA DE TRAIÇÃO PELA DE SURPRESA – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 408, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO INDEFERIDO.

10) Latrocínio – Desclassificação no Tribunal do Júri – Incompetência deste corpo de jurados para proferir decisão – Pronúncia que não fez menção ao crime contra o patrimônio:

 

JÚRI. NULIDADE.

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia.

Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio.

Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código).

Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação.

STJ - HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.

11) Pronúncia – Anulação – Possibilidade de, na nova decisão de pronúncia, o Desembargador apresentar voto em sentido oposto ao anterior:

 

 “Racha” e dolo eventual – 1 (Informativo n.º 645 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de:

a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica;

b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção;

c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e

d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente.

No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente.

De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo.

STF - HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

 

 

12) Pronúncia – Aforisma do in dubio pro societate – Cabimento – Sua utilização não afronta o princípio da presunção de inocência:

 

Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes da Suprema Corte.

1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos.

2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria.

3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.

4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.

5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário.

6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF.

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

(STF - RE 540999, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01139 RTJ VOL-00210-01 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 484-500)

13) Pronúncia - In dubio pro societate - Possível admissibilidade com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial, desde que não sejam contrárias às demais provas produzidas na instrução criminal.

2. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1434366/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)

 

14) Pronúncia amparada exclusivamente em elemento informativo (depoimento não confirmado em juízo) - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018 

Tribunal do Júri. Art. 155 do CPP. Pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Impossibilidade.  (Informativo n.º 638 do STJ - Quinta Turma).

Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. 

Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de o juízo de pronúncia admitir os elementos de prova colhidos no inquérito policial que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate.

Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018.

No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.

(STJ - REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)

15) Pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial - Descabimento:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL   -  HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.   (Informativo n.º 686 do STJ - Sexta Turma)

Pronúncia. Decisão ancorada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Impossibilidade. Ofensa ao art. 155 do CPP.

É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.

A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (HC 547.442/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/4/2020). Assim, na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia (HC 314.454/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). Isso não significa, no entanto, que inexistam decisões mais antigas no sentido de não admitir o juízo positivo de pronúncia sem lastro em prova produzida sob o crivo judicial (HC 341.072/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/4/2016 e REsp 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nesse sentido, em nova orientação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020) enfrentou a questão e decidiu pela impossibilidade do juízo de pronúncia nas condições mencionadas, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias e objetiva resguardar do arbítrio estatal o status libertatis do acusado. O entendimento perfilado pela Suprema Corte parte da ausência de amparo constitucional e legal do princípio do in dubio pro societate no sistema processual penal brasileiro pós constituição de 1988. Em sentido oposto, considerado o assento constitucional do princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em todo seu alcance, como norma de tratamento, norma probatória e norma de juízo, incumbe ao órgão acusador comprovar o alegado em todas as fases e procedimentos. Como meio de concretização, e com o mesmo status de garantia constitucional, o contraditório e a ampla defesa (e no caso do júri de plenitude de defesa) impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. De fato, admitir que a sentença de pronúncia se baseie em provas produzidas no inquérito igualaria em densidade à decisão de recebimento de uma denúncia. O procedimento do jus accusationis, delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal, disciplina toda a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento. Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.

16) Pronúncia – Crime conexo – Prova da existência e indícios de autoria - Juízo de admissibilidade:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME CONEXO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. O réu foi pronunciado, em 31/01/17, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03. (...). Mérito. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, e preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Na casuística, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada. Os indícios de autoria remetem-se à análise da prova oral colhida. Há indícios suficientes a indicar que o réu teria concorrido para a prática do fato. Além do mais, a partir da prova deduzida, inviável proceder a absolvição sumária do acusado pela constatação de que tenha agido em legítima defesa. O contexto dos autos não é suficientemente claro e incontroverso a ponto de possibilitar o acolhimento do desfecho aventado. Não está esclarecido se o réu agiu com os meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta atual ou iminente. Os elementos colhidos devem ser alvo de apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame da prova. A manutenção do decreto de pronúncia, portanto, é medida que se impõe, haja vista que a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pela ocorrência do fato delitivo. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a pronúncia, por esse motivo, imperativa. Inviável o acolhimento do pleito subsidiário formulado, para o afastamento do crime conexo (porte ilegal de arma de fogo). Segundo se depreende dos autos, em data posterior ao primeiro fato, o réu compareceu em Delegacia de Polícia e entregou, espontaneamente, o revólver que portava. Existindo prova elementar do fato e, sendo este conexo ao homicídio, imperativo seja o réu pronunciado também pelo suposto cometimento desta infração. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074690223, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

​​Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 93, inc. IX, da CF/88 - Fundamentação das decisões.

- Vide: Art. 581, inc. IV, do CPP - Recurso em sentido estrito.

- Vide: Art. 5.º, inc. LVII, da CF/88 - Presunção de inocência.

- Vide: Art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da CF/88 - Soberania dos veredictos.

Nota:

- A impronúncia só faz coisa julgada formal.

Jurisprudência:

01) Impronúncia - In dubio pro reo - Aplicabilidade - Afastamento do princípio do in dubio pro societate:

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo” (Informativo n.º 935 do STF - Segunda Turma)

A Segunda Turma, com base no art. 21, § 1º (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que pronunciou acusados da prática de homicídio doloso. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, I, III e IV, do Código Penal (CP). Após o regular trâmite da instrução, eles foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 414 (2) do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, para que eles fossem pronunciados. A Turma afirmou que a reconstrução dos fatos passados configura ponto fundamental do processo penal, considerada a sua função de verificar a acusação imputada, a partir do lastro probatório produzido nos autos. Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova [Constituição Federal (CF), art. 5º, LV] (3) e do dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) (4). No acórdão recorrido, o tribunal de justiça consignou que a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de piso trouxe argumentos plausíveis para a absolvição dos apelados, mas também para a existência de outros elementos que apontavam para a culpabilidade dos réus. Assim, foi reconhecida a existência de situação de dúvida. Apesar disso, constatou-se certa preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados no cometimento do delito, assim como alguns elementos incriminatórios de menor força probatória. Mesmo assim, o tribunal optou por alterar a decisão de primeiro grau e pronunciar os imputados. Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não ter qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtua o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, a esvaziar a função da decisão de pronúncia. A questão em debate deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. No caso em comento, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo tribunal, verifica-se a existência de preponderância de provas no sentido da não participação dos imputados nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima. Ainda que se considerem os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII (5); Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2 (6); e CP arts. 413 e 414 (7). De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação. Um julgador togado, técnico e com conhecimentos em direito analisa a acusação e as provas produzidas, para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos. Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto. Diante disso, criam-se mecanismos para reduzir os riscos de arbitrariedades. Um deles é a necessidade da análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao tribunal do júri. A sistemática descrita não implica violação ao princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Ainda que a Constituição preveja a existência do tribunal do júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado Democrático de Direito. Por fim, o colegiado registrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único). Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, tão somente em relação à concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Ambos entenderam que o acórdão recorrido reconheceu haver a presença de acervo probatório mínimo a levar o processo para a apreciação do tribunal do júri, a incidir o princípio in dubio pro societate.

(1) RISTF: “Art. 21. (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”

(2) CPP: “Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”

(3) CF/1988: “Art. 5º (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

(4) CF/1988: “Art. 93. (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

(6) Convenção Americana de Direitos Humanos: “Art. 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. (...)”

(7) CPP: “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”

(8) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;”

​STF - ARE 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.3.2019. (ARE-1067392)

Art. 414 do CPP

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 93, inc. IX, da CF/1988.

- Vide: Art. 397 do Código de Processo Penal - Absolvição sumária no rito comum ordinário.

Jurisprudência:

01) Absolvição imprópria – Inimputável – Se a defesa apresenta esta e outra tese, o crime deve ser apreciado pelo Júri, pois pode acarretar absolvição, que é mais benéfica do que a medida de segurança:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.

De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança.

Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa. Precedente citado: HC 73.201-DF, Sexta Turma, DJe 17/8/2009.

STJ - RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.

415

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Impronúncia - Interposição de Recurso em Sentido Estrito - Descabimento - Erro grosseiro - Fungibilidade - Inaplicabilidade:

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme previsão expressa do art. 416, do Código de Processo Penal, contra a decisão de impronúncia caberá recurso de apelação.
3. A interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia configura erro grosseiro, não havendo que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de impronúncia.
(STJ - HC 367.761/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)


 

Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Nota:

- O artigo trata da emendatio libelli na fase da pronúncia.

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide: Perpetuatio jurisdictionis.

"Art. 81 do CPP. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente."

 

Nota:

- O artigo 418 do CPP não prevê a abertura de vista à defesa. O art. 410 do CPP, em sua antiga redação, era expresso quanto à necessidade de vista à Defesa nesse caso.

Jurisprudência:

01) Sentença de pronúncia - Inclusão de qualificadora - Emendatio libelli - Correlação fática  entre a descrição exposta na peça acusatória e a sentença - Nulidade não reconhecida:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)
2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada.

3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
4. Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo à imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia".
5. Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli.
6. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 442.758/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)

​​Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1.º do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Relatório sucinto - Desnecessidade de delinear a "versão defensiva" - Nulidade não reconhecida:

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. Não contempla a regra posta no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal a necessidade de constar, no relatório feito pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a "versão defensiva". Embora afirme a defesa que, em plenário, sustentou a presença da causa de diminuição de que trata o §1º do artigo 121 do Código Penal sob óticas diversas (tanto sob prisma do "relevante valor moral" como da "violenta emoção") tal circunstância não foi registrada na ata do julgamento, não havendo insurgência, no particular. Mais, entendendo a defesa que o respectivo quesito deveria ter sido formulado de maneira diversa em uma das séries e repetido na outra (o que não ocorreu), impositiva se fazia impugnação - logo após a leitura dos quesitos pela magistrada - para que, se presente equívoco, realizada fosse eventual reformulação. Por conseguinte, ausente manifestação defensiva (registra a ata do julgamento que, após a leitura e explicação dos quesitos, a Juíza-Presidente questionou a defesa e a acusação quanto a eventuais insurgências - não manifestadas), mostra-se inviável o reconhecimento de invalidade que, ademais, não foi arguida no momento processual oportuno (Código de Processo Penal, artigo 571, inciso VIII). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70067802355, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/02/2016)

Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 05 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Seção IV
Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3.º do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 4.º  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 5.º  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

416

Seção V

Do Desaforamento

(Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3.º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 4.º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Nota:

- Vide: Súmula 712 do STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

Jurisprudência:

01) Desaforamento - Ampla defesa - Garanta - Modificação da competência territorial diante de uma soma de fatores aptos a influenciar na parcialidade dos jurados - Desnecessidade de apresentação de provas concretas pela Defesa para deferimento do pedido:

Notícias do STF - Publicada sexta-feira, 15 de março de 2019

Ministro determina alteração de comarca de júri para garantir imparcialidade de jurados

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o julgamento dos acusados de serem os mandantes do assassinato do empresário Arnaldo Tesch, morto a facadas na serraria de sua propriedade, em Santa Maria de Jetibá (ES), em 2012, seja realizado em comarca distinta do local do crime. Os réus são pai e filha: sogro e esposa da vítima. Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus (HC) 167960, o ministro acolheu o argumento da defesa de que haveria dúvida quanto à imparcialidade do júri.

A defesa alegou que o Município de Santa Maria de Jetibá tem população inferior a 40 mil habitantes, sendo 80% composta por pomeranos (alemães) ou descendentes, entre eles a vítima, enquanto os réus têm pele escura e não são naturais da região. A família da vítima tem influência financeira e política e seu irmão teria ameaçado a advogada dos réus bem como uma testemunha de defesa. Outro argumento é o de que a cobertura do crime pela imprensa local causou comoção social. Informações obtidas nas redes sociais revelam ainda que todos os jurados têm laços de amizade ou parentesco com a família da vítima.

Para o ministro Lewandowski, “o somatório dessas circunstâncias leva a um fundado receio sobre a imparcialidade dos jurados e a consequente inidoneidade do julgamento, apto a justificar o desaforamento do feito, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP)”. O relator também levou em consideração informações prestadas pelo juiz titular da Comarca de Santa Maria de Jetibá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) nas quais narra os fatos com “indevidos elementos valorativos”. Segundo o juiz, “o crime narrado na denúncia causou grande revolta na sociedade local, em função da vítima ser uma pessoa conhecida da população e pelo fato de ser uma pessoa trabalhadora e que não tinha inimigos, estando a sociedade clamando por Justiça”.

Em sua decisão, o relator afirma que a questão do desaforamento do júri é matéria de ordem pública e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), ao reconhecer a instituição do júri, determina que seja assegurada a plenitude de defesa. “Nas hipóteses de persecução penal, é preciso que seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal”, disse Lewandowski, acrescentando que as alegações justificam a modificação da competência territorial, que não causará qualquer dano à acusação, o que não se pode afirmar quanto à defesa.

O pedido de desaforamento do júri havia sido negado pelo TJ-ES e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que se baseava em alegações genéricas, sem apresentação de apresentadas provas concretas que demonstrassem a parcialidade dos jurados. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (como destacado em precedente do ministro Dias Toffoli – HC 109023). De acordo com o artigo 427 do CPP, o desaforamento é medida excepcional, mas deve ser determinado por interesse da ordem pública, se houver risco à segurança do réu ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Em sua decisão, o ministro determinou que o Tribunal do Júri seja realizado em outra cidade, da mesma região, onde não subsistam os motivos narrados nos autos.

VP/AD  

Processo relacionado: HC 167960

02) Desaforamento não justifica soltura do paciente por excesso de prazo:

 

HC. EXCESSO. PRAZO. DESAFORAMENTO. (Informativo n.º 471 do STJ – Quinta Turma)

A Turma reafirmou que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do processo para comarca diversa. Segundo o Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade dos jurados e a observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade de armas, tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela gravidade com que o crime foi cometido. Salientou, ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa sem informar a autoridade policial. Consignou, portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória no momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de desaforamento foi deferido. Conforme explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o cumprimento de eventual sanção penal.

STJ - HC 185.450-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.

 

 

03) Influência política do réu  autoriza o desaforamento, mas para comarca próxima da cidade, e não para a Capital do Estado:

 

RCL. DESAFORAMENTO. JÚRI. (Informativo n.º 432 do STJ – Terceira Seção)

O STJ, ao julgar anterior habeas corpus, em razão da influência política do reclamante no município, entendeu estar justificado o desaforamento de seu julgamento pelo júri, mas considerou ilegal o deslocamento diretamente para a capital do estado-membro, sem qualquer justificativa, visto que existem outras comarcas alheias a essa influência que podem abrigar o julgamento e estão mais próximas do local dos fatos. Contudo, o julgamento deu-se na comarca da capital, justamente o local refutado pelo STJ. Daí que procedente a reclamação para anular o julgamento do júri, o acórdão da apelação criminal e seus respectivos embargos. Determinou-se a renovação do julgamento do pedido de desaforamento feito ao tribunal a quo na parte cassada pelo STJ, dando efetivo cumprimento ao decidido no referido

STJ - HC. Rcl 2.855-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 28/4/2010.

04) Influência política e econômica do réu - Preconceito contra indígenas - Desaforamento para outro Estado - Possibilidade - Decisão fundamentada:

Notícias do STJ - Publicada em 23/09/2009 - 12h43 – STJ -  HC 139834

Acusados de assassinar líder indígena em Mato Grosso do Sul serão julgados em São Paulo:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da segunda instância da Justiça Federal que determinou que o assassinato do cacique Guarani Kaiowá Marcos Verón deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Subseção Judiciária de São Paulo.

A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Roberto dos Santos, Estevão Romero e Jorge Cristaldo Insabralde. Os três são acusados de cometer uma série de crimes contra os índios Guarani Kaiowá, entre os quais o assassinato do líder indígena, ocorrido em janeiro de 2003, na cidade de Juti, no interior do Mato Grosso do Sul.

No pedido de habeas corpus negado pela Quinta Turma do STJ, a defesa alegou que o desaforamento (transferência) do julgamento da comarca de Dourados (MS) para o Tribunal do Júri de São Paulo representaria constrangimento ilegal dos acusados, uma vez que a decisão teria sido tomada com ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

A defesa sustentou ainda que o desaforamento teria violado o princípio do juiz natural e o artigo 427 do Código de Processo Penal, que prevê que a transferência deve ser feita levando-se em consideração o critério geográfico da proximidade das comarcas da mesma região. Com esse argumento, a advogada dos réus pediu que a ação penal fosse julgada em outra subseção judiciária de Mato Grosso do Sul próxima a Dourados ou em Campo Grande, capital do estado.

Acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), responsável pelo pedido de desaforamento, os ministros da Quinta Turma afastaram a argumentação da defesa. Para eles, o julgamento dos réus não poderia ocorrer em Mato Grosso do Sul porque existe suspeição em relação à imparcialidade dos jurados no estado.

Ao proferir seu voto no julgamento, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma, o relator da ação, ministro Felix Fischer, destacou que o caso sob apreciação insere-se num contexto “triste e lamentável” de morte de pessoas por disputa de terras entre índios e fazendeiros no estado.

Para o relator, a decisão do TRF 3ª Região relativa ao desaforamento do júri foi acertada. Com base em informações constantes do processo, ele ressaltou a existência de um clima de animosidade e preconceito contra os indígenas em Mato Grosso do Sul, fato que retiraria a imparcialidade necessária ao julgamento do caso.

Esse clima de animosidade seria consequência de manifestações de autoridades públicas e de parcela da imprensa local contrárias a invasões de terra de fazendeiros pelos indígenas. O ministro relator destacou a existência de uma manifestação da própria Assembléia Legislativa estadual contra os índios ocorrida em 2003, que aumentou o clima de hostilidade existente na região.

Nas razões de decidir, o relator apontou também como fator que poderia ferir a imparcialidade do julgamento a influência política e econômica de Jacintho Honório da Silva Filho em todo o estado. Patrão dos réus e proprietário da Fazenda Brasília do Sul, local do crime contra o cacique, Honório também foi indiciado por crimes contra os Guarani e está sendo acusado de manipular provas falsas para beneficiar os réus.

O ministro Fischer ressaltou ainda que somente uma fundamentação idônea é capaz de afastar, em casos de desaforamento, a competência da comarca mais próxima do local original do Júri para outra mais distante. No entanto, segundo o ministro, os fatos demonstraram que, no caso, o deslocamento do julgamento da ação para São Paulo, cidade onde está sediado o TRF 3ª Região, levará a um julgamento imparcial.

Os crimes contra os índios Guarani Kaiwoás ocorreram em 12 e 13 de janeiro de 2003. Acampados na fazenda Brasília do Sul em protesto pela demarcação da terra indígena Takuara, eles foram atacados por quatro homens armados que teriam sido contratados para agredi-los e expulsá-los do local. Armados com pistolas, eles ameaçaram, espancaram e atiraram nas lideranças indígenas. À época com 73 anos, Verón não resistiu às agressões e morreu após sofrer traumatismo craniano. Ao todo, 24 pessoas foram denunciadas pelo MPF pelos crimes.

05) Desaforamento - Impossibilidade na pendência de recurso contra pronúncia:

DESAFORAMENTO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. (Info 435 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de habeas corpus em favor de paciente que recorreu da decisão de pronúncia e, na pendência da apreciação desse recurso, obteve, sem que houvesse requerido, extensão, de ofício, de decisão concessiva de desaforamento a outros corréus.

No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não é possível determinar a excepcional providência do desaforamento sem a preclusão da pronúncia, ex vi do art. 427, § 4.º, do CPP. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem.  

STJ - HC 145.312-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.

06) Desaforamento - Divulgação dos fatos e opinião da mídia - Presunção de parcialidade dos jurados - Indeferimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020   (Informativo n.º 668 do STJ - Quinta Turma)

Tribunal do Júri. Pedido de desaforamento. Art. 427 do CPP. Divulgação dos fatos e opinião da mídia. Mera presunção de parcialidade dos jurados. Insuficiência.

A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.

No caso o impetrante requereu o desaforamento sob o argumento de que há manifesto comprometimento da imparcialidade do Júri, pela ampla divulgação nos meios de comunicação, por parte da acusação, da condenação do Paciente.Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.

Art. 427 do CPP

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Nota:

- Vide: Súmula 712 do STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

428

Seção VI

Da Organização da Pauta

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide arts. 420 e 457, ambos do CPP – Ausência do réu.

Jurisprudência:

01) Intimação por edital – Réu citado pessoalmente antes da Lei n.º 11.689/08 pode ser intimado por edital para sessão plenária:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o acusado solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser julgado à revelia.

Os arts. 413 e 414 do CPP, em sua redação original, impunham a suspensão do processo enquanto não operada a intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, embora o prazo prescricional continuasse a fluir.

Com a modificação operada pela Lei 11.689/2008 no art. 420 do CPP, entende-se que foi superada a crise de instância a que submetido os feitos anteriores à referida Lei, ao restabelecer-se a marcha processual de ações penais suspensas.

Cuidando-se de norma puramente processual, entende-se que o art. 420 do CPP, com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, tem aplicabilidade imediata, tendo em vista a necessidade de densificação da isonomia, por meio do critério tempus regit actum.

O mesmo entendimento é aplicável no que diz respeito à intimação ficta para a sessão plenária. Com efeito, o art. 431 do CPP assim dispõe: "Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código."

No preceito normativo processual, houve expressa remissão ao artigo 420 do CPP, a possibilitar a intimação por edital do réu acerca da data da sessão plenária do júri.

O art. 457 do CPP, por sua vez, admite que o julgamento ocorra sem a presença do réu, ao dispor que o julgamento “não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado". Desse modo, em hipóteses como a em análise, não há vício de procedimento, eis que o acusado está ciente do processo que tramita em seu desfavor, optando por não comparecer em plenário. Precedentes citados:  HC 251.000-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; HC 215.956-SC, Sexta Turma, DJe 16/10/2012; e HC 132.087-RJ, Quinta Turma, DJe 26/10/2009.

STJ - HC 210.524-RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.

429

​​Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 432 do CPP

Seção VIII

Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Jurada menor de 21 anos - Admissibilidade:

JURADA. MENOR. 21 ANOS.

Cuida-se de REsp do MP estadual que se insurge contra acórdão do TJ que, em apelação, resolveu anular o julgamento do júri, que permitiu, na composição do conselho de sentença, a presença de jurada menor de 21 anos. Afirma o Parquet estadual que a presença de jurada menor não enseja nulidade do veredicto porque não influenciou o resultado. Consta dos autos que as partes tinham conhecimento do fato e aceitaram mantê-la sem que a defesa suscitasse sua recusa por motivo legal, tendo-se consignado essa informação em ata.  Para a Min. Relatora, não há mácula no julgamento e, uma vez firmado o caráter relativo da nulidade, é possível imaginar a preclusão quanto à presença da jurada menor, desde a verificação do alistamento, consoante previsão do art. 434 do CPP.  Lembra que, sobre o critério de alistamento de jurados, a doutrina consagra ser função de estrita competência do juiz presidente do Tribunal do Júri.  Explica que, no caso, aplica-se o princípio da convalidação, decorrente da preclusão, e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), este último reconhecido pelo acórdão recorrido.  O único prejuízo que poderia ter ocorrido seria quanto à votação do quesito sobre a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), negada pelo conselho de sentença.  Verificou-se, contudo, que, se aceita, a nulidade não traria benefício ao réu, porque a pena fora fixada no mínimo legal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido.

STJ - REsp 688.199-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

436

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 15, inc. IV, da CF/88 - Suspensão dos direitos políticos.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).

Âncora 1
Art. 439

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 440

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 441

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 442

Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – marido e mulher; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Suspeição de jurado – Jurado aluno do Defensor – Impossibilidade de reconhecimento da suspeição por presunção:

 

JURADO. SUSPEIÇÃO. ALUNO. DEFENSOR.

Absolvido o réu, o Tribunal a quo decretou a nulidade do julgamento realizado pelo júri pela simples razão de que um dos jurados era aluno do defensor do paciente na faculdade de Direito, ao fundamento de que ele seria susceptível à influência do professor no afã de obter boas notas para agradar-lhe.

Vê-se daí que o Tribunal fundou-se em aberto juízo de presunção, pois, a partir de um dado concreto da relação entre jurado e defensor, intuiu existir espécie de submissão, de temor reverencial, sem que haja dado concreto a indicar relação íntima que contamine o julgamento ou mesmo que possa infirmar a isenção do juízo leigo.

Precedente citado: HC 10.756-SP, DJ 2/5/2000.

STJ - HC 103.223-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2008.

447

Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Jurisprudência:

01) Incomunicabilidade dos jurados - Manifestação durante a fala da acusação - Quebra da incomunicabilidade - Nulidade do julgamento, caso não tenha ocorrido, no ato, a dissolução do conselho:

DIREITO PENAL  -  HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018  (Informativo n.º 630 do STJ – Sexta Turma)

Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação.

Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão.".

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Júri – Ausência do Defensor constituído na segunda seção e nomeação de Defensor Público – Manobra defensiva para procrastinar o feito – Nulidade não reconhecida;

 

HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. JÚRI. (Informativo n.º 463 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de paciente condenado pelo tribunal do júri como um dos mandantes de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas e praticado contra maior de 60 anos (art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 61, II, h, todos do CP), à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Agora, em habeas corpus (HC), a impetração alega nulidade do julgamento que culminou com a condenação do paciente por haver cerceamento do direito de defesa – devido à deficiência da defesa técnica diante de exíguo prazo da Defensoria Pública para estudar o processo – e desrespeito às prerrogativas do advogado.

Noticiam os autos que o paciente foi julgado pela primeira vez em 2007, sendo condenado a 30 anos de reclusão, o que, na época, pela legislação vigente, garantiu-lhe automaticamente o direito de um novo júri. Esse novo júri ocorreu em 2009, sendo o paciente absolvido, mas depois foi anulado. Marcado novo júri para o dia 31/3/2010, o defensor antigo não compareceu sob a justificativa de estar aguardando apreciação de liminar em HC impetrado no STF na qual pleiteava a suspensão daquela sessão e solicitou adiamento da sessão. Por isso, foi remarcada a sessão do novo júri para 12/4/2010, respeitado o prazo de dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do CPP, e, por cautela, o presidente do júri também intimou a Defensoria Pública para participar do julgamento no caso de ausência dos defensores constituídos.

No dia 12/4/2010, antes do início da sessão de julgamento do júri, o novo causídico protocolizou o substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo o adiamento da sessão para estudar os autos, o que lhe foi negado com base no art. 456, § 1º, do CPP – o qual disciplina que, quando não há escusa legítima, o julgamento só pode ser adiado uma vez.

Assim, foi mantida a sessão e, perguntado ao réu se aceitava a defesa dos defensores públicos, ele concordou. Isso posto, observou o Min. Relator que este Superior Tribunal entende que o processo penal não é um fim em si mesmo, pois objetiva, sobretudo, garantir o respeito aos princípios constitucionais considerados fundamentais; todavia, em vista de sua importância e dos postulados a serem resguardados, devem ser repelidas as tentativas de sua utilização como forma de prejudicar ou impedir a atuação jurisdicional. Logo, no momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado no dia do julgamento ou ele deixa de comparecer na sessão para a qual foi devidamente intimado sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do júri, o que o Poder Judiciário não pode tolerar.

Dessa forma, não há a alegada deficiência da defesa técnica, pois, no caso, houve anuência do paciente em ser representado pela Defensoria e, em nenhum momento, o réu apresentou objeções nem exigiu que sua defesa fosse feita única e exclusivamente pelo impetrante.

Quando o advogado estrategicamente não compareceu à sessão anterior do júri em 30/3/2010, o juiz intimou também a Defensoria Pública para atuar no caso de o causídico não comparecer, naquela oportunidade também foi concedido prazo superior ao estabelecido na legislação para o estudo dos autos pelos defensores.

Destacou que, quando não há escusa legítima, o legislador estabeleceu um só adiamento para haver o novo julgamento, procurando impedir as eventuais manobras defensivas observadas antes da reforma do CPP.

Por fim, ressaltou o Min. Relator que, na hipótese, era imprescindível a demonstração do prejuízo, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, entretanto sua deficiência, segundo a Súm n. 523-STF, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.

Diante do exposto, entre outras argumentações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedente citado: HC 38.317-BA, DJ 14/3/2005.

STJ - HC 178.797-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Intimação por edital – Réu citado pessoalmente antes da Lei n.º 11.689/08 pode ser intimado  por edital para sessão plenária:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o acusado solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser julgado à revelia.

Os arts. 413 e 414 do CPP, em sua redação original, impunham a suspensão do processo enquanto não operada a intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, embora o prazo prescricional continuasse a fluir.

Com a modificação operada pela Lei 11.689/2008 no art. 420 do CPP, entende-se que foi superada a crise de instância a que submetido os feitos anteriores à referida Lei, ao restabelecer-se a marcha processual de ações penais suspensas.

Cuidando-se de norma puramente processual, entende-se que o art. 420 do CPP, com a redação conferida pela Lei 11.689/2008, tem aplicabilidade imediata, tendo em vista a necessidade de densificação da isonomia, por meio do critério tempus regit actum.

O mesmo entendimento é aplicável no que diz respeito à intimação ficta para a sessão plenária. Com efeito, o art. 431 do CPP assim dispõe: "Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código."

No preceito normativo processual, houve expressa remissão ao artigo 420 do CPP, a possibilitar a intimação por edital do réu acerca da data da sessão plenária do júri.

O art. 457 do CPP, por sua vez, admite que o julgamento ocorra sem a presença do réu, ao dispor que o julgamento “não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado". Desse modo, em hipóteses como a em análise, não há vício de procedimento, eis que o acusado está ciente do processo que tramita em seu desfavor, optando por não comparecer em plenário. Precedentes citados:  HC 251.000-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; HC 215.956-SC, Sexta Turma, DJe 16/10/2012; e HC 132.087-RJ, Quinta Turma, DJe 26/10/2009.

STJ - HC 210.524-RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2.º do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

449

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Mandado de intimação de testemunha encaminhado para outra localidade – Nulidade reconhecida, mesmo não se tratando de testemunha imprescindível:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA EXPEDIDO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA INDICADA PELA DEFESA.

O julgamento do Tribunal do Júri sem a oitiva de testemunha indicada pela defesa pode ser anulado se o mandado de intimação houver sido expedido para localidade diversa daquela apontada, ainda que se trate de testemunha que não fora indicada como imprescindível.

De acordo com o art. 461 do CPP, "o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização".

Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que o julgamento só pode ser adiado caso a testemunha faltante tenha sido intimada com a cláusula de imprescindibilidade.

No entanto, ainda que a testemunha não tenha sido indicada como imprescindível, não se pode admitir que a defesa seja prejudicada por um equívoco do Estado-Juiz, que expediu mandado de intimação para endereço distinto daquele indicado pelos advogados do acusado.

Assim, caberia ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para intimá-la no endereço indicado, não se podendo admitir a realização do julgamento em Plenário quando a ausência da testemunha foi causada por um erro que sequer pode ser atribuído à defesa. Cabe ressaltar que apenas seria possível a sua realização no caso de não ser possível efetivar a intimação no local fornecido pela defesa, ou, quando devidamente intimada, a testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade não comparecer ao julgamento.

STJ - HC 243.591-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2.º do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Jurisprudência:

01) Incomunicabilidade dos jurados - Manifestação durante a fala da acusação - Quebra da incomunicabilidade - Nulidade do julgamento, caso não tenha ocorrido, no ato, a dissolução do conselho:

DIREITO PENAL  -  HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018  (Informativo n.º 630 do STJ – Sexta Turma)

Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação.

Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão.".

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata
- Vide: Art. 429 do Código de Processo Penal.

"Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"

 

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Nota:

- Vide art. 478 do Código de Processo Penal - Proibição de menção a determinadas peças.

Jurisprudência:

01) Pronúncia - Excesso de linguagem - Nulidade - Não reconhecimento - Suficiente se mostrou o desentranhamento da peça:

 

Excesso de linguagem na pronuncia não acarreta, necessariamente, anulação da sessão de julgamento:

HC N. 94.731-MT

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente.

1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, “(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada” (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou.

2. Habeas corpus denegado.

* noticiado no Informativo 570

 

 

02) Pronúncia deve ser entregue ao Conselho – Única peça que a lei manda entregar aos jurados:

 

Tribunal do júri: leitura de peça em plenário e nulidade

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizado por tribunal do júri, em razão da leitura em plenário, pelo membro do Ministério Público, de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia, o que, segundo alegado, ofenderia o art. 478, I, do CPP, na redação dada pela Lei 11.689/2008 (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”).

O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado.

Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação.

A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados.

A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância.

Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento.

Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados.

Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º).

Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica.

Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado.

No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada.

O Ministro Celso de Mello acrescentou que o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, ensejaria grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasionaria um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.

STF - RHC 120598/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.3.2015.  (RHC-120598)

 

 

03) Excesso de linguagem na pronúncia – Descabe apenas o envelopamento da peça – Nulidade absoluta reconhecida:

             

Pronúncia e envelopamento por excesso de linguagem (Transcrições) (Vide Informativo n.º 795)

RHC 127.522/BA*  -  RELATOR: Ministro Marco Aurélio

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos.

RELATÓRIO: O Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA, no Processo nº 591/02, pronunciou o paciente, junto com outros corréus, em 10 de julho de 2005, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado pela torpeza, pela crueldade e por meio que tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal.

Formalizou-se o Recurso em Sentido Estrito nº 49.571-7/2005, sustentando-se a ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado alcançado, bem como a existência de causa relativamente independente que, por si só, levou ao resultado. Arguiu-se a falta de prova da autoria, buscando-se o afastamento da pronúncia. Requereu-se a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, ao desprover o recurso, assentou a existência de elementos conducentes à autoria delitiva. Salientou a causalidade entre os golpes desferidos contra a vítima e o resultado morte, não se podendo conceber causa superveniente. Refutou a desclassificação para o crime de lesão corporal, pois as características da agressão sinalizam dolo eventual contra a vida.

Interpôs-se recurso especial, inadmitido na origem, com alusão ao Verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Protocolou-se agravo de instrumento, provido, sendo determinada a subida do recurso especial. A Sexta Turma desproveu-o, ante a vedação de reexame da prova nessa sede. Assentou a ausência de prequestionamento quanto à alegação de excesso de linguagem na pronúncia.

Impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus nº 138.489/BA. Arguiu-se a nulidade do acórdão alusivo ao julgamento do recurso em sentido estrito, em razão da eloquência acusatória. A Sexta Turma não admitiu a impetração, porque substitutiva de recurso, mas implementou a ordem de ofício. Consignou o excesso de linguagem no acórdão impugnado, determinando o envelopamento, lacrando-o, de maneira a impossibilitar o acesso pelos jurados, em vez de anulá-lo, tendo em conta a economia e a celeridade processuais.

Protocolados embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para determinar a juntada da degravação dos votos vencidos.

Neste recurso ordinário, alega-se a insubsistência do acórdão, no que diz respeito ao simples envelopamento da pronúncia. Aponta-se a possibilidade de qualquer cidadão ter acesso à peça. Por consubstanciar nulidade absoluta, requer-se a declaração de nulidade da sentença de pronúncia.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

Lancei visto no processo em 1º de agosto de 2015, liberando-o para ser examinado na Turma a partir de 18 seguinte, isso objetivando a ciência do recorrente.

É o relatório.

VOTO: Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia, foi protocolada dentro do prazo legal. A notícia do acórdão veio a ser veiculada no Diário de 12 de dezembro de 2014, ocorrendo a manifestação do inconformismo em 19 subsequente. Conheço.

O excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostra-se incontroverso, tendo sido reconhecido, até mesmo, pelo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não cabendo o reexame do tema. O abandono da linguagem comedida conduz, principalmente o leigo, a entender o ato não como um mero juízo de admissibilidade da acusação, mas como título condenatório.

Reconhecida a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia, por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico é a anulação, com a prolação de outra decisão. O simples envelopamento não é suficiente, ante os termos do parágrafo único do artigo 478 do Código de Processo Penal, segundo o qual serão entregues aos jurados cópias não apenas da pronúncia, mas “das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.

Consoante ressaltei no Habeas Corpus nº 103.037, relatora ministra Cármen Lúcia, julgado pela Primeira Turma em 22 de março de 2011, com publicação do acórdão no Diário de Justiça de 31 de maio subsequente, “o Código é um sistema, e, nesse sistema, tem-se a problemática do que apontei como decisão oculta, que o sistema não agasalha, e a regra segundo a qual os jurados devem receber cópia da sentença de pronúncia”.

Recentemente, o Colegiado defrontou-se novamente com o tema, em situação idêntica, de excesso verbal em pronúncia. Mais uma vez, proclamou a nulidade absoluta da decisão, determinando a prolação de outra – Habeas Corpus nº 123.311, da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 24 de março de 2015, com publicação do acórdão em 13 de abril imediato. A mesma óptica foi adotada pela Segunda Turma, à unanimidade, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 122.909, relatora ministra Cármen Lúcia, julgado em 4 de novembro de 2014, decisão publicada em 12 de dezembro seguinte.

Friso, por oportuno, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ante a jurisprudência firme do Supremo acerca da matéria, evoluiu, para reconhecer a nulidade da pronúncia viciada pelo excesso de linguagem, determinando a formalização de nova sentença – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.442.002/AL, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28 de abril de 2015 pela mesma Sexta Turma, acórdão publicado no dia 6 de maio subsequente.

Provejo o recurso, declarando a insubsistência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a confirmar a pronúncia, a fim de que outra decisão interlocutória ou terminativa venha à balha na linguagem própria.

É como voto.

*acordão pendente de publicação

460

Seção XI

Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)


Legislação correlata:

- Vide: Art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal - Princípio da identidade física do juiz.

- Vide: Art. 366 do Código de Processo Penal – Produção antecipada de provas.

- Vide: Art. 225 do Código de Processo Penal.

"Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

- Vide: Lei de proteção a vítimas e testemunhas:

"Art. 19-A da Lei n.º 9.807/99.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)"

- Em caso de crime ou violência envolvendo menor de idade, tratando de produção antecipada de prova, vide:

"Art. 11. da Lei n.º 13.431/17 - O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

§ 1.º  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

II - em caso de violência sexual. 

§ 2.º  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal."

​- Vide: Dec. n.º 9.603/2018 - Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

- Vide também o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Notas:

- Vide: Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

- Vide comentários ao art. 155 do CPP.

Jurisprudência:

01) Ordem de inquirição de testemunhas - Inobservância à ordem do art. 212 do CPP - Nulidade não reconhecida:

NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.

A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do CPP e modificou a ordem de inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, primeiramente, as partes devem perguntar e, só ao final, poderá o juiz fazê-lo de forma suplementar, tal qual pugna o modelo norte-americano (cross-examination). Porém, a oitiva de testemunha sem observância dessa nova ordem não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o sistema acusatório nem se viola a lei. O juiz, no modelo brasileiro, não é mero expectador, visto que possui participação ativa no processo cujo controle incumbe-lhe. Dele se espera a proteção de direitos e garantias constitucionais e também a busca da verdade real. Anote-se que o próprio CPP, em seu art. 473, permite que, no júri, as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. Vê-se que o caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos, de sorte que não há a nulidade pela alteração da ordem de perguntas. Precedente citado: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008.

STJ - HC 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010.

02) Indeferimento da oitiva de corréu como testemunha - Nulidade não reconhecida - Participação de promotor assistente em plenário - Possibilidade:

OITIVA. CORRÉU. TESTEMUNHA. (Informativo n.º 390 do STJ – Sexta Turma)

Paciente condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de treze anos a ser cumprida integralmente no regime fechado pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgamento a fim de ser submetido a novo júri. Alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida a oitiva do corréu arrolado como testemunha de defesa e violação do princípio do promotor natural pela participação de promotor assistente em plenário.

Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também não há violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. Entretanto, a ordem foi concedida, mas de ofício, apenas para ser afastada a vedação à progressão de regime do crime cometido antes da Lei n. 11.464/2007. Logo, a progressão de regime há de obedecer aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC 49.397-SP, DJ 4/9/2006; HC 79.721-RJ, DJ 18/2/2008; RHC 17.035-GO, DJ 6/3/2006, e HC 31.697-ES, DJ 2/8/2004.

STJ - HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

03) Desentranhamento de peças - Excesso de linguagem - Suficiente a retirada da peça, sem necessidade de anulação do júri:

Excesso de linguagem na pronuncia não acarreta, necessariamente, anulação da sessão de julgamento:

HC N. 94.731-MT

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente.

1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, “(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada” (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou.

2. Habeas corpus denegado.

* noticiado no Informativo 570

04) Tribunal do Júri - Oitiva de testemunha residente em outro município - Comparecimento em plenário - Ônus da parte que a arrolou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior.
2. As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo.
3. A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima, forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente.
6. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.)

 

473

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 11 do STF - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receito de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

- Sobre uso de algemas vide também comentários à Súmula Vinculante n.º 11 do STF (aqui).

Jurisprudência:

01) Uso de algemas no Tribunal do Júri – Ausência de justificativa - Determinada realização de novo julgamento:

 

Uso de Algemas e Excepcionalidade –1

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.

HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008.  (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 2

Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.

HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008.  (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 3

Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal - LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas - ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474... § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).

STF - HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008.  (HC-91952)

474

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:  (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.  (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 400-A do Código de Processo Penal - audiência de instrução - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 - audiência - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 344, parágrafo único, do Código Penal - aumento de pena em crime envolvendo dignidade sexual.

- Vide: Art. 213 do Código de Processo Penal.

"Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

474-A

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

475

Seção XII

Dos Debates

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 4.º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Jurisprudência:

01) Incomunicabilidade dos jurados - Manifestação durante a fala da acusação - Quebra da incomunicabilidade - Nulidade do julgamento, caso não tenha ocorrido, no ato, a dissolução do conselho:

DIREITO PENAL  -  HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018  (Informativo n.º 630 do STJ – Sexta Turma)

Tribunal do Júri. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Membro do Conselho de Sentença que afirmou em plena fala da acusação que havia crime. Nulidade. Ocorrência.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação.

Durante seção plenária de julgamento pelo tribunal do júri, houve, por parte de um dos membros do conselho de sentença, expressa manifestação ouvida por todos e repreendida pelo juiz, acerca do próprio mérito da acusação, pois afirmou que havia "crime", durante a fala da acusação. Em tal hipótese, houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que, por expressa disposição legal, era causa de dissolução do conselho de sentença e de imposição de multa ao jurado que cometeu a falta. Veja-se que, afirmar um jurado que há crime, em plena argumentação do Ministério Público, pode, sim, ter influenciado o ânimo dos demais e, pois, é de se reconhecer a nulidade, como adverte a doutrina: "a quebra da incomunicabilidade não implica apenas exclusão do jurado do conselho de sentença, mas a dissolução do conselho de sentença, se for constatada durante o julgamento, ou a nulidade absoluta do julgamento, caso somente seja constatada depois de encerrada a sessão."

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Legislação correlata:

Vide: Art. 190 do Código de Processo Civil/2015.

Vide: Art. 5.º, incs. XXXVIII e LV, da Constituição Federal/1988.

Nota:

Possibilidade de dilação do prazo para debates: Na lição de Walfredo Cunha Campos: "[...] tal dilação do discurso não traz prejuízo às partes (muito pelo contrário) e permite aos jurados ampla compreensão das teses dos tribunos e conhecimento profundo das provas dos autos, devolvendo a eles o direito de decidir com responsabilidade. É a única maneira de se respeitar o Júri como instituição: possibilitar-lhe o exercício responsável de sua competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Isso sem falar que, na situação de mais de dois réus acusados na mesma sessão plenária, fica mais claro ainda que a decisão de aumento do tempo de discurso das partes se coaduna perfeitamente com o princípio da plenitude de defesa. Chega-se, assim, à conclusão de que nulidade haveria (e absoluta), por menoscabo ao espírito da Lei Maior, se, a pretexto de aplicar-se a lei, com seus limites irreais de tempo de debates, fosse desrespeitado o poder de o Tribunal do Júri decidir com consciência, o dever de o Ministério Público acusar com eficiência e o direito de o advogado do réu defendê-lo com plenitude. É preferível extrapolar os limites da lei, na sua literalidade prematuramente senil (e a lei do rito do Júri parece mesmo ter nascido velha e esclerosada...), a menoscabar-se o espírito da Lei Maior. A resolução de que tratamos, claro, deve constar da ata. Esse parece ser o entendimento pelo menos de parte do STF, pois, segundo o Ministro Gilmar Mendes, diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, "não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real". (in Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018).

Jurisprudência:

01) Sustentação oral - Alegada deficiência de defesa por ter o causídico usado tempo reduzido - Prejuízo não verificado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018  (Informativo n.º 627 do STJ – Sexta Turma)

Tribunal do Júri. Sustentação oral em plenário. Tempo reduzido. Deficiência de defesa. Nulidade. Ausência. Imprescindibilidade de demonstração do prejuízo.

A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica.

Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz. Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus - meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.

02) Sustentação oral - Tempo de debates - Dilação do prazo - Possibilidade - Acordo entre as partes - Cláusula geral de negociação processual - Analogia:

STJ - HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021

Tema

Tribunal do Júri. Sessão de julgamento. Tempo de debates. Art. 477 do CPP. Possibilidade de dilação do prazo. Necessidade de acordo entre as partes.

Destaque

No Tribunal do Júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para os debates entre acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.

Informações do Inteiro Teor

A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. Dessa forma, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto. O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Na hipótese, à luz do disposto no art. 3º do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo. À vista de tal consideração, ponderadas as singularidades do caso em análise, em reforço ao que já prevê o art. 477 do CPP, constata-se a viabilidade de que as partes interessadas entrem em um consenso a fim de dilatar o prazo de debates, respeitados os demais princípios que regem o instituto do júri.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição Especial n.º 4.º - Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ativa=2)

476

​​Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 472 do Código de Processo Penal.

"Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)"

- Vide: Art. 480,  § 3.º, do CPP - Dispõe que o jurado pode pedir para ver os autos (na sua integralidade).

- Vide: Art. 474, § 3.º, do CPP - Disciplina o uso de algemas pelo acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri.

- Vide: Art. 5.º, inc. LXIII, da CF/88 - Trata do direito do acusado de permanecer em silêncio.

 

Notas:

- O artigo traz um rol exemplificativo.

- Sobre uso de algemas pelo acusado, vide comentários à Súmula Vinculante 11 do STF.

- Parte da doutrina entende ser inconstitucional o art. 478 do CPP, sob o argumento de que viola a soberania do júri. Nesse sentido leciona BONFIM: "Faltou legisprudência ao legislador. A redação do art. 478, do CPP, por voluntariosa que seja, acaba por promover grande confusão processual a ensejar as mais disparatadas e variadas situações fomentadoras de nulidades. Como, pois, não se fazer referência à decisão de pronúncia ou decisões posteriores como argumento de autoridade, se é ela, em última hipótese, o ato jurisdicional responsável – por isso, com manifesta ‘autoridade’ – e inaugural da fase do 'judicium causae' no solene momento do julgamento? De outra parte, em que sentido se utiliza a expressão, ou melhor, o que configura, afinal, um ‘argumento de autoridade’? O artigo em comento distancia-se, a um só tempo, da lógica e da concepção de um processo penal verdadeiramente democrático. Este 'secretum alternum' que pretende o novo regramento processual é a consagração da imposição de um inconstitucional silêncio à acusação e à defesa, prejudicando ambas as partes, a um só tempo. A isto pode chamar-se noncesso; de modo algum processo, que a rigor, na teoria da argumentação não admite nenhum “segredo de polichinelo”, ao qual não caiba nem mesmo alusão ou análise, que possa levar ao elogio (argumento de autoridade). Não se pode pretender que ao juiz constitucional da causa – o júri – seja subtraído o conhecimento integral da decisão, em todas as suas circunstâncias, de onde partiu, qual a importância de quem a prolatou, inclusive, acatando e elogiando – um dos lados do juízo crítico – a autoridade ou não que tenha determinado a medida." (Extraído de: BONFIM, Edilson Mougenot. O Novo Procedimento do Júri. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 115-123).  Na mesma linha GOMES, SANCHES CUNHA e BATISTA PINTO: "O art. 478 traz inovação um tanto polêmica e, de resto, de difícil aplicação prática... Procura, dessa maneira, disciplinar a postura das partes, indicando o que não pode ser comentado, impondo, assim, verdadeira e inaceitável  censura. É claro que a disciplina deve sempre imperar. Parece, todavia, mais fácil deixar essa tarefa ao juiz presidente, na análise do caso concreto, do que se estabelecer, de antemão, assuntos proibidos. Imaginemos, por outro lado, uma decisão de pronúncia que, afastando as qualificadoras incluídas na inicial, remeteu o acusado a Júri pelo homicídio simples. Tal decisão, em nosso exemplo, além de aplacar a ânsia acusatória, ainda fez forte menção à legítima defesa, transferindo, porém, na dúvida, para o Júri a decisão final. Por qual motivo uma defesa exercida na sua plenitude, por força de mandamento constitucional, não poderá fazer menção à dúvida que assolou o juiz togado ou ao apetite exagerado do acusador. Demais disso, nada impede que o tema abordado por uma parte seja, na réplica ou na tréplica, refutado pela parte adversa. E mesmo, de pronto, por meio de apartes. Essa é a essência do Júri, um tanto tolhida pela inovação em comento...constitui tarefa inglória se pretender estabelecer um padrão de discurso, seja para a acusação, seja para a defesa. Cada qual vai se valer dos argumentos, jurídicos ou não, que mais lhe parecer adequados para aquele momento. Não está o promotor adstrito às provas do processo. Tampouco a defesa. Uma frase de efeito ou uma tirada espirituosa, embora vazias de sentido, para o leigo valem mais do que o exame de corpo de delito ou o interrogatório do réu. Cada um, portanto, que utilize a arma mais eficaz para alcançar seu objetivo." (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: RT, 2008, págs. 206-209).

Jurisprudência:

01) Pronúncia - Excesso de linguagem - Nova lei - Superveniência da vedação à leitura da sentença de pronúncia:

 

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008  (Info 534 do STF)

Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente.  Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 — que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri —, haja vista que, com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”).  Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo.

STF - HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009.  (HC-96123)

 

 

02) Leitura em plenário pelo agente do Ministério Público de trecho de acórdão de RSE (do réu) contra a pronúncia – Nulidade não reconhecida – Uso não caracterizou argumento de autoridade:

 

Tribunal do júri: leitura de peça em plenário e nulidade

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de julgamento realizado por tribunal do júri, em razão da leitura em plenário, pelo membro do Ministério Público, de trecho da decisão proferida em recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia, o que, segundo alegado, ofenderia o art. 478, I, do CPP, na redação dada pela Lei 11.689/2008 (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”).

O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria a referência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, em benefício ou em desfavor do acusado.

Por outro lado, a mesma lei que modificara a redação do referido dispositivo — Lei 11.689/2008 — estabelecera, no parágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente após prestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisões posteriores que julgassem admissível a acusação.

A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peça que resumiria a causa a ser julgada pelos jurados.

A redação original do CPP previa o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição do fato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417). Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não fora admitida — uma qualificadora, por exemplo — o libelo narraria a acusação a ser submetida ao plenário já livre dessa circunstância.

Na sistemática atual, no entanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúncia que resumiria a causa em julgamento.

Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pela lei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados.

Além disso, muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os jurados teriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitação ao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º).

Assim, ao menos em tese, poderiam tomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada. Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outras peças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia e autorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos — incoerência essa apontada pela doutrina — seria cabível a redução teleológica.

Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenas a sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciara o réu, logo este seria culpado.

No caso sob análise, porém, nada indicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade. Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e, portanto, não haveria nulidade a ser declarada.

O Ministro Celso de Mello acrescentou que o art. 478 do CPP, na redação conferida pela Lei 11.689/2008, ensejaria grave restrição à liberdade de palavra do representante do Ministério Público, o que ocasionaria um desequilíbrio naquela relação paritária de armas que deveria haver entre as partes, notadamente no plenário do júri.

STF - RHC 120598/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.3.2015.  (RHC-120598)

03) Referência da acusação a uma condenação do réu em autos autônomos - Possibilidade - Vedação não contida no art. 478, inc. I, do CPP:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).
2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

 

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Jurisprudência:

01) Apresentação em plenário das peças processuais via power point  não constitui ofensa ao art. 479 do CPP:

 

PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS. EXIBIÇÃO DE DVD EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CPP, POR MENÇÃO A HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM POWER POINT. VILIPÊNDIO  AO ART. 479 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

1. Havendo relação dos fatos com a mídia exibida perante o Tribunal do Juri, não se há falar em sua impertinência.

2. Ao juiz é dado negar o pedido de perícia requerida pelas partes quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade, salvo o caso de exame de corpo de delito, conforme preceitua o art. 184 do CPP.

3. A alegação de ilicitude da interceptação telefônica efetuada no corpo da questionada reportagem, não foi objeto de insurgência a tempo e modo, pelo menos a esse respeito não há notícia nos autos, não cabendo aqui se examinar a matéria jornalística que não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, por constituir supressão de instância.

4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário.

5. O organograma nada mais é que um roteiro, conferindo maior clareza à exposição dos fatos constantes dos autos, o qual, por óbvio, não configura documento, não sendo necessária assim, a observância de antecedência de 3 dias úteis para a sua juntada e ciência à parte contrária (art. 479, parágrafo único).

6. A utilização de recurso de informática, como o power point, ou a exibição de organograma explicitando de forma sucinta os acontecimentos vislumbrados durante a marcha processual, no plenário, constitui exercício de liberdade de manifestação, de modo a facilitar a intelecção do Conselho de Sentença, não configurando ofensa ao contraditório.

7.  Não constitui desrespeito ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal o Representante do Ministério Público ter feito menção em Plenário ao fato de o acórdão proferido no HC 152597/MS ter determinado que a decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito ficasse lacrada nos autos, não havendo nulidade a ser sanada.

8. Ainda que nulidade houvesse, seria relativa, a demandar prova do efetivo prejuízo à defesa, em respeito ao consagrado princípio pas de nullité sans grief, expressamente previsto no art. 563 do CPP, munus de que a defesa não se desincumbiu.

9. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada por não haver nulidade a ser reparada.

(STJ - HC 174.006/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)

 

 

02) Exibição em plenário de vídeo com reconstituição do homicídio – Cabimento – Não houve impugnação da defesa no momento adequado:

 

JÚRI. EXIBIÇÃO. PROGRAMA. TV.

A acusação pretende exibir, no Tribunal do Júri, fita de vídeo que contém programa de televisão com a reconstituição do homicídio imputado ao paciente.

Nesse contexto, não há ilegalidade da prova, porque não há surpresa. A prova foi submetida ao contraditório, mas a defesa não recorreu tempestivamente da decisão que autorizou a exibição.

Os efeitos que, porventura, surjam com a exibição da fita poderão ser amplamente combatidos no decorrer do julgamento, principalmente quando dos debates orais.

Assim, não procede a alegação de nulidade, pois resguardados a ampla defesa e o contraditório.

Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que a exibição não é suficiente a caracterizar a perda de parcialidade dos jurados. Como esse entendimento, a Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 31.181-RJ, DJ 6/9/2004, e HC 29.762-RJ, DJ 3/5/2004.

STJ - HC 65.144-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2009.

03) Documento estranho aos autos – Apresentação em plenário – Descabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

É nulo o julgamento no Tribunal do Júri que tenha ensejado condenação quando a acusação tiver apresentado, durante os debates na sessão plenária, documento estranho aos autos que indicaria que uma testemunha havia sido ameaçada pelo réu, e a defesa tiver se insurgido contra essa atitude fazendo consignar o fato em ata.

De acordo com a norma contida na antiga redação do art. 475 do CPP, atualmente disciplinada no art. 479, é defeso às partes a leitura em plenário de documento que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias.

Trata-se de norma que tutela a efetividade do contraditório, que é um dos pilares do devido processo legal, sendo certo que a sua previsão legal seria até mesmo prescindível, já que o direito das partes de conhecer previamente as provas que serão submetidas à valoração da autoridade competente é ínsito ao Estado Democrático de Direito.

De fato, existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que eventual inobservância à norma em comento caracterizaria nulidade de natureza relativa, a ensejar arguição oportuna e comprovação do prejuízo suportado. Entretanto, não há como negar que a atuação de qualquer das partes em desconformidade com essa norma importa na ruptura da isonomia probatória, a qual deve ser observada em toda e qualquer demanda judicializada, ainda mais no âmbito de uma ação penal – cuja resposta estatal, na maioria das vezes, volta-se contra um dos bens jurídicos mais preciosos do ser humano – e, principalmente, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em que o juízo condenatório ou absolutório é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige motivação.

Com efeito, o legislador ordinário estabeleceu, ao regulamentar o referido procedimento, uma peculiar forma de julgamento, já que os jurados que compõem o Conselho de Sentença são chamados a responderem de forma afirmativa ou negativa a questionamentos elaborados pelo juiz presidente, razão pela qual os seus veredictos são desprovidos da fundamentação que ordinariamente se exige das decisões judiciais.

Assim, toda a ritualística que envolve o julgamento dos delitos dolosos contra a vida tem por finalidade garantir que os jurados formem o seu convencimento apenas com base nos fatos postos em julgamento e nas provas que validamente forem apresentadas em plenário.

No caso de ser constatada quebra dessa isonomia probatória, como na hipótese em análise, não há como assegurar que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença tenha sido validamente formado, diante da absoluta impossibilidade de se aferir o grau de influência da indevida leitura de documento não juntado aos autos oportunamente, justamente porque aos jurados não se impõe o dever de fundamentar. Ademais, ainda que se empreste a essa nulidade a natureza relativa, na hipótese em que a defesa do acusado tenha consignado a sua irresignação em ata, logo após o acusador ter utilizado documento não acostado aos autos oportunamente, não há falar em preclusão do tema. Sobrevindo, então, um juízo condenatório, configurado também se encontra o prejuízo para quem suportou a utilização indevida do documento, já que não se vislumbra qualquer outra forma de comprovação do referido requisito das nulidades relativas.

STJ - HC 225.478-AP, Rel. Min. Laurita Vaz e Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 20/2/2014.

 

04) Tribunal do Júri – Juntada de documento – Antecedência de 3 dias úteis – Ciência à Defesa – Necessidade:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 1/9/2017.

Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade.

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.

O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que determinado documento seja lido no júri, deve este ser juntado aos autos até 3 dias úteis antes da sua realização, podendo a parte ser cientificada até o seu início, ou que não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias antes do início do júri.

Com efeito, de nada serviria esta exigência legal se a ciência se desse apenas, por exemplo, às vésperas da sessão de julgamento, sem que a parte tivesse tempo suficiente para conhecer a fundo o documento e colher elementos para, se for o caso, refutá-lo.

A lei seria inócua. De nada adiantaria a exigência de que o documento seja juntado em tempo razoável se não vier acompanhada da necessidade de que a parte contrária seja cientificada também em tempo razoável da juntada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina ratifica que “não se trata de mera juntada do documento aos autos, mas sim a efetiva ciência da parte contrária, no mínimo três dias úteis antes do julgamento”. Sendo assim, considerando que a intensão do legislador é garantir o julgamento justo, permitindo às partes (defesa e acusação) conhecer de documento relevante para o julgamento e, em tempo hábil, se manifestar sobre ele, é de suma importância que a ciência da parte contrária e a juntada do documento ou exibição de objeto se dê no tríduo legal.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 478

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

​​

Redação anterior:

"Art. 482.  Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo."

 

482

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?

§ 3.º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 4.º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3.º (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 5.º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 6.º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

​​Redação anterior:

"Art. 483.  O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 593 do Código de Processo Penal - Recurso de apelação.

Nota:

- Vide Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1225185, com repercussão geral reconhecida (Tema 1087) no qual é discutido se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri no caso de a absolvição do réu ocorrer em suposta contrariedade à prova dos autos.

Jurisprudência:

01) Legítima defesa como única tese defensiva – Respondido "Sim" ao quesito da absolvição, não se questiona eventual excesso de legítima defesa:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE ENCERRAR A VOTAÇÃO CASO OS JURADOS RESPONDAM AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

Suscitada a legítima defesa como única tese defensiva perante o Conselho de Sentença, caso mais de três jurados respondam afirmativamente ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve encerrar o julgamento e concluir pela absolvição do réu, não podendo submeter à votação quesito sobre eventual excesso doloso alegado pela acusação.

Na atual sistemática do Tribunal do Júri, o CPP não prevê quesito específico sobre a legítima defesa. Após a Lei 11.689/2008, foram unificadas teses defensivas em um único quesito obrigatório (art. 483, inciso III, do CPP).

Ao concentrar diversas teses absolutórias nesta questão – “O jurado absolve o acusado?” –, o legislador buscou impedir que os jurados fossem indagados sobre aspectos técnicos.

Nessa perspectiva, declarada a absolvição pelo Conselho de Sentença, prosseguir no julgamento para verificar se houve excesso doloso constituiu constrangimento manifestamente ilegal ao direito ambulatorial do acusado.

Caracteriza, ademais, ofensa à garantia da plenitude de defesa, pois o novo sistema permite justamente que o jurado possa absolver o réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente das teses defensivas.

STJ - HC 190.264-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014.

 

 

02) Latrocínio – Desclassificação no Tribunal do Júri – Incompetência deste corpo de jurados para proferir decisão – Pronúncia que não fez menção ao crime contra o patrimônio:

 

JÚRI. NULIDADE.

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia.

Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio.

Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código).

Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação.

STJ - HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.

03) Ausência de formulação do quesito genérico da absolvição – Nova lei – Nulidade reconhecida:

 

JÚRI. ORDEM. QUESITOS. (Informativo n.º 460 do STJ – Sexta Turma)

O julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a Lei n. 11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I, II, III, §§ 1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei.

Explica o Min. Relator que, na sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, em seguida, questionou-se a respeito da tentativa, tendo os jurados respondido afirmativamente.

Assim, segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito.

No entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP.

Dessarte, para o Min. Relator, trata-se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 156/STF.

Em consequência, a Sexta Turma anulou o julgamento do tribunal do júri e deferiu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, em restrita obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que preso desde junho de 2008.

Diante do exposto, concedeu a ordem. 3

Precedentes citados: HC 78.404-RJ, DJe 9/2/2009, e HC 109.283-RJ, DJe 10/11/2008.

STJ - HC 137.710-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.

04) Absolvição genérica - Possibilidade - Livre convicção dos jurados - Acolhimento do quesito genérico da absolvição não implica nulidade a ensejar recurso de apelação:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS    (Informativo n.º 993 do STF - Primeira Turma)

Tribunal do Júri: autoria e materialidade e absolvição genérica

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2.º, do Código de Processo Penal [CPP (1)], independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.

No caso, o paciente foi pronunciado ante a prática de crime previsto no art. 121, § 2.º, II, IV e VI, combinado com o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), do Código Penal (CP). Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos alusivos à materialidade e autoria. Na sequência, indagados os jurados se absolviam o acusado, a resposta foi positiva, encerrando-se a votação. Após, o tribunal de justiça proveu apelação interposta pelo Parquet para determinar a realização de novo Júri, por considerar que a decisão absolutória foi contrária às provas do processo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reestabelecer decisão absolutória.

(1) CPP: “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (...) § 2.º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”

STF - HC 178777/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.9.2020. (HC-178777)

05) Quesitação - Legítima defesa da honra - Inadmissibilidade da tese em sede de Tribunal do Júri - Feminicídio - Inconstitucionalidade reconhecida:

Notícias do STF - 01/08/2023

Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional

Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.

Princípios violados

A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor. No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Nulidades

De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Soberania dos vereditos

Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Rompimento com valores arcaicos

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou. Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

Processo relacionado: ADPF 779

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS  (Informativo n.º 1.009 do STF - Plenário)

DIREITO PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Legítima defesa da honra e princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero - ADPF 779 MC-Ref/DF

Resumo:

A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) (2).

Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil. O instituto da legítima defesa caracteriza-se pela conjunção dos seguintes elementos: a agressão é injusta e atual ou iminente; envolve direito próprio ou de terceiro, o uso moderado dos meios necessários e a presença de um ânimo de defesa (animus defendendi). Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de afastamento da aplicação da lei penal, a qual somente se justifica pela confluência dos referidos fatores. De outro lado, a honra se refere a um atributo pessoal, íntimo e subjetivo, cuja tutela se encontra delineada na Constituição, por exemplo, na previsão do direito de resposta, e no Código Penal (CP), Capítulo V, que prevê os tipos penais da calúnia, da difamação e da injúria. Portanto, aquele que se vê lesado em sua honra tem meios jurídicos para buscar sua compensação. Também não há que se falar em direito subjetivo de agir com violência contra uma traição. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral. Aliás, para evitar que a autoridade judiciária absolvesse o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções, o legislador ordinário inseriu no atual Código Penal (CP) a regra do art. 28, segundo a qual a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (3). Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, de forma covarde e criminosa. Assim sendo, o adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. A ideia que subjaz à legítima defesa da honra tem raízes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na CF/1988. A legítima defesa da honra é uma ideia anacrônica que remonta a uma concepção rigidamente hierarquizada de família, na qual a mulher ocupa posição subalterna e tem restringida sua dignidade e sua autodeterminação. Segundo essa percepção, o comportamento da mulher, especialmente no que se refere à sua conduta sexual, seria uma extensão da reputação do “chefe de família”, que, sentindo-se desonrado, agiria para corrigir ou cessar o motivo da desonra. *Trata-se, assim, de uma percepção instrumental e desumanizadora do indivíduo, que subverte o conceito kantiano — que é base da ideia seminal de dignidade da pessoa humana — de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo jamais ter seu valor individual restringido por outro ser humano ou atrelado a uma coisa. Trata-se, além do mais, de tese violadora dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, também pilares de nossa ordem constitucional. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. Com efeito, o acolhimento da tese da legítima defesa da honra tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A Constituição garante aos réus submetidos ao tribunal do júri plenitude de defesa, no sentido de que são cabíveis argumentos jurídicos e não jurídicos — sociológicos, políticos e morais, por exemplo —, para a formação do convencimento dos jurados. Não obstante, para além de um argumento atécnico e extrajurídico, a legítima defesa da honra é estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no País. Nesse contexto, a cláusula tutelar da plenitude de defesa não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (4). Há, portanto, a prevalência da dignidade da pessoa humana, da vedação a todas as formas de discriminação, do direito à igualdade e do direito à vida sobre a plenitude da defesa, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, caput); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, do CP (5) e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) (6), de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do relator. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas.

(1) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;”

(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

(3) CP/1940: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;”      

(4) Precedente citado: RHC 132.115/PR, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 9.3.2017).

(5) CP/1940: “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II - em legítima defesa; (...) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” 

(6) CPP/1941: “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

STF - ADPF 779 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021

Notícias do STF - 15/03/2021 - 19h09

STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio

Em decisão unânime, Plenário entendeu que a tese contribui para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher.

​Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/3, referendou liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumenta que há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese. O partido apontou, também, divergências de entendimento entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Argumento odioso, desumano e cruel

Ao reafirmar sua decisão liminar, o ministro Dias Toffoli deu interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Acolhendo sugestão do ministro Gilmar Mendes, o voto de Toffoli determina que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, o argumento da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais nem durante julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Na decisão liminar de fevereiro, o impedimento se restringia a advogados de réus. Segundo Toffoli, além de ser um argumento “atécnico e extrajurídico”, a tese é um “estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida” e totalmente discriminatório contra a mulher. A seu ver, trata-se de um recurso argumentativo e retórico “odioso, desumano e cruel” utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil. Ao ressaltar que o argumento não é, tecnicamente, legítima defesa (essa, sim, causa de excludente de ilicitude), o ministro registrou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme, por exemplo, foi inserida no Código Penal a regra do artigo 28 de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma, desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou.

Ranços machistas

Para o ministro Alexandre de Moraes, o Estado não pode permanecer omisso perante a naturalização da violência contra a mulher, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da proteção insuficiente e do descumprimento ao compromisso adotado pelo Brasil de coibir a violência no âmbito das relações familiares. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, afirmou que a tese não tem amparo legal e foi construída como forma de adequar práticas de violência e morte “à tolerância vívida”, na sociedade, aos assassinatos de mulheres tidas por adúlteras ou com comportamento que destoe do desejado pelo matador. Já o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a tese é pautada “por ranços machistas e patriarcais, que fomentam um ciclo de violência de gênero na sociedade”. Também acompanharam integralmente o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Absolvição por clemência

Os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Roberto Barroso votaram pela concessão da liminar pedida pelo PDT em maior extensão, para também dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, inciso III, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal (CPP) e determinar que o quesito genérico de absolvição previsto no dispositivo não autoriza a utilização da tese de legítima defesa da honra, permitindo, assim, ao Tribunal de Justiça anular a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Ao apresentar a ressalva, Fachin explicou que, ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri deve ser minimamente racional, e deve ser assegurado ao Tribunal de Justiça o controle mínimo dessa racionalidade, para evitar que a absolvição ocorra com base na tese inconstitucional. Para o ministro Fux, presidente do STF, deve-se impedir a interpretação do dispositivo que impeça a interposição de recurso contra a absolvição por clemência em casos de feminicídio tentado ou consumado. O ministro Dias Toffoli também considerou inaceitável a absolvição de um acusado de feminicídio com base “na esdrúxula tese” da legítima defesa da honra por meio do dispositivo do CPP. No entanto, ele se restringiu a impedir a sua utilização perante o Tribunal do Júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer. Ele lembrou, ainda, que a matéria sobre os limites da liberdade conferida aos jurados pelo artigo 483, parágrafo 2.º, do CPP será objeto de discussão pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1225185, com repercussão geral reconhecida.

Processo relacionado: ADPF 779

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462336)

483

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Redação anterior:

"Art. 484.  Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;

III – se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;

III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude;            (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;

V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;

VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.

Parágrafo único. Não serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal.

Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;       (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.       (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)"

Jurisprudência:

01) Problema de quesitação – Impugnação deve ser feita na sessão de julgamento - Preclusão:

 

Tribunal do Júri: Nulidades e Dosimetria da Pena (Informativo n.º 598 do STF – Primeira Turma)

A Turma deu parcial provimento a recurso em habeas corpus para reformar, em parte, acórdão do STJ e, desde logo, proceder à nova dosimetria da pena. No caso, condenado por homicídio qualificado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão reiterava as alegações de: a) erros na dosimetria da pena; b) ausência de quesito obrigatório que contivesse a tese de autodefesa do acusado e de desclassificação para homicídio culposo; c) nulidade absoluta decorrente da dispensa de todas as testemunhas no plenário do júri; d) nulidade dos quesitos apresentados aos jurados e subtração de sua competência constitucional; e) ausência do exame de eventual excludente de motivação fútil pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça; f) inexistência de motivo fútil. Considerou-se, em relação ao item “b”, que a tese relativa à autodefesa fora devidamente submetida aos jurados no respectivo quesito e que a defesa técnica, durante os debates orais, não sustentara eventual desclassificação. No que concerne ao item “d”, reputou-se que qualquer impugnação referente à redação dos quesitos formulados deveria ter sido feita na ses­são de julgamento, sob pena de preclusão, que teria ocorrido na espécie. A respeito do item “c”, aduziu-se que a desistência das testemunhas teria obedecido à disposição legal, com a anuência das partes por ocasião do julgamento e que não teria sido demonstrado prejuízo decorrente de tal fato. Por sua vez, quanto aos itens “e”e “f”, entendeu-se que tais teses implicariam revolvimento profundo de fatos e provas, o que ultrapassaria o âmbito de cognição da via eleita. Ademais, não competiria à Corte anular a decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, dado que a decisão dos jurados estaria em consonância com uma das versões possíveis. Finalmente, em relação ao item “a”, aduziu-se que haveria erro alusivo à fixação da pena-base quanto às circunstâncias judiciais e ao motivo do crime. Asseverou-se que a análise da conduta social do réu não poderia ter sido utilizada para sua exasperação, uma vez que considerado, para esse fim, o fato de o acusado responder a outro processo criminal. Reputou-se, nesse sentido, que houvera violação ao princípio da presunção de inocência. Além disso, enfatizou-se que o motivo do crime, por ter sido considerado pelo júri como qualificadora, não poderia exasperar a pena e a sentença, incorrendo, assim, em bis in idem.  Dessa forma, consignou-se que, retiradas essas 2 circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser reduzida em 1 ano — haja vista que o juízo de 1º grau aplicara o aumento de 6 meses para cada circunstância. Ademais, incidente a redução da pena-base ante o reconhecimento de atenuantes, a pena definitiva do paciente deveria ser fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão. Por derradeiro, assinalou-se que o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo competiria ao juízo nomeante que, na espécie, seria o juízo de 1ª instância. 

STF - RHC 99293/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.  (RHC-99293)

484

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Redação anterior:

"Art. 485.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos."

Jurisprudência:

01) Quesitação - Causa de diminuição de pena - Privilegiadora - Não formulação de quesito específico - Ausência de impugnação em momento oportuno - Nulidade não reconhecida:

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. Não contempla a regra posta no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal a necessidade de constar, no relatório feito pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a "versão defensiva". Embora afirme a defesa que, em plenário, sustentou a presença da causa de diminuição de que trata o §1º do artigo 121 do Código Penal sob óticas diversas (tanto sob prisma do "relevante valor moral" como da "violenta emoção") tal circunstância não foi registrada na ata do julgamento, não havendo insurgência, no particular. Mais, entendendo a defesa que o respectivo quesito deveria ter sido formulado de maneira diversa em uma das séries e repetido na outra (o que não ocorreu), impositiva se fazia impugnação - logo após a leitura dos quesitos pela magistrada - para que, se presente equívoco, realizada fosse eventual reformulação. Por conseguinte, ausente manifestação defensiva (registra a ata do julgamento que, após a leitura e explicação dos quesitos, a Juíza-Presidente questionou a defesa e a acusação quanto a eventuais insurgências - não manifestadas), mostra-se inviável o reconhecimento de invalidade que, ademais, não foi arguida no momento processual oportuno (Código de Processo Penal, artigo 571, inciso VIII). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70067802355, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/02/2016)

485

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 486.  Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação."

486
487

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 487.  Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos."

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 488.  As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos."

488

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 490.  Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação."

 

489

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Jurisprudência:

 

01) Quesitação – Contradição entre quesitos – Devem ser submetidos à nova votação todos os quesitos que foram antagônicos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS A QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.

Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490 do CPP, segundo o qual “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”. Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000.

STJ - REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

02) Quesitação - Reconhecimento do crime doloso contra a vítima pretendida obsta a configuração de crime culposo em relação a terceiro atingido por erro na execução - Nulidade no julgamento reconhecida:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO NA EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS INCONCILIÁVEIS. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
2. A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 3. Reconhecido pelo Conselho de Sentença o dolo na conduta do agente que efetua disparo de arma de fogo contra vítima e acaba por acertar terceiro em razão de erro na execução (aberratio ictus), se mostra contraditória resposta afirmativa no sentido de que a morte do terceiro decorreu de culpa. 4. A contradição na resposta aos quesitos não sanada por ocasião da votação, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade que justifica a anulação do julgamento. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal na decisão da Corte Estadual que determinou a realização de nova sessão do Tribunal do Júri, uma vez que verificou nulidade no julgamento após as respostas contraditórias dos jurados aos quesitos apresentados.
Habeas Corpus não conhecido.
(STJ - HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

 

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

490

Seção XIV

Da sentença

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 1.º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 2.º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1.º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

§ 3.º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo(Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4.º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - não tem propósito meramente protelatório; e  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 6.º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Redação anterior:

"e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 59 e seguintes do Código Penal - fixação das penas.

- Vide: Art. 312 do Código de Processo Penal - Requisitos da prisão preventiva.

- Vide: Art. 91 e seguintes do Código Penal - Efeitos da condenação.

- Vide notas ao art. 387 do Código de Processo Penal sobre sentença condenatória e efeitos da condenação.

- Vide: Art. 81 do Código de Processo Penal - Competência.

Jurisprudência:

 

01) Tribunal do Júri - Sentença condenatória - Início da execução - Possibilidade - Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado ou acórdão em segundo grau:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração de habeas corpus e revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade. O paciente foi condenado pelo tribunal do júri a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença, porém, o absolveu da imputação do delito de homicídio consumado. Em sede de apelação, o tribunal de justiça afastou a redução de 2/3 da pena e estabeleceu o patamar de 1/3 para cada uma das condenações, fixando a pena definitiva em dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Determinou a realização de novo júri no tocante à absolvição do crime de homicídio, bem como o início da execução provisória da pena, reportando-se ao decidido, pelo Supremo, no exame do HC 126.292. A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF. A Turma asseverou que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem e rejeitou a preliminar de inadequação de habeas corpus. (...)

STF - HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.11.2018. (HC-140449)

02) Tribunal do Júri - Sentença condenatória - Execução imediata - Pena superior a 15 anos:

Notícias do STF - 14/12/2021 19h15

Presidente do STF determina imediato cumprimento das penas aplicadas aos condenados pelo caso da boate Kiss

Para o ministro Fux, deve prevalecer a soberania do veredito do Tribunal do Júri, com a imediata execução de condenação imposta pelos jurados.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas aos quatro condenados no caso da boate Kiss. O ministro acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentado na Suspensão de Liminar (SL) 1504. No STF, o MP gaúcho pediu a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que concedeu liminar em habeas corpus para impedir a execução imediata da pena proferida pelo Tribunal do Júri. Um dos argumentos apresentados é de que, encerrado o julgamento, os condenados devem ser presos para o cumprimento das sanções impostas. Na última sexta-feira (10), quatro réus foram condenados pela prática de homicídios e tentativas de homicídio decorrentes do incêndio na boate Kiss, ocorrido em 27/1/2013 em Santa Maria (RS).

Soberania dos vereditos

Para o ministro Luiz Fux, a manutenção da decisão do TJ-RS geraria grave comprometimento à ordem e à segurança pública. Isso porque, segundo ele, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c”, da Constituição Federal, com "a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação" O presidente do STF verificou também que a decisão questionada desconsiderou previsão do Código de Processo Penal (CPP), introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), segundo a qual a apelação contra decisão do Tribunal do Júri, nos casos de pena igual ou superior a 15 anos, não suspende os efeitos da condenação.

Credibilidade das instituições públicas

Ainda segundo Fux, não se pode desconsiderar a “altíssima reprovabilidade social” das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, além dos impactos para as comunidades local, nacional e internacional. "Ao impedir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ao arrepio da lei e da jurisprudência, a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social", concluiu.

Processo relacionado:  SL 1504

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478374)

03) Confissão espontânea – Tribunal do Júri – Aplicação mesmo se a Defesa não postular nos debates orais – Atenuante objetiva:

 

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 1 (Informativo n.º 618 do STF - Primeira Turma)

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a condenação dos pacientes nos moldes estipulados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Na espécie, o magistrado reconhecera, de ofício, na autodefesa, a atenuante da confissão espontânea, embora a defesa técnica não a tivesse expressamente aventado nos debates orais. A decisão ensejara apelação do Ministério Público, a qual desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual , com base no art. 65, III, d, do CP (“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”). O parquet interpusera recurso especial, provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP (“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: ... I – no caso de condenação: ... b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”).  De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida pelos critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do CPP primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições ao seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri.

Considerou-se, no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria com o princípio constitucional da individualização da pena.  HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.  (HC-106376)

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 2

Em seguida, esclareceu-se que, ao impedir o reconhecimento da atenuante pelo Juiz Presidente, igualar-se-ia o agente que confessasse o crime àquele que negasse os fatos. Reputou-se que o legislador infraconstitucional, no art. 68 do CP, ao determinar que o juiz percorra, na segunda fase da dosimetria, as circunstâncias legais, consistentes nas agravantes e nas atenuantes, pretenderia enfatizar que o réu que confessasse o crime se distinguiria daquele que dificultasse a prestação jurisdicional e até não demonstrasse qualquer arrependimento. Entendeu-se que a decisão do STJ ignoraria o princípio da proporcionalidade, haja vista que estabeleceria resultado final incompatível com as circunstância que envolveriam o delito e o seu protagonista. Consignou-se que a própria natureza da atenuante em questão, a exemplo de outras, teria caráter objetivo de modo que a sua constatação independeria do subjetivismo do julgador. Ponderou-se ser impróprio determinar que se desconsiderasse aquilo que não fosse expressamente realizado pela defesa técnica, apesar de feito pelo próprio acusado. Salientou-se que, ao impor a cláusula dos debates, o legislador voltar-se-ia às agravantes de natureza subjetiva. No ponto, aduziu-se que o Juiz Presidente, então, deveria dar atenção aos dados que, a teor do art. 483 do CPP, não seriam submetidos à apreciação dos jurados, mas repercutiriam na pena.  Concluiu-se que, no caso, o juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado ao julgar que o magistrado poderia e deveria ter levado em conta a autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu art. 5º, compreenderia toda a defesa.

STF - HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011. (HC-106376)

04) Tribunal do Júri - Crimes conexos - Absolvição pelo Conselho de Sentença quanto ao crime doloso contra a vida - Prosseguimento do julgamento no Tribunal do Júri:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA.

I - Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos - será o Tribunal do Júri (Precedentes).

II - A absolvição do paciente pelo crime doloso contra a vida não desloca a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, no caso, o delito de estupro.

III - O juízo absolutório proferido pelo Conselho de Sentença em relação ao crime de homicídio qualificado nada mais fez do que reafirmar a competência do Júri para o julgamento do crime conexo.

Ordem denegada.

(STJ - HC n. 84.672/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 12/11/2007, p. 264.)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A PESSOA E DELITO CONEXO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PELO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE PROFERE SENTENÇA PELO CRIME CONEXO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Como se pode observar, em relação aos crimes contra a vida, não há como se falar em determinação de novo júri, uma vez que o decidido pelos jurados não pode ser compreendido como manifestamente contrário à prova. Com efeito, uma vez operada a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença, tal decisão somente poderá ser reformada caso se constate estar de todo divorciada do conjunto probatório. Em sendo assim, se presume que eventual decisão absolutória tomada pelos Jurados, desde que possua respaldo probatório, não assume a pecha de arbitrária e, portanto, não pode ser cassada neste Grau de Jurisdição. No caso concreto, além da negativa sustentada pelo réu Maicon, os depoimentos prestados pelos agentes policiais não se mostraram coesos, havendo divergência inclusive acerca de quem teria efetuado o primeiro disparo. O policial Alexander referiu que o primeiro tiro teria sido dado pelo policial Daverson; esse, por sua vez, alegou que o réu teria efetuado o primeiro disparo, de modo que teria desferido um disparo em reação a isso, restando o réu atingido. Ausência de perícia e depoimentos inconsistentes, de modo que a absolvição encontra amparo nos autos. Por outro lado, é caso de ser reconhecida a nulidade em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, ao absolver o acusado, os jurados firmaram sua competência para apreciação do delito conexo, não cabendo à magistrada sentenciar o feito. Assim, competia ao Conselho de Sentença a apreciação do delito conexo, em observância ao disposto no artigo 81, caput, do CPP. Assim, deve ser anulada parcialmente a sentença, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas em relação ao delito conexo, sendo mantida incólume a absolvição em relação aos crimes contra a vida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 70083148593, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 29-09-2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. SUBMISSÃO AOS JURADOS ACERCA DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CONEXOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Firmada a competência do delito doloso contra a vida, prossegue o Conselho de Sentença competente para o julgamento do crime conexo, ainda que os Jurados votem negando a materialidade ao fato (primeiro quesito) ou a sua autoria (segunda indagação) ou, ainda, votem afirmativamente ao quesito absolutório. Isso porque tal votação redunda na absolvição do réu e ter-se-á proferida decisão de mérito, motivo pelo qual os Juízes Leigos devem continuar a se manifestar quanto aos ilícitos conexos. No caso dos autos, os Jurados absolveram os acusados das tentativas de homicídios qualificada, de modo que permanecem competentes para julgar os roubos duplamente majorados em continuidade delitiva. Prefacial afastada. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A desconstituição da sentença do tribunal popular - na hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal – é medida excepcional, somente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado dos Jurados, inexistir lastro probatório mínimo para sustentar a decisão emanada, em observância a soberania dos veredictos, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Não cabe ao Tribunal de Justiça desconstituir a decisão do Conselho de Sentença por entender que vertente probatória acolhida não seria a mais adequada por sua ótica. Existindo lastro comprobatório no sentido de que a elementar da grave ameaça foi exercida com arma de fogo, e de houve a consumação dos crimes de roubo, não há se falar em decisão do conselho de sentença manifestamente contrária à prova dos autos. veredito dos jurados mantido. (...). PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, POR MAIORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70080774722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020)

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

492

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei n.º 11.689, de 2008)

Art. 494 do CPP
Art. 500 do CPP

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

 

Art. 498. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 499. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 500. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 501. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 502. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

 

Arts. 503 a 512. (Revogados pela Lei n.º 11.101, de 2005)

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Jurisprudência:

01) Indiciamento – Possibilidade de afastamento cautelar de magistrado indiciado:

 

INQUÉRITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. MAGISTRADOS. (Informativo n.º 439 do STJ)

Componentes do Tribunal Regional Eleitoral e desembargadores (da ativa e aposentado) sofrem investigação para esclarecer fortes indícios de “venda” de decisões judiciais. Nesse contexto, dada a excepcionalidade da hipótese, a Corte Especial, por maioria, entendeu afastar cautelarmente os indiciados de seus cargos (com exceção, evidentemente, do magistrado já aposentado), sem prejuízo do percebimento de seus subsídios. O voto vencido entendia que o afastamento de magistrado apenas pode dar-se com a aceitação da denúncia. Anote-se que, apesar de ser inquérito sujeito ao sigilo, entendeu-se que a deliberação sobre os afastamentos se desse com a presença da audiência.

STJ - Inq 558-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2010.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Crimes de formação de quadrilha e peculato continuado (arts. 288 e 312 c/c art. 71, todos do Código Penal). 3. Afastamento cautelar das funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá até a apreciação da denúncia pela Corte Especial do STJ (AP 702/AP). Ordem concedida (HC 121.089/AP e HC 116.563/AP). Superveniência do recebimento da denúncia e afastamento das funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá até o julgamento da ação penal. 4. Afastamento de magistrado-réu em ação penal. Possibilidade. Art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 5. Necessidade da medida. Crimes graves praticados contra a Administração Pública. Justo receio da utilização da função para prática de novas infrações penais. Manutenção de influência indevida na Administração, mesmo após o período de afastamento das atribuições. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 129315 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)

 

 

02) Afastamento cautelar de conselheiro do Tribunal de Contas – Excesso de prazo da medida – Habeas corpus concedido:

Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.
(STF - HC 147426, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)

Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Ausência de admissão da acusação. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, sem que a denúncia tenha sido admitida. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.
(STF - HC 121089, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)

Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 1

A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” impetrado em face de decisão do STJ que determinara o afastamento do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, além do impedimento de sua entrada nas dependências da referida corte de contas, a proibição de utilização de veículos e de recebimento de vantagens decorrentes do efetivo exercício no cargo, como passagem aérea, diárias, ajuda de custo, telefone e quaisquer outros bens do tribunal, até a apreciação de denúncia oferecida em seu desfavor.

O impetrante sustenta que: a) a decisão seria nula, visto que o afastamento por prazo indeterminado não teria sido requerido pelo Ministério Público; b) o afastamento do cargo se daria por prazo desproporcional, e, portanto, seria verdadeira antecipação de pena; c) a medida não seria necessária, tendo em conta a conclusão das investigações; e d) o ato coator seria baseado exclusivamente na gravidade do delito.

O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para desconstituir a decisão do STJ no ponto em que fora determinado o afastamento do paciente do cargo, além de impostas outras medidas cautelares.

Primeiramente, rejeitou questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Afirmou que inexistiria divergência teórica quanto ao fato de o “habeas corpus” se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (CF, art. 5º, LXVIII). Ademais, a jurisprudência do STF seria prevalecente no sentido de que o aludido remédio constitucional teria como escopo a proteção da liberdade de locomoção. Seu cabimento teria parâmetros constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofresse, ou se achasse ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Porém, a despeito da força que essa interpretação teria assumido na sua jurisprudência, o STF, quando do julgamento do HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), decidira reintegrar magistrado afastado do cargo por período além do razoável por força de decisão em processo criminal. Dada a configuração fática daquele caso — constrangimento ilegal decorrente de mora na prestação jurisdicional no âmbito processual penal; persistência do afastamento cautelar em razão do recebimento da denúncia pelo STJ; e afastamento do paciente por lapso temporal excessivo —, a ação de “habeas corpus” seria a via processual adequada para o pleito. Portanto, apesar das decisões em sentido contrário, se o afastamento imposto decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2014.  (HC-121089)

Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 2

No mérito, o relator asseverou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável.

No referido precedente — HC 90.617/PE —, consignara-se que o prazo de dois anos, para além do qual o STF teria dado por configurado “excesso de prazo gritante” para prisões, poderia ser transportado para as medidas cautelares de afastamento de cargo ou de função pública. No caso em análise, mesmo que descontada a fase de investigação, o referido prazo estaria ultrapassado. Há mais de dois anos teria sido superada a fase de acusação e resposta na ação penal, a pender a análise da admissibilidade da acusação, e nada indicaria demora imputável à defesa. Além disso, não haveria sequer sinalização de data para julgamento pelo STJ. Ou seja, existiria justo receio de que a medida tendesse a se tornar perene.

Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. 

STF - HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2014.  (HC-121089)

 

 

03) Afastamento do cargo –  Art. 20 da Lei n.º 8.429/92 - Imposição que se restringe aos crimes de improbidade administrativa:

 

AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL. (Informativo n.º 459 do STJ – Sexta Turma)

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999.

STJ - HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2010.

 

 

04) Crime praticado por funcionário Público – Rito do JEC afasta o rito especial dos arts. 513 a 518 do CPP se a pena é inferior a 02 anos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENAL). MODIFICAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. ADOÇÃO DA LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A competência dos Juizados Especiais é absoluta, uma vez que fixada em razão da matéria, motivo pelo qual é indisponível, improrrogável e imodificável, impondo-se com força cogente ao juiz.

2. No caso dos autos, não houve ilegalidade na modificação do rito procedimental, afastando-se as disposições dos artigos 513 a 518 da Lei Penal Adjetiva e adotando-se as constantes da Lei 9.099/95, já que este último diploma legal, por prever hipótese de competência absoluta, prevalece sobre as regras para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

3. Ainda que assim não fosse, consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal foi precedida de inquérito policial, exatamente como na espécie.

4. Recurso improvido.

(STJ - RHC 45.135/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014)

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

 

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

 

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

 

Notas:

- Vide: Súmula 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

- Vide: Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Jurisprudência:

01) Rito Especial – Exigência de Defesa Prévia de Funcionário Público – Recebimento da denúncia – Exigência de mínima fundamentação:

 

Recebimento de Denúncia e Fundamentação

Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.

No caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP, art. 514).

Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a denúncia e dera início à ação penal.

Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos artigos 513 a 518 do CPP.

Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3 anos, a sua qualidade é de detenção. Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável, o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial.

Em seguida, repeliu-se, de igual modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos. Asseverou-se que o citado procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve, justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu. Entretanto, considerou-se que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX).

Consignou-se que, se a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado. Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz.

Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.

STF - HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010.  (HC-84919)

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

 

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

 

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 138 a 145 do Código Penal.

- Vide: Art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal.

- Vide:

"Art. 85 do CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

- Vide: Lei n.º 8.038/1990 - Ação penal e procedimentos perante o STJ e o STF.

- Vide: Art. 38 do Código de Processo Penal - Prazo decadencial.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

 

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

 

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

 

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 02 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Jurisprudência:

01) Exceção da verdade - Crime contra autoridade com prerrogativa de fogo - Análise de admissibilidade na 1.ª instância:

 

Notícias do STJ - 02/07/2013 - 09h59

DECISÃO - Rcl 7391

Primeira instância pode extinguir exceção da verdade contra autoridade com foro sem julgar mérito

A exceção da verdade contra autoridade com prerrogativa de foro passa por juízo de admissibilidade da primeira instância, que também processa e instrui o feito antes de remetê-lo ao tribunal competente. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a extinção de processo oposto por advogado contra ação penal privada movida por desembargador do Mato Grosso. A ministra Laurita Vaz afirmou que a exceção da verdade só deve ser remetida à instância superior, para seu julgamento de mérito, se for admitida pelo juízo de instrução. No caso, a juíza mato-grossense entendeu que a exceção não poderia ter seguimento, porque dizia respeito a outros fatos que não os tidos pelo desembargador como lesivos à sua honra na ação penal privada movida contra o advogado. Por isso, extinguiu o processo sem avaliar seu mérito, considerando o pedido juridicamente impossível. A relatora do caso no STJ ressaltou que eventual erro na decisão da juíza pela extinção pode ser atacado pelas vias recursais ordinárias. 

519

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

 

Nota:

- Trata-se neste Capítulo do rito para os crimes em que se proceda mediante queixa, art. 530-A do CPP.

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

524

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

 

Nota:

- O exame nos objetos é uma condição de procedibilidade para a denúncia, segundo parte da doutrina.

525

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

 

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

 

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

526

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 38 do Código de Processo Penal - Prazo decadencial.

Jurisprudência:

 

01) Queixa-crime - Crime contra registro de marca e concorrência desleal - Decadência - Inobservância do prazo - Impossibilidade de reabertura:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

Crime contra o registro de marca e concorrência desleal. Ciência da autoria. Queixa oferecida após a previsão do art. 38 do CPP. Decadência. Homologação do laudo pericial. Reabertura do prazo. Impossibilidade.

O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.

Discute-se se o prazo decadencial previsto no art. 529 do CPP - 30 dias após homologação do laudo pericial - consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 do mesmo código (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime). Tal exegese, no entanto, não deve prevalecer. A interpretação sistemática das normas aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal. Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial. De fato, consoante ressaltado pelo Tribunal de origem, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da homologação deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime. Desse modo, o que se verifica é que a exegese defendida vulnera a própria natureza jurídica do instituto (decadência), cujo escopo é punir a inércia do querelante.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 692 do STJ - Sexta Turma)

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

529

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

 

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei n.º 10.695, de 1º.7.2003)

530-A

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

 

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 537. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.099/1995 - JEC.

Art. 539. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Art. 540. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

​CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

 

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1.º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2.º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3.º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

 

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

 

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

 

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

 

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

 

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

 

Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

 

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

 

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

 

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

 

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

 

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

 

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

 

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

 

Nota:

- Vide também arts. 17 e 31, ambos do CP.

Jurisprudência:

01) Inimputável submetido a medida de segurança – Impossibilidade de manutenção da prisão por ausência de vagas em hospital:

 

DIREITO PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento.

Com efeito, o inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC 81.959-MG, Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ 3/2/2003; e HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ 18/11/2002.

STJ - RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

(Revogado pela Lei n.º 8.658, de 26.5.1993)

 

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei n.º 8.658, de 26.5.1993)

Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei n.º 8.658, de 26.5.1993)

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei n.º 8.658, de 26.5.1993)

Arts. 561 e 562. (Revogados pela Lei n.º 8.658, de 26.5.1993)

541

​LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

 

TÍTULO I

DAS NULIDADES

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 65 da Lei n.º 9.099/1995 - Validade dos atos processuais no Juizado Especial Criminal (JEC).

"Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1.º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2.º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3.º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente."

Notas:

- Vide: Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Jurisprudência:

01) Nulidade – Necessidade de demonstração do prejuízo efetivo – Pas de nullité sans grief – Aplicação às nulidades Absolutas e Relativas:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.  (...) 7. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” 8. A doutrina assenta, verbis: “Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício” (in Grinover, Ada Pellegrini - As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª EDIÇÃO, 2001, p. 28). 9. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade." 10. Outrossim, é cediço na Corte que: “(...) O princípio do pas de nullité sans grieg– corolário da natureza instrumental do processo – exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato” (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010. 11. In casu, colhe-se que não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. A impetrante se limita a defender que “(...) não há como provar como seria a audiência se um defensor com verdadeiro conhecimento do processo tivesse participado da audiência. O prejuízo é óbvio. Não meramente presumido, mas certo, muito embora indemonstrável”. 12. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

(STF - HC 104767, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-01 PP-00145).

 

RHC. 109.978-DF - RELATOR: MIN. LUIZ FUX

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12.

2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.

3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato.

4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”).

5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”.

6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. CASO ANTERIOR À LEI N. 11.719/2008. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Defensor público nomeado na audiência de interrogatório do Paciente e que não se manifesta neste ato nem posteriormente quanto à necessidade de audiência prévia com o réu, vindo a fazê-lo apenas no recurso de apelação. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 4. Ordem denegada.

(STF - HC 100867, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00332)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PROCEDIMENTO. INTERROGATÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA AO RÉU POR MEIO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002). 2. Ordem indeferida.

(STF - HC 99053, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00009)

Revelia e citação por edital (Informativo n.º 636 do STF – Primeira Turma)

Em caso de revelia decretada com fundamento no art. 292 do CPPM (“O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”) não se aplica subsidiariamente o art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). Com base no princípio da especialidade, a 1ª Turma reafirmou esse entendimento e indeferiu habeas corpus em que condenado pelo crime de roubo triplamente qualificado (CPM, art. 242, § 2º, I, II e IV) pretendida anulação do decreto condenatório por não ter sido aplicado, ao caso em tela, o art. 366 do CPP. Pleiteava, ainda, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia ocorrida na ação penal, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo. Considerou-se que a citação por edital fora precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente.  Enfatizou-se que ele estivera foragido durante todo o processo-crime, sendo inclusive acusado por outro delito cometido anteriormente ao objeto dessa impetração e que escutas telefônicas lícitas realizadas durante as investigações não demonstraram, conclusivamente, o seu paradeiro. Ressaltou-se que os fatos foram amplamente divulgados na imprensa local, porém ele não comparecera para se defender. Ademais, verificou-se que a ação penal tivera regular processamento e que o paciente fora patrocinado pela Defensoria Pública da União, que apresentara todas as peças defensivas. Além disso, frisou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que para o reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorrera na espécie. Por fim, assentou-se que, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou flagrante cerceamento de defesa, que impliquem grave prejuízo para o réu, o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedente citado: HC 91225/RJ (DJe de 10.8.2007).

STF - HC 108420/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (HC-108420)

 

Apelação Criminal e Nulidades – 1 (Informativo n.º 603 do STF – Segunda Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se reitera a alegação de nulidade de acórdão do TRF da 4ª Região, em virtude de:

a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não-participação de revisor original na sessão de julgamento de recurso criminal. Na espécie, a Corte Federal, ao dar parcial provimento à apelação da defesa, diminuíra, pela metade, a sanção imposta ao paciente, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mantida a multa arbitrada na sentença. Sustenta a impetração ofensa à ampla defesa, tendo em conta a intimação realizada com o vocábulo “e outro”, em fase recursal. Nessa intimação, constaria expressamente o nome de advogado substabelecido, com reserva de iguais poderes, no Juízo processante, o qual, entretanto, não subscrevera a petição de interposição e de razões recursais da apelação. Diz, ainda, que fora violada a garantia do devido processo legal e o princípio do juiz natural, em razão de ter participado do colegiado juíza convocada em substituição de revisor que teria aposto visto e requerido dia para julgamento. HC 102433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2010. (HC-102433)

Apelação Criminal e Nulidades - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou o writ. Inicialmente, observou que o tema relativo à falta de intimação do causídico não fora examinada pelo STJ, por se tratar de pedido idêntico ao de outro habeas corpus lá impetrado. Realçou que o impetrante não seria o único defensor do paciente na ação penal instaurada; que os defensores teriam sido intimados da sessão de julgamento do recurso criminal; e que o endereço profissional indicado pelo impetrante e pelo advogado substabelecido no juízo processante seria o mesmo. Consignou a ausência de manifestação pela defesa, tanto na ação penal quanto na apelação, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome exclusivo do advogado subscritor deste writ. A relatora, no ponto, assinalou que tal advogado sequer peticionara para comunicar que o defensor substabelecido na ação penal não mais comporia a equipe de defesa. Asseverou não haver qualquer nulidade processual relacionada à intimação da pauta de julgamento de apelação efetuada em nome do mencionado substabelecido “e outro”. Ressaltou o entendimento do Supremo segundo o qual, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, basta, para sua validade, que a publicação seja feita em nome de um deles. No tocante a não-participação de revisor original, não vislumbrou qualquer ilegalidade referente ao ato que, nos termos do regimento interno, determinara a substituição do revisor, que se encontrava em férias, pela juíza federal convocada. Salientou que a magistrada não só demonstrara haver efetivamente revisado o caso concreto, como, inclusive, proferira voto que se tornara o condutor do acórdão, reduzindo o quantum da pena do condenado, beneficiando-o. Entendeu que o fato de a juíza integrar a turma julgadora como revisora não seria capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Relembrou jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração de prejuízo, a teor desse dispositivo, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, além de precedente da 2ª Turma no qual se declarara que, não comprovada a configuração de prejuízo, não haveria que se falar em cerceamento de defesa (Enunciado 523 da Súmula do STF), quando juiz federal integrasse o órgão colegiado como revisor. Concluiu não estar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em virtude da substituição de revisor pela juíza federal convocada. HC 102433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2010. (HC-102433)

Apelação Criminal e Nulidades - 3

Em divergência, o Min. Celso de Mello deferiu o habeas corpus em ordem a invalidar o julgamento desde a apreciação do recurso de apelação, inclusive. Considerou que uma situação específica como a dos autos frustraria a plenitude do direito de defesa e, com isso, comprometeria a proteção judicial efetiva que se deveria dispensar notadamente nas hipóteses em que o Estado faz instaurar contra alguém um procedimento penal persecutório. Ademais, ressaltou que o CPP, ao tratar do procedimento recursal de apelação, especialmente nos casos de delitos apenados com reclusão, imporia a dualidade de órgãos intervenientes no julgamento daquele recurso em particular, a figurar um relator e um revisor. Reputou ter havido, na situação dos autos, verdadeira confusão, no sentido técnico, ao concentrar-se em uma única pessoa a dupla e incompatível condição de revisor e de relator. Aduziu que a circunstância de não se saber qual seria o voto que o revisor originário iria proferir bastaria para afastar a necessária demonstração de prejuízo, que estaria in re ipsa. Entendeu que, se a petição de interposição e as correspondentes razões foram subscritas por determinados advogados sem que nela interviesse o anteriormente substabelecido, haveria falha administrativa da secretaria do Tribunal que não poderia, simplesmente, acrescentar um outro profissional que se limitara a atuar no primeiro grau de jurisdição. Salientou que o prejuízo causado por esse fato seria evidente, uma vez que a sustentação oral comporia a garantia constitucional do direito de defesa e não poderia ser, portanto, comprometida. Apontou que a inclusão na atuação dos autos na fase recursal de substabelecido, que não subscrevera quaisquer peças da apelação, teria sido realizada, aparentemente, de forma indevida, a comprometer de maneira plena a própria eficácia do direito de defesa, haja vista a ciência dos atos ter sido comunicada a quem, na verdade, já não mais intervinha no procedimento recursal. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. HC 102433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2010. (HC-102433)

Apelação criminal e nulidades – 4 (Informativo n.º 625 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se reitera a alegação de nulidade de acórdão do TRF da 4ª Região, em virtude de:

a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não-participação de revisor original na sessão de julgamento de recurso criminal — v. Informativo 603. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa acompanhou a Min. Ellen Gracie, relatora, e denegou a ordem. Aduziu que, quanto à não-participação do revisor originário na sessão de julgamento, não haveria qualquer nulidade, tendo em vista que sua substituição por juíza convocada ocorrera com base em previsão legal e regimental. No que se refere ao outro argumento, consignou que o impetrante sabia que as intimações dos atos processuais foram feitas em seu nome e no de outro advogado que vinha sendo intimado desde o primeiro grau de jurisdição. Portanto, caber-lhe-ia requerer, nos autos, que as publicações não fossem mais realizadas no nome deste último, mas, tão-somente, em seu próprio nome. Deste modo, ressaltou que se aplicaria a regra do art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”). Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. HC 102433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 3.5.2011. (HC-102433)

 

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2 (Informativo n.º 546 do STF)

Esclareceu-se, inicialmente, que, apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de “prova impossível” o prejuízo de determinadas nulidades, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato — nulidade absoluta ou relativa.

Asseverou-se, entretanto, que, na situação apreciada, a defesa do paciente não comprovara em que se julgara prejudicada pela preterição da formalidade, limitando-se a ressaltar que a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP teria contrariado os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sustentando, ademais, que, por se tratar de nulidade absoluta, a comprovação de dano seria dispensável.

Enfatizou-se que, ainda que argüida em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade, para ser reconhecida, exigiria demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu. Dessa forma, não existindo, na hipótese, essa necessária demonstração, a alegada nulidade — absoluta ou relativa — não poderia ser decretada.

Ademais, salientou-se que, mesmo que se pudesse reconhecer tal nulidade, fulminando-se o processo principal desde a decisão de recebimento da denúncia, disso não resultaria a imediata expedição de alvará de soltura, haja vista que, na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, seja ela decorrente de flagrante, de decreto de prisão preventiva ou da pronúncia e que, pelo que se tem dos autos, esta fora decretada antes mesmo do recebimento da denúncia. Por fim, não se conheceu de eventual excesso de prazo, o qual restaria caracterizado se anulado o processo. Ressaltou-se que se cuidaria de questão autônoma, não apreciada nas impetrações antecedentes, cujo conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por entender que a continuidade delitiva deveria ser interpretada de forma a beneficiar o paciente, deferia o writ, para afastar o óbice apontado pela Procuradoria-Geral da República quanto à inafiançabilidade do delito imputado em razão do crime continuado, e concluir que, por se tratar de direito de defesa e por haver articulação a tempo, o prejuízo estaria certificado pelo decreto condenatório.

STF - HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009.  (HC-97033)

 

 

02) Demora no julgamento de habeas corpus – Nulidade no rito reconhecida, entretanto, o vício foi convalidado por trazer mais vantagem ao réu:

 

Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão (Informativo n.º 547 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão impugnado e declarar convalidado o vício processual que dera origem à impetração naquela Corte. Considerou que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, mostrar-se-ia extreme de dúvida que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009.  (HC-96079)

Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão - 2   (Informativo n.º 580 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo STJ e convalidar vício processual que dera origem a writ impetrado naquela Corte. No caso, a impetração alegava que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional — v. Informativo 547. Considerou-se que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, não haveria dúvida de que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu-se ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo.

STF - HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010.  (HC-96079)

 

 

03) Alegação de nulidades para protelar o feito – Representação à OAB – Abuso do poder de litigar:

 

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB (Informativo n.º  581 do STF - Plenário)

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” — no sentido de indeferir todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças indicadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator.

Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental, nos quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus.

Entendeu-se que os pedidos seriam totalmente improcedentes, consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de impedir o trâmite regular do processo.

No ponto, a Min. Ellen Gracie observou que a tentativa de obstaculizar o andamento processual, tal como no caso, seria, em qualquer tribunal do mundo, rechaçada como contempt of court, tendo o Min. Cezar Peluso afirmado ser lamentável o fato de o Código de Processo Penal não ter uma disciplina específica para punir aquilo que é ilícito porque viola o dever jurídico de lealdade processual.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam não se justificar o encaminhamento à OAB, no momento, por não vislumbrar a existência de dano processual.

AP 470 Quinta QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2010.  (AP-470)

 

 

04) Colisão de defesas – Dois réus – Nulidade absoluta na nomeação, em audiência, do antigo defensor de um dos réus diante da ausência do novo causídico:

 

NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO. (Informativo n.º 443 do STJ)

Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado.

Sucede que, antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado.

Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato.

Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo.

Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo prazo para as alegações finais.

Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe 7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005.

STJ - RHC 22.034-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

 

 

05) Tramitação do processo em sigilo – Nulidade decorrente desse fato não verificada – Prejuízo não demonstrado:

 

SEGREDO. JUSTIÇA. NULIDADE. (Informativo n.º 459 do STJ – Sexta Turma)

A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender que o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça não o torna nulo se a defesa não demonstrar eventual prejuízo advindo do sigilo.

Precedentes citados: HC 102.221-PE, DJe 28/9/2009; HC 106.704-SP, DJe 2/3/2009; HC 106.430-SP, DJe 9/12/2008; HC 179.421-RS, DJe 16/11/2010; HC 140.361-SP, DJe 16/11/2010; HC 163.806-DF, DJe 11/10/2010, e HC 94.538-RJ, DJe 4/10/2010.

STJ - HC 148.723-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2010.

 

 

06) Prova antecipada – Réu revel – Comparecimento posterior – Nulidade não postulada em momento oportuno – Preclusão:

 

NULIDADE. ANTECIPAÇÃO. PROVA. PRECLUSÃO.  (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

A paciente e outras três pessoas foram denunciadas pela prática de roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro seguida de morte.

Na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados.

Após a frustração de todas as tentativas de sua citação pessoal e editalícia, o juízo determinou a produção antecipada da prova testemunhal com fundamento na gravidade do fato, na possibilidade de esquecimento do ocorrido pelas testemunhas, além de invocar, para tanto, o princípio da economia processual.

Depois de ouvidas as testemunhas de acusação, o mandado de prisão da paciente acabou por ser cumprido, o que determinou a retomada do andamento processual mediante seu interrogatório, que contou com a presença de seu advogado constituído. Esse causídico arrolou testemunhas e requereu perícia e diligência, todas acolhidas pelo juízo, além de reiterar, por três vezes, a ultimação dessas providências.

Já quando finda a instrução, a defesa, intimada para manifestar-se sobre a fase prevista no revogado art. 499 do CPP, afirmou não haver mais provas a produzir além das indicadas na fase das alegações finais.

Por sua vez, a sentença condenou-a a 28 anos de reclusão, o que foi diminuído para nove anos e quatro meses com o julgamento da apelação.

Agora, no habeas corpus, pretende, com lastro em precedentes do STJ, que seja decretada a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a produção antecipada da prova.

É certo que ainda se mantém hígida a Súm. n. 455-STJ, mas o caso dos autos é peculiar a ponto de exigir a aplicação do princípio da preclusão e o brocardo pas de nulitté sans grief: a defesa nada disse sobre a nulidade nas diversas vezes em que pôde interferir na produção da prova, mas insistiu sim na feitura de perícia e diligência, o que denota não haver desrespeito ao princípio da ampla defesa, visto que até pôde postular a repetição da prova produzida antecipadamente.

Desse modo, se não agiu assim, é porque não tinha interesse, não se podendo falar em prejuízo, o que revela a preclusão. Gize-se que a paciente não desconhecia a instauração da ação penal, tanto que constituiu advogado tão logo decretada sua prisão, daí ser pertinente destacar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.

Por último, saliente-se que eram comuns a todos os réus as testemunhas de acusação e, assim, a imediata realização da audiência de instrução é condizente com o princípio da economia processual, quanto mais se aberta a possibilidade de reinquirição das testemunhas na presença da paciente. Precedentes citados: HC 113.733-SP, DJe 6/12/2010; RHC 3.503-SP, DJ 18/4/1994; HC 140.361-SP, DJe 16/11/2010; HC 154.945-RJ, DJe 18/10/2010; HC 132.254-SP, DJe 21/6/2010, e HC 141.695-MS, DJe 7/12/2009.

STJ - HC 172.970-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.

 

 

07) Nulidade no inquérito policial – Alegação de que autoridade policial suprimiu documento apresentado pela Defesa (rol de testemunhas) – Prejuízo não verificado – Rol apresentado na resposta à acusação:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME CONEXO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. O réu foi pronunciado, em 31/01/17, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP, e art. 16 da Lei 10.826/03. Preliminares. A preambular com fulcro na nulidade da perícia da arma de fogo não comporta acolhimento. Não há qualquer irregularidade ou impedimento por parte dos agentes policiais, devidamente nomeados pelo Delegado de Polícia, para a realização do exame de funcionamento da arma supostamente utilizada pelo réu na data do primeiro fato arrolado na denúncia. Ademais, descabida a irregularidade apontada, no sentido de que a autoridade policial suprimiu dos autos documento entregue pela defesa, constando rol de três testemunhas presenciais. O réu, embora citado por edital, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação e apresentou rol de testemunhas, que foram ouvidas durante a instrução. Considerando a ausência de qualquer prejuízo ao acusado, não há falar em violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Mérito. (...). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.  (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074690223, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

 

08) Busca e apreensão - Perda posterior de provas coletadas não geram reconhecimento de nulidade - Ausência de prejuízo:

Notícias do STF  -  26/08/2021 - 16h56 -

Ministra Cármen Lúcia rejeita nulidade de busca e apreensão em razão de posterior perda de provas

Denunciado na Operação Paraíso Fiscal pretendia anular diligência depois que a Polícia Federal perdeu 30% dos e-mails.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 205300, em que a defesa de um engenheiro denunciado na Operação Paraíso Fiscal pedia a decretação de nulidade de medida de busca e apreensão em razão da perda posterior de parte das provas (e-mails trocados durante dois meses em 2011) pela própria Polícia Federal.

Extravio

A defesa alegava que a denúncia apresentada estaria baseada em e-mails obtidos por meio da interceptação telemática autorizada pelo Juízo na fase de investigação, aos quais não teve acesso. Posteriormente, a PF admitiu que perdeu as mensagens trocadas entre 8/6 e 7/8/2011, que correspondem a 30% da interceptação, fato que teria impossibilitado a análise da prova em sua plenitude pela defesa. Em primeira instância, os advogados pediram a anulação da íntegra da medida cautelar de interceptação e das provas dela derivadas, mas o juízo reconheceu a nulidade apenas da parte da prova que desapareceu, considerando legal o conteúdo remanescente. A decisão foi a mesma no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, como exige o artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP). Para o STJ, a perda da prova em si não a torna nula. A consequência jurídica do extravio é a impossibilidade de sua utilização por ambas as partes. Assim, se a prova perdida embasava a denúncia, o prejuízo se dá quanto ao exercício da acusação, e não da defesa. 

Unidade da prova

Para a ministra Cármen Lúcia, não há nulidade. Embora seja incontroverso que parte das provas tenha sido perdida pela autoridade policial, conforme admitido pelo próprio Ministério Público Federal, a defesa teve acesso ao acervo probatório, e a perda foi apenas dos arquivos relativos ao período final da medida cautelar, correspondente a aproximadamente dois meses. A relatora ressaltou que, de acordo com o juízo de origem, a exclusão dos e-mails posteriores a 7/6/2011 não prejudica a unidade da prova oriunda da interceptação e que, ainda que se desconsiderasse toda a prova decorrente da medida, não seria o caso de rejeição da denúncia. Isso porque a inicial acusatória está embasada em farto material probatório, cuja produção não tem relação causal com o monitoramento dos e-mails dos investigados, tais como relatórios da Receita Federal e de diligências da Polícia Federal em ação controlada, documentos, pendrives e elevadas quantias em dinheiro apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão, diálogos captados por meio de interceptação telefônica, gravações ambientais e depoimentos. A ministra também destacou que o exame da nulidade das provas é complexo e seria preciso avaliar os fatos e as provas produzidas na primeira instância, para constatar em que medida teria havido a contaminação pela perda de parcela delas. Esse procedimento não é possível no âmbito de habeas corpus, mas poderá ser analisado pelo magistrado de origem quando prolatar sentença.

Operação Paraíso Fiscal

A operação conjunta da Receita Federal e da Polícia Federal, deflagrada em agosto de 2011, é considerada uma das maiores operações de combate à corrupção da história do Fisco, tanto pela quantidade de servidores investigados (11) quanto pelo valor de crédito tributário que deixou de ser constituído. Estima-se que o prejuízo tenha chegado a R$ 3 bilhões, desde o início do esquema, na delegacia da Receita Federal de Osasco (SP).

Processo relacionado: HC 205300

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471842&tip=UN - disponível em 31/08/2021)

09) Cerceamento de defesa - Nulidade - Não configuração - Não há prazo mínimo a ser observado entre a citação do réu e o interrogatório - Ausência de prejuízo:

STJ: Não há prazo mínimo entre citação e interrogatório

DECISÃO -  26/08/2009 - 11h21

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

Os dois réus foram condenados no juízo de primeiro grau, pela prática de furto qualificado. A defesa apelou da sentença alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório – três e quatro dias para cada acusado respectivamente – é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que declarou nula a sentença por entender que os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. “O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o TJ.

Diante da decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, o Ministério Público estadual (MP) recorreu ao STJ ressaltando inexistir prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJRS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.

O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, “não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega”.

Para o relator, o intervalo de 3 e 4 dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. “Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório.” Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJRS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus.

STJ - Resp 1112890

10) Rito especial – JEC – Ausência de vara especializada na comarca – Uso do rito comum – Prejuízo não verificado:

 

RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.

A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte.

In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca.

Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas.

Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal.

Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.

Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória.

STJ - HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.

Art. 563 do CPP
Art. 564 do CPP

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

Nota:

- Sobre ausência ou vício de fundamentação da decisão judicial, vide notas ao art. 381 do Código de Processo Penal e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal/1988.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 4.º do Estatuto da OAB.

- Vide: Art. 367 do Código de Processo Penal - Prosseguimento do processo sem a presença do acusado.

Notas:

- O artigo trata da boa-fé objetiva e sobre a observância no direito processual penal do princípio do venire contra factum proprium.

- Vide: Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Jurisprudência:

01) Intimação - Publicação com nome por extenso apenas de um dos advogados (já falecido) - Nulidade não reconhecida - Ausência de prejuízo - Nulidade causada pela parte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTIMAÇÃO (Informativo n.º 921 do STF – Primeira Turma)

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação – 2

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, em que se pleiteava a anulação de intimação realizada por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido, acompanhado da expressão “e outros”.

O impetrante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações feitas em nome de patrono já falecido.

A Turma entendeu que não houve prejuízo ao impetrante nem, consequentemente, incidência de nulidade insuperável, pois havia outro advogado constituído à época da referida intimação, o qual seguiu interpondo recursos – recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de Justiça, além de recursos especial e extraordinário, ambos com trânsito em julgado –, o que afasta a existência de teratologia. Ressaltou que, antes da intimação, a defesa não havia informado ao Tribunal acerca do falecimento do advogado intimado, incidindo no art. 565 do Código de Processo Penal (1), que veda a arguição de nulidade à parte que tenha lhe dado causa.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que reconheceu a existência de nulidade na intimação realizada mediante publicação apenas com o nome do advogado falecido.

(1) CPP: “Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. ”

​STF - HC 138097/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.10.2018. (HC-138097)

02) Advogado licenciado - Defesa - Convalidação de atos - Ausência de prejuízo:

Advogado Licenciado da OAB e Demonstração de Prejuízo – 1 (Informativo n.º 563 do STF)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade absoluta de processo criminal no qual a defesa da paciente fora realizada por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, em sede de revisão criminal, a paciente informara que os patronos dos réus estariam impossibilitados de exercer a advocacia e, por conseguinte, seriam nulos os atos por eles praticados. O tribunal de origem, contudo, concluíra que a regra da pás de nulitté sans grief — aplicável tanto às nulidade relativas quanto às absolutas — impediria a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes. O STJ mantivera esse entendimento e destacara que a falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade, se comprovada a deficiência técnica na defesa, o que não ocorrera nos autos. A impetração reiterava que a ausência do mencionado pressuposto processual à época da ação penal teria causado sim prejuízos à paciente, porquanto ela fora condenada e recolhida à prisão, sendo afastada do convívio de seus familiares, bem como perdera seus direitos políticos e emprego. HC 99457/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2009.  (HC-99457)

 Advogado Licenciado da OAB e Demonstração de Prejuízo – 2

Considerou-se, não obstante o rigor do art. 4.º do Estatuto da OAB (“São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”) e do Enunciado 523 da Súmula do STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”), que a defesa não conseguira comprovar, na espécie, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem, especialmente porque os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente por ela conferidos por instrumento de procuração. Enfatizou-se não existir prova de que a paciente não conhecesse a condição do patrono constituído e assinalou-se a impossibilidade de produção dessa prova na via eleita. Ademais, mencionou-se que o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Registrou-se que fora bem realçado pela Corte local que o causídico não conseguira inocentar a paciente, mas daí não se poderia afirmar não ter havido defesa técnica eficaz. Por fim, aduziu que a situação resolver-se-ia, caso a paciente não tivesse conhecimento da circunstância, noutra esfera jurídica, em ação de indenização. Vencido o Min. Carlos Britto que, ressaltando a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça (CF, art. 133) e a necessidade de o mesmo atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII), deferia o writ por reputar que a lei não habilita o advogado licenciado ao exercício da profissão.

STF - HC 99457/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2009.  (HC-99457)

03) Litispendência - Defesa deixou transcorrer duas ações penais pelo mesmo fato e, ao final, pede para ser mantida sentença que se apresentou mais benéfica ao acusado -  Impossibilidade - Nemo auditur propriam turpitudinem allegans:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019 (Informativo n.º 642 do STJ – Sexta Turma)

Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável.

Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais - possivelmente, por profissionais distintos -, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença - proferida após o trânsito em julgado da condenação - permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado"

(STF - HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado.

04) Defesa que não arrola testemunha para ouvida em plenário não pode posteriormente alegar que esta seria essencial para o deslinde da controvérsia:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA DA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. OFENDIDO ARROLADO APENAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal.

2. Na hipótese dos autos, apenas o Ministério Público arrolou a vítima para ser ouvida em plenário, não tendo esta comparecido à sessão de julgamento em razão de estar residindo no exterior, o que fez com que o órgão acusatório desistisse de sua inquirição, com o que concordou o assistente de acusação.

3. A vítima foi arrolada para depor apenas pelo Ministério Público, o que revela que a sua dispensa não depende da concordância do réu, consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça. Precedente.

4.  Não tendo a defesa indicado a vítima para ser ouvida em plenário, não pode agora alegar que a sua presença seria essencial para o deslinde da controvérsia, e que não a teria arrolado porque o Ministério Público já o teria feito. Incidência da norma contida no artigo 565 do Código de Processo Penal.

5. Recurso improvido.

(STJ - RHC 47.452/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

05) Nulidade - Mudança de endereço pelo réu sem comunicar o juízo - Não ocorrência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Colegiado estadual destacou que não houve comprovação nem de desídia do advogado, nem de efetivo prejuízo ao acusado. Registre-se que, ainda que a Defesa suscite deficiência de defesa técnica, verifica-se que esta foi exercida por profissional habilitado, tendo sido obedecidos todos os prazos processuais, tendo o advogado atuante à época agido dentro dos limites da autonomia profissional. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie.
2. Salienta-se que é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor.
3. Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. Consta que o apelante foi devidamente citado para responder ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls. 104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
4. A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ausência de demonstração do animus furtandi do recorrente, com a desclassificação da conduta para o crime de homicídio simples e furto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.265.981/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

06) Comportamento contraditório da Defesa - Pedido de sustentação oral - Defesa intimada não se fez presente na sessão - Nulidade não reconhecida - Venire contra factum proprium:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA E QUE NÃO SE FEZ PRESENTE À SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que o agravante, por meio de sua advogada, requereu sua intimação para que pudesse fazer sustentação oral. A secretaria da Segunda Câmara Criminal certificou que a patrona constituída foi devidamente intimada para a sessão de julgamento do dia 2/2/23 e que os dados para acesso à aludida sessão foram disponibilizados via whatsapp. Durante a Sessão de Julgamento, apesar de apregoada, ela não se fez presente.
2. A advogada que patrocina o agravante perante esta Corte Superior é a mesma que o representou perante as instâncias ordinárias. Há aqui um comportamento contraditório da defesa, que foi devidamente intimada e não compareceu à sessão virtual de julgamento, e, ainda assim, insurge-se contra o julgamento do recurso levado a efeito pelo Tribunal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 800.437/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)


 

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

Jurisprudência:

01) Sustentação oral - Animosidade na fala de advogado durante sessão - Ausência de nulidade:

HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.
2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto, havendo pluralidade de réus com vários advogados, é possível a distribuição do tempo previsto no art. 12 da Lei n.º 8.038/1990. Acordou-se, consoante as normas do regimento interno, o prazo de 15 minutos para sustentação oral de cada causídico, tempo razoável para o exercício da defesa. Precedentes desta Corte.
3. Foi assegurado o prazo de 3 horas para sustentação oral, o que evidencia a ênfase dada pelo Tribunal de Justiça às peculiaridades da ação penal originária e à racionalidade do julgamento, evitando que a sessão se alongasse demasiadamente.
4. A distribuição do tempo não prejudicou o conhecimento dos Desembargadores a respeito das peculiaridades do processo, visto que a Relatora e o Revisor analisaram previamente os autos e elaboraram voto escrito para a sessão. Consoante o art. 176, § 1°, do RITJRJ, todos os julgadores tiveram amplo acesso ao processo antes de proferirem julgamento.
5. Notícia de animosidade ocorrida durante a fala do advogado, em sessão que, inclusive, foi devidamente acompanhada por representante da Ordem dos Advogados, não é apta a inquinar a sessão de nulidade, haja vista que a declaração de invalidade pressupõe a existência de ato processual realizado em desacordo com formalidade legal que afete a finalidade pela qual a forma foi instituída, o que não ocorreu na hipótese.
6. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)

Art. 565 do CPP

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

 

Jurisprudência:

01) Juízo Competente Pode Ratificar Os Atos Praticados Pelo Juiz Anterior Que Não Era Competente:

 

Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente:

Notícias do STJ - Publicada em 29/07/2011 - 18h27 – HC 213528 do STJ

DECISÃO

Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.

Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.

No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.

Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.

De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser considerado nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.

Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.

O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

567

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal - Requisitos da denúncia ou queixa-crime.

- Vide: Art. 46 do Código de Processo Penal - Prazo para aditamento da queixa.

- Vide: Art. 384 do Código de Processo Penal - Aditamento da denúncia ou da queixa após encerrada a instrução.

- Vide: Art. 395 do Código de Processo Penal

"Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008)."

Jurisprudência:

01) Queixa-crime - Ausência de preparo (custas processuais) - Decurso do prazo decadencial - Arquivamento:

Notícias do STJ - 18/01/2022 - 18h47

Ministro Ricardo Lewandowski rejeita queixa-crime de Onyx Lorenzoni contra Randolfe Rodrigues

Ministro considerou inviável o trâmite da ação em razão do não cumprimento de formalidade processual.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da queixa-crime apresentada por Onyx Lorenzoni, ministro do Trabalho e Previdência, contra o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), por declarações feitas em entrevista em junho de 2021. Lorenzoni não efetuou o recolhimento das custas processuais, formalidade necessária ao prosseguimento da ação, e a situação não pode mais ser regularizada, pois os fatos que motivaram a queixa-crime ocorreram há mais de seis meses, prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Entrevista

Na Petição (PET) 10139, o ministro do Trabalho sustentava que, em entrevista à rede de televisão CNN em 23/6/2021, Randolfe Rodrigues o teria acusado do suposto crime de ameaça e de tentativa de obstrução das investigações da CPI. Na época, Lorenzoni era ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Custas

Ao analisar a petição, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a queixa-crime foi protocolada sem a comprovação do recolhimento de custas processuais por Lorenzoni, que não pode ser presumido financeiramente incapaz de realizar o pagamento (hipossuficiente). A formalidade está prevista no artigo 806 do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 59, inciso II, e 61, do Regimento Interno do STF.

O relator observou, ainda, que a possibilidade de regularização do ato processual, prevista no artigo 569 do CPP, não é mais viável porque, de acordo com o artigo 38 do mesmo código, o prazo para a apresentação da queixa deve ser exercido dentro do prazo de seis meses. “Os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de seis meses, e a irregularidade formal detectada torna-se imutável”, concluiu.

Processo relacionado: PET 10139

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=480168)

569

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 351 e 357, ambos do Código de Processo Penal.

 

Jurisprudência:

 

01) Irregularidade na citação - Vício sanado pelo comparecimento espontâneo do réu e constituição de defesa técnica:

 

Interrogatório e Entrevista Reservada com Defensor   (Informativo n.º 580 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de citação do paciente e da não concessão do direito de entrevista reservada com o seu defensor, o que acarretaria a nulidade absoluta da ação penal. Aduz a impetração que o oficial de justiça, não localizando o paciente, procedera à citação de 3ª pessoa, no caso, a ex-companheira daquele, bem como que, com o advento da Lei 10.792/2003, seria dever do magistrado assegurar ao acusado a citada entrevista reservada, na qual poderá receber orientação técnica de seu defensor, a fim de propiciar maior segurança e amplitude de defesa. O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu o writ. Tendo em conta o comparecimento espontâneo do paciente ao interrogatório, entendeu que a citação, embora irregular, operara seu sentido. Ademais, enfatizou que, durante tal ato, fora nomeado defensor público, o qual fizera perguntas e posteriormente apresentara defesa prévia e alegações finais. Consignou, ainda, não haver prova de que não tivesse sido garantido ao paciente o direito de entrevista reservada, impugnação esta não argüida nos momentos processuais oportunos. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem para declarar insubsistente o processo a partir do vício originado do fato de não se ter aberto oportunidade ao acusado para a entrevista. Assentou que o juiz, ao constatar a falta de defensor, deveria ter suspendido a audiência para que o paciente tivesse contato com o defensor público designado. Reputou tratar-se de nulidade absoluta, haja vista que o contato prévio com o defensor constitui formalidade essencial à valia do ato. Salientou que a não alegação desse vício à primeira hora apenas confirmaria que o paciente estivera indefeso, equivocando-se o defensor público e o juiz. Afastou, também, a possibilidade de se cogitar de nulidade da citação ante o disposto no art. 570 do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”). Após o voto do Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

STF - HC 96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 24.3.2010.  (HC-96465)

Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Irregularidade na citação fica sanada pelo comparecimento espontâneo do réu e pela constituição de defesa técnica. Réu assistido em todos os atos processuais pela Defensoria Pública estadual. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais” (HC nº 94.619/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/08). 2. No caso concreto, foram apresentadas defesa prévia e alegações finais, além do recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o que demonstra ter sido o paciente devidamente assistido pela Defensoria Pública estadual em todos os demais atos processuais subsequentes, não havendo nenhuma utilidade ou necessidade de anulação do processo a partir da citação. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 96465, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00178)

 

02) Júri - Ausência de intimação pessoal do Defensor Público quanto ao resultado de RSE – Preclusão – Nulidade aventada às vésperas da Sessão do Júri, passados mais de 2 anos e após ter sido intimado pessoalmente o Defensor Público do acórdão do RSE – Nulidade não reconhecida:

 

NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. (Informativo n.º 465 do STJ – Sexta Turma)

No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal a quo.

A defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente.

Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade.

Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade.

A defesa do paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa.

O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às vésperas do julgamento do júri, o que não se admite.

Logo, a Turma denegou a ordem.

Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009.

STJ - HC 188.637-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.

570

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Jurisprudência:

01) Nulidade - Interrogatório por videoconferência – Nulidade absoluta - Ausência de preclusão - Nulidades ocorridas na fase da instrução devem ser aventadas na fase das alegações finais:

 

NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. (Informativo n.º 423 do STJ)

Ao paciente é imputado o fato de ter-se associado a outras pessoas para o tráfico internacional e para dar continuidade, no Brasil, ao comércio da droga de forma a prepará-la (misturar a droga pura com outros produtos químicos para aumentar a quantidade e, consequentemente, a margem de lucro) para futura venda a distribuidores regionais. Além da associação, consta a descrição de fatos que configuram, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com expressa menção das condutas por ele praticadas, ao qual se atribui a responsabilidade ora pela aquisição ora pelo fornecimento de drogas apreendidas pela Polícia Federal, quando da efetivação da prisão em flagrante de determinadas pessoas. Entendeu o Min. Relator que, conforme a conclusão do tribunal de origem, a denúncia atende a todos os requisitos legais de forma suficiente à compreensão da acusação e ao exercício do direito de defesa, não havendo, no ponto, nenhum constrangimento ilegal a ser reparado. Contudo, entendeu que a ordem há de ser concedida para reconhecer a nulidade do interrogatório; pois, à época em que realizado (21/8/2007), não havia previsão legal permitindo a sua realização pelo sistema de videoconferência, o que somente passou a existir com a Lei n. 11.900/2009, ainda assim, em caráter excepcional e mediante decisão devidamente fundamentada.  Não deve prevalecer o entendimento do MPF de que a superveniência da mencionada lei teria suprido o vício consistente na falta de previsão legal para a realização do ato de interrogatório pelo sistema de videoconferência.  Para o Min. Relator, pretende-se a aplicação retroativa da lei, o que não é permitido; pois, no processo penal, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do ato (art. 2º do CPP). Também não deve prosperar o fundamento lançado pelo tribunal a quo de que a nulidade teria precluído, já que não alegada oportunamente, isto é, quando da realização do ato do interrogatório. Cuida-se de nulidade absoluta, insusceptível de convalescimento por falta de protesto oportuno e, mesmo que a nulidade fosse relativa, não seria possível falar em preclusão: o interrogatório constitui ato que integra a instrução do processo e o CPP é categórico ao prever o prazo das alegações finais como o momento específico para a alegação de eventuais vícios da instrução criminal (art. 571, II, do CPP). No caso, quando das alegações finais, o paciente requereu, expressamente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório pelo sistema de viodeoconferência.

STJ - HC 128.600-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

02) Tribunal do Júri - Quesitação - Causa de diminuição de pena - Privilegiadora - Não formulação de quesito específico - Ausência de impugnação em momento oportuno - Nulidade não reconhecida:

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. Não contempla a regra posta no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal a necessidade de constar, no relatório feito pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a "versão defensiva". Embora afirme a defesa que, em plenário, sustentou a presença da causa de diminuição de que trata o §1º do artigo 121 do Código Penal sob óticas diversas (tanto sob prisma do "relevante valor moral" como da "violenta emoção") tal circunstância não foi registrada na ata do julgamento, não havendo insurgência, no particular. Mais, entendendo a defesa que o respectivo quesito deveria ter sido formulado de maneira diversa em uma das séries e repetido na outra (o que não ocorreu), impositiva se fazia impugnação - logo após a leitura dos quesitos pela magistrada - para que, se presente equívoco, realizada fosse eventual reformulação. Por conseguinte, ausente manifestação defensiva (registra a ata do julgamento que, após a leitura e explicação dos quesitos, a Juíza-Presidente questionou a defesa e a acusação quanto a eventuais insurgências - não manifestadas), mostra-se inviável o reconhecimento de invalidade que, ademais, não foi arguida no momento processual oportuno (Código de Processo Penal, artigo 571, inciso VIII). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70067802355, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/02/2016)

03) Tribunal do Júri - Nulidades em sessão de julgamento - Arguição deve se dar na própria sessão, com registro em ata - Pena de preclusão, mesmo se tratando de nulidade absoluta:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação
de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade". Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).
6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ.
7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.
8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

 

04) Nulidades – Momento de arguição – Preclusão – Transito em julgado há mais de 15 anos – Prejuízo não demonstrado:

 

HC N. 103.532-SP (Informativo n.º 604 do STF - Plenário)

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. NULIDADES. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.

I – Esta Corte já firmou entendimento o sentido de que não se declara nulidade se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes.

II – Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação.

III – Habeas corpus denegado.

 

 

05) Formulação de quesitos – Alegação de nulidade em quesito que não chegou a ser perguntado – Prejuízo não demonstrado – Preclusão:

 

Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão (Informativo n.º 550 do STF)

Por considerar preclusa a matéria, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que rechaçara a tese de nulidade absoluta do processo que condenara paciente pelos delitos de homicídio simples e homicídio qualificado, ambos na forma tentada.

A impetração reiterava a alegação de vício absoluto no julgamento ante o suposto equívoco na formulação de quesito relativo à tese defensiva do privilégio (CP, art. 121, § 1.º), o que teria impedido os jurados de votar segundo o seu convencimento.

Aduziu-se, de início, que os quesitos retrataram adequadamente as teses sustentadas tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário, na medida em que sua redação não se mostrara contraditória, de difícil compreensão ou desconectada das alegações da acusação ou da defesa.

Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme descrito na ata de julgamento, incidindo o disposto no art. 571, VIII, do CPP (“Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”).

Esclareceu-se, por outro lado, que o quesito impugnado pela defesa sequer fora objeto de votação pelo Conselho de Sentença, porquanto assentado o seu prejuízo, em função da resposta dada ao quesito imediatamente anterior.

Nesse sentido, frisou-se que, ainda que se reconhecesse vício no quesito contestado, isso em nada alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a resposta dada pelos jurados no quesito anterior prejudicaria o exame da tese inscrita no quesito superveniente.

Ressaltou-se, por fim, traçadas tais premissas, a impossibilidade de ser declarada a nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”).

STF - HC 96469/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 9.6.2009.  (HC-96469)

 

 

06) Júri - Ausência de intimação pessoal do Defensor Público quanto ao resultado de RSE – Preclusão – Nulidade aventada às vésperas da Sessão do Júri, passados mais de 2 anos e após ter sido intimado pessoalmente o Defensor Público do acórdão do RSE – Nulidade não reconhecida:

 

NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. (Informativo n.º 465 do STJ – Sexta Turma)

No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal a quo.

A defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente.

Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade.

Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade.

A defesa do paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa.

O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às vésperas do julgamento do júri, o que não se admite.

Logo, a Turma denegou a ordem.

Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009.

STJ - HC 188.637-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.

 

 

07) Prova antecipada – Réu revel – Comparecimento posterior – Nulidade não postulada em momento oportuno – Preclusão:

 

NULIDADE. ANTECIPAÇÃO. PROVA. PRECLUSÃO.  (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

A paciente e outras três pessoas foram denunciadas pela prática de roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro seguida de morte.

Na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados.

Após a frustração de todas as tentativas de sua citação pessoal e editalícia, o juízo determinou a produção antecipada da prova testemunhal com fundamento na gravidade do fato, na possibilidade de esquecimento do ocorrido pelas testemunhas, além de invocar, para tanto, o princípio da economia processual. Depois de ouvidas as testemunhas de acusação, o mandado de prisão da paciente acabou por ser cumprido, o que determinou a retomada do andamento processual mediante seu interrogatório, que contou com a presença de seu advogado constituído. Esse causídico arrolou testemunhas e requereu perícia e diligência, todas acolhidas pelo juízo, além de reiterar, por três vezes, a ultimação dessas providências. Já quando finda a instrução, a defesa, intimada para manifestar-se sobre a fase prevista no revogado art. 499 do CPP, afirmou não haver mais provas a produzir além das indicadas na fase das alegações finais. Por sua vez, a sentença condenou-a a 28 anos de reclusão, o que foi diminuído para nove anos e quatro meses com o julgamento da apelação. Agora, no habeas corpus, pretende, com lastro em precedentes do STJ, que seja decretada a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a produção antecipada da prova. É certo que ainda se mantém hígida a Súm. n. 455-STJ, mas o caso dos autos é peculiar a ponto de exigir a aplicação do princípio da preclusão e o brocardo pas de nulitté sans grief: a defesa nada disse sobre a nulidade nas diversas vezes em que pôde interferir na produção da prova, mas insistiu sim na feitura de perícia e diligência, o que denota não haver desrespeito ao princípio da ampla defesa, visto que até pôde postular a repetição da prova produzida antecipadamente. Desse modo, se não agiu assim, é porque não tinha interesse, não se podendo falar em prejuízo, o que revela a preclusão. Gize-se que a paciente não desconhecia a instauração da ação penal, tanto que constituiu advogado tão logo decretada sua prisão, daí ser pertinente destacar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Por último, saliente-se que eram comuns a todos os réus as testemunhas de acusação e, assim, a imediata realização da audiência de instrução é condizente com o princípio da economia processual, quanto mais se aberta a possibilidade de reinquirição das testemunhas na presença da paciente. Precedentes citados: HC 113.733-SP, DJe 6/12/2010; RHC 3.503-SP, DJ 18/4/1994; HC 140.361-SP, DJe 16/11/2010; HC 154.945-RJ, DJe 18/10/2010; HC 132.254-SP, DJe 21/6/2010, e HC 141.695-MS, DJe 7/12/2009.

STJ - HC 172.970-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.

08) Nulidade ocorrida em audiência - Momento para arguição - No momento em que ocorrer:

ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM.  (Informativo n.º 477 do STJ – Quinta Turma)

A inobservância à ordem estabelecida com a nova redação que foi dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não conduz à nulidade do julgamento, salvo se a parte, no momento oportuno, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, sob pena de, não o fazendo, precluir sua pretensão. No caso, extrai-se do ato de audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, não obstante tenha o juiz formulado perguntas às testemunhas e, somente após, tenha passado a palavra para o representante do órgão ministerial e para a defesa, não haver qualquer impugnação do patrono do paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei n. 11.690/2008, seja no momento de realização do ato, nas alegações finais ou sequer no recurso de apelação interposto, circunstâncias que evidenciam encontrar-se a matéria sanada pelo instituto da preclusão. Nos termos do art. 571, III, do CPP, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. Dessa forma, não havendo arguição tempestiva da matéria pela defesa, tampouco demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo paciente, não há falar em invalidação do ato.

Ante o exposto, a Turma denegou a ordem.

STJ - HC 195.983-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011.

09) Nulidade na instrução - Admissão do representante do assistente de acusação - Procedimento do Júri - Arguição deve ser nas alegações finais - Preclusão reconhecida:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REPRESENTADO POR ADVOGADA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA FASE EXTRAJUDICIAL. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. EIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, verifica-se que a defesa não impugnou eventual nulidade na admissão da representante do assistente de acusação em sede de alegações finais, o que revela a preclusão do exame do tema.
(...)
5. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

10) Nulidade - Alegação de quebra da cadeia de custódia - Preclusão - Processo do Júri:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COM DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, I, II, e III, 564, IV e 157, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, I E V, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo (AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2020).2. Mesmo que a defesa somente tenha tomado conhecimento da quebra da cadeia de custódia após a sentença de pronúncia, incide a preclusão, pois a nulidade não foi arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, do CPP).3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp 1837921/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)

11) Nulidade - Alegação de quebra da cadeia de custódia - Preclusão - Não arguição em momento oportuno:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCÁBÍVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que, a partir de denúncia anônima dirigida ao setor de inteligência da Corregedoria da Polícia sobre a presença de grupo armado fazendo cobrança de dinheiro, foi promovida diligência para o local dos fatos com duas equipes, sendo que, ao constatar cenário compatível com as características narradas, os réus, dois policiais militares e um ex-policial, se identificaram e apresentaram os armamentos que portavam de forma irregular, situação hábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange à aventada quebra da cadeia de custódia, a Corte local expressamente desacolheu as alegações da defesa afirmando que os objetos apreendidos foram embalados de acordo com suas características para remessa e exame pericial, bem como que a requisição, descrevendo os itens, foi anexada ao invólucro contendo os armamentos e munições, não havendo se falar, portanto, em nulidade. No contexto, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Além disso, o Tribunal a quo frisou que a defesa suscitou nulidade apenas no recurso de apelação, deixando de se insurgir sobre a matéria durante a instrução criminal, a defesa preliminar ou nas alegações finais. Na oportunidade, destacou que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça como o Egrégio Supremo Tribunal Federal chegaram às mesmas conclusões quanto à influência que a boa-fé objetiva processual exerce no sistema de nulidades, não permitindo que a alegação desta fique guardada para momento posterior quando pode ser realizada antes" (e-STJ fl. 1.179). Referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283/STF.
4. A jurisprudência é mansa no sentido de que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.860/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

 

Art. 571 do CPP

​Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 564 do CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...)

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(...)

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

(...)

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

(...)

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)"

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1.º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2.º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Jurisprudência:

 

01) Nulidade - Renovação de atos - Declaração estende-se à imputação de delito correlato - Conexão instrumental:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO MINISTERIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DOS ARTS. 39 E 45, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1.998, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO À DEFESA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXTENSÃO DA NULIDADE AO DELITO CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a máxima de que o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova, e que este poderá indeferir - conforme estatuído no § 1.º do art. 400 do CPP - as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entende este Tribunal Superior que, conforme interpretação autêntica e sistemática dos arts. 158 e 167 do aludido diploma, o exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais, na espécie, do art. 39 da Lei n.º 9.605/98, de natureza material e não transeunte, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram no caso em exame.
2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o auto de infração e o boletim de ocorrência não especificaram sequer a largura do córrego e a largura da vegetação a ser preservada, objeto de tutela do crime em análise, impondo-se a declaração de nulidade do feito, pela ausência de realização da prova pericial, pois tal vício procedimental denota flagrante prejuízo à Defesa, notadamente na apuração da verdade substancial da causa, nos moldes dos arts. 563, 564, inciso III, alínea b, e 566, todos do CPP.
3. Não incide o óbice encartado na Súmula n.º 7/STJ quando a pretensão do recorrente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido. In casu, a questão em contenda está pautada na explicitada ofensa ao art. 158 do CPP, prescindindo-se, portanto, do reexame de fatos e provas.
4. Em homenagem ao princípio da consequencialidade, a declaração de nulidade absoluta do feito, não obstante parcial preservação dos atos instrutórios, modulados ao término das alegações finais, estende-se à imputação de delito correlato, cuja análise fica prejudicada, devido à conexão instrumental incidente, conforme disposto nos arts. 564, inciso III, alínea b; 566; 573, § 1.°, e 76, inciso III, todos do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 1292313/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)

 

Art. 572 do CPP

​TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

​​Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 744 e 746, ambos do Código de Processo Penal: Recurso de ofício em caso de reabilitação criminal.

- Vide: Art. 14 da Lei n.º 12.016/2009: Reexame necessário em mandado de segurança; decisão que concede a ordem.

- Vide: Art. 7.º da Lei n.º 1.521/51: crimes contra economia popular.

- Vide: Art. 625 do Código de Processo Penal: recurso de ofício em caso de revisão criminal.

- Vide: Art. 663 do Código de Processo Penal: recurso de ofício em caso de indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Presidente do Tribunal.

- Vide: Art. 581, inc. X, do Código de Processo Penal - RSE interposto pelo Ministério Público em caso de concessão ou denegação de ordem em HC.

Notas:

- Vide: Súmula 431 do STF - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

- O artigo trata dos chamados recursos ex officio.

- Obs.: Não há mais o reexame necessário em caso de absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri, após a Lei n.º 11.689/2008.

- Há doutrinadores que entendem não ter sido o recurso de ofício recepcionado pela CF/88, pois caberia ao Ministério Público, por ser titular da ação penal, interpor tal irresignação. Vale lembrar que cabe às partes impulsionar o processo, e não ao magistrado.

- Contudo, parte da doutrina refere que o magistrado, ao determinar o reexame necessário, apenas submete a apreciação da questão ao duplo grau de jurisdição. Nesse caso, a terminologia adotada pelo código está equivocada, pois não haveria a inconformidade apta a ensejar o recurso.

- Embora não se trate necessariamente de "recurso", usa-se para tal instituto a terminologia "recurso de ofício", ou "reexame necessário". Também é utilizado o termo "remessa necessária" para indicar esse encaminhamento ao segundo grau.

Jurisprudência:

​01) Recurso – Apresentação de duas peças de razões recursais – Impossibilidade – Preclusão – Unicidade Recursal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Hipótese caracterizada. Não conhecimento das novas razões de recursos apresentadas intempestivamente pelos defensores substabelecidos, levando-se em consideração o princípio da unicidade recursal, uma vez que o exercício da mais ampla defesa foi assegurado ao réu com a interposição do seu apelo e apresentação das razões recursais pela antiga defensora substabelescente. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. RELACIONAMENTO CONJUGAL NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE TRAFICÂNCIA. O fato de existir relacionamento conjugal entre os réus não é suficiente para comprovação do vínculo associativo para a prática de tráfico de drogas. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico se impõe, porque não restou comprovado vínculo dos réus com a finalidade associativa. Também sequer ficou demonstrado que seria estável e permanente como tem sido exigido. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No caso dos autos, ainda que não lançada dúvida em relação aos depoimentos dos policiais a respeito da autoria do delito, a versão defensiva mostrou-se razoável, não podendo ser desprezada. Restando as versões das partes antagônicas, o benefício da dúvida é a favor de um dos réus, para absolvê-lo, pela insuficiência de prova para a condenação. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK E COCAÍNA. USUÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. Considerando a quantidade de drogas apreendidas, o local, circunstâncias da prisão em flagrante e as pessoais dos acusados, não sendo suficiente a prova da prática de tráfico de entorpecentes, é autorizada a desclassificação do fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343./06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Precedente julgado da Câmara. APELO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. DOS DEMAIS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70041657461, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 15/09/2011)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS À ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELO RÉU. AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA SUPERADA PELA PROVA PRODUZIDA. - Tendo o apelante interposto dois recursos contra a mesma sentença impõe-se o não conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa, pois que, exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-lo - Princípio da Unirrecorribilidade. - Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do delito praticado pelo réu se a prova testemunhal é coerente e firme ao identificar que a bebida alcoólica adquirida pelas adolescentes foram vendidas no estabelecimento pertencente ao réu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70041308321, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/04/2011)

 

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (Lei nº 11.343/06) ?Não se conhece das novas razões recursais deduzidas pelo procurador do co-réu Fernando. Com efeito, apresentada as razões recursais, inviável é a oferta de novas razões ante a ocorrência de preclusão consumativa, conforme apontou o douto Procurador de Justiça, Dr. Evandro Lobato Kaltbach, citando magistério de Ada Pellegrini Grinovel et alii e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1035398/DF, Ministro Castro Meira). Anote-se, ainda: HC 34757/PR, Ministro PAULO MEDINA. Além disso, a questão preliminar suscitada (cerceamento de defesa, ante a declaração de encerramento da instrução) já foi argüida e examinada em sede de habeas corpus (HC 70028382679) interposto em favor do ora apelante.Inviável é o conhecimento da matéria novamente, pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. ? No que tange a alega "FALTA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduzida em sede de razões pela defesa de Fernando, a argüição não merece acolhida. A questão foi bem respondida pelo Ministério Público ao contra-arrazoar o apelo. Anote-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC 59397/MG, Ministro GILSON DIPP; RHC 10199/SP, Ministro GILSON DIPP ? A Defensoria Pública busca a absolvição de Edemilson, Josué, Ernesto, Paulo e Augusto alegando a insuficiência de provas para ensejar a manutenção do édito condenatório. Alega, neste passo, que a condenação não pode ser embasada na "... prova testemunhal restrita a depoimentos de policiais ainda que não existam fundados e comprovados motivos para que se afirme sua falta de isenção, ou que tenham faltado com a verdade (...). Em relação a Ernesto objetiva a desclassificação do delito, em virtude de ser usuário de drogas e não traficante. A defesa de Fernando, por sua vez, persegue a absolvição do acusado, sob o fundamento de que "inexistem elementos de convicção suficientes à fim de levar o acusado à condenação. ? Não há, no caso sub judice, motivo para se colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais, até mesmo porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar os testemunhos destes. Com efeito, não restou comprovado fossem os policiais desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisessem indevidamente prejudicá-los. A eficácia probatória do testemunho dos policiais não pode ser desconsiderada. Deve ser destacado, neste passo, o entendimento dos Tribunais Superiores. Precedentes. ? No dia do fato, logo no início da manhã, segundo relatou o Delegado de Polícia, Dr. Gustavo, o Policial Hener informou que havia recebido um telefonema anônimo "no qual a pessoa informava que havia muita droga, muita maconha, em um galpão atrás da escola da Recosta. Acompanhado por dois policiais, a Autoridade Policial se dirigiu ao local. Quando da abordagem policial, o apelante Ernesto (alcunha "Capenga), juntamente com os réus Alcione e Daniel (que não recorreram), encontrava-se no interior do galpão, local em que foi localizada a droga. Em continuação, durante a realização da diligência, chegaram ao galpão os também apelantes Paulo (alcunha "Paulinho), Josué (alcunha "Mineiro) e Augusto. - Paulo("Paulinho), que conduzia o automóvel quando do flagrante - assistido por advogada -, informou que o veículo "pertencia a Edenilson indivíduo que conhece de vista, bem como que estava cumprindo "pena no REGIME SEMI ABERTO por TRÁFEGO DE DROGAS. Narrou que foi ao local na condição de empregado de Josué (alcunha "Mineiro), que desejava comprar uma moto, acompanhado de Agustinho (Augusto), a quem Josué teria pedido o veículo emprestado. - Além dos antecedentes do apelante Paulo e seu comportamento na direção do veículo quando do flagrante ("Eles chegaram a embocar o carro de dentro do galpão e quando viram a polícia deram ré imediatamente pra tentar fugir quando houve a abordagem.), o envolvimento do apelante Paulo (alcunha "Paulinho) e seus acompanhantes Josué (alcunha "Mineiro) e Augusto (Agustinho) na rede de tráfico de entorpecentes, inclusive com Fernando (alcunha "Flecha), foi também elucidada, no começo das investigações, com as declarações de R.Z.N.. Informou Ricardo, ainda, que "CAPENGA (apelante Ernesto) era o responsável pelo depósito da droga. Observa-se, neste passo, os antecedentes de Fernando, que ostenta duas condenações por associação ao tráfico de entorpecentes e uma por tráfico de drogas. - A retratação de R.Z.N. (em Juízo) afirmando que teria sido pressionado a prestar declarações, foi corretamente analisada pelo digno Sentenciante. Não podemos olvidar do informado pela advogada Tatiana. A retratação, na espécie, não se mostra verossímil, isto é, não restou demonstrado, frente ao conjunto probatório, que "as afirmações anteriores são fantasistas. Retratação do depoimento pela testemunha: Lição do ilustre processualista Eduardo Espínola Filho. ? Temos, neste passo, que o digno Magistrado, Dr. Carlos Eduardo Lima Pinto, à luz do conjunto probatório, examinado com acuidade, chegou a acertada conclusão em relação aos apelantes JOSUÉ, ERNESTO, PAULO, AUGUSTO e FERNANDO. - Devemos lembrar que as Turmas (5ª e 6ª) componentes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmaram orientação no sentido de que para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes basta à prática de qualquer um dos verbos previstos no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Para adequação típica não se exige qualquer elemento subjetivo adicional. O entendimento jurisprudencial continua atual, pois "Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76 (passagem da ementa do REsp 846481/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER). ? Não vinga o pedido de desclassificação encaminhado em favor do co-réu Ernesto. Além das considerações sobre a caracterização do delito, temos que a quantidade da substância apreendida foi expressiva. - A lei anterior, em seu artigo 37, estabelecia critérios valorativos para diferenciar o traficante do mero usuário. A lei atual, conforme se pode verificar, não afastou tais critérios (art. 28, § 2°). Assim, a quantidade da substância entorpecente apreendida está também a indicar a configuração o delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A alegada situação de viciado ou usuário, conforme reiteradamente se tem decidido, não afasta a traficância. Precedentes. ? No que tange ao delito de associação, partimos da premissa que a lei não contém palavras ou expressões inúteis. Assim, para a configuração do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, a norma não exige que a organização (associação) objetive a prática reiterada dos delitos previstos nos artigos 33, caput (tráfico de entorpecentes), § 1° (figuras equiparadas ao tráfico) e 34 ( condutas relativas ao maquinário para fabricação, produção ou transformação de drogas) da lei mencionada, diferindo, desta forma, da denominada "ASSOCIAÇÃO NO FINANCIAMENTO DO TRÁFICO, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (art. 35), que exige que a organização objetive "a prática reiterada do crime definido no art. 36 ... - Com efeito, há muito proclamou o Pretório Excelso:"III. A associação para o tráfico de entorpecentes, como tipificada no art. 14 da Lei de Entorpecentes, dispensa o elemento mais característico das figuras penais de associação para delinqüir, qual seja, a predisposição da societas sceleris à prática de um número indeterminado de crimes: para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas, hipótese que a sentença julgou provada. ( passagem da ementa do RHC/72236, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE). - Temos que a interpretação continua atual. Magistério de Vicente Greco Filho. ? Em relação à EDEMILSON LOPES, contudo, pensamos que a inconformidade merece provimento. Não podemos esquecer que o co-réu Augusto afirmou, na Polícia e em Juízo, que havia adquirido o automóvel de Edmilson, circunstância que foi alegada por este último. O co-réu Paulo ("Paulinho), que conduzia o automóvel quando do flagrante, por sua vez, narrou que Josué (alcunha "Mineiro) teria pedido o veículo emprestado a Augusto. Há, ainda, a narrativa do Delegado de Polícia de São Francisco de Paula. - Além disso, as Autoridades Policiais de Gramado e de São Francisco de Paula, conforme se verifica em suas declarações, referiram, na realidade, a existência de suspeitas contra Edmilson, ainda em investigação. ?APENAMENTOS: REDIMENCIONADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E MANTIDO NO PERTINENTE AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO DE EDMILSON: PROVIDO APELOS DE JOSUÉ, ERNESTO, PAULO, AUGUSTO E FERNANDO: DESPROVIDOS APELO MINISTERIAL: PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Crime Nº 70028550549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 03/09/2009)

 

APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. 1 - APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS POR NOVOS DEFENSORES. INVIABILIDADE QUANDO JÁ OFERTADAS. - No caso em exame, a Defesa do co-réu Jorge interpôs, por petição, recurso de apelação. O recurso foi recebido e as razões foram apresentadas neste grau de jurisdição. Não se conhece, assim, das novas razões recursais, apresentadas pela nova procuradora. Com efeito, esta Câmara, fundada em lições doutrinárias e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já examinou questão semelhante, quando do julgamento, em 13/11/2008, da Apelação Crime Nº 70024538969. 2 - PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. - A defesa de Paulo assevera que as degravações merecem ser desentranhadas dos autos, pois se trataram de ato unilateral da Autoridade Policial, bem como por não ter sido procedido à confirmação das vozes gravadas e transcritas, estas identificadas apenas por indicação da investigação. Além disso, aponta que as transcrições não foram efetuadas por peritos oficiais, o que torna a prova inválida . Aduz, ainda, que nas transcrições juntadas aos autos não consta o numero dos telefones que mantinham contato com os `grampeados., bem como que não há prova de que o numero dos telefones que mantinham contato com Jorge seria efetivamente o telefone apreendido com Paulo (...) - A defesa de Jorge, por sua vez, afirma que as degravações não foram (...)realizadas por peritos nomeados, não há identificação de voz, foram transcritos apenas alguns trechos de conversas escolhidas pelos investigadores, fatos que contrariam a Lei 9296/98, sendo esta prova nula. ? As interceptações telefônicas, diferentemente do alegado pela combativa defesa de Paulo, não se tratou de ato unilateral da Autoridade Policial, mas foram autorizados pela Justiça, conforme se observa dos documentos acostados aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ? A circunstância de não terem as degravações sido realizadas por peritos oficiais, mas pela Policia, não gera nulidade como pretendem as defesas de ambos os apelante. Precedentes da Corte: Apelação Crime Nº 70025938952, Primeira Câmara Criminal, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; Apelação Crime Nº 70021856174, Terceira Câmara Criminal, Relatora: Elba Aparecida Nicolli Bastos; e, Apelação Crime Nº 70022606032, Quarta Câmara Criminal, Relator: José Eugênio Tedesco. ? No que tange ao conteúdo das degravações, realizadas pela Polícia Civil, observamos que as mesmas vieram acompanhadas dos CDs n° 6699-F e 6756-F, gravados pela Coordenadoria de Telemática e de Interceptações Telefônicas/SSP, encarregada da operação, conforme consta do Ofício n° 0891/07. Os CDs encontram-se anexados no ofício mencionado, em papel pardo. Assim, Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença. (HC 88098/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008). No mesmo sentido: HC 96810/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/08/2008. Precedente da Câmara: Apelação Crime N° 70016475725, Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa. ? A matéria que diz com a desnecessidade de realização de PERICIA DE VOZ, cumpre lembrar, já foi enfrentada por este Colegiado: Apelação Crime N° 70019498229, Relatora: Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa; e, Apelação Crime Nº 70023763287, Relator: Desembargador José Antônio Cidade Pitrez. A um, porque a lei n.º 9.296/96 não exige a providência invocada pelas defesas e, a dois, porque em momento algum os acusados negaram fossem suas as vozes constantes nas conversas monitoradas. Observe-se, neste passo, sobre a questão tratada (passagem da ementa), precedente da Terceira Turma do Tribunal Regional da primeira região. - Ademais, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica para fins de investigação criminal e instrução processual penal, não condiciona sua validade à realização de perícia técnica. Precedentes:HC 42733/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ; e, HC 57870/RJ, Ministro FELIX FISCHER ? A alegação de que foram transcritas apenas alguns trechos das conversas, questão suscitada pela defesa de Jorge, não acarreta nulidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC 88098/RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j. 20/11/2008; e, MS 13501/DF; Relator: Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO; j. 10/12/2008. Reproduzimos, ainda, a ementa do seguinte julgado do Pretório Excelso: HC-MC 91207 / RJ, Relatora p/ Acórdão: Ministra. CÁRMEN LÚCIA - Esta Câmara julgando questão semelhante decidiu: Outrossim, no que tange a alegada invalidade das degravações telefônicas por não ter havido integral reprodução das conversas interceptadas, trata-se de mera irregularidade, já que se busca a celeridade processual com a não-inclusão de conversas que não interessam à investigação, lembrando, ainda, que a defesa teve amplo acesso às gravações resultantes (CD) da interceptação autorizada judicialmente, trazido aos autos, antes do encerramento da instrução processual. (Apelação Crime Nº 70019498229, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 31/01/2008) ? - Quanto à alegação de que nas transcrições juntadas aos autos não consta o numero dos telefones que mantinham contato com os `grampeados, temos que tal circunstância não aproveita à Defesa. - É verdade que nas transcrições não constou o número dos telefones (interlocutores) que receberam as chamadas realizadas pelo então investigado. Consigna-se, ainda, que tal circunstância também se verifica da análise dos CDs de escuta telefônica n.º 6699-F e 6756-F. - Não é menos verdade, contudo, que o Dr. Juiz de Direito somente autorizou a interceptação da linha telefônica do alvo da investigação, e não a identificação das linhas telefônicas e dos seus proprietários que mantinham contato com o acusado. Resulta, daí, que correto o trabalho desenvolvido pela autoridade policial, que não poderia ultrapassar o determinado judicialmente, sob pena de responsabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (RHC 13274/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 19/08/2003) - Por fim, cumpre consignar que a digna Magistrada ao prolatar a r. sentença condenatória não utilizou tão-somente das degravações constantes no caderno probatório, mas também de outras provas colhidas durante a instrução. 3-MÉRITO. - A alegação de que não há prova nos autos de que o apelante Paulo tenha se associado para fins de tráfico de entorpecentes, não merece conhecimento. Com efeito, quanto ao ponto, o recorrente não tem interesse recursal, pois o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/06), que fora imputado na denúncia, restou afastado pelo digno Magistrado prolator da r. sentença atacada. - A prova da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes (1º fato) encontra apoio nos seguintes documentos: (a) AUTO DE APREENSÃO n.º 2029; (b) AUTO DE APREENSÃO n.º 2027; (c) LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTANCIA Documento nro 2027; e, (d) Laudos Nºs 11756-40/2007 (cocaína substância pastosa amarela) e 11755-40/2007 (cocaína pedra amarela) , estes do Laboratório de Perícias do Instituto-Geral de Perícias. - Os réus, quando do flagrante, utilizaram-se do direito de permanecer em silêncio. Ouvidos em juízo, declararam que a droga apreendida tinha sido adquirida momentos antes da chegada da polícia, sendo que se destinava ao uso próprio. - Temos, no entanto, frente à prova produzida nos autos, que as versões dos réus não se apresentam verossímeis. - In casu, a apreensão da droga, assim como a prisão dos réus, não se deu por acaso. Ao contrário, tiveram origem em denúncia anônima, complementada através de investigação policial, que apontou, inicialmente, o réu Jorge como autor do delito de tráfico de drogas. - As investigações tiveram prosseguimento, com a realização de interceptação telefônica, mediante prévia autorização judicial, que acabaram confirmando a atuação dos réus na rede de tráfico de entorpecentes. - Não podemos olvidar que parte da droga apreendida foi localizada junto a dois pés de mamões, conforme narrado pelo condutor, corroborando, assim, o conteúdo do diálogo interceptado, bem como o constante na denúncia anônima recebida pela autoridade policial. - As demais degravações constantes nos autos, igualmente estão a comprovar a prática do narcotráfico pelos acusados, autorizando a manutenção do decreto condenatório. - Assim, o conjunto probatório investigação policial, prova testemunhal e degravações das ligações telefônicas -, estão a comprovar a prática do narcotráfico pelos acusados, autorizando a manutenção do decreto condenatório. - Não podemos esquecer que A prova, no tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, conforme deixou assentado o TRF 4ª Região (AC 92.04.08590-8, Rel. Ari Pangendler JSTJ e TRF-Lex 47/525, in LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Alberto Silva Franco e Outros, Tomo 2, 5ª edição, 2ª. Tiragem, fls. 938), deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.. - Devemos lembrar que as Turmas (5ª e 6ª) componentes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmaram orientação no sentido de que para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes basta à prática de qualquer um dos verbos previstos no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. Para adequação típica não se exige qualquer elemento subjetivo adicional. Precedentes. - O entendimento jurisprudencial continua atual, pois Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76 (trecho da ementa do REsp 846481/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER) - Em relação à imputação por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (2° Fato), melhor sorte socorre ao apelante Jorge. É que a denúncia, na verdade, descreveu fato atípico, pois apontou que a arma se encontrava no interior da residência do acusado. - Apenamento (inconformidade do co-réu Jorge): mantido PRELIMINARES: REJEITADAS. APELO DE JORGE: PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE PAULO: DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70025384934, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 19/03/2009)

 

 

02) Unirrecorribilidade das decisões – Interposição de dois agravos contra mesma decisão – Negado seguimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO IDÊNTICO A OUTRO DISTRIBUÍDO RECENTEMENTE. NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 169, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Negado seguimento. (Agravo Nº 70039620620, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/11/2010)

03) Princípio da unirrecorribilidade - Boa-fé objetiva - Cooperação entre as partes no processo penal - Racionalidade dos instrumentos processuais - Descabimento da impetração de habeas corpus de modo concomitante ao recurso adequado à impugnação de decisão:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA BASE. IMPETRAÇÃO NESTA EG. CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NOS AUTOS DO HC N. 482.549/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. Conquistas inolvidáveis das sociedades modernas, as garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa constituem, em outra faceta, a obrigação do Estado-juiz de observância, em todas as etapas das formalidades que realizam, da dignidade da pessoa humana.
II - Ilumina o processo penal o princípio da boa-fé objetiva, norma extraída por previsão do art. 3º do CPP e estabelecida no art. 6º do CPC, no qual assim dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Referida norma principiológica orienta o comportamento processual das partes de lealdade, de exatidão e de lisura, estabelecendo um conjunto de diretrizes que implique segurança jurídica na relação processual e no desenrolar do próprio processo penal.
III - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais, e com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Contudo, "Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC n. 91.474/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2010). Nesta jornada, o princípio da boa-fé objetiva também tem seu campo de atuação e, por isso mesmo, irmana-se, no caso concreto, ao princípio da unirrecorribilidade.
IV - Segundo entendimento desta eg. Corte Superior, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
V - A Terceira Seção sedimentou a compreensão de que "A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses , o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/4/2020).
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 741.207/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

04) Reexame necessário - Salvo-conduto para guarda municipal portar arma de fogo - Cabimento:

REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA EXPEDIR SALVO-CONDUTO A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAXIAS DO SUL/RS. PORTE DE ARMA DE FOGO, REGULARIZADA, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. As alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.022/2014, que ampliou a atuação das guardas municipais, estabelecendo, dentre outras disposições, sua colaboração e atuação conjunta com os órgãos de segurança pública, tornam imperiosa a análise do apontado constrangimento com base nesta nova realidade, não devendo ficar restrita à limitação ao número de habitantes, disposta na Lei nº 10.826/2003. 2. A análise com base na complexidade das atribuições desempenhadas impõe a observância dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Concessão parcial da ordem mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso de Ofício Nº 70077460400, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/06/2018)

REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. GUARDAS MUNICIPAIS DE ESTEIO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Recurso de Ofício Nº 70074486812, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 08/02/2018)

05) Reexame necessário - Posse irregular de arma de fogo - Atipicidade da conduta - Mera infração administrativa:

REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Segundo a jurisprudência desta Câmara e do STJ, a posse de arma de fogo cujo registro está vencido não tem o condão de tipificar a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mas mera infração administrativa. Atipicidade reconhecida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso de Ofício Nº 70075056838, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 09/11/2017)

06) Reexame necessário - Absolvição sumária - Fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade - Cabimento:

RECURSO DE OFÍCIO. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA. Hipótese em que a sentença, objeto de recurso de ofício em razão da norma prevista no art. 574, inciso I, do CPP, fundamentando o provimento na atipicidade da conduta descrita na denúncia, absolveu sumariamente os réus, inclusive o acusado, que havia aceitado a transação penal ofertada pelo Ministério Público, razão pela qual o julgador lhe concedeu habeas corpus de ofício, tornando sem efeito a medida despenalizadora, o que demanda o recurso de ofício, com fundamento no art. 574, inciso I, do CPP, que, conforme jurisprudência majoritária, não colide com o princípio da presunção de inocência. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso de Ofício Nº 70071872733, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 12/12/2017)

07) Reexame necessário - Atipicidade da conduta e trancamento do inquérito policial - Descabimento - Óbice à atuação do órgão acusador - Habeas Corpus concedido de ofício - Impossibilidade - Recurso de ofício provido:

REEXAME NECESSÁRIO. ESTELIONATO TENTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA ORIGEM DETERMINANDO A LIBERDADE DOS INDICIADOS E O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Conquanto a jurisprudência dos tribunais superiores admita o trancamento do inquérito policial em casos excepcionais, quais sejam, ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, manifesta atipicidade ou extinção da punibilidade, em tais hipóteses, por certo, a determinação não deve escavar a matéria fático-probatória. Na hipótese, o Magistrado a quo, obstando a ação do órgão acusador, diante dos elementos indiciários iniciais, concluiu pela atipicidade da conduta com base em entendimento que não é uníssono, tampouco majoritário nesta Corte. A instauração de inquérito policial, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal. Caso em que o trancamento da investigação foi prematuro, inexistindo manifesta atipicidade. Reexame necessário provido, por maioria. (Recurso de Ofício Nº 70072387533, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Redator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/03/2017)

08) Remessa necessária - Absolvição sumária - Tribunal do Júri - Descabimento:

REMESSA NECESSÁRIA. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário, inclusive em se tratando do crime de homicídio. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Recurso de Ofício Nº 70070182357, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 20/07/2016)

RECURSO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO ADOTADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 574, II, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. (Recurso de Ofício Nº 70068124700, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 30/03/2016)

RECURSO DE OFÍCIO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 11.689/08. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A lei n.º 11.689/08 revogou a hipótese de reexame necessário em relação à decisão do juízo de 1º grau que absolve sumariamente o acusado. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Recurso de ofício não conhecido. (Recurso de Ofício Nº 70049045131, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/09/2012)

09) Reexame Necessário - Salvo-conduto - Caso em que não havia risco à liberdade de locomoção - Recurso provido:

REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. Não pode subsistir decisão concessiva de habeas corpus, se o fato que a determinou não deixa à mostra a possibilidade de sofrer o paciente coação em sua liberdade de locomoção; avulta a ilegalidade das restrições impostas ao servidor público; afigura-se extra petita, eis que essas não foram contempladas na impetração. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. (Recurso de Ofício Nº 70066566373, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/09/2015)

10) Recurso de ofício - Trancamento do processo penal - Não conhecimento:

RECURSO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual atribuiu o exercício da ação processual penal pública ao Ministério Público, não mais subsiste o denominado "recurso de ofício". Preserva-se o princípio acusatório, na medida em que o recurso insere-se dentro do desdobramento do exercício da ação ou da afirmação de pretensão em juízo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Ofício Nº 70054416565, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 15/08/2013)

11) Reexame necessário - Homicídio - Concessão de perdão judicial - Hipótese que não autoriza o recurso de ofício:

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PERDÃO JUDICIAL. Na esfera criminal não existe previsão em lei a amparar a interposição de recurso de ofício para revisão da sentença que aplicou o perdão judicial ao réu condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea e e h, do Código Penal. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Recurso de Ofício Nº 70050746007, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 19/10/2012)

12) Decurso do prazo recursal - Ausência de recurso da Defesa ou do réu - Conflito de interesse entre acusado e defensor - Inexistência - Constrangimento ilegal não verificado:

HABEAS CORPUS. DECURSO DO PRAZO RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE ACUSADO E DEFENSOR. NÃO VERIFICADO. 1. Réu condenado pela suposta prática do crime do art. 312, §1º, c/c o art. 327, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Impetrante refere que houve conflito de interesse entre defesa técnica e o paciente em apelar ao segundo grau de jurisdição, postulando a reabertura do prazo de interposição do recurso de apelação. 2. Conflito de interesse alegado apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Acusado e defensor, devidamente intimados, deixam transcorrer in albis o prazo para interposição de Recurso de Apelação. Defesa técnica, com poderes especiais, declara que optou por não recorrer. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus, Nº 70070290671, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 28-07-2016)

13) Renúncia ao direito de recorrer - Defensor dativo - Ausência de manifestação do réu ou pela Defesa com poderes especiais - Nulidade reconhecida - Recurso recebido:

HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. É legítima a prática da renúncia ao direito de apelar, desde que realizada de modo expresso por aquele que possui poderes para tanto, ou seja, o próprio réu, ou o advogado constituído com poderes especiais. A manifestação de renúncia do réu deve ser tomada por termo nos autos, na presença de servidor do Poder Judiciário, que possui fé pública para tanto, ou na presença de seu defensor. No caso, tal não ocorreu, pois o paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória e nada manifestou acerca da intenção ou não de recorrer; inclusive, não foi questionado especificamente pelo Oficial de Justiça sobre o ponto, providencia que cabia ao servidor. Nomeado pelo Juízo ao final da instrução para apresentar alegações finais, o defensor dativo não possuía poderes especiais para renunciar da interposição do recurso em nome do réu, o que caracteriza nulidade absoluta. O paciente sofreu prejuízo, porque a ausência de apelo impediu a concretização da garantia do duplo grau de jurisdição, havendo de ser desconstituída a certidão de trânsito em julgado. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus, Nº 70047010814, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 08-03-2012)

14) Inércia do defensor constituído - Sentença condenatória - Não interposição de recurso - Nulidade não reconhecida:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema.
3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)

15) Recurso - Voluntariedade - Não interposição pela Defesa - Ausência de Defesa - Inocorrência - Réu que não manifestou desejo de apelar - Nulidade não reconhecida:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para o caso, incide o Enunciado n 523, da Súmula do STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. Nos termos do art. 574 do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.

3. Poderia, ainda, o agravante, no exercício da defesa pessoal, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, como ocorreu, informar ao oficial de justiça o seu desejo de recorrer, o que seria visto processualmente como ato de interposição da apelação, sendo o advogado constituído intimado para apresentar as razões de recurso. Se não o fizesse, o paciente seria intimado para indicar novo advogado e, se ficasse inerte, um defensor dativo seria nomeado para fazê-lo. Enfim, o sistema processual penal não limita as oportunidades para interposição de um recurso, tendo sido todas elas ignoradas pelo agravante e sua defesa técnica.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 772.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

Art. 574 do CPP

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

 

Nota:

- Vide: Súmula 428 do STF - Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Jurisprudência:

01) Tempestividade – Recurso protocolado em setor errado do Tribunal – Erro não exclusivo do Advogado – Recurso Conhecido:

 

Protocolização em setor indevido e tempestividade (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 755.613 AgR-ED/ES, divulgada no Informativo 800, é este:

Ante a particularidade do caso, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto, tão somente para que o tribunal de origem, afastada a premissa de intempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação.

No caso, a parte interpusera o aludido recurso, o qual não fora conhecido, haja vista que a Corte de origem concluíra pela sua intempestividade.

Ocorre que o recurso fora protocolado na contadoria daquele tribunal tempestivamente.

A contadoria recebera a apelação e a encaminhara ao setor de protocolo um dia após o vencimento do prazo. A Turma assentou que o referido erro não poderia ser atribuído exclusivamente ao advogado do apelante, mas também ao setor que recebera a petição do recurso indevidamente.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que desproviam o recurso. Leia a ementa do julgamento e trecho do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.

STF - RE 755613 AgR-ED/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 22.9.2015. (RE-755613)

 

RE 755.613 AgR-ED/ES*

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos infringentes. Possibilidade, em casos excepcionais. Corte de origem. Recebimento de petição. Erro do próprio órgão judiciário no processamento do recurso. Recurso de apelação tempestivo.

1. No caso concreto, o recebimento da petição de apelação no Tribunal a quo não poderia dar ensejo à declaração de intempestividade do recurso, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto em lei.

2. O erro não pode ser atribuído exclusivamente ao advogado do apelante, sendo da responsabilidade, também, do setor que recebeu a petição do recurso indevidamente.

3. A Turma acolheu os embargos de declaração para, atribuindo a eles excepcionais efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, prover o recurso extraordinário, tão somente para que a Corte de origem, afastada a premissa de intempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação.

TRECHO DO VOTO DO RELATOR: No recurso extraordinário, alegou o sindicato, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que essa, ao considerar, equivocadamente, que o recurso de apelação seria intempestivo, teria deixado de examinar as alegações nele veiculadas.

Ao analisar o referido recurso extraordinário, a ele neguei seguimento, entendimento que mantive no agravo regimental que se seguiu. Assim o fiz porquanto a discussão relativa a requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outras Cortes não alcança status constitucional, conforme já assentado pelo Plenário desta Corte no RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto.

Esclareço, antes de prosseguir, que não proponho nenhuma reforma dessa orientação. Entretanto, examinando melhor a causa, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual vislumbro a existência de erro judiciário, entendo que merece prosperar a irresignação do embargante.

*acordão pendente de publicação.

575

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Notas:

- O artigo trata do princípio da indisponibilidade.

- Caso o Ministério Público não apresente suas razões recursais, deve ser aplicado o chamado princípio da devolução, inserido no art. 28 do CPP, a fim de que se opere a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este ofereça a peça processual, caso não designe outro agente ministerial para tal incumbência. Nessa esteira, vide: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 1.572.

576

​Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 

Notas:

- Vide: Súmula 708 do STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

 

Nota:

- O artigo de lei trata da legitimidade para recorrer e do interesse recursal.

 

Jurisprudência: 

 

01) Pode um promotor de justiça pugnar a absolvição do réu e outro apelar da sentença absolutória:

 

MP. PRINCÍPIO DA UNIDADE. (Informativo n.º 433 do STJ – Quinta Turma)

Dois representantes do MP atuaram de maneira diversa no mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o paciente, no desenrolar da instrução, pugnou por sua absolvição, outro interpôs a apelação da sentença absolutória.

Diante disso, a Turma entendeu não haver afronta ao princípio da unidade do Ministério Público, visto serem os dois dotados de autonomia funcional (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/1988) e atuarem em atenção ao interesse público.

STJ - HC 112.793-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/5/2010.

 

 

02) O Ministério Público não possui legitimidade para apelar de decisão desclassificatória se postulou em alegações finais a desclassificação – Falta de interesse recursal:

 

MP. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO. (Informativo n.º 398 do STJ)

No caso dos autos, o MP ofereceu denúncia contra dois acusados, ambos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e, quanto a um deles, também pela prática do delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.437/1997. No entanto, nas alegações finais, o parquet deduziu pedido desclassificatório do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, e o juízo da causa condenou os acusados, desclassificando o fato – o primeiro paciente foi incurso no art. 16 da citada Lei de Entorpecentes – e absolvendo ambos do crime de associação permanente. O segundo paciente do crime de tráfico, embora absolvido, foi condenando como incurso na sanção do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Então, o MP, em recurso de apelação, pugnou a condenação dos pacientes no crime do art. 12 da referida Lei de Entorpecentes, sendo que a apelação foi provida para condená-los também por tráfico de entorpecentes. Por outro lado, anotou-se que nada foi encontrado em poder de um dos pacientes, assim a condenação não poderia subsistir. Isso posto, a tese vencedora entendeu haver falta de interesse ao MP para interpor recurso de apelação contra a decisão para qual o parquet contribuiu. Também, observou o Min. Hamilton Carvalhido, em voto vista, que, em última análise, opera-se a preclusão em razão de o ato ministerial em seu efeito já ser constitutivo da decisão judicial, sendo assim, esse ato seria irretratável. Diante do exposto, após o empate na votação, ao prosseguir o julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, concedendo-se a ordem.

STJ - HC 39.780-RJ, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2009.

 

03) Extinção da punibilidade estatal pela prescrição torna sem interesse recurso que busca eventual reconhecimento da atipicidade da conduta:

 

PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA. RESP. INTERESSE.

O tribunal a quo, na ocasião do julgamento da apelação, declarou extinta a punibilidade do primeiro recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial, o segundo recorrente também veio a ser beneficiado com o instituto da prescrição.

Questionou-se, então, se a Turma julgadora, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes, poderia conhecer do apelo especial, no qual se alega, entre outros temas, a atipicidade das condutas, e prosseguir no julgamento com o exame da matéria de fundo.

Nesse contexto, após a convocação sucessiva de dois Ministros da Quinta Turma para a composição do quórum, a Sexta Turma, por maioria, entendeu que, consumado o lapso prescricional na pendência do julgamento do especial, há que se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, ficando prejudicada, em consequência, a análise da matéria objeto de irresignação.

Segundo o Relator, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em razão da atipicidade da conduta, diante dos amplos efeitos produzidos pelo reconhecimento daquele instituto, tal como apregoado pela doutrina e jurisprudência desta Corte.

Já os votos vencidos entendiam que, nesses casos em que se busca a absolvição, o reconhecimento da prescrição poderia produzir alguns reflexos na esfera extrapenal (tal como no caso, de funcionários públicos sujeitos à decretação da perda do cargo pela Administração), devendo-se, assim, assegurar-lhes o direito de ver o mérito analisado.

Precedentes citados do STF: HC 96.631-RS, DJe 20/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 811.515-CE, DJe 23/3/2009; RHC 17.276-SP, DJ 18/2/2008; REsp 661.338-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 691.696-PE, DJ 27/3/2006.

STJ - REsp 908.863-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2011.

 

 

04) Terceiro prejudicado / interessado – Apelação – Pedido de restituição de veículo – Descabimento se já houve trânsito em julgado da perda em embargos de terceiro:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.

Se, em decisão transitada em julgado, decide-se pela improcedência de embargos de terceiro opostos contra apreensão de veículo automotor – em razão de não ter sido comprovada a propriedade, a posse ou a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do automóvel – o autor dos referidos embargos, na condição de terceiro prejudicado, não tem interesse de recorrer contra parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem em favor da União.

Isso porque há identidade de demandas entre os embargos de terceiro que se dirigiram contra a apreensão do veículo e a apelação interposta contra a decretação de perdimento do automóvel em favor da União.

Isto é, há identidade de partes e de pedidos (devolução do bem), bem como em relação à causa de pedir (a suposta propriedade do automóvel).

Desse modo, constatado o trânsito em julgado da decisão que julga improcedente os embargos de terceiro, observa-se a ocorrência de coisa julgada que retira o interesse do autor dos embargos de recorrer, na condição de terceiro prejudicado, contra a parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do veículo.

STJ - REsp 1.247.629-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/11/2014.

05) Recurso - Alteração de fundamento absolutório (falta de provas por rejeição da denúncia) - Ausência de interesse recursal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVAS INDEPENDENTES DAQUELAS OBTIDAS POR BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 1º, DO CPP. FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO, DE FALTA DE PROVAS PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.
3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP.
4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.
5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes.
7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP.
8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição.
9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem.
10. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 1500725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

06) Desistência do recurso interposto pelo acusado - Possibilidade - Confirmação pelo réu - Intimação - Necessidade:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Possibilidade de desistência do recurso pelo acusado, a teor do artigo 576, do Código De Processo Penal. Petição de desistência assinada pelo Defensor. Intimado, o acusado concordou com o pedido de desistência. Desistência de recurso homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. (Apelação Criminal, Nº 70085104131, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 14-04-2022)

 

APELAÇÃO CRIME. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESISTÊNCIA DE APELO FORMULADA PELAS DEFENSORAS CONSTITUÍDAS E CONFIRMADA PESSOALMENTE PELO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. O pleito de desistência do apelo merece ser acolhido. Primeiro, porque formulado por advogada constituída a quem foi outorgada procuração com poderes específicos. Segundo, porque este desejo foi igualmente ratificado pelo réu que, confirmou, quando realizada ulterior intimação pessoal, a ausência de interesse recursal. Desistência homologada. (Apelação-Crime, Nº 70038539748, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 03-02-2011)

07) Recurso - Conflito de vontades entre réu e defensor - Prevalência da ponderação da defesa técnica -

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA PONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação.

2. "O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa" (STF, RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995).

3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é admitida.

4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 839.602/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A DEFESA TÉCNICA E O RÉU, ESTE MANIFESTANDO O DESEJO DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ADVOGADO. A jurisprudência é pacífica no sentido de que prevalece o interesse do defensor, tanto que a matéria veio a ser consolidada na Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: ''A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.'' Embargos infringentes acolhidos. Nulidade declarada. (Embargos Infringentes, Nº 70008479305, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em: 28-05-2004).

08) Recurso - Voluntariedade - Não interposição pela Defesa - Ausência de Defesa - Inocorrência - Réu que não manifestou desejo de apelar - Nulidade não reconhecida:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para o caso, incide o Enunciado n 523, da Súmula do STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. Nos termos do art. 574 do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu.

3. Poderia, ainda, o agravante, no exercício da defesa pessoal, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, como ocorreu, informar ao oficial de justiça o seu desejo de recorrer, o que seria visto processualmente como ato de interposição da apelação, sendo o advogado constituído intimado para apresentar as razões de recurso. Se não o fizesse, o paciente seria intimado para indicar novo advogado e, se ficasse inerte, um defensor dativo seria nomeado para fazê-lo. Enfim, o sistema processual penal não limita as oportunidades para interposição de um recurso, tendo sido todas elas ignoradas pelo agravante e sua defesa técnica.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 772.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

577

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1.º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas.

§ 2.º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3.º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

Notas:

- Vide: Súmula 115 do STJ - Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

- Vide: Arts. 623 e 654, ambos do CPP - Revisão criminal e habeas corpus podem ser ajuizados pelo próprio acusado.

Jurisprudência:

01) Direito de peticionar – Capacidade postulatória do acusado – Relativização no Processo Penal e Executório:

 

Agravo regimental e capacidade postulatória - 2 (Informativo n.º 647 do STF)

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 3

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

​Agravo regimental e capacidade postulatória - 4

Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.

STF - HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

02) Recurso de apelação - Ausência de procuração - Vício de representação demanda intimação da parte - Desnecessidade de intimação reconhecida in casu diante da juntada de nova procuração e ratificação dos atos:

 

APELAÇÃO. VÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (Informativo n.º 398 do STJ)

Trata-se de ausência de procuração nos autos do advogado que assinou o recurso de apelação e, mesmo ao ser intimado para regularizar tal vício de representação, não o fez. A Turma entendeu que, em tal hipótese, a intimação deveria ser feita à parte, e não ao advogado, uma vez que o vício diz respeito à representação processual. No caso, porém, após o julgamento da apelação, a representação processual foi regularizada mediante a juntada de procuração. Contudo, os advogados constituídos não são os mesmos signatários das razões de apelação, mas ratificaram, em nome da parte que representam, os termos do recurso. Assim, fica superada a necessidade de intimação pessoal da parte para juntar a procuração do advogado subscritor da apelação, restando insubsistente o julgamento de apelação, que será renovado. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que realize novo julgamento da apelação.

STJ - REsp 887.656-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

 

03) Advogado com OAB suspensa – Ausência de capacidade postulatória – Impossibilidade de interpor Recurso Ordinário:

 

Recurso em “habeas corpus” e capacidade postulatória

A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível.

STF- RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722)

 

 

04) Defesa do réu por Núcleo de Prática Jurídica - Procuração - Desnecessidade se a entidade for nomeada (defensor dativo) - Contudo, é necessária sua apresentação se o réu nomeou (escolheu) o Núcleo de Assistência Judiciária:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018 (Terceira Seção)

Nomeação do Núcleo de Prática Jurídica em juízo. Procuração. Juntada. Desnecessidade. Inaplicabilidade da Súmula 115/STJ.

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas que a compõe. A Quinta Turma firmou entendimento de que "o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais", em contraposição ao entendimento da Sexta Turma, que se pronunciou pela desnecessidade da juntada de procuração quando se trata de defensor dativo, nos autos do AgRg nos EDcl no Ag 1.420.710-SC.

O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

05) Renúncia ao direito de apelar - Defensor dativo - Ausência de manifestação do réu ou pela Defesa com poderes especiais - Nulidade reconhecida - Recurso recebido:

HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. É legítima a prática da renúncia ao direito de apelar, desde que realizada de modo expresso por aquele que possui poderes para tanto, ou seja, o próprio réu, ou o advogado constituído com poderes especiais. A manifestação de renúncia do réu deve ser tomada por termo nos autos, na presença de servidor do Poder Judiciário, que possui fé pública para tanto, ou na presença de seu defensor. No caso, tal não ocorreu, pois o paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória e nada manifestou acerca da intenção ou não de recorrer; inclusive, não foi questionado especificamente pelo Oficial de Justiça sobre o ponto, providencia que cabia ao servidor. Nomeado pelo Juízo ao final da instrução para apresentar alegações finais, o defensor dativo não possuía poderes especiais para renunciar da interposição do recurso em nome do réu, o que caracteriza nulidade absoluta. O paciente sofreu prejuízo, porque a ausência de apelo impediu a concretização da garantia do duplo grau de jurisdição, havendo de ser desconstituída a certidão de trânsito em julgado. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus, Nº 70047010814, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 08-03-2012)

578

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS - Correição parcial.

Nota:

- O artigo trata da fungibilidade recursal.

Jurisprudência:

01) Rejeição da denúncia – Inépcia – Recurso cabível – RSE – Fungibilidade – Cabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Isso porque, nessa situação, tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal. De fato, o art. 581, I, do CPP dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia, o mero equívoco na indicação do meio de impugnação escolhido para atacar a decisão não deve implicar necessariamente a inadmissibilidade do recurso, conforme determina o art. 579 do CPP, segundo o qual “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.244.829-RS, Quinta Turma, DJe 27/4/2012; e HC 117.118-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2009.

STJ - REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014.

579

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 29 do Código Penal - Concurso de pessoas.

Notas:

- O artigo trata do efeito extensivo do recurso.

- A aplicação do efeito extensivo exige dois requisitos: a) Objetivo: identidade fática; e b) Subjetivo: mesmas circunstâncias pessoais.

Jurisprudência:

01) Efeito extensivo - Réus em situações distintas - Inaplicabilidade:

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
2. No caso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, mas o pedido foi indeferido, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas. Quanto à requerente, servidora pública do município, teve sua analisada em outra decisão, sequer consta do decreto impugnado no presente habeas corpus, contexto que afasta a aplicação do benefício postulado.
3. Pedido de extensão indeferido.
(STJ - PExt no HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)


 

580
Art. 581 do CPP

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei n.º 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei n.º 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Redação anterior:

"IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;"

"VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411; "

Legislação correlata:

​- Vide: Art. 593 do Código de Processo Penal

"Art. 593 (...) § 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)"

- Vide: Art. 395 do Código de Processo Penal

"Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado). (NR 11.719/08)"

- Vide: Art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro

"Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

- Vide: Lei n.º 1.508/1951 – Cabimento de RSE contra contravenções relacionadas ao jogo do bicho (Dec. n.º 6.259/44).

​- Vide: Art. 416 do Código de Processo Penal

"Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)"

- Vide: Dec. n.º 201/1967 – Cabimento de RSE nos crimes cometidos por prefeitos e vereadores

- Obs: Segundo o art. 2.º, inc. III, do Dec. n.º 201/1967, caberá RSE. No entanto, esse inciso não foi recepcionado pela CF/88, pois prefeito é julgado no TJ (e não cabe RSE contra decisão de Desembargador). Esse dispositivo não tem mais aplicação. Portanto, contra a decisão descrita no citado Decreto, seria agravo regimental, e não mais o RSE.

- Vide: Art. 647 e art. 648, ambos do Código de Processo Penal  - Hipóteses de impetração do Habeas Corpus.

Notas:

- Vide: Súmula 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

- Vide: Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

- Vide: Súmula 700 do STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

- Vide: Súmula 60 do TRF 4.ª Região – “da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito”.

- Na exceção de suspeição julgada procedente não cabe RSE, pois essa exceção é a única que é julgada pelo Tribunal, e RSE é contra decisão de juiz de primeira instância.

- Sobre efeito suspensivo e medidas urgentes em sede de RSE vide notas ao art. 584 do CPP.

- Contra decisão do juiz que decreta a prisão preventiva do acusado, não cabe RSE. Admite-se a impetração de habeas corpus (art. 647 do CPP).

Jurisprudência:

01) Recebimento da denúncia – Recurso – Descabimento:

 

EMENTA:  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 581 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao recurso em sentido estrito aplica-se a regra da taxatividade. E a decisão que recebe a denúncia não se amolda à nenhuma das hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Para fazer cessar flagrante constrangimento ilegal daí decorrente, poderá a parte valer-se do habeas corpus, que no caso não deve ser concedido de ofício, por não demonstrada a coação alegada. Recurso não conhecido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033430836, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/02/2010)

 

RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das apelações defensivas, apresentadas contra o recebimento da denúncia. Como é consabido, do despacho que recebe a denúncia não há recurso, não havendo previsão legal para tanto. Depois, a peça acusatória preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023328701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/01/2010)

 

 

02) Rejeição da denúncia – Inépcia – Recurso cabível – RSE – Fungibilidade – Cabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.

Isso porque, nessa situação, tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal.

De fato, o art. 581, I, do CPP dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Todavia, o mero equívoco na indicação do meio de impugnação escolhido para atacar a decisão não deve implicar necessariamente a inadmissibilidade do recurso, conforme determina o art. 579 do CPP, segundo o qual “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.244.829-RS, Quinta Turma, DJe 27/4/2012; e HC 117.118-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2009.

STJ - REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014.

03) Desclassificação da conduta - Incompetência do juízo - Tráfico de drogas desclassificado para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 - Recurso defensivo - Pedido de absolvição - Não conhecimento - Competência para apreciar o mérito passa à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça:

TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 28, DA LEI Nº. 11.343/06. Impositivo o não conhecimento de apelação se, não sendo a decisão recorrida terminativa do feito, limitou-se a, atribuindo definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, remeter o processo a órgão julgador outro, competente para julgamento, em virtude da desclassificação da infração para a de que trata o art. 28, da Lei Antidrogas, o que estava a desafiar o recurso de que trata o art. 581, II, do Código de Processo Penal. Mais, desclassificada a infração, eventual postulação acerca da absolvição do réu deve ser deduzida no Juizado Especial Criminal, onde deve ser processado e julgado o feito. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação-Crime, Nº 70074277054, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 26-07-2017)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sentença que desclassificou a imputação da denúncia para o artigo 28 da Lei 11.343/06, a pedido da defesa e do Ministério Público em memoriais escritos. Recurso da defesa que intenta, agora, a absolvição. Ausência de interesse recursal em relação ao tipo penal denunciado, por haver absolvição tácita na sentença. Ausência de competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do mérito em relação ao tipo penal desclassificado, pois delito de menor potencial ofensivo. Não conhecimento do recurso. Réu que permaneceu preso, provisoriamente, por catorze dias. Parecer do Ministério Público pela extinção da punibilidade, em razão de possível excesso de punição. Extinção da pena pelo princípio da proporcionalidade. Jurisprudência da câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. PENA EXTINTA.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70066687450, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 25-02-2016)

04) Concessão de liberdade provisória - RSE - Cabimento contra decisão de juiz que desobedeceu decisão de segundo grau na qual fora determinada a segregação preventiva:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO SINGULAR QUE REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL, EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MESMO MAGISTRADO. DECISÃO CASSADA. O fundamento eleito pelo Julgador Singular para sustentar o alegado fato novo, qual seja, o comparecimento espontâneo do recorrido na audiência, não altera o quadro fático, eis que a constrição cautelar não estava decretada sob os pilares da conveniência da instrução criminal ou da garantia da aplicação da lei penal, mas sim na necessidade do resguardo da ordem pública, diante da induvidosa gravidade que a prática delitiva do tráfico de entorpecentes causa à sociedade. Assim, a decisão é cassada, determinando-se que o Juiz a quo dê cumprimento ao decreto prisional já lançado por este órgão julgador. Por outro lado, diante da inversão da hierarquia, determina-se a extração de cópias e o encaminhamento destas à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências cabíveis. Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70055487110, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/09/2013)

05) Sentença de Pronúncia – Anulação – Possibilidade de na nova decisão de pronúncia o Desembargador apresentar voto em sentido oposto ao anterior:

 

 “Racha” e dolo eventual – 1 (Informativo n.º 645 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de:

a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica;

b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção;

c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e

d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente.

No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente.

De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo.

STF - HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698)

06) Produção antecipada de prova - Denegação - Cabimento de Recurso em Sentido Estrito - Aplicação analógica - Interpretação extensiva:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018  (Informativo n.º 640 do STJ - Terceira Seção)

Suspensão do processo (art. 366, CPP). Pedido de produção antecipada de prova. Decisão interlocutória de indeferimento. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interpretação extensiva do inciso XI do art. 581 do CPP.

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.

A controvérsia consiste na divergência entre o acórdão embargado, da Sexta Turma, que decidiu ser inviável o manejo do recurso em sentido estrito para impugnar decisão judicial que indefere a produção antecipada de provas em ação penal, fundado na permissão constante na parte final do art. 366 do CPP, e o entendimento da Quinta Turma sobre o mesmo tema. Com efeito, dentre as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas. Entretanto, baseada no fato de que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP). Assim, como cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso.

Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

582

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 02 (dois) ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 581 do Código de Processo Penal

"Art. 581 (...)

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

(...)

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei n.º 11.689, de 2008)

(...)

​VI - (Revogado pela Lei n.º 11.689, de 2008)

(...)

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

(...)

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (...)"

583

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1.º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2.º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3.º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 581 do Código de Processo Penal

"Art. 581 (...)

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

(...)

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

(...)

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (...)"

- Vide: Art. 596, 597 e 598, todos do Código de Processo Penal

"Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)"

"Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."

"Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

- Vide: Art. 83 do Código Penal - Livramento condicional.

Nota:

- Vide: Súmula 210 do STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

- Sobre efeito suspensivo em casos não expressamente previstos neste dispositivo, em caso de urgência (tutela provisória - antecipada), vide arts. 297, 300 e 1.019, todos do CPC/2015, art. 5.º, inc. XXXV, da CF/1988 (inafastabilidade da jurisdição), art. 3.º do Código de Processo Penal (aplicação analógica / subsidiária) e jurisprudência abaixo.

Jurisprudência:

01) Efeito suspensivo ao RSE por meio de medida cautelar inominada - Cabimento - Decretação de prisão preventiva:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE SUPERADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSIÇÃO DESTACADA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...)

2. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior tem considerado cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso.

3. Não procede a alegação de instrução deficiente, tendo em vista que a inicial da cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do Tribunal a quo a permitir o conhecimento e apreciação do mérito, considerando ainda o exercício de contraditório, observando o art. 282, I e II, do CPP.

4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao fato de o paciente integrar célula da organização criminosa denominada "Bala na cara", a qual tem envolvimento com diversos crimes, como por exemplo, tráfico de drogas, homicídios e crimes contra o patrimônio em várias cidades, destacando-se que o paciente é um dos fundadores e líderes da facção criminosa Bala na Cara, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.

5. Apesar de os fatos terem ocorrido em 2016 e 2017, constata-se a presença de riscos concretos ao processo e à sociedade, quando é ressaltado pelo acórdão que o paciente procurava intervir em processos, coletando informações sobre testemunhas de feitos de seu interesse, e saber a rotina e os locais freqüentados pelo magistrado competente para o processamento e o julgamento de ações penais em que ele e sua companheira figuram como réus.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, APONTADOS COM LÍDERES DO ESQUEMA CRIMINOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.

2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala.

3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público." (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC 485.727/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

584

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

585

​Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

 

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 197 da Lei de Execução Penal acerca do prazo para interposição de agravo de execução.

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmul 700 do STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

- Vide: Súmula 699 do STF - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n.º 8.950/94 ao CPC.

Art. 586 do CPP

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 05 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 106 do COJE-RS - Traslado de peças e formação do instrumento.

Nota:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

587

Art. 588. Dentro de 02 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

 

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Sobre ausência de razões recursais e contrarrazões, vide notas ao art. 601 do Código de Processo Penal.

- Atenção: O translado de cópias para o RSE e para o Agravo em Execução é incumbência do escrivão. Vide art. 106, item 13, do COJE e Correição Parcial n.º 70057203457.

 

 

Jurisprudência:

01) Recursos - Ausência de contrarrazões – Necessidade de intimação do patrono escolhido pelo acusado - Na inércia deste, intima-se o acusado para nomear outro causídico - Caso haja inércia de ambos, encaminha-se o feito à Defesa Pública:

HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A escolha de defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que o advogado constituído seja intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da acusação e, em caso de inércia, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Somente se inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo" (HC 249.445/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).
2. Restou comprovada a ausência de intimação dos advogados constituídos para apresentação de contrarrazões ao recurso do Ministério Público, tendo sido imediatamente intimada a Defensoria Pública. 3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais - LEP, o recurso interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo. Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, volta a vigorar a decisão do Juízo das execuções que havia deferido a inclusão do paciente em regime domiciliar.
4. Habeas Corpus concedido.
(STJ - HC 399.323/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019)


APELAÇÃO. CONTRARRAZÃO. NULIDADE. (Informativo n.º 433 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo que o advogado constituído pelo paciente tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele permanecido inerte, era imperiosa a intimação do paciente para que constituísse novo causídico. Persistindo a situação, era necessária a nomeação de defensor público para o ato.

Inadmissível proceder ao julgamento da apelação sem a cristalização da dialética em segundo grau.

Precedentes citados: HC 84.153-RS, DJe 4/8/2008, e HC 29.816-PR, DJ 2/8/2004.

STJ - HC 118.904-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2010.

02) Ausência de contrarrazões - Nulidade não reconhecida - Houve intimação da Defesa:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO E QUADRILHA. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DENÚNCIA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 438 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
3. No caso em exame, a paciente foi devidamente intimada por edital para apresentação, por intermédio de sua defesa técnica, das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, deixando, entretanto, transcorrer o prazo in albis. Além disso, a Defensoria Pública foi intimada do referido acórdão, apresentando embargos declaratórios, bem como recurso especial.
4. Hipótese em que o processamento da ação penal e dos recursos interpostos transcorreram em normalidade e estrita obediência ao devido processo legal, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido.
(STJ  - HC 372.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)


 

 03) Ausência de razões recursais – Omissão do defensor – Nulidade reconhecida:

 

PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO. (Informativo n.º 399 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo.

O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem.

STJ - HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.

04) RSE - Fase pré processual - Desacolhimento de representação pela prisão preventiva - Desnecessidade de intimação do acusado para contrarrazoar o recurso:

CORREIÇÃO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DO RECORRIDO

Tratando-se de segregação cautelar requerida no curso da investigação policial, a circunstância de não ter a magistrada acolhido a representação não altera a natureza cautelar da medida postulada, com o que, ainda não instaurada a ação penal, contraria a lógica que, não formada a relação processual, vá se exigir a pessoal intimação do investigado para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, impugnando a decisão que não decretou a prisão preventiva, merecendo registro o fato consistente em que a regra posta no art. 588, parágrafo único, do Código de Processo Penal, prevê que o réu será intimado na pessoa de seu defensor, o que reforça a conclusão de que, ainda não oferecida a denúncia, não há falar na intimação determinada em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, ainda não solvida, nos dois graus de jurisdição, a questão atinente à prisão preventiva do recorrido, nem sequer há cogitar da intimação pessoal desse, afigurando-se, desnecessária, até mesmo, a utilização da via edital. Em casos tais, subsistindo a natureza cautelar da medida pretendida, deverá haver intimação do defensor do investigado (se constituído) ou a nomeação da Defensoria Pública para oferecer contrarrazões à inconformidade   

CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.

(TJ/RS - Correição Parcial n.º 5073493-17.2020.8.21.7000/RS, 1.º Câmara Criminal, Relator: Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, julgado em 22/04/2021)

588

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 02 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

 

Notas:

- Sobre ausência de razões recursais e contrarrazões, vide notas ao art. 601 do CPP.

- O RSE é recurso de efeito misto, pois na primeira fase se devolve a matéria discutida para que o mesmo juiz reaprecie o caso, podendo alterar sua decisão/despacho (efeito regressivo ou devolutivo inverso), e, no caso de manutenção de seu entendimento, remete-se o feito ao segundo grau de jurisdição para apreciação pelo colegiado (efeito devolutivo), para que este se manifeste sobre a quaestio.

- Caso o julgador reveja sua própria decisão/despacho, haverá o chamado juízo de retratação

- Se o magistrado se retratar, pode a parte contrária, por simples petição, recorrer dessa nova decisão, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do dispositivo em análise. Contudo, devemos ter atenção para a expressão "se couber recurso", pois há casos em que essa impugnação da retratação será inviável. Por exemplo, caso o juiz tenha rejeitado a denúncia ofertada pelo Ministério Público, este pode interpor o RSE a fim de reverter a rejeição; caso isso ocorra, a defesa não poderá, por simples petição, interpor o RSE contra a retratação, pois não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia.

- Também pode ocorrer de o juiz pronunciar o réu em processo do Tribunal do Júri e seu defensor interpor RSE; caso o magistrado se retrate e entenda ser caso de impronúncia no juízo de retratação, não pode o Ministério Público por simples petição recorrer, pois será caso de interposição de recurso de apelação.

- Por simetria, o rito do Recurso em Sentido Estrito deve ser aplicado ao Agravo em Execução (art. 197 da LEP). Portanto, uma vez recebido o agravo pelo juízo, e ofertadas as razões e contrarrazões pelas partes, o feito deve ser concluso ao magistrado para que ratifique ou modifique a decisão vergastada, em observância ao efeito iterativo do recurso (também chamado efeito regressivo ou juízo de retratação).

Jurisprudência:

 

01) Recurso em Sentido Estrito contra decisão que denegou pedido do Parquet de prisão preventiva - Retratação e decretação da prisão - Ausência de contrarrazões pela Defesa - Nulidade não reconhecida - Segregação pode ser decretada inclusive de ofício:

Juízo de Retratação: Prisão Preventiva e Ampla Defesa - 1

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que a falta de prévia oitiva da defesa em relação à decisão de magistrado de 1.º grau que, em juízo de retratação, decretara a prisão preventiva do paciente, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o Enunciado 707 da Súmula do STF (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”) e o art. 589 do CPP (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.”). No caso, o Ministério Público Federal interpusera perante o TRF recurso em sentido estrito contra a decisão do juízo, que denegara o pleito de prisão preventiva do paciente. Ocorre que, ao receber tal recurso, o juiz federal se retratara e decretara a custódia cautelar do paciente. Em razão disso, seguiram-se naquela Corte um habeas corpus e outro recurso em sentido estrito, ambos apresentados pela defesa, sendo este julgado prejudicado e aquele indeferido, denegação mantida pelo STJ. HC 96445/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2009.  (HC-96445)

Juízo de Retratação: Prisão Preventiva e Ampla Defesa - 2

Ressaltou-se que o alvo da presente demanda seria, em última análise, a decretação da segregação cautelar do paciente e não o recurso em sentido estrito propriamente dito. Em seguida, aduziu-se que, nos termos do art. 311 do CPP, a custódia preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, inclusive, de ofício. Tendo isso em vista, considerou-se que não se sustentaria a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito interposto — o qual restara prejudicado com a retratação do juiz —, apenas porque a decretação da prisão, na espécie, operara-se em sede de juízo de retratação. Ademais, enfatizou-se que o acusado utilizara-se da faculdade prevista no parágrafo único do art. 589 do CPP, recorrendo da decisão que decretara a sua custódia, ocasião em que tivera a oportunidade de apresentar todas as razões de seu inconformismo, o que afastaria qualquer ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa ou ao mencionado dispositivo legal. Rejeitou-se, também, a alegação de transgressão ao Verbete 707 da Súmula desta Corte seja porque o recurso em questão não fora interposto contra decisão de rejeição da denúncia, mas sim contra o indeferimento de prisão preventiva, seja porque este tipo de custódia pode ser decretado de ofício, sem manifestação prévia do réu. Por fim, salientando as peculiaridades da situação em apreço, considerou-se que, quando da prolação da decisão impugnada, o paciente, não obstante estar respondendo a processos criminais no Brasil, inclusive com sentença condenatória, mudara-se para a Itália, ciente de que, por ser nacional daquele país, sua extradição seria indeferida, sendo preso, contudo, no Principado de Mônaco.

STF - HC 96445/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2009.  (HC-96445)

02) Juízo de retratação deve ser posterior à manifestação das partes:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 589 DO CPP. A manutenção, ou modificação do que anteriormente decidido, deve ocorrer depois de apresentadas as razões e contra-razões do recurso. Apresenta-se como precipitada a decisão que, já ao receber o recurso de agravo, mantém a decisão. CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. UNÂNIME. (Agravo Nº 70015146624, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. IVAN LEOMAR BRUXEL, julgado em 31/05/2006).

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

 

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 05 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

 

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 05 (cinco) dias, ao juiz a quo.

589
Art. 593 do CPP

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

§ 1.º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

§ 3.º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 617 do Código de Processo Penal - Vedação da reformatio in pejus.

- Sobre efeitos do recurso de apelação, vide arts. 596 e 597, ambos do CPP.

- Vide: Art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) - Impossibilidade do uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Notas:

- Vide: Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmula 708 do STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

- Vide: Súmula 705 do STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

- Vide Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1225185, com repercussão geral reconhecida (Tema 1087), no qual é discutido se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri no caso de a absolvição do réu ocorrer em suposta contrariedade à prova dos autos.

Jurisprudência:

01) Apelação interposta por nova Defesa após escoado o prazo legal - Não conhecimento - Defensor recebe o processo no estado em que se encontra:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUBIDA DE APELO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantém-se a decisão que negou seguimento a apelação interposta pela defesa do réu quando escoado o prazo previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal, para sua interposição, desimportando que novo defensor tenha assumido nos autos, eis que este recebe o processo no estado em que se encontra. NEGADO PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023874431, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 26/06/2008)

02) Ministério Público não possui legitimidade para apelar de decisão desclassificatória se postulou em alegações finais a desclassificação – Falta de interesse recursal:

 

MP. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO. (Informativo n.º 398 do STJ)

No caso dos autos, o MP ofereceu denúncia contra dois acusados, ambos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e, quanto a um deles, também pela prática do delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.437/1997.  No entanto, nas alegações finais, o parquet deduziu pedido desclassificatório do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, e o juízo da causa condenou os acusados, desclassificando o fato – o primeiro paciente foi incurso no art. 16 da citada Lei de Entorpecentes – e absolvendo ambos do crime de associação permanente. O segundo paciente do crime de tráfico, embora absolvido, foi condenando como incurso na sanção do art. 10 da Lei n. 9.437/1997.  Então, o MP, em recurso de apelação, pugnou a condenação dos pacientes no crime do art. 12 da referida Lei de Entorpecentes, sendo que a apelação foi provida para condená-los também por tráfico de entorpecentes.  Por outro lado, anotou-se que nada foi encontrado em poder de um dos pacientes, assim a condenação não poderia subsistir.  Isso posto, a tese vencedora entendeu haver falta de interesse ao MP para interpor recurso de apelação contra a decisão para qual o parquet contribuiu. Também, observou o Min. Hamilton Carvalhido, em voto vista, que, em última análise, opera-se a preclusão em razão de o ato ministerial em seu efeito já ser constitutivo da decisão judicial, sendo assim, esse ato seria irretratável.  Diante do exposto, após o empate na votação, ao prosseguir o julgamento, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, concedendo-se a ordem.

STJ - HC 39.780-RJ, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2009.

03) Existência de teses conflitantes desautoriza a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos – Soberania dos vereditos:

 

CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL.  (Informativo n.º 347 do STJ – Sexta Turma)

Os pacientes foram denunciados e pronunciados nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Júri, restaram absolvidos pelo Conselho de Sentença que reconheceu terem eles agido por erro de tipo invencível (art. 20 do CP) – imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoas que haviam adentrado a sua propriedade. O Ministério Público apelou, e o Tribunal a quo anulou o julgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Daí a impetração deste habeas corpus, alegando que a decisão feria a soberania dos vereditos do júri e, subsidiariamente, requerendo a anulação do acórdão em razão da eloqüência acusatória, a qual pode influenciar na decisão dos jurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com base também no parecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, o juiz da pronúncia já reconhecia haver teses conflitantes, assim, se os jurados optaram por uma das versões apresentadas, não há a hipótese de que essa decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentença, somente a ele, cabe dirimir o conflito quando da votação dos quesitos. Note-se que a tese absolutória, baseada no erro invencível dos pacientes, foi acolhida no momento do julgamento, consubstanciada nos interrogatórios, depoimentos e laudos acostados no processo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem.

STJ - HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

 

04) Crime contra a vida - Legítima defesa - Uso imoderado dos meios - Julgamento manifestamente contrario à prova dos autos - Várias facadas:

Notícias do STF - Publicada em 03/04/2019 18h45

Mantida decisão que determinou novo júri de brasileiro acusado de matar taxista em Portugal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169093, na qual a defesa de Weslley Ribeiro Primo, brasileiro acusado de matar um taxista em Lisboa (Portugal) em 2014, pedia a anulação da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 2017, o Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) absolveu o réu, que havia retornado ao Brasil logo depois do fato criminoso. O Ministério Público de Mato Grosso do Sul então interpôs apelação requerendo a desconstituição do julgamento por ter sido, a seu ver, contrário às provas dos autos. O TJ-MS deu provimento ao recurso e determinou novo julgamento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa para anular a determinação. No STF, os advogados apontaram constrangimento ilegal na decisão do TJ-MS.

Relator

O ministro Gilmar Mendes citou trechos do acórdão do tribunal sul-mato-grossense no qual assenta que, em razão do vasto conjunto probatório produzido no caso, não se sustenta a tese de legítima defesa. Os laudos atestam que a vítima recebeu 38 golpes de faca por todo o corpo, que tinha 65 anos. O acusado alega que agiu em legítima defesa para evitar uma agressão sexual. O TJ-MS assentou que, mesmo se considerar que o réu estivesse se defendendo, ele não agiu de forma moderada, diante da quantidade de golpes de faca desferidos na vítima, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 25 do Código Penal. O dispositivo prevê a legítima defesa para quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O relator apontou ainda que o STJ seguiu jurisprudência do Supremo no sentido de que a anulação de decisão do Tribunal do Júri, se for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos vereditos do Júri. Por não ter verificado manifesta ilegalidade a ser reparada no caso, Mendes negou provimento ao RHC.

Processo relacionado: RHC 169093

​05) Soberania dos veredictos – Decisão recursal que entende que o juízo absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, por haver indícios de autoria, não gera influência no novo corpo de jurados:

 

JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS. (Informativo n.º 464 do STJ – Quinta Turma)

In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria se excedido na fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação em detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito pelos integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do júri. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo conselho de sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto probatório produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os elementos de prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso signifique violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no vício da falta de fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação do art. 93, IX, da CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte por entender que as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas. Precedentes citados: HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006.

STJ - HC 172.097-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/2/2011.

06) Afastamento de qualificadora em sede de apelação - Possibilidade apenas quando absolutamente improcedente e sem prova – Soberania dos veredictos:

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. (Informativo n.º 452 do STJ – Sexta Turma)

In casu, o recorrido foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP à pena de 13 anos, cinco meses e 11 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Em sede de apelação, o tribunal a quo anulou o julgamento e submeteu o réu, ora recorrido, a novo júri. No REsp, o MP, ora recorrente, alegou violação do art. 593, III, d, do CPP, bem como do art. 121, § 2º, I, do CP, ao sustentar que a qualificadora do motivo torpe encontra-se devidamente comprovada nos autos. Nesta instância especial, inicialmente, observou o Min. Relator que as circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo plenário do júri somente podem ser excluídas em sede de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verificou na espécie. Ressaltou que “manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, e não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria.” Segundo o Min. Relator, no caso vertente, constata-se que o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu que o homicídio foi praticado por motivo torpe. Assim, reconhecida a qualificadora pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos. Anotou-se, ainda, que, “a verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo”. Conforme assentou o STF, “a vingança, por si só, não consubstancia o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato.” Diante desses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes citados do STF: HC 83.309-MS, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp 256.163-SP, DJ 24/4/2006; REsp. 417.871-PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe 16/11/2009.

STJ - REsp 785.122-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

 

 

07) Soberania dos veredictos – Havendo duas teses defensivas, com correspondência no conjunto probatório, e optando os jurados por uma delas, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos:

 

DECISÃO. PROVA. AUTOS. JURADOS. SOBERANIA.

O STJ reiterou o entendimento de que não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF. Nesses termos, a Turma concedeu a ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecer a decisão absolutória do conselho de sentença. Precedentes citados: HC 70.962-SP, DJe 22/9/2008; HC 44.374-SP, DJ 10/12/2007; HC 70.108-SP, DJ 3/9/2007, e HC 19.354-RS, DJ 24/6/2002.

STJ - HC 134.742-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2011.

08) Qualificadora tratada como elementar do crime – Impossibilidade de reconhecimento pelo Tribunal de Justiça como se fosse agravante – Anulação do Júri:

 

QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. NOVO JÚRI. (Informativo n.º 455 do STJ – Sexta Turma)

In casu, o recorrente sustenta que o tribunal a quo, ao reconhecer como circunstância agravante, e não como qualificadora, o fato de o crime ter sido cometido para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (art. 61, II, b, do CP), deveria apenas retificar a pena fixada, nos termos do § 2º do art. 593 do CPP, e não anular o julgamento. Contudo, ressaltou a Min. Relatora que o tribunal local tratou a qualificadora como elementar do crime (art. 121, § 2º, V, do CP), afastando-a por entender ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 593 do CPP e impõe a nulidade do decisum para nova submissão do réu ao tribunal do júri. Precedentes citados do STF: HC 66.334-SP, DJ 19/5/1989; do STJ: REsp 702.223-MT, DJe 28/6/2010.

STJ - REsp 981.057-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.



09) Quesitação – Contradição não verificada – Jurados podem absolver testemunha por crime de falso testemunho (indivíduo que disse ter visto o réu em outra cidade – álibi) e, no mesmo ato, condenar o réu pelo homicídio:

 

JÚRI. CONTRADIÇÃO. QUESITOS.

A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus no qual se pretendia anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ante a suposta contradição entre os quesitos votados pelo corpo de jurados. Na espécie, uma das testemunhas ouvidas em plenário afirmou que, na data dos fatos em questão, o paciente encontrava-se em município distante do local dos crimes. Julgada parcialmente procedente a ação penal, o paciente foi condenado pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado; foi absolvida a testemunha pelo crime de falso testemunho. Preliminarmente, asseverou-se que a análise de eventual contradição entre os quesitos apresentados, hipótese de nulidade processual absoluta, não estaria preclusa, pois arguida oportunamente em apelação criminal. No mérito, destacou o Ministro Relator que não se desconhece a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual existe contradição nas respostas aos quesitos quando os jurados concluem pela autoria do fato tido por delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de falso testemunho por quem apresentou o álibi em favor do acusado. Contudo, afastado o aludido posicionamento, entendeu-se não haver incoerência quando os jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho e, positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime. Para tanto, ponderou-se que os juízes leigos podem ter considerado que a testemunha não teria praticado o crime de falso testemunho, porquanto amparada por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Consignou-se que não é incomum que pessoas inquiridas em julgamento no Tribunal do Júri sintam-se ameaçadas ou constrangidas a prestar depoimento em um ou outro sentido, o que em tese caracterizaria coação moral irresistível, apta a afastar a configuração do delito de falso testemunho.

Assim, uma vez sendo possível aos jurados afastar a prática do crime de falso testemunho por motivos que não estão ligados à verdade ou mentira do depoimento prestado, não se pode atestar que a resposta negativa ao quesito correspondente ao falso testemunho implique a veracidade do que foi dito por certa testemunha ao falar em juízo, notadamente se apresentar álibi isolado, contestado em outras provas colhidas no processo. Conclui-se, portanto, que acobertados os jurados pelo sigilo de suas votações e existindo provas aptas a fundamentar o édito condenatório, a modificação da conclusão do julgado violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

STJ - HC 119.132-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/11/2011.

10) Reformatio in pejus – Impossibilidade de agravar situação do réu pelo reconhecimento de nulidade (mesmo absoluta) não arguida pelas partes:

 

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NULIDADE DE OFÍCIO.

O paciente foi condenado a seis anos de reclusão pela prática de homicídio. Dessa condenação, a acusação e a defesa recorreram, mas o TJ julgou prejudicados ambos os recursos, pois verificou, de ofício, haver nulidade quanto à apresentação de quesitos e determinou a submissão do paciente a novo júri. Sucede que, no novo julgamento, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, visto que reconhecido o homicídio qualificado, o que foi mantido pelo TJ. Daí o habeas corpus, que se fundamenta em reformatio in pejus. Nesse contexto, a Turma, ao continuar o julgamento e verificado o empate, concedeu parcialmente a ordem por prevalecer, nesses casos, a decisão mais favorável ao réu. A Min. Relatora e o Min. Nilson Naves reconheciam a impossibilidade de agravar a situação do paciente em razão do reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes, mesmo que decorrente de nulidade absoluta, que poderia, em tese, ter beneficiado o réu. Já o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi afastavam a hipótese de ser caso de reformatio in pejus, pois o recurso da acusação, apesar de julgado prejudicado, foi justamente no sentido de reconhecer o homicídio qualificado, com pena mínima de 12 anos.

STJ - HC 72.923-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

11) Reformatio in pejus - Impossibilidade de o réu absolvido no primeiro Júri, e condenado no segundo, ter sua pena no terceiro julgamento agravada em razão de seu recurso:

Notícias do STF: (publicada em 22 de Abril de 2009, no site do referido Tribunal)

A 2ª Turma impede agravamento de pena em terceiro julgamento de Tribunal do Júri

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na semana passada pedido de Habeas Corpus (HC 89544) para cassar sentença que agravou a pena de um condenado por homicídio qualificado no terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri. Pela decisão, não é possível reformar para pior uma sentença (a chamada reformatio in pejus) quando somente o réu houver apelado, mesmo em um julgamento do júri popular. Segundo afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a regra da reformatio in pejus, prevista no Código do Processo Penal, também se aplica ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. De acordo com ele, esse magistrado deve “reverenciar” essa regra “no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do Conselho de Sentença (formado por sete jurados leigos) nem à soberania de seus veredictos”. O beneficiado pelo habeas corpus foi julgado três vezes pelo Tribunal do Júri. Na primeira vez, ele foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou um novo julgamento, em que ele foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Dessa decisão quem recorreu foi a defesa do acusado, e um terceiro julgamento foi determinado pelo TJ-RN. Dessa vez, a condenação foi a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado. Com o habeas corpus do STF, fica restabelecida a condenação determinada no segundo Tribunal do Júri.

Processos relacionados - HC 89544

 

 

12) Tribunal do Júri - Reformatio in pejus - Impossibilidade de após 3.º Júri, sendo o 1.º anulado por recurso da Defesa, o segundo (c/absolvição) por recurso do MP, no 3.º julgamento a pena ser superior àquela do 1.º:

 

Tribunal do Júri e nulidades (Informativo n.º 618 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que pretendida a mitigação da pena imposta ao paciente, condenado por 2 homicídios simples, em concurso material, à pena de 13 anos de reclusão, o que totalizara uma pena de 26 anos. Na espécie, contra a primeira decisão do Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apela­ção do Ministério Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição seria contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida – acréscimo de 2 anos para cada homicídio –, em razão da sua propalada torpeza. O Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, para decotar da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora, restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º, absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.  (RHC-103170)

Tribunal do Júri e nulidades – 2 (Informativo n.º 619 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que a condenação imposta ao paciente pelos dois crimes de homicídio simples fosse limitada a 22 anos de reclusão. Na espécie, contra a primeira decisão do Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição teria sido contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida — acréscimo de 2 anos para cada homicídio —, em razão da sua propalada torpeza — v. Informativo 618. RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170)

Tribunal do Júri e nulidades - 3 (Informativo n.º 619 do STF – Primeira Turma)

O Min. Dias Toffoli, relator, decotou da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora, restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º, absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial.  A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, destacou que seria vedada a reformatio in pejus no direito processual penal brasileiro, de modo que decisões posteriores, mesmo que oriundas do Tribunal do Júri, não poderiam impor valores superiores aos da primeira condenação que, conforme enfatizou, transitara em julgado para a acusação.

STF - RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170)

13) Apelação - Reformatio in pejus - É possível reavaliar (incluir) circunstâncias judiciais da aplicação da pena, em recurso interposto pela Defesa, desde que não haja elevação na reprimenda:

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2 (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade. O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a relativa aos antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; reafirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve a pena-base. A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena (Informativo 877). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Ressaltou a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, a incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais.

STF - HC 126457/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.11.2018. (HC 126457/PA)

​14) Absolvição genérica - Possibilidade - Livre convicção dos jurados - Acolhimento do quesito genérico da absolvição não implica nulidade a ensejar recurso de apelação:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS    (Informativo n.º 993 do STF - Primeira Turma)

Tribunal do Júri: autoria e materialidade e absolvição genérica

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2.º, do Código de Processo Penal [CPP (1)], independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.

No caso, o paciente foi pronunciado ante a prática de crime previsto no art. 121, § 2.º, II, IV e VI, combinado com o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), do Código Penal (CP). Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos alusivos à materialidade e autoria. Na sequência, indagados os jurados se absolviam o acusado, a resposta foi positiva, encerrando-se a votação. Após, o tribunal de justiça proveu apelação interposta pelo Parquet para determinar a realização de novo Júri, por considerar que a decisão absolutória foi contrária às provas do processo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reestabelecer decisão absolutória.

(1) CPP: “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (...) § 2.º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”

STF - HC 178777/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.9.2020. (HC-178777)

15) Tribunal do Júri - Reconhecimento de manifesta contrariedade entre veredito condenatório e as provas dos autos não gera absolvição, mas, sim, a cassação da sentença e submissão a novo júri:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CP. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO JÚRI. DESCABIMENTO DE SUA ABSOLVIÇÃO DIRETA PELOS JUÍZES TOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
2. O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.069.688/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Art. 594. (Revogado pela Lei n.º 11.719, de 2008).

 

Redação anterior:

"Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto."

Art. 595. (Revogado pela Lei n.º 12.403, de 2011).

 

Notas:

- Vide: Súmula 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

- Vide: Súmula 267 do STJ – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

- A referida Súmula 347 consolidou o entendimento que era adotado pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ, no sentido de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade não precisa ser recolhido à prisão para que seu recurso de apelação seja processado e julgado. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que esse artigo viola a garantia constitucional da ampla defesa.

Jurisprudência:

01) Deserção - Art. 595 do CPP - Não-receção pela CF/88:

STF - HC N. 85.369-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. 

1. Contraria o direito à ampla defesa a declaração da deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado.

2. Entendimento consubstanciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo (ADI n. 1.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007), e pelas alterações produzidas pela Lei n. 11.719/08, que alteraram a interpretação e a aplicação do art. 595 do Código de Processo Penal, pois, além de se revogar expressamente o art. 594 desse diploma legal, alterou-se o seu art. 387, que passou a estabelecer competir ao juiz decidir, “fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta” (parágrafo único do art. 387).

3. Ordem concedida.

* noticiado no Informativo 540

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei n.º 5.941, de 22.11.1973)

596

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) - Impossibilidade do uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Notas:

- Vide: Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

- Vide: Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

​- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

- Vide: Súmula 267 do STJ – A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Jurisprudência:

01) Apelação – Efeito suspensivo – Descabimento de pedido de tutela antecipada em recurso de apelação:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PLEITO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA REJEITADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIÁVEL. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. DELITO CONSUMADO. APENAMENTO CONFIRMADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA REJEITADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. Preliminar rejeitada. O procedimento do recurso de apelação não prevê a possibilidade de antecipação de tutela de liberdade, situação passível de ataque por meio de habeas corpus, cuja distribuição, caso fosse, se daria mediante continência processual com o apelo e vinculação regimental ao Relator. Materialidade e autoria. O réu foi preso em flagrante, momentos após a subtração e reconhecido, com segurança, pelo ofendido. Concurso de agentes evidenciado. Para a configuração da majorante não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os indivíduos, identificados ou não. Caso em que o relato do ofendido torna certa a presença de segunda pessoa no cenário do fato, e identifica, dentro do possível, a conduta de cada agente. Desclassificação para furto inviável. O delito foi praticado mediante uso de violência física contra a vítima, consistente em um soco no tórax e, ainda, mediante simulação de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que, somadas, intimidaram o ofendido e garantiram o desapossamento dos bens por parte do réu e seu comparsa. Delito consumado. Ausente restituição do objeto subtraído, consumada a infração. Apenamento confirmado. Pena-base afastada, justificadamente, em 02 meses do mínimo legal, após, reduzida, no mesmo patamar, em razão da menoridade do agente. Presente o concurso de agente, procedeu-se ao aumento na fração de 1/3, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Pena de multa. Rejeitado o pleito de isenção, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70052367422, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 31/01/2013)

 

AC Nº. 70.044.589.968AC/M 3.480 - S 22.09.2011 - P 54 S 06.10.2011 - P 21 APELAÇÃO CRIMIMAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMIMAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, POIS A PROCEDIMENTALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE LIBERDADE, ÂMBITO EM QUE O HABEAS CORPUS SE CARACTERIZA COMO O REMÉDIO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL PRÓPRIO PARA VEICULAR TAL PRETENSÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONFIRME O FATO DENUNCIADO. REJEIÇÃO. SÓLIDA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DENUNCIADOS, INCRIMINANDO O RÉU COM FIRMEZA, IDONEIDADE E SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIA VAGA E ISOLADA NO CONTEXTO DA ROBUSTA PROVA ORAL INCRIMINATÓRIA PRODUZIDA NO CADERNO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO DE INCULPAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. REJEIÇÃO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A IMPORTUNAÇÃO E NÃO FOI PRATICADA EM LOCAL PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DA FRAÇÃO MAJORANTE FIXADA NA SENTENÇA (À AUSÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO), DA HEDIONDEZ DOS CRIMES, DO REGIME INICIAL FECHADO E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO SEU PEC PROVISÓRIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70044589968, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 06/10/2011)

02) Mandado de Segurança contra decisão que determina desbloqueio de bens/valores sequestrados - Descabimento - Via adequada seria recurso de apelação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020  (Informativo n.º 667 do STJ - Sexta Turma)

Deferimento de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação.

Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.

No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores.

Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

03) Mandado de Segurança - Decisão que indefere restituição de bens - Descabimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, na linha do disposto na Súmula n.º 267 do STF, entende ser incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão que indefere o pedido de restituição de bens, pois cabível apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Não obstante o entendimento sumulado, possível a interposição do mandamus quando a decisão objeto da irresignação constituir ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Este, no entanto, não é o caso dos autos. 3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição foi fundamentada no artigo 118 do Código de Processo Penal. Não se identifica prova pré-constituída de flagrante violação a direito líquido e certo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 70078236486, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (Mandado de Segurança Nº 70043963552, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/08/2011)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 70048034342, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 23/05/2012).

597

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

 

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmula 210 do STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

Jurisprudência:

 

01) Assistente de acusação – Legitimidade para recorrer quando o Ministério Pública deixa transcorrer in albis o prazo recursal:

 

Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à Acusação (Informativo n.º 602 do STF – Primeira Turma)

A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do provimento de apelo interposto por assistente de acusação. A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de desembargador que tomara parte no julgamento da apelação. Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer de sentença absolutória quando o Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação da assistência se o Ministério Público não recorresse da absolvição do paciente. Repeliu-se, de igual modo, a alegada nulidade do julgamento da revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do CPP (“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”) não impediria que, vencidos o relator e o revisor, fosse designado, para lavrar o acórdão denegatório da revisão criminal, o desembargador que funcionara como revisor da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação revisional desembargadores distintos do redator do acórdão. Precedente citado: HC 102085/RS (DJe de 27.8.2010).

STF - HC 100243/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-100243)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal". 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. 4. Ordem denegada.
(STF - HC 102085, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-03 PP-00473 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 406-436 RMP n. 39, 2011, p. 253-279)

02) Recurso em caráter supletivo pelo ofendido - Inércia do Ministério Público - Contagem do prazo - Obstáculo gerado por outro sujeito processual autoriza restituição do prazo para o ofendido recorrer:

Notícias do STF – Publicada em 09/07/2019

Ministro garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do Ministério Público

Segundo o ministro Celso de Mello, a providência tem por finalidade assegurar a participação da vítima no processo penal, garantindo o acesso à Justiça de quem sofreu os efeitos da prática delituosa.

Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualificado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.

Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.

No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.

Decisão

O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.

Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.

No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”. “Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.

Processo relacionado RHC 165236

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416162)

598

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

 

Nota:

- Vide: Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Jurisprudência:

01) Apelação em processo de Júri não tem efeito devolutivo amplo como ocorre no processo ordinário:

 

EFEITO. APELAÇÃO. JÚRI.  (Informativo n.º 475 do STJ – Quinta Turma)

Na hipótese, a alegação de que o laudo pericial utilizado nos autos é nulo por ser assinado por um só perito não foi formulada nas razões de apelação interposta contra a condenação firmada pelo tribunal do júri. Sucede que, no processo penal, só a apelação interposta contra a sentença do juízo singular tem efeito devolutivo amplo. Assim, nos processos de competência do tribunal do júri, não há falar em aplicar a orientação do STJ de que é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de o STF editar sua Súm. n. 713.  Precedentes citados: HC 121.365-RJ, DJe 17/12/2010; HC 132.870-RJ, DJe 2/8/2010, e HC 93.128-RJ, DJe 15/3/2010.

STJ - AgRg no HC 162.481-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 31/5/2011.

02) Razões recursais que apenas repetem alegações finais - Nulidade por cerceamento de defesa não reconhecida - Efeito devolutivo:

PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória. 2. In casu, verificou-se defesa eficiente posto argumentar: a) que o réu não agiu com dolo; b) que não foi negligente, porquanto trafegava em velocidade compatível com a via; c) que ele não ultrapassou a pista de rolamento, uma vez que a colisão se deu nos limites dessa divisão; d) repetidamente, que não houve omissão de socorro, pois o resgate foi acionado por meio de telefone celular do paciente. 3. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal o conhecimento amplo da matéria suscitada, permitindo ainda o exame das matérias de ofício que ainda não tenham sido resolvidas, o que fragiliza sobremaneira o argumento da deficiência da defesa técnica no caso sub judice. 4. É que “o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão” (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95). 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.
(STF - HC 105897, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)

599
Art. 600 do CPP

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias.

§ 1.º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 03 (três) dias, após o Ministério Público.

§ 2.º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3.º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4.º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei n.º 4.336, de 1º.6.1964)

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmula 708 do STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

- Vide: Súmula 705 do STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.

§ 1.º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2.º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: Súmula 708 do STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

- Vide: Súmula 705 do STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

- Princípio da dialeticidade e ausência de razões recursais (ou das contrarrazões): Em que pese haja jurisprudência admitindo o exame de recursos sem que o recorrente tenha ofertado seu arrazoado, ou a parte adversária sua contraminuta, temos que a apresentação dessas peças são essenciais à garantia dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nessa linha, vide arestos anexados abaixo. Na doutrina, relevante colacionarmos os seguintes argumentos do autor Renato Brasileiro de Lima (in  Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. p. 1.572-3): “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: ‘error in judicando’ e ‘error in procedendo’) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Por isso, há de se considerar nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não são apresentadas (...). Em se tratando de ausência de razões (ou contrarrazões) da defesa, deve o juízo ‘a quo’ ou o Tribunal baixar os autos em diligência, a fim de que o defensor apresente a respectiva peça da defesa. Se o defensor constituído quedar-se silente, em verdadeiro abandono do processo, antes de proceder à nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, deve o magistrado determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado. (...)”. No mesmo sentido a lição de Tourinho Filho (in Código de processo penal comentado: volumes 1 e 2. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.402-3): E se as razões não foram apresentadas pela Defesa? Interpretando-se o art. 601 à risca, os autos devem ser remetidos ao Tribunal 'ad quem' com ou sem as razões. Contudo, se não forem apresentadas, nem pode o apelado ofertar contrarrazões. Assim, em homenagem à ampla defesa, se a desídia for do Defensor dativo, cumprirá ao Juiz nomear outro; se do constituído, notificar o réu a constituir outro. Parece-nos que a solução deve ser esta. A vassalagem ao texto da lei pode prejudicar o réu. Ademais, nenhum proveito haveria para a Justiça em processar recurso sem razões e sem contrarrazões, principalmente nos tempos modernos, em que os Tribunais ficam sotopostos a uma avalancha de processos, e nem teria sentido pudesse o relator ler os autos com olhos de Defensor para vislumbrar o que poderia ser alegado nas razões... Por esses motivos, e malgrado a redação do art. 601, quando não apresentadas as razões, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para que o sejam. Irrepreensíveis, portanto, as decisões publicadas na RT, 539/367, 545/382, 555/361, 560/332, 562/332, 574/361, e nos JTACrimSP, 69/405, 70/364, 71/236, 72/225, 75/247. Igual procedimento deve ter o Magistrado quando a Defesa não apresenta as contrarrazões na apelação. Aliás, o Excelso Pretório entendeu, e com razão, que a falta de contrarrazões, no caso, implica falta de defesa, pelo que a nulidade é induvidosa (RTJ, 65/338; RT, 633/347). Assim, para evitá-la, deverá o Juiz, a quem cabe promover à regularidade do processo (art. 251), notificar o Defensor para providenciá-las. E na hipótese, pouco provável, de, mesmo assim, não serem elas ofertadas, dever-se-á nomear outro. Se se tratar de Defensor constituído, far-se-á a notificação do réu para substituí-lo.”.

- Sobre desistência do recurso, vide notas aos arts. 574 e 577 do Código de Processo Penal.

601

Jurisprudência:

01) Termo de apelação acompanhando intimação – Desnecessidade – Voluntariedade do recurso:

 

HC N. 93.120-SC

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória.

2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal.

3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal.

4. Negado provimento ao writ.

* noticiado no Informativo 510

02) Contrarrazões – Ausência – Nulidade reconhecida – Necessidade de concretude de defesa – Apreciação de matéria de fato pelo STJ – Inviabilidade:

 

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova – 1 (Informativo n.º 576 do STF)

A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão proferido por tribunal de justiça que desclassificara a conduta imputada ao paciente da figura do tráfico (Lei 6.368/76, art. 12) para a de uso de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16), ante a ausência de elemento probatório conducente à prática de mercancia. Na espécie, relator no STJ dera provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória, a qual assentara que a quantidade de maconha apreendida — que, no entender do magistrado monocrático, seria suficiente à confecção de 475 cigarros — bem como a intenção do agente de expô-la à venda levariam à caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Alegava a impetração, em suma, que: a) a admissão do recurso especial sem apresentação de contra-razões cercearia o direito de defesa, provocando a nulidade do ato; b) o julgamento da controvérsia pelo STJ teria implicado o reexame da prova, tendo em conta que o tribunal de justiça teria desclassificado o crime a partir da reapreciação do conjunto probatório. HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010.  (HC-98664)

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova – 2

Destacou-se, de início, que não caberia a potencialização, no processo penal, da premissa de as contra-razões consubstanciarem simples faculdade da parte, dado que o processo penal pressuporia a concretude da defesa. Registrou-se, destarte, que, interposto recurso pelo Ministério Público, deixando aquela de apresentar impugnação, cumpriria designar defensor para fazê-lo. Evidenciou-se que essa óptica acabaria robustecida em situação na qual defensor dativo estava atuando em prol do réu, eis que, muitas vezes, não atuaria ele com a diligência recomendável. No ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afastaram a nulidade, por entender não constituir cerceamento do direito de defesa da impetrante a circunstância de a Defensoria Pública não ter apresentado as contra-razões, haja vista que fora devidamente intimada para a prática do ato. Asseverou-se, por outro lado, que o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma diametralmente oposta, fazendo-o a partir da premissa de que estaria em jogo não prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas sim tráfico. Frisou-se, considerada a sentença do Juízo, que a apreensão alcançara 480 gramas de maconha e que, segundo os cálculos efetuados e constantes da sentença, seria possível confeccionar 475 cigarros. Aduziu-se que, no caso, não se caminhara para o enquadramento jurídico de fatos, mas para a presunção do extravagante, contrariando o que assentado no acórdão do tribunal local.

STF - HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010.  (HC-98664)

 

03) Contrarrazões - Ausência - Nulidade não reconhecida - Defesa constituída devidamente intimada:

Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Alegada nulidade do julgamento da apelação do Ministério Público por ausência de apresentação de contrarrazões pela defesa. Defensor constituído regularmente intimado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Intimação pessoal do réu. Desnecessidade. Regimental não provido. 1. Consoante entendimento da Corte, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte. 2. A intimação do réu e de seu defensor constituído, em segundo grau de jurisdição, aperfeiçoa-se mediante publicação na imprensa oficial, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, não implicando a necessidade de intimação pessoal do réu. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF - HC 149604 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADO QUE RESPONDIA SOLTO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que o réu respondia solto à ação penal, não há falar em cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica quando o defensor constituído pelo acusado é devidamente intimado para apresentar as contrarrazões e deixa de fazê-lo.

2. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte" (EDcl no HC 265.102/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017).

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC 518.299/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019)

 

04) Contrarrazões – Imprescindibilidade – Nulidade  - Ofensa à dialética em segundo grau - Necessidade de intimação do réu para que constitua novo causídico:


​APELAÇÃO. CONTRARRAZÃO. NULIDADE. (Informativo n.º 433 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo que o advogado constituído pelo paciente tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele permanecido inerte, era imperiosa a intimação do paciente para que constituísse novo causídico. Persistindo a situação, era necessária a nomeação de defensor público para o ato. Inadmissível proceder ao julgamento da apelação sem a cristalização da dialética em segundo grau.

Precedentes citados: HC 84.153-RS, DJe 4/8/2008, e HC 29.816-PR, DJ 2/8/2004.

STJ - HC 118.904-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2010.

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS (VÁRIAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM QUE FOSSEM OFERECIDAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresente as razões (ou contrarrazões) da defesa.

2. Segundo a melhor interpretação dada pela doutrina e jurisprudência ao artigo 601 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que o patrono constituído não apresente as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Em caso de inércia, de rigor seja nomeado defensor dativo.

3. No caso, embora tenha o patrono manifestado interesse em recorrer, não apresentou as razões de apelação no prazo legal. O Tribunal de origem, mesmo sem a peça, enfrentou o recurso, mantendo, ao final, a condenação.

4. Com a anulação aqui procedida, a sentença passa a ser o último marco interruptivo da prescrição. Como conseqüência, impõe-se seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os delitos imputados ao paciente.

5. Ordem concedida para, de um lado, anular o julgamento da apelação em relação ao ora paciente; de outro lado, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal.

(STJ - HC 43.045/ES, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 08/03/2010)

05) Contrarrazões - Não apresentação pela Defesa constituída - Aplicação de multa - Cabimento:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame.
2. Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP.

4. No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa. Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017.

5. A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS 55.414/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

06) Ausência de razões recursais – Omissão do Defensor – Nulidade reconhecida - Aplicação de multa - Abandono de causa - Cabimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. ABANDONO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. ADEQUAÇÃO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado por duas vezes para apresentar as razões do recurso de apelação, quedou-se inerte, restando demonstrado o abandono processual, a determina a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
II - Não se comprovou o alegado estado debilitado de saúde do advogado, que em tese poderia afastar a conclusão de que agiu com desídia. Vale destacar que no mandado de segurança, eventual direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
III - Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável.

IV - Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a sanção determinada pelo art. 265 do CPP não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa estrita observância ao regramento legal. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da norma.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS 57.637/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018)

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEXTO DA INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO É IDÊNTICO AO DESPACHO DO MAGISTRADO.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU OPORTUNIZANDO A CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Muito embora seja de todo recomendável a fidelidade do texto publicado com a decisão exarada pelo Magistrado, no caso concreto, o teor da publicação era apto a atingir a sua finalidade, fazendo referência a dispositivo do Código de Processo Penal que trata da apresentação de razões recursais em segunda instância. Assim, o princípio da instrumentalidade das formas deve ser prestigiado, não havendo nulidade a ser reconhecida no que diz respeito à publicidade da intimação para arrazoar o recurso de apelação efetuada por meio do Diário de Justiça.

2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, se o advogado intimado a apresentar razões recursais quedar-se inerte, é imprescindível que seja oportunizada ao réu a nomeação de outro causídico, sob pena de nomeação de advogado dativo pelo Juízo, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Ordem concedida para declarar a nulidade da remessa dos autos da apelação criminal à primeira instância, que fora efetuada para Segunda Câmara Criminal do TJ/GO mesmo sem a análise do referido recurso pela Corte Estadual. Em consequência, desconstitui-se o trânsito em julgado da sentença e determina-se que o Tribunal Estadual proceda a intimação do réu para nomear defensor de sua confiança, dentro de prazo determinado por aquela Corte, para apresentação das razões de apelo, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do Código de Processo Penal.
(STJ - HC 341.981/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO RÉU. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PROCESSO ANULADO. A não apresentação das razões finais causa evidente prejuízo à defesa, uma vez que houve inércia do defensor constituído pelo réu, sem que este fosse intimado de tal fato, para querendo, constituir novo defensor. Caso de nulidade absoluta. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (Apelação Crime Nº 70063073936, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 08/10/2015)

​​DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES. (Informativo n.º 506 do STJ)

É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.  No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. 

STJ - HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS (VÁRIAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM QUE FOSSEM OFERECIDAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresente as razões (ou contrarrazões) da defesa.

2. Segundo a melhor interpretação dada pela doutrina e jurisprudência ao artigo 601 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que o patrono constituído não apresente as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Em caso de inércia, de rigor seja nomeado defensor dativo.

3. No caso, embora tenha o patrono manifestado interesse em recorrer, não apresentou as razões de apelação no prazo legal. O Tribunal de origem, mesmo sem a peça, enfrentou o recurso, mantendo, ao final, a condenação.

4. Com a anulação aqui procedida, a sentença passa a ser o último marco interruptivo da prescrição. Como conseqüência, impõe-se seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os delitos imputados ao paciente.

5. Ordem concedida para, de um lado, anular o julgamento da apelação em relação ao ora paciente; de outro lado, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal.

(STJ - HC 43.045/ES, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 08/03/2010)

PROCESSO PENAL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU (PACIENTE) POR TERMO NOS AUTOS. DEFENSOR, INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO, NÃO O FAZ. DEPOIS DE QUATRO ANOS, IMPETRA HABEAS CORPUS, INSURGINDO-SE CONTRA A AUSÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO. DIREITO DO RÉU À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AO JUIZ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABIA A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL. RÉU NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA OMISSÃO DO JUIZ, DO PROMOTOR E DE SEU DEFENSOR. ORDEM CONCEDIDA, PARA, ANULADO O ACÓRDÃO, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO.

1. As razões de recurso são indispensáveis, para garantir ao réu o exercício concreto do direito à ampla defesa, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso LV).

2. Apelação interposta por termo nos autos pelo próprio réu, e, embora intimado seu Defensor para apresentar as razões de recurso, a ausência destas obrigaria o juízo a nomear defensor dativo ou defensor "ad hoc", não sem antes intimar o réu a constituir outro defensor.

3. Irrelevante o decurso de longo prazo para insurgir-se contra tal omissão, porquanto nulidade absoluta não preclui.

4. Ordem concedida.

(STJ - HC 126.035/SP, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/02/2010)

PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO. (Informativo n.º 399 do STJ – Sexta Turma)

A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem.

STJ - HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.

 

 

07) Ausência de razões recursais – Nulidade não verificada – Defensor intimado:

 

​​HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CERTIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Inocorrência de cerceamento de defesa quando o recorrente é intimado para apresentação das razões de apelação e permanece silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. As certidões cartorárias atestam a ocorrência de intimação da defesa para apresentação das razões recursais e o transcurso do prazo sem manifestação, prevalecendo tais registros, que gozam de presunção de veracidade, à falta de qualquer prova em contrário, a cargo da defesa. Habeas corpus denegado.
(STF - HC 109242, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO NULO. FALTA DE OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO DETALHADO E COMPLETO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O recurso ordinário sustenta a nulidade do julgamento do recurso de apelação, pelo Tribunal de Justiça, devido à circunstância da defesa técnica não haver apresentado as razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. 2. Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para qualquer uma das partes (CPP, art. 563), conforme o brocardo "pas de nullité sans grief". 3. Os aspectos a seguir indicados apontam para a ausência de prejuízo do paciente: a) o paciente tinha seus interesses representados por defensor constituído; b) houve regular intimação da defesa técnica para oferecimento das razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal; c) o tribunal de justiça apreciou todas as hipóteses de cabimento de apelação contra sentença proferida com base no julgamento do tribunal do júri. 4. Levando em conta que a falta da apresentação das razões recursais não impediu que o Tribunal de Justiça apreciasse de forma detalhada e completa a irresignação do paciente contra a sentença condenatória. 5. Recurso ordinário improvido.

(STF - RHC 91070, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00359)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. Preliminar de ofício. Recurso do 3º apelante conhecido, em face do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível o julgamento de recurso sem a apresentação de razões ou de contrarrazões, desde que a parte inerte tenha sido intimada para praticar o ato, como no caso. Desta forma, é caso de conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa do 3º apelante, suprindo a omissão do seu defensor constituído quanto à apresentação de razões recursais com base no efeito devolutivo geral do recurso defensivo, reexaminando todas as questões relativas ao apelante, em toda a sua extensão. (...). 3º APELO CONHECIDO EM PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. M/AC 7.258 - S 29.06.2017 - P 105 (Apelação Crime Nº 70073664724, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/06/2017)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.
(STF - HC 91251, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00824 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 580-583)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE INEXISTENTE. RÉU ASSISTIDO POR MAIS DE UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PROCURADORES PARA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste nulidade se, a despeito de devidamente intimado, o defensor constituído pelo réu não apresenta as razões de apelação. Precedentes.

2. A circunstância de o réu ter sido assistido por mais de um advogado, em virtude de substabelecimento com reserva de poderes, sem pedido de publicação exclusiva em nome de um deles, não implica a necessidade de intimação de todos os procuradores para a validade dos atos processuais. Precedentes.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 44.246/ES, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 319)

 

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA SEM AMPARO EM NENHUM ELEMENTO DE PROVA DOS AUTOS. APENAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A ausência de razões não é causa de nulidade e nem impede o conhecimento do recurso, mormente quando o Defensor constituído pelo réu é intimado duas vezes para arrazoar o apelo interposto, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo processual, em ambas as oportunidades. Precedentes do STJ e do STF. Conhecimento do recurso. (...). APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA CARCERÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (Apelação Crime Nº 70019012178, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/03/2008)

 

APELAÇÃO-CRIME - PRELIMINAR - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Ausência de razões não prejudica o conhecimento do apelo. 2. Réu preso com o veículo roubado, reconhecido pela vítima como um dos autores não pode pretender absolvição com a vazia negativa. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70017262585, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 11/01/2007)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 593, INC. III LETRA 'C' DO CPP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. SABE-SE QUE A AUSÊNCIA DE RAZÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO (ART. 601 DO CPP). PENA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 59 DO CP. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE SO ART. 2º, § 1º DA LEI 8072/90. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Crime Nº 70013377221, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 14/12/2005)

 

 

08) Ausência de razões recursais – Defensor não intimado – Nulidade absoluta verificada:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1°, DO CP. APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.

I - A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).

II - In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.

(STJ - HC 123.236/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 01/02/2010)

09) Razões recursais que apenas repetem alegações finais - Nulidade por cerceamento de defesa não reconhecida - Efeito devolutivo:

PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória. 2. In casu, verificou-se defesa eficiente posto argumentar: a) que o réu não agiu com dolo; b) que não foi negligente, porquanto trafegava em velocidade compatível com a via; c) que ele não ultrapassou a pista de rolamento, uma vez que a colisão se deu nos limites dessa divisão; d) repetidamente, que não houve omissão de socorro, pois o resgate foi acionado por meio de telefone celular do paciente. 3. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal o conhecimento amplo da matéria suscitada, permitindo ainda o exame das matérias de ofício que ainda não tenham sido resolvidas, o que fragiliza sobremaneira o argumento da deficiência da defesa técnica no caso sub judice. 4. É que “o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão” (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95). 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.
(STF - HC 105897, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011)

10) Razões recursais - Substituição do Defensor - Não intimação do novo Advogado - Nulidade não reconhecida - Patrono anterior, cujos poderes não foram revogados, apelou e ofertou suas razões - Ausência de prejuízo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO ANTIGO PATRONO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Não procede a alegação de nulidade em razão da não intimação do novo patrono constituído pelo paciente para apresentar as razões de apelação. Isso porque o antigo advogado, que não teve seus poderes expressamente revogados, interpôs o apelo e apresentou as razões, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes. III - Ordem denegada.
(STF - HC 106747, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 437-439)

11) Razões recursais - Apresentação em duplicidade - Descabimento - Princípio da unirrecorribilidade:

APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍIDO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A apresentação de duas razões recursais defensivas contra a mesma decisão impõe o não conhecimento da segunda. O direito de apelar consumou-se com o protocolo da primeira, devendo a segunda não ser conhecida em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. O novo procurador constituído nos autos recebe o processo no estado em que se encontra e, por isso, as razões de fls. 447/450 são desconsideradas. (...). RAZÕES DE FLS. 447/450 NÃO CONHECIDAS. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70074182841, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/09/2018)

APELAÇÃO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. PRESENÇA DE DUAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DO ACUSADO. Foram interpostos dois recursos de apelação em favor do réu. O primeiro, tempestivo, pela Defensoria Pública, e, o segundo, extemporâneo, pela defesa constituída após os autos estarem conclusos para julgamento. Daí porque cabe refutar a segunda apelação, interposta pela defesa constituída, já que, além de intempestiva, operou-se a preclusão consumativa do ato. (...). NÃO CONHECIDA A SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70073223745, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/09/2017)

12) Razões recursais - Intempestividade - Mera irregularidade:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar levantada pela Procuradoria de Justiça. Intempestividade das razões recursais. Mera irregularidade, desde que tempestiva a interposição do apelo, que não impede sua apreciação, garantindo-se a mais ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). (...). Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70059553594, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/06/2017)

13) Razões recursais - Não apresentação - Ação penal privada - Perempção reconhecida:

APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉRCIA DO QUERELANTE POR MAIS DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PEREMPÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorridos mais de 30 dias sem manifestação do querelante para apresentar razões recursais e dar prosseguimento ao feito, forçoso reconhecer a perempção da ação penal privada por ele promovida, forte no artigo 60, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Perempta a ação penal, declara-se extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, terceira hipótese, do Código Penal, combinado com os artigos 60, incisos I e III, e 61, ambos do Código de Processo Penal. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela perempção. (Apelação Crime Nº 70035444157, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 25/08/2010)

​Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

 

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

 

Arts. 604 a 606. (Revogados pela Lei n.º 263, de 23.2.1948)

 

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 607. (Revogado pela Lei n.º 11.689, de 2008)

 

Art. 608. (Revogado pela Lei n.º 11.689, de 2008)

602

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

 

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei n.º 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei n.º 1.720-B, de 3.11.1952)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 380, inc. II, do Regimento Interno do TJ/RS - Embargos infringentes e de nulidade.

Jurisprudência:

01) Embargos infringentes contra decisão proferida em carta testemunhável - Descabimento:

EMBARGOS INFRINGENTES. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A previsão do recurso de embargos infringentes e de nulidade encontra-se no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, na abertura do Capítulo V do Título II do Livro III que trata do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos Tribunais de Apelação. Dessa forma, os embargos infringentes são cabíveis apenas contra decisão de acórdão não unânime, proferida em julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e, excepcionalmente, agravo em execução. Caso concreto em que os embargos infringentes foram opostos contra decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal em julgamento de Carta Testemunhável. Recurso não conhecido. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70073942450, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 01-09-2017)

609

​Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Recomendação n.º 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

- Vide: Art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS - Competências do Relator.

- Vide: Art. 214 do Regimento Interno do TJ/RS deste Regimento Interno - Ordem dos trabalhos.

Nota:

- Vide: Súmula 431 do STF - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta. salvo em habeas-corpus.

 

 

Jurisprudência:

01) Sustentação oral - Membro do Ministério Público - Divergência entre parecer escrito e aquele apresentado oralmente durante o julgamento - Violação à ampla defesa - Não configuração:

Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Sustentação oral e ampla defesa

A sustentação oral do representante do Ministério Público que diverge do parecer juntado ao processo, com posterior ratificação, não viola a ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de habeas corpus.

​STF - HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30.10.2018. (HC-140780)

02) Procedimento no tribunal – Sustentação oral – Prazo – Vários réus e vários defensores – Prazo de 15 minutos para cada defensor:

 

ANULAÇÃO. SUSTENTAÇÕES ORAIS. CORRÉUS. APELAÇÃO.

Em habeas corpus, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, pois havia 44 corréus na apelação, cada qual com seu defensor, e o TJ determinou que o prazo em dobro fosse dividido entre os defensores, o que fez caber a cada um menos de um minuto e meio. O Min. Relator ressaltou que, em recente precedente da Corte Especial, estabeleceu-se que, havendo vários corréus com diferentes advogados, cada um teria o prazo de 15 minutos para sustentação oral, somente se ressalvando os casos em que há mais de um patrono para o mesmo réu, situação em que o prazo deve ser dividido entre os advogados. Ademais, citou julgados deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal que consideram a frustração da sustentação oral violar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação criminal em relação a todos os réus para que outro julgamento seja realizado com a observância do prazo para sustentação oral de 15 minutos de cada advogado. Precedentes citados do STF: HC 69.142-SP, DJ 10/4/1992; HC 71.551-MA, DJ 6/12/1996; HC 70.727-RS, DJ 10/12/1983; do STJ: HC 41.698-PR, DJ 20/3/2006, e HC 32.862-RJ, DJ 16/8/2004.

STJ - HC 150.937-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/2010.

 

 

03) Cientificação da Defesa, à pedido, acerca da colocação do processo em mesa – Possibilidade:

 

ADI e Lei 8.906/94 - 4 (Informativo n.º 427 do STF – Plenário)

Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;”), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se improcedente o pedido formula­do contra o § 3º do art. 7º da lei (“O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.”). Quanto ao § 4º do art. 7º (“§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.”), por votação majoritária, deu-se pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão “e controle”, ao entendimento de que todas as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello. 

STF - ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006.  (ADI-1105) (ADI-1127)

 

04) Cientificação da Defesa - Data de julgamento de Habeas Corpus - Dever da Defesa acompanhar andamento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DECISÃO IMPUGNADA JÁ ANALISADA PELA CORTE. COMUNICAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO.

I - Impetração não conhecida quanto a matéria já apreciada.

II - Pedido de comunicação da data de julgamento indeferido pela autoridade impetrada, uma vez que o habeas corpus independe de inclusão em pauta.

III - É responsabilidade da parte acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento.

IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(STF - HC 87520, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ 16-03-2007 PP-00031 EMENT VOL-02268-03 PP-00445)

 

05) Ausência de intimação dos novos advogados contratados pelo réu para acompanhar o feito em 2.º grau – Nulidade do acórdão reconhecida:

 

​Notícias do STJ - Publicada em 24/07/2012 - 07h52

DECISÃO – HC 247700

Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação

Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.

A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.

Substituição

Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.

O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.

O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.

Ampla defesa

Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.

Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.

O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.

 

 

06) Ministério Público – Custos legis – Atuação em segundo grau – Manifestação após a sustentação da defesa:

 

HC e Prisão Preventiva de Governador – 1   (Informativo n.º 577 do STF – Plenário)

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor do Governador do Distrito Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça - STJ que decretara a prisão preventiva do paciente, com base no disposto no art. 312 do CPP, haja vista que ele teria agido para alterar depoimento de testemunha, de modo a favorecê-lo em inquérito que apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio e à apropriação de verbas públicas do DF, comprometendo, dessa forma, as investigações.

Preliminarmente, a Corte, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público. Alegava a defesa que, uma vez que a ação penal fora proposta pelo Procurador Geral da República, não haveria da parte do órgão de acusação a condição de fiscal da lei, e que, tratando o habeas corpus de um instrumento de liberdade, deveria haver inversão na ordem de manifestação. Aderiu-se ao posicionamento externado pela Vice-Procuradora Geral da República, que, ao invocar o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, asseverou que, a prevalecer esse entendimento, por-se-ia fim à possibilidade de o parquet, em habeas corpus, falar por último. Além disso, considerou que, justamente em razão do impedimento do Procurador Geral da República, porque subscrevera a denúncia, ela estaria presente, frisando serem inconfundíveis as posições do autor e do órgão que funcionaria agora como custos legis.

Também lembrou que o habeas corpus se apresentaria aqui com a conformação de um recurso e, portanto, seria necessário que o recorrido soubesse as razões que o recorrente iria deduzir da tribuna, não se tratando de uma questão de assegurar o exercício da ampla defesa, mas de permitir que a acusação e a defesa debatessem em igualdade de condições.

No ponto, o Min. Cezar Peluso aduziu ser norma da casa que o Ministério Público fale por último em habeas corpus, não havendo nenhum motivo para que, nesse caso, que não seria singular, fosse adotada uma outra regra.

Acrescentou que o habeas corpus, mais do que um recurso, seria uma ação, sendo preciso que aquele contra quem, de certo modo, a ação é proposta e deve responder aos fundamentos dessa ação soubesse o que o autor da ação teria a dizer. Vencidos, na questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que, atentando e viabilizando à exaustão o direito de defesa para as peculiaridades do caso, entendiam aconselhável a inversão.

STF - HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010.  (HC-102732)

 

HC N. 102.732-DF (Informativo n.º 585 do STF)

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – MANIFESTAÇÕES – DEFESA – MINISTÉRIO PÚBLICO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetração repouse em requerimento do Procurador-Geral da República, cabe à Vice que o substitua falar após a sustentação da tribuna pela defesa.

PRISÃO – GOVERNADOR – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello –, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória.

PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – INQUÉRITO – LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA – PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito.

HABEAS CORPUS – ADITAMENTO – ABANDONO DA ORTODOXIA. O habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa.

PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA – FORMA – PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabe distinguir a adoção de arrazoado do Ministério Público como razões de decidir considerada sentença condenatória, quando então verificado vício de procedimento, da referente ao ato mediante o qual imposta prisão preventiva.

PRISÃO PREVENTIVA – GOVERNADOR – ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA – INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado.

PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal.

PRISÃO PREVENTIVA – CIÊNCIA PRÉVIA DO DESTINATÁRIO. A prisão preventiva prescinde da ciência prévia do destinatário, quer implementada por Juiz, por Relator, ou por Tribunal.

PRISÃO PREVENTIVA – INQUÉRITO – AUSÊNCIA DE OITIVA. O fato de o envolvido no inquérito ainda não ter sido ouvido surge neutro quanto à higidez do ato acautelador de custódia preventiva.

FLAGRANTE – DEFESA TÉCNICA – INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.

* noticiado no Informativo 577

 

 

07) Réu com mais de um Defensor – (Des)necessidade de intimação de todos – Julgamento com substituição do relator (férias) – Possibilidade – Observância do regimento interno:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO IMPETRANTE. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR FEDERAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O tema em debate no presente writ se restringe à eventual nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, consubstanciada na ausência de intimação do advogado do paciente da pauta de julgamento da apelação criminal e na não-participação do revisor original na sessão de julgamento do recurso.

2. O acórdão impugnado, proferido nos autos do HC 115.756/PR, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu da questão relacionada à ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento. Portanto, o alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão ora impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Ainda que superado tal óbice, o paciente passou a ser representado nas instâncias de origem pelos advogados substabelecente e substabelecido, não havendo qualquer nulidade processual em relação à intimação da pauta de julgamento da apelação criminal ter sido efetuada em nome de um deles.

4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, “havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, basta, para sua validade, que a publicação seja feita em nome de um deles” (Ext 913-ED, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.11.2004).

5. O fato de a Juíza Federal integrar a Turma Julgadora como revisora não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.

6. A referida magistrada, analisando o caso concreto, proferiu voto que, inclusive, tornou-se o condutor do acórdão, dando parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir o quantum da pena do paciente.

7. No julgamento do HC 81.964/SP, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 28.2.2003, a 2ª Turma desta Corte declarou que, “não comprovada a configuração de prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa (Súmula 523), quando juiz federal integrava a Turma Julgadora como revisor”.
(STF - HC 102433, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-234 DIVULG 28-11-2012 PUBLIC 29-11-2012 EMENT VOL-02669-01 PP-00001)

 

08) Intimação do despacho que defere vista ao advogado – Necessidade – Impossibilidade de sustentação oral em razão de não ter acesso aos autos – Nulidade – Acórdão cassado:

 

 

PUBLICAÇÃO. DECISÃO. VISTA. AUTOS. (Informativo n.º 471 do STJ – Sexta Turma)

No caso, foi interposto recurso de apelação pela defesa via fax, o qual foi inadmitido por não ter sido juntada aos autos a respectiva peça original.

Contra essa decisão, o paciente manejou recurso em sentido estrito, objetivando o destrancamento do apelo. Contudo, constituiu novo advogado, que requereu vista dos autos para estudá-los e, assim, ter condição de realizar sustentação oral. O relator deferiu o pedido de vista, mas não houve a intimação do advogado, que, sem acesso aos autos, não realizou a sustentação oral. A Turma entendeu malferidos, ao menos, os princípios da publicidade e da ampla defesa. O ato de deferimento de vista dos autos deveria ter sido publicado, não cabendo ao advogado o dever de acompanhar pessoalmente o andamento do processo, dirigindo-se ao gabinete do relator ou à respectiva secretaria judiciária para verificar se, nos autos, fora lançado algum despacho.  Assim, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, devendo outro julgamento ser realizado, assegurando, previamente, ao advogado, vista dos autos.

STJ - HC 160.281-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/5/2011.

Art. 611. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 552, de 25.4.1969)

 

Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

 

Nota:

- Vide: Súmula 431 do STF - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta. salvo em habeas-corpus.

Jurisprudência:

 

01) Intimação pessoal do Defensor para sessão de julgamento de habeas corpus – Desnecessidade:

 

PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.

O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação.  Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu.  Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos.  Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF).  Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente.  Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos.  Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus.  Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992.

STJ - RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 

Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

 

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.  (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

§ 2.º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de 02 (duas) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

 

Redação anterior:

"§ 1.º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu."

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Jurisprudência:

01) Rejeição de pedido de produção de provas em 2.º grau, só por si, não enseja reconhecimento de nulidade:

 

HC N. 100.487-RJ (Informativo n.º 648 do STF)

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CP, ART. 157, § 2º, I E II. REQUERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Tribunal a quo pode substituir a decisão ou confirmá-la, hipótese em que, valendo-se da análise exaustiva da sentença acerca da prova, não padece de nulidade. (Precedentes: HC 94384/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2010; RHC 91.405/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/08; HC 98814/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2009).

2. O interrogatório do acusado e a oitiva de testemunha no juízo de apelação, na forma do art. 616 do CPP, são diligências que se encartam no Poder do Tribunal, por isso que a rejeição das mesmas não enseja nulidade do julgamento quando o órgão a quo entende desnecessárias novas provas. (Precedentes: RHC 91.405/SC, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2008); e HC 92181/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2008).

3. É o que dispõe o art. 616 do CPP, verbis: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.”

4. A doutrina do tema assenta, verbis: “Com a responsabilidade de formar o íntimo convencimento, mediante a livre apreciação da prova, no seu conjunto, tal qual o fez o juiz de primeira instância (...), os juízes, que vão julgar o caso em segunda instância, têm, naturalmente, a liberdade de fazer o exame direto dos elementos pessoais de prova (pelo que, o art. 616 autoriza o novo interrogatório do acusado e a reinquirição das testemunhas, na sessão de julgamento, sem necessidade de termo, pois os julgadores estão presentes, e não há outra instância ordinária, para apreciar a espécie), bem como ordenar todas as diligências destinadas a sanar nulidade, ou melhor esclarecer a verdade dos fatos.” (in Espínola Filho, Eduardo - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Editora Rio, 5ª Edição, p. 301).

5. Deveras, é cediço na Corte que: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A fundamentação exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não ha­vendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso, repisa-se, não é pos­sível revolver exame de prova em sede de habeas corpus. 4. O alegado descumprimento do disposto no art. 616, do Código de Processo Pe­nal não ocorreu no caso em tela, tendo a Corte estadual fundamentado de maneira suficiente e adequada a razão pela qual não se tratava de hipótese de retratação das declarações prestadas pela vítima em juízo. 5. Recurso ordinário improvido.” (RHC 91.405/SC, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2008); “(...) Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese (...).” (HC 92181/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2008).

6. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequada­mente o indeferimento do pleito formulado pela defesa, que não logrou demonstrar o prejuízo a ela causado a justificar a anulação do julgado.

7. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada.

02) Produção de prova em segundo grau - Exigência de fundada dúvida no conjunto probatório:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES. NOVO INTERROGATÓRIO. A faculdade decorrente da norma contida no artigo 616 do CPP, que possibilita ao Tribunal de Justiça que proceda a novo interrogatório do acusado, reinquirição de testemunhas ou determinação de realização de diligências, exige dúvida fundada no conjunto probatório, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. (...).(Apelação Crime, Nº 70071364392, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 14-12-2016)

Art. 610 do CPP

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal/1988 - Princípio do duplo grau de jurisdição.

Nota:

- Sobre reformatio in pejus, vide também notas ao art. 593 do CPP.

Jurisprudência:

01) Condenação em segundo grau - Réu que havia sido absolvido na primeira instância - Ofensa aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição - Inexistência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
(...)
(STJ - AgRg no REsp n. 1.976.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

02) Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - Adequação da conduta típica em segundo grau, sem alteração da pena, não configura o instituto em prejuízo do acusado - Ocorrência apenas de emendatio libelli - Admissibilidade:

A Segunda Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus”, no qual se discutia a existência de “reformatio in pejus” em recurso exclusivo da defesa.

O juízo “a quo” condenou os pacientes às penas do art. 4º, “caput”, da Lei 7.492/1986 (“Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa”.) e do art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998 (“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) VI - (revogado pela lei 12.683/2012)”.). O Ministério Público Federal não recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os artigos 16 (“Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”) e 22, parágrafo único (“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.), amgos da Lei 7.492/1986. O Superior Tribunal de Justiça endossou o acórdão do TRF 4ª, concluiu que não houve “reformatio in pejus”, pois aquela Corte Regional teria apenas adequado a imputação ao quadro fático dos autos, em típica situação de “emendatio libelli”. O Colegiado afirmou que o Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de “emendatio libelli” em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere “reformatio in pejus”, nos termos do art. 617 do CPP. No caso, o acórdão do TRF 4ª não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o “quantum” de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16 da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos. Vencido o Ministro Celso de Mello, que deferia o pedido de “habeas corpus” por entender que houve ofensa à autoridade da coisa julgada, bem como “reformatio in pejus”.

STF - ​HC 134.872/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 27.3.2018. (HC 134872)

03) Vedação da reformatio in pejus – Recurso exclusivo da Defesa – Impossibilidade:

 

DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ENTORPECENTE. MÁ-CONDUTA SOCIAL. REFORMATIO IN PEJUS.

Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal com o argumento de que o acusado seria usuário de drogas. Apresentado recurso da defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e agregou novas fundamentações à decisão recorrida. Nesse contexto, a Turma reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base. Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena.

STJ - HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.

 

Reformatio in Pejus”: Circunstância Agravante e Inovação (Informativo n.º 577 do STF – Primeira Turma)

Por reputar configurada a violação ao princípio do ne reformatio in pejus, a Turma deferiu habeas corpus para excluir da pena imposta à paciente o aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II – ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.”). Tratava-se de writ no qual se questionava acréscimo de pena pelo TRF da 1ª Região que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, afirmara, na segunda fase da dosimetria, que o delito imputado à paciente teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo, haja vista sua condição de delegada de polícia. Ocorre que, no caso, a paciente fora condenada pela prática do delito previsto no art. 12 c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, tendo o juízo sentenciante assentado a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Asseverou-se que a Corte de origem acrescentara novos fundamentos à dosimetria da pena, de modo a extrapolar os limites aos quais estava jungida, sopesando fato desconsiderado pelo juiz monocrático. Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Não obstante, consignou-se que, apesar de o TRF da 1ª Região haver reduzido o montante global da pena da paciente, ele inovara os fundamentos da decisão monocrática. Determinou-se, por conseqüência, o correspondente redimensionamento da sentença da paciente, sem prejuízo do quanto decidido pelo STJ.

STF - HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.3.2010.  (HC-99925)

 

Confissão Espontânea e “Reformatio in Pejus” (Informativo n.º 494 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, acolhendo embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Militar, majorara a pena aplicada a ex-sargento do Exército condenado pela prática de homicídio qualificado. Inicialmente, reconheceu-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente. Entretanto, asseverou-se que sua incidência seria inócua para a anulação do acórdão impugnado, porquanto o tribunal a quo mantivera a pena-base no mínimo legal. No ponto, enfatizou-se que a existência de atenuantes não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado da Súmula 231 do STJ). Por outro lado, entendeu-se que a decisão não estaria devidamente fundamentada quanto à exclusão, do homicídio qualificado (CPM, art. 205, § 1º), de minorante, haja vista que o STM se limitara a afirmar que não existiriam provas nos autos da injusta provocação da vítima contra o paciente, desconsiderando os elementos disponíveis no processo no sentido de que este era constantemente provocado pela vítima. De igual modo, relativamente ao regime fechado imposto pela sentença condenatória, não tendo o parquet, em apelação, se insurgido, reputou-se preclusa essa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o STM ter piorado a situação do paciente, em flagrante ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida para afastar o acórdão do STM, proferido nos embargos infringentes, e restabelecer a sentença condenatória, tal como proferida.

STF - HC 90659/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008.  (HC-90659)

 

 

04) Vedação da reformatio in pejus – Nulidade não arguida pelas partes em seus recursos, mas reconhecida de ofício pelo TJ – Anulação que gerou pena mais alta ao acusado na segunda condenação - HC concedido em parte - Peculiaridades da causa:

 

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NULIDADE DE OFÍCIO.

O paciente foi condenado a 06 anos de reclusão pela prática de homicídio. Dessa condenação, a acusação e a defesa recorreram, mas o TJ julgou prejudicados ambos os recursos, pois verificou, de ofício, haver nulidade quanto à apresentação de quesitos e determinou a submissão do paciente a novo júri. Sucede que, no novo julgamento, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, visto que reconhecido o homicídio qualificado, o que foi mantido pelo TJ. Daí o habeas corpus, que se fundamenta em reformatio in pejus. Nesse contexto, a Turma, ao continuar o julgamento e verificado o empate, concedeu parcialmente a ordem por prevalecer, nesses casos, a decisão mais favorável ao réu. A Min. Relatora e o Min. Nilson Naves reconheciam a impossibilidade de agravar a situação do paciente em razão do reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes, mesmo que decorrente de nulidade absoluta, que poderia, em tese, ter beneficiado o réu. Já o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi afastavam a hipótese de ser caso de reformatio in pejus, pois o recurso da acusação, apesar de julgado prejudicado, foi justamente no sentido de reconhecer o homicídio qualificado, com pena mínima de 12 anos.

STJ - HC 72.923-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

 

05) Reformatio in pejus indireta - Recurso exclusivo da Defesa (Apelação) - Anulação pelo STJ - Rejulgamento pelo TJ - Recurso Especial interposto pelo MP contra nova condenação provido para majorar a pena - Impossibilidade:

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 663 do STJ - Terceira Seção)

Recurso exclusivo da defesa. Trânsito em julgado para acusação. Nulidade reconhecida. Rejulgamento. Majoração da reprimenda. Impossibilidade. Vedação a reformatio in pejus indireta.

Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

O princípio da non reformatio in pejus, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, consiste em um limitador à amplitude do julgamento, impossibilitando o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Assim, em havendo recurso somente da defesa, sua reprimenda não poderá ser de qualquer modo piorada, em detrimento do réu, evitando assim a intimidação ou o embaraço do condenado ao exercício da ampla defesa. Vale dizer, o réu não pode ser tolhido no seu direito de ampla defesa por receio de ter sua situação penal agravada no caso de julgamento de recurso somente por ele provocado. Da referida regra decorre o igualmente célebre enunciado da vedação à reformatio in pejus indireta, segundo o qual deve se conferir à decisão cassada o efeito de vedar o agravamento da reprimenda nas posteriores decisões proferidas na mesma ação penal, quando a nulidade for reconhecida a partir de recurso defensivo exclusivo (ou em habeas corpus). No caso, após a sentença condenatória, houve recurso de apelação pela defesa, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Referida decisão transitou em julgado para ambas as partes, sendo impetrado habeas corpus pelo réu junto a este Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi concedida para cassar o decisório. Com o novo julgamento da a apelação, o Tribunal de origem novamente reduziu a reprimenda para o mesmo patamar (5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto). Contra este segundo acórdão o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido para o efeito de majorar a pena do réu para o patamar da sentença (8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado). Nesse diapasão, resta demonstra do que o julgado proferido no recurso especial violou o enunciado que veda a reformatio in pejus indireta, ao colocar o sentenciado em situação mais desfavorável do que aquela anterior à impetração do habeas corpus.

06) Tribunal do Júri – Impossibilidade de reformatio in pejus após 3.º Júri, sendo o 1.º anulado por recurso da Defesa, o segundo (c/absolvição) por recurso do MP, e o 3.º com pena superior àquela do 1.º Julgamento:

 

Tribunal do Júri e nulidades (Informativo n.º 618 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que pretendida a mitigação da pena imposta ao paciente, condenado por 2 homicídios simples, em concurso material, à pena de 13 anos de reclusão, o que totalizara uma pena de 26 anos. Na espécie, contra a primeira decisão do Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apela­ção do Ministério Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição seria contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida – acréscimo de 2 anos para cada homicídio –, em razão da sua propalada torpeza. O Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, para decotar da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora, restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º, absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.  (RHC-103170)

Tribunal do Júri e nulidades – 2 (Informativo n.º 619 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mas, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que a condenação imposta ao paciente pelos dois crimes de homicídio simples fosse limitada a 22 anos de reclusão. Na espécie, contra a primeira decisão do Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a absolvição teria sido contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida — acréscimo de 2 anos para cada homicídio —, em razão da sua propalada torpeza — v. Informativo 618. RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170)

Tribunal do Júri e nulidades - 3 (Informativo n.º 619 do STF – Primeira Turma)

O Min. Dias Toffoli, relator, decotou da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora, restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º, absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, destacou que seria vedada a reformatio in pejus no direito processual penal brasileiro, de modo que decisões posteriores, mesmo que oriundas do Tribunal do Júri, não poderiam impor valores superiores aos da primeira condenação que, conforme enfatizou, transitara em julgado para a acusação.

STF - RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170)

 

07) Vedação da reformatio in pejus - Recurso de réu condenado pelo Tribunal do Júri - Impossibilidade da pena ser superior no julgamento superveniente se o recurso foi exclusivo da Defesa:

Notícias STF: (22 de Abril de 2009)

A 2ª Turma impede agravamento de pena em terceiro julgamento de Tribunal do Júri. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na semana passada pedido de Habeas Corpus (HC 89544) para cassar sentença que agravou a pena de um condenado por homicídio qualificado no terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri. Pela decisão, não é possível reformar para pior uma sentença (a chamada reformatio in pejus) quando somente o réu houver apelado, mesmo em um julgamento do júri popular. Segundo afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a regra da reformatio in pejus, prevista no Código do Processo Penal, também se aplica ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. De acordo com ele, esse magistrado deve “reverenciar” essa regra “no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do Conselho de Sentença (formado por sete jurados leigos) nem à soberania de seus veredictos”. O beneficiado pelo habeas corpus foi julgado três vezes pelo Tribunal do Júri. Na primeira vez, ele foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou um novo julgamento, em que ele foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Dessa decisão quem recorreu foi a defesa do acusado, e um terceiro julgamento foi determinado pelo TJ-RN. Dessa vez, a condenação foi a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado. Com o habeas corpus do STF, fica restabelecida a condenação determinada no segundo Tribunal do Júri.

Processos relacionados - HC 89544

 

08) Revisão de circunstâncias judiciais em segundo grau – Recurso unicamente da Defesa – Possibilidade – Efeito Devolutivo:

 

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” (Informativo n.º 598 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie.

STF - HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.  (HC-101917)

 

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1 (Informativo n.º 596 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010.  (HC-99972)

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2 (Informativo n.º 596 do STF – Primeira Turma)

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010.  (HC-99972)

Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” – 3 (Informativo n.º 619 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição — v. Informativo 596. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2011. (HC-99972)

Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” – 4 (Info 619 do STF – Primeira Turma)

O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a Min. Cármen Lúcia, relatora, e indeferiu o writ. Ressaltou que, não obstante o tribunal tivesse afastado as circunstâncias judiciais da sentença e considerado outras não fixadas pelo juiz, não teria havido violação à garantia da ampla defesa e nem ao princípio do ne reformatio in pejus, porquanto a apelação devolve a apreciação do conjunto probatório e não teria ocorrido, no caso, agravamento da pena, de acordo com o art. 617 do CPP. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu a ordem. Entendeu que, sendo a apelação interposta apenas pela defesa, o tribunal não poderia substituir as circunstâncias judiciais por outras não contempladas pelo juízo, sob pena de suprimir da defesa recurso ordinário, o que implicaria supressão de instância. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2011 (HC-99972)

Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” – 5 (Informativo n.º 635 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que o recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alegava que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustentava que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição — v. Informativos 596 e 619. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2011. (HC-99972)

Apelação: efeito devolutivo e “reformatio in pejus” - 6 (Informativo n.º 635 do STF – Primeira Turma)

Considerou-se que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou-se que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou-se, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, ainda que interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deferiam a ordem por reputarem que, sendo a apelação interposta apenas pela defesa, o tribunal não poderia substituir as circunstâncias judiciais por outras não contempladas pelo juízo.

STF - HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2011. (HC-99972)

 

09) Apelação - Reformatio in pejus - Não configuração -  É possível reavaliar (incluir) circunstâncias judiciais da aplicação da pena, em recurso interposto pela Defesa, desde que não haja elevação na reprimenda:

Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus” – 2 (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. No julgamento em primeira instância, a pena-base foi fixada em dois anos e seis meses acima do mínimo legal devido à avaliação de três circunstâncias negativas: antecedentes, consequências do crime e culpabilidade. O tribunal de justiça local, ao reavaliar as circunstâncias em face de apelação defensiva, retirou a relativa aos antecedentes, por falta de sentença transitada em julgado; acrescentou fundamentação, antes omissa, às consequências do crime; reafirmou a culpabilidade; e incluiu um terceiro fator, circunstâncias do crime, não mencionado anteriormente. Dessa forma, manteve a pena-base. A defesa aduziu a ausência de embasamento fático em relação aos aspectos culpabilidade e consequências do crime e afirmou o caráter desfavorável da reanálise da sentença ao réu, apesar da não alteração da pena (Informativo 877). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Ressaltou a impossibilidade de decisão prejudicial ao réu em recurso da defesa e, por conseguinte, a incoerência quanto à substituição das circunstâncias judiciais.

STF - HC 126457/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.11.2018. (HC 126457/PA)

 

10) Vedação da reformatio in pejus – Recurso unicamente da Defesa – Sentença de 1.º grau proferida por juiz incompetente – Pena deve ser mantida na 2.ª condenação advinda de juiz competente:

 

SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO. (Informativo n.º 452 do STJ – Quinta Turma)

Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009.

STJ -  HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

 

 

11) Reformatio in pejus – Recurso só da Defesa – É possível majoração de fração em desfavor do réu se ao final a pena restou mais benéfica:

 

APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010.

STJ - HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.

 

 

12) Reformatio in pejus – Recurso exclusivo da Defesa – Reincidência afastada pelo TJ, mas mantida a negativa à minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas por outros motivos - Compensação de argumentos para não diminuir a pena – Descambimento – Recurso Provido:

 

Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar ao juízo de origem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como entendesse de direito. No caso, o recorrente fora condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau ressaltara que, ante a reincidência, o réu não teria direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Já em sede de apelação, o tribunal de justiça dera parcial provimento ao recurso defensivo, para, ao desconsiderar a reincidência, porquanto inexistente, redimensionar a pena para cinco anos de reclusão. Contudo, apesar de ter diminuído a pena aplicada, a Corte também afastara a minorante, mas com esteio em razão diversa, asseverando não ser possível a diminuição em razão da quantidade e do alto teor viciante da droga apreendida e pelas circunstâncias que teriam permeado o flagrante. Alegava o recorrente que o tribunal de origem teria promovido indevida inovação de fundamentação ao agregar motivos diversos daqueles invocados pelo juízo de piso para vedar a aplicação do privilégio legal, isso em recurso exclusivo da defesa, configurando-se, portanto, a “reformatio in pejus”. Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, ao dar provimento ao recurso, entenderam configurada, na hipótese, a “reformatio in pejus”, dado que o tribunal “a quo”, apesar de afastar a reincidência, não dera o devido efeito a isso, fazendo a compensação com argumento próprio. Assim, a situação do recorrente fora piorada — apesar de a pena ter sido diminuída no julgamento da apelação —, porquanto tivesse sido feita a redução, ante a constatação da inexistência da reincidência, a pena seria ainda menor se não tivesse havido a compensação com outro argumento. O Ministro Roberto Barroso igualmente deu provimento ao recurso, porém por fundamento diverso. Ressaltou não haver “reformatio in pejus” quando o tribunal de 2º grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivesse ou reduzisse a pena aplicada em 1º grau, com justificativas distintas daquelas utilizadas na sentença recorrida. Na situação em comento, a conclusão da Corte de apelação acarretara uma redução de dez meses em relação à pena inicialmente imposta, resultando numa sanção de cinco anos de reclusão. Entretanto, a fundamentação utilizada quando daquele julgamento não seria idônea para impedir a incidência da minorante em questão. Seria certo que a primariedade técnica do réu não conduziria à automática concessão do benefício, mas deveria ser demonstrada concretamente a dedicação do sentenciado às atividades criminosas ou mesmo a sua integração a alguma organização criminosa. Nada disso teria sido feito pela decisão então exarada, que se limitara a afirmar que o réu cometera tráfico de substância com alto poder viciante e que havia sido preso em flagrante. A partir dessas informações, próprias do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se poderia presumir que o réu fosse integrante de organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de diminuição. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Rosa Weber, que entendiam não estar caracterizada na espécie, a “reformatio in pejus”.

STF - RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015.  (RHC-117756)

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Art. 617 do CPP

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 382 do Código de Processo Penal: Embargos de declaração contra sentença de primeiro grau.

- Vide: Art. 380 do Regimento Interno do TJ/RS - Embargos de declaração.

Jurisprudência:

 

01) Embargos de declaração protelatórios – Abuso do direito de recorrer:

 

EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA. (Informativo n.º 453 do STJ – Quinta Turma)

A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial.

Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009.

STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.

 

Ausência de detalhe na ementa da decisão não é suficiente para acolhimento de embargos declaratórios:

DECISÃO - 08/09/2009 - 10h14 – STJ – Resp 659214

A ausência de detalhe do caso julgado na ementa da decisão não é motivo suficiente para acolhimento de embargos declaratórios. Esse entendimento foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento recente de um recurso interposto pela General Eletric do Brasil.

A empresa ingressou no STJ com embargos de declaração, tipo de recurso utilizado para esclarecer omissões, obscuridades ou contradições presentes em decisões judiciais. No caso, os advogados sustentavam a existência de omissão na ementa de uma decisão anterior do STJ, o que teria causado prejuízo processual à companhia.

Ao votar pela rejeição do recurso, o relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a ementa é apenas um resumo de tudo o que foi decidido pelo tribunal. Por essa razão, eventual omissão na ementa sobre algum detalhe da decisão tomada não é suficiente para justificar a interposição de embargos de declaração, sobretudo se a questão supostamente omitida foi enfrentada nos votos (vencedores e vencidos) proferidos na apreciação do caso.

O ministro destacou que a ementa e os votos pronunciados nas decisões integram o chamado “inteiro teor do julgamento”. No recurso apreciado, ele entendeu que o ponto que a empresa pretendia elucidar já havia sido suficientemente esclarecido e debatido nos votos apresentados pelos integrantes da Corte. O colegiado rejeitou por unanimidade os embargos da companhia.

 

 

02) Embargos de declaração – Impossibilidade de juntada de novos documentos – Violação ao contraditório:

 

Notícias do STJ - Publicada em 19/01/2011 - 09h36 – Resp 1022365

É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, em embargos de declaração, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem.

Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, a juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro, a inovação subverteria toda a ordem processual.

O julgamento na Quarta Turma diz respeito a pedido do marido e filhos de uma vítima de acidente automobilístico. As partes desejavam a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu do processo o detentor da posse do veículo, que era irmão do condutor, causador do acidente. O acidente provocou a morte da mãe/esposa e danos estéticos em um dos filhos. Em decorrência disso, o pai e os filhos da vítima pediram a condenação por danos materiais e morais tanto do condutor do veículo como do detentor da posse.

O acórdão do TJPR considerou ilegítima a inclusão do detentor da posse do veículo como réu. O marido e os filhos interpuseram recurso especial, alegando ser possível a juntada de novo documento, de caráter comprobatório, em fase recursal. Justificaram que os documentos apresentados somente foram descobertos e apresentados na própria fase recursal.

Quando opuseram os embargos de declaração, as partes tentaram juntar a cópia do contrato de arrendamento mercantil em nome da testemunha, no caso o proprietário do veículo, junto ao Detran, para comprovar a transferência das parcelas ao possuidor do veículo que o emprestou a seu irmão, causador do acidente.

Para as partes recorrentes, o tribunal não valorou as provas em relação ao detentor da posse do veículo, irmão do condutor. Para eles, as transferências posteriores não registradas no Detran não poderiam configurar responsabilidade do antigo proprietário.

O detentor da posse do veículo comprou do antigo dono, mas não realizou a transferência no Detran. A posse do veículo foi transferida mediante a responsabilidade de pagamento das prestações junto ao banco e multas de trânsito. Mas o possuidor do veículo o emprestou ao irmão, que acabou causando o acidente.

Durante a instrução do processo, não havia documento comprobatório da negociação – apenas declarações pessoais. Ao rejeitar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a exclusão de um dos réus foi feita ainda no primeiro grau, sendo a apresentação do documento feita de forma tardia, apenas no segundo grau.

 

 

03) Réu não pode ser prejudicado pela demora causada pela reiteração de recursos (protelatórios) interpostos por corréus:

 

SÚM. N. 418-STJ. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO. (Informativo n.º 481 do STJ – Quinta Turma)

A Turma acolheu embargos de declaração para afastar, na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418-STJ sob o argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória, visto que não se pode prejudicar aquele que, de forma diligente, visando à celeridade processual, após a publicação do acórdão que julgou anteriores embargos de declaração interpostos por ele e demais corréus, interpôs, diretamente e dentro do prazo legal, o recurso especial a fim de que suas teses defensivas fossem devidamente analisadas por este Tribunal Superior.

Isso porque, na esfera do procedimento penal, o que está em discussão não são apenas relações jurídicas privadas, e sim a própria liberdade de locomoção do acusado, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, exigir-se ratificação do recurso especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social.

O Min. Relator também ressaltou, em seu voto, que a intenção da Turma não é negar a aplicabilidade da mencionada súmula ao Direito Processual Penal, e sim aplicá-la com ressalvas, a fim de conciliá-la com os modernos princípios do Direito Penal.

STJ - EDcl no AgRg no Ag 1.203.775-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/8/2011.

 

 

04) Embargos – Contradição deve ser interna, referente a desalinho com o exposto na própria decisão:

 

EMB. DECL. NO HC N. 95.443-SC

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (art. 619 do CPP) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação.

2. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

05) Embargos de declaração – Prazo de 05 dias se o oponente é terceiro interessado – Natureza cível, mesmo se tratando de ação penal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANALISA ASTREINTES IMPOSTAS POR JUÍZO CRIMINAL.

                        É de 5 dias (art. 536 do CPC/1973) – e não de 2 dias (art. 619 do CPP) – o prazo para a oposição, por quem não seja parte na relação processual penal, de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão, proferida por juízo criminal, que determinara, com base no art. 3º do CPP, o pagamento de multa diária prevista no CPC/1973 em razão de atraso no cumprimento de ordem judicial de fornecimento de informações decorrentes de quebra de sigilo no âmbito de inquérito policial.

Diferentemente dos casos em que a matéria discutida tenha natureza induvidosamente penal – casos em que o prazo para a oposição de embargos declaratórios será de 2 dias (art. 619 do CPP), e não de 5 dias (art. 536 do CPC/1973) –, no caso em análise, várias circunstâncias indicam que o juízo criminal, ao aplicar multa cominatória ao terceiro responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com este uma relação jurídica de natureza cível. Primeiro, porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte na relação processual penal, mas apenas terceiro interessado. Segundo, pois a decisão judicial foi tomada com apoio no CPC/1973, tanto assim que foi objeto de agravo de instrumento; usou, por analogia, o art. 3º do CPP, mas o fundamento da medida foi a questão das astreintes – ou seja, a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial –, tema tipicamente cível. Terceiro, porquanto houve interposição de agravo de instrumento, meio de impugnação também previsto apenas na legislação processual civil. Ademais, essas circunstâncias suscitam, no mínimo, uma dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria objeto dos embargos.

O que há, portanto, de solucionar a questão em discussão é a boa-fé processual da parte interessada, princípio que, aliás, está sendo ainda mais reforçado pelo Novo CPC, que o situa como norte na atuação de todos os sujeitos processuais em feitos cíveis, o que haverá de também incidir, conforme disposto no art. 3º do CPP, nos feitos criminais, mutatis mutandis.

Ora, se o próprio CPP, como também o CPC/1973, permite a aceitação de um recurso por outro, como expressão do princípio da fungibilidade recursal – quando, por uma questão de interpretação, a parte interpõe um recurso por outro, ausente a má-fé –, deve-se considerar um ônus muito grande não permitir que a questão principal venha a ser analisada, por uma interpretação de que o prazo dos embargos de declaração opostos à decisão colegiada seria de dois dias e não de cinco, apenas porque a matéria teria surgido no bojo de um inquérito policial.

STJ - REsp 1.455.000-PR, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/3/2015, DJe 9/4/2015. 

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1.º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2.º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

619

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 358 e seguintes do Regimento Interno do TJ/RS - Da revisão.

Jurisprudência:

01) Revisão Criminal - Ausência de indicação do dispositivo legal violado - Norma não prevista expressamente em lei - Admissibilidade - Violação a norma processual não escrita:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019  (Informativo n.º 656 do STJ - Terceira Seção)

Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP. Ausência de indicação do dispositivo violado. Violação do sistema processual. Possibilidade.

É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir.

02) Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal – Possibilidade – Exame apenas de matéria de direito – Insignificância – Crime de Descaminho:

 

HC e Trânsito em Julgado  (Informativo n.º 589 do STF)

Ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, c). Preliminarmente, conheceu-se do writ. Asseverou-se que, embora a impetração tivesse impugnado decisão já transitada em julgado, tal fato não impediria a apreciação do tema pela via do habeas corpus, haja vista que a questão trazida seria exclusivamente de direito, não havendo o envolvimento de matéria fática. Assim, reputou-se desnecessário o ajuizamento de revisão criminal, pois o próprio habeas seria a via adequada para a reanálise do tema jurídico colocado diante do quadro fático, o qual seria incontroverso. No mérito, consignou-se que o valor do tributo iludido estaria muito aquém do patamar de R$ 10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004).

Vencida, no ponto, a Min. Cármen Lúcia, que denegava a ordem por rejeitar a incidência do aludido princípio.

STF - HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2010.   (HC-95570)

 

 

03) Sentença homologatória de transação penal - JEC – Natureza jurídica – Não equiparação com título condenatório - Impossibilidade de ser alvo de Revisão Criminal:

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL.

Trata-se de REsp em que se pretende, com fundamento no art. 621, III, do CPP, desconstituir sentença homologatória de transação penal via revisão criminal. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão criminal fundada no referido dispositivo objetiva reexame da sentença condenatória transitada em julgado pela existência de novas provas ou pela possibilidade de reduzir a pena fixada, visto que os outros incisos do mencionado artigo referem-se aos processos findos. Contudo, nos termos do art. 625, § 1º, do mesmo Codex, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Portanto, é imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade. Dessa forma, consignou ser incabível revisão criminal na hipótese, tendo em vista que não existiu condenação e nem sequer análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga a ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação. Ressaltou, ainda, que a discussão doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da sentença prevista no art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada influencia a solução desse caso, isso porque, independentemente de ser homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria, a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.

STJ - REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/4/2011.

 

 

04) Revisão Criminal – Prova nova – Juntada de laudo pericial quando processo aguarda recurso a Tribunal Superior – Reconhecimento:

 

SEXTA TURMA - DIREITO PROCESSUAL PENAL

REsp 1.660.333-MG - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017

Revisão criminal. Perícia realizada pela autoridade policial. Juntada do laudo. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial defensivo. Pendência de julgamento. Irrelevância. Prova nova. Configuração.

O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). Uma das discussões trazidas aos autos consiste em definir se configura prova nova, para fins de revisão criminal, aquela apresentada na pendência de julgamento de agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial. Inicialmente, destaca-se que a existência de prova surgida após a condenação é pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Na hipótese analisada, o encaminhamento do laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante, ocorreu quando já havia sido julgada a apelação, estando pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento contra decisão que inadmitira o recurso especial defensivo. O fato de que, quando juntado o referido laudo pericial aos autos da ação penal, estava pendente de julgamento o citado agravo não lhe retira o caráter de prova nova, tendo em vista que a jurisdição das instâncias ordinárias, que são responsáveis pela análise do acervo probatório, já havia se encerrado. Observa-se, portanto, em primeiro lugar, que a juntada do laudo pericial ocorreu após a protocolização do agravo. Em segundo, que o agravo de instrumento defensivo não foi conhecido, em decisão que acabou por transitar em julgado, após o desprovimento de outros recursos manifestados pela defesa. Por fim, como é cediço, em recursos de natureza extraordinária não se examinam provas e, portanto, não houve apreciação judicial de seu conteúdo, motivo pelo qual o referido laudo pericial se enquadra no conceito de prova nova.

05) Tribunal do Júri - Soberania dos veredictos - Absolvição pelo TJ restou cassada pelo STF por haver prova nos autos da prática do delito - Descabe ao TJ restabelecer absolvição por meio de revisão criminal sob o mesmo argumento:

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Reclamação e tribunal do júri – 2

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a reclamação por afronta à autoridade do que decidido no Recurso Extraordinário (RE) 594.104. Dessa maneira, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) que profira novo julgamento à luz das demais causas de pedir da revisão criminal (Informativo 934). Na decisão paradigma, proferida nos autos do RE 594.104, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário para restaurar o veredicto condenatório prolatado pelo tribunal do júri. Deste modo, o STF cassou acórdão mediante o qual, na análise de apelação interposta, o tribunal de justiça trancou a ação penal por entender que o pronunciamento do tribunal do júri era manifestamente contrário à prova dos autos. Naquela oportunidade, o STF concluiu ter sido violada a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal (CF) (1). Após o trânsito em julgado da condenação, o TJ/MT, ao examinar revisão criminal, absolveu o réu, considerada a ausência de prova de que ele teria concorrido para a infração penal. A Turma afirmou que, na decisão paradigma — confirmada no colegiado, após sucessivos recursos da defesa —, ficou consignado que a suficiência de um único depoimento para a prolação do juízo condenatório é matéria constitucionalmente afeta ao tribunal do júri e infensa à reforma pelo tribunal de justiça, ao qual não cabe a valoração da prova. A despeito disso, a primeira decisão proferida, em apelação, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados no ato decisório objeto da presente reclamação, agora em revisão criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas. A Turma asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Na espécie, cuida-se de reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do homicídio. A alegação de violação da decisão do STF em vista da nova absolvição prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal. Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclamação, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima. Logo, mostra-se inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso. Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação em comento, que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família. Vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu o pedido formalizado no agravo. Inicialmente, assentou a ilegitimidade do reclamante, porquanto não integrou a relação subjetiva no processo-crime. Ato contínuo, assinalou que o tribunal de justiça não estava impedido de apreciar as causas de pedir colocadas na ação de revisão.

(1) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;

621

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Jurisprudência:

01) Direito de peticionar – Capacidade postulatória do acusado – Relativização no Processo Penal e Executório:

 

Agravo regimental e capacidade postulatória - 2 (Informativo n.º 647 do STF)

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 3

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

​Agravo regimental e capacidade postulatória - 4

Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.

STF - HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

 

02) Revisão Criminal – Ausência de efeito suspensivo – Prisão mantida com base na condenação transitada em julgado:

HC. LIBERDADE. JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. (Informativo n.º 443 do STJ – Sexta Turma)

O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 280 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, do CP, sendo a sentença confirmada em sede de apelação, transitando em julgado. Afirma-se, no habeas corpus impetrado nesta Corte, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento da Revisão Criminal ajuizada no Tribunal Federal da 1ª Região, postulando, em razão disso, que ele seja posto em liberdade. Para o Min. Relator, mostra-se incabível o pedido do paciente, visto que sua prisão decorre de sentença condenatória transitada em julgado e a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Por outro lado, quanto ao paciente aguardar há aproximadamente um ano e oito meses o julgamento da revisão criminal, após consulta ao sítio daquele tribunal, na internet, constatou-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao revisor, revelando-se, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, razoável a tramitação do feito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem, recomendando ao tribunal prioridade no julgamento da revisão criminal.

STJ - HC 169.605-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/8/2010.

622

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

§ 1.º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

§ 2.º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

§ 3.º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei n.º 504, de 18.3.1969)

 

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1.º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2.º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3.º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4.º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5.º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

 

Jurisprudência:

01) Revisão criminal julgada improcedente – Acórdão proferido por Desembargador que foi Revisor do acórdão impugnado – Possibilidade:

 

Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à Acusação (Informativo n.º 602 do STF – Primeira Turma)

A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do provimento de apelo interposto por assistente de acusação.  A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de desembargador que tomara parte no julgamento da apelação.

Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer de sentença absolutória quando o Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação da assistência se o Ministério Público não recorresse da absolvição do paciente.  Repeliu-se, de igual modo, a alegada nulidade do julgamento da revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do CPP (“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”) não impediria que, vencidos o relator e o revisor, fosse designado, para lavrar o acórdão denegatório da revisão criminal, o desembargador que funcionara como revisor da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação revisional desembargadores distintos do redator do acórdão. Precedente citado: HC 102085/RS (DJe de 27.8.2010).

STF - HC 100243/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-100243)

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 

Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

 

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

 

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

 

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1.º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2.º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

 

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

624
637

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Arts. 632. a 636. Revogados pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958.

 

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

 

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

Redação anterior:

"​Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno."

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 8.038/1990 - Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF.

- Vide: Código de Processo Civil (CPC/2015).

- Vide: Arts. 58 a 60 do Regimento Interno do TJ/RS - Admissibilidade dos recursos.

- Vide: Art. 364 e seguintes do Regimento Interno do TJ/RS - Recursos em segundo grau.

- Vide: Art. 377 do Regimento Interno do TJ/RS - Dos recursos especial e extraordinário.

639

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 379 do Regimento Interno do TJ/RS.

Jurisprudência:

01) Carta testemunhável - Descabimento contra decisão que desacolhe embargos declaratórios:

CARTA TESTEMUNHÁVEL. ACÓRDÃO QUE DESACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ART. 639 DO CPP, CUJA ENUMERAÇÃO É TAXATIVA, NÃO ADMITINDO AMPLIAÇÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL NÃO CONHECIDA. (Carta Testemunhável, Nº 50075791920208210141, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 25-08-2022)

02) Carta testemunhável contra acórdão que não conheceu recurso em sentido estrito - Descabimento:

CARTA TESTEMUNHÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORQUE O TEVE COMO INCABÍVEL. Não cabe carta testemunhável, apresentada neste tribunal mesmo, de decisão de órgão fracionário que, ao exame de recurso em sentido estrito, dele não conheceu, por não preenchido pressuposto de admissibilidade. Hipótese que não se afeiçoa à denegação de recurso, que teve a devida tramitação e julgamento, desafiando o acórdão hostilizado recurso próprio, que não a medida eleita pela parte. Não conhecimento.(Carta Testemunhável, Nº 70044511228, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 25-08-2011)

03) Carta testemunhável contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral - Descabimento:

AGRAVO REGIMENTAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível Carta Testemunhável contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesses casos, o único recurso possível é o agravo interno (AgRg na Pet n.º 4.894, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/02/2012; AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.º 13.611/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 24/04/2013; e AgRg na PET na Pet n.º 9.106/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/08/2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na PET no ARE no RE no AgRg no REsp n. 1.519.737/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2016, DJe de 18/2/2016.)

04) Carta testemunhável - Hipótese que caberia agravo de instrumento - Erro grosseiro - Não aplicação do princípio da fungibilidade:

 

AGRAVO REGIMENTAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL RECEBIDA NA ORIGEM COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL.
1. Ausente dúvida de que o recurso cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial é o agravo de instrumento, constituí-se erro grosseiro a interposição, na hipótese, de carta testemunhável. Indevidamente aplicado o princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Ainda que fosse possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o exame do presente recurso por esta Corte deve ser feito com o mesmo rigor com que são analisados os agravos de instrumento corretamente interpostos.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, mesmo em matéria penal, o agravo de instrumento deve obedecer o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. In casu, não foi constatada a juntada aos autos da cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante o que demanda o não conhecimento do agravo de instrumento.
5. A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(
STJ - AgRg no Ag n. 1.424.524/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)

 

05) Carta testemunhável contra decisão que não recebe recurso de apelação - Descabimento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é s
abido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus:
4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
(
STJ - HC n. 85.317/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 9/3/2009.)

06) Habeas Corpus contra decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito - Hipótese na qual caberia carta testemunhável - Cabimento da análise pela instância superior do mérito (extinção de punibilidade) de modo originário em habeas corpus:
 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FORMULADO PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA, O QUAL TEVE NEGADO O SEU SEGUIMENTO PELO MAGISTRADO, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO. IMPROPRIEDADE. PREVISÃO LEGAL DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIE O PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
1. A disposição legal contida no art. 639, do Código de Processo Penal, é clara ao estabelecer que a carta testemunhável será cabível contra decisão que denegue ou obste o seguimento de recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que as questões de direito, no âmbito do habeas corpus originário, por não necessitarem de cotejo dos elementos probatórios, podem ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, independentemente da interposição ou não do recurso ordinário cabível.
3. Tem-se, assim, que a matéria ora aduzida, relativa à extinção da punibilidade, pode ser apreciada em sede de habeas corpus originário pelo Tribunal a quo, porquanto foi formulada perante o juízo singular - restando indeferida - e se trata de questão estritamente jurídica.
4. Recurso parcialmente provido para, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie o pedido de extinção de punibilidade do crime de porte ilegal de arma de uso permitido formulado pelo ora recorrente.
(STJ - RHC n. 20.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 266.)

 

07) Carta testemunhável - Interposição em substituição a recurso em sentido estrito - Descabimento:
 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL QUE DETERMINOU O RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 581, XV E 594 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Viola o art. 581, XV, do Código de Processo Penal a r. decisão que conhece de carta testemunhável em substituição a recurso em sentido estrito.
II - O dissídio pretoriano deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3º do CPP. É indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado (Precedentes).
III - Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou. (Precedentes).
Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.
Habeas corpus concedido de ofício para garantir o apelo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - R
Esp n. 622.743/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 7/11/2005, p. 341.)

08) Carta testemunhavel contra decisão que não dá seguimento a recurso em sentido estrito contra decisão que indefere queixa-crime contra Procurador-Geral - Descabimento:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME CONTRA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA O STJ OBSTADO NA ORIGEM, BEM COMO A SUBSEQÜENTE CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECLAMAÇÃO DESCABIDA.
1. Contra decisão de indeferimento de queixa-crime pelo Tribunal de Justiça em ação originária não cabe recurso em sentido estrito para este Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco carta testemunhável por ter sido aquele recurso obstado na origem. A utilização desses instrumentos recursais está adstrita à instância ordinária.
Precedentes.
2. Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da Lei n.º 8.038/90, a "reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões".
O caso dos autos, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na Rcl n. 1.809/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.)


 

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

 

Jurisprudência:

01) Negativa de seguimento de Carta Testemunhável ajuizada contra decisão que não recebeu o Agravo em Execução - Impetração de Mandado de Segurança - Possibilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO RECEBIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO AD QUEM. A Carta Testemunhável tem por finalidade provocar o conhecimento ou o processamento de recurso para Tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Dessa forma, sem adentrar na questão da tempestividade ou não da Carta Testemunhável, porquanto esta questão será devidamente apreciada quando do ingresso do recurso nesta Superior Instância, o Juízo a quo não deveria ter impedido seu seguimento, uma vez que seu encaminhamento é direcionado ao escrivão e a competência originária, é do Tribunal de Justiça. Assim, impositiva a concessão parcial da segurança, para determinar a instrumentalização da Carta Testemunhável, com sua posterior remessa a este Tribunal de Justiça. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70079288379, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/10/2018)

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

 

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

 

Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

 

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

 

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

 

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

Jurisprudência:

01) Carta testemunhável - Efeito suspensivo - Descabimento:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A devida comprovação do direito líquido e certo é condição intransponível à concessão do mandado de segurança. Na hipótese vertente, tal circunstância não se encontra evi
denciada em razão da não concessão de efeito suspensivo a carta testemunhável, pois há, inclusive, dispositivo legal (art. 646 do CPP) neste sentido.
(Precedente do STF).
Recurso desprovido.
(STJ - RMS n. 23.152/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 12/5/2008.)

 

641
647

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

 

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LXVIII, da CF/1988.

"LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

- Vide: Art. 283 do Código de Processo Penal.

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

- Vide: Art. 312 do Código de Processo Penal - Requisitos que autorizam a prisão preventiva.

- Vide: Art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/1988.

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.   (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)"

- Vide: Art. 320 do Regimento Interno do TJ/RS - Processamento do habeas corpus.

- Vide: Art. 73 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS (COJE/RS) - Competência do juiz criminal para conhecer habeas corpus fora do horário de expediente.

- Vide: Art. 187 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS (COJE/RS) - Andamento do habeas corpus em período de férias forenses..

- Vide: Art. 234 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS (COJE-RS) - Competência do TJ/RS para processar e julgar habeas corpus.

- Vide notas ao art. 197 da Lei de Execução Penal: Impugnação de decisões em sede de execução da pena e (des)cabimento do habeas corpus.

- Vide: Art. 102 da CF/1988 - Competência do STF para apreciar o writ.

- Vide: Art. 105 da CF/1988 - Competência do STJ para apreciar o writ.

Notas:

- Vide: Súmula 648 do STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

- A ação de habeas corpus não admite dilação probatória. É via de cognição sumária.

- Contra o deferimento pelo juiz do pedido de prisão preventiva não há recurso específico. Utiliza-se o habeas corpus.

- Em caso de manifesta atipicidade da conduta ou de ausência de justa causa, é possível a impetração de habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal.

 

Jurisprudência:

01) Habeas Corpus - Utilização em substituição ao recurso adequado - Descabimento:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS ORIGINÁRIO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa de seguimento ao mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. 2. Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a vedação à supressão de instância na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC 543.169/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)

 

02) Habeas Corpus - Impetração simultânea ao recurso cabível - Admissibilidade em casos excepcionais quando demonstrada a violação à tutela da liberdade de locomoção:

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020    (Informativo n.º 669 do STJ - Terceira Seção)

 

Habeas corpus. Impetração simultânea ao recurso cabível. Exame do writ. Hipóteses restritas. Tutela direta da liberdade de locomoção ou pedido diverso do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade.

O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente

A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento dos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão .Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.

03) Habeas Corpus - Pedido de revisão de pena - Descabimento - Via inadequada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO COM A REPRIMENDA APLICADA E COM O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. A via eleita para a impetração contra o ato apontado como coator é inadequada, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim (apelação), circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. Ainda que superado o referido óbice, cumpre ressaltar que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Assim, a revisão da pena fixada somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não se verifica na hipótese, ainda que em cognição sumária, dada a variedade, quantidade e natureza deletéria de dois dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (380g de pó branco, substância semelhante a cocaína, 130g de substância semelhante a crack, 47.500g de maconha) e do fato de ter sido encontrado com o acusado uma arma de fogo com numeração raspada. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083263004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 28-11-2019)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - O presente remédio heróico, em relação aos pedidos de absolvição e redimensionamento da pena não merece conhecimento. O pedido de absolvição já foi deduzido no apelo interposto em favor do paciente e deverá ser submetida a este Colegiado. A questão relativa ao redimensionamento da pena não comporta conhecimento na via escolhida. - Quanto ao pedido de liberdade, adota-se os termos do parecer do ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Luiz Carlos Ziomkowski. O paciente respondeu ao processo segregado e, ao final, restou condenado. Precedentes. ORDEM DENEGADA.

(Habeas Corpus, N.º 70051554442, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em: 24-04-2014)

04) Habeas Corpus - Revisão de pena - Nulidade não reclamada em momento oportuno - Preclusão - Segurança jurídica e lealdade processual:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)

05) Habeas Corpus - Pedido de correção de atecnia na aplicação da pena-base - Admissibilidade:

DIREITO PENAL  -  HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020   (Informativo n.º 669 do STJ - Sexta Turma)

Dosimetria da pena. Registros criminais anteriores nominados de conduta social. Atecnia. Correção. Maus antecendentes. Dado desabonador. Não afastamento. Exasperamento da pena.

Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena.

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que: "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019, destaquei). No caso, a paciente possuía outras cinco condenações definitivas por idêntico crime, não valoradas como reincidência nem fracionadas para análise negativa de mais de uma circunstância judicial. As instâncias ordinárias, contudo, classificaram os antecedentes erroneamente, como conduta social negativa. O vício do ato apontado como coator se refere, tão somente, ao incorreto título conferido à vetorial do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida a atecnia do Tribunal a quo, mas verificado que, de fato, a ré ostenta várias condenações irrecorríveis – o que demanda mais rigorosa repressão penal, para prevenção e repressão de sua conduta reiterada –, o correto é conceder a ordem para corrigir a denominação errada da circunstância judicial negativa. A dicção legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as circunstâncias judiciais na sentença. Na tarefa individualizadora da reprimenda básica é cogente, apenas, indicar as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos vetores elencados pelo legislador. Se a sentença simplesmente registrar a existência de várias condenações definitivas anteriores, sem dar um nome específico para essa circunstância, não haverá vício algum. Da mesma forma, se afirmar que o resultado é mais gravoso do que o previsto no tipo penal, sem chamar tal dado de consequências do crime, estará justificado o acréscimo da pena-base.

Identificada apenas uma atecnia, não se pode desconsiderar o registro concreto feito pelo Juiz sentenciante, da "prática do mesmo crime de estelionato em outras ações penais", de modo a punir a ré da mesma forma que um criminoso neófito. Se a defesa não instruiu a impetração com certidão comprobatória de que as anotações não existem, o correto é, tão-somente, corrigir o único vício verificado no ato apontado como coator e consertar a classificação errônea da circunstância judicial, de forma a dar-lhe o nome correto, consoante a classificação jurídica dos vetores do art. 59 do CP. Apenas quando os antecedentes não existirem ou forem fracionados, para análise negativa, também, como marcadores da conduta social ou da personalidade, é possível reduzir a pena em habeas corpus, pois estará caracterizado vício de fundamentação e/ou bis in idem na exasperação da pena-base.

06) Habeas Corpus - Execução provisória da pena - Não cabe ao órgão fracionário do Tribunal de Justiça reapreciar sua decisão que manteve prisão em segundo grau - Competência das Instâncias Superiores:

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 43, 44 E 54. NÃO CONHECIMENTO. Não compete a esta Corte rever suas próprias decisões, tampouco aquelas proferidas em sede de mesmo grau jurisdicional, sob pena de afronta a mandamentos insertos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Organização Judiciária local. Eventual constrangimento em tese impingido ao paciente quando da ordem de execução provisória da pena por ocasião do julgamento da apelação nº 70069947976, cuja competência para apreciação será das Instâncias Superiores. Determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. WRIT NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA AO STJ. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083468884, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 11-12-2019)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Independentemente do alcance da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando a constitucionalidade da regra posta no art. 283 do Código de Processo Penal, há a considerar que a execução provisória da pena obteve confirmação em decisão proferida por esta Primeira Câmara Criminal deste Tribunal ao ensejo do julgamento da apelação crime (nº 70079518544), reafirmada, inclusive, por ocasião do julgamento do HC nº 70082606252 (em que denegada a ordem, por unanimidade), com o que passou o órgão colegiado precitado à condição de autoridade coatora, falecendo competência a esta câmara para julgamento do writ. Mais, ao final do julgamento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fez o registro de que a decisão proferida na ação direta de constitucionalidade não atingia as hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri (situação presente), questão submetida à repercussão geral, com o que, pelo menos enquanto não solvida a questão, definitivamente, pela Corte, subsiste a orientação lá adotada no particular, expressa na decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, com o que permanece hígido o fundamento empregado in casu para determinar a execução provisória da pena, afigurando-se inviável conhecer-se do writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083254268, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 13-11-2019).

07) Habeas Corpus - Pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena - Descabimento - Questão já apreciada em sede recursal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCONFORMIDADE. O regime inicial de cumprimento de pena foi examinado e mantido em sede de apelação por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. Inviável a rediscussão da questão por meio de habeas corpus dirigido a este Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083436022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 04-12-2019)

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.   (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.   (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 395 do Código de Processso Penal - Ausência de justa causa e rejeição da denúncia.

- Vide: Art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/1988.

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.   (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)"

- Vide: Art. 312 do Código de Processo Penal - Requisitos que autorizam a prisão preventiva.

- Vide: Art. 316 do Código de Processo Penal - Reavaliação da prisão a cada 90 dias.

Notas:

- O inciso II do art. 648 do CPP trata do chamado excesso de prazo.

- Vide: Súmula n.º 648 do STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

 

Jurisprudência:

01) Excesso de prazo - Instrução encerrada - Medida cautelar visa assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva - Objetivo da segregação - Garantir o cumprimento de eventual sanção penal:

HC. EXCESSO. PRAZO. DESAFORAMENTO. (Informativo n.º 471 do STJ – Quinta Turma)

A Turma reafirmou que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, não estar evidenciado, in casu, o constrangimento ilegal no fato de o magistrado não submeter o feito imediatamente ao tribunal do júri por ter promovido o pedido de desaforamento do processo para comarca diversa. Segundo o Min. Relator, o juiz procurou garantir a imparcialidade dos jurados e a observância dos princípios da presunção de inocência e da paridade de armas, tendo em vista a repercussão e a comoção social ocasionadas pela gravidade com que o crime foi cometido. Salientou, ainda, que a segregação cautelar imposta à paciente fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia de que ela havia deixado o distrito da culpa sem informar a autoridade policial. Consignou, portanto, que feriria a boa técnica processual conceder a liberdade provisória no momento em que a instrução já se encerrou, a acusação foi admitida e o pedido de desaforamento foi deferido. Conforme explicitou, o processo cautelar busca assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, de forma que a concessão da liberdade quando essa finalidade está próxima de alcançar o resultado desejado tornaria sem efeito o que sempre foi o objetivo da segregação – garantir o cumprimento de eventual sanção penal.

STJ - HC 185.450-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.

02) Transação penal impede concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019   (Informativo n.º 657 do STJ - Sexta Turma)

Habeas Corpus. Prejudicado. Superveniência de acordo de transação penal.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.

A defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, habeas corpus, no qual aduziu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Nesse interregno, sobreveio alteração da capitulação legal dos fatos narrados e, por conseguinte, a formulação de proposta de transação penal, que foi aceita pela defesa, razão pela qual o referido writ foi julgado prejudicado de forma monocrática. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando, assim, o oferecimento da denúncia (ou queixa). Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Por conseguinte, visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar. Por fim, vale asseverar que a impossibilidade de impetração de habeas corpus neste caso não significa malferimento à garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Tal entendimento decorre da constatação de que, por acordo das partes, em hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, deixou-se de formular acusação contra o acusado, possibilitando a solução da quaestio em fase pré-processual, de forma consensual. Portanto, seria incompatível e contraditório com o instituto da transação permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da verdade, não foi deflagrada.

03) Habeas Corpus - Prisão provisória - Excesso de prazo - Contagem englobada - Ausência de comprovação de injustificada demora:

PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. A legislação brasileira, diferente das legislações europeias, não estabeleceu um prazo temporal para a prisão provisória. Assim, ele deve ser fixado de forma razoável, até porque não só cada situação tem as suas peculiaridades, como se tem que levar em conta a situação funcional dos juizados criminais do Rio Grande do Sul. É de saber comezinho que eles estão abarrotados de processos. Não há como exigir, diante da quantidade de atos judiciais a praticar, rapidez no cumprimento e na conclusão das instruções criminais. O excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público. Esta hipótese não ocorre no caso em julgamento, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal na prisão provisória dos pacientes. Habeas corpus denegado, por maioria. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083962506, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 16-04-2020)

04) Habeas Corpus - Excesso de prazo - Mandado de prisão ainda não executado - Descabimento da alegação:

HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. CONHECIMENTO PARCIAL. (...) Quanto ao aventado excesso de prazo, conclui-se, pelo narrado pelo impetrante, que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o presente momento não foi cumprido, não se podendo falar, portanto, em excesso de prazo. Nesse trilhar extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (HC 243.944/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). (...). Outrossim, no habeas corpus de n.º 70072374705, este órgão fracionário deixou assentado a existência dos pressupostos e requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DENEGADO.

(Habeas Corpus, Nº 70074192006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 14-09-2017)

05) Excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação - Ilegalidade não verificada - Consideração do quantum de pena para apuração de possível benefício prisional - Possibilidade - Caso em que o paciente não se encontra impedido de usufruir de benefícios:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRAZO 90 DIAS. PEDIDO PREJUDICADO. COVID-19. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO.
I - No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento de apelação, verifica-se que o refereido recurso foi recebido pela Corte em 9 de setembro de 2019, já teve parecer do órgão ministerial, já recebeu relatório do relator e, finalmente, o revisor liberou, no último dia 9 de abril de 2020, o feito para inclusão em pauta, assim, na hipótese e por ora, não está configurado o alegado excesso de prazo para a análise do recurso de apelação.
II - Ademais, considerando a pena total a que foi condenado o paciente, qual seja, 10 anos de reclusão, no regime fechado, por crime de tráfico de drogas, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
III - Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, ou seja, ausência de reapreciação da necessidade da prisão a cada 90 dias, o pedido ficou prejudicado, isto porque, consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, a segregação cautelar foi reavaliada no dia 27 de março de 2020, oportunidade em que a medida foi mantida.
IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de examinada pelo Magistrado de 1º Grau, não o foi pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 568.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020)

 

 

06) Ausência de justa causa - Trancamento da ação penal - Impossibilidade antes de recebida a denúncia ou a queixa-crime - Habeas Corpus não conhecido:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não se pode conhecer de pedido de trancamento de ação penal, quando esta última ainda não existe. Ela (ação) somente se instaura, efetivamente, com o recebimento da denúncia ou da queixa e não com o oferecimento das peças incoativas. No caso vertente, apesar da manifestação ministerial e da designação de audiência de conciliação, a queixa ofertada ainda não foi recebida. Se não houver acordo, o Magistrado examinará as questões propostas. Decisão desta Corte num ou noutro sentido seria precipitada, porque suprimiria a de Primeiro Grau. DECISÃO: Habeas corpus não conhecido. Unânime.

(Habeas Corpus, Nº 70063436992, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 18-03-2015)

648

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

649

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1.º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2.º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 102 da CF/1988 - Competência do STF para apreciar o writ.

- Vide: Art. 105 da CF/1988 - Competência do STJ para apreciar o writ.

- Vide: Lei n.º 8.038/1990 - Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF.

- Vide: Art. 320 do Regimento Interno do TJ/RS - Processamento do habeas corpus.

Jurisprudência:

01) Habeas Corpus - Impetração perante o Tribunal Pleno contra ato de Ministro Relator do STF - Descabimento - Não conhecimento:

HABEAS CORPUS 170.263  -  RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Não conhecimento do habeas corpus.

650

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

651

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

652

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Crimes de abuso de autoridade.

Art. 653

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1.º A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2.º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Jurisprudência:

01) Habeas Corpus  - Ausência de documento essencial para análise (decisão impugnada) - Não conhecimento:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado sem cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Decisão que, ademais, não foi localizada no endereço eletrônico deste Tribunal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084134527, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 20-04-2020)

02) Habeas Corpus - Ausência de documentos essenciais - Digitalização insuficiente  - Parcial conhecimento:

HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO PARCIAL. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, assim como no Mandado de Segurança, o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida na petição inicial, não sendo possível, portanto, tomar-se por certo o fato não comprovado pelos impetrantes, advogados, que, in casu, não diligenciaram no sentido de digitalizar documentação hábil a subsidiar a análise criteriosa do seu pedido, sobretudo a decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, juntando apenas aquela que o manteve preso. Lembro, então, que o fundamento da prisão é o seu decreto e não posterior decisão prolatada em pleito de liberdade provisória. Lado outro, deixando os impetrantes de colacionar aos autos cópia integral do procedimento investigatório, documento indispensável para a resolução da controvérsia quanto à ausência de autorização judicial para o início da interceptação telefônica, não se há de reconhecer a suposta ilegalidade, porquanto o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Quanto ao aventado excesso de prazo, conclui-se, pelo narrado pelo impetrante, que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o presente momento não foi cumprido, não se podendo falar, portanto, em excesso de prazo. (...) HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DENEGADO.(Habeas Corpus, Nº 70074192006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 14-09-2017)

03) Direito de peticionar – Capacidade postulatória do acusado – Relativização no Processo Penal e Executório:

 

Agravo regimental e capacidade postulatória - 2 (Informativo n.º 647 do STF)

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 3

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

​Agravo regimental e capacidade postulatória - 4

Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.

STF - HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

04) Habeas Corpus coletivo - Possibilidade - Concessão em benefício de presas gestantes ou com filhos menores de idade (HC 143.461-SP):

HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.

I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.

II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.

III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.

V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.

VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.

VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.

X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.

X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.

XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.

XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.

XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.

XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.
(STF - HC 143641, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)

654

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Crimes de abuso de autoridade.

655
Art. 656

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Crimes de abuso de autoridade.

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

657

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

658

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Jurisprudência:

01) Habeas Corpus - Superveniente colocação do acusado em prisão domiciliar - Perda de objeto - Mandamus prejudicado - Conhecimento quanto à legalidade da prisão - Requisitos presentes - Ordem denegada:

HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. SOLTURA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. MANTIDA SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES. Antes de adentrar no mérito do presente mandamus, necessário referir que, segundo ofício de fl.17, foi concedida a prisão domiciliar à paciente no dia 18/04/2019, razão pela qual prejudicado o writ em face da perda de objeto, nos termos do art. 659 do CPP. Na parte conhecida, é possível verificar que os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo. No caso em tela, os pacientes foram presos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Os policiais os abordaram ainda na parte externa da casa. Próximo aos pacientes, encontraram uma bolsa com 20 pedras de crack. Em frente ao imóvel estava estacionado um veículo objeto de roubo. No interior da residência apreenderam 01 revólver calibre .32 com numeração raspada; munições de diversos calibres; 01 pedra de crack, pesando 38g; 48 pinos contendo cocaína; 01 porção de cocaína, pesando 9,5g; e 04 porções de maconha, pesando 05g. Além disso, um usuário foi abordado no local, confirmando que adquiria droga deles. Informou que existia uma organização criminosa atuando na localidade, de maneira associada, para a venda de drogas. Predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória. Inviável o exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus. Elementos contidos no expediente autorizam a manutenção da segregação. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. Art. 5.º, LXI, da CRFB. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.

(Habeas Corpus, n.º 70081147365, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 30-05-2019)

659

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1.º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2.º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3.º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4.º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 5.º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6.º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

 

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

662
660

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

 

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

663

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 320 do Regimento Interno do TJ/RS - Processamento do habeas corpus.

- Vide: Art. 282 do Regimento Interno do TJ/RS - Agravo Regimental.

Jurisprudência:

01) Habeas Corpus - Não conhecimento em decisão monocrática - Cabimento de Agravo Regimental para reapreciar a discussão:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS, POR REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. Efetivamente, a análise das petições iniciais de habeas corpus demonstra que a defesa reiterou os argumentos em impetrações diversas, o que não é a solução jurídica adequada para tanto. Ratificadas razões da decisão que não conheceu monocraticamente de habeas corpus. AGRAVO DESPROVIDO.

(Agravo Regimental Criminal, Nº 70083453308, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 18-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO DE PRÓPRIO PUNHO, PELO PACIENTE, POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO E JÁ JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA A ENSEJAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Agravo Regimental Criminal, Nº 70084218759, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 24-06-2020)

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

666

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

 

Legislação correlata
- Sobre execução das penas, vide nossa Lei de Execução Penal anotada.

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

 

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

 

Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

 

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

 

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

668

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

 

Nota:

- Sobre Execução Penal, vide nossa LEP anotada.

 

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

 

Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

 

Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

§ 1.º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.

§ 2.º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

 

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

 

Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

 

Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

 

Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

 

Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

 

Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

 

Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

§ 1.º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2.º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

 

Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

 

Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

 

Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

674

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS

 

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

 

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 1.º O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2.º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1.º, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.

§ 1.º O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3.º, do Código Penal.

§ 2.º Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

§ 3.º Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4.º As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

 

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 1.º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2.º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3.º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do n.º II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 02 (dois) dias.

 

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS

 

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

 

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

 

Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

 

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

 

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

686

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

 

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

 

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 1.º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 2.º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 3.º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 4.º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 5.º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 6.º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 7.º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

696
Art. 700 do CPP

Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

 

Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

 

Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

 

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

 

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

 

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

§ 1.º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

§ 2.º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

§ 3.º Não se aplicará o disposto no § 2.º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

 

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Nota:

- Sobre livramento condicional, vide comentários ao art. 83 do Código Penal e anotações em nossa Lei de Execução Penal (art. 131 ao art. 146).

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

 

Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

 

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

 

Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

 

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

§ 1.º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.

§ 2.º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

 

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1.º, 2.º e 5.º. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 1.º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 2.º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

 

Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

 

Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

 

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

 

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o preso declarará se aceita as condições.

§ 1.º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2.º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

 

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III - as condições impostas ao liberado;

IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1.º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2.º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

 

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

 

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

 

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

 

Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

​TÍTULO IV

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

 

Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

 

Notas:

- Sobre indulto, comutação e graça vide notas à nossa LEP comentada.

- Vide Decretos Presidenciais de indulto aqui.

Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

 

Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei n.º 7.417, de 1985)

 

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

 

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

 

Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

 

Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

 

Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

 

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

 

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

 

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

 

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

 

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

 

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 

Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

 

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

 

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

 

Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

 

Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

 

Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

 

Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias.

§ 1.º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2.º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3.º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

 

Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

 

Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

 

Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3.º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

 

Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2.º, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

 

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

 

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

 

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1.º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1.º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2.º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

 

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

 

Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

 

Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1.º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2.º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b) recolher-se cedo à habitação;

c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3.º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

 

Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

 

Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

 

Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

 

Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

§ 1.º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

§ 2.º Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

 

Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

 

Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

 

Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

 

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

 

Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1.º, II, e § 2.º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

§ 1.º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

§ 2.º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

 

Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

 

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

 

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

 

Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

 

Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

 

CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS

 

Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

 

Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

§ 1.º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

§ 2.º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

§ 3.º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.

§ 4.º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

 

Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

 

Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7.º do Código Penal.

 

​​Legislação correlata:

"Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9.º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

Notas:

- Atualmente, a homologação de sentenças estrangeiras deve ser realizada pelo STJ.

- Vide comentários ao art. 9.º do CP.

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

 

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

§ 1.º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2.º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.

§ 3.º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.

§ 4.º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

§ 5.º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6.º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7.º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

 

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

 

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2.º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

 

Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

 

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

 

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

​Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

 

Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

 

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1.º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2.º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3.º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4.º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5.º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 1.º da Lei n.º 810/1949 - Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte."

"Art. 2.º da Lei n.º 810/1949 -  Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte."

"Art. 3.º da Lei n.º 810/1949 -  Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente."

- Vide a Lei n.º 11.419/06 – Processo, intimações e prazos no processo eletrônico.

"Art. 4.º da Lei 11.419/06 -  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1.º  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2.º  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3.º  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4.º  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5.º  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso."

- Vide: Lei n.º 8.038/1990 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Vide: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 778.850-DF - RELATOR: MIN. AYRES BRITTO - PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS MEMBROS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. SUSPENSÃO OU DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema atinente à suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista deflagrado pelos membros das carreiras da AGU está circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

 

Jurisprudência:

01) Queixa-crime – Decadência – Contagem do prazo – Cômputo em meses, independente do número de dias de cada mês:

 

APN. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. (Informativo n.º 437 do STJ – Corte Especial)

Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data.

Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial.

Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses.

Precedentes citados: APn 390-DF, DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP, DJ 6/11/2000.

STJ - APn 562-MS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.

 

02) Tribunal do Júri – Prazo para recurso – Data da leitura da sentença em plenário:

 

PRAZO. RECURSO. LEITURA. SENTENÇA. JÚRI. (Informativo n.º 441 do STJ – Sexta Turma)

O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5.º, b, do CPP).

Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais.

Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença.

No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil.

Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007.

STJ - HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.

 

 

03) Morte do advogado – Reabertura de prazo:

 

Notícias do STF

2ª Turma: morte de advogado possibilita reabertura de prazo de recurso para defesa de condenado

Terça-feira, 16 de Março de 2010

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 99330) para que Nilton Braga Filho possa recorrer em liberdade de sua condenação pelo Tribunal do Júri de Vitória, no Espírito Santo, por homicídio qualificado. A decisão levou em conta o fato de o advogado que representava Braga ter morrido cinco dias antes da publicação de decisão que resultou no trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) do processo. A consequência foi a prisão de Braga para cumprimento da sentença condenatória.

Braga estava apelando em liberdade da condenação do Tribunal do Júri e chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde apresentou um recurso (agravo de instrumento) que foi arquivado, por decisão individual, devido à ausência de informações obrigatórias.

O ministro Eros Grau apresentou hoje seu voto-vista, divergindo da relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, que negou o pedido na sessão do dia 24 de novembro de 2009. Ela reconheceu que houve o falecimento do advogado de Braga cinco dias da publicação da decisão do STJ, mas afirmou não ter encontrado nos autos comprovação de que o condenado contava somente com esse defensor.

O ministro Eros, por sua vez, classificou o caso como “uma situação de exceção”. Ele afirmou que Braga atravessou toda a fase da instrução processual em liberdade e assim permanecia quando interpôs o recurso perante o STJ. “A coisa julgada se operou prematuramente”, disse. Isso porque, quando foi publicada a decisão do STJ que arquivou o recurso da defesa, Braga encontrava-se sem advogado.

“Eu não vislumbro necessidade de comprovação, por cópia de mandado outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa. Da página do STJ na internet se extrai a informação de que constaria somente o [defensor falecido] como advogado no agravo de instrumento. Esse advogado faleceu cinco dias antes da publicação da decisão”, disse. “Nessa hipótese acaba ocorrendo uma situação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de modo que eu estou concedendo [o habeas corpus] a fim de afastar a coisa julgada, que teria ocorrido prematuramente”, completou Eros Grau.

Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam o entendimento de Eros Grau. “Ainda que houvesse outro advogado, pelo que consta no site, o único intimado era este [o que estava registrado no site do STJ. Portanto, não houve oportunidade de intimação para os outros [advogados] que não funcionaram na causa”, afirmou Peluso.

Pela decisão da Turma, o condenado poderá interpor o recurso cabível contra a decisão do STJ e terá sua liberdade restituída até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.

 

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 1 (Informativo n.º 579 do STF – Segunda Turma)

A Turma, por reputar caracterizada ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa, deferiu, por maioria, habeas corpus para, afastando a incidência da coisa julgada, ocorrida prematuramente, devolver ao paciente prazo para a interposição de recurso cabível contra decisão que denegara, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguimento a agravo de instrumento, e lhe restituir a liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença.

No caso, o advogado de condenado por homicídio qualificado falecera cinco dias antes da publicação de decisão que inadmitira recurso de agravo no STJ.

Destacou-se, pelo que constaria dos autos, que o paciente atravessara toda a fase da instrução processual e interpusera recursos em liberdade, eis que ausentes razões justificadoras da prisão preventiva, devendo, por conseguinte, ser recolhido à prisão somente por ocasião do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Asseverou-se, no ponto, que a coisa julgada se operara prematuramente, visto que, inadmitido recurso no STJ, a respectiva decisão fora publicada cinco dias após a morte comprovada do advogado da causa. HC 99330/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2010.  (HC-99330)

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 2 (Informativo n.º 579 do STF – Segunda Turma)

Considerou-se, por outro lado, não se vislumbrar necessidade de comprovação, por cópia de mandato outorgado, de que o advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa do paciente, na medida em que da página do STJ na internet se extrairia a informação de constar somente o advogado falecido como patrono da causa.

Asseverou-se que o advogado falecera antes da publicação da decisão e, por isso, não haveria tempo hábil para comunicação ao STJ, tendo, em seguida, a baixa do processo à origem acontecido sem a devida ciência do acusado.

Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que — por entender que a publicação de negativa de seguimento do agravo de instrumento se dera depois do falecimento do advogado — indeferia o writ. Salientava, também, que, no mencionado agravo, não haveria procuração ao advogado morto, razão pela qual incidiria a Súmula 115 do STJ (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”).

Registrava, por fim, não haver demonstração de ser o falecido o único advogado constituído pela defesa.

STF - HC 99330/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2010. (HC-99330)

 

 

04) Publicação em nome de advogado falecido – Cerceamento de defesa não reconhecido – Decorrido tempo suficiente para comunicação ao juízo:

 

Publicação em Nome de Advogado Falecido (Informativo n.º 585 do STF)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a nulidade dos atos subseqüentes à publicação de acórdão — em agravo regimental interposto perante o STJ —, em nome de advogado falecido, apesar de haver dois patronos habilitados no processo, tendo sido o recurso assinado apenas pelo ora impetrante.

Sustenta-se, na espécie, cerceamento de defesa, uma vez que o impetrante não tivera conhecimento, em tempo hábil, da decisão prolatada, o que prejudicara a interposição das medidas cabíveis.

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ por reputar ter decorrido tempo suficiente para a comunicação da morte do causídico, em 6.11.2008, e a publicação do acórdão, em 22.5.2009, realizada com o nome do advogado falecido “e outro”.

Consignou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não estar caracterizado o cerceamento de defesa no julgamento de apelação interposta em favor do réu se o seu advogado falece antes do julgamento, sem que o óbito tenha sido oportunamente comunicado à turma julgadora.

Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

STF - HC 101437/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.5.2010.   (HC-101437)

 

05) Intimação do Ministério Público – Contagem – Recusa – Certidão do meirinho - Validade:

 

QO. INTIMAÇÃO. MP. PRAZOS RECURSAIS. (Informativo n.º 433 do STJ – Sexta Turma)

Em questão de ordem, a Turma decidiu que a intimação pessoal do Ministério Público (MP) por mandado dá-se na data ali registrada.

Então, o prazo recursal é contado conforme o art. 800 c/c o 798, § 5º, e o 370, § 4º, todos do CPP. ,

Dessa forma, se houver recusa do MP em receber a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do meirinho.

Precedentes citados: EDcl no REsp 1.032.034-SP, DJe 7/12/2009; AgRg nos EREsp 310.417-PB, DJe 27/3/2008, e REsp 724.550-GO, DJ 16/6/2005.

STJ - QO no REsp 761.811-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 4/5/2010.

 

 

06) Intimação do Defensor Público em audiência – Termo inicial do prazo é o da entrega dos autos na Instituição – Intimação não se confunde com início do cômputo de prazo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017.

Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.

 data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.

Cinge-se a discussão a saber se a intimação da Defensoria Pública em audiência determina o início do cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.

Inicialmente, cumpre destacar que a intimação não se confunde com a contagem do prazo recursal.

O CPC/2015 (art. 269) conceitua intimação como "ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo".

Por sua vez, o prazo processual tem relação com o espaço de tempo de que as partes ou os terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo.

Então, conquanto se reconheça que intimação do ato e respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CF) e, para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CF) e legal (arts. 370, § 4º, do CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição, dois dos quais – a unidade e a indivisibilidade – interferem na compreensão do tema objeto de análise.

Tais princípios podem ser traduzidos, inter alia, no fato de que, observados os preceitos legais, um membro da Defensoria Pública poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Essa circunstância é de sumo relevo para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um defensor público, notadamente nas situações em que o agente público, atuando em audiências criminais, fala, produz prova, debate e requer perante a autoridade judiciária competente, mas nem sempre será ele o membro que, posteriormente, terá o encargo e a atribuição de falar no processo e, eventualmente, impugnar atos praticados durante essa audiência.

Observa-se também a existência de legislação específica que assegura à Defensoria Pública a remessa dos autos com vista (art. 4º, V, da LC n. 80/1994). Assim, certamente nas hipóteses em que há ato judicial decisório proferido em audiência, haverá, em tal momento, a intimação pessoal das partes presentes (defesa e acusação).

No entanto, essa intimação não é suficiente para permitir ao membro da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório e do consequente direito a impugnar o ato, seja porque o defensor não poderá levar consigo os autos tão logo encerrada a audiência, seja porque não necessariamente será esse mesmo membro que impugnará o ato decisório proferido em audiência. Então, a melhor exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em audiência, mas dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à Defensoria Pública.

07) Prazos em matéria criminal no STF são contados conforme o CPP - Contagem em dias corridos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS (Informativo n. 939 do STF - Plenário)

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).  O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF). A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC. O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria. A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico. Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.

1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

3) CPC “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2019. (Rcl-23045)

Notícias do STF - Publicada em: 09/05/2019 19h05

Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal. Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos). Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP). Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo. Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410697&tip=UN)

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Jurisprudência:

01) Suspensão de prazos processuais - Portarias do Tribunal de Justiça - Período de recesso forense - Lei n. 14.365/2022 - Lei processual penal - Aplicação desde logo - Não abrangência aos atos anteriores:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(....)
3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.
4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em julgado.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[a] suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).
6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800 do CPP

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de 05 (cinco) dias, se for interlocutória simples;

III - de 01 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1.º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2.º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5.º).

§ 3.º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4.º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

 

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

 

Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

 

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988.

"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

- Vide: Art. 5.º, inc. LXXVII da CF/1988.

"são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

- Vide: Arts. 98 e 99 do CPC/2015.

- Vide Lei n.º 1.060/1950: Gratuidade da Justiça aos necessitados.​

- Vide: Art. 408 do CPC/2015.

"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (...)"

- Vide: Art. 263 do Código de Processo Penal - Nomeação de defensor dativo; honorários.

- Vide: Art. 45 da Constituição do Estado do RS.

"Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado. (Vide ADI n.º 3022/STF, DJ de 04/03/05)"

- Vide: Lei Estadual n.º 14.634/2014 (Estado do Rio Grande do Sul) - Institui a taxa única de serviços judiciais - custas.

Notas:

- Havendo a condenação na seara penal, ao réu deve ser imposto o pagamento das custas processuais, no que se inclui o pagamento de eventuais diligências determinadas no curso da ação, pagamento de peritos etc. A concessão da assistência judiciária gratuita no curso da ação penal não obsta a condenação ao pagamento das custas processuais.

- Ao Ministério Público, órgão acusador, não é exigido o pagamento de custas processuais.

- No caso de queixa-crime, por se tratar  de ação penal privada, as custas são exigidas na forma do art. 806 do CPP. Contudo, em se tratando de ação penal subsidiária da pública, as custas não são exigidas, pois a parte está atuando em substituição ao Ministério Público, que goza de isenção.

- Sobre condenação do Estado (ou do Ministério Público) a arcar com as custas processuais em caso de ação penal improcedente, vide notas à Lei Estadual n.º 14.634/2014 (Estado do Rio Grande do Sul) que institui a taxa única de serviços judiciais, bem como a Lei Estadual n.º 8.121/1985 (Estado do Rio Grande do Sul).

Jurisprudência:

01) Custas processuais - Antecipação de pagamento - Descabimento (salvo em caso de ação penal privada):

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
(STJ - HC 307.794/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILEGALIDADE. ART. 804 DO CPP. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo.
2. Ordem concedida, para afastar a inadmissão do recurso especial por falta de preparo.
(STJ - HC 290.168/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014)


 

02) Custas processuais - Condenação - Suspensão da exigibilidade - Exame na fase executória:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO.

1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp 394701 / MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe em 04/09/2014)

03) Custas processuais - Condenação - Concessão da AJG não afasta a obrigação de pagamento das custas processuais - Suspensão da exigibilidade - Possibilidade - Prescrição:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. "Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016).
2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018)



04) Custas processuais - Suspensão - Possibilidade na fase de execução:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 4. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP Nº 1.154.752/RS 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.154.752/RS, assentou a compreensão de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
(STJ - HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Não se faz possível a isenção do pagamento de custas, apenas viável a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais custas, nos termos da nova redação do Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, aplicado de forma subsidiária, quando a parte sucumbente a ela fizer jus. Caso concreto em que foi exatamente isso que o magistrado da VEC fez: suspendeu a exigibilidade das custas, por seis meses, o que deverá ser reanalisado decorrido tal prazo, cabendo à parte beneficiada comprovar efetiva impossibilidade de pagamento. Manutenção decisão a quo. Impossibilidade de isenção das custas. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70071515191, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 10/11/2016)

05) Custas processuais - Consectário da sucumbência - Fixação no acórdão condenatório não representa reformatio in pejus:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. Sendo as custas processuais meros consectários da sucumbência, a condenação, de ofício, ao seu pagamento não implica o agravamento da pena, de modo que não se observa, no acórdão estadual, contrariedade ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)

06) Custas processuais - Pedido de isenção - Ausência de documentação hábil a comprovar a incapacidade de pagar:

EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão judicial de não declarar a prescrição da pena de multa do agravante e indeferir o pedido de isenção das custas processuais. Dispõe o inciso II do artigo 114 do Código Penal: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: ... II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.". Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, como bem examinou o magistrado a quo, o agravante não trouxe documentação que comprove a impossibilidade de pagamento das mesmas. Portanto, vai mantido o indeferimento. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70070881818, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/10/2016)

07) Custas processuais - Cabe ao sentenciado comprovar hipossuficiência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM AO LEVANTAMENTO DE FIANÇA. ARTIGO 336 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, é exigida a demonstração de hipossuficiência do apenado. Não basta, para tanto, mera declaração de pobreza ou assistência pela Defesa Pública. 2. A legislação é silente quanto à possibilidade de isenção da pena de multa. Porém, a Jurisprudência admite a isenção, em caráter excepcional, mostrando-se imprescindível a existência de elementos que comprovem, de modo inequívoco, que o apenado não possui condições financeiras para adimplir a obrigação imposta. Da mesma forma que a AJG, declaração de pobreza não é o suficiente para representar a condição econômica do apenado, tendo em vista se tratar de documento emitido de unilateralmente e, assim, desprovido de outros elementos a corroborar seu teor. Precedente da Câmara. 3. Embora o artigo 336 do CPP exija, expressamente, hierarquia entre os fins do levantamento da fiança - custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa -, entende-se que esta disposição demonstra a ordem de preferência entre os interessados. Ou seja, a primeira obrigação a ser adimplida deve ser as custas processuais, de interesse estatal, em virtude da movimentação do Judiciário. Em seguida, de interesse de terceiros, deve-se proceder à reparação de danos, acaso existentes. Por fim, usa-se o levantamento da fiança para o cumprimento das penas de prestação pecuniária e multa, de interesse do apenado. 4. Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena de suspensão do direito a conduzir veículo automotor: Impossibilidade de análise do mérito deste pleito, na medida em que o juízo a quo apenas indeferiu o pedido, tendo deixado de fundamentar. Supressão de instância. Remessa à origem. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70069542223, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 20/07/2016)

08) Custas processuais - Exigibilidade - Quantum mínimo para inscrição em dívida ativa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIQUIBILIDADE DO VALOR. Considerando que o valor mínimo para a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual é de R$3.069,82 (valor este informado pela PGE por meio do ofício 742/2014), e que o valor devido pelo apenado é de R$ 505,31, não há razão para a extração da certidão requerida pelo Ministério Público. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068444181, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Julgado em 31/03/2016)

09) Custas processuais - Expedição de Carta Rogatória - Cobrança antecipada - Possibilidade:

HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - A cobrança antecipada de despesa relativa à expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha defensiva não configura cerceamento de defesa. II - A gratuidade se refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público. Interpretação das letras "b" e "k" do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de 1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o art. 804 do Código de Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil. III - Ordem denegada.
(STF - HC 85653, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00231 RTJ VOL-00208-02 PP-00524 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 504-512)

10) Ação penal - Custas - Condenação do Estado ao pagamento - Descabimento - Isenção:

APELAÇÃO-CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CUSTAS. CONDENAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85, conforme redação dada pela Lei nº 13.471/2010 e Lei nº 14.634/2014, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Impropriedade da condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das custas no processo de ação penal pública, intentado pelo Ministério Público, que resultou na absolvição do denunciado. Apelo provido. Condenação afastada. APELO PROVIDO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PROCESSO Nº 063/2.10.0000279-2.

(Apelação Crime, Nº 70057393894, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 11-05-2016)

11) Ação penal - Custas - Condenação do Estado ao pagamento - Lei anterior (8.121/1985) - Inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 14.634/2014:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Tratando-se de fato ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Estadual 14.634/14, as custas processuais são regidas pela legislação então vigente. 2- As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DA PGE PROVIDO EM PARTE.

(Recurso Crime, Nº 71008569212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-05-2019)

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 804

Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1.º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2.º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3.º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 32 do Código de Processo Penal.

"Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1.º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2.º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido."

- Vide: Art. 569 do Código de Processo Penal - Possibilidade de regularização processual.

Nota:

- No caso de queixa-crime, por se tratar  de ação penal privada, as custas e demais despesas processuais são exigidas na forma do art. 806 do CPP. Contudo, em se tratando de ação penal subsidiária da pública, as custas não são exigidas, pois a parte está atuando em substituição ao Ministério Público, instituição que goza de isenção.

 

Jurisprudência:

01) Interposição de Recurso - Deserção - Não antecipação das custas - Negativa de seguimento configura cerceamento de defesa (salvo em se tratando de ação penal privada):

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
(STJ - HC 307.794/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILEGALIDADE. ART. 804 DO CPP. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo.2. Ordem concedida, para afastar a inadmissão do recurso especial por falta de preparo.

(STJ - HC 290.168/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014)

 

02) Queixa-crime - Ausência de preparo (custas processuais) - Decurso do prazo decadencial - Arquivamento:

Notícias do STJ - 18/01/2022 - 18h47

Ministro Ricardo Lewandowski rejeita queixa-crime de Onyx Lorenzoni contra Randolfe Rodrigues

Ministro considerou inviável o trâmite da ação em razão do não cumprimento de formalidade processual.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da queixa-crime apresentada por Onyx Lorenzoni, ministro do Trabalho e Previdência, contra o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), por declarações feitas em entrevista em junho de 2021. Lorenzoni não efetuou o recolhimento das custas processuais, formalidade necessária ao prosseguimento da ação, e a situação não pode mais ser regularizada, pois os fatos que motivaram a queixa-crime ocorreram há mais de seis meses, prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Entrevista

Na Petição (PET) 10139, o ministro do Trabalho sustentava que, em entrevista à rede de televisão CNN em 23/6/2021, Randolfe Rodrigues o teria acusado do suposto crime de ameaça e de tentativa de obstrução das investigações da CPI. Na época, Lorenzoni era ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Custas

Ao analisar a petição, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a queixa-crime foi protocolada sem a comprovação do recolhimento de custas processuais por Lorenzoni, que não pode ser presumido financeiramente incapaz de realizar o pagamento (hipossuficiente). A formalidade está prevista no artigo 806 do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 59, inciso II, e 61, do Regimento Interno do STF.

O relator observou, ainda, que a possibilidade de regularização do ato processual, prevista no artigo 569 do CPP, não é mais viável porque, de acordo com o artigo 38 do mesmo código, o prazo para a apresentação da queixa deve ser exercido dentro do prazo de seis meses. “Os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de seis meses, e a irregularidade formal detectada torna-se imutável”, concluiu.

Processo relacionado: PET 10139

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=480168)

Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

 

Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

 

Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV - o número dos casos de co-delinqüência;

V - a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII - a natureza das penas impostas;

VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X - as concessões ou denegações de habeas corpus.

§ 1.º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

§ 2.º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)

§ 3.º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

 

Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120.º da Independência e 53.º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

 

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