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- Última revisão no texto legal em 23/11/2021.

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Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995

 

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

Vigência

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1.º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

Art. 2.º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1.º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta vezes) o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2.º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3.º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública.

- Vide: Lei n.º 12.665/2012 - Cria as Turmas Recursais dos JECs Federais.

Jurisprudência:

01) Competência - JEC - Ação de Cobrança proposta por Associação de Moradores - Cobrança de taxas comuns de morador não associado - Cabimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018  (Informativo n.º 627 do STJ – Terceira Turma)

Competência. Juizado Especial Cível. Ação de cobrança. Associação de moradores de loteamento urbano. Taxas de manutenção de áreas comuns. Morador não associado.

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.

A Lei n. 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/1973). Dentre elas, verifica-se a ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" (alínea "b"). Apesar de o condomínio não se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/1999 - dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual - a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial. No particular, a hipótese não é de cobrança de quota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio devidamente estabelecido na forma da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331 e seguintes do Código Civil de 2002, mas sim de cobrança de taxa de manutenção de áreas comuns instituída por associação de proprietários de loteamento fechado. Essas situações não se confundem, porém, apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Dessa maneira, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados Especiais.

Art. 4.º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

 

Art. 5.º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 

Art. 6.º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

 

Art. 7.º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 05 (cinco) anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

 

Seção III

Das Partes

 

Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1.º  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei n.º 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei n.º 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;  (Redação dada pela Lei Complementar n.º 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999;  (Incluído pela Lei n.º 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei n.º 12.126, de 2009)

§ 2.º O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

Redação anterior:

"§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas."

"II - as microempresas, assim definidas pela Lei n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)"

Jurisprudência:

01) Competência - JEC - Ação de Cobrança proposta por Associação de Moradores - Cobrança de taxas comuns de morador não associado - Cabimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018  (Informativo n.º 627 do STJ – Terceira Turma)

Competência. Juizado Especial Cível. Ação de cobrança. Associação de moradores de loteamento urbano. Taxas de manutenção de áreas comuns. Morador não associado.

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.

A Lei n. 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas que se enquadrem em algumas das hipóteses previstas em seu art. 3º. Neste dispositivo legal, o legislador ordinário fez uso de dois critérios distintos - quantitativo e qualitativo - para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade", aí incluindo as ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/1973). Dentre elas, verifica-se a ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" (alínea "b"). Apesar de o condomínio não se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099/1999 - dado se tratar de ente despersonalizado, com capacidade meramente processual - a jurisprudência do STJ, acertadamente, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de ação de cobrança no Juizado Especial. No particular, a hipótese não é de cobrança de quota-parte devida por condômino para atender às despesas do condomínio devidamente estabelecido na forma da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331 e seguintes do Código Civil de 2002, mas sim de cobrança de taxa de manutenção de áreas comuns instituída por associação de proprietários de loteamento fechado. Essas situações não se confundem, porém, apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Dessa maneira, havendo em ambas as hipóteses baixíssima complexidade técnico-probatória, não se vislumbra motivo razoável para impedir que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados Especiais.

Art. 9.º Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1.º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2.º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3.º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4.º  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei n.º 12.137, de 2009)

 

Redação anterior:

"§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado."

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção IV

Dos atos processuais

 

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Acrescentado pela Lei n.º 13.728/2018)

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2.º desta Lei.

§ 1.º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2.º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3.º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4.º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

 

Seção V

Do pedido

 

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1.º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2.º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3.º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

 

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3.º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Seção VI

Das Citações e Intimações

 

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1.º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2.º Não se fará citação por edital.

§ 3.º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

 

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1.º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2.º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

 

Seção VII

Da Revelia

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3.º do art. 3.º desta Lei.

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3.º do art. 3.º desta Lei.

21

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1.º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.    (Incluído pela Lei n.º 13.994, de 2020).

§ 2.º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.  (Incluído pela Lei n.º 13.994, de 2020).

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Redação anterior:

"Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo."

22

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.  (Redação dada pela Lei n.º 13.994, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença."

23

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1.º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2.º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5.º e 6.º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

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Art. 26. Ao término da instrução, ou nos 05 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

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Seção IX

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 (quinze) dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

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Seção X

Da Resposta do Réu

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3.º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

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Seção XI

Das Provas

 

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1.º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2.º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

 

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

 

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

 

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII

Da Sentença

 

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

 

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

 

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1.º O recurso será julgado por uma turma composta por 03 (três) Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2.º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2.º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"​Art. 12-A da Lei n.º 9.099/95. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Acrescentado pela Lei n.º 13.728/2018)"

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Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

 

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3.º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

 

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Art. 47(VETADO)

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Redação anterior:

"Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida."

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"​Art. 12-A da Lei n.º 9.099/95. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Acrescentado pela Lei n.º 13.728/2018)"

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)

Redação anterior:

"Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."

Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8.º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

§ 1.º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Seção XV

Da Execução

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1.º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2.º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3.º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4.º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI

Das Despesas

 

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1.º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

 

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

 

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

 

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Jurisprudência:

01) Repercussão geral - Desconstituição da coisa julgada - Decisão do JEC - Reconhecimento de inconstitucionalidade da decisão por aplicação ou interpretação constitucional pelo STF - Possibilidade - Requerimento via petição:

Notícias do STF - 09/11/2023

Decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento do STF

Entendimento tem repercussão geral e servirá para solucionar, pelo menos 2.522 casos em outras instâncias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9) que é possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.

Ação rescisória

O Código de Processo Civil (CPC) prevê essa possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.

Petição

Para o Plenário, contudo, isso não impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decisão definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC prevê que o pedido deve ser apresentado em, no máximo, dois anos depois da decisão do STF - prazo equivalente ao de protocolo da ação rescisória.

Repercussão geral

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.

Sem direito absoluto

O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham proteção constitucional, de forma a preservar a segurança jurídica, as decisões judiciais definitivas não constituem direito absoluto. O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplicação ou interpretação constitucional definida pela Suprema Corte.

Caso

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei. A Turma Recursal considerou inaplicável uma regra do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Processo relacionado: RE 586068

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518733&tip=UN)

Art. 60

Capítulo III

 

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

 

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.  (Redação dada pela Lei n.º 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  (Incluído pela Lei n.º 11.313, de 2006)

Redação anterior:

"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo."

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 98 da CF/1988 - Competência.

- Vide: Art. 76 do Código de Processo Penal - conexão ou continência.

"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."

- Vide: Art. 573 do Código de Processo Penal - Declaração de nulidade e extensão aos crimes correlatos.

- Vide: Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

"Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1.º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 2.º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Nota:

- A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022) entrou em vigor em 09 de julho de 2022, após vacância de 45 dias. Nesse sentido temos a seguinte orientação:

"11- “VACATIO LEGIS”

Necessário atentar para o fato de que a Lei 14.344/22 em estudo não entra em vigor de imediato. É previsto um período de 45 dias de “vacatio legis” (artigo 34). Conforme correta orientação de Pereira: Considerando as normas contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, artigo 8º, § 1º, segundo a qual, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, a novíssima lei entrará em vigor no dia 09 de julho de 2022. [82] Será a partir dessa data que as normas que imprimem mais rigor penal passarão a ser aplicadas aos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, não podendo retroagir, conforme já exposto neste texto."

(Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/07/18/lei-henry-borel-lei-14-344-22-principais-aspectos/#_ftn82> , acesso em 10/10/2022)

Jurisprudência:

01) Rito especial – JEC – Ausência de vara especializada na comarca – Uso do rito comum – Prejuízo não verificado:

 

RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. (Informativo n.º 741 do STJ – Quinta Turma)

A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca. Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal. Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas. Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória.

STJ - HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.

02) Julgamento de crimes do JEC pela Justiça Comum - Concurso de Crimes - Admissibilidade - Constitucionalidade reconhecida:

Notícias do STJ  -  11/12/2020 - 11h20

Julgamento de crimes de menor potencial ofensivo pela Justiça Comum é constitucional

Para o STF, não há óbice ao julgamento, pela Justiça Comum, de crimes de competência dos Juizados Especiais, quando praticados em concurso com delitos mais graves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o deslocamento de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência. Na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5264, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto da ação eram os artigos 1º e 2º da Lei 11.313/2006, que alteraram o artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) e o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A PGR argumentava que os dispositivos violavam o princípio do juiz natural e o inciso I do artigo 98 da Constituição da República, que trata do julgamento, pelos Juizados Especiais Criminais, de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Para a PGR, o dispositivo constitucional confere aos Juizados Especiais Criminais “competência material absoluta” para esses casos, e essa regra não poderia ser modificada por causas legais, como a conexão ou a continência, que permitem a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Competência relativa

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a Constituição Federal não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, mas garante a esse tipo de crime a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. “Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa”, frisou. A ministra explicou que, se uma infração penal de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração penal comum e a competência do processo for deslocada para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri, “não há óbice, senão determinação constitucional”, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo. "As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais", concluiu.

Processo relacionado: ADI 5264

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457022&tip=UN)

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  (Redação dada pela Lei n.º 11.313, de 2006)

 

Redação anterior:

"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."

Legislação correlata:
- Vide: Art. 98, inc. I, da Constituição Federal/1988 - Competência dos Juizados Especiais.

- Vide: Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03)

"Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)"

- Vide: Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

"Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1.º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

§ 2.º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Notas:

- Crimes praticados por funcionário público também seguem o rito do JECrim se a pena for inferior a 02 anos.

- O STJ decidiu que causa complexa, mesmo com pena inferior a 02 anos, pode seguir pelo rito comum em razão da complexidade. Vide também art. 77 desta Lei.

- A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022) entrou em vigor em 09 de julho de 2022, após vacância de 45 dias. Nesse sentido temos a seguinte orientação:

"11- “VACATIO LEGIS”

Necessário atentar para o fato de que a Lei 14.344/22 em estudo não entra em vigor de imediato. É previsto um período de 45 dias de “vacatio legis” (artigo 34). Conforme correta orientação de Pereira: Considerando as normas contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, artigo 8º, § 1º, segundo a qual, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, a novíssima lei entrará em vigor no dia 09 de julho de 2022. [82] Será a partir dessa data que as normas que imprimem mais rigor penal passarão a ser aplicadas aos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, não podendo retroagir, conforme já exposto neste texto."

(Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/07/18/lei-henry-borel-lei-14-344-22-principais-aspectos/#_ftn82> , acesso em 10/10/2022)

Jurisprudência:

01) Crime praticado por funcionário Público – Rito do JEC afasta o rito especial dos arts. 513 a 518 se a pena é inferior a 02 anos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENAL). MODIFICAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. ADOÇÃO DA LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A competência dos Juizados Especiais é absoluta, uma vez que fixada em razão da matéria, motivo pelo qual é indisponível, improrrogável e imodificável, impondo-se com força cogente ao juiz.

2. No caso dos autos, não houve ilegalidade na modificação do rito procedimental, afastando-se as disposições dos artigos 513 a 518 da Lei Penal Adjetiva e adotando-se as constantes da Lei 9.099/95, já que este último diploma legal, por prever hipótese de competência absoluta, prevalece sobre as regras para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

3. Ainda que assim não fosse, consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal foi precedida de inquérito policial, exatamente como na espécie.

4. Recurso improvido.

(STJ - RHC 45.135/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014)

 

 

02) Competência do JEC – Crime com pena máxima de 02 anos, mas com majorante do concurso formal ou crime continuado, desloca competência para o Juízo Comum:

 

RECURSO ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  CALÚNIA  PRATICADA  CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SÚMULA 714 DO STF. ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA  COMUM  ESTADUAL.  CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3  -  Para  fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de  aumento  que  lhe  seja  imputada  igualmente em patamar máximo, resultado  que,  ultrapassado  o  patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.

4  -  In  casu,  o recorrente foi denunciado pela suposta prática da infração  tipificada  no  artigo  138 c/c o artigo 141, II e III, do Código Penal, restando a pena máxima in abstrato firmada em 2 (dois) anos  e  8  (oito)  meses de detenção, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal e a incidência dos termos da Lei n. 9.099/95,  conforme  disposição  do  artigo 61 do respectivo Diploma Normativo.

5. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.

Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.

2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes.

3. Recurso a que se nega provimento.

(STJ - RHC 27.068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010)

 

 

03) Crime de menor potencial ofensivo em concurso com crime comum – Afastada competência do JEC, ainda que haja absolvição em relação ao crime mais grave:

 

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado.

2. A absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum não retira a sua competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis.

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI 9.099/1995. FALTA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. (...)

11. Ordem denegada.

(STJ - HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010)

 

 

04) Competência do JEC – Concurso de crimes de menor potencial ofensivo – Pena superior a 02 anos pela soma – Competência do Juízo Comum:

AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA. 1. Em concurso de crimes conexos, quando as penas máximas aplicáveis, somadas ou exasperadas em conformidade com as hipóteses dos artigos 69, 70 ou 71 do Código Penal, ultrapassarem o limite de 02 anos, que é determinante à competência dos Juizados Especiais Criminais, a competência passa a ser da Justiça comum. 2. Sentenciado no Juizado Especial Criminal com competência exclusiva, portanto, por juiz absolutamente incompetente, tem-se a anulação dos atos decisórios e a necessidade de remessa do feito ao juízo comum. PROCESSO ANULADO.(Apelação Criminal, Nº 71010351252, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 21-03-2022)

"Habeas corpus". Incompetência do Juizado especial criminal. - Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. "Habeas corpus" deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum.
(STF - HC 80811, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 08-05-2001, DJ 22-03-2002 PP-00031  EMENT VOL-02062-02 PP-00326)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.

I - Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética (Precedentes).

II - No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes).

Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no Ag 1141224/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 29/03/2010)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO. Em caso de concurso material de crimes, a soma das penas abstratamente cominadas aos delitos é que define a competência para o processo e julgamento da queixa-crime. Caso em que a soma das penas resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Considerado o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 para o trâmite do feito junto aos Juizados Especiais Criminais, é competente a 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão para processar e julgar o processo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50010939620218210039, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 24-06-2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. No caso, a queixa-crime aponta a conduta, em tese perpetrada pelo querelado, como eventual prática de calúnia, injúria e difamação. Em se tratando de concurso de crimes, a fixação da competência decorre da soma das penas máximas abstratas cominadas para os delitos que, no caso ultrapassa os dois anos fixados pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCA IMPROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 70061484796, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-10-2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. - A configuração ou não dos delitos imputados a querelada não foi objeto de decisão na origem. Há, inclusive, manifetação do Dr. Promotor de Justiça no sentido de ser emenda da peça vestibular. Não é caso, assim, anteciparmos decisão quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. - Da análise dos autos apreende-se que o querelante ajuizou queixa-crime imputando contra o querelada a prática dos delitos de Calúnia (artigo 138 do Código Penal) e Difamação (artigo 139 do Código Penal). - Em relação a competência, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça: "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (passagem da ementa do HC 143.500/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 27/06/2011) "2. Verificando-se que no caso de concurso material, o somatório das penas máximas cominadas em abstrato (ou no caso de concurso formal, a exasperação) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 61 da Lei n.º 9.099/95, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte -MG. Precedentes do STJ" ( passagem da ementa do AgRg no CC 94488 / MG, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) TERCEIRA SEÇÃO , j. em 23/06/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70050321884, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 10/07/2014)

 

DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA. Em concurso material de crimes conexos, quando a pena máxima somada ultrapassar o limite de 02 anos, que é determinante à competência dos Juizados Especiais Criminais, a competência passa a ser da Justiça comum. Em caso de sentença proferida por juiz com competência plena, tem-se caso de declinação da competência para o E. TJRS; em caso de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, tem-se caso de anulação dos atos decisórios, com remessa dos autos à Justiça Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Recurso Crime Nº 71005599329, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/02/2016)

 

05) Infrações de menor potencial ofensivo - Soma que supera o limite de 02 anos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95 - Processamento pelo rito do JEC - Nulidade deve ser aventada em momento oportuno - Ausência de relatório na decisão não invalida o ato:

APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. TRÂMITE DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À CADH. PROVA DA PRÁTICA DE RESISTÊNCIA. CONTEXTO ÚNICO. CONSUNÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. 1. A nulidade pela adoção do rito previsto na Lei 9.099/95 em processo que apura a prática de infrações de menor potencial ofensivo que, pela soma, superam o limite estabelecido no art. 61 da Lei, por juízo com competência cumulativa, depende de oportuno protesto e demonstração do prejuízo. 2. O crime do art. 331 do CP foi recepcionado pela constituição federal e não contraria disposição da convenção americana de direitos humanos. A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal e pelo Pacto San José da Costa Rica, é limitada à crítica, reclamação ou manifestação de opinião de forma respeitosa, não se caracterizando na hipótese de humilhação ou menosprezo do agente público no exercício da função, quando se impõe a tutela penal para proteção e respeito ao Estado. 3. Não há nulidade na sentença que, ainda que erroneamente, adota o rito previsto na Lei 9.099/95 e deixa de apresentar relatório formal na sentença. No caso vertente, de qualquer maneira, mesmo que sucintamente, há as informações básicas exigidas no art. 381, I e II, do CPP. 4. Pratica o crime de resistência o réu que ao perceber a aproximação dos policiais, que pediram para que ele se identificasse, inicia por proferir palavras de baixo calão, em desprestígio aos agentes de Estado, e posteriormente resiste fisicamente à prisão. Na hipótese, o dolo era de resistir ao ato conduzido pelos policiais. Admite-se, segundo entendimento doutrinário e do STJ, a absorção do desacato pela resistência, em que pese ser crime mais grave, desde que evidenciado ser este último o dolo do agente, como no caso. 5. Por consequência da absolvição pelo crime de desacato, a pena vai redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70074910571, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 01/03/2018)

06) Infrações de menor potencial ofensivo (calúnia, injúria e difamação) - Concurso de crimes - Competência para julgamento das Turmas Recursais, ainda que o somatório das penas seja superior a 02 anos:

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NO DELITO CONSIDERADO COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO É DA COLENDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, AINDA QUE SOMA DAS PENAS ULTRAPASSE DOIS ANOS. A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Competência declinada. (Apelação Crime, Nº 70029587375, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 03-06-2009)

APELAÇÃO CRIME. COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O Juizado Especial Criminal é competente para o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, ainda que em decorrência do concurso material a soma das penas ultrapasse dois anos, a teor do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001658863, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/06/2008)

DELITOS DE TRÂNSITO. CONCURSO MATERIAL. ARTS. 305 E 309 DO CTB E 34 DA LCP. SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. O concurso material ou formal de crimes e a continuidade delitiva não afastam a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ou o acréscimo previsto ultrapassam o limite legal de dois anos. A competência, que é absoluta em razão da matéria, somente é afastada nos casos de não-localização do acusado para citação pessoal (art. 66, parágrafo único), ou quando a complexidade ou circunstância do caso não permitirem a formulação da denúncia (art. 77, § 2º, ambos da Lei 9.099/95). (Recurso Crime Nº 71001658954, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. O Juizado Especial Criminal é competente para o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, ainda que em decorrência do concurso material a soma das penas ultrapasse dois anos ¿ decisão por maioria. Diante do contexto probatório não restaram provadas a prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, merecendo integral confirmação a sentença, que adequadamente absolveu o querelado. Apelação improvida.(Recurso Crime, Nº 71001370147, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em: 13-08-2007)

07) Infrações de menor potencial ofensivo - Soma das penas não supera o limite de 02 anos do art. 61 da Lei n. 9.099/95 - Competência das Turmas Recursais para apreciação de recurso:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. Representação criminal oferecida pela suposta prática dos delitos de ameaça e injúria praticadas através do aplicativo Whatsapp. Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar o conflito é da Turma Recursal Criminal dos Juizados Criminais Especiais Criminais do Estado. Conflito de competência entre dois juizados especiais criminais - Dom Pedrito e Santa Maria. Competência da Turma Recursal Criminal para julgar o conflito, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais (artigo 10, II, “d”). COMPETÊNCIA DECLINADA. (Conflito de Jurisdição, Nº 70085008753, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 14-06-2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA, CALÚNIA E AMEAÇA. COMPETÊNCIA. Infrações penais cujas penas cominadas não extrapolam a competência dos Juizados Especiais Criminais, inexistindo, ainda, qualquer circunstância que desloque a apreciação da matéria para o Juízo criminal comum, devendo a mesma, diante disso, ser dirimida junto à Turma Recursal Criminal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70071993570, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 11-07-2017)

 

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. INJÚRIA. AMEAÇA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JECRIM. COMPETÊNCIA DECLINADA. TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50693602420238217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 22-03-2023)

08) Causa complexa pode seguir pelo rito comum, mesmo que a pena seja inferior a 02 anos:

 

PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 346 DO CP). JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RITO COMUM ORDINÁRIO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando intenta amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.

2. Nesse sentido, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação.

3. Em se tratando de causa complexa, que dependeu de vultoso inquérito policial que durou diversos meses (mais de ano), impõe-se o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do artigo 66 e §2º do artigo 77, da Lei 9.099/95), não havendo, então, nulidade no recebimento da denúncia.

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 131.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 16/08/2010)

 

 

09) Localização do réu após deslocamento para Justiça Comum – Nulidade não reconhecida por não retornar o feito ao JECrim:

 

PROCESSUAL PENAL – USO DE DROGAS – PACIENTE QUE INICIALMENTE NÃO FOI ENCONTRADO CHEGANDO A SER DETERMINADA SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ NA JUSTIÇA COMUM – ENDEREÇO ENCONTRADO POSTERIORMENTE E CITAÇÃO PESSOAL, QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA – JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95 EM VIRTUDE DA FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.

(HC 112.534/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)

 

 

10) Decisão de juiz de direito no exercício da jurisdição comum – Crime do JEC – Recurso deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.259/01.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a competência para julgamento de recurso interposto contra sentença de Juiz de Direito no exercício da jurisdição comum é do Tribunal de Justiça.

2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(STJ - CC 79.160/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/10/2008)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DE ACORDO COM A LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.

1. No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o feito tramitado no Juízo Comum, não obstante tratar de infração de menor potencial ofensivo, competente é o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, isto é, o Tribunal de Justiça Estadual, para processar e julgar a apelação interposta contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo Comum, por força do princípio da perpetuactio jurisdicionis.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

(STJ - CC 88.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 162)

Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 13.603, de 2018)

 

Redação anterior:

"Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade."

Jurisprudência:

01) Não se aplicam as medidas despenalizadoras do JEC aos crimes do Estatuto do Idoso – Aplicação apenas dos institutos estritamente processuais:

 

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 (Informativo n.º 556 do STF – Plenário)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007).

Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso.

Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos).

Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal.

Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

STF - ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2009.  (ADI-3096)

 

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2 (Informativo n.º 591 do STF - Plenário)

Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556.

Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.

STF - ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010.  (ADI-3096)

Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

 

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

 

Jurisprudência:

01) Competência - Crime de menor potencial ofensivo - Lugar da infração - Previsão expressa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 305, 306 E 311 DA LEI N.º 9305/97, C/C O ART. 69 DO CP. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA-DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 359 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SE REALIZADO NA COMARCA ONDE O PACIENTE TEM DOMICÍLIO E NÃO NO LOCAL DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I - Para que o pedido de adiamento de audiência seja deferido, faz-se necessário a devida justificativa, sob pena de condicionar tal ato à boa vontade das partes.
II - A alegação de que o paciente não tinha conhecimento de que seria realizada audiência preliminar na ação penal que tramita em seu desfavor, em razão de ter sido informado por servidora da vara que tal ação havia sido arquivada, não pode ser apreciada na via eleita, por exigir necessariamente dilação probatória.
(Precedentes).
III - "A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no art. 359 do CPP, busca evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo criminal." (RHC 11235/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 10/09/2001).
IV - Havendo previsão expressa no ordenamento processual penal acerca do local em que tramitará a ação penal (art. 63 da Lei n.º 9099/95), não pode ser aplicado ao caso disposição da lei civil (art. 76, parágrafo único da Lei n.º 10406/02), ao argumento de ser mais essa favorável ao paciente.
V - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." (Enunciado n.º 243 da Súmula do STJ).
VI - Com o recebimento da denúncia não mais se justifica o indiciamento formal do acusado. (Precedentes). Writ parcialmente concedido.
(STJ - HC 29.617/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 250)


 

63

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

64

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1.º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2.º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3.º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 563 do Código de Processo Penal - Nulidades; ausência de prejuízo; princípio do pas de nulitté sans grief.

 

Nota:

- Vide: Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

65

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 366 do Código de Processo Penal - Suspensão do processo e do prazo prescricional no caso de não comparecimento do acusado citado por edital.

- Vide: Art. 394 do Código de Processo Penal - Procedimento comum (sumaríssimo, sumário e ordinário).

- Vide: Art. 396 do Código de Processo Penal - Recebimento da denúncia e citação do acusado.

- Vide: Art. 56 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Recebimento da denúncia e citação do acusado.

 

Nota:

- A competência para apreciação do delito de menor potencial ofensivo pode ser alterada para o juízo comum em caso de não localização do acusado, como no artigo acima, ou também nas hipóteses do art. 77 da Lei n.º 9.099/95: a) quando a complexidade ou circunstância do caso não permitirem ao Ministério Público a formulação de denúncia; b) quando na ação penal privada o juiz verificar que a complexidade e as circunstâncias do caso recomendam a remessa dos autos ao Juízo Comum.

Jurisprudência:

01) Posse de entorpecentes - Réu não localizado - Citação editalícia desloca competência para o juízo comum - Recurso - Competência do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais:

APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. Considerando que o acusado não foi encontrado para a citação, ausente informação acerca do seu paradeiro, o feito foi redistribuído para o juízo comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. Assim, a competência para julgar o apelo é do Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 é de 02 anos, conforme o artigo 30 da Lei de Drogas. Transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2014), descontado o prazo da suspensão (27/11/2014 a 18/05/2015), até a data do presente julgamento (os autos vieram conclusos para julgamento em 28/07/2017), inexistentes, causas interruptivas, deve ser declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70074461799, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 18/10/2017)

02) Posse de entorpecentes - Ausência de citação - Notificação para defesa prévia não supre omissão - Nulidade dos atos processuais:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCEDIMENTO ANULADO. Como já decidiu esta Corte em situação similar, "A citação tem por fim possibilitar ao réu tomar conhecimento das acusações contra si imputadas. No caso dos autos, a acusada não foi citada pessoalmente e nem por edital, tendo sido decretada sua revelia devido ao seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, bem como por ter sido reconhecido o suprimento da ausência da citação mediante a notificação procedida para o fim de apresentação da defesa preliminar, prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a referida notificação não pode suprir os efeitos da citação da acusada, tendo em vista ocorrer previamente ao juízo de admissibilidade da acusatória. Assim, diante do vício insanável constatado, deve ser desconstituída a sentença condenatória e anulada a instrução criminal desde o início para o fim de renovação dos atos processuais, incluindo a citação regular. (Apelação 70061413712)." DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70069677003, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/07/2016)

03) Deslocamento de competência – Devem ser esgotados todos os meios possíveis antes que se desloque para o Juízo Comum para citar por edital:

 

HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu.

2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n.

9.099/95.

3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88).

4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente.

5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive.

(STJ - HC 224.343/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 346 DO CP). 1. INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO POR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INTERVENÇÃO JURÍDICA PRÉVIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA. 2. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE APROFUNDADA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. MEIO INCOMPATÍVEL. 3. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO PACIENTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RITO COMUM ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INOCORRÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da parte final do artigo 346 do Código Penal, por que não importa em prisão por dívida, sendo o objeto jurídico tutelado a boa administração da justiça, que possui dignidade penal.

2. O habeas corpus não se presta a uma aprofundada incursão no conjunto probatório, de molde a constatar a existência ou não de cláusula contratual a autorizar a posse do objeto pela vítima.

Matéria que depende de dilação probatória e a ser desvendada ao longo da instrução criminal.

3. Em se tratando de causa complexa, que dependeu de inquérito policial que durou diversos meses, e na qual há grande dificuldade para a localização do autor do fato, impõe-se o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do artigo 66 e §2º do artigo 77, da Lei 9.099/95).

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 128.937/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

 

04) Citação no JEC deve ser pessoal (Obs.: sempre que possível):

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

1. O pleito de nulidade por alegada ausência de intimação dos advogados constituídos para a audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Criminal, realizada em 19/12/08, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo, assim, como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Os arts. 66 e seguintes da Lei 9.099/95 preveem que a intimação/citação se fará pessoalmente.

3. Agravo regimental conhecido mas não provido. Decisão monocrática mantida.

(STJ - AgRg no HC 157.150/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)

66

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 370 e seguintes do Código de Processo Penal - Das intimações.

- Vide: Súmula n.º 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Nota:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Jurisprudência:

01) Ausência de intimação pessoal do réu quanto a realização de audiência preliminar – Nulidade Reconhecida:

 

APELAÇÃO CRIME. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CAÇA-NÍQUEIS. ARTIGO 50 LCP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE. 1. Expedição de Carta AR Digital para intimação do réu acerca da audiência de instrução e julgamento, mas que foi recebida por pessoa diversa. 2. A falta de intimação válida do réu implica em nulidade do feito por afronta aos seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Feito anulado desde a audiência de fl. 76, devendo ser renovados os atos processuais com a válida intimação do acusado. PROCESSO ANULADO. (Recurso Crime Nº 71004540050, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 27/01/2014)

67

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

68

Seção II

Da Fase Preliminar

 

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei n.º 10.455, de 13.5.2002)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança."

 

Legislação correlata:

- Vide medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06).

- Vide medidas protetivas no CPP, art. 282 e seguintes.

Jurisprudência:

01) Complexidade da causa pode ensejar instauração de inquérito policial com base em Termo Circunstanciado:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.

1. É legal a instauração de inquérito policial com base em termo circunstanciado que não enseja propositura de ação penal em razão da complexidade ou de circunstâncias da espécie, que requisitam o prosseguimento da investigação policial (artigo 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95).

2. O fato delituoso deduzido na acusatória inicial é que define a imputação feita e a ser julgada, não obrigando o juiz à classificação jurídica que lhe atribua o Ministério Público (Código de Processo Penal, artigo 383).

3. Recurso improvido.

(STJ - RHC 9.156/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 183)

69

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

70

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

71

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

72

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

73

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 27 da Lei n.º 9.605/1998. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."

 

Nota:

- A composição civil dos danos não impede o prosseguimento da ação penal se for pública incondicionada.

Jurisprudência:

01) Rito especial – JEC – Ausência de vara especializada na comarca – Uso do rito comum – Prejuízo não verificado – Ausência de audiência de composição civil – Irrelevância em razão de ser ação penal pública incondicionada:

 

RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO.

A Turma, entre outras questões, entendeu que a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento do rito especial apenas conduz à nulidade do processo se houver prejuízo à parte.

In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de abuso de autoridade nos autos da ação penal processada e julgada pelo juízo comum, tendo em vista o fato de não haver juizado especial criminal instalado na respectiva comarca.

Na impetração, sustentou-se, entre outras alegações, que o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 não foi integralmente obedecido, razão pela qual as decisões até então proferidas deveriam ser anuladas.

Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, na espécie, a não realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 71 e 72 dessa lei, não acarretou prejuízos, já que, em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a eventual homologação da composição civil dos danos entre autor e vítima – finalidade da mencionada audiência – não obstaria o prosseguimento do processo criminal.

Ressaltou, ainda, não ter ocorrido nulidade pelo não oferecimento de defesa preliminar antes de ter sido recebida a denúncia e pela realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.

Para o Min. Relator, a adoção do rito comum ordinário, no caso, trouxe benefícios ao paciente, porquanto permitiu a utilização de maior amplitude probatória.

STJ - HC 127.904-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.

74

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Legislação correlata:

- Vide:

"Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 do CPP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

​- Vide:

"Art. 38 do CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31."

- Vide:

"Art. 91 da Lei n.º 9.099/95. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência."

Nota:

- Quanto à representação veja comentários ao art. 91 desta Lei.

Art. 75

​Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1.º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2.º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3.º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4.º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5.º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6.º A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 43 do Código Penal - Penas restritivas de direitos.

- Vide:

"Art. 27 da Lei n.º 9.605/98. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."

- Vide: Art. 28 do Código de Processo Penal - Arquivamento.

- Vide: Art. 28-A do Código de Processo Penal - Acordo de não persecução.

Notas:

- Vide: Súmula 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

- Vide: Súmula Vinculante 35 do STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

​- A transação penal é cabível exclusivamente na fase pré-processual e é colocada à disposição tanto da parte acusatória, que pode propô-la, quanto da defesa, a quem cabe reclamá-la. O silêncio do órgão acusador em ofertar a transação e a inércia da defesa em requerê-la no momento oportuno acarretam a preclusão. (Questão de concurso - MP/RN, 2009)

- O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. (Precedentes do STJ: RHC 080170/MG, HC 370047/PR)

- Descumprimento das condições e propositura da ação:  Vide REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.072-RS - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados  Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (Publicado no Informativo n.º 576 do STF).

- Vide Habeas Corpus n.º 71001952431, no qual Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul mudou o entendimento sobre a possibilidade de oferecimento de denúncia no caso de descumprimento de transação penal. Segundo o julgado, é incabível a execução do acordado na transação penal. Assim, uma vez não cumprido o benefício, devem os autos ir com vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito.

Transação penal e Prescrição: não interrompe o prazo prescricional:

- “Outrossim, quanto à contagem do prazo prescricional, é interessante lembrar que a transação penal é negociada antes do recebimento da peça acusatória. Logo, homologada a proposta de transação penal, enquanto não houver o cumprimento da pena, o lapso prescricional da pretensão punitiva abstrata terá permanecido em curso desde a data do fato delituoso. O prazo prescricional, então, somente será obstado quando houver o cumprimento da sanção ou com o oferecimento e subsequente recebimento da peça acusatória, no caso de descumprimento da transação penal, já que o art. 117, inc. I, do CP, prevê a interrupção da prescrição apenas com o recebimento da denúncia ou da queixa.” (Renato Brasileiro, fl. 1393)

Jurisprudência:

01) Sentença homologatória – Natureza jurídica – Não constitui condenação – Impossibilidade de ser alvo de revisão criminal:

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL.

Trata-se de REsp em que se pretende, com fundamento no art. 621, III, do CPP, desconstituir sentença homologatória de transação penal via revisão criminal.

Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão criminal fundada no referido dispositivo objetiva reexame da sentença condenatória transitada em julgado pela existência de novas provas ou pela possibilidade de reduzir a pena fixada, visto que os outros incisos do mencionado artigo referem-se aos processos findos.

Contudo, nos termos do art. 625, § 1º, do mesmo Codex, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Portanto, é imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade.

Dessa forma, consignou ser incabível revisão criminal na hipótese, tendo em vista que não existiu condenação e nem sequer análise de prova.

Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga a ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação.

Ressaltou, ainda, que a discussão doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da sentença prevista no art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada influencia a solução desse caso, isso porque, independentemente de ser homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria, a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.

STJ - REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/4/2011.

02) Descumprimento da transação penal – Possibilidade de prosseguimento da ação penal – Novo entendimento:

 

TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

A Turma denegou a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal.

Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material.

O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.

STJ - HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.

 

Notícias do STJ - Publicada em 11/11/2011- 13h01 RHC 29435

DECISÃO

STJ passa a admitir ação em caso de descumprimento de transação penal homologada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogada que exerceu a profissão mesmo com o registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi mantida porque ela descumpriu as condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público, acordo possível em crimes de menor potencial ofensivo. 

A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral.

Antes da decisão do STF, o STJ havia consolidado o entendimento de que a sentença homologatória de transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material. Por essa razão, entendia que não era possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, mesmo reconhecida a repercussão geral para o tema, a decisão do STF não tem efeito vinculante. Mas o ministro destacou que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que tem a atribuição de guardar a Constituição Federal.

“Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior”, declarou Mussi no voto. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso que pedia o trancamento da ação penal.

Transação penal

O recurso em habeas corpus julgado pela Quinta Turma foi interposto por advogada condenada a um ano de detenção e ao pagamento de cem dias-multa por exercer a advocacia com registro cancelado pela OAB. Trata-se do crime previsto no artigo 205 do Código Penal: exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

Antes do oferecimento da denúncia, ela aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, com a condição de advogar durante um ano em Juizado Especial da Justiça Federal, em regime de plantão. Foi dado prazo de dez dias para comprovar que teve atuação regular na profissão.

Como a comprovação não foi apresentada, impossibilitando a atuação como advogada no Juizado Especial Federal, foi estabelecida transação penal sob a condição de doar uma cesta básica mensal no valor de R$ 200, pelo período de um ano, a entidade cadastrada pelo juízo.

Embora a advogada também tenha aceitado a proposta, posteriormente ela pediu a redução do valor para R$ 50, o que não foi aceito. Depois de reiterados descumprimentos dos acordos, o Ministério Público pediu a revogação do benefício e o prosseguimento da ação penal, que resultou na condenação.

No recurso em habeas corpus ao STJ, a advogada alegou atipicidade da conduta, pois teria descumprido decisão administrativa. Sustentou ainda que não houve cassação da autorização para o exercício da atividade de advogada, mas apenas o cancelamento de sua inscrição, a seu próprio pedido. Por fim, pediu a aplicação da jurisprudência do STJ, que foi alterada neste julgamento para seguir a orientação do STF.

O ministro Jorge Mussi não aceitou a alegação de atipicidade da conduta porque ela se enquadra na infração descrita no artigo 205 do Código Penal. “O tipo penal em análise não pressupõe a cassação do registro do profissional, mas apenas que este exerça atividade que estava impedido de praticar por conta de decisão administrativa”, concluiu o relator.

 

 

03) Transação Penal – Homologação – Formação de coisa julgada formal e material – Impossibilidade de restabelecimento da ação penal: (Obs.: Entendimento superado)

 

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. (Informativo n.º 438 do STJ – Sexta Turma)

Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004.

STJ - HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.

 

 

04) Não homologação da sentença de transação penal - Descumprimento – Oferecimento da denúncia – Cabimento:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. LEI N.º 9.099/95. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95.

1. Admite-se o oferecimento de denúncia contra o autor do fato, quando não existir, na hipótese, sentença homologatória da transação penal.

2. Nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, os autos devem ser encaminhados para a Justiça Comum, caso não se encontre o acusado para ser citado.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 755.868/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 413)

 

 

05) Transação penal – Aplicável ao crime de menor potencial ofensivo mesmo quando deslocada competência para Justiça Comum:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. CITAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. CABIMENTO.

I - A remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, se dá quando o acusado, procurado, não for localizado para ser citado.

II - Considerando que o delito pelo qual foi o paciente condenado tem a pena máxima de 1 (um) ano, está ele inserido no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual deve ser analisada pelo Ministério Público a possibilidade de oferecimento ao acusado de proposta de transação penal, independente do fato do processo tramitar na Justiça Comum. (Precedentes).

Ordem parcialmente concedida.

(STJ - HC 56.681/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 310)

 

 

06) Transação penal – Preclusão após recebimento da denúncia (ainda que o feito tenha sido processado no juízo comum):

 

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado.

2. A absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum não retira a sua competência quanto ao crime de menor potencial ofensivo, em razão da aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis.

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI 9.099/1995. FALTA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

1. A transação penal é ofertada antes mesmo do início da ação penal, durante a audiência prévia de conciliação, ocasião em que não há sequer o oferecimento de denúncia. Já a suspensão condicional pressupõe a existência de processo, uma vez que a sua proposta se dá no momento da apresentação da inicial acusatória, e o juiz a homologa depois de recebê-la.

2. A aceitação da transação não implica reincidência, bem como a imposição da sanção não consta de registros criminais, nem de certidão de antecedentes, salvo para impedir a nova concessão do benefício no prazo de 5 anos e, após o cumprimento dos seus termos, há a extinção da punibilidade.

3. De forma semelhante, ao final do período de prova do sursis processual sem que tenha havido revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, que faz com que se considere o fato objeto suspenso como nunca ocorrido na vida do acusado, ou seja, não se pode falar em reincidência ou maus antecedentes, já que não subsiste qualquer efeito penal.

4. Assim, a transação penal é mais benéfica do que a suspensão condicional do processo, uma vez que naquela não há sequer propositura de ação penal contra o acusado.

5. No caso dos autos, após a instrução criminal, o Ministério Público, por vislumbrar a ausência de provas quanto ao delito de receptação, requereu a absolvição do paciente em julgamento da lide, e, no que diz respeito ao porte ilegal de arma de fogo, ofertou a suspensão condicional do processo.

6. O paciente, acompanhado de membro da Defensoria Pública, aceitou a proposta de sursis processual, que restou homologada pelo juízo.

7. Se a peça inaugural já havia sido apresentada e recebida pelo magistrado a quo, e tendo o paciente, acompanhado de defensor, aceitado a suspensão condicional do processo, há preclusão lógica quanto à transação penal.

8. A transação penal é instituto despenalizador de natureza pré-processual, que resta precluso com o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento sem protestos, bem como com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes.

9. Ainda que assim não fosse, caso o Ministério Público houvesse ofertado ao paciente a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o principal efeito da transação penal, qual seja, o de obstar a instauração do processo criminal, não se operaria, pois contra ele já havia peça acusatória proposta e recebida.

10. Inexistente a comprovação de prejuízo, não há que se falar em nulidade.

11. Ordem denegada.

(STJ - HC 82.258/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/08/2010)

07) Transação penal impede concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019   (Informativo n.º 657 do STJ - Sexta Turma)

Habeas Corpus. Prejudicado. Superveniência de acordo de transação penal.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.

A defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, habeas corpus, no qual aduziu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Nesse interregno, sobreveio alteração da capitulação legal dos fatos narrados e, por conseguinte, a formulação de proposta de transação penal, que foi aceita pela defesa, razão pela qual o referido writ foi julgado prejudicado de forma monocrática. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando, assim, o oferecimento da denúncia (ou queixa). Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Por conseguinte, visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar. Por fim, vale asseverar que a impossibilidade de impetração de habeas corpus neste caso não significa malferimento à garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Tal entendimento decorre da constatação de que, por acordo das partes, em hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, deixou-se de formular acusação contra o acusado, possibilitando a solução da quaestio em fase pré-processual, de forma consensual. Portanto, seria incompatível e contraditório com o instituto da transação permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da verdade, não foi deflagrada.

76

​Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

 

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1.º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2.º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3.º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"​Art. 66 da Lei n.º 9.099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."

- Vide: Art. 159 do Código de Processo Penal - Perícias e exames.

Jurisprudência:

01) Complexidade da causa pode ensejar instauração de Inquérito Policial com base em Termo Circunstanciado:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.

1. É legal a instauração de inquérito policial com base em termo circunstanciado que não enseja propositura de ação penal em razão da complexidade ou de circunstâncias da espécie, que requisitam o prosseguimento da investigação policial (artigo 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95).

2. O fato delituoso deduzido na acusatória inicial é que define a imputação feita e a ser julgada, não obrigando o juiz à classificação jurídica que lhe atribua o Ministério Público (Código de Processo Penal, artigo 383).

3. Recurso improvido.

(STJ - RHC 9.156/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 183)

02) Pedido de diligências no JECrim – Discricionariedade do julgador - Indeferimento de prova pericial - Validade:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM E, ASSIM, DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

I - As hipóteses que permitem a remessa dos autos do Juizado Especial ao Juízo Comum, conforme a Lei nº 9.099/95, resumem-se nas seguintes situações: quando a complexidade ou circunstância do caso não permitirem ao Ministério Público a formulação de denúncia (art. 77, §2º); quando na ação penal privada o juiz verificar que a complexidade e as circunstâncias do caso recomendam a remessa dos autos ao Juízo Comum; e, por fim, quando o denunciado não for encontrado para ser citado (art. 66, parágrafo único).

II - No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima mencionadas restou demonstrada, razão pela qual se mostrou correta a decisão que indeferiu o pedido da remessa dos autos ao Juízo Comum, mantendo, assim, o trâmite do feito do próprio Juizado. Veja-se que na hipótese vertente os elementos de convicção constantes dos autos (v.g., exame de corpo de delito, representação da vítima etc.) eram suficientes para a formação da opinio delicti do representante do Parquet, tanto é que foi oferecida denúncia. Assim, inocorrente a alegada complexidade apta a justificar o envio dos autos à Justiça Comum.

III - Além do mais,  o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes do STF e do STJ).

IV -  Dessa forma, como bem ressaltado no v. acórdão proferido pela c. Turma Recursal, "quanto ao indeferimento da prova pericial requerida, melhor solução não poderia ter sido tomada pela douta magistrada, por entender já haver nos autos provas suficientes para o seu convencimento, visto que já havia sido realizado o exame de corpo de delito (ff. 25/26) e exame de corpo de delito complementar (f. 46), exames estes realizados em momento oportuno, ou seja, logo após o fato, por peritos oficiais do Instituto Médico Legal, imparciais, seguindo todas as formalidades processuais. Dessa forma, outra prova seria desnecessária ao esclarecimento do fato denunciado, devendo ser indeferida, de acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal".

V - Demais disso, não se pode perder de vista que a finalidade da pretensão da defesa consiste na produção de prova pericial justamente para procurar demonstrar a ausência de materialidade que, por sua vez, ensejaria a improcedência da acusação. Todavia, cabe salientar que o decreto condenatório não foi respaldado em meras conjecturas, mas sim em provas contundentes, aptas a embasar o reconhecimento da autoria e da materialidade do delito (v.g., exame de corpo de delito, no qual os peritos descreveram as lesões sofridas pela vítima, declaração da vítima e depoimento de testemunha presencial, que narrou os fatos com detalhes).

Writ denegado. Cassada a liminar.

(STJ - HC 75.901/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 300)

 

 

03) Causa complexa autoriza adoção do rito comum, mesmo que a pena prevista ao crime seja inferior a 02 anos:

 

PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTIGO 346 DO CP). JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RITO COMUM ORDINÁRIO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando intenta amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.

2. Nesse sentido, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação.

3. Em se tratando de causa complexa, que dependeu de vultoso inquérito policial que durou diversos meses (mais de ano), impõe-se o deslocamento da competência para o juízo comum, prosseguindo-se com o procedimento comum ordinário previsto no CPP (parágrafo único do artigo 66 e §2º do artigo 77, da Lei 9.099/95), não havendo, então, nulidade no recebimento da denúncia.

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 131.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 16/08/2010)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM E, ASSIM, DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

I - As hipóteses que permitem a remessa dos autos do Juizado Especial ao Juízo Comum, conforme a Lei nº 9.099/95, resumem-se nas seguintes situações: quando a complexidade ou circunstância do caso não permitirem ao Ministério Público a formulação de denúncia (art. 77, §2º); quando na ação penal privada o juiz verificar que a complexidade e as circunstâncias do caso recomendam a remessa dos autos ao Juízo Comum; e, por fim, quando o denunciado não for encontrado para ser citado (art. 66, parágrafo único).

II - No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima mencionadas restou demonstrada, razão pela qual se mostrou correta a decisão que indeferiu o pedido da remessa dos autos ao Juízo Comum, mantendo, assim, o trâmite do feito do próprio Juizado. Veja-se que na hipótese vertente os elementos de convicção constantes dos autos (v.g., exame de corpo de delito, representação da vítima etc.) eram suficientes para a formação da opinio delicti do representante do Parquet, tanto é que foi oferecida denúncia. Assim, inocorrente a alegada complexidade apta a justificar o envio dos autos à Justiça Comum.

III - Além do mais,  o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes do STF e do STJ).

IV -  Dessa forma, como bem ressaltado no v. acórdão proferido pela c. Turma Recursal, "quanto ao indeferimento da prova pericial requerida, melhor solução não poderia ter sido tomada pela douta magistrada, por entender já haver nos autos provas suficientes para o seu convencimento, visto que já havia sido realizado o exame de corpo de delito (ff. 25/26) e exame de corpo de delito complementar (f. 46), exames estes realizados em momento oportuno, ou seja, logo após o fato, por peritos oficiais do Instituto Médico Legal, imparciais, seguindo todas as formalidades processuais. Dessa forma, outra prova seria desnecessária ao esclarecimento do fato denunciado, devendo ser indeferida, de acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal".

V - Demais disso, não se pode perder de vista que a finalidade da pretensão da defesa consiste na produção de prova pericial justamente para procurar demonstrar a ausência de materialidade que, por sua vez, ensejaria a improcedência da acusação. Todavia, cabe salientar que o decreto condenatório não foi respaldado em meras conjecturas, mas sim em provas contundentes, aptas a embasar o reconhecimento da autoria e da materialidade do delito (v.g., exame de corpo de delito, no qual os peritos descreveram as lesões sofridas pela vítima, declaração da vítima e depoimento de testemunha presencial, que narrou os fatos com detalhes).

Writ denegado. Cassada a liminar.

(STJ - HC 75.901/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 300)

77

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1.º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.

§ 2.º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3.º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do Código de Processo Penal - Requisitos da denúncia.

- Vide:

"Art. 67 da Lei n.º 9.099/95. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores."

Jurisprudência:

01) JECrim - Produção de prova - Prazo para apresentar testemunhas - Inobservância - Preclusão:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESACATO - AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE DE COLHEITA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA - AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À GARANTIA DE DEFESA - PRECLUSÃO - TESTEMUNHAS ARROLADAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO - NECESSIDADE DE ARROLAMENTO EM ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA ADIADA A PEDIDO DA DEFESA - PEDIDO, ENTRETANTO, JÁ PROTOCOLADO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRAVA-SE PRECLUSA - IMPERTINÊNCIA DA PROVA, POR OUTRO LADO, BEM DEMONSTRADA PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS A RESPEITO DE EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE LOUVOU DESSA ARGUMENTAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - DESACATO PRATICADO EM MOMENTO DE DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL - ESTREITA VIA DO WRIT - ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, é possível a produção de provas mediante carta precatória, pois os princípios que os norteiam (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa. 2. Apresentado rol de testemunhas a serem intimadas após findo o prazo legal (até cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento), sua produção fica acobertada pela preclusão. 3. Ainda que referida audiência venha a ser adiada a pedido da defesa, deve ser respeitado o prazo inicialmente deliberado, mormente quando o pedido de adiamento venha a ser formalizado quando o prazo em questão já esteja finalizado. 4. Demonstrada a impertinência da prova, pode o Magistrado indeferir sua produção. Inteligência do artigo 81, §1.º, da Lei 9.099/1995. 5. Não havendo as testemunhas arroladas pela defesa (dois Deputados Federais, um Deputado Estadual e dois Prefeitos Municipais, todos residentes em cidades diversas da do local dos fatos) capacidade de elucidarem os fatos sob apuração (desacato supostamente ocorrido dentro de um prédio), viável o indeferimento da suas inquirições. 6. Ainda que o representante do Ministério Público tenha feito considerações impertinentes a respeito do silêncio da acusada durante seu interrogatório, esse fato não é capaz de ensejar a nulidade do feito, posto que não adotado pelo Juízo na sentença condenatória. 7. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do procedimento preliminar instaurado contra a acusada, bem como da ação penal que o seguiu. Precedentes. 8. Evidenciando-se que a tese de falta de justa causa para a persecução penal da paciente em juízo demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita. 9. Ordem denegada.
(STJ - HC 112.074/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

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Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

79

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 10 da Lei n.º 13.869/2019 - Lei do Abuso de Autoridade.

"Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

80

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1.º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1.º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:  (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;   (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.   (Acrescentado pela Lei n.º 14.245/2021)

§ 2.º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3.º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 395 do Código de Processo Penal - Rejeição da denúncia ou da queixa.

- Sobre arrolamento de testemunhas, vide o art. 78 desta Lei.

- Vide: Art. 400-A do Código de Processo Penal - audiência de instrução - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 474-A do Código de Processo Penal - instrução em plenário - dignidade da vítima.

- Vide: Art. 213 do Código de Processo Penal.

"Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

Jurisprudência:

01) Réu não localizado - Remessa do feito à Justiça Comum - Cabimento - Citação via edital - Admissibilidade:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NO TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. CITAÇÃO. RÉU NÃO ENCONTRADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. DESÍDIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...) 3. No caso dos autos, foram feitas diversas tentativas de localização do paciente no âmbito do juizado especial, todas elas frustradas, tendo sido desmarcadas pelo menos três audiências preliminares em virtude de seu não comparecimento. Diante da impossibilidade de se encontrar o acusado, foram os autos remetidos à vara especializada em delitos de trânsito, de acordo com a expressa dicção da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei". 4. Ao contrário do que afirma o impetrante, o Juízo de origem informa que não foram disponibilizados outros endereços para tentativa de localização do paciente, nem tampouco restou comprovado o exercício de sua profissão. 5. A ausência de realização de audiência preliminar não pode ser atribuída ao juízo, pois foram realizadas, também no âmbito da justiça comum, diversas tentativas de intimação do paciente para o comparecimento às audiências designadas, sendo certo que, por duas vezes, mesmo intimado pessoalmente, ele não compareceu, impedindo a realização dos referidos atos processuais. 6. Ademais, não houve efetiva comprovação de prejuízo, o que impede a declaração de nulidade no caso em apreço. 7. A citação por edital se justifica quando esgotados todos os demais meios disponíveis para a localização do acusado, hipótese dos autos. 8. Habeas Corpus não conhecido.
(STJ  - HC 242.643/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)

02) Réu não localizado - Remessa do feito à Justiça Comum sem realização de audiência preliminar - Nulidade - Inocorrência - Citação via edital - Admissibilidade:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sua localização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, também conhecida por citação ficta, a fim de que o processo não fique eternamente paralisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se à persecução penal. 2. In casu, restando o acusado em local incerto e não sabido, pois não localizado no endereço por ele indicado, convertido o rito sumaríssimo em procedimento comum ordinário, foi determinada a citação por edital do paciente. JUIZADO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 81 DA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM COMUM ORDINÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há falar em nulidade diante da ausência de realização da audiência preliminar; a uma, diante da prejudicialidade da audiência preliminar que não se realizara pela ausência do paciente; a duas, em face da conversão do rito sumaríssimo para o procedimento comum ordinário. 2. De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. 3. In casu, contudo, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo da eventual inobservância do art. 81 da Lei 9.099/95, razão por que não há falar em nulidade e, por consequência, em constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
(STJ - HC 162.584/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)

 

03) Defesa oral - Resposta à acusação não oportunizada antes do recebimento da denúncia - Nulidade reconhecida:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEFESA ORAL PRELIMINAR NÃO OPORTUNIZADA. ARTIGO 81 DA LEI N. 8.099/95. MÁCULA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 81 da Lei n. 9.099/95 determina, de forma expressa, que, ao abrir a audiência de instrução, o magistrado deve conceder a palavra ao defensor para resposta à acusação, somente após a qual poderá deliberar sobre o recebimento ou não da denúncia. Trata-se, na verdade, da primeira e única oportunidade na qual a defesa poderá falar nos autos antes do encerramento da instrução processual, já que, de acordo com os demais termos do referido dispositivo, na mesma audiência serão realizados os debates orais e proferida a sentença. 2. A omissão constatada na hipótese em apreço macula a ação penal na qual o recorrente figurou como réu, pois se trata de formalidade essencial à escorreita prestação jurisdicional no procedimento dos delitos de menor potencial ofensivo, no qual a celeridade legalmente recomendada não pode significar preterição às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso provido para declarar a nulidade da ação penal deflagrada em desfavor do paciente desde a abertura da audiência de instrução criminal, para que lhe seja oportunizada a defesa oral prevista na primeira parte do artigo 81 da Lei n. 9.099/95.
(STJ - RHC 35.239/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013)

 

04) JECrim - Produção de prova - Precatória - Admissibilidade - Prazo para apresentar testemunhas - Inobservância - Preclusão - Indeferimento da produção de prova - Impertinência verificada - Possibilidade:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - DESACATO - AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE DE COLHEITA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA - AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À GARANTIA DE DEFESA - PRECLUSÃO - TESTEMUNHAS ARROLADAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO - NECESSIDADE DE ARROLAMENTO EM ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA ADIADA A PEDIDO DA DEFESA - PEDIDO, ENTRETANTO, JÁ PROTOCOLADO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRAVA-SE PRECLUSA - IMPERTINÊNCIA DA PROVA, POR OUTRO LADO, BEM DEMONSTRADA PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR - MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS A RESPEITO DE EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE LOUVOU DESSA ARGUMENTAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - DESACATO PRATICADO EM MOMENTO DE DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL - ESTREITA VIA DO WRIT - ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, é possível a produção de provas mediante carta precatória, pois os princípios que os norteiam (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa. 2. Apresentado rol de testemunhas a serem intimadas após findo o prazo legal (até cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento), sua produção fica acobertada pela preclusão. 3. Ainda que referida audiência venha a ser adiada a pedido da defesa, deve ser respeitado o prazo inicialmente deliberado, mormente quando o pedido de adiamento venha a ser formalizado quando o prazo em questão já esteja finalizado. 4. Demonstrada a impertinência da prova, pode o Magistrado indeferir sua produção. Inteligência do artigo 81, §1.º, da Lei 9.099/1995. 5. Não havendo as testemunhas arroladas pela defesa (dois Deputados Federais, um Deputado Estadual e dois Prefeitos Municipais, todos residentes em cidades diversas da do local dos fatos) capacidade de elucidarem os fatos sob apuração (desacato supostamente ocorrido dentro de um prédio), viável o indeferimento da suas inquirições. 6. Ainda que o representante do Ministério Público tenha feito considerações impertinentes a respeito do silêncio da acusada durante seu interrogatório, esse fato não é capaz de ensejar a nulidade do feito, posto que não adotado pelo Juízo na sentença condenatória. 7. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do procedimento preliminar instaurado contra a acusada, bem como da ação penal que o seguiu. Precedentes. 8. Evidenciando-se que a tese de falta de justa causa para a persecução penal da paciente em juízo demanda o aprofundado exame de provas, porquanto não demonstrada cabal e inequivocamente pelos elementos de convicção colacionados aos autos, mostra-se inviável seu acolhimento por meio da via eleita. 9. Ordem denegada.
(STJ - HC 112.074/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

 

05) Indeferimento de prova - Diligências estranhas ao fato apurado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFESA PRELIMINAR. QUESTÕES DEFENSIVAS AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO JUÍZO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. 1. Na hipótese, o pedido de diligências, formulado no bojo da defesa prévia, não possui nenhuma relação com eventuais vícios que poderiam levar à rejeição da denúncia-crime, e, assim, a teor do disposto no art. 81, da Lei n.º 9.099/95, poderão ser indeferidas pelo juízo, como de fato foram, por serem estranhas ao fato que se apura. 2. Embargos rejeitados.

(STJ - EDcl no RHC 15.926/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 351)

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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de 03 (três) Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1.º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2.º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3.º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3.º do art. 65 desta Lei.

§ 4.º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5.º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Jurisprudência:

01) Recurso de apelação - Sentença proferida no juízo comum - Competência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, e não da Turma Recursal:

 

Juízo comum/Juizado Especial. Feito penal sentenciado por Juiz de Direito. Apelação. Competência.

1. Os atos dos juízes estão sujeitos diretamente à jurisdição do respectivo órgão de segundo grau.

2. Sentenciado o processo no Juízo comum, compete ao Tribunal – ontem, de Alçada, hoje, de Justiça – julgar a apelação, ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo.

3. Não é, portanto, caso de competência, para julgar a apelação, da Turma Recursal. Lei nº 9.099/95, arts. 66, parágrafo único, e 77, § 2.º.

4. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitante.

(STJ - CC 47.663/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 28/06/2006, p. 223)

02) Posse de entorpecentes (art. 28 da LD) - Apelação - Competência da Turma Recursal Criminal - Processo no qual não houve citação editalícia e respectivo deslocamento ao juízo comum:

APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. O acusado restou condenado apenas nas iras do art. 28 da Lei 11.343/2006. Ocorre que, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995, Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Logo, em não havendo citação editalícia, o que justificaria a remessa do feito à Justiça Comum, uma vez que proibida sua realização no Juizado Especial Criminal, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei antes citada, e tampouco apelo ministerial demandando a condenação por delito mais grave, esta Corte não detém competência para o julgamento do caso, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal Criminal. Competência declinada.

(Apelação Crime Nº 70075991059, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 28/03/2018)

03) Habeas corpus contra julgados das Turmas Recursais e Colégios Recursais do JEC – Incompetência do STF – Competência do TJ para apreciação:

 

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3 (Informativo n.º 494 do STF - Plenário)

O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — v. Informativos 404 e 411.  Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso.

STF - HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008.  (HC-85240)

04) Turmas Recursais - Competência para apreciar matéria criminal - Legalidade:

Turmas Recursais e Competência em Matéria Criminal (Informativo n.º 504 do STF)

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina seriam competentes para processar e julgar re­cursos em matéria criminal, inclusive habeas corpus, em decorrência da edição de resolução daquela Corte. O recorrente alegava ofensa ao princípio do juiz natural e a configuração de juízo de exceção, haja vista a inexistência de legislação estabelecendo competência criminal àquelas turmas recursais.  Sustentava, ainda, que tais turmas possuiriam apenas competência para julgamento de recursos cíveis e que a referida resolução violaria o art. 98, I, da CF (“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”).

Entendeu-se que a citada resolução do tribunal local apenas regulamentara a atuação das turmas recursais dos juizados especiais cíveis que já existiam anteriormente à Lei 9.099/95, por força da Lei Complementar estadual 77/93. Enfatizou-se que, considerando a necessidade de as causas criminais envolvendo delitos de menor potencial ofensivo ser processadas de acordo com o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que não sobreviera nova lei estadual no prazo definido no art. 95 dessa mesma lei, o tribunal de justiça, observando os princípios constitucionais e legais que determinaram a criação dos juizados de pequenas causas, declarara que os juizados especiais e as turmas recursais julgariam também causas criminais, e não apenas cíveis. Dessa forma, asseverou-se que não faria sentido exigir daquele Estado-membro outra lei para dispor sobre o que previsto na Lei 9.099/95.  Concluiu-se que seria legítima, portanto, a resolução do tribunal que, pautada nos objetivos da Lei 9.099/95 e com base nos já existentes juizados especiais, regulamentou o julgamento das causas criminais por aqueles órgãos.

STF - RE 463560/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.4.2008.  (RE-463560)

 

 

05) Compete à justiça comum apreciar habeas corpus em ação do JEC que tramita na jurisdição comum – Cabimento de decisão Monocrática:

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER DEFINITIVO E NÃO LIMINAR. MANIFESTAÇÃO QUE EQUIVALE À DO ÓRGÃO COLEGIADO. CONFLITO CONHECIDO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. A decisão monocrática proferida pelo relator é substitutiva do órgão colegiado, conforme faculta a lei processual e os regimentos dos Tribunais, equivalendo à decisão da Turma ou Câmara. Não se trata de decisão liminar ou incidente, mas definitiva, passível de agravo regimental.

2. É da Justiça comum a competência para apreciar habeas corpus quando o processamento criminal se dá perante Juízo investido de jurisdição comum, afastado o rito sumaríssimo por incidência das circunstâncias previstas nos arts. 66, parágrafo único, e 77, § 2º, ambos da Lei 9.099/95.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora suscitado.

(STJ - CC 47.936/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 20/11/2006, p. 270)

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Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1.º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2.º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3.º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Redação anterior:

"Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida."

"§ 2.º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."

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Seção IV

Da Execução

 

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 50 e 51, ambos do Código Penal.

- Vide: Art. 164 da Lei de Execução Penal.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

 

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 

Seção V

Das Despesas Processuais

 

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4.º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

84

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

88

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1.º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2.º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3.º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4.º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5.º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6.º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7.º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 109 e seguintes do Código Penal - Prescrição.

- Vide:

"Art. 27 da Lei n.º 9.605/1998. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."

"Art. 28 da Lei n.º 9.605/98. As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1.° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano."

- Vide: Requisitos da suspensão da pena sursis simples

"Art. 77 do Código Penal. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código. (não seja aplicável PRD) (o sursis é benefício subsidiário).

§ 1.º. A condenação anterior a pena de multa (apesar de gerar reincidência) não impede a concessão do benefício.

§ 2.º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 04 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 04 (quatro) a 06 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (sursis humanitário)."

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Notas:

- Vide: Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

- Vide: Súmula 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

- Vide: Súmula 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

- Vide: Súmula 337 do STJ – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

- Vide: Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

- Vide: Enunciado nº 001/2011 do COPEVID  - Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica do CNPG - Nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a suspensão condicional do processo. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011).

- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. (Precedentes do STJ: HC 563973/DF, AgRg no REsp 1844880/DF, AgRg no REsp 1795888/DF)

- É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. (Precedentes do STJ: AgRg no HC 727532/SE, AgRg nos EDcl no REsp 1795893/PE)

- A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social. (Precedentes do STJ: HC 385535/RJ, HC 198815/SP)

- O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social e ensejar a majoração da pena em igual patamar. (Precedentes do STJ: HC 107774/SC, HC 706283/AM)

- Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1154263/SC, AgRg no Ag 1386813/RS)

- Vide: Tema 920 do STJ - "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73)

"Redação anterior: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão."

- Vide: Tema 930 do STJ - "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.".

Art. 89

Jurisprudência:

01) Suspensão condicional do processo - Orientações do STJ - Vários temas:

Reportagem Especial do STJ - Publicada em 28/04/2019 06:51

Jurisprudência molda os limites para concessão do sursis processual

O relatório Justiça em Números de 2018, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta a existência de mais de 80 milhões de processos em tramitação. Uma das iniciativas do legislador para enfrentar o alto grau de litigiosidade no Brasil foi a edição, ainda em 1995, da Lei 9.099, que disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais. Os juizados especiais foram criados para dar celeridade à Justiça e promover a economia processual. O artigo 2.º da lei especifica que, sempre que possível, o juizado especial deve buscar a conciliação ou a transação. Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais. A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais. Segundo a legislação, o sursis processual é admitido nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano – delitos de baixa gravidade e periculosidade, portanto. Mas nem sempre essa solução alternativa é aplicável.

Outros crimes

Uma das situações que inviabilizam a suspensão do processo é o fato de o réu estar envolvido em outros delitos. Em 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.154.263, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do tribunal de que, conforme previsto na Lei 9.099/1995, não cabe a concessão do sursis processual se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outra ação penal, mesmo que esta venha a ser posteriormente suspensa. No caso analisado, o réu era investigado no âmbito da CPI da Bola, comissão que investigou ilegalidades na gestão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e na organização de campeonatos no país. A defesa pediu o envio do caso para que, com base no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público pudesse analisar o pleito de suspensão condicional do processo. O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que esse pedido não tinha amparo legal, pois “o momento de propositura da suspensão condicional do processo é aquele no qual o agente ministerial oferece a denúncia. Nessa fase processual, portanto, é que se deve avaliar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995”. O mesmo entendimento foi adotado pela Quinta Turma em 2011, ao analisar o Agravo de Instrumento 1.386.813. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há direito automático do acusado à suspensão do processo. Referindo-se ao momento do oferecimento da denúncia, a ministra declarou que “não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso”.

Marco temporal

O STJ entende que é inviável a concessão do benefício após a prolação da sentença, em razão da preclusão.

Em 2012, a Quinta Turma julgou um caso em que o acusado reunia as condições para a suspensão do processo, mas tal medida não foi oferecida pelo MP no momento da denúncia, e a defesa somente levantou a questão por meio de embargos de declaração após a sentença condenatória. Relator do Habeas Corpus 139.670, o ministro Jorge Mussi afirmou que o pedido de suspensão é inadmissível em tais situações: “Não tendo a defesa questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, na conformidade com o artigo 571, II, do Código de Processo Penal, resta referida nulidade acobertada pelo manto da preclusão”. O mesmo entendimento foi exposto pela Quinta Turma em 2016, por ocasião do julgamento do REsp 1.611.709, relatado pelo ministro Felix Fischer. Em 2006, o STJ já se posicionava no mesmo sentido quanto à impossibilidade da suspensão condicional do processo após a sentença condenatória. O ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, disse no HC 67.011 que “não é razoável desconstituir a sentença para que o Ministério Público possa oferecer o benefício”, no caso específico de um pedido feito dois anos após a condenação do réu a um ano de reclusão pelo crime de receptação. Arnaldo Esteves Lima citou na ocasião entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inviabilidade da concessão do benefício após a prolação de sentença.

Maria da Penha

Outra circunstância que impede o sursis são as infrações relacionadas à Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ, na mesma linha do STF, foi resumida pela Terceira Seção com a edição da Súmula 536. Em um dos casos que levaram à consolidação desse entendimento, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal. No caso analisado, o réu agrediu sua companheira com tapas e a empurrou contra a parede. Ele foi condenado a prisão simples, no regime aberto, e o magistrado de primeira instância substituiu a sanção por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, com base no artigo 77 do Código Penal, a suspensão da execução da pena. No STJ, a defesa buscou ir além, com o pedido de suspensão condicional do processo. Segundo o ministro Og Fernandes – relator do HC 196.253 –, nem a transação penal, tampouco a suspensão condicional do processo, são possíveis nos delitos tipificados na Lei Maria da Penha. O ministro citou a Súmula 536 e disse que esse é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF. O precedente mais antigo entre os que embasaram a súmula foi o HC 173.426, de dezembro de 2010. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (na Quinta Turma à época) ressaltou que “o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/1995 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo”. Naquele julgamento, a defesa alegava que o instituto do sursis processual não seria uma forma de aviltar a ampla proteção à mulher prevista na Lei Maria da Penha. No entanto, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, o artigo 41 da lei afastou “taxativamente” a incidência dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, incluindo a suspensão condicional do processo. Argumentação semelhante foi utilizada pelo recorrente no HC 203.374. Nesse caso, o relator, ministro Jorge Mussi, lembrou que o STF já decidiu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é constitucional.

Mais de um crime

Em dezembro de 2000, a Corte Especial aprovou a Súmula 243, segundo a qual o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada – seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante – ultrapassar o limite de um ano. Um dos precedentes mais antigos para a edição da súmula foi o Recurso em Habeas Corpus 7.779, de outubro de 1998. O ministro Felix Fischer, relator, afirmou que a majorante do crime continuado deve ser levada em conta para fins de aplicação da suspensão condicional. “A carga de reprovação – ainda que, repetindo, provisória – em relação a um injusto não pode ser nivelada com a de dois ou mais. Seria, axiologicamente, igualar o que – em qualquer grau de conhecimento – é desigual. É o mesmo que asseverar que 'tanto faz' um como 20 crimes. O escape, por outro lado, para as condições subjetivas, data venia, é propiciar um subjetivismo que pode acarretar situação totalmente alheia ao controle judicial”, declarou Fischer.

Revogação

O sursis processual pode ser revogado em certas circunstâncias – por exemplo, se o acusado descumprir as condições impostas ou passar a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão. No julgamento do HC 143.887, em setembro de 2013, o ministro Og Fernandes lembrou que a suspensão não gera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo possível a revogação do benefício ante o descumprimento das condições impostas “O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”, fundamentou o ministro ao destacar que tal entendimento já era pacífico no tribunal na data do julgamento. “Assim, não há se falar em extinção da punibilidade, diante da constatação de que o acusado não cumpriu as determinações do juízo para a concessão do benefício”, concluiu Og Fernandes. Em outro julgamento, no RHC 39.396, o ministro Jorge Mussi diferenciou as possibilidades de revogação do benefício. “Verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida)”, explicou. No caso julgado, o benefício foi cassado porque o acusado passou a responder por outro crime durante o período da suspensão condicional – situação essa, segundo Mussi, “que constitui causa de revogação obrigatória do benefício”. Em 2012, durante o julgamento do REsp 1.304.912, a Sexta Turma destacou que, ao contrário da pretensão da defesa, o término do período de prova – sem revogação do sursis – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que tal medida “somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase prob atória”. O ministro disse que o entendimento é pacífico no STJ e também acompanha a posição do STF desde 2010.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1154263; Ag 1386813; HC 139670; REsp 1611709; HC 67011; HC 196253; HC 173426; HC 203374; RHC 7779; HC 143887; RHC 39396; e REsp 1304912.

02) Suspensão condicional do processo - Descumprimento das condições durante o período de prova - Revogação do benefício mesmo que ultrapassdo o prazo legal - Possibilidade - Condições equivalentes a sanções penais - Cabimento:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017.
(STJ - REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)

 

03) Suspensão condicional – Imposição de prestação pecuniária como condição – Possibilidade:

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DA LEI N° 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Tenho que não há ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, diante do caso concreto. Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o órgão do "Parquet¿ feito a proposta de suspensão do processo, mediante condições (fls. 11/12). No dia 16 de setembro de 2009, foi realizada a audiência, sendo que o acusado aceitou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, mediante condições (fls. 15 e verso). Dentre as condições impostas está a de entregar mercadorias à Delegacia de Polícia de Bom Retiro do Sul, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a ser cumprida nos seis primeiros meses da suspensão. A Dra. Pretora, na ocasião, ressaltou ser cabível a prestação social alternativa com fundamento no § 2°, do artigo 89, da Lei n° 9.099/95, bem como por ser adequada à situação pessoal do acusado e ao fato. Não pode ser desconsiderado que o paciente, na audiência, concordou com as condições impostas e aceitou o instituto. Além disso, na própria audiência, a Defensora Pública, ora impetrante, manifestou a irresignação com a Prestação Social Alternativa estabelecida pela Dr. Pretora. Assim, se o paciente não tivesse concordado com as condições impostas, bastava não aceitar a suspensão condicional do processo e responder ao feito normalmente. Destarte, como optou por aceitar o benefício deve cumprir todas as condições impostas sob pena de revogação do sursis processual. Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exigência da prestação social alternativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte: "HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A condição de suspensão do processo, consistente em entregar mercadorias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a Delegacia de Polícia de Estrela, mostra-se adequada ao fato e à situação pessoal do acusado, inclusive diante da gravidade do delito, - embriaguez ao volante -. Deve, o paciente, caso não queira cumprir a prestação social alternativa, como lhe faculta a lei, sofrer as consequências da revogação da suspensão, com o prosseguimento do feito até final solução regular. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME¿. (IN Habeas Corpus Nº 70.029.157.310, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 16/04/2009). Por fim, em consulta ao site deste TJRS, em 05.11.09, foi obtida a informação de que os autos principais, em 08.10.09, estão aguardando o término da suspensão condicional (Lei n° 9.099/95), consoante cópia impressa da consulta processual realizada juntada na última folha do presente feito. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70032466757, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/11/2009)

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO POR PARTE DO ACUSADO. DISCORDÂNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMULADA. Na espécie, não existe o alegado constrangimento ilegal em se tratando de suspensão condicional do processo cumulado com prestação de serviço à comunidade, na medida em que o ora paciente estava ciente da proposta e acompanhado de seu defensor, não havendo naquele momento qualquer insurgência quanto ao ora pleiteado. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70028022622, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 12/02/2009)

 

 

04) Condenação cujo período depurador de 05 já perpassou não pode obstar a concessão da suspensão condicional do processo:

 

Suspensão do Processo e Art. 64, I, do CP (Informativo n.º 450 do STF)

A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime...”).

Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos.

Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP [“Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação.”].

HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual.

Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).

STF - HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006.  (HC-88157)

 

 

05) Suspensão condicional do processo – Prerrogativa do Ministério Público:

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSTULADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TESTE DE BAFÔMETRO, COM CONSEQÜENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. OS ELEMENTOS TRAZIDOS NÃO DÃO CERTEZA QUANTO À INVALIDADE DO TESTE REALIZADO, SENDO INVIÁVEL TRANCAR A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMO É CONSABIDO, A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PRESCINDE DE QUALQUER MOTIVAÇÃO. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, IN CASU, JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS DEIXAVA DE OFERTAR O BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS COMO CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SANÇÃO PENAL. A suspensão condicional do processo é incompatível com a imposição de qualquer sanção penal, mesmo porque na hipótese não há sequer instrução criminal e muito menos condenação. Ordem concedida em parte, por maioria. (Habeas Corpus Nº 70036119972, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/05/2010)

 

 

06) Suspensão condicional do processo – Crime com pena mínima superior a 01 ano, mas aplicada apenas pena alternativa de multa – Possibilidade:

 

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.  (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito.

O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão.

Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009.

STJ - HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

07) Sursis processual – Revogação obrigatória em caso de superveniência de nova denúncia por outro delito:

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA DO PACIENTE POR OUTRO DELITO. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70032588220, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 21/10/2009)

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70042343640, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/05/2011)

 

08) Suspensão condicional do processo - Pratica de novo delito (posse de entorpecentes para uso - Art. 28 da Lei de Drogas) - Revogação facultativa:

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020   (Informativo n.º 668 do STJ - Quinta Turma)

Suspensão condicional do processo. Prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Analogia com a prática de contravenção penal. Causa facultativa de revogação do benefício. Aplicação do artigo 89, § 4.º, da Lei n. 9.099/1995. Proporcionalidade.

O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

Em princípio, ressalte-se que a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, razão pela qual a sua prática tem aptidão para gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89, § 3.º, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, quanto ao crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, cumpre destacar que importantes ponderações no âmbito desta Corte Superior têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos que uma condenação por tal delito pode gerar. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que "em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). Nesse sentido, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não configura reincidência e, assim não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4.º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas). Adotando-se tal premissa mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3.º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995). Assim, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4.º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade (art. 89, § 5.º, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.

 

09) Revogação do benefício após período de prova – Possibilidade – Fato ocorrido antes do término do período de prova:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017.
(STJ - REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 2/12/2015.)

 

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA ULTRAPASSADO. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO IRRELEVÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. FATO OBJETO DO FEITO IMPEDITIVO ANTERIOR OU POSTERIOR AO BENEFÍCIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPEDITIVO DA BENESSE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Ainda que assim não fosse, quanto aos demais aspectos aventados no recurso, é entendimento assente que descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
5. No caso, verificou-se que o recorrido foi beneficiado com o sursis processual em 1º/10/2013, inicialmente pelo prazo de 2 anos, no interregno entre de 1º/10/2013 a 1º/10/2015, restando posteriormente prorrogado, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com iniciado em 15/12/2015 e findo em 15/6/2017.
6. Precedente: "É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de suspensão condicional do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 3: Suspensão Condicional do Processo, Tese n. 1).
7. Não tendo o recorrente cumprido uma das condições estabelecidas, consistente no comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, inciso IV, da Lei nº 9099/1995), concordou com a prorrogação do período de prova, estando assistido por defesa técnica, em ato prolatado em audiência, sem interposição de recurso, não tendo, portanto, declarada extinta a sua punibilidade.
8. Mostra-se, na hipótese, plenamente possível a posterior revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condições impostas no sursis), ocorrido durante o período de prova.
9. Precedentes: "Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. [...] (AgRg no REsp n. 1.433.114/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2015). [...] Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes). [...] (AgRg no Resp n. 1.366.930/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/2/2015)".
10. Ainda no que concerne a prorrogação do período de prova, passível o entendimento de que não desborda dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que, além da já mencionada anuência, acompanhada de defesa técnica, entender de outro modo seria autorizar, em sede de compromisso responsável livremente assumido, substitutivo da pretensão punitiva do Estado, um 'venire contra factum proprium', também vigente na presente seara criminal. Pretendida nulidade rejeitada.
11. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.
12. Para a revogação do benefício em razão da existência de ação penal em desfavor do beneficiário, irrelevante se o fato objeto do feito é anterior ou posterior ao benefício, ou noticiado quando da prorrogação, já considerada válida, já que o oferecimento anterior da denúncia teria o condão, inclusive, de excluir a possibilidade de oferecimento da benesse, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na decisão atacada. Precedentes.
13. Ausência de violação aos arts. 109, V, e 110, 1º, do Código Penal e ao art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, na medida em que afastada a alegação de ilegalidade da prorrogação do sursis processual, resta, por via de consequência lógica, rejeitada a argumentação, ligada aos dispositivos mencionados, no sentido de que a prescrição restaria suspensa apenas no interregno de 24 (vinte e quatro) meses incialmente estabelecidos, não merecendo prosperar a irresignação recursal no ponto.
14. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 1823550/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)


HC N. 95.683-GO (Informativo n.º 595 do STF)

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.

I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.

II - Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz.

III - Habeas corpus denegado.

10) Sursis – Revogação pelo conhecimento da existência de outro processo-crime – Absolvição sumária neste outro processo, ainda pendente recurso do MP – Impossibilidade de revogação do sursis anteriormente concedido – Revogação somente após o trânsito em julgado:

 

SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. (Informativo n.º 440 do STJ – Sexta Turma)

Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 3.º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo (sursis processual).

Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução.

Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo.

O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP.

No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis.

Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual.

Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados.

Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória.

Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal.

Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia.

Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis, o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato.

Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo.

Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem.

STJ - HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010.

 

11) Prorrogação do período de prova - Cabimento - Anuência do acusado assistido por Defesa - Causa de revogação - Cometimento de novo delito - Absolvição posterior não obsta a revogação - Irrelevante se o fato gerador é anterior ou posterior à concessão do sursis:

 

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA ULTRAPASSADO. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO. ANUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO IRRELEVÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. FATO OBJETO DO FEITO IMPEDITIVO ANTERIOR OU POSTERIOR AO BENEFÍCIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPEDITIVO DA BENESSE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Ainda que assim não fosse, quanto aos demais aspectos aventados no recurso, é entendimento assente que descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
5. No caso, verificou-se que o recorrido foi beneficiado com o sursis processual em 1º/10/2013, inicialmente pelo prazo de 2 anos, no interregno entre de 1º/10/2013 a 1º/10/2015, restando posteriormente prorrogado, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com iniciado em 15/12/2015 e findo em 15/6/2017.
6. Precedente: "É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período de suspensão condicional do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 3: Suspensão Condicional do Processo, Tese n. 1).
7. Não tendo o recorrente cumprido uma das condições estabelecidas, consistente no comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, inciso IV, da Lei nº 9099/1995), concordou com a prorrogação do período de prova, estando assistido por defesa técnica, em ato prolatado em audiência, sem interposição de recurso, não tendo, portanto, declarada extinta a sua punibilidade.
8. Mostra-se, na hipótese, plenamente possível a posterior revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condições impostas no sursis), ocorrido durante o período de prova.
9. Precedentes: "Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. [...] (AgRg no REsp n. 1.433.114/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2015). [...] Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes). [...] (AgRg no Resp n. 1.366.930/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/2/2015)".
10. Ainda no que concerne a prorrogação do período de prova, passível o entendimento de que não desborda dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que, além da já mencionada anuência, acompanhada de defesa técnica, entender de outro modo seria autorizar, em sede de compromisso responsável livremente assumido, substitutivo da pretensão punitiva do Estado, um 'venire contra factum proprium', também vigente na presente seara criminal. Pretendida nulidade rejeitada.
11. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.
12. Para a revogação do benefício em razão da existência de ação penal em desfavor do beneficiário, irrelevante se o fato objeto do feito é anterior ou posterior ao benefício, ou noticiado quando da prorrogação, já considerada válida, já que o oferecimento anterior da denúncia teria o condão, inclusive, de excluir a possibilidade de oferecimento da benesse, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na decisão atacada. Precedentes.
13. Ausência de violação aos arts. 109, V, e 110, 1º, do Código Penal e ao art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, na medida em que afastada a alegação de ilegalidade da prorrogação do sursis processual, resta, por via de consequência lógica, rejeitada a argumentação, ligada aos dispositivos mencionados, no sentido de que a prescrição restaria suspensa apenas no interregno de 24 (vinte e quatro) meses incialmente estabelecidos, não merecendo prosperar a irresignação recursal no ponto.
14. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 1823550/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)

 

12) Suspensão condicional do processo – Oferecimento pelo Ministério Público – Indeferimento pelo juiz por saber da existência de outro processo – Impossibilidade após o oferecimento ao acusado pelo Parquet:

 

SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ. (Informativo n.º 443 do STJ – Sexta Turma)

O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes.

Entretanto, após realizada audiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por motivo de suposta prática de lesão corporal grave.

Por sua vez, o tribunal a quo manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato.

Para a Min. Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo.

Por isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos de cognição, ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para afastar a incidência do benefício da suspensão.

Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursis processual.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos termos formulados pelo MP.

Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006.

STJ - RHC 21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

13) Pode ser revogado o benefício mesmo após o período de prova, se a causa (descumprimento de condição) se deu dentro desse período:

 

​AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MEDIDA DESPENALIZADORA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. NÃO-CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE COMUNICAÇÕES DE VIAGEM PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÕES DE AFASTAMENTO DA COMARCA. CONDIÇÕES DISTINTAS DE CUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVAS INSUBSISTENTES. OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES NÃO VERSADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instituto da suspensão condicional do processo constitui importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar. 2. A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf. HC 84.593/SP, Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 03/12/2004). Precedentes de ambas as Turmas. 3. Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora, o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que a aplicação das condições objetivamente consideradas. Vai além: para efeito de revogação da suspensão do processo, confere ao julgador importante função de sopesar a gravidade de eventual falta no cumprimento das condições fixadas, diante da conduta do acusado frente ao benefício. 4. O acusado não soube se valer do favor legal que lhe foi conferido, não demonstrando o necessário comprometimento com a situação de suspensão condicional do processo, em claro menoscabo da Justiça Criminal do Estado. Na situação em concreto, deixou o acusado de cumprir uma das condições com as quais se comprometeu, respeitante ao comparecimento mensal em Juízo eleitoral para informar e justificar as suas atividades. 5. O comparecimento a juízo constitui obrigação distinta daquela alusiva às justificações para viagem, motivo pelo qual não podem as diversas comunicações de viagem juntadas aos autos ser encaradas como justificadoras do não-comparecimento do acusado. Por outro lado, considera-se justificado o não-comparecimento ocorrido no mês de setembro de 2006, quando, estando o acusado em campanha eleitoral, a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades, incompatível com as finalidades do instituto da suspensão do processo. (Cf. Inq 641-QO/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 05/06/1998.) 6. Não há que se falar em falta de prévio contraditório nesta nossa instância quando se observa que, logo em seguida ao pronunciamento do Procurador-Geral da República, o acusado teve vista efetiva dos autos, em atendimento a requerimento por ele apresentado, nada peticionando. Inconformismo que foi manifestado apenas depois de exarada a decisão revogatória do benefício, por meio do presente recurso, cujo conhecimento, per se, afasta eventual prejuízo, não demonstrado na espécie. 7. Agravo regimental desprovido.

(STF - AP 512 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)

 

RECURSOS REPETITIVOS - DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 920.  (Informativo n.º 574 do STJ)

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4.º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015.

STJ - REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. OCORRÊNCIA.

SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.

Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 361.602/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)

14) Suspensão condicional do processo após a decisão condenatória – Descabimento:

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Descabe falar em suspensão condicional do processo após sentença condenatória, devendo, como deve, a medida penal ter o seu exame em momento próprio e à luz dos fatos imputados na denúncia.

Precedentes.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 10.729/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 09/04/2001, p. 385)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 28 DO CPP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

2. Não se valendo o magistrado singular oportunamente da disposição contida no artigo 28 do Código de Processo Penal, e, adite-se, proferida já sentença condenatória, é vedado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, quando já preclusa a questão, converter o julgamento em diligência para, discordando da manifestação ministerial, e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, formular proposta de suspensão condicional do processo.

3. Descabe falar em suspensão condicional do processo após sentença condenatória, devendo, como se deve, a medida penal alternativa ter o seu exame em momento próprio e à luz dos fatos imputados na denúncia.

4. Recurso conhecido e provido.

(STJ - REsp 265.292/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 269)

 

 

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN n.º 1.719-9)

90

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei n.º 9.839, de 27.9.1999)  

90-A

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 5.º (...) § 4.° do CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

- Vide: Art. 75 desta Lei.

- Vide: Art. 5.º do Código de Processo Penal - Representação.

- Vide: Art. 103 do Código de Processo Penal - Decadência.

- Vide: Art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal.

"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 8.699, de 27.8.1993)

§ 2.º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei n.º 8.699, de 27.8.1993)"

"Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31."

- Vide: Art. 357, § 3.º, do Código Eleitoral.

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Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

​​Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

 

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Nota:

- Vide: Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

 

Jurisprudência:

01) Mandado de Segurança – Autoridade coatora membro de Turma Recursal – Competência do TJ – Inadmissibilidade de discussão de mérito sobre decisões da Turma:

 

MS. COMPETÊNCIA. CONTROLE. JUIZADOS ESPECIAIS. (Informativo n.º 396 do STJ – Segunda Turma)

Trata-se de RMS em que a questão diz respeito ao cabimento do MS para os tribunais de justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidentes das turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais.

A Turma entendeu que, na hipótese, é do TJ a competência para o julgamento do MS contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais.

É importante ressaltar que a revisão das decisões de mérito dos juizados especiais não é possível pela via mandamental escolhida.

Todavia, caso o ato impugnado refira-se tão somente à definição de competência desses órgãos, como ocorre na espécie, é admissível a impetração do writ.

Assim, deu-se provimento ao recurso.

Precedente citado: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006.

STJ - RMS 26.665-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.

 

 

02) Competência das Turmas Recursais em matéria criminal dada por Resolução do TJ – Possibilidade:

 

Turmas Recursais e Competência em Matéria Criminal (Informativo n.º 504 do STF)

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina seriam competentes para processar e julgar re­cursos em matéria criminal, inclusive habeas corpus, em decorrência da edição de resolução daquela Corte.

O recorrente alegava ofensa ao princípio do juiz natural e a configuração de juízo de exceção, haja vista a inexistência de legislação estabelecendo competência criminal àquelas turmas recursais.

Sustentava, ainda, que tais turmas possuiriam apenas competência para julgamento de recursos cíveis e que a referida resolução violaria o art. 98, I, da CF (“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”).

 Entendeu-se que a citada resolução do tribunal local apenas regulamentara a atuação das turmas recursais dos juizados especiais cíveis que já existiam anteriormente à Lei 9.099/95, por força da Lei Complementar estadual 77/93.

Enfatizou-se que, considerando a necessidade de as causas criminais envolvendo delitos de menor potencial ofensivo ser processadas de acordo com o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que não sobreviera nova lei estadual no prazo definido no art. 95 dessa mesma lei, o tribunal de justiça, observando os princípios constitucionais e legais que determinaram a criação dos juizados de pequenas causas, declarara que os juizados especiais e as turmas recursais julgariam também causas criminais, e não apenas cíveis.

Dessa forma, asseverou-se que não faria sentido exigir daquele Estado-membro outra lei para dispor sobre o que previsto na Lei 9.099/95.

Concluiu-se que seria legítima, portanto, a resolução do tribunal que, pautada nos objetivos da Lei 9.099/95 e com base nos já existentes juizados especiais, regulamentou o julgamento das causas criminais por aqueles órgãos.

STF - RE 463560/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.4.2008.  (RE-463560)

 

 

03) Habeas Corpus contra julgados das Turmas Recursais e Colégios Recursais do JEC – Incompetência do STF – Competência do TJ:

 

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3 (Informativo n.º 494 do STF - Plenário)

O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — v. Informativos 404 e 411.

Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais.

Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior.

Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso.

STF - HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008.  (HC-85240)

 

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

 

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada pela Lei n.º 12.726, de 2012)

 

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 97. Ficam revogadas a Lei n.º 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984.

 

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174.º da Independência e 107.º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

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