google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 11/01/2023

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO N.º 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 10.834, de 29 de dezembro de 2003, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica aprovado o Regulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.

Legislação correlata:

- Vide notas à Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

 

Art. 2.º  O Decreto n.º 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34-B.  .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………..................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…….…….…

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n.º 10.030, de 30 de setembro de 2019.

.................................................................................................................” (NR)

 

A̶r̶t̶.̶ ̶3̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶º̶ ̶9̶.̶8̶4̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶5̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶,̶ ̶p̶a̶s̶s̶a̶ ̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶l̶t̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶:̶ ̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

 

“Art. 2.º  .........................................................................................................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…

§ 1.º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2.º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2.º do art. 4.º os incisos I a VII e X do caput art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto n.º 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)

 

“Art. 3.º  ..........................................................................................................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…................….…

§ 10.  Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 11.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.

§ 12.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)

 

A̶r̶t̶.̶ ̶4̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶.̶8̶4̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶5̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶,̶ ̶p̶a̶s̶s̶a̶ ̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶l̶t̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶:̶ ̶ ̶   (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

 

“Art. 3.º  .........................................................................................................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…

§ 1.º  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.

§ 2.º  Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……..................…….…….…

§ 5.º  A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:

I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e

II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.” (NR)

 

“Art. 4.º  ..........................................................................................................

§ 1.º  O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.

....................................................................................…….…….…….…….” (NR)

 

“Art. 5.º  .…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…..................

.……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….................…….…….……...

§ 5.º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4.º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.” (NR)

 

Art. 5.º  O Decreto n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2.º  .........................................................................................................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……................…

§ 3.º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto n.º 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)

 

“Art. 3.º  .…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….….................

.…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…...............….…….……

§ 7.º  As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.

.................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 12.  .........................................................................................................

…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…...............….…

§̶ ̶1̶1̶.̶ ̶ ̶O̶s̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶I̶V̶,̶ ̶V̶ ̶e̶ ̶V̶I̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶i̶o̶d̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶à̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶n̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶e̶r̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶R̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶.̶  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶§̶ ̶1̶2̶.̶ ̶ ̶O̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶F̶o̶r̶ç̶a̶s̶ ̶A̶r̶m̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶s̶ ̶f̶e̶d̶e̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶u̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶o̶s̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶e̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶a̶o̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶r̶e̶m̶ ̶a̶r̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶n̶o̶v̶a̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶C̶e̶r̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶R̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶m̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶I̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶I̶V̶,̶ ̶V̶ ̶e̶ ̶V̶I̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶.̶  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶§̶ ̶1̶3̶.̶ ̶ ̶O̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶I̶,̶ ̶I̶I̶,̶ ̶I̶I̶I̶,̶ ̶V̶,̶ ̶V̶I̶,̶ ̶V̶I̶I̶ ̶e̶ ̶X̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶6̶.̶º̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶8̶2̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶3̶,̶ ̶f̶i̶c̶a̶m̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶I̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶.̶”̶ ̶(̶N̶R̶)̶
  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

“Art. 29-A.  A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;

II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e

III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.” (NR)

 

“Art. 29-B.  A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:

I - estabelecimento de ensino de atividade policial;

II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;

III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou

IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.” (NR)

“Art. 29-C.  O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:

I - sessenta horas, para armas de repetição; e

II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.

§ 1.º  O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.

§ 2.º  O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3.º  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.” (NR)

 

“Art. 29-D.  A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:

I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e

II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.” (NR)

 

“Art. 34.  O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

.......................................................................................................................

§ 1.º-A  Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.

§ 2.º  Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

......................................................................................................................

§ 3.º  Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2.º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto n.º 10.030, de 30 de setembro de 2019.

......................................................................................................................

§ 5.º  A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.

§ 6.º  A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.” (NR)

 

“Art. 45.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4.º  A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2.º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:

I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou

II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

................................................................................................................” (NR)

 

Art. 6.º  Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000;

II - o Decreto n.º 9.493, de 5 de setembro de 2018; e

III - do Decreto n.º 9.845, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2.º; e

b) o § 9.º do art. 3.º.

 

Art. 7.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de setembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2019  - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra 

 

ANEXO I

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

 

Art. 1.º  Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei n.º 10.826, 22 de dezembro de 2003.

 

Legislação correlata:

- Vide notas à Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

Art. 2.º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II - seja de interesse militar.

§ 1.º  Os PCE são classificados quanto:

a) ao tipo;

b) ao grupo; e

c) ao grau de restrição.

§ 2.º  As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.

§ 3.º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência     (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)      (Vide ADIN 6695)

I̶ ̶-̶ ̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶é̶t̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶r̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶r̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶t̶á̶t̶e̶i̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶a̶o̶ ̶c̶a̶l̶i̶b̶r̶e̶ ̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶2̶,̶7̶ ̶m̶m̶,̶ ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶í̶m̶i̶c̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶f̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶t̶r̶a̶ç̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶i̶n̶c̶e̶n̶d̶i̶á̶r̶i̶o̶s̶;̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶     (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶s̶ ̶m̶á̶q̶u̶i̶n̶a̶s̶ ̶e̶ ̶p̶r̶e̶n̶s̶a̶s̶,̶ ̶a̶m̶b̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶n̶e̶u̶m̶á̶t̶i̶c̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶d̶u̶s̶t̶r̶i̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶a̶r̶g̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶n̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶ó̶r̶i̶o̶s̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶m̶a̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶(̶d̶i̶e̶s̶)̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶a̶l̶i̶b̶r̶e̶s̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶r̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶r̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶t̶á̶t̶e̶i̶s̶;̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

V - os quebra-chamas;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

V̶I̶ ̶-̶ ̶a̶s̶ ̶ ̶m̶i̶r̶a̶s̶ ̶o̶p̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶s̶,̶ ̶h̶o̶l̶o̶g̶r̶á̶f̶i̶c̶a̶s̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶f̶l̶e̶x̶i̶v̶a̶s̶;̶ ̶e̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶s̶ ̶m̶i̶r̶a̶s̶ ̶t̶e̶l̶e̶s̶c̶ó̶p̶i̶c̶a̶s̶,̶ ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a   (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 4.º  As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 5.º  O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 6.º  As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - colecionador, atirador ou caçador;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - museu público;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - museu privado;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

V - federação ou confederação de tiro; ou    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Anexo I

Art. 3.º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.  (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) portáteis de alma lisa; ou       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência   

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) não portáteis;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - arma de fogo de uso proibido:       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IV - munição de uso restrito - as munições que:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência 

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

V - munição de uso proibido - as munições:      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) incendiárias ou químicas;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) sejam fixadas em estruturas permanentes;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XII - porte de trânsito - direito previsto:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) no § 3.º do art. 5.º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9.º e art. 24 da Lei n.º 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XIV - arma brasonada - as armas:    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XV - arma histórica - as armas de fogo:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) coloniais;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) utilizadas em guerras, combates e batalhas;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência 

e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural .     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 3.º  As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III."

3

Art. 4.º  Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.

§ 1.º  As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2.º  O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei n.º 12.598, de 21 de março de 2012.

§ 3.º  A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2.º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2.º.

 

Art. 5.º  A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.

4

Art. 6.º  Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.

Parágrafo único.  Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei n.º 10.826, de 2003.

Art. 7.º  É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.

§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶d̶i̶s̶p̶e̶n̶s̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶:̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶I̶ ̶-̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶;̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶x̶é̶r̶c̶i̶t̶o̶;̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶a̶r̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶i̶r̶o̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶o̶;̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶I̶V̶ ̶-̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶f̶e̶r̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶i̶n̶s̶u̶m̶o̶s̶;̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶V̶ ̶-̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶r̶i̶e̶t̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶m̶o̶t̶o̶r̶e̶s̶ ̶b̶l̶i̶n̶d̶a̶d̶o̶s̶;̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶V̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶m̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶é̶r̶c̶i̶o̶,̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶p̶i̶r̶o̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶;̶ ̶e̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶a̶r̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶g̶o̶ ̶e̶ ̶m̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶i̶r̶o̶ ̶r̶e̶c̶r̶e̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶l̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶,̶ ̶c̶l̶u̶b̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶s̶c̶o̶l̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶i̶r̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶h̶a̶b̶i̶t̶u̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶f̶i̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶c̶o̶m̶p̶a̶n̶h̶a̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶t̶i̶r̶o̶,̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶t̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶t̶i̶r̶o̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶t̶i̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶C̶o̶m̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶E̶x̶é̶r̶c̶i̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶r̶e̶c̶a̶i̶r̶á̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶,̶ ̶c̶l̶u̶b̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶s̶c̶o̶l̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶i̶r̶o̶ ̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶t̶o̶r̶e̶s̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶6̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶1̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
̶§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶P̶C̶E̶ ̶f̶i̶c̶a̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶à̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶n̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶.̶    (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Redação anterior:

"V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e"

"VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico."

6

Art. 8.º  Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único.  Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.

 

Art. 9.º  O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 10.  A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010

8

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

 

Art. 11.  Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.

 

Art. 12.  A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.

11

Art. 13.  Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - os serviços postal, similares ou de encomendas; e

VI - as entidades de tiro desportivo.

§ 1.º  Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

§ 2.º  O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.

 

Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

§ 1.º  O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

§ 2.º  Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);

V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento. 

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS CONTROLADOS  

 

Art. 15.  Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1.º  São produtos controlados de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto n.º 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as armas de fogo de uso proibido; e

III - as munições de uso proibido.

§ 2.º  São produtos controlados de uso restrito:

I - armas de fogo de uso restrito;

II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) suprimir ou abrandar o estampido; ou

b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III - as munições de uso restrito;

IV - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

V - os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VI - as proteções balísticas contra as munições de uso restrito,. conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

V̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶-̶l̶e̶t̶a̶i̶s̶;̶ ̶   (Revogado pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)      Vigência

IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei n.º 4.238, de 8 de abril de 1942;

X - os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;

XI - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3.º  São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1.º e § 2.º.

§ 4.º  A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei n.º 10.826, de 2003

 

Legislação correlata:

- Vide notas à Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

15

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS  

 

Seção I

Da fabricação 

 

Art. 16.  A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.

 

Art. 17.  Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.

§ 1.º  Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

§ 2.º  As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.

§ 3.º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018.

16

Art. 18.  A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:

I - pelo Inmetro; ou

II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 1.º  A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.

§ 2.º  O certificado de conformidade de que trata o § 1.º:

I - será homologado pelo Comando do Exército; e

II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

 

Art. 19.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.

18

Art. 20.  É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.

§ 1.º  A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.

§ 2.º  Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.

§ 3.º  É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.

 

Art. 21.  A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e  consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei n.º 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 22.  É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único.  As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.

20

Seção II

Do comércio  

 

Art. 23.  Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.

§ 1.º  Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.

§ 2.º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"§ 2.º  É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim."

Art. 24.  As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de 05 (cinco) anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:

I - os dados referentes aos estoques; e

II - a relação das vendas efetuadas.

Parágrafo único.  As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados. 

23

Seção III

Da importação e da exportação 

 

Art. 25.  A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

 

Art. 26.  O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem  o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XI - guardas municipais; e     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

​Parágrafo único.  As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

Redação anterior:

"X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e"

"XI - guardas municipais."

25

Art. 27.  O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.

 

Art. 28.  A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.

 

Art. 29.  É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - explosivos, iniciadores e acessórios; e

II - agentes de guerra química.

 

Art. 30.  A autorização para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de PCE;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;

IV - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País, em caráter temporário;

V - às representações diplomáticas;

VI - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:

a) participação em exercícios conjuntos; e

b) participação, como instrutores, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada, em caráter temporário;

VIII - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;

IX - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido Comando; e

X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003 .     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

​Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE serão reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.

Redação anterior:

"X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003."

Art. 31.  Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação editadas pelo Comando do Exército, para fins de rastreamento.

Parágrafo único.  A marcação de que trata o caput não dispensa as marcações identificadoras do importador.

 

Art. 32.  A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1.º  O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 2.º  As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 3.º  A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4.º  A exportação de PCE catalogado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

Art. 33.  A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação da conformidade poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.

 

Art. 34.  Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes PCE:

I - agente e precursor de agente de guerra química;

II - armas de fogo;

III - armas de guerra;

IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e

V - munições.

§ 1.º  O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 2.º  O exportador apresentará também o certificado de usuário final, quando solicitado.

§ 3.º  O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.

 

Art. 35.  É vedada a exportação de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.

 

Art. 36.  Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente. 

 

Art. 37.  A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida:

I - por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex; ou

II - por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei. 

 

Seção IV

Da utilização 

 

Art. 38.  A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - aplicação - emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e

II - uso industrial - emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto, controlado ou não. 

 

Seção V

Da prestação de serviços 

 

Art. 39.  A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1.º  A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2.º  O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.

§ 3.º  Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4.º  A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§ 5.º  O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6.º  A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 7.º  O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 8.º  Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

§ 9.º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 10.  A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Art. 40. O Comando do Exército editará normas relativas:   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - à segurança do armazenamento de PCE;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Redação anterior:

"Art. 40.  O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE."

 

Seção VI

Do colecionamento 

 

Art. 41.  O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.

 

Art. 42.  Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.

 

Art. 43.  Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.

 

Art. 44.  A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.

§ 1.º Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros:      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IV - critérios de pertinência - referem-se à:      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) sua ligação com a história do País; ou     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput:     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

IV - os museus públicos;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

V - os museus privados;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;

VII - as federações e confederações de tiro; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e

IV- critérios de pertinência - referem-se à:

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

b) sua ligação com a história do País; ou

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira."

 

Art. 45.  É vedado o colecionamento dos seguintes PCE: 

I - arma de fogo:

a) de uso proibido; e

b) de uso restrito que seja automática, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de 40 (quarenta) anos(Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

1. automática, de qualquer calibre; e

2̶.̶ ̶n̶ã̶o̶-̶p̶o̶r̶t̶á̶t̶i̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶t̶á̶t̶i̶l̶ ̶s̶e̶m̶i̶a̶u̶t̶o̶m̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶u̶j̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶o̶d̶e̶l̶o̶ ̶o̶r̶i̶g̶i̶n̶a̶l̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶  (Revogado pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)      Vigência

II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido;     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - explosivos;

IV - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

V - granadas, exceto se descarregadas e inertes; e

VI - munições de uso proibido.

Parágrafo único. O dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório:      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - constituir parte integrante da arma de fogo; ou       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - for comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Redação anterior:

"b) de uso restrito, que seja:"

"II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido;"

Art. 46.  A utilização de PCE que pode ser colecionado em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.

 

Art. 47.  É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.

 

Art. 48.  Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.

 

Art. 49.  Os reparos ou as restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.

 

Art. 50.  Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo. 

 

Seção VII

Do tiro desportivo 

Art. 51. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 1.º Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 9.615, de 1998 ; e   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes. (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Para fins do disposto no § 1.º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 51.  Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998."

 

Art. 52.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.

§ 1.º A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de 06 (seis) jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de 12 (doze) meses.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6.º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão:       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - a cada 12 (doze) meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 3.º  Os detentores de porte de arma de que trata o § 2.º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 4.º  Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2.º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Redação anterior:

"Parágrafo único.  Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército."

 

Art. 52-A. O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 1.º  Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Aplica-se o disposto no § 1.º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 53.  As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei n.º 9.615, de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança, legislação de PCE e legislação sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército ;     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos;      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

I̶V̶ ̶-̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶a̶n̶k̶i̶n̶g̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶i̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶s̶p̶o̶r̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶f̶i̶l̶i̶a̶d̶o̶s̶;̶  (Revogado pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)      Vigência

V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;

VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;

VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;

IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;

X - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;

XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;

XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e

XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio. 

§ 1.º As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Na hipótese a que se refere o § 1.º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;"

"II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;"

"Parágrafo único.  As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações."

Art. 54. As escolas de tiro previstas no Decreto n.º 9.846, de 2019 , e no Decreto n.º 9.847, de 25 de junho de 2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas:    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - autorizadas a ter a posse de armas de fogo; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - que necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para: (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

a) posse de arma de fogo;  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

b) porte de arma de fogo; e   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

c) obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 1.º  As escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1.º do art. 51 .  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Para fins do disposto no § 1.º, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 3.º  Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 54.  As escolas de tiro previstas no Decreto n.º 9.846, de 2019, e no Decreto n.º 9.847, de 2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para pessoas autorizadas a ter a posse de armas de fogo.

Parágrafo único.  Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção."

27

Seção VIII

Da caça 

 

Art. 55. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada junto ao Comando do Exército que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.  (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

​Parágrafo único.  São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.

 

Redação anterior:

"Art. 55.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente."

Art. 56. Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2.º do art. 5.º do Decreto n.º 9.846, de 2019 .       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 1.º O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.        (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 3.º  Aplica-se o disposto no § 2.º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 56.  Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE."

 

Art. 57.  São atribuições das entidades de caça:

I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos;        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;

I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶m̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶l̶i̶b̶r̶e̶s̶ ̶e̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶r̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶s̶a̶l̶v̶a̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶d̶o̶s̶;̶   (Revogado pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)      Vigência
̶I̶V̶ ̶-̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶r̶ ̶o̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶m̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶c̶a̶ç̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶a̶s̶s̶o̶c̶i̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶s̶,̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶n̶o̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶r̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶s̶a̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶;̶   (Revogado pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)      Vigência

V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;

VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;

VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e

IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio. 

Parágrafo único. As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Redação anterior:

"I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;"

TÍTULO II

DO CONTROLE E DA SEGURANÇA  

 

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE CONTROLE  

 

Art. 58.  Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:

I - verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;

II - produzir indicadores institucionais;

III - fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e

IV - permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.

§ 1.º  Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação da conformidade e o destino final.

§ 2.º  O destino final de PCE de que trata o § 1.º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.

 

Art. 59.  A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

 

Art. 60.  As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de acesso restrito.  

55

Seção I

Do registro  

 

Art. 61.  O registro conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único.  As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.

 

Art. 62.  Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Art. 63. A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição.      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 63.  A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE."

 

Art. 64.  A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade.

 

Art. 65.  O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.

 

Art. 66.  A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 65.

 

Art. 67.  O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou

II - ex officio, nos casos de:

a) decorrência de cassação do registro;

b) término de validade do registro e inércia do titular;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;

d) perda de idoneidade da pessoa; ou

e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador.        (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Art. 68. A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado , para providenciar:  (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1.º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de 90 (noventa) dias, o PCE poderá ser:   (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - doado às instituições de segurança pública; ou      (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

II - destruído.        (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 68.  A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:"

"Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos."

Art. 69.  O prazo previsto no art. 68 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.

 

Art. 70.  O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

Parágrafo único.  O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.

 

Art. 71.  As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

§ 1.º  É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

§ 2.º  A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 3.º  A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

§ 4.º A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas .     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Art. 72.  A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

​Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Redação anterior:

"Parágrafo único.  A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo."

 

Art. 73.  O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro. 

Seção II

Da aquisição  

 

Art. 74.  A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1.º  A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2.º  A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.

 

Art. 75.  A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2.º do art. 74.

Paragráfo único.  O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;    (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XI - guardas municipais;       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;  (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XV - tribunais do Poder Judiciário; e       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

XVI - Ministério Público.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

 

Art. 76. Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

I - integrantes das Forças Armadas e das instituições a que se refere o parágrafo único do art. 75;

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida; e

III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados.

§ 1.º Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Art. 76.  Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:"

"Parágrafo único.  Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE."

Art. 77.  A aquisição de PCE por empresa de segurança privada será autorizada pela Polícia Federal.

 

Art. 78.  Caberá à Polícia Federal definir a dotação de PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.

 

Art. 79.  Os órgãos e as entidades da administração pública que realizarem licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para fins de habilitação jurídica.

Parágrafo único.  O disposto no caput não será aplicado às licitações internacionais. 

 

Seção III

Do tráfego  

 

Art. 80.  Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

 

Art. 81.  A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei n.º 10.826, de 2003.

Parágrafo único.  A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico.

 

Art. 82.  A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

§ 1.º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2.º  O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 3.º  Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2.º e no § 3.º do art. 5.º do Decreto n.º 9.846, de 2019.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

Redação anterior:

"Parágrafo único.  O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego."

 

Art. 83.  O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

§ 1.º  O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego. 

§ 2.º  O tráfego de PCE das empresas de segurança privada e transporte de valores seguirá as normas editadas pela Polícia Federal. 

§ 3.º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar 01 (uma) arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.627, de 2021)    Vigência

§ 4.º  Para fins do disposto no § 3.º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.