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SÚMULAS DO STJ
Súmula 670 do STJ - Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação.
Súmula 669 do STJ - Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Súmula 668 do STJ - Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 16 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
- Vide: Art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.
Súmula 667 do STJ - Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 89 da Lei n. 9.099/95 - Suspensão condicional do processo.
Súmula 666 do STJ - A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 149 da Constituição Federal/1988.
- Vide: Art. 157 da Constituição Federal/1998.
- Vide: Art. 12 e art. 108, ambos da Lei n. 4.320/1964.
- Vide: Art. 8º da Lei n. 8.029/1990.
- Vide: Art. 11 e art. 89, ambos da Lei n. 8.212/1991.
- Vide: Art. 7º da Lei n. 8.706/1993.
- Vide: Art. 13 da Lei n. 10.668/2003.
- Vide: Art. 15 e art. 17, ambos da Lei 11.080/2004.
- Vide: Art. 2º e art. 3º, ambos da Lei n. 11.457/2007.
- Vide: Art. 26 da Lei n. 11.941/2009.
Súmula 665 do STJ - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal/1988.
- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.
- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).
Súmula 664 do STJ - É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
Legislação correlata:
- Vide arts. 306 e 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito.
Súmula 663 do STJ - A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal/88
"XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"
- Vide: Art. 84 e art. 86 ambos da Lei de Execução Penal - Estabelecimento prisional e transferência de presos.
- Vide: Lei n.º 11.671/2008 - Trata da transferência de presos para estabelecimento prisional federal e RDD.
- Vide: Dec. n.º 6.877/2009 - Regulamenta a Lei n.º 11.671/2008, sobre transferência de presos para presídio federal.
- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Vide: Resolução n.º 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução n.º 557 - procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal.
- Vide: Lei n. 8.072/1990 - art. 3º.
"Art. 3.º da Lei dos Crimes Hediondos. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."
Notas:
- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
- Sobre transferência de presos provisórios, e separação destes com os presos definitivos, vide notas ao art. 84 da Lei de Execução Penal.
- Sobre transferência de presos e competência, vide arts. 66 e 103 ambos da Lei de Execução Penal.
- Obs.: Compete ao juízo da causa a determinação do local de cumprimento de pena provisória ao indivíduo preso preventivamente, assim como a determinação do RDD (Jurisprudência abaixo).
Súmula 661 do STJ - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal - Falta grave - Posse de celular.
- Vide: Art. 5.º, inc. IX, do RDP/RS.
"abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
- Vide: Art. 11, inc. IX, do RDP/RS
"possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
- Vide: Código Penal.
"Art. 349-A do CP. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Ac. pela Lei n.º 12.012/2009)"
Nota:
- Vide Súmula 660 do STJ - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
- Sobre o tema vide jurisprudência e comentários acerca da falta grave no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
Súmula 660 do STJ - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal - Falta grave - Posse de celular.
- Vide: Art. 5.º, inc. IX, do RDP/RS.
"abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
- Vide: Art. 11, inc. IX, do RDP/RS
"possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
- Vide: Código Penal.
"Art. 349-A do CP. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Ac. pela Lei n.º 12.012/2009)"
Nota:
- Vide: Súmula 661 do STJ - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
- Sobre o tema vide jurisprudência e comentários acerca da falta grave no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
Súmula 659 do STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 71 do Código Penal - Crime continuado.
Súmula 658 do STJ - O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 2º da Lei n. 8.137/1990.
Súmula 657 do STJ - Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 7º, inc. XXXIII; art. 201, inc. II; e art. 227, todos da Constituição Federal/1988.
- Vide: Art. 43 da CLT.
- Vide: Art. 14 e art. 55 da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
- Vide: Art. 11, inc. VII, § 6º, art. 25, inc. III; art. 39, parágrafo único; e art. 71, todos da Lei n. 8.213/1991.
- Vide: Art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
Súmula 656 do STJ - É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 835 do Código Civil/2002.
- Vide: Art. 39 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
- Vide: Art. 2.º da Lei n. 12.112/2009.
- Vide: Súmula 214 do STJ.
Jurisprudência:
- Vide: REsp 1253411 CE 2011/0114771-5 Decisão:24/06/2015 DJe DATA:04/08/2015; REsp 1326557 PA 2012/0111785-5 Decisão:13/11/2012 DJe DATA:03/12/2012 RSTJ VOL.:00229 PG:00537; REsp 1374836 MG 2013/0054365-6 Decisão:03/10/2013 DJe DATA:28/02/2014; REsp 1412372 SC 2013/0351751-5 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:15/04/2015; REsp 1428271 MG 2014/0001130-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:30/03/2017; REsp 1502417 MG 2014/0318466-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/05/2017; REsp 1607422 SP 2016/0154232-6 Decisão:17/10/2017 DJe DATA:17/11/2017; REsp 1656633 SP 2014/0345728-1 Decisão:15/08/2017 DJe DATA:22/08/2017; e REsp 1673383 SP 2017/0118849-6 Decisão:11/06/2019 DJe DATA:19/06/2019.
Súmula 655 do STJ - Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 258, parágrafo único, inc. II, do Código Civil/1916.
- Vide: Art. 1.641, inc. II, do Código Civil/2002.
- Vide: Lei Federal n. 12.344/2010.
- Vide: Súmula 377 do STF.
Jurisprudência:
- Vide: EREsp 1171820 PR 2012/0091130-8 Decisão: 26/08/2015 DJe DATA:21/09/2015; REsp 1369860 PR 2013/0067986-7 Decisão:19/08/2014 DJe DATA:04/09/2014 RDDP VOL.:00140 PG:00134 RIOBDF VOL.:00086 PG:00145 RT VOL.:00951 PG:00458; REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 Decisão:11/11/2014 DJe DATA:14/11/2014; e REsp 1689152 SC 2011/0235045-8 Decisão:24/10/2017 DJe DATA:22/11/2017 RSDF VOL.:00110 PG:00087.
Súmula 654 do STJ - A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
(SÚMULA 654, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 148 do Código Tributário Nacional/1966.
- Vide: Súmula 431 do STJ.
Jurisprudência:
- Vide:
AgInt nos EREsp 1237400 BA 2011/0022226-5 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:21/06/2017; AgInt nos EREsp 1579741 MG 2016/0018344-7 Decisão:28/05/2019 DJe DATA:31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1237400 BA 2011/0022226-5 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016; REsp 1229289 BA 2011/0013920-2 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:17/08/2016; e REsp 1579741 MG 2016/0018344-7 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017.
Súmula 653 do STJ - O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
(SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 174, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 23, incs. VI e VII, e art. 170, inc. VI, ambos da Constituição Federal/1988.
- Vide: Art. 225 da Constituição Federal/1988.
- Vide: Art. 2.º, incs. I e V, art. 3.º, inc. IV, e art. 14, inc. I, todos da Lei n.º 6.938/1981.
- Vide: Art. 70, §§ 1.º e 2.º, e art. 72, ambos da Lei n.º 9.605/1998.
Súmula 651 do STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
(Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- Vide: Art. 41 da Constituição Federal/1988 - demissão e reintegração.
Notas:
- Vide: Art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal/1988.
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
- Vide: Súmula 20 do STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 650 do STJ - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
(Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)
(Direito Administrativo - Processo Administrativo Disciplinar)
Súmula 649 do STJ - Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).
Legislação correlata:
- Vide: Art. 155 da Constituição Federal/1988.
Súmula 647 do STJ - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
(Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Legislação correlata:
- Vide: Art. 5.º, inc. III, da Constituição Federal/1988.
"III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;"
- Vide: Art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal/1988 - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Vide: Art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Vide: Art. 11 da Lei n.º 9.140/1995.
- Vide: Decreto n.º 20.910/1932.
- Vide: Decreto n.º 592/1992.
- Vide: Lei n.º 10.532/2002.
- Vide: Lei n.º 10.559/2002.
Súmula 648 do STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
(DJe 19/04/2021)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal - Ausência de justa causa.
- Vide: Art. 648 do Código de Processo Penal - Habeas Corpus.
- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal - Sentença condenatória.
Súmula 646 do STJ - É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.
(Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Súmula 645 do STJ - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Terceira Seção, aprovada em 10/02/2021.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 - fraude à licitação.
Nota:
- Por se tratar de crime formal, a consumação corre independentemente de haver prejuízo à Administração, ou mesmo eventual vantagem para esta.
Súmula 644 do STJ - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Terceira Seção, aprovada em 10/02/2021.
Nota:
- Vide: Súmula n.º 115 do STJ.
- Vide: Art. 186 do Código de Processo Civil/2015 - prazo em dobro.
- Vide: Art. 103 do Código de Processo Civil/2015 - representação judicial.
Súmula 643 do STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Terceira Seção, aprovada em 10/02/2021.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 2.º da Lei de Execução Penal - preso provisório.
- Vide: Art. 147 da Lei de Execução Penal - execução das PRDs.
"Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares."
- Vide: Art. 5.º, inc. LVII, da CF/1988.
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
- Vide: Art. 283 do Código de Processo Penal
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).
§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."
Súmula 641 do STJ - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 640 do STJ - O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 12.546/2011.
- Vide: Lei n.º 13.670/2018.
- Vide: Lei n.º 13.043/2014.
Súmula 642 do STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) (DIREITO CIVIL - DANO MORAL)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 12 do Código Civil/2002.
- Vide: Art. 948 do Código Civil/2002.
- Vide: Art. 1.829 do Código Civil/2002.
- Vide: Art. 1.839 do Código Civil/2002.
Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Terceira Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/88. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"
- Vide: Lei n.º 11.671/2008 – Regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009, que dispõe sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
- Vide: Art. 52 da LEP - Regime disciplinar diferenciado.
- Vide: Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima; restrição de visitas.
- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Vide: Lei n.º 12.850/2013 – Prevê que o colaborador em caso de organização criminosa tem direito a cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais corréus.
- Vide:
"Art. 3.º da Lei dos Crimes Hediondos. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."
Súmula 638 do STJ - É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito do contrato de penhor civil.
Segunda Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.
Súmula 637 do STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019.
Notas:
- Vide: Arts. 55 e seguintes do CPC/2015 - Ações possessórias.
- Vide: Art. 5.º, inc. XXV, da CF/88.
- Vide: Art. 1.210 do CC/2001.
- Vide: Art. 56 do CPC/73.
Súmula 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.
Notas:
- Vide: Arts. 61, 63 e 64, todos do CP.
- Vide: Art. 59 do CP - Circunstâncias judiciais da pena-base.
Súmula 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Súmula 634 do STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Súmula 633 do STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
Súmula 632 do STJ - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
DJe 13/05/2019
Súmula 631 do STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
DJe 29/04/2019
Notas:
- Vide: Arts. 91 a 92, ambos do CP.
- Vide: Art. 107 do CP.
- Vide: Art. 63 do CPP.
- Vide: Art. 387 do CPP.
Súmula 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
DJe 29/04/2019
Notas:
- Vide: Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
- Vide: Art. 65, inc. III, alínea "d", do CP.
- Vide: Súmula n.º 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Súmula 629 do STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 628 do STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 627 do STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 626 do STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 625 do STJ - O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 624 do STJ - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 623 do STJ - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 622 do STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
- Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 621 do STJ - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
- Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
- Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
- Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Súmula 618 do STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
- Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Súmula 617 do STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
- Terceira Seção, julgado em 26/09/2018.
Súmula 616 do STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
- Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
Súmula 615 do STJ - Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
- Primeira Seção - 14/05/2018
Súmula 614 do STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
- Primeira Seção - 14/05/2018
Súmula 613 do STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
- Primeira Seção - 14/05/2018
Súmula 612 do STJ - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para fruição da imunidade.
- Primeira Seção - 14/05/2018
Súmula 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
- Primeira Seção - 14/05/2018
Súmula 610 do STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
- Segunda Seção - 25/04/2018
Súmula 609 do STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
- Segunda Seção - DJe 17/04/2018.
Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
- Segunda Seção - DJe 17/04/2018.
Súmula 607 do STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
- Terceira Seção - DJe 17/04/2018.
Súmula 606 do STJ - Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
- Terceira Seção - DJe 17/04/2018.
Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- Terceira Seção - DJe 19/03/2018.
Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
- Terceira Seção - DJe 05/03/2018.
Súmula 603 do STJ - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (CANCELADA)
- Segunda Seção - DJe 26/02/2018.
Nota:
- A Segunda Seção, na sessão de 22 de agosto de 2018, ao julgar o REsp 1.555.722-SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 603-STJ.
Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
- Segunda Seção - DJe 26/02/2018.
Súmula 601 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
- Corte Especial - DJe 25/02/2018.
Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5.º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Terceira Seção, aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
Súmula 599 do STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
- Corte Especial - DJe 27/11/2017.
Súmula 598 do STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
- Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
Súmula 597 do STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
- Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
Súmula 596 do STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
- Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
Súmula 595 do STJ - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
- Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.
Súmula 594 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
- Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.
Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
- Terceira Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017. (Direito Penal)
Súmula 592 do STJ - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Direito Administrativo)
- Primeira Seção, aprovada em 3/9/2017, DJe 18/9/2017.
Súmula 591 do STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. (Direito Administrativo)
Súmula 590 do STJ - Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
- Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017.
Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. (Direito Penal)
Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. (Direito Penal; Direito Processual Penal)
Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
- Terceira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017.
Súmula 586 do STJ - A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
- Corte Especial, aprovada em 19/12/2016, DJe 1/2/2017.
Súmula 585 do STJ - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
- Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
Súmula 584 do STJ - As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
- Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
Súmula 583 do STJ - O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
- Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (Direito Penal)
Súmula 581 do STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
(Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (Direito Empresarial; Falência, Concordata; Recuperação Judicial)
Súmula 580 do STJ - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
(Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) (Direito de Trânsito; Seguro Obrigatório)
Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
(Súmula 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016) (Direito Processual Civil; Recursos)
Súmula 578 do STJ - Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
(Súmula 578, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Direito Administrativo; Fundo de Garantia)
Súmula 577 do STJ - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
(Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Direito Previdenciário; Trabalho Rural)
Súmula 576 do STJ - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
(Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Aposentadoria por Invalidez; Direito Previdenciário)
Súmula 575 do STJ - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
(Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Direito Penal; Tipificação Penal)
Súmula 574 do STJ - Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
(Súmula 574 TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Violação de Direito Autoral; Direito Civil)
Súmula 573 do STJ - Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
(Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) (Direito Civil; Prescrição; Seguro)
Súmula 572 do STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
(Súmula 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016) (Responsabilidade Civil)
Súmula 571 do STJ - A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
(Súmula 571, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Direito Administrativo; Fundo de Garantia)
Súmula 570 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
(Súmula 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Direito Processual Civil; Competência)
Súmula 569 do STJ - Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
(Súmula 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Direito Tributário; Certidão Negativa de Débito)
Súmula 568 do STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) (Direito Processual Civil; Decisão Monocrática)
Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
(Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (Direito Penal; Crime Impossível)
Súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (Direito Constitucional; Sistema Financeiro Nacional)
Súmula 565 do STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
(Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Súmula 564 do STJ - No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
(Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (Direito Empresarial; Arrendamento Mercantil)
Súmula 563 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
(Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (Direito do Consumidor; Instituições Financeiras; Previdenciário)
Súmula 562 do STJ - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
(Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (Direito Penal; Execução Penal)
Súmula 561 do STJ - Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
(Súmula 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (Direito Processual Civil; Competência)
Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) (Direito Tributário; Execução Fiscal)
Súmula 559 do STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (Direito Processual Civil; Execução)
Súmula 558 do STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
(Súmula 558, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (Execução Fiscal; Direito Tributário)
Súmula 557 do STJ - A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
(Súmula 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) (Direito Previdenciário; Aposentadoria por Invalidez)
Súmula 556 do STJ - É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
(Súmula 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12//2015, DJe 15/12/2015. (Direito Tributário; Imposto de Renda)
Súmula 555 do STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
(Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (Direito Tributário)
Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
(Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015) (Direito Empresarial; Sociedades Empresariais)
Súmula 553 do STJ - Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça Estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
(Súmula 553, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) (Direito Processual Civil; Competência)
Súmula 552 do STJ - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
(Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015) (Direito Administrativo; Concurso Público)
Súmula 551 do STJ - Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
Súmula 550 do STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 549 do STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 547 do STJ - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 65, inc. III, "d", do Código Penal.
Nota:
- Vide: Súmula n.º 630 do STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 544 do STJ - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 541 do STJ - A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015
Súmula 540 do STJ - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015
Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrados celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015
Súmula 538 do STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015
Súmula 537 do STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015. (Direito Penal; Direito Processual Penal; Violência Doméstica)
Súmula 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015. (Execução Penal; Indulto; Comutação)
Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015. (Execução Penal; Falta Grave; Progressão de Regime)
Súmula 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Terceira Seção - DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015. (Execução Penal; Falta Grave; PAD)
Legislação correlata:
- Vide Notas aos arts. 50, 59, 118 e 194, todos da Lei de Execução Penal.
Jurisprudência:
01) Falta grave - Desnecessidade de PAD para apurar falta grave - Reconhecimento em Juízo prescinde da apuração administrativa se houve audiência de justificação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598 - RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO (Informativo n.º 985 do STF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.
3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.
4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.
5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
Súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
DJe 08/06/2015 Decisão: 03/06/2015
Súmula 531 do STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Súmula 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Súmula 529 do STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (CANCELADA)
Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015. (Direito Processual Penal; Competência; Tráfico de Entorpecentes)
Nota:
- A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).
- Vide anotações e jurisprudência também no art. 70 da Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas.
Jurisprudência:
01) Tráfico internacional de drogas - Importação via correio - Competência - Justiça Federal do local de destino da droga - Flexibilização da Súmula n. º 528 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021.
Tráfico internacional. Importação. Apreensão da droga em Centro Internacional dos Correios distante do local de destino. Facilidade para colheita de provas da autoria delitiva no endereço do destinatário do entorpecente. Competência do Juízo do local de destino da droga. Flexibilização da Súmula n. 528 do STJ.
Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 698 do STJ - Terceira Seção)
Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Súmula 526 do STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/5/2015. (Execução Penal; Falta Grave)
Legislação correlata:
- Sobre falta grave, vide notas aos arts. 50, 112 e 118, todos da Lei de Execução Penal.
Súmula 525 do STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
- Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.
Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
- Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.
Súmula 523 do STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
- Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015.
Súmula 522 do STJ – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- DJe 06/04/2015 Decisão: 25/03/2015 (Direito Penal)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 307 do Código Penal.
Jurisprudência:
01) Falsa identidade - Auto defesa - Atipicidade da conduta - Descabimento da tese:
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF (Informativo n.º 644 do STF – Repercussão Geral)
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa.
Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013.
STJ - REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.
Súmula 521 do STJ - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 51 do Código Penal.
Nota:
- Em relação ao pagamento da multa e competência para cobrança, vide anotações ao art. 51 do Código Penal.
Súmula 520 do STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
DJe 06/04/2015 Decisão: 25/03/2015 (Execução Penal)
Súmula 519 do STJ – Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Súmula 518 do STJ – Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Súmula 517 do STJ – São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 516 do STJ – A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Súmula 515 do STJ – A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Súmula 514 do STJ – A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.
Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Súmula 512 do STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (CANCELADA)
Nota:
- A Terceira Seção, na sessão de 23 de novembro de 2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 512-STJ.
Jurisprudência:
01) Tráfico Privilegiado - Afastamento da hediondez - Cabimento:
Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
DIREITO PENAL
Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.
Tema 600.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento oposto à jurisprudência do STJ ao assentar que o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não tem natureza hedionda. Apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa”. Além disso, destacou que, apesar da vedação constitucional e legal da concessão de graça e anistia e de indulto ao tráfico de entorpecentes, “os Decretos Presidenciais ns. 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos se inclinaram na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”.
Concluiu, em suma, em voto que foi seguido pela maioria do Tribunal Pleno, que a decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de drogas e de que as circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas (Informativo 831).
A Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) equiparou o delito de tráfico ilícito de drogas aos crimes hediondos, prevendo a insuscetibilidade de graça ou anistia e a inafiançabilidade, além de outras medidas previstas na Lei n. 8.072/1990. No entanto, nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º). Cumpre consignar, nessa linha de raciocínio, que o artigo 44 da Lei de Drogas, ao estabelecer que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", conferiu ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) tratamento especial ao que o legislador atribuiu ao caput e ao § 1º do artigo 33, a reforçar a tese de que não se trata de delito hediondo. Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo incompatível ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ, mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualificado-privilegiado. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de nos alinharmos à jurisprudência do Excelso Pretório. Dessarte, é o caso de revisão do entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS – Tema 600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 510 do STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Súmula 509 do STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Súmula 508 do STJ - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
Súmula 507 do STJ - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Súmula 506 do STJ - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
Súmula 505 do STJ - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Súmula 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 502 do STJ – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2.º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
- (DJe 28/10/2013) - (Direito Penal)
Súmula 501 do STJ – É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.º 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
- (DJe 28/10/2013) - (Direito Penal - Processo Penal)
Súmula 500 do STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
- (DJe 28/10/2013) - (Direito Penal)
Nota:
- Vide: Notícias do STJ -
"Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”."
Súmula 499 do STJ – As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.
- (DJe 28/10/2013)
Súmula 498 do STJ – Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais.
- DJe 13/08/2012 - TJ vol. 227 p. 957 - (Direito Tributário)
Súmula 497 do STJ – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 956 - (Direito Tributário)
Súmula 496 do STJ – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 955 - (Direito Civil; Registros Públicos)
Súmula 495 do STJ - A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 954 - (Direito Empresarial; Direito Tributário)
Súmula 494 do STJ - O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 953 (Direito Tributário)
Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 952 - (Direito Penal; Processo Penal)
Notas:
- Vide Súmula n.º 718 do STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
- Vide Súmula n.º 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 492 do STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
- DJe 13/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 951 - (ECA; Ato Infracional)
Súmula 491 do STJ – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
- DJe 13/08/2012 RSTJ vol. 227 p. 950 - (Execução Penal)
Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 949
Súmula 489 do STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 948 - (Competência; Processo Civil)
Súmula 488 do STJ - O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 947
Súmula 487 do STJ - O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 945
Súmula 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 944 - (Direito Civil)
Súmula 485 do STJ - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 943
Súmula 484 do STJ - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 942 - (Processo Civil)
Súmula 483 do STJ - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 941 - (Processo Civil)
Notas:
- Vide: Art. 91 do Código de Processo Civil/2015.
- Vide: Súmula n.º 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Jurisprudência:
01) Preparo - Porte, remessa e retorno - INSS - Recursos para Tribunal de Justiça - Dispensa - Recolhimento ao final caso vencido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019 (Tema 1.001) (Informativo n.º 653 do STJ – Recursos Repetitivos)
Instituto Nacional do Seguro Social. Recursos de competência dos Tribunais de Justiça. Porte de remessa e retorno. Parcela integrante do preparo. Recolhimento ao final em caso de sucumbência. Tema 1.001.
A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, aprovou tese no sentido de que, apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do art. 27 do CPC/1973. Nessa mesma esteira, adveio a Súmula 483/STJ, com o seguinte enunciado: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública". Nesse contexto, consoante remansosa jurisprudência, o porte de remessa e de retorno, que tem por escopo cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo, integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico. Em conclusão, o porte de remessa e de retorno será recolhido somente ao final da demanda, caso nela resulte vencido.
Súmula 482 do STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 940 - (Processo Civil)
Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 939
Súmula 480 do STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 938 - (Direito Empresarial)
Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- DJe 01/08/2012 - RSTJ vol. 227 p. 937
Súmula 478 do STJ - Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 869 - (Direito Civil - Execução)
Súmula 477 do STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 868
Súmula 476 do STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 867
Súmula 475 do STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 866
Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 865
Súmula 473 do STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 864
Jurisprudência:
01) Contratos bancários - Seguro de proteção financeira - Liberdade de contratar - Venda casada - Proibição:
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO - REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) (Informativo n.º 639 do STJ – Recurso Repetitivo)
Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
- DJe 19/06/2012 - RSTJ vol. 226 p. 863
Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
- Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011 - (Direito Penal; Execução Penal).
Súmula 470 do STJ - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (CANCELADA)
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.
Nota:
- A Segunda Seção, na sessão de 27 de maio de 2015, ao julgar o REsp 858.056-GO, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 470-STJ.
Súmula 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (CANCELADA)
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.
- Atenção: A Segunda Seção, na sessão de 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 469-STJ.
Súmula 468 do STJ - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
- Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Súmula 467 do STJ - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
- Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010 - (Direito Administrativo; Direito Ambiental).
Súmula 466 do STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
- Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Súmula 465 do STJ - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
- Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 13/10/2010.
Súmula 464 do STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 463 do STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 462 do STJ - Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 461 do STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 460 do STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010 (Mandado de Segurança; Direito Tributário).
Súmula 459 do STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 458 do STJ - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 457 do STJ - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Súmula 456 do STJ - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
- Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.
Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.
Notas:
- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM RE C/ AGRAVO N. 639.228-RJ - ELATOR: MINISTRO PRESIDENTE - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
- Vide art. 399, § 2º, do CPP: Princípio da identidade física do juiz.
- Vide art. 366 do CPP: Produção antecipada de provas.
Jurisprudência correlata:
01) Prova Antecipada – Réu Revel – Economia Processual – Possibilidade de Esquecimento – Preclusão:
Publicada no Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma:
A paciente e outras três pessoas foram denunciadas pela prática de roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro seguida de morte. Na ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados. Após a frustração de todas as tentativas de sua citação pessoal e editalícia, o juízo determinou a produção antecipada da prova testemunhal com fundamento na gravidade do fato, na possibilidade de esquecimento do ocorrido pelas testemunhas, além de invocar, para tanto, o princípio da economia processual. Depois de ouvidas as testemunhas de acusação, o mandado de prisão da paciente acabou por ser cumprido, o que determinou a retomada do andamento processual mediante seu interrogatório, que contou com a presença de seu advogado constituído. Esse causídico arrolou testemunhas e requereu perícia e diligência, todas acolhidas pelo juízo, além de reiterar, por três vezes, a ultimação dessas providências. Já quando finda a instrução, a defesa, intimada para manifestar-se sobre a fase prevista no revogado art. 499 do CPP, afirmou não haver mais provas a produzir além das indicadas na fase das alegações finais. Por sua vez, a sentença condenou-a a 28 anos de reclusão, o que foi diminuído para nove anos e quatro meses com o julgamento da apelação. Agora, no habeas corpus, pretende, com lastro em precedentes do STJ, que seja decretada a nulidade do processo a partir da decisão que determinou a produção antecipada da prova. É certo que ainda se mantém hígida a Súm. n. 455-STJ, mas o caso dos autos é peculiar a ponto de exigir a aplicação do princípio da preclusão e o brocardo pas de nulitté sans grief: a defesa nada disse sobre a nulidade nas diversas vezes em que pôde interferir na produção da prova, mas insistiu sim na feitura de perícia e diligência, o que denota não haver desrespeito ao princípio da ampla defesa, visto que até pôde postular a repetição da prova produzida antecipadamente. Desse modo, se não agiu assim, é porque não tinha interesse, não se podendo falar em prejuízo, o que revela a preclusão. Gize-se que a paciente não desconhecia a instauração da ação penal, tanto que constituiu advogado tão logo decretada sua prisão, daí ser pertinente destacar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Por último, saliente-se que eram comuns a todos os réus as testemunhas de acusação e, assim, a imediata realização da audiência de instrução é condizente com o princípio da economia processual, quanto mais se aberta a possibilidade de reinquirição das testemunhas na presença da paciente. Precedentes citados: HC 113.733-SP, DJe 6/12/2010; RHC 3.503-SP, DJ 18/4/1994; HC 140.361-SP, DJe 16/11/2010; HC 154.945-RJ, DJe 18/10/2010; HC 132.254-SP, DJe 21/6/2010, e HC 141.695-MS, DJe 7/12/2009. HC 172.970-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/6/2011.
Súmula 454 do STJ - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 18/8/2010.
Súmula 453 do STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 18/8/2010.
Súmula 452 do STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010.
Súmula 451 do STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.
Súmula 450 do STJ - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
Súmula 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
Súmula 448 do STJ - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Súmula 447 do STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Súmula 446 do STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Súmula 445 do STJ - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010 - (Direito Penal; Processo Penal).
Nota:
- Vide Súmula n.º 241 do STJ.
Súmula 443 do STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010 (Direito Penal).
Súmula 442 do STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
- Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010 (Direito Penal).
Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010 (Execução Penal).
Súmula 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010 (Direito Penal).
Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 28/4/2010 - (Execução Penal; Livramento Condicional; Progressão de Regime).
Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Vedação à prescrição pela pena projetada)
- Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010 - (Direito Penal; Prescrição Projetada).
Súmula 437 do STJ - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
- (Direito Tributário)
Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
- (Direito Tributário)
Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
- (Direito Empresarial)
Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Súmula 433 do STJ - O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Súmula 432 do STJ - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Súmula 431 do STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Súmula 430 do STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Súmula 429 do STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.
Súmula 428 do STJ - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.
Nota:
- Foi cancelada a Súmula n.º 348 do STJ, que tratava da matéria.
Súmula 427 do STJ - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
Súmula 426 do STJ - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
Súmula 425 do STJ - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
Súmula 424 do STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
Súmula 423 do STJ - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
Súmula n.º 422 do STJ - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 19/5/2010. (Informativo n.º 435 do STJ)
Súmula 421 do STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.
Súmula 420 do STJ - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.
Súmula 419 do STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 3/3/2010.
Súmula 418 do STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (CANCELADA)
- Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.
- A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.
Jurisprudência:
01) Réu não pode ser prejudicado pela demora causada pela reiteração de recursos (protelatórios) interpostos por corréus:
SÚM. N. 418-STJ. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO. (Informativo n.º 481 do STJ – Quinta Turma)
A Turma acolheu embargos de declaração para afastar, na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418-STJ sob o argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória, visto que não se pode prejudicar aquele que, de forma diligente, visando à celeridade processual, após a publicação do acórdão que julgou anteriores embargos de declaração interpostos por ele e demais corréus, interpôs, diretamente e dentro do prazo legal, o recurso especial a fim de que suas teses defensivas fossem devidamente analisadas por este Tribunal Superior.
Isso porque, na esfera do procedimento penal, o que está em discussão não são apenas relações jurídicas privadas, e sim a própria liberdade de locomoção do acusado, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, exigir-se ratificação do recurso especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social.
O Min. Relator também ressaltou, em seu voto, que a intenção da Turma não é negar a aplicabilidade da mencionada súmula ao Direito Processual Penal, e sim aplicá-la com ressalvas, a fim de conciliá-la com os modernos princípios do Direito Penal.
EDcl no AgRg no Ag 1.203.775-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/8/2011.
Súmula 417 do STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.
Súmula 416 do STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
Nota:
- Vide: Notícia do STJ - 11/12/2009 - Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte:
Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perdeu essa condição.
Segundo o que determina a Súmula de n. 416, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Súmula 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
Súmula 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.
Nota:
- Vide: Notícia do STJ - 27/11/2009 - 08h06 - SÚMULAS: Citação por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.
Súmula 413 do STJ - O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.
Súmula 412 do STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
Súmula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
Súmula 410 do STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.
Súmula 409 do STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
Súmula 408 do STJ - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (CANCELADA).
Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009.
Jurisprudência:
01) Desapropriação - Juros compensatórios - Súmula 408 do STJ - Cancelamento:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126). O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)". Com o julgamento da Pet, a tese fixada no julgamento do Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997".
Simplificação
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional. Ele ponderou ainda ser "inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo" – por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126. Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação. Ao justificar o novo entendimento da Primeira Seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra "a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade".
Processo relacionado: Pet 12344
(Fonte: Site do STJ)
Súmula 407 do STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.
Súmula 406 do STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.
Súmula 405 do STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
- Rel. Min. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
Súmula 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
Súmula 402 do STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.
Súmula 401 do STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
- Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009.
Súmula 400 do STJ - O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Súmula 399 do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Súmula 398 do STJ - A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Nota:
- Vide: Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU
A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: “o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê”.
Súmula 396 do STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Nota:
- Vide: Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural
A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
O ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. “O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência”, afirmou.
Em outro julgado (REsp 712.965), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677242). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”
A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins. “Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.”
Súmula 395 do STJ - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
- Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Súmula 394 do STJ - É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Nota:
- Vide: Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”
A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial 1.001.655 seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.
Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no artigo 741, inciso VI, do CPC.
Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem “são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação”.
Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento.
Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
- Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Nota:
- Vide: Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Súmula 392 do STJ – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Súmula 390 do STJ - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
Súmula 389 do STJ - A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
DJe 01/09/2009
Notas:
- Vide: STJ edita súmula relativa à ação de exibição de documentos contra sociedades anônimas:
“A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima.”
Esse é o teor da Súmula 389, editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta diversos precedentes julgados pela Corte.
Nesses precedentes, acionistas ajuizaram ação de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. O STJ determina que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia.
A legislação que embasou a edição da nova súmula é o artigo 100, parágrafo 1º, da Lei n. 6404/76, segundo o qual a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III e, por elas, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a alteração prevista pelo artigo 1º da Lei n. 9.457/97.
Súmula 388 do STJ – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
DJe 01/09/2009
Nota:
- Vide: Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388 foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Súmula 387 do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Nota:
- Vide: Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Súmula 386 do STJ - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
DJe 01/09/2009
Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.
Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
DJe 08/06/2009
Súmula 384 do STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
DJe 08/06/2009
Súmula 383 do STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DJe 08/06/2009
Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (não se aplica para juros de mora)
DJe 08/06/2009
Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 380 do STJ – A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
DJe 05/05/2009
Súmula 379 do STJ – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
DJe 05/05/2009
Súmula 378 do STJ – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz juz às diferenças salariais decorrentes.
DJe 05/05/2009
Súmula 377 do STJ – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
DJe 05/05/2009
Súmula n.º 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
DJe 30/03/2009
Súmula n.º 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
DJe 30/03/2009
- Obs.: Isso não se aplica às dívidas tributárias – vide comentários ao art. 593 do CPP.
Súmula 374 do STJ - Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula 373 do STJ - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 372 do STJ - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Súmula 371 do STJ - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 369 do STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
DJe 25/02/2009
Súmula 368 do STJ - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
DJe 03/12/2008
Súmula 367 do STJ - A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
DJe 26/11/2008
Súmula 366 do STJ - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (CANCELADA)
DJe 26/11/2008
Nota:
Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
DECISÃO - 21/09/2009 - 15h53 – CC 101977 - (Vide Informativo n.º 407 do STF)
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Súmula 365 do STJ – A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
DJe 26/11/2008
Súmula 364 do STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
DJe 03/11/2008
Súmula 363 do STJ – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
DJe 03/11/2008
Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
DJe 03/11/2008
Súmula 361 do STJ – A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
DJe 22/09/2008
Súmula 360 do STJ – O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
DJe 08/09/2008
Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
DJe 08/09/2008
Súmula 358 do STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
DJe 08/09/2008 p.
REPDJe 24/09/2008 p.
Súmula 357 do STJ - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.
DJe 08/09/2008
Notas:
- Obs.: Súmula não mais utilizada (revogada).
- Vide: Juizados Especiais Estaduais: Reclamação e STJ -1
Não obstante salientando a inexistência de omissão a suprir, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos de acórdão do Plenário para prestar esclarecimentos e determinar a comunicação à Presidência do STJ.
Na espécie, o acórdão embargado confirmara a jurisprudência fixada sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da franquia, no sentido de se tratar de questão infraconstitucional, e assentara a competência do Juizado Especial para processar e julgar ação movida por usuário do serviço de telefonia móvel, dada a ausência tanto de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela agência reguladora (ANATEL) quanto de complexidade probatória.
Asseverou-se, inicialmente, que, após o julgamento do presente recurso extraordinário, e em decorrência de nova regulamentação realizada pela ANATEL, na qual fora determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações, o STJ revogara o Enunciado 357 de sua Súmula (“a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.”).
Explicou-se que, embora tivesse revogado a Súmula, ante a previsão do ônus ao assinante, o STJ mantivera o entendimento em relação à obrigatoriedade da discriminação de pulsos excedentes. Afirmou-se, no que tange à extensão da aplicação da Súmula 357 do STJ, que o Supremo já se manifestou sobre o importante papel exercido pelo STJ no exame da legislação infraconstitucional, qual seja, a de uniformizar a interpretação das normas federais infraconstitucionais.
Registrou-se, em seguida, que, embora seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão prolatada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo as querelas de pequeno valor submetidas às Turmas Recursais, instância revisora.
RE 571572 QO-ED/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)
Juizados Especiais Estaduais: Reclamação e STJ -2
Ressaltou-se que, já no âmbito da Justiça Federal, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001, a qual pode ser provocada quando a decisão proferida pela Turma Recursal contrarie a jurisprudência dominante no STJ.
Caso a decisão da Turma de Uniformização afronte essa jurisprudência, caberá, ainda, a provocação daquela Corte (Lei 10.259/2001, art. 14, § 1º).
Observou-se, entretanto, não existir previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, fato que poderia ocasionar a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.
Aduziu-se que tal lacuna poderá ser suprida com a criação da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência, prevista no Projeto de Lei 16/2007, de iniciativa da Câmara dos Deputados, o qual se encontra em trâmite no Senado Federal, mas que, enquanto isso não ocorrer, a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, além de provocar insegurança jurídica, promoverá uma prestação jurisdicional incompleta, por não haver outro meio eficaz de sanar a situação.
Tendo isso em conta, decidiu-se que, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomendaria fosse dada à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução desse impasse.
Dessa forma, ante a ausência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio STJ afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que desproviam os embargos declaratórios. Precedentes citado: AI 155684 AgR/SP (DJU de 29.4.94).
STF - RE 571572 QO-ED/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2009. (RE-571572)
Súmula 356 do STJ - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
DJe 08.09.2008
Súmula 355 do STJ – É válida a notificação do ato de execução do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
DJe 08.09.2008
Súmula 354 do STJ – A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrafia.
DJE 08.09.2008
Súmula 353 do STJ – As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
DJe 19.06.2008
Súmula 352 do STJ – A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
DJe 19.06.2008
Súmula 351 do STJ – A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
DJe 19.06.2008
Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
DJe 19.06.2008
Súmula 349 do STJ – Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
DJe 19.06.2008
Súmula 348 do STJ - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (CANCELADA)
DJe 09/06/2008
Notas:
Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 1
Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário, para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que julgue, como entender de direito, o conflito de competência entre o Juízo Federal do 7º Juizado Especial e o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Na espécie, o STJ, dando solução ao aludido conflito, declarara o Juízo Federal competente para julgar ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de pensão por falecimento, ajuizada contra o INSS.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera agravo regimental, ao qual fora negado provimento, o que ensejara a interposição do recurso extraordinário. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Considerou-se que a competência para dirimir o conflito em questão seria do Tribunal Regional Federal ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os juízes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados Especiais Federais estão vinculados àquela Corte.
No ponto, registrou-se que esse liame de ambos com o tribunal local restaria caracterizado porque: 1) os crimes comuns e de responsabilidade dos juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e 2) as Varas Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente.
RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)
Conflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 2
Reportou-se à orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do HC 86834/SP (DJU de 9.3.2007), no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade praticados por juízes de primeiro grau e das Turmas Recursais. Citou-se, também, o disposto na Lei 10.259/2001, que comete aos Tribunais Regionais Federais a faculdade de instituir os Juizados Especiais Federais e de estabelecer sua competência, bem como lhes atribui o poder-dever de coordenar e prestar suporte administrativo aos Juizados Especiais (artigos 21, 22 e 26). Observou-se, ademais, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados no art. 92, de forma taxativa, outorgando-lhes, apenas, a incumbência de julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais.
Considerou-se que a Constituição não conferiu, portanto, às Turmas Recursais, integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos ou a qualidade de tribunais, também não lhes tendo outorgado qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
Explicou-se que, por isso, contra suas decisões (das Turmas Recursais) não cabe recurso especial ao STJ, mas sim recurso extraordinário ao Supremo. Assim, não sendo possível qualificar as Turmas Recursais como tribunais, não seria lícito concluir que os juízes dos Juizados Especiais estariam a elas vinculados, salvo — e exclusivamente — no que concerne ao reexame de seus julgados. Outro precedente citado: RE 136154/DF (DJU de 23.4.93).
STF - RE 590409/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-590409)
SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento.
STF - CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.
Súmula 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
(Dir. Penal e Processo Penal)
Notas:
- A súmula consolidou o entendimento adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção, no sentido de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade não precisa ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.
- Segundo o art. 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.
- O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.
Súmula 346 do STJ - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.
(Dir. Militar)
- Vide: Lei 6.880/80, art. 50, IV, a, e art. 137, IV, V, § 2º.
Súmula 345 do STJ – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas ainda que não embargadas.
- Dir. Processual Civil, Execução
- DJ 28.11.2007
- Vide: (CF, art. 133) (CPC, art. 20, § 4º) (Lei 9.494/97, art. 1D) (MPR 2.180-35/2001, art. 4º)
Jurisprudência:
01) Honorários advocatícios - Cumprimento de sentença - Procedimento individual decorrente de ação coletiva - Cabimento ainda que não haja impugnação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (Tema 973) (Informativo n.º 628 do STJ - Recursos Repetitivos)
Cumprimento de sentença. Ação coletiva contra a Fazenda Pública. Ausência de Impugnação. Honorários advocatícios. Cabimento. CPC/2015. Mudança no ordenamento jurídico. Entendimento consolidado. Súmula n. 345/STJ. Incidência. Tema 973.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 653.270/RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17/05/2006 (DJ 05/02/2007), decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução". Diante de outros arestos que vieram a confirmar essa assertiva, a Corte Especial consolidou o seu entendimento mediante a edição da Súmula 345, que restringe a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública. O tema agora se renova em face da edição do novel diploma processual civil. No entanto, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ. Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", é a de que, caso a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, nas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Diante desse quadro, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o citado art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas por litisconsorte, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Súmula 344 do STJ – A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
(Dir. Processual Civil, Execução)
28.11.2007
(CPC, arts. 604, 606, II)
Súmula 343 do STJ – É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (CANCELADA)
DJ 21.09.2007, p. 334.
(Lei 8.112/90, arts. 153, 163 e 164)
Nota:
- A Primeira Seção, na sessão de 28/04/2021, ao apreciar a QO no MS 7.078/DF (Projeto de Súmula n. 700), determinou o CANCELAMENTO da Súmula 343 do STJ (DJe 03/05/2021).(DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR).
Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
DJ 13.08.2007
(CF, art. 5º, IV) (ECA, art. 110 e art. 186)
Súmula 341 do STJ – A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
(Execução Penal)
DJ 13.08.2007
(LEP, art. 126)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal.
- Vide: Recomendação n.º 44/2013 do CNJ - Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
Súmula 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
DJ 13.08.2007
(LBPS, 8.213/91, art. 16, IV à REVOGADA PELA LEI 9.032/1995)
Súmula 339 do STJ – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
(Dir. Processual Civil, Ação Monitória)
DJ 30.05.2007
(CF, art. 100) (CPC, art. 730)
Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
(Direito da Criança e do Adolescente)
DJ – 16.05.2007
(CP, art. 109) (ECA, art. 226)
Súmula 337 do STJ – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(Dir. Penal e Processual Penal)
DJ 16.05.2007
(CPP, art. 383) (JEC, art. 89)
Súmula 336 do STJ – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
(Dir. Civil)
DJ 07.05.2007
(CF, art. 201, V, e art. 226, § 3º) (Lei 8.213/91, art. 76, § 1º, e § 2º - LBPS)
Súmula 335 do STJ – Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização as benfeitorias e ao direito de retenção.
(Dir. Civil)
DJ 07.05.2007
(Lei 8.245/91, art. 35) (LINQ-91)
Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.
(Dir. Tributário)
DJ 14.02.2007
(Lei 9.472/97, arts. 60 e 61, § 1º) (LCP 87/96, art. 2º).
Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
DJ 14.02.2007
(CF, art. 37, XXI, art. 173, § 1º, III; Lei 1.533/51, arts. 1º e 2º; Lei 8.666/93, art. 1º, § único, e art. 4º, § único)
Súmula 332 do STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
(CC, art. 1.647, III)
Nota:
- Súmula prejudicada com a edição do NCC, pois agora é caso de mera anulabilidade.
Súmula 331 do STJ - A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
DJ 10/10/2006 p. 314
Súmula 330 do STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
RT vol. 854 p. 537
Súmula 329 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
DJ 10/08/2006 p. 254.
(CF, art. 129, III e IV) (Lei 4.347/85, art. 1º)
Súmula 328 do STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
(CPC, art. 655, I) (art. 68, da Lei 9.069/95)
DJ 10/08/2006 p. 25 RT vol. 854 p. 5374
Súmula 327 do STJ - Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
(FED DEL: 2291/86)
DJ 07/06/2006 p. 240
RSTJ vol. 202 p. 586
Súmula 326 do STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
DJ 07/06/2006 p. 240
RSTJ vol. 202 p. 585
Súmula 325 do STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
(CPC, art. 475, II)
DJ 16/05/2006 p. 214
RSTJ vol. 201 p. 660
Súmula 324 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
(CF, art. 109, I) (Competência)
DJ 16/05/2006 p. 214
RSTJ vol. 201 p. 659
Súmula 323 do STJ - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
(CDC, art. 43)
DJ 05/12/2005 p. 410
RDDP vol. 35 p. 220
RSTJ vol. 198 p. 632